PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
MENSAGEM DE VETO Nº 11, 15 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
No exercício das competências que me são conferidas pelo ordenamento
jurídico e no cumprimento do dever constitucional de zelar pela integridade das normas
municipais e pelo interesse público, submeto à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa as razões que me levaram a decidir pelo veto total ao Autógrafo do
Projeto de Lei nº 274/2025. A referida proposta legislativa tem como objetivo o
reconhecimento das iniciativas de comunicação comunitária digital como meios de
comunicação de interesse público no âmbito deste Município, prevendo o acesso
isonômico a informações oficiais, credenciamento em eventos públicos e a criação de
cadastros administrativos específicos.
A despeito da relevância do tema e do esforço parlamentar em promover a
transparência e o acesso à informação, a análise técnica e jurídica detalhada da
proposição revela que o texto aprovado padece de inconstitucionalidade formal e
inconstitucionalidade material, além de contrariar o interesse público ao gerar riscos
operacionais e orçamentários à Administração Pública. A norma, tal como redigida,
interfere indevidamente na organização do Poder Executivo e usurpa competências
legislativas que são exclusivas da União Federal, o que impede a sua sanção e impõe a
necessidade deste veto integral.
Dessa forma, em observância aos princípios da separação dos poderes e da
segurança jurídica, apresento formalmente a decisão de vetar integralmente o
mencionado projeto, detalhando nas seções seguintes os fundamentos jurídicos e
administrativos que sustentam esta posição, os quais evidenciam a inviabilidade da
manutenção da norma no sistema jurídico municipal.
1. DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO
A análise do Autógrafo do Projeto de Lei nº 274/2025, revela um
intransponível vício de iniciativa, o que configura inconstitucionalidade formal por
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desrespeito ao princípio da separação dos poderes. O projeto de lei em questão, de
autoria parlamentar, ao dispor sobre o reconhecimento de iniciativas de comunicação
comunitária digital e estabelecer obrigações específicas para a Administração Pública
Municipal, imiscuiu-se em matéria de gestão administrativa que é de competência
privativa e exclusiva do Chefe do Poder Executivo. De acordo com o modelo de
repartição de competências estabelecido na Constituição Federal, e aplicável aos
municípios por força do princípio da simetria, cabe ao Prefeito a deflagração do
processo legislativo que trate da organização administrativa e da definição de
atribuições para os órgãos do Poder Executivo.
Ao instituir o direito ao recebimento de comunicados oficiais, releases,
notas públicas e convites, bem como ao prever o credenciamento obrigatório para
coletivas de imprensa e eventos oficiais (Art. 3º do projeto), o legislador municipal
criou novos deveres operacionais e rotinas de trabalho para os órgãos da Prefeitura.
Essa interferência direta na estrutura de funcionamento da Administração é vedada ao
Poder Legislativo, uma vez que a definição de como o Município deve gerir sua
comunicação institucional e quais fluxos administrativos devem ser adotados para o
atendimento de veículos de imprensa ou de mídia digital pertence à esfera de
discricionariedade do administrador público. A imposição de tais obrigações por meio
de lei de iniciativa parlamentar retira do Executivo a autonomia para organizar seus
próprios serviços, violando a chamada reserva de administração.
O vício torna-se ainda mais evidente no Art. 5º da proposta, que determina
expressamente que a Secretaria Municipal de Comunicação ou órgão equivalente
deverá manter um cadastro público, gratuito e desburocratizado das iniciativas de
comunicação comunitária digital. Ao agir dessa forma, o Poder Legislativo criou, por
via transversa, novas atribuições para uma Secretaria Municipal já existente, definindo
requisitos de identificação, indicação de área de atuação e formas de comprovação de
atividade. Essa prática é frontalmente contrária ao texto constitucional, que reserva ao
Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a estruturação e as
competências das secretarias e órgãos da administração direta.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e consolidada
no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de normas de iniciativa parlamentar
que criam atribuições para órgãos do Poder Executivo ou impõem obrigações que
alteram a rotina administrativa. O entendimento da Suprema Corte reforça que a
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harmonia entre os poderes exige que o Legislativo se abstenha de editar normas que
desnaturem a gestão pública ou que forcem o Executivo a adotar medidas operacionais
sem que a iniciativa tenha partido do próprio gestor, que é quem possui a visão global
da estrutura e das disponibilidades orçamentárias da máquina pública.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme:
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público.
Recurso extraordinário. Lei municipal. Transparência pública. Dados
abertos. Vício de iniciativa. Criação de órgão. Separação de poderes.
Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade da Lei
Municipal 8.677/2021 de Marília/SP por vício de iniciativa, ao
argumento de violação ao princípio da separação de poderes e da
reserva da administração. A lei impugnada disciplina a publicidade no
âmbito municipal, tratando da divulgação de informações públicas no
formato de dados abertos, incluindo a previsão de uma Política
Municipal de Dados Abertos. 2. O Tribunal de Justiça julgou
procedente o pedido formulado na ação direta de
inconstitucionalidade, declarando a Lei 8.677/2021 inconstitucional ao
fundamento de que a norma invadiu a competência exclusiva do Poder
Executivo, notadamente por tratar da forma e do conteúdo da
divulgação de informações e impor obrigações a servidores e a órgãos
da Administração local. II. Questão em discussão 3. Há uma questão
em discussão: saber se lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre
a criação de órgão público, bem como estabelece obrigações para
regulamentar a publicidade e a transparência na administração
municipal padece de vício de inconstitucionalidade formal. III. Razões
de decidir 4. Os artigos 6º a 7º, § 2º, da Lei Municipal 8.677/2021, ao
disporem sobre a criação de um órgão central para gerir a Política
Municipal de Dados Abertos e definir suas atribuições, padecem de
vício de iniciativa, em violação ao art. 61 da Constituição Federal,
haja vista que a matéria é afeta à iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que é inconstitucional, por vício formal, a lei
resultante de iniciativa parlamentar que trate de atribuições de órgãos
públicos. 5. Com relação aos demais dispositivos da Lei Municipal
8.677/2021, não há qualquer disposição que altere a estrutura ou a
organização de órgãos da Administração municipal. De acordo com o
tema 917 da repercussão geral, não usurpa a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 6. As
medidas de transparência e publicidade promovidas pela lei, em seus
dispositivos constitucionais, refletem e promovem os princípios
constitucionais da Administração Pública (publicidade, legalidade e
moralidade – art. 37 da Constituição Federal) e o direito de acesso à
informação (art. 5º, XIV, da Constituição Federal), contribuindo para
a legitimidade das ações governamentais e a fiscalização pública. IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso extraordinário parcialmente provido.
Reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º, § 2º, da
Lei 8.677/2021, do Município de Marília/SP, e manutenção da
constitucionalidade dos demais dispositivos da referida norma. (RE
1508920, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-
2025 PUBLIC 16-10-2025)
Além disso, o Tribunal reafirma que a criação de atribuições para órgãos
públicos é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo:
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EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional. Representação de inconstitucionalidade de lei
municipal em face de Constituição Estadual. Processo legislativo.
Normas de reprodução obrigatória. Criação de órgãos públicos.
Competência do Chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar.
Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientação deste
Tribunal é de que as normas que regem o processo legislativo
previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas
Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob
pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. 2. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de
inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar
que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa
matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. 3. Agravo regimental
não provido. (RE 505476 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176
DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012)
Portanto, ao instituir obrigações de cadastro, fluxos de informação oficial e
critérios de credenciamento a serem geridos obrigatoriamente pela Secretaria de
Comunicação, o projeto de lei invadiu o núcleo de competências do Prefeito Municipal.
A manutenção de tal norma no sistema jurídico municipal geraria um precedente
perigoso de ingerência parlamentar na gestão dos serviços públicos, o que justifica o
veto total por vício formal. Tal conclusão é corroborada por decisões recentes em casos
análogos, onde leis de iniciativa parlamentar que tentaram impor políticas
administrativas específicas foram declaradas inconstitucionais por usurpação de
competência:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 8.419/2022 DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. NORMA DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ‘POLÍTICA DE
DESJUDICIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA’.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE DE
JUSTIÇA LOCAL. USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente a Ação Direta para
declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei 8.419, de
05 de outubro de 2022, do Município de Petrópolis, aos fundamentos
de que (a) “houve invasão do Poder Legislativo na competência
reservada ao Chefe do Poder Executivo, no que concerne ao
funcionamento e à organização da Administração Pública Estadual”
(Doc. 3, fl. 10); e (b) houve violação à separação de poderes, bem
como ao art. 113, I da Carta Estadual, “na medida em que impôs
obrigações ao Poder Executivo Municipal sem indicar a respectiva
fonte de custeio”. 2. A pretexto de instituir medidas de
desjudicialização da Administração Pública, o diploma legal
contestado, de iniciativa do Poder Legislativo, adentrou em matéria
sujeita à reserva da Administração, uma vez que se imiscuiu nos
aspectos atinentes a seus órgãos. Dessa forma, contrariou as regras de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como o
princípio da separação de poderes. 3. Agravo Interno a que se nega
provimento. (ARE 1486522 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
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MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-07-2024 PUBLIC 17-07-2024)
2. DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Além do vício de iniciativa já demonstrado, a norma em análise padece de
grave inconstitucionalidade material, uma vez que o Município de Marabá, ao
pretender regulamentar o regime jurídico de veículos de comunicação digital, invadiu a
esfera de competência privativa da União Federal. A Constituição Federal estabelece, de
forma clara e taxativa, que compete exclusivamente à União legislar sobre
telecomunicações, informática e o regime de exploração de serviços de comunicação. O
projeto de lei, ao definir no seu Artigo 2º o conceito de "comunicação comunitária
digital" como abrangendo perfis, blogs, canais e grupos em ambiente digital, acaba por
criar uma disciplina jurídica local para atividades que se desenvolvem na rede mundial
de computadores, cuja regulação é de interesse nacional e deve ser uniforme em todo o
território brasileiro.
A pretensão do legislador municipal de estabelecer critérios de
funcionamento, identificação de responsáveis e vedação à desinformação para esses
meios digitais configura uma ingerência direta no regime de comunicação social e no
funcionamento da internet. Embora o Município alegue agir sob o pretexto de "interesse
local", a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os
entes federados menores não podem criar obrigações ou restrições que interfiram no
núcleo das atividades de telecomunicação e internet, sob pena de fragmentar a regulação
de um setor que exige estabilidade técnica e jurídica de nível federal. A tentativa de
disciplinar o acesso desses veículos a informações oficiais em condições de igualdade
com os veículos de imprensa tradicionais (Artigo 3º, inciso III) pressupõe uma
competência para definir o que constitui "imprensa" e qual o regime jurídico de seus
profissionais e empresas, matéria que foge completamente à alçada legislativa
municipal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar temas relacionados à competência
para legislar sobre serviços de comunicação e internet, tem reafirmado sistematicamente
a invalidade de normas estaduais ou municipais que imponham novas obrigações ou
regras de atendimento a concessionárias ou prestadoras de serviços de
telecomunicações. Esse entendimento é perfeitamente aplicável ao caso presente, visto
que a norma municipal cria uma nova categoria jurídica ("comunicação comunitária
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digital") e impõe ao poder público e, reflexamente, ao ecossistema de comunicação,
deveres que não estão previstos na legislação federal de regência.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Suprema Corte:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET.
COBRANÇA DE TAXA PARA O SEGUNDO PONTO DE
ACESSO. ART. 21, INC. XI, E 22, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL N.
4.116/2008. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei distrital n.
4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem
taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. 2. O art.
21, inc. IX, da Constituição da República estabelece que compete à
União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22, inc.
IV, da Constituição da República dispõe ser da competência privativa
da União legislar sobre telecomunicações. 3. Ainda que ao argumento
de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma
concessionária federal novas obrigações não antes previstas no
contrato por ela firmado com a União. Precedentes. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4083, Relator(a):
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2010, DJe-243
DIVULG 13-12-2010 PUBLIC 14-12-2010 EMENT VOL-02450-01
PP-00016 RTJ VOL-00223-01 PP-00254 RT v. 100, n. 905, 2011, p.
154-159)
A imposição de regramentos específicos para o acesso e funcionamento de
meios de comunicação digitais, ainda que rotulados como "comunitários", viola a
reserva de lei federal prevista no Artigo 22, inciso IV, da Carta Magna. A Corte
Suprema já declarou a inconstitucionalidade de diversas leis que tentaram criar
obrigações para empresas de internet e telecomunicações, reforçando a impossibilidade
de fragmentação legislativa nesse setor:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
10.368/2014 DA PARAÍBA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÃO.
PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. 1. A Lei
nº 10.368/2014 do estado da Paraíba, que obriga empresas prestadoras
de serviços de televisão por assinatura e de internet a manter
escritórios com o fim de prestar atendimento pessoal nas
microrregiões, para cada grupo de cem mil habitantes, afronta o artigo
22, IV, CRFB. 2. É da competência privativa da União legislar sobre
telecomunicação (art. 22, IV, CRFB). Inconstitucionalidade formal de
legislação estadual ou distrital que trata da matéria. Precedente. 3.
Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.
(ADI 5722, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-
2020 PUBLIC 06-03-2020)
Ainda que se argumente que a lei trata apenas de "interesse local", o Tema
nº 919 de Repercussão Geral do STF reforça a necessidade de observância estrita das
competências da União no que tange aos serviços de telecomunicações. Ao tentar
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equiparar juridicamente páginas de redes sociais e blogs a veículos de imprensa para
fins de acesso a canais oficiais, o Município altera o equilíbrio federativo e cria regras
de comunicação social que não lhe pertencem. Portanto, a usurpação de competência
legislativa é patente e absoluta, tornando a norma materialmente incompatível com o
sistema constitucional brasileiro.
3. DO RISCO À GESTÃO PÚBLICA E DA INSEGURANÇA JURÍDICA
A sanção do Autógrafo do Projeto de Lei nº 274/2025 representaria,
ademais, um grave risco à gestão administrativa e à segurança jurídica no Município de
Marabá. Sob a ótica da responsabilidade fiscal, a proposta ignora preceitos
fundamentais que regem as finanças públicas, uma vez que a instituição de novos
serviços — como a manutenção de um cadastro público detalhado e a implementação de
rotinas de credenciamento e envio sistemático de informações oficiais — gera,
inevitavelmente, despesas operacionais e custos administrativos não previstos na Lei
Orçamentária Anual. O projeto de lei não veio acompanhado da necessária estimativa
de impacto orçamentário e financeiro, nem indicou a respectiva fonte de custeio, o que
viola frontalmente a disciplina estabelecida na Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal, aplicáveis por simetria ao processo legislativo municipal.
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é rigorosa
ao asseverar que propostas que criam despesas sem o devido amparo orçamentário
comprometem o equilíbrio das contas públicas e a autonomia financeira do Poder
Executivo. A imposição de deveres administrativos que demandam alocação de pessoal,
infraestrutura tecnológica e recursos materiais, sem a prévia autorização orçamentária,
impede que a Administração Pública cumpra suas metas fiscais e planeje
adequadamente a prestação dos serviços essenciais.
Sobre o tema do equilíbrio orçamentário, colhe-se o seguinte entendimento:
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº
14.506, de 16 de novembro de 2009, do Estado do Ceará. Fixação de
limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais
do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do
Ministério Público estadual. Conhecimento parcial.
Inconstitucionalidade. 1. Singularidades do caso afastam,
excepcionalmente, a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que houve impugnação
em tempo adequado e a sua inclusão em pauta antes do exaurimento
da eficácia da lei temporária impugnada, existindo a possibilidade de
haver efeitos em curso (art. 7º da Lei 14.506/2009). 2. Conquanto a
AMB tenha impugnado a integralidade da lei estadual, o diploma
limita a execução orçamentária não apenas em relação aos órgãos do
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Poder Judiciário, mas também em relação aos Poderes Executivo e
Legislativo e do Ministério Público, os quais são alheios à sua
atividade de representação. Todos os fundamentos apresentados pela
requerente para demonstrar a suposta inconstitucionalidade
restringem-se ao Poder Judiciário, não alcançando os demais
destinatários. Conhecimento parcial da ação. 3. Conforme recente
entendimento firmado por esta Corte, “[a] lei não precisa de densidade
normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade,
devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição.
Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o
ato de natureza infralegal” (ADI 4.049/DF-MC, Relator o Ministro
Ayres Britto, DJ de 8/5/09). Outros precedentes: ADI 4.048/DF-MC,
Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 22/8/08; ADI 3.949/DF-MC,
Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 7/8/09). Preliminar de não
conhecimento rejeitada. 4. Apenas o art. 2º da lei impugnada coincide
com o disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Essa semelhança,
contudo, não impede, por si só, o conhecimento da ação, uma vez que
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em tese, não conteria os mesmos
vícios apontados pela AMB, pois contou com a participação do Poder
Judiciário na sua elaboração. 5. A expressão “não poderá exceder”,
presente no artigo 169 da Constituição Federal, conjugada com o
caráter nacional da lei complementar ali mencionada, assentam a
noção de marco negativo imposto a todos os membros da Federação,
no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali
estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar
contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário
(receita/despesa) consagrado na norma. 6. O diploma normativo versa
sobre execução orçamentária, impondo limites especialmente às
despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites,
conquanto não estejam disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias
e na lei orçamentária anual, buscam controlar a forma de gestão dos
recursos orçamentários já aprovados. A participação necessária do
Poder Judiciário na construção do pertinente diploma orçamentário
diretivo, em conjugação com os outros Poderes instituídos, é reflexo
do status constitucional da autonomia e da independência que lhe são
atribuídas no artigo 2º do Diploma Maior. Esse é o entendimento que
decorre diretamente do conteúdo do art. 99, § 1º, da Constituição
Federal. 7. A autonomia financeira não se exaure na simples
elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na
execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas
em favor do Poder Judiciário. O diploma impugnado, ao restringir a
execução orçamentária do Judiciário local, é formalmente
inconstitucional, em razão da ausência de participação desse na
elaboração do diploma legislativo. 8. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar,
com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “e
Judiciário” contida nos arts. 1º e 6º da lei impugnada e para declarar a
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos demais
dispositivos da Lei nº 14.506/09 do Estado do Ceará, afastando do seu
âmbito de incidência o Poder Judiciário. (ADI 4426, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2011, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011)
Somado ao impacto fiscal, a norma cria um cenário de profunda insegurança
jurídica ao entrar em rota de colisão com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O Artigo 5º, § 2º, do projeto de lei, ao determinar que o cadastro das iniciativas de
comunicação comunitária digital será público e de consulta franqueada a qualquer
cidadão, sem estabelecer filtros de privacidade ou critérios de necessidade, ignora o
direito fundamental à proteção de dados pessoais. A lei exige a identificação básica dos
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responsáveis e do coletivo, informações que, ao serem disponibilizadas
indiscriminadamente na rede mundial de computadores por meio de um cadastro
municipal público, podem expor dados sensíveis e violar a privacidade dos cidadãos
sem uma finalidade pública que justifique tamanha amplitude de acesso.
A proteção de dados pessoais é hoje um direito fundamental autônomo,
conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, e qualquer tratamento desses
dados pela Administração Pública deve observar rigorosamente os princípios da
finalidade, da adequação e da necessidade. A disponibilização franqueada de dados
cadastrais a qualquer interessado, tal como prevista no texto legislativo, configura uma
violação potencial ao sistema protetivo da Lei nº 13.709/2018, expondo o Município a
riscos de responsabilização civil e administrativa por danos causados pela publicidade
indevida de informações pessoais.
Neste sentido, a Suprema Corte reafirma a necessidade de cautela no
tratamento estatal de dados:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITOS
FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E AO LIVRE
DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. TRATAMENTO
DE DADOS PESSOAIS PELO ESTADO BRASILEIRO.
COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS ENTRE
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL. ADI E ADPF CONHECIDAS E, NO MÉRITO,
JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS
FUTUROS. 1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é cabível para
impugnação do Decreto 10.046/2019, uma vez que o ato normativo
não se esgota na simples regulamentação da Lei de Acesso à
Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mas inova
na ordem jurídica com a criação do Cadastro Base do Cidadão e do
Comitê Central de Governança de Dados. A Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnar o
ato do poder público tendente à lesão de preceitos fundamentais, qual
seja, o compartilhamento de dados da Carteira Nacional de
Habilitação entre o SERPRO e a ABIN, ante a inexistência de outras
ações aptas a resolver a controvérsia constitucional de forma geral,
definitiva e imediata. 2. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 6.387, Rel. Min. Rosa Weber, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a existência de um direito fundamental
autônomo à proteção de dados pessoais e à autodeterminação
informacional. A Emenda Constitucional 115, de 10 de fevereiro de
2022, positivou esse direito fundamental no art. 5º, inciso LXXIX, da
Constituição Federal. 3. O tratamento de dados pessoais pelo Estado é
essencial para a prestação de serviços públicos. Todavia,
diferentemente do que assevera o ente público, a discussão sobre a
privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir
de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem
jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto
com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados
pessoais. 4. Interpretação conforme à Constituição para subtrair do
campo semântico da norma eventuais aplicações ou interpretações que
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conflitem com o direito fundamental à proteção de dados pessoais. O
compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da
Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos,
específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da
Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as
finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do
compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da
finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento
integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei
Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor
público. 5. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos
públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei
13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às
hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem
acesso a banco de dados pessoais, “fornecendo informações claras e
atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as
práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de
fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos”. 6. O
compartilhamento de informações pessoais em atividades de
inteligência deve observar a adoção de medidas proporcionais e
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; a
instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de
prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade
pelo Poder Judiciário; a utilização de sistemas eletrônicos de
segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de
responsabilização em caso de abuso; e a observância dos princípios
gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que
for compatível com o exercício dessa função estatal. 7. O acesso ao
Cadastro Base do Cidadão deve observar mecanismos rigorosos de
controle, condicionando o compartilhamento e tratamento dos dados
pessoais à comprovação de propósitos legítimos, específicos e
explícitos por parte dos órgãos e entidades do Poder Público. A
inclusão de novos dados na base integradora e a escolha de bases
temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão devem ser
precedidas de justificativas formais, prévias e minudentes, cabendo
ainda a observância de medidas de segurança compatíveis com os
princípios de proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
inclusive a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para
fins de responsabilização em caso de abuso. 8. O tratamento de dados
pessoais promovido por órgãos públicos que viole parâmetros legais e
constitucionais, inclusive o dever de publicidade fora das hipóteses
constitucionais de sigilo, importará a responsabilidade civil do Estado
pelos danos suportados pelos particulares, associada ao exercício do
direito de regresso contra os servidores e agentes políticos
responsáveis pelo ato ilícito, em caso de dolo ou culpa. 9. Declaração
de inconstitucionalidade, com efeitos pro futuro, do art. 22 do Decreto
10.046/2019. O Comitê Central de Governança de Dados deve ter
composição independente, plural e aberta à participação efetiva de
representantes de outras instituições democráticas, não apenas dos
representantes da Administração Pública federal. Ademais, seus
integrantes devem gozar de garantias mínimas contra influências
indevidas. (ADI 6649, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 15-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023)
Por fim, a sobreposição de uma norma municipal sobre temas já
exaustivamente regulados por leis federais — como o regime jurídico da internet, a
liberdade de imprensa e a proteção de dados — gera uma incerteza jurídica para os
comunicadores locais e para a própria Administração. A coexistência de normas
municipais divergentes das diretrizes nacionais dificulta a aplicação do direito e cria
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MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
obrigações que podem ser questionadas judicialmente, sobrecarregando a Procuradoria
do Município e o próprio Poder Judiciário. Assim, seja pela ausência de lastro
orçamentário, seja pela flagrante incompatibilidade com o regime federal de proteção de
dados, o veto total é medida que se impõe para resguardar a ordem jurídica e a
eficiência administrativa.
4. DA CONCLUSÃO E DO ENCERRAMENTO
Diante de todo o exposto, a análise técnica e jurídica do Projeto de Lei nº
274/2025 demonstra, de forma inequívoca, que a proposta aprovada não possui
condições de prosperar no ordenamento jurídico de Marabá. Os vícios apontados não
são meramente formais ou pontuais, mas estruturais e intransponíveis, atingindo o
núcleo fundamental da separação dos poderes e a harmonia federativa que deve reger a
produção legislativa municipal.
A inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa é absoluta, uma vez
que o Poder Legislativo buscou gerir a estrutura administrativa municipal ao criar
atribuições e rotinas para a Secretaria Municipal de Comunicação, matéria esta que é
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Somado a isso, a
inconstitucionalidade material por usurpação de competência da União revela-se na
tentativa de regulamentar o regime de comunicação e internet, áreas protegidas pela
reserva de lei federal. Por fim, a ausência de previsão orçamentária para a
implementação do cadastro e o potencial conflito com as normas de proteção de dados
pessoais (LGPD) reforçam que a sanção do projeto seria contrária ao interesse público e
à eficiência administrativa.
Dessa forma, em observância aos fundamentos de direito aqui detalhados e
no estrito cumprimento do dever constitucional de velar pela legalidade, decido pelo
veto total ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 274/2025. Submeto esta decisão ao
elevado crivo dos membros da Câmara Municipal de Marabá, com a convicção de que
os senhores vereadores e as senhoras vereadoras, ao reavaliarem a matéria à luz das
razões de inconstitucionalidade ora expostas, haverão de manter o veto em nome da
segurança jurídica e do respeito às competências constitucionais.
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Marabá, 15 de abril de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá