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materia nº 27/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaSugere ao Poder Executivo Municipal a Política Municipal de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estacionamentos de uso coletivo, mediante apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), e dá outras providências
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Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 13
Email: Gab13.ubirajarasompre@gmail.com
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GABINETE DO VEREADOR UBIRAJARA SOMPRÉ
ANTEPROJETO DE LEI N° 06, DE 2026.
Sugere ao Poder Executivo Municipal a Política Municipal de Acessibilidade e 
Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em 
estacionamentos de uso coletivo, mediante apresentação da Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Marabá, por iniciativa do Vereador Ubirajara Sompré no 
uso de suas atribuições legais, apresenta ao Poder Executivo o seguinte 
Anteprojeto de Lei:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Marabá, a Política Municipal de Acessibilidade em 
Estacionamentos para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de garantir 
melhores condições de acesso, mobilidade e inclusão social.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela 
devidamente identificada por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (CIPTEA) ou outro documento oficial equivalente.
Art. 3º- São diretrizes da política instituída por esta Lei:
I – Promoção da acessibilidade e inclusão social;
II – Redução de barreiras no acesso a serviços e espaços públicos e privados;
III – Garantia de tratamento digno e prioritário;
IV – Incentivo à cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada.
Art. 4º- Os estacionamentos públicos e privados de uso coletivo, no âmbito do Município, deverão:
I – Disponibilizar vagas preferenciais devidamente sinalizadas para pessoas com TEA, próximas aos 
acessos principais;
II – Garantir atendimento prioritário na entrada e saída;
III – Adotar medidas que reduzam o tempo de permanência em filas ou espera.
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Art. 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de regulamento:
I – Mecanismos de compensação, incentivos fiscais ou contrapartidas para estabelecimentos privados 
que concedam isenção total ou parcial de tarifas de estacionamento às pessoas com TEA;
II – Parcerias com estabelecimentos comerciais, shopping centers e empresas para adesão voluntária ao 
programa de gratuidade ou desconto;
III – Selo “Empresa Amiga do Autista”, a ser concedido aos estabelecimentos que adotarem práticas 
inclusivas, incluindo a isenção de tarifas.
Art. 6º- Nos estacionamentos públicos municipais, será assegurada a isenção de tarifa para pessoas com 
TEA, mediante apresentação da CIPTEA.
Art. 7º- Os estabelecimentos que aderirem voluntariamente à política de isenção ou desconto deverão:
I – Informar de forma clara e visível os benefícios concedidos;
II – Garantir atendimento humanizado;
III – Evitar exigências excessivas para a comprovação do direito.
Art. 8º- O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de conscientização sobre os 
direitos das pessoas com TEA, inclusive quanto ao uso adequado das vagas preferenciais.
Art. 9º- O descumprimento das disposições relativas às vagas preferenciais sujeitará os infratores às 
sanções previstas na legislação vigente, especialmente no que se refere às normas de acessibilidade.
Art. 10- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei busca alinhar o Município de Marabá às melhores práticas adotadas em 
diversas cidades brasileiras no que diz respeito à inclusão e acessibilidade das pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA).
Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 13
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Pessoas com TEA frequentemente enfrentam desafios relacionados à sobrecarga sensorial, dificuldade 
de adaptação e necessidade de rotinas estruturadas, o que torna o deslocamento e o acesso a espaços 
públicos e privados uma experiência, muitas vezes, estressante.
Nesse contexto, políticas públicas que facilitem o acesso, reduzam o tempo de permanência em 
ambientes adversos e promovam acolhimento são essenciais.
Importante destacar que este Anteprojeto foi estruturado de forma juridicamente equilibrada,
respeitando a livre iniciativa, ao não impor obrigatoriedade direta de gratuidade aos estabelecimentos 
privados, mas sim criando mecanismos de incentivo e adesão voluntária — modelo já adotado com 
sucesso em outros municípios do país.
Além disso, a proposta fortalece a inclusão social, estimula a responsabilidade social das empresas e 
contribui para a construção de uma cidade mais humana, acessível e justa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Plenário Tiago Koch,09 de abril de 2026.
Atenciosamente,
Ubirajara Sompré
Vereador da Câmara Municipal de Marabá

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