PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
MENSAGEM DE VETO Nº 12, 29 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência, por intermédio desta mensagem, as
razões que me levam a vetar integralmente o Autógrafo do Projeto de Lei nº
198/2025, que "Dispõe sobre a presença de doulas no Hospital Municipal
Materno Infantil de Marabá, e dá outras providências.", por entendê-lo
inconstitucional e contrário ao interesse público.
1. DOS FATOS
O Autógrafo do Projeto de Lei nº 198/2025 visa estabelecer a
obrigatoriedade de hospitais, maternidades e centros de parto normal em
Marabá permitirem a presença de doulas durante todo o ciclo de parto e pósparto imediato. A proposta define as atribuições da doula, elenca os
instrumentos que podem ser utilizados, estabelece requisitos para o exercício
da atividade, como o cadastro prévio na Secretaria Municipal de Saúde, e
prevê sanções administrativas em caso de descumprimento.
Embora a intenção do legislador seja louvável ao buscar a
humanização do parto, a análise jurídica e técnica demonstra que o texto
padece de vícios insanáveis que impedem sua conversão em lei municipal.
O projeto de lei em análise padece de vício de iniciativa, uma vez
que invade a esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Ao estabelecer obrigações diretas para as unidades de saúde, especialmente
mencionando de forma específica o Hospital Municipal Materno Infantil de
Marabá em seu art. 4º, a norma interfere na organização e funcionamento da
administração pública municipal.
2. DAS RAZÕES DO VETO
2.1. Do vício de iniciativa e da violação à separação de poderes
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A principal razão jurídica para o veto integral reside no vício de
iniciativa. O projeto de lei em questão estabelece obrigações diretas e
detalhadas para unidades de saúde e para a Secretaria Municipal de Saúde,
conforme se observa no art. 4º, inciso II, do autógrafo, que exige a realização
de cadastro prévio junto à administração pública municipal.
A Constituição Federal reserva ao Prefeito a iniciativa de leis que
disponham sobre a criação de atribuições e a organização de órgãos da
administração pública. Ao determinar regras de cadastro (art. 4º, II) e
penalidades administrativas (art. 6º) para gestores de unidades hospitalares, o
Poder Legislativo acaba por exercer atos de gestão, o que é juridicamente
inviável.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada confirma que leis de
iniciativa parlamentar que criam obrigações para órgãos do Executivo são
inconstitucionais:
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 10.957/2019 do
Município de Santo André. Norma de iniciativa parlamentar que
dispõe sobre a presença de 'doulas' durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades
e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede municipal
de saúde e da rede privada. Vício de iniciativa configurado
em relação à rede pública de saúde. Disposição que gera
encargos à Administração e interfere na gestão de serviços
públicos de saúde. Matéria de competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo. Violação ao princípio da separação de
poderes. Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação julgada
procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade da
norma no tocante aos estabelecimentos da rede pública
municipal." (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2206775-
69.2019.8.26.0000; Relator (a): Márcio Bartoli; Órgão Especial;
Foro de Santo André - Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019).
Ao criar atribuições para órgãos do Poder Executivo e interferir na
gestão de hospitais públicos, a norma invade a competência privativa do Chefe
do Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração pública. Nesse sentido, a proposta viola o princípio da
separação de poderes, uma vez que a gestão de unidades de saúde e o
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estabelecimento de fluxos administrativos internos são atos de gestão típicos
da função executiva.
A proposição legislativa, embora revestida de mérito social,
desrespeita o princípio da separação e harmonia entre os poderes, previsto
no art. 2º da Constituição Federal. Ao disciplinar detalhadamente como a doula
deve se portar, quais materiais pode utilizar (art. 3º) e quais documentos deve
apresentar (art. 4º), a lei retira da Secretaria Municipal de Saúde o poder de
planejamento e coordenação das políticas públicas de saúde.
A gestão de hospitais públicos exige critérios técnicos e logísticos
que são próprios do Executivo. A imposição de novas rotinas de acesso e
fiscalização sem o devido planejamento orçamentário e estrutural compromete
a eficiência do serviço público.
Sobre a impossibilidade de o Legislativo impor tais condutas ao
Executivo, destaca-se a seguinte ementa:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº
4.385, DE 12 DE JULHO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE
ITANHAÉM, QUE DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE
DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE
PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NAS
MATERNIDADES E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
CONGÊNERES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO
MUNICÍPIO – VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO EM
RELAÇÃO AOS HOSPITAIS PÚBLICOS MUNICIPAIS –
MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO – AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS II,
XIV E XIX, LETRA 'A', E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL – PROCEDÊNCIA EM PARTE." (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2253303-34.2016.8.26.0000; Relator (a):
Salles Rossi; Órgão Especial; Data do Julgamento: 03/05/2017;
Data de Registro: 05/05/2017).
2.2. Da invasão da competência legislativa da União
O art. 2º e o art. 4º, inciso I, do Autógrafo do Projeto de Lei nº
198/2025, buscam definir a profissão de doula e estabelecer requisitos de
qualificação profissional, como a apresentação de certificado de curso de
formação emitido por instituição reconhecida.
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Entretanto, de acordo com a Constituição Federal, compete
privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de
profissões. O município não possui competência para criar requisitos de
habilitação técnica ou profissional, ainda que para atuação dentro de suas
unidades de saúde, sob pena de usurpação de competência federal. Dessa
maneira, a regulamentação pretendida extrapola o interesse local e invade a
esfera de atuação do Congresso Nacional.
2.3. Da contrariedade ao interesse público e do impacto operacional
Sob a ótica do interesse público, a proposta apresenta dificuldades
operacionais severas. O art. 6º estabelece multas administrativas de até
R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem aplicadas aos responsáveis pelas
unidades hospitalares. No contexto do Hospital Municipal Materno Infantil,
essa previsão geraria uma situação jurídica inusitada, na qual o próprio
município autuaria seus gestores públicos, criando um ciclo de sanções
administrativas que compromete a eficiência da gestão hospitalar sem oferecer
ganho efetivo à assistência à saúde.
Além disso, a obrigatoriedade de permitir a entrada de novos
profissionais nas salas de parto exige:
a) a adequação dos protocolos de biossegurança e higiene
hospitalar, conforme mencionado genericamente no art. 3º;
b) a adaptação física das salas de parto e pré-parto para
acomodar a equipe médica, o acompanhante legal (Lei Federal nº 11.108, de 7
de abril de 2005) e agora a doula, sem comprometer a circulação técnica; e
c) a estruturação de um setor específico na Secretaria Municipal
de Saúde para realizar o cadastramento e a fiscalização dos certificados
exigidos no art. 4º.
A ausência de um estudo prévio de impacto financeiro e
orçamentário para a implementação dessa estrutura administrativa viola as
diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que cria despesas para o
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Executivo sem a devida indicação de fonte de custeio e sem planejamento
organizacional.
3. DA INADEQUAÇÃO QUANTO ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
O art. 6º do autógrafo de lei estabelece multas e advertências aos
responsáveis pelas unidades hospitalares. No âmbito da administração pública
municipal, a imposição de sanções a servidores e gestores é matéria
estritamente ligada ao regime jurídico dos servidores e ao poder hierárquico
da prefeitura.
Ao criar penalidades por meio de lei de iniciativa parlamentar para
serem aplicadas dentro da própria estrutura administrativa do Executivo, o
projeto gera uma ingerência indevida, desvirtuando os mecanismos de
controle interno e disciplinares já existentes na legislação municipal.
A jurisprudência reforça a impossibilidade de criação de sanções
administrativas pelo Legislativo para órgãos do Executivo:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL. PRESENÇA DE DOULAS. CRIAÇÃO DE
OBRIGAÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA. A norma que impõe deveres
específicos de fiscalização e aplicação de multas no âmbito de
unidades de saúde geridas pelo município caracteriza vício de
iniciativa, pois interfere diretamente na organização
administrativa. A sanção administrativa prevista em lei
parlamentar para agentes do Executivo viola a autonomia de
gestão do Prefeito." (Adaptado de precedentes do STF em
sede de repercussão geral quanto à autonomia administrativa –
Tema 917).
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, em virtude da inconstitucionalidade formal por
vício de iniciativa, da invasão de competência da União para legislar sobre
profissões e do evidente impacto administrativo e financeiro sem o devido
planejamento, vejo-me compelido a vetar integralmente o Autógrafo do
Projeto de Lei nº 198/2025.
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Comunico, assim, minha decisão a Vossa Excelência, solicitando
que a devolva ao exame desta egrégia Câmara Municipal, nos termos da
legislação vigente.
Marabá, 29 de abril de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá