| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Sugere ao Poder Executivo Municipal a Política Municipal de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estacionamentos de uso coletivo, mediante apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), e dá outras providências |
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Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 13 Email: Gab13.ubirajarasompre@gmail.com 1 GABINETE DO VEREADOR UBIRAJARA SOMPRÉ ANTEPROJETO DE LEI N° 06, DE 2026. Sugere ao Poder Executivo Municipal a Política Municipal de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estacionamentos de uso coletivo, mediante apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marabá, por iniciativa do Vereador Ubirajara Sompré no uso de suas atribuições legais, apresenta ao Poder Executivo o seguinte Anteprojeto de Lei: Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Marabá, a Política Municipal de Acessibilidade em Estacionamentos para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de garantir melhores condições de acesso, mobilidade e inclusão social. Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela devidamente identificada por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou outro documento oficial equivalente. Art. 3º- São diretrizes da política instituída por esta Lei: I – Promoção da acessibilidade e inclusão social; II – Redução de barreiras no acesso a serviços e espaços públicos e privados; III – Garantia de tratamento digno e prioritário; IV – Incentivo à cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada. Art. 4º- Os estacionamentos públicos e privados de uso coletivo, no âmbito do Município, deverão: I – Disponibilizar vagas preferenciais devidamente sinalizadas para pessoas com TEA, próximas aos acessos principais; II – Garantir atendimento prioritário na entrada e saída; III – Adotar medidas que reduzam o tempo de permanência em filas ou espera. Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 13 Email: Gab13.ubirajarasompre@gmail.com 2 Art. 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de regulamento: I – Mecanismos de compensação, incentivos fiscais ou contrapartidas para estabelecimentos privados que concedam isenção total ou parcial de tarifas de estacionamento às pessoas com TEA; II – Parcerias com estabelecimentos comerciais, shopping centers e empresas para adesão voluntária ao programa de gratuidade ou desconto; III – Selo “Empresa Amiga do Autista”, a ser concedido aos estabelecimentos que adotarem práticas inclusivas, incluindo a isenção de tarifas. Art. 6º- Nos estacionamentos públicos municipais, será assegurada a isenção de tarifa para pessoas com TEA, mediante apresentação da CIPTEA. Art. 7º- Os estabelecimentos que aderirem voluntariamente à política de isenção ou desconto deverão: I – Informar de forma clara e visível os benefícios concedidos; II – Garantir atendimento humanizado; III – Evitar exigências excessivas para a comprovação do direito. Art. 8º- O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos das pessoas com TEA, inclusive quanto ao uso adequado das vagas preferenciais. Art. 9º- O descumprimento das disposições relativas às vagas preferenciais sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação vigente, especialmente no que se refere às normas de acessibilidade. Art. 10- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei busca alinhar o Município de Marabá às melhores práticas adotadas em diversas cidades brasileiras no que diz respeito à inclusão e acessibilidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 13 Email: Gab13.ubirajarasompre@gmail.com 3 Pessoas com TEA frequentemente enfrentam desafios relacionados à sobrecarga sensorial, dificuldade de adaptação e necessidade de rotinas estruturadas, o que torna o deslocamento e o acesso a espaços públicos e privados uma experiência, muitas vezes, estressante. Nesse contexto, políticas públicas que facilitem o acesso, reduzam o tempo de permanência em ambientes adversos e promovam acolhimento são essenciais. Importante destacar que este Anteprojeto foi estruturado de forma juridicamente equilibrada, respeitando a livre iniciativa, ao não impor obrigatoriedade direta de gratuidade aos estabelecimentos privados, mas sim criando mecanismos de incentivo e adesão voluntária — modelo já adotado com sucesso em outros municípios do país. Além disso, a proposta fortalece a inclusão social, estimula a responsabilidade social das empresas e contribui para a construção de uma cidade mais humana, acessível e justa. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria. Plenário Tiago Koch,09 de abril de 2026. Atenciosamente, Ubirajara Sompré Vereador da Câmara Municipal de Marabá