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materia nº 60/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id30258

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da Comissão — —
2026-04-30 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-24 Proposição lida em Plenário — APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2026-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-24 Proposição recebida no Departamento Legislativo — —

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI Nº 60/2026
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal 
de Educação Financeira no âmbito das escolas 
da rede pública municipal de Marabá e dá 
outras providências.
.
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, 
presidente, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Marabá, a Política 
Municipal de Educação Financeira, a ser desenvolvida nas escolas da rede 
pública municipal.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Financeira tem como objetivos:
I – promover noções básicas de planejamento financeiro pessoal e familiar;
II – estimular o consumo consciente e sustentável;
III – desenvolver habilidades relacionadas à gestão de recursos financeiros;
IV – contribuir para a formação de cidadãos mais conscientes quanto às
decisões econômicas;
V – incentivar a cultura de poupança e investimento responsável.
Art. 3º As ações relacionadas à Política de que trata esta Lei poderão ser 
desenvolvidas de forma transversal, integrada aos componentes curriculares 
já existentes, respeitada a autonomia pedagógica da rede municipal de 
ensino e as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
2
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
especialmente quanto:
I – às diretrizes pedagógicas;
II – à forma de implementação nas unidades escolares;
III – à capacitação de profissionais da educação;
IV – à celebração de parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Marabá, 23 de abril de 2026.
Atenciosamente,
JIMMYSON MESQUITA PACHECO
Vereador Câmara Municipal de Marabá
3
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores: 
A presente proposição tem como objetivo instituir a Política Municipal 
de Educação Financeira no âmbito das escolas da rede pública municipal de 
Marabá, com a finalidade de promover a formação de cidadãos mais 
conscientes, responsáveis e preparados para lidar com a gestão de recursos 
financeiros no cotidiano.
A educação financeira constitui ferramenta essencial para o 
desenvolvimento social e econômico, contribuindo para a redução do 
endividamento, o estímulo ao consumo consciente e a melhoria da qualidade 
de vida da população. Sua abordagem no ambiente escolar possibilita que 
crianças e adolescentes desenvolvam, desde cedo, habilidades relacionadas 
ao planejamento, à organização e à tomada de decisões financeiras.
Importante destacar que a proposta não cria disciplina obrigatória 
nem altera a estrutura curricular vigente, mas estabelece diretrizes para que 
o tema seja trabalhado de forma transversal, em consonância com a Base 
Nacional Comum Curricular (BNCC), respeitando a autonomia pedagógica da 
rede municipal de ensino.
Sob o aspecto jurídico, a matéria encontra amparo na competência 
legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local, bem como 
para atuar na promoção da educação, conforme previsto na Lei Orgânica 
Municipal, especialmente em seu art. 9º, incisos I e V.
4
Ademais, a proposição observa o princípio da separação dos poderes, 
uma vez que não interfere diretamente na organização administrativa do 
Poder Executivo, limitando-se a instituir diretrizes de política pública, cuja 
regulamentação e execução ficarão a cargo do Poder Executivo.
Ressalta-se, ainda, que a implementação das ações previstas está 
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, o 
que reforça a responsabilidade fiscal e a viabilidade da medida.
Dessa forma, a iniciativa se apresenta como instrumento legítimo de 
promoção da educação cidadã e desenvolvimento social, sem incorrer em 
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Marabá, 23 de abril de 2026.
JIMMYSON MESQUITA PACHECO
Vereador Câmara Municipal de Marabá

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