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materia nº 10/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaVETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 117/2025, QUE "DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA PELO PODER PÚBLICO, DE MEDIDOR CONTÍNUO DE GLICEMIA AOS PORTADORES DE DIABETES TIPO I". (AUTOR DO PROJETO VEREADOR FERNANDO HENRIQUE)
native_id30199

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Veto sobre a proposição rejeitado
2026-05-14 Proposição lida em Plenário S EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PELA REJEIÇÃO DO VETO.
2026-05-14 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-04-27 Aguardando Parecer Jurídico Drª Carla
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-14 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Proposição recebida no Departamento Legislativo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
1
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
MENSAGEM DE VETO Nº 10, 7 DE ABRIL DE 2026.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, no uso da 
competência prevista no art. 127 da Lei Orgânica do Município de Marabá, as
razões do veto total ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 117/2025, de autoria do 
Ilustre Vereador Fernando Henrique Pereira, que dispõe sobre a distribuição 
gratuita de medidor contínuo de glicemia aos portadores de diabetes tipo I.
Comunico que a decisão de vetar integralmente a proposta baseia-se em 
motivos de inconstitucionalidade formal e de contrariedade ao interesse 
público, conforme os fundamentos jurídicos expostos a seguir.
2. COMUNICAÇÃO DO VETO TOTAL
Após análise, decidi vetar integralmente o Autógrafo do Projeto de Lei nº 
117/2025. Esta medida fundamenta-se no exercício da competência prevista no 
art. 127 da Lei Orgânica do Município de Marabá, por entender que a proposta 
apresenta vícios de inconstitucionalidade formal e nítida contrariedade ao 
interesse público.
O veto total é a medida necessária para garantir o respeito ao princípio da 
separação de poderes e assegurar o cumprimento das normas orçamentárias que 
regem a administração municipal. Os fundamentos jurídicos e de gestão pública 
que impedem a sanção do texto aprovado estão detalhados nas razões expostas a 
seguir.
3. RAZÕES JURÍDICAS - VÍCIO DE INICIATIVA
O Projeto de Lei nº 117/2025 apresenta vício insanável de 
inconstitucionalidade formal ao estabelecer no art. 1º a obrigação de 
fornecimento gratuito de medidor contínuo de glicemia pela rede pública de saúde, 
a norma invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para gerir e 
organizar os serviços públicos municipais.
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MUNICIPAL
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Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
A definição de quais insumos ou tecnologias devem ser integrados à 
assistência à saúde municipal é um típico ato de gestão administrativa. 
Conforme o art. 61, § 1º, II, "e", da Constituição Federal, aplicado por simetria 
aos municípios, cabe exclusivamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham 
sobre a organização e o funcionamento da administração pública. A interferência 
do Poder Legislativo na definição de prioridades clínicas e na alocação direta de 
materiais de saúde desrespeita a autonomia do Executivo para planejar a 
execução das políticas públicas.
Este entendimento é reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 
917 da Repercussão Geral (ARE 878.911), que veda leis de iniciativa parlamentar 
que interfiram na estrutura ou nas atribuições de órgãos públicos. 
A jurisprudência consolidada confirma que o legislador não pode ditar o 
"modo de execução" de serviços públicos, sob pena de nulidade:
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito 
público. Recurso extraordinário. Lei municipal. Iniciativa 
parlamentar. Política pública. Vício de iniciativa. Atribuição 
de órgão público. Repercussão geral. Recurso provido. I. 
Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra 
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que 
julgou parcialmente procedente ação direta de 
inconstitucionalidade, ajuizada em face da Lei Municipal 
4.440, de 9 de março de 2011, com redação alterada pela 
Lei 5.717, de 6 de maio de 2022, do Município de Caieiras, 
que “institui no âmbito do Município de Caieiras, o programa 
‘Mulher - sua saúde, seus direitos” e dá outras 
providências’”. 2. O recurso busca reformar o acórdão de 
origem para afastar o reconhecimento de 
inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º, 
bem como do artigo 3º da referida Lei Municipal, os quais 
tratam da execução da política pública do programa “Mulher 
- sua saúde, seus direitos”, argumentando que não houve 
invasão da reserva da administração, exceto em um ponto 
específico em que se atribuía função a órgão público. 3. O 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou 
parcialmente procedente a ação, concluindo que os 
parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º, bem como o artigo 3º da 
Lei Municipal 4.440/2011, com as alterações, invadiram a 
reserva da administração e violaram o princípio da 
separação de poderes por disporem sobre o meio de 
cumprimento da política pública de promoção da saúde e o 
modo de proceder. II. Questão em discussão 4. A questão 
em discussão consiste em saber se lei municipal de 
iniciativa parlamentar que institui programa de política 
pública de saúde e dispõe sobre o modo de sua execução e 
atribuições de órgão público viola o princípio da separação 
de poderes por vício de iniciativa. III. Razões de decidir 5. O 
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 917 da 
repercussão geral (ARE 878.911), assentou que não usurpa 
a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração, não trata 
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
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MUNICIPAL
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Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
regime jurídico de servidores públicos, sendo as hipóteses 
de limitação da iniciativa parlamentar taxativamente 
previstas no art. 61 da Constituição Federal. 6. A Lei 
Municipal 4.440/2011, com as alterações, estabelece política 
pública de conscientização de mulheres sobre seus direitos 
e sobre sua saúde, promovendo educação em saúde e 
cidadania por meio de eventos, cursos, cartilhas e outros 
materiais. 7. Apenas a expressão “através da Divisão 
Municipal de Saúde”, contida no parágrafo 4º do artigo 1º da 
Lei Municipal 4.440/2011, com as alterações, padece de 
vício de iniciativa, pois dispõe sobre atribuição de órgão da 
administração pública, matéria afeta à competência privativa 
do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento 
cristalizado no tema 917 da repercussão geral. 8. Os demais 
dispositivos da lei (art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º – exceto a expressão 
inconstitucional – e art. 3º) são constitucionais, uma vez que 
tratam da implementação de política pública e criam deveres 
de atuação positiva para o Executivo sem adentrar o núcleo 
da iniciativa reservada da organização e funcionamento da 
Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso 
extraordinário provido. Declarada a inconstitucionalidade da 
expressão “através da Divisão Municipal de Saúde” do art. 
1º, § 4º, da Lei Municipal 4.440, de 9 de março de 2011, com 
redação alterada pela Lei 5.717, de 6 de maio de 2022, do 
Município de Caieiras, e a constitucionalidade dos demais 
dispositivos da norma. (RE 1534851, Relator(a): GILMAR 
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 
PUBLIC 09-09-2025)
Portanto, ao determinar uma obrigação específica para a Secretaria 
Municipal de Saúde, o projeto fere o Princípio da Separação de Poderes previsto 
no art. 2º da Constituição Federal. A norma retira do administrador público a 
capacidade de decidir sobre a conveniência e oportunidade da incorporação de 
novas tecnologias médicas, o que compromete a gestão técnica e orçamentária do 
Sistema Único de Saúde no âmbito local.
4. FUNDAMENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - TEMA 917 STF
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o 
entendimento de que a simples criação de despesa não invalida uma lei de 
iniciativa parlamentar. No entanto, o Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 
878.911) estabelece um limite claro: a norma não pode tratar da estrutura 
administrativa ou da atribuição de órgãos públicos.
O Projeto de Lei nº 117/2025 ultrapassa essa fronteira constitucional ao 
determinar no seu art. 1º que o acesso ao medidor será feito "por meio da rede 
pública de saúde municipal", o texto cria uma obrigação direta e específica para 
a Secretaria Municipal de Saúde. Não se trata de uma norma genérica de proteção 
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à saúde, mas de uma ingerência direta no planejamento e na execução dos 
serviços de um órgão do Executivo.
Sobre a impossibilidade de o Legislativo ditar o modo de atuação dos 
órgãos da administração pública, o STF fixou a seguinte tese:
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito 
público. Recurso extraordinário. Lei municipal. Iniciativa 
parlamentar. Política pública. Vício de iniciativa. Atribuição 
de órgão público. Repercussão geral. Recurso provido. I. 
Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra 
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que 
julgou parcialmente procedente ação direta de 
inconstitucionalidade, ajuizada em face da Lei Municipal 
4.440, de 9 de março de 2011, com redação alterada pela 
Lei 5.717, de 6 de maio de 2022, do Município de Caieiras, 
que “institui no âmbito do Município de Caieiras, o programa 
‘Mulher - sua saúde, seus direitos” e dá outras 
providências’”. 2. O recurso busca reformar o acórdão de 
origem para afastar o reconhecimento de 
inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º, 
bem como do artigo 3º da referida Lei Municipal, os quais 
tratam da execução da política pública do programa “Mulher 
- sua saúde, seus direitos”, argumentando que não houve 
invasão da reserva da administração, exceto em um ponto 
específico em que se atribuía função a órgão público. 3. O 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou 
parcialmente procedente a ação, concluindo que os 
parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º, bem como o artigo 3º da 
Lei Municipal 4.440/2011, com as alterações, invadiram a 
reserva da administração e violaram o princípio da 
separação de poderes por disporem sobre o meio de 
cumprimento da política pública de promoção da saúde e o 
modo de proceder. II. Questão em discussão 4. A questão 
em discussão consiste em saber se lei municipal de 
iniciativa parlamentar que institui programa de política 
pública de saúde e dispõe sobre o modo de sua execução e 
atribuições de órgão público viola o princípio da separação 
de poderes por vício de iniciativa. III. Razões de decidir 5. O 
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 917 da 
repercussão geral (ARE 878.911), assentou que não usurpa 
a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração, não trata 
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos, sendo as hipóteses 
de limitação da iniciativa parlamentar taxativamente 
previstas no art. 61 da Constituição Federal. 6. A Lei 
Municipal 4.440/2011, com as alterações, estabelece política 
pública de conscientização de mulheres sobre seus direitos 
e sobre sua saúde, promovendo educação em saúde e 
cidadania por meio de eventos, cursos, cartilhas e outros 
materiais. 7. Apenas a expressão “através da Divisão 
Municipal de Saúde”, contida no parágrafo 4º do artigo 1º da 
Lei Municipal 4.440/2011, com as alterações, padece de 
vício de iniciativa, pois dispõe sobre atribuição de órgão da 
administração pública, matéria afeta à competência privativa 
do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento 
cristalizado no tema 917 da repercussão geral. 8. Os demais 
dispositivos da lei (art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º – exceto a expressão 
inconstitucional – e art. 3º) são constitucionais, uma vez que 
tratam da implementação de política pública e criam deveres 
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de atuação positiva para o Executivo sem adentrar o núcleo 
da iniciativa reservada da organização e funcionamento da 
Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso 
extraordinário provido. Declarada a inconstitucionalidade da 
expressão “através da Divisão Municipal de Saúde” do art. 
1º, § 4º, da Lei Municipal 4.440, de 9 de março de 2011, com 
redação alterada pela Lei 5.717, de 6 de maio de 2022, do 
Município de Caieiras, e a constitucionalidade dos demais 
dispositivos da norma. (RE 1534851, Relator(a): GILMAR 
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 
PUBLIC 09-09-2025)
Dessa forma, a proposta padece de inconstitucionalidade. Enquanto o 
parlamentar pode propor políticas públicas, ele não possui competência para impor 
ao Poder Executivo a forma exata de distribuição de insumos ou o 
remanejamento das atividades da rede de saúde, conforme restou decidido no 
julgamento do RE 1.534.851. A imposição de condutas específicas a órgãos 
municipais é matéria reservada exclusivamente ao Chefe do Executivo.
5. RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO - INVIABILIDADE FINANCEIRA
Além da inconstitucionalidade formal, a proposta é contrária ao interesse 
público por descumprir as normas fundamentais de responsabilidade fiscal. A 
criação de uma nova despesa obrigatória de caráter continuado exige, 
obrigatoriamente, a demonstração do seu impacto financeiro-orçamentário, o que 
não acompanhou o projeto aprovado.
A ausência de estimativa de impacto viola diretamente os arts. 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Essas 
normas estabelecem que a criação de ação governamental que acarrete aumento 
de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Sem essa análise 
técnica, o Município de Marabá ficaria exposto a um desequilíbrio nas contas 
públicas, comprometendo outras áreas essenciais da saúde.
O projeto também falha ao não indicar a fonte de custeio específica para 
o fornecimento dos medidores de glicemia. A incorporação de tecnologia de alto 
custo na rede pública de saúde exige planejamento prévio e dotação orçamentária 
própria, sob pena de nulidade do ato administrativo por falta de lastro financeiro. A 
sanção de lei sem previsão de recursos geraria uma obrigação impossível de ser 
cumprida de imediato, frustrando as expectativas dos cidadãos e violando os 
princípios da eficiência e do planejamento que regem a administração pública.
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6. CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO
Diante dos fundamentos de inconstitucionalidade formal por vício de 
iniciativa e da evidente inobservância das normas de responsabilidade fiscal, 
vejo-me no dever de vetar integralmente o Autógrafo do Projeto de Lei nº 
117/2025. A decisão visa preservar a legalidade administrativa e o equilíbrio das 
contas públicas do Município de Marabá.
Solicito que Vossa Excelência submeta este veto à apreciação dos ilustres 
membros da Câmara Municipal, dentro do prazo legal, com a expectativa de que 
os nobres Vereadores mantenham o veto em favor do interesse público e da 
harmonia entre os Poderes.
Marabá, 07 de abril de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá

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