br-locleg corpus explorer

← Marabá (PA)

materia nº 12/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaVETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 198/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE DOULAS NO HOSPITAL MUNICIPAL MATERNO INFANTIL DE MARABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”(AUTOR DO PROJETO VEREADOR: JIMMYSON MESQUITA PACHECO).
native_id30317

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando Parecer Jurídico Dr. Rômulo
2026-05-04 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-04 Proposição recebida no Departamento Legislativo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
MENSAGEM DE VETO Nº 12, 29 DE ABRIL DE 2026.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência, por intermédio desta mensagem, as 
razões que me levam a vetar integralmente o Autógrafo do Projeto de Lei nº 
198/2025, que "Dispõe sobre a presença de doulas no Hospital Municipal 
Materno Infantil de Marabá, e dá outras providências.", por entendê-lo 
inconstitucional e contrário ao interesse público.
1. DOS FATOS
O Autógrafo do Projeto de Lei nº 198/2025 visa estabelecer a 
obrigatoriedade de hospitais, maternidades e centros de parto normal em 
Marabá permitirem a presença de doulas durante todo o ciclo de parto e pós￾parto imediato. A proposta define as atribuições da doula, elenca os 
instrumentos que podem ser utilizados, estabelece requisitos para o exercício 
da atividade, como o cadastro prévio na Secretaria Municipal de Saúde, e 
prevê sanções administrativas em caso de descumprimento.
Embora a intenção do legislador seja louvável ao buscar a 
humanização do parto, a análise jurídica e técnica demonstra que o texto 
padece de vícios insanáveis que impedem sua conversão em lei municipal.
O projeto de lei em análise padece de vício de iniciativa, uma vez 
que invade a esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Ao estabelecer obrigações diretas para as unidades de saúde, especialmente 
mencionando de forma específica o Hospital Municipal Materno Infantil de 
Marabá em seu art. 4º, a norma interfere na organização e funcionamento da 
administração pública municipal.
2. DAS RAZÕES DO VETO
2.1. Do vício de iniciativa e da violação à separação de poderes
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
A principal razão jurídica para o veto integral reside no vício de 
iniciativa. O projeto de lei em questão estabelece obrigações diretas e
detalhadas para unidades de saúde e para a Secretaria Municipal de Saúde, 
conforme se observa no art. 4º, inciso II, do autógrafo, que exige a realização 
de cadastro prévio junto à administração pública municipal.
A Constituição Federal reserva ao Prefeito a iniciativa de leis que 
disponham sobre a criação de atribuições e a organização de órgãos da 
administração pública. Ao determinar regras de cadastro (art. 4º, II) e 
penalidades administrativas (art. 6º) para gestores de unidades hospitalares, o 
Poder Legislativo acaba por exercer atos de gestão, o que é juridicamente 
inviável.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada confirma que leis de 
iniciativa parlamentar que criam obrigações para órgãos do Executivo são 
inconstitucionais:
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 10.957/2019 do 
Município de Santo André. Norma de iniciativa parlamentar que 
dispõe sobre a presença de 'doulas' durante todo o período de 
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades 
e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede municipal 
de saúde e da rede privada. Vício de iniciativa configurado 
em relação à rede pública de saúde. Disposição que gera 
encargos à Administração e interfere na gestão de serviços 
públicos de saúde. Matéria de competência exclusiva do Chefe 
do Poder Executivo. Violação ao princípio da separação de 
poderes. Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação julgada 
procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade da 
norma no tocante aos estabelecimentos da rede pública 
municipal." (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2206775-
69.2019.8.26.0000; Relator (a): Márcio Bartoli; Órgão Especial; 
Foro de Santo André - Vara da Fazenda Pública; Data do 
Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019).
Ao criar atribuições para órgãos do Poder Executivo e interferir na 
gestão de hospitais públicos, a norma invade a competência privativa do Chefe 
do Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração pública. Nesse sentido, a proposta viola o princípio da 
separação de poderes, uma vez que a gestão de unidades de saúde e o 
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
estabelecimento de fluxos administrativos internos são atos de gestão típicos 
da função executiva.
A proposição legislativa, embora revestida de mérito social, 
desrespeita o princípio da separação e harmonia entre os poderes, previsto 
no art. 2º da Constituição Federal. Ao disciplinar detalhadamente como a doula 
deve se portar, quais materiais pode utilizar (art. 3º) e quais documentos deve 
apresentar (art. 4º), a lei retira da Secretaria Municipal de Saúde o poder de 
planejamento e coordenação das políticas públicas de saúde.
A gestão de hospitais públicos exige critérios técnicos e logísticos 
que são próprios do Executivo. A imposição de novas rotinas de acesso e 
fiscalização sem o devido planejamento orçamentário e estrutural compromete 
a eficiência do serviço público.
Sobre a impossibilidade de o Legislativo impor tais condutas ao 
Executivo, destaca-se a seguinte ementa:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 
4.385, DE 12 DE JULHO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE 
ITANHAÉM, QUE DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE 
DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE 
PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NAS 
MATERNIDADES E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES 
CONGÊNERES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO 
MUNICÍPIO – VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO EM 
RELAÇÃO AOS HOSPITAIS PÚBLICOS MUNICIPAIS –
MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO – AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS II, 
XIV E XIX, LETRA 'A', E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL – PROCEDÊNCIA EM PARTE." (TJSP; Direta de 
Inconstitucionalidade 2253303-34.2016.8.26.0000; Relator (a): 
Salles Rossi; Órgão Especial; Data do Julgamento: 03/05/2017; 
Data de Registro: 05/05/2017).
2.2. Da invasão da competência legislativa da União
O art. 2º e o art. 4º, inciso I, do Autógrafo do Projeto de Lei nº 
198/2025, buscam definir a profissão de doula e estabelecer requisitos de 
qualificação profissional, como a apresentação de certificado de curso de 
formação emitido por instituição reconhecida.
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Entretanto, de acordo com a Constituição Federal, compete 
privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de 
profissões. O município não possui competência para criar requisitos de 
habilitação técnica ou profissional, ainda que para atuação dentro de suas 
unidades de saúde, sob pena de usurpação de competência federal. Dessa 
maneira, a regulamentação pretendida extrapola o interesse local e invade a 
esfera de atuação do Congresso Nacional.
2.3. Da contrariedade ao interesse público e do impacto operacional
Sob a ótica do interesse público, a proposta apresenta dificuldades 
operacionais severas. O art. 6º estabelece multas administrativas de até 
R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem aplicadas aos responsáveis pelas 
unidades hospitalares. No contexto do Hospital Municipal Materno Infantil, 
essa previsão geraria uma situação jurídica inusitada, na qual o próprio 
município autuaria seus gestores públicos, criando um ciclo de sanções 
administrativas que compromete a eficiência da gestão hospitalar sem oferecer 
ganho efetivo à assistência à saúde.
Além disso, a obrigatoriedade de permitir a entrada de novos 
profissionais nas salas de parto exige:
a) a adequação dos protocolos de biossegurança e higiene 
hospitalar, conforme mencionado genericamente no art. 3º;
b) a adaptação física das salas de parto e pré-parto para 
acomodar a equipe médica, o acompanhante legal (Lei Federal nº 11.108, de 7 
de abril de 2005) e agora a doula, sem comprometer a circulação técnica; e
c) a estruturação de um setor específico na Secretaria Municipal 
de Saúde para realizar o cadastramento e a fiscalização dos certificados 
exigidos no art. 4º.
A ausência de um estudo prévio de impacto financeiro e 
orçamentário para a implementação dessa estrutura administrativa viola as 
diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que cria despesas para o 
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Executivo sem a devida indicação de fonte de custeio e sem planejamento 
organizacional.
3. DA INADEQUAÇÃO QUANTO ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
O art. 6º do autógrafo de lei estabelece multas e advertências aos 
responsáveis pelas unidades hospitalares. No âmbito da administração pública 
municipal, a imposição de sanções a servidores e gestores é matéria 
estritamente ligada ao regime jurídico dos servidores e ao poder hierárquico 
da prefeitura.
Ao criar penalidades por meio de lei de iniciativa parlamentar para 
serem aplicadas dentro da própria estrutura administrativa do Executivo, o 
projeto gera uma ingerência indevida, desvirtuando os mecanismos de 
controle interno e disciplinares já existentes na legislação municipal.
A jurisprudência reforça a impossibilidade de criação de sanções 
administrativas pelo Legislativo para órgãos do Executivo:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
MUNICIPAL. PRESENÇA DE DOULAS. CRIAÇÃO DE 
OBRIGAÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 
INVASÃO DE COMPETÊNCIA. A norma que impõe deveres 
específicos de fiscalização e aplicação de multas no âmbito de 
unidades de saúde geridas pelo município caracteriza vício de 
iniciativa, pois interfere diretamente na organização 
administrativa. A sanção administrativa prevista em lei 
parlamentar para agentes do Executivo viola a autonomia de 
gestão do Prefeito." (Adaptado de precedentes do STF em 
sede de repercussão geral quanto à autonomia administrativa –
Tema 917).
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, em virtude da inconstitucionalidade formal por 
vício de iniciativa, da invasão de competência da União para legislar sobre 
profissões e do evidente impacto administrativo e financeiro sem o devido 
planejamento, vejo-me compelido a vetar integralmente o Autógrafo do 
Projeto de Lei nº 198/2025.
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Comunico, assim, minha decisão a Vossa Excelência, solicitando 
que a devolva ao exame desta egrégia Câmara Municipal, nos termos da 
legislação vigente.
Marabá, 29 de abril de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá

open original →