PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 16 DE ABRIL DE 2026
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto visa Instituir o Programa de Recuperação Fiscal –
PROREFIS CONCILIA 2026, no âmbito da X Semana Estadual de Conciliação,
destinado à regularização de débitos fiscais objeto de execuções fiscais ajuizadas
pelo Município de Marabá, e dá outras providências.
A eficiência na arrecadação tributária e a recuperação de créditos fiscais
constituem pilares fundamentais para a saúde financeira do Município, viabilizando
a manutenção e a expansão de políticas públicas essenciais ao desenvolvimento
social e econômico da comunidade de Marabá;
O dever da Administração Pública de buscar soluções que promovam a
regularização fiscal dos contribuintes, ao mesmo tempo em que se otimiza a
cobrança da dívida ativa, em conformidade com os princípios da economicidade,
da razoável duração do processo e da eficiência, insculpidos no artigo 37 da
Constituição Federal.
A necessidade de observar as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe ao
gestor público o dever de instituir e arrecadar os tributos de sua competência e de
gerir de forma responsável a receita pública. A concessão de benefícios fiscais,
como a anistia e a remissão, representa uma forma de renúncia de receita que
exige autorização legislativa específica e o cumprimento de rigorosos requisitos
legais para sua validade.
A comunicação oficial formalizada pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania da Comarca de Marabá (CEJUSC), por meio do Ofício nº
05/2026 - 1º CEJUSC/MARABÁ, datado de 14 de abril de 2026, que encaminhou
à Procuradoria-Geral do Município o Ofício Circular nº 26/2026-GP, expedido pela
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O referido Ofício Circular dispõe sobre a realização da X Semana Estadual
de Conciliação 2026, a ocorrer no período de 22 a 26 de junho de 2026, uma
iniciativa institucional do Poder Judiciário paraense que visa fomentar a cultura da
autocomposição, o diálogo e a pacificação social, por meio da realização de
audiências conciliatórias para a solução célere e eficaz de demandas judiciais.
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
A expressa recomendação contida no Ofício nº 05/2026 - 1º
CEJUSC/MARABÁ para que a gestão municipal avalie a viabilidade e adote as
providências necessárias à implementação de uma semana temática de
conciliação no âmbito das ações de execução fiscal municipal em trâmite
perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marabá, alinhando os esforços
do Executivo e do Judiciário.
Os benefícios de elevada densidade republicana apontados pela
magistrada coordenadora do CEJUSC, quais sejam: a possibilidade de
recuperação de receitas públicas para incremento de políticas e investimentos
locais; a viabilização da regularização de pendências fiscais por parte dos
contribuintes em condições mais adequadas; e a promoção da redução do acervo
processual da Vara da Fazenda Pública, com impacto positivo direto na prestação
jurisdicional e na gestão fiscal do Município.
A instituição de um programa de recuperação fiscal específico e
temporário, alinhado à Semana Estadual de Conciliação, representa uma
oportunidade singular para maximizar a efetividade da cobrança judicial,
oferecendo condições vantajosas para a quitação de débitos que, de outra forma,
poderiam demandar longos e custosos anos de litigância, com incerteza quanto ao
seu efetivo recebimento.
Por fim, que a concessão de descontos sobre juros e multas de mora,
caracterizada como remissão e anistia parcial, exige a edição de lei específica,
conforme determina o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, e os arts. 172 e 180
do Código Tributário Nacional, sendo esta proposição legislativa o instrumento
jurídico indispensável para viabilizar a participação do Município de Marabá na X
Semana Estadual de Conciliação de forma eficaz e juridicamente segura.
Pelo exposto, esperamos poder contar com a anuência dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores e aprovação deste Projeto de Lei, e
pedimos a dispensa dos interstícios regimentais para permitir a otimização do
atendimento na rede pública municipal de Saúde de Marabá. Na oportunidade,
renovamos os votos de elevada estima e distinta consideração aos membros
dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
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DE MARABÁ
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PROJETO DE LEI Nº 18, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal – PROREFIS CONCILIA 2026, no
âmbito da X Semana Estadual de
Conciliação, destinado à regularização
de débitos fiscais objeto de execuções
fiscais ajuizadas pelo Município de
Marabá, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprova:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DO OBJETO E DA VIGÊNCIA DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Marabá, o Programa
de Recuperação Fiscal – PROREFIS CONCILIA 2026, de caráter excepcional e
temporário, destinado a viabilizar a extinção de débitos por meio de transação em
audiências de conciliação realizadas durante a X Semana Estadual de Conciliação
2026, organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Art. 2º O PROREFIS CONCILIA 2026 tem por objeto exclusivo os
créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, que
se encontrem em fase de cobrança judicial, por meio de execuções fiscais já
ajuizadas, ainda não transitadas em julgado.
Parágrafo único. A adesão ao programa para débitos cuja exigibilidade
esteja suspensa por força de processo administrativo ou judicial somente será
permitida mediante a comprovação, pelo sujeito passivo, da desistência expressa
e irrevogável da impugnação, recurso ou ação judicial correspondente, com a
renúncia a quaisquer direitos sobre os quais se fundam.
Art. 3º O período para adesão ao PROREFIS CONCILIA 2026, com
vigência das 00h00 do dia 15 de junho de 2026 até as 23h59 do dia 03 de julho de
2026, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de Decreto.
Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa ocorrerá por
meio da celebração de termo de acordo em audiência de conciliação ou mediante
trâmite de parcelamento junto à Procuradoria-Geral do Município, visando garantir
a justiça fiscal e o atendimento ao volume de execuções fiscais.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO E DOS BENEFÍCIOS
Art. 4º A adesão do sujeito passivo ao PROREFIS CONCILIA 2026
implica, cumulativamente:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no
acordo, reconhecendo-os como líquidos, certos e exigíveis para todos os fins de
direito;
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II - na aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas
nesta Lei e no respectivo termo de acordo; e
III - na expressa renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa,
recursos administrativos ou ações judiciais que tenham por objeto os créditos
transacionados.
Art. 5º Os créditos objeto da transação serão consolidados na data da
celebração do acordo, compreendendo o valor do principal, acrescido de
atualização monetária, juros de mora e multas moratórias e punitivas, calculados
nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 6º Sobre o montante consolidado dos juros de mora e das multas
de mora e punitivas, serão concedidos os seguintes descontos, conforme a
modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte no termo de acordo:
I - redução de 100% (cem por cento), para pagamento do débito em
cota única, a ser efetuado em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da
audiência de conciliação;
II - redução de 90% (noventa por cento), para pagamento do débito em
2 (duas) a 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
III - redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento do débito em
7 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IV - redução de 70% (setenta por cento), para pagamento do débito em
13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
V - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento do débito
em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.
VI - redução de 50% (cinquenta por cento), nos casos de execuções
fiscais ou embargos à execução com sentença de primeiro grau favorável ao
Município, ainda não transitada em julgado, independentemente da quantidade de
parcelas, observados os demais prazos e condições de pagamento e
inadimplência previstos nesta Lei.
§ 1º A primeira parcela, nos casos de pagamento parcelado, deverá ser
quitada em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da audiência de conciliação,
sob pena de o acordo ser considerado sem efeito.
§ 2º As demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses
subsequentes.
§ 3º O não pagamento da cota única ou da primeira parcela no prazo
estabelecido no § 1º deste artigo tornará o acordo de conciliação nulo de pleno
direito, independentemente de notificação, restabelecendo-se integralmente o
débito original com todos os seus acréscimos legais, e implicará o prosseguimento
imediato da execução fiscal.
Art. 7º O valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior
a:
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I - R$ 100,00 (cem reais) para contribuinte pessoa física;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para contribuinte pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Art. 8º O sujeito passivo será excluído do PROREFIS CONCILIA 2026,
com a consequente rescisão do acordo de parcelamento, nas seguintes hipóteses:
I - inadimplência com o pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas
ou alternadas;
II - inobservância de qualquer outra condição estabelecida nesta Lei ou
no termo de acordo.
Art. 9º A exclusão do sujeito passivo do programa, que independerá de
notificação prévia, implicará:
I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não
pago, com o cancelamento dos descontos concedidos sobre juros e multas
relativamente ao saldo devedor;
II - o restabelecimento, sobre o montante do débito remanescente, de
todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores; e
III - o prosseguimento imediato dos atos executórios no processo de
execução fiscal correspondente, com o requerimento de todas as medidas de
constrição patrimonial cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nas
execuções fiscais objeto de acordo nos termos desta Lei serão fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor total do débito efetivamente pago (principal mais
acréscimos), devendo seu pagamento ser realizado juntamente com a cota única
ou com a primeira parcela do acordo, conforme a modalidade escolhida.
Art. 11. A Procuradoria-Geral do Município (PGM) fica autorizada a
expedir, em conjunto ou separadamente, os atos normativos necessários à plena
execução e regulamentação desta Lei, inclusive para definir os fluxos de trabalho e
a comunicação com o Poder Judiciário.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 16 de
abril de 2026.
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Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá