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MENSAGEM DE VETO Nº 10, 7 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, no uso da
competência prevista no art. 127 da Lei Orgânica do Município de Marabá, as
razões do veto total ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 117/2025, de autoria do
Ilustre Vereador Fernando Henrique Pereira, que dispõe sobre a distribuição
gratuita de medidor contínuo de glicemia aos portadores de diabetes tipo I.
Comunico que a decisão de vetar integralmente a proposta baseia-se em
motivos de inconstitucionalidade formal e de contrariedade ao interesse
público, conforme os fundamentos jurídicos expostos a seguir.
2. COMUNICAÇÃO DO VETO TOTAL
Após análise, decidi vetar integralmente o Autógrafo do Projeto de Lei nº
117/2025. Esta medida fundamenta-se no exercício da competência prevista no
art. 127 da Lei Orgânica do Município de Marabá, por entender que a proposta
apresenta vícios de inconstitucionalidade formal e nítida contrariedade ao
interesse público.
O veto total é a medida necessária para garantir o respeito ao princípio da
separação de poderes e assegurar o cumprimento das normas orçamentárias que
regem a administração municipal. Os fundamentos jurídicos e de gestão pública
que impedem a sanção do texto aprovado estão detalhados nas razões expostas a
seguir.
3. RAZÕES JURÍDICAS - VÍCIO DE INICIATIVA
O Projeto de Lei nº 117/2025 apresenta vício insanável de
inconstitucionalidade formal ao estabelecer no art. 1º a obrigação de
fornecimento gratuito de medidor contínuo de glicemia pela rede pública de saúde,
a norma invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para gerir e
organizar os serviços públicos municipais.
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A definição de quais insumos ou tecnologias devem ser integrados à
assistência à saúde municipal é um típico ato de gestão administrativa.
Conforme o art. 61, § 1º, II, "e", da Constituição Federal, aplicado por simetria
aos municípios, cabe exclusivamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham
sobre a organização e o funcionamento da administração pública. A interferência
do Poder Legislativo na definição de prioridades clínicas e na alocação direta de
materiais de saúde desrespeita a autonomia do Executivo para planejar a
execução das políticas públicas.
Este entendimento é reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
917 da Repercussão Geral (ARE 878.911), que veda leis de iniciativa parlamentar
que interfiram na estrutura ou nas atribuições de órgãos públicos.
A jurisprudência consolidada confirma que o legislador não pode ditar o
"modo de execução" de serviços públicos, sob pena de nulidade:
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito
público. Recurso extraordinário. Lei municipal. Iniciativa
parlamentar. Política pública. Vício de iniciativa. Atribuição
de órgão público. Repercussão geral. Recurso provido. I.
Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
julgou parcialmente procedente ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada em face da Lei Municipal
4.440, de 9 de março de 2011, com redação alterada pela
Lei 5.717, de 6 de maio de 2022, do Município de Caieiras,
que “institui no âmbito do Município de Caieiras, o programa
‘Mulher - sua saúde, seus direitos” e dá outras
providências’”. 2. O recurso busca reformar o acórdão de
origem para afastar o reconhecimento de
inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º,
bem como do artigo 3º da referida Lei Municipal, os quais
tratam da execução da política pública do programa “Mulher
- sua saúde, seus direitos”, argumentando que não houve
invasão da reserva da administração, exceto em um ponto
específico em que se atribuía função a órgão público. 3. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou
parcialmente procedente a ação, concluindo que os
parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º, bem como o artigo 3º da
Lei Municipal 4.440/2011, com as alterações, invadiram a
reserva da administração e violaram o princípio da
separação de poderes por disporem sobre o meio de
cumprimento da política pública de promoção da saúde e o
modo de proceder. II. Questão em discussão 4. A questão
em discussão consiste em saber se lei municipal de
iniciativa parlamentar que institui programa de política
pública de saúde e dispõe sobre o modo de sua execução e
atribuições de órgão público viola o princípio da separação
de poderes por vício de iniciativa. III. Razões de decidir 5. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 917 da
repercussão geral (ARE 878.911), assentou que não usurpa
a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
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regime jurídico de servidores públicos, sendo as hipóteses
de limitação da iniciativa parlamentar taxativamente
previstas no art. 61 da Constituição Federal. 6. A Lei
Municipal 4.440/2011, com as alterações, estabelece política
pública de conscientização de mulheres sobre seus direitos
e sobre sua saúde, promovendo educação em saúde e
cidadania por meio de eventos, cursos, cartilhas e outros
materiais. 7. Apenas a expressão “através da Divisão
Municipal de Saúde”, contida no parágrafo 4º do artigo 1º da
Lei Municipal 4.440/2011, com as alterações, padece de
vício de iniciativa, pois dispõe sobre atribuição de órgão da
administração pública, matéria afeta à competência privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento
cristalizado no tema 917 da repercussão geral. 8. Os demais
dispositivos da lei (art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º – exceto a expressão
inconstitucional – e art. 3º) são constitucionais, uma vez que
tratam da implementação de política pública e criam deveres
de atuação positiva para o Executivo sem adentrar o núcleo
da iniciativa reservada da organização e funcionamento da
Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso
extraordinário provido. Declarada a inconstitucionalidade da
expressão “através da Divisão Municipal de Saúde” do art.
1º, § 4º, da Lei Municipal 4.440, de 9 de março de 2011, com
redação alterada pela Lei 5.717, de 6 de maio de 2022, do
Município de Caieiras, e a constitucionalidade dos demais
dispositivos da norma. (RE 1534851, Relator(a): GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025
PUBLIC 09-09-2025)
Portanto, ao determinar uma obrigação específica para a Secretaria
Municipal de Saúde, o projeto fere o Princípio da Separação de Poderes previsto
no art. 2º da Constituição Federal. A norma retira do administrador público a
capacidade de decidir sobre a conveniência e oportunidade da incorporação de
novas tecnologias médicas, o que compromete a gestão técnica e orçamentária do
Sistema Único de Saúde no âmbito local.
4. FUNDAMENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - TEMA 917 STF
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento de que a simples criação de despesa não invalida uma lei de
iniciativa parlamentar. No entanto, o Tema 917 da Repercussão Geral (ARE
878.911) estabelece um limite claro: a norma não pode tratar da estrutura
administrativa ou da atribuição de órgãos públicos.
O Projeto de Lei nº 117/2025 ultrapassa essa fronteira constitucional ao
determinar no seu art. 1º que o acesso ao medidor será feito "por meio da rede
pública de saúde municipal", o texto cria uma obrigação direta e específica para
a Secretaria Municipal de Saúde. Não se trata de uma norma genérica de proteção
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à saúde, mas de uma ingerência direta no planejamento e na execução dos
serviços de um órgão do Executivo.
Sobre a impossibilidade de o Legislativo ditar o modo de atuação dos
órgãos da administração pública, o STF fixou a seguinte tese:
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito
público. Recurso extraordinário. Lei municipal. Iniciativa
parlamentar. Política pública. Vício de iniciativa. Atribuição
de órgão público. Repercussão geral. Recurso provido. I.
Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
julgou parcialmente procedente ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada em face da Lei Municipal
4.440, de 9 de março de 2011, com redação alterada pela
Lei 5.717, de 6 de maio de 2022, do Município de Caieiras,
que “institui no âmbito do Município de Caieiras, o programa
‘Mulher - sua saúde, seus direitos” e dá outras
providências’”. 2. O recurso busca reformar o acórdão de
origem para afastar o reconhecimento de
inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º,
bem como do artigo 3º da referida Lei Municipal, os quais
tratam da execução da política pública do programa “Mulher
- sua saúde, seus direitos”, argumentando que não houve
invasão da reserva da administração, exceto em um ponto
específico em que se atribuía função a órgão público. 3. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou
parcialmente procedente a ação, concluindo que os
parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º, bem como o artigo 3º da
Lei Municipal 4.440/2011, com as alterações, invadiram a
reserva da administração e violaram o princípio da
separação de poderes por disporem sobre o meio de
cumprimento da política pública de promoção da saúde e o
modo de proceder. II. Questão em discussão 4. A questão
em discussão consiste em saber se lei municipal de
iniciativa parlamentar que institui programa de política
pública de saúde e dispõe sobre o modo de sua execução e
atribuições de órgão público viola o princípio da separação
de poderes por vício de iniciativa. III. Razões de decidir 5. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 917 da
repercussão geral (ARE 878.911), assentou que não usurpa
a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos, sendo as hipóteses
de limitação da iniciativa parlamentar taxativamente
previstas no art. 61 da Constituição Federal. 6. A Lei
Municipal 4.440/2011, com as alterações, estabelece política
pública de conscientização de mulheres sobre seus direitos
e sobre sua saúde, promovendo educação em saúde e
cidadania por meio de eventos, cursos, cartilhas e outros
materiais. 7. Apenas a expressão “através da Divisão
Municipal de Saúde”, contida no parágrafo 4º do artigo 1º da
Lei Municipal 4.440/2011, com as alterações, padece de
vício de iniciativa, pois dispõe sobre atribuição de órgão da
administração pública, matéria afeta à competência privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento
cristalizado no tema 917 da repercussão geral. 8. Os demais
dispositivos da lei (art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º – exceto a expressão
inconstitucional – e art. 3º) são constitucionais, uma vez que
tratam da implementação de política pública e criam deveres
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Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
de atuação positiva para o Executivo sem adentrar o núcleo
da iniciativa reservada da organização e funcionamento da
Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso
extraordinário provido. Declarada a inconstitucionalidade da
expressão “através da Divisão Municipal de Saúde” do art.
1º, § 4º, da Lei Municipal 4.440, de 9 de março de 2011, com
redação alterada pela Lei 5.717, de 6 de maio de 2022, do
Município de Caieiras, e a constitucionalidade dos demais
dispositivos da norma. (RE 1534851, Relator(a): GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025
PUBLIC 09-09-2025)
Dessa forma, a proposta padece de inconstitucionalidade. Enquanto o
parlamentar pode propor políticas públicas, ele não possui competência para impor
ao Poder Executivo a forma exata de distribuição de insumos ou o
remanejamento das atividades da rede de saúde, conforme restou decidido no
julgamento do RE 1.534.851. A imposição de condutas específicas a órgãos
municipais é matéria reservada exclusivamente ao Chefe do Executivo.
5. RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO - INVIABILIDADE FINANCEIRA
Além da inconstitucionalidade formal, a proposta é contrária ao interesse
público por descumprir as normas fundamentais de responsabilidade fiscal. A
criação de uma nova despesa obrigatória de caráter continuado exige,
obrigatoriamente, a demonstração do seu impacto financeiro-orçamentário, o que
não acompanhou o projeto aprovado.
A ausência de estimativa de impacto viola diretamente os arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Essas
normas estabelecem que a criação de ação governamental que acarrete aumento
de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Sem essa análise
técnica, o Município de Marabá ficaria exposto a um desequilíbrio nas contas
públicas, comprometendo outras áreas essenciais da saúde.
O projeto também falha ao não indicar a fonte de custeio específica para
o fornecimento dos medidores de glicemia. A incorporação de tecnologia de alto
custo na rede pública de saúde exige planejamento prévio e dotação orçamentária
própria, sob pena de nulidade do ato administrativo por falta de lastro financeiro. A
sanção de lei sem previsão de recursos geraria uma obrigação impossível de ser
cumprida de imediato, frustrando as expectativas dos cidadãos e violando os
princípios da eficiência e do planejamento que regem a administração pública.
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6. CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO
Diante dos fundamentos de inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa e da evidente inobservância das normas de responsabilidade fiscal,
vejo-me no dever de vetar integralmente o Autógrafo do Projeto de Lei nº
117/2025. A decisão visa preservar a legalidade administrativa e o equilíbrio das
contas públicas do Município de Marabá.
Solicito que Vossa Excelência submeta este veto à apreciação dos ilustres
membros da Câmara Municipal, dentro do prazo legal, com a expectativa de que
os nobres Vereadores mantenham o veto em favor do interesse público e da
harmonia entre os Poderes.
Marabá, 07 de abril de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá