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materia nº 11/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaVETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 274/2025, QUE “RECONHECE AS INICIATIVAS DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA DIGITAL COMO MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.(AUTOR DO PROJETO VEREADOR: JOCENILSON SILVA SOUZA )
native_id30259

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição arquivada — —
2026-05-11 Proposição recebida no Departamento Legislativo — —
2026-04-30 Aguardando Parecer Jurídico — Dr. Ierry
2026-04-24 Proposição lida em Plenário — APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2026-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-24 Proposição recebida no Departamento Legislativo — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
MENSAGEM DE VETO Nº 11, 15 DE ABRIL DE 2026.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
No exercício das competências que me são conferidas pelo ordenamento 
jurídico e no cumprimento do dever constitucional de zelar pela integridade das normas 
municipais e pelo interesse público, submeto à elevada apreciação dessa Casa 
Legislativa as razões que me levaram a decidir pelo veto total ao Autógrafo do
Projeto de Lei nº 274/2025. A referida proposta legislativa tem como objetivo o 
reconhecimento das iniciativas de comunicação comunitária digital como meios de 
comunicação de interesse público no âmbito deste Município, prevendo o acesso 
isonômico a informações oficiais, credenciamento em eventos públicos e a criação de 
cadastros administrativos específicos.
A despeito da relevância do tema e do esforço parlamentar em promover a 
transparência e o acesso à informação, a análise técnica e jurídica detalhada da 
proposição revela que o texto aprovado padece de inconstitucionalidade formal e 
inconstitucionalidade material, além de contrariar o interesse público ao gerar riscos 
operacionais e orçamentários à Administração Pública. A norma, tal como redigida, 
interfere indevidamente na organização do Poder Executivo e usurpa competências 
legislativas que são exclusivas da União Federal, o que impede a sua sanção e impõe a 
necessidade deste veto integral.
Dessa forma, em observância aos princípios da separação dos poderes e da 
segurança jurídica, apresento formalmente a decisão de vetar integralmente o 
mencionado projeto, detalhando nas seções seguintes os fundamentos jurídicos e 
administrativos que sustentam esta posição, os quais evidenciam a inviabilidade da 
manutenção da norma no sistema jurídico municipal.
1. DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA 
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO
A análise do Autógrafo do Projeto de Lei nº 274/2025, revela um 
intransponível vício de iniciativa, o que configura inconstitucionalidade formal por 
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desrespeito ao princípio da separação dos poderes. O projeto de lei em questão, de 
autoria parlamentar, ao dispor sobre o reconhecimento de iniciativas de comunicação 
comunitária digital e estabelecer obrigações específicas para a Administração Pública 
Municipal, imiscuiu-se em matéria de gestão administrativa que é de competência 
privativa e exclusiva do Chefe do Poder Executivo. De acordo com o modelo de 
repartição de competências estabelecido na Constituição Federal, e aplicável aos 
municípios por força do princípio da simetria, cabe ao Prefeito a deflagração do 
processo legislativo que trate da organização administrativa e da definição de 
atribuições para os órgãos do Poder Executivo.
Ao instituir o direito ao recebimento de comunicados oficiais, releases, 
notas públicas e convites, bem como ao prever o credenciamento obrigatório para 
coletivas de imprensa e eventos oficiais (Art. 3º do projeto), o legislador municipal 
criou novos deveres operacionais e rotinas de trabalho para os órgãos da Prefeitura. 
Essa interferência direta na estrutura de funcionamento da Administração é vedada ao 
Poder Legislativo, uma vez que a definição de como o Município deve gerir sua 
comunicação institucional e quais fluxos administrativos devem ser adotados para o 
atendimento de veículos de imprensa ou de mídia digital pertence à esfera de 
discricionariedade do administrador público. A imposição de tais obrigações por meio 
de lei de iniciativa parlamentar retira do Executivo a autonomia para organizar seus 
próprios serviços, violando a chamada reserva de administração.
O vício torna-se ainda mais evidente no Art. 5º da proposta, que determina 
expressamente que a Secretaria Municipal de Comunicação ou órgão equivalente 
deverá manter um cadastro público, gratuito e desburocratizado das iniciativas de 
comunicação comunitária digital. Ao agir dessa forma, o Poder Legislativo criou, por 
via transversa, novas atribuições para uma Secretaria Municipal já existente, definindo 
requisitos de identificação, indicação de área de atuação e formas de comprovação de 
atividade. Essa prática é frontalmente contrária ao texto constitucional, que reserva ao 
Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a estruturação e as 
competências das secretarias e órgãos da administração direta.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e consolidada 
no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de normas de iniciativa parlamentar 
que criam atribuições para órgãos do Poder Executivo ou impõem obrigações que 
alteram a rotina administrativa. O entendimento da Suprema Corte reforça que a 
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harmonia entre os poderes exige que o Legislativo se abstenha de editar normas que 
desnaturem a gestão pública ou que forcem o Executivo a adotar medidas operacionais 
sem que a iniciativa tenha partido do próprio gestor, que é quem possui a visão global 
da estrutura e das disponibilidades orçamentárias da máquina pública.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme:
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. 
Recurso extraordinário. Lei municipal. Transparência pública. Dados 
abertos. Vício de iniciativa. Criação de órgão. Separação de poderes. 
Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso 
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade da Lei 
Municipal 8.677/2021 de Marília/SP por vício de iniciativa, ao 
argumento de violação ao princípio da separação de poderes e da 
reserva da administração. A lei impugnada disciplina a publicidade no 
âmbito municipal, tratando da divulgação de informações públicas no 
formato de dados abertos, incluindo a previsão de uma Política 
Municipal de Dados Abertos. 2. O Tribunal de Justiça julgou 
procedente o pedido formulado na ação direta de 
inconstitucionalidade, declarando a Lei 8.677/2021 inconstitucional ao 
fundamento de que a norma invadiu a competência exclusiva do Poder 
Executivo, notadamente por tratar da forma e do conteúdo da 
divulgação de informações e impor obrigações a servidores e a órgãos 
da Administração local. II. Questão em discussão 3. Há uma questão 
em discussão: saber se lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre 
a criação de órgão público, bem como estabelece obrigações para 
regulamentar a publicidade e a transparência na administração 
municipal padece de vício de inconstitucionalidade formal. III. Razões 
de decidir 4. Os artigos 6º a 7º, § 2º, da Lei Municipal 8.677/2021, ao 
disporem sobre a criação de um órgão central para gerir a Política 
Municipal de Dados Abertos e definir suas atribuições, padecem de 
vício de iniciativa, em violação ao art. 61 da Constituição Federal, 
haja vista que a matéria é afeta à iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é 
pacífica no sentido de que é inconstitucional, por vício formal, a lei 
resultante de iniciativa parlamentar que trate de atribuições de órgãos 
públicos. 5. Com relação aos demais dispositivos da Lei Municipal 
8.677/2021, não há qualquer disposição que altere a estrutura ou a 
organização de órgãos da Administração municipal. De acordo com o 
tema 917 da repercussão geral, não usurpa a competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de 
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 6. As 
medidas de transparência e publicidade promovidas pela lei, em seus 
dispositivos constitucionais, refletem e promovem os princípios 
constitucionais da Administração Pública (publicidade, legalidade e 
moralidade – art. 37 da Constituição Federal) e o direito de acesso à 
informação (art. 5º, XIV, da Constituição Federal), contribuindo para 
a legitimidade das ações governamentais e a fiscalização pública. IV. 
Dispositivo e tese 7. Recurso extraordinário parcialmente provido. 
Reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º, § 2º, da 
Lei 8.677/2021, do Município de Marília/SP, e manutenção da 
constitucionalidade dos demais dispositivos da referida norma. (RE 
1508920, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 
25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-
2025 PUBLIC 16-10-2025)
Além disso, o Tribunal reafirma que a criação de atribuições para órgãos 
públicos é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo:
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EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. 
Constitucional. Representação de inconstitucionalidade de lei 
municipal em face de Constituição Estadual. Processo legislativo. 
Normas de reprodução obrigatória. Criação de órgãos públicos. 
Competência do Chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar. 
Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientação deste 
Tribunal é de que as normas que regem o processo legislativo 
previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas 
Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob 
pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. 2. É 
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de 
inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar 
que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa 
matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. 3. Agravo regimental 
não provido. (RE 505476 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira 
Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 
DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012)
Portanto, ao instituir obrigações de cadastro, fluxos de informação oficial e 
critérios de credenciamento a serem geridos obrigatoriamente pela Secretaria de 
Comunicação, o projeto de lei invadiu o núcleo de competências do Prefeito Municipal. 
A manutenção de tal norma no sistema jurídico municipal geraria um precedente 
perigoso de ingerência parlamentar na gestão dos serviços públicos, o que justifica o 
veto total por vício formal. Tal conclusão é corroborada por decisões recentes em casos 
análogos, onde leis de iniciativa parlamentar que tentaram impor políticas 
administrativas específicas foram declaradas inconstitucionais por usurpação de 
competência:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 8.419/2022 DO 
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. NORMA DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ‘POLÍTICA DE 
DESJUDICIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA’. 
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE DE 
JUSTIÇA LOCAL. USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA 
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO 
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça 
do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente a Ação Direta para 
declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei 8.419, de 
05 de outubro de 2022, do Município de Petrópolis, aos fundamentos 
de que (a) “houve invasão do Poder Legislativo na competência 
reservada ao Chefe do Poder Executivo, no que concerne ao 
funcionamento e à organização da Administração Pública Estadual” 
(Doc. 3, fl. 10); e (b) houve violação à separação de poderes, bem 
como ao art. 113, I da Carta Estadual, “na medida em que impôs 
obrigações ao Poder Executivo Municipal sem indicar a respectiva 
fonte de custeio”. 2. A pretexto de instituir medidas de 
desjudicialização da Administração Pública, o diploma legal 
contestado, de iniciativa do Poder Legislativo, adentrou em matéria 
sujeita à reserva da Administração, uma vez que se imiscuiu nos 
aspectos atinentes a seus órgãos. Dessa forma, contrariou as regras de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como o 
princípio da separação de poderes. 3. Agravo Interno a que se nega 
provimento. (ARE 1486522 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE 
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MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-07-2024 PUBLIC 17-07-2024)
2. DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Além do vício de iniciativa já demonstrado, a norma em análise padece de 
grave inconstitucionalidade material, uma vez que o Município de Marabá, ao 
pretender regulamentar o regime jurídico de veículos de comunicação digital, invadiu a 
esfera de competência privativa da União Federal. A Constituição Federal estabelece, de 
forma clara e taxativa, que compete exclusivamente à União legislar sobre 
telecomunicações, informática e o regime de exploração de serviços de comunicação. O 
projeto de lei, ao definir no seu Artigo 2º o conceito de "comunicação comunitária 
digital" como abrangendo perfis, blogs, canais e grupos em ambiente digital, acaba por 
criar uma disciplina jurídica local para atividades que se desenvolvem na rede mundial 
de computadores, cuja regulação é de interesse nacional e deve ser uniforme em todo o 
território brasileiro.
A pretensão do legislador municipal de estabelecer critérios de 
funcionamento, identificação de responsáveis e vedação à desinformação para esses 
meios digitais configura uma ingerência direta no regime de comunicação social e no 
funcionamento da internet. Embora o Município alegue agir sob o pretexto de "interesse 
local", a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os 
entes federados menores não podem criar obrigações ou restrições que interfiram no 
núcleo das atividades de telecomunicação e internet, sob pena de fragmentar a regulação 
de um setor que exige estabilidade técnica e jurídica de nível federal. A tentativa de 
disciplinar o acesso desses veículos a informações oficiais em condições de igualdade 
com os veículos de imprensa tradicionais (Artigo 3º, inciso III) pressupõe uma 
competência para definir o que constitui "imprensa" e qual o regime jurídico de seus 
profissionais e empresas, matéria que foge completamente à alçada legislativa 
municipal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar temas relacionados à competência 
para legislar sobre serviços de comunicação e internet, tem reafirmado sistematicamente 
a invalidade de normas estaduais ou municipais que imponham novas obrigações ou 
regras de atendimento a concessionárias ou prestadoras de serviços de 
telecomunicações. Esse entendimento é perfeitamente aplicável ao caso presente, visto 
que a norma municipal cria uma nova categoria jurídica ("comunicação comunitária 
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digital") e impõe ao poder público e, reflexamente, ao ecossistema de comunicação, 
deveres que não estão previstos na legislação federal de regência.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Suprema Corte:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. 
COBRANÇA DE TAXA PARA O SEGUNDO PONTO DE 
ACESSO. ART. 21, INC. XI, E 22, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO 
DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO 
PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL N. 
4.116/2008. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei distrital n. 
4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem 
taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. 2. O art. 
21, inc. IX, da Constituição da República estabelece que compete à 
União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou 
permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22, inc. 
IV, da Constituição da República dispõe ser da competência privativa 
da União legislar sobre telecomunicações. 3. Ainda que ao argumento 
de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma 
concessionária federal novas obrigações não antes previstas no 
contrato por ela firmado com a União. Precedentes. 4. Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4083, Relator(a): 
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2010, DJe-243 
DIVULG 13-12-2010 PUBLIC 14-12-2010 EMENT VOL-02450-01 
PP-00016 RTJ VOL-00223-01 PP-00254 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 
154-159)
A imposição de regramentos específicos para o acesso e funcionamento de 
meios de comunicação digitais, ainda que rotulados como "comunitários", viola a 
reserva de lei federal prevista no Artigo 22, inciso IV, da Carta Magna. A Corte 
Suprema já declarou a inconstitucionalidade de diversas leis que tentaram criar 
obrigações para empresas de internet e telecomunicações, reforçando a impossibilidade 
de fragmentação legislativa nesse setor:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
10.368/2014 DA PARAÍBA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA 
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÃO. 
PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. 1. A Lei 
nº 10.368/2014 do estado da Paraíba, que obriga empresas prestadoras 
de serviços de televisão por assinatura e de internet a manter 
escritórios com o fim de prestar atendimento pessoal nas 
microrregiões, para cada grupo de cem mil habitantes, afronta o artigo 
22, IV, CRFB. 2. É da competência privativa da União legislar sobre 
telecomunicação (art. 22, IV, CRFB). Inconstitucionalidade formal de 
legislação estadual ou distrital que trata da matéria. Precedente. 3. 
Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente. 
(ADI 5722, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 
14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-
2020 PUBLIC 06-03-2020)
Ainda que se argumente que a lei trata apenas de "interesse local", o Tema 
nº 919 de Repercussão Geral do STF reforça a necessidade de observância estrita das 
competências da União no que tange aos serviços de telecomunicações. Ao tentar 
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equiparar juridicamente páginas de redes sociais e blogs a veículos de imprensa para 
fins de acesso a canais oficiais, o Município altera o equilíbrio federativo e cria regras 
de comunicação social que não lhe pertencem. Portanto, a usurpação de competência 
legislativa é patente e absoluta, tornando a norma materialmente incompatível com o 
sistema constitucional brasileiro.
3. DO RISCO À GESTÃO PÚBLICA E DA INSEGURANÇA JURÍDICA
A sanção do Autógrafo do Projeto de Lei nº 274/2025 representaria, 
ademais, um grave risco à gestão administrativa e à segurança jurídica no Município de 
Marabá. Sob a ótica da responsabilidade fiscal, a proposta ignora preceitos 
fundamentais que regem as finanças públicas, uma vez que a instituição de novos 
serviços — como a manutenção de um cadastro público detalhado e a implementação de 
rotinas de credenciamento e envio sistemático de informações oficiais — gera, 
inevitavelmente, despesas operacionais e custos administrativos não previstos na Lei
Orçamentária Anual. O projeto de lei não veio acompanhado da necessária estimativa 
de impacto orçamentário e financeiro, nem indicou a respectiva fonte de custeio, o que 
viola frontalmente a disciplina estabelecida na Constituição Federal e na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, aplicáveis por simetria ao processo legislativo municipal.
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é rigorosa 
ao asseverar que propostas que criam despesas sem o devido amparo orçamentário 
comprometem o equilíbrio das contas públicas e a autonomia financeira do Poder 
Executivo. A imposição de deveres administrativos que demandam alocação de pessoal, 
infraestrutura tecnológica e recursos materiais, sem a prévia autorização orçamentária, 
impede que a Administração Pública cumpra suas metas fiscais e planeje 
adequadamente a prestação dos serviços essenciais.
Sobre o tema do equilíbrio orçamentário, colhe-se o seguinte entendimento:
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 
14.506, de 16 de novembro de 2009, do Estado do Ceará. Fixação de 
limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais 
do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do 
Ministério Público estadual. Conhecimento parcial. 
Inconstitucionalidade. 1. Singularidades do caso afastam, 
excepcionalmente, a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que houve impugnação 
em tempo adequado e a sua inclusão em pauta antes do exaurimento 
da eficácia da lei temporária impugnada, existindo a possibilidade de 
haver efeitos em curso (art. 7º da Lei 14.506/2009). 2. Conquanto a 
AMB tenha impugnado a integralidade da lei estadual, o diploma 
limita a execução orçamentária não apenas em relação aos órgãos do 
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Poder Judiciário, mas também em relação aos Poderes Executivo e 
Legislativo e do Ministério Público, os quais são alheios à sua 
atividade de representação. Todos os fundamentos apresentados pela 
requerente para demonstrar a suposta inconstitucionalidade 
restringem-se ao Poder Judiciário, não alcançando os demais 
destinatários. Conhecimento parcial da ação. 3. Conforme recente 
entendimento firmado por esta Corte, “[a] lei não precisa de densidade 
normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, 
devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. 
Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o 
ato de natureza infralegal” (ADI 4.049/DF-MC, Relator o Ministro 
Ayres Britto, DJ de 8/5/09). Outros precedentes: ADI 4.048/DF-MC, 
Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 22/8/08; ADI 3.949/DF-MC, 
Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 7/8/09). Preliminar de não 
conhecimento rejeitada. 4. Apenas o art. 2º da lei impugnada coincide 
com o disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Essa semelhança, 
contudo, não impede, por si só, o conhecimento da ação, uma vez que 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em tese, não conteria os mesmos 
vícios apontados pela AMB, pois contou com a participação do Poder 
Judiciário na sua elaboração. 5. A expressão “não poderá exceder”, 
presente no artigo 169 da Constituição Federal, conjugada com o 
caráter nacional da lei complementar ali mencionada, assentam a 
noção de marco negativo imposto a todos os membros da Federação, 
no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali 
estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar 
contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário 
(receita/despesa) consagrado na norma. 6. O diploma normativo versa 
sobre execução orçamentária, impondo limites especialmente às 
despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, 
conquanto não estejam disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias 
e na lei orçamentária anual, buscam controlar a forma de gestão dos 
recursos orçamentários já aprovados. A participação necessária do 
Poder Judiciário na construção do pertinente diploma orçamentário 
diretivo, em conjugação com os outros Poderes instituídos, é reflexo 
do status constitucional da autonomia e da independência que lhe são 
atribuídas no artigo 2º do Diploma Maior. Esse é o entendimento que 
decorre diretamente do conteúdo do art. 99, § 1º, da Constituição 
Federal. 7. A autonomia financeira não se exaure na simples 
elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na 
execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas 
em favor do Poder Judiciário. O diploma impugnado, ao restringir a 
execução orçamentária do Judiciário local, é formalmente 
inconstitucional, em razão da ausência de participação desse na 
elaboração do diploma legislativo. 8. Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, 
com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “e 
Judiciário” contida nos arts. 1º e 6º da lei impugnada e para declarar a 
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos demais 
dispositivos da Lei nº 14.506/09 do Estado do Ceará, afastando do seu 
âmbito de incidência o Poder Judiciário. (ADI 4426, Relator(a): DIAS 
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2011, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011)
Somado ao impacto fiscal, a norma cria um cenário de profunda insegurança 
jurídica ao entrar em rota de colisão com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
O Artigo 5º, § 2º, do projeto de lei, ao determinar que o cadastro das iniciativas de 
comunicação comunitária digital será público e de consulta franqueada a qualquer 
cidadão, sem estabelecer filtros de privacidade ou critérios de necessidade, ignora o 
direito fundamental à proteção de dados pessoais. A lei exige a identificação básica dos 
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responsáveis e do coletivo, informações que, ao serem disponibilizadas 
indiscriminadamente na rede mundial de computadores por meio de um cadastro 
municipal público, podem expor dados sensíveis e violar a privacidade dos cidadãos 
sem uma finalidade pública que justifique tamanha amplitude de acesso.
A proteção de dados pessoais é hoje um direito fundamental autônomo, 
conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, e qualquer tratamento desses 
dados pela Administração Pública deve observar rigorosamente os princípios da 
finalidade, da adequação e da necessidade. A disponibilização franqueada de dados 
cadastrais a qualquer interessado, tal como prevista no texto legislativo, configura uma 
violação potencial ao sistema protetivo da Lei nº 13.709/2018, expondo o Município a 
riscos de responsabilização civil e administrativa por danos causados pela publicidade 
indevida de informações pessoais.
Neste sentido, a Suprema Corte reafirma a necessidade de cautela no 
tratamento estatal de dados:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITOS 
FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E AO LIVRE 
DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. TRATAMENTO 
DE DADOS PESSOAIS PELO ESTADO BRASILEIRO. 
COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS ENTRE 
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
FEDERAL. ADI E ADPF CONHECIDAS E, NO MÉRITO, 
JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS 
FUTUROS. 1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é cabível para 
impugnação do Decreto 10.046/2019, uma vez que o ato normativo 
não se esgota na simples regulamentação da Lei de Acesso à 
Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mas inova 
na ordem jurídica com a criação do Cadastro Base do Cidadão e do 
Comitê Central de Governança de Dados. A Arguição de 
Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnar o 
ato do poder público tendente à lesão de preceitos fundamentais, qual 
seja, o compartilhamento de dados da Carteira Nacional de 
Habilitação entre o SERPRO e a ABIN, ante a inexistência de outras 
ações aptas a resolver a controvérsia constitucional de forma geral, 
definitiva e imediata. 2. No julgamento da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade 6.387, Rel. Min. Rosa Weber, o Supremo 
Tribunal Federal reconheceu a existência de um direito fundamental 
autônomo à proteção de dados pessoais e à autodeterminação 
informacional. A Emenda Constitucional 115, de 10 de fevereiro de 
2022, positivou esse direito fundamental no art. 5º, inciso LXXIX, da 
Constituição Federal. 3. O tratamento de dados pessoais pelo Estado é 
essencial para a prestação de serviços públicos. Todavia, 
diferentemente do que assevera o ente público, a discussão sobre a 
privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir 
de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem 
jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto 
com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados 
pessoais. 4. Interpretação conforme à Constituição para subtrair do 
campo semântico da norma eventuais aplicações ou interpretações que 
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conflitem com o direito fundamental à proteção de dados pessoais. O 
compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da 
Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, 
específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da 
Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as 
finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do 
compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da 
finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento 
integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei 
Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor 
público. 5. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos 
públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 
13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às 
hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem 
acesso a banco de dados pessoais, “fornecendo informações claras e 
atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as 
práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de 
fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos”. 6. O 
compartilhamento de informações pessoais em atividades de 
inteligência deve observar a adoção de medidas proporcionais e 
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; a 
instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de 
prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade 
pelo Poder Judiciário; a utilização de sistemas eletrônicos de 
segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de 
responsabilização em caso de abuso; e a observância dos princípios 
gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que 
for compatível com o exercício dessa função estatal. 7. O acesso ao 
Cadastro Base do Cidadão deve observar mecanismos rigorosos de 
controle, condicionando o compartilhamento e tratamento dos dados 
pessoais à comprovação de propósitos legítimos, específicos e 
explícitos por parte dos órgãos e entidades do Poder Público. A 
inclusão de novos dados na base integradora e a escolha de bases 
temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão devem ser 
precedidas de justificativas formais, prévias e minudentes, cabendo 
ainda a observância de medidas de segurança compatíveis com os 
princípios de proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, 
inclusive a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para 
fins de responsabilização em caso de abuso. 8. O tratamento de dados 
pessoais promovido por órgãos públicos que viole parâmetros legais e 
constitucionais, inclusive o dever de publicidade fora das hipóteses 
constitucionais de sigilo, importará a responsabilidade civil do Estado 
pelos danos suportados pelos particulares, associada ao exercício do 
direito de regresso contra os servidores e agentes políticos 
responsáveis pelo ato ilícito, em caso de dolo ou culpa. 9. Declaração 
de inconstitucionalidade, com efeitos pro futuro, do art. 22 do Decreto 
10.046/2019. O Comitê Central de Governança de Dados deve ter 
composição independente, plural e aberta à participação efetiva de 
representantes de outras instituições democráticas, não apenas dos 
representantes da Administração Pública federal. Ademais, seus 
integrantes devem gozar de garantias mínimas contra influências 
indevidas. (ADI 6649, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal 
Pleno, julgado em 15-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n 
DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023)
Por fim, a sobreposição de uma norma municipal sobre temas já 
exaustivamente regulados por leis federais — como o regime jurídico da internet, a 
liberdade de imprensa e a proteção de dados — gera uma incerteza jurídica para os 
comunicadores locais e para a própria Administração. A coexistência de normas 
municipais divergentes das diretrizes nacionais dificulta a aplicação do direito e cria 
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obrigações que podem ser questionadas judicialmente, sobrecarregando a Procuradoria 
do Município e o próprio Poder Judiciário. Assim, seja pela ausência de lastro 
orçamentário, seja pela flagrante incompatibilidade com o regime federal de proteção de 
dados, o veto total é medida que se impõe para resguardar a ordem jurídica e a 
eficiência administrativa.
4. DA CONCLUSÃO E DO ENCERRAMENTO
Diante de todo o exposto, a análise técnica e jurídica do Projeto de Lei nº 
274/2025 demonstra, de forma inequívoca, que a proposta aprovada não possui 
condições de prosperar no ordenamento jurídico de Marabá. Os vícios apontados não 
são meramente formais ou pontuais, mas estruturais e intransponíveis, atingindo o 
núcleo fundamental da separação dos poderes e a harmonia federativa que deve reger a 
produção legislativa municipal.
A inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa é absoluta, uma vez 
que o Poder Legislativo buscou gerir a estrutura administrativa municipal ao criar 
atribuições e rotinas para a Secretaria Municipal de Comunicação, matéria esta que é 
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Somado a isso, a 
inconstitucionalidade material por usurpação de competência da União revela-se na 
tentativa de regulamentar o regime de comunicação e internet, áreas protegidas pela 
reserva de lei federal. Por fim, a ausência de previsão orçamentária para a 
implementação do cadastro e o potencial conflito com as normas de proteção de dados 
pessoais (LGPD) reforçam que a sanção do projeto seria contrária ao interesse público e 
à eficiência administrativa.
Dessa forma, em observância aos fundamentos de direito aqui detalhados e 
no estrito cumprimento do dever constitucional de velar pela legalidade, decido pelo 
veto total ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 274/2025. Submeto esta decisão ao 
elevado crivo dos membros da Câmara Municipal de Marabá, com a convicção de que 
os senhores vereadores e as senhoras vereadoras, ao reavaliarem a matéria à luz das 
razões de inconstitucionalidade ora expostas, haverão de manter o veto em nome da 
segurança jurídica e do respeito às competências constitucionais.
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Marabá, 15 de abril de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá

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