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PROJETO DE LEI Nº 56/2026
INSTITUI O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
PERMANENTE EM COAGULOPATIAS HEREDITÁRIAS E
HEMOFILIA PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Capacitação Permanente em Coagulopatias
Hereditárias e Hemofilia, com a finalidade de qualificar profissionais da saúde para o
diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento de pacientes com distúrbios
hemorrágicos.
Art. 2º – O programa tem como objetivos:
I – Promover a educação continuada de profissionais da saúde sobre coagulopatias,
incluindo hemofilia A, hemofilia B e doença de von Willebrand;
II – Reduzir o tempo de diagnóstico e subdiagnóstico dessas condições;
III – Melhorar a qualidade do atendimento e a segurança do paciente;
IV – Padronizar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
V – Estimular a atuação multidisciplinar no cuidado aos pacientes;
VI – Disseminar informações sobre manejo de urgências hemorrágicas.
Art. 3º – O programa será destinado a:
I – Médicos;
II – Enfermeiros;
III – Farmacêuticos;
IV – Fisioterapeutas;
V – Dentistas;
VI – Técnicos e auxiliares de saúde;
VII – Outros profissionais envolvidos na assistência à saúde.
Art. 4º – O programa observará as seguintes diretrizes:
I – Capacitação presencial e à distância (EAD);
II – Atualização periódica dos conteúdos;
III – Integração com centros de referência em hematologia;
IV – Utilização de evidências científicas atualizadas;
V – Inclusão de módulos práticos e estudos de caso;
VI – Acessibilidade para profissionais de regiões remotas.
Art. 5º – O conteúdo mínimo incluirá:
I – Bases fisiológicas da coagulação;
II – Diagnóstico clínico e laboratorial;
III – Manejo terapêutico e uso de fatores de coagulação;
IV – Tratamento domiciliar e profilaxia;
V – Complicações e comorbidades;
VI – Atendimento em situações de urgência e emergência;
VII – Cuidados odontológicos e cirúrgicos em pacientes com coagulopatias;
VIII – Aspectos psicossociais e qualidade de vida do paciente.
Art. 6º – O programa será executado por meio de:
I – Parcerias com instituições de ensino e pesquisa;
II – Cooperação com centros especializados e hemocentros;
III – Plataformas digitais de ensino;
IV – Cursos, oficinas, seminários e treinamentos práticos.
Art. 7º – Os profissionais que concluírem a capacitação receberão certificação
reconhecida pelo órgão competente de saúde.
Art. 8º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de:
I – Dotação orçamentária própria;
II – Recursos do sistema de saúde;
III – Convênios e parcerias institucionais;
IV – Emendas parlamentares e outras fontes legais.
Art. 9º – O programa será monitorado por indicadores como:
I – Número de profissionais capacitados;
II – Tempo médio de diagnóstico;
III – Redução de complicações hemorrágicas;
IV – Qualidade do atendimento prestado.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá/PA, 15 de abril de 2026.
_________________________________________
Fernando Henrique Pereira da Silva
Vereador CMM – PL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa de Capacitação
Permanente em Coagulopatias Hereditárias e Hemofilia, com a finalidade de qualificar
profissionais da saúde para o diagnóstico precoce, tratamento adequado e
acompanhamento de pacientes com distúrbios hemorrágicos.
As coagulopatias hereditárias, como a hemofilia, são doenças raras que exigem
diagnóstico precoce e manejo especializado. No entanto, ainda há grande desconhecimento
entre profissionais da saúde, o que contribui para atrasos diagnósticos, complicações
evitáveis e aumento de custos ao sistema de saúde.
A capacitação permanente dos profissionais é essencial para garantir atendimento
adequado, reduzir internações e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. Este projeto
visa fortalecer a rede de atenção à saúde e assegurar um cuidado mais eficiente,
humanizado e baseado em evidências.
Marabá/PA, 15 de abril de 2026.
_________________________________________
Fernando Henrique Pereira da Silva
Vereador CMM – PL
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