Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 24 DE ABRIL DE 2026
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de
Lei que autoriza a remissão de créditos tributários de IPTU incidentes sobre os imóveis
localizados no Residencial Magalhães II, referentes aos exercícios de 2021 a 2025.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a remissão dos débitos de
IPTU incidentes sobre os imóveis localizados no Residencial Magalhães II, referentes
aos exercícios de 2021 a 2025, medida de interesse público que se insere no âmbito da
política fiscal e urbana do Município, sem comprometimento do equilíbrio das contas
públicas.
A proposta encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº 04/2010,
especialmente em seu art. 73, que admite a remissão de créditos tributários por razões
de equidade, interesse público e condições peculiares da região.
No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre esclarecer que a medida
observa integralmente o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez que a
eventual renúncia de receita está devidamente compensada pela majoração do valor
mínimo do IPTU para 2,5 UFM, providência que assegura a manutenção do equilíbrio
fiscal e o cumprimento das metas orçamentárias do Município.
A remissão proposta permitirá a regularização fiscal e patrimonial dos imóveis,
promovendo maior eficiência administrativa, inclusão fiscal e segurança jurídica aos
contribuintes, sem impacto negativo às finanças públicas.
A remissão proposta alcança créditos tributários cuja recuperabilidade mostrase reduzida, considerando o perfil socioeconômico da localidade e o histórico de
inadimplência, circunstância que torna a manutenção desses débitos pouco eficiente
sob a ótica arrecadatória, além de gerar entraves à regularização imobiliária e cadastral
dos imóveis.
Cumpre destacar que a medida observa rigorosamente o disposto no art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não
configura renúncia de receita desacompanhada de medidas compensatórias. O eventual
impacto financeiro decorrente da remissão encontra-se devidamente compensado pela
majoração do valor mínimo do IPTU para 2,5 (duas vírgula cinco) Unidades Fiscais do
Município (UFM), de aplicação geral e já incorporada à base de arrecadação municipal.
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A elevação do valor mínimo do IPTU promoveu a recomposição da receita
tributária, com reflexos positivos e permanentes nos exercícios subsequentes,
atendendo ao requisito do art. 14, inciso II, da LRF, ao assegurar que a renúncia seja
acompanhada de aumento de receita proveniente de medida tributária.
Ressalte-se, ainda, que a remissão dos débitos referentes aos exercícios de
2021 a 2025 não afeta as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
tampouco compromete o resultado fiscal do Município, na medida em que incide sobre
créditos pretéritos, de baixa efetividade arrecadatória, ao passo que a majoração do
valor mínimo do imposto fortalece a arrecadação futura.
Dessa forma, a conjugação das medidas adotadas, majoração do valor mínimo
do IPTU para 2,5 UFM e remissão de débitos específicos, atende aos princípios da
responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e interesse público, estando em
conformidade com a legislação vigente, especialmente com o art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Ante o exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, e esperamos poder contar com a anuência dos Excelentíssimos Senhores
Vereadores e aprovação deste Projeto de Lei, e pedimos a dispensa dos interstícios
regimentais para permitir a remissão de créditos tributários relativos ao IPTU alusivo
aos imóveis localizados no Residencial Magalhães II. Na oportunidade, renovamos os
votos de elevada estima e distinta consideração aos membros dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
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MUNICIPAL
DE MARABÁ
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Autoriza a remissão de créditos
tributários relativos ao Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), incidentes
sobre imóveis localizados no Residencial
Magalhães II, referentes aos exercícios de
2021 a 2025, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprova:
Art. 1º Ficam remidos os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e
2025, incidentes sobre os imóveis localizados no Residencial Magalhães II,
constantes do Cadastro Imobiliário do Município de Marabá.
Parágrafo único. A remissão alcança o valor principal do imposto, bem como
os acréscimos legais, inclusive multa e juros, constituídos até a data de publicação
desta Lei.
Art. 2º A remissão de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente aos
imóveis integrantes do Residencial Magalhães II, originários de programas
habitacionais de interesse social, vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR).
Art. 3º A concessão da remissão não gera direito à restituição de valores
eventualmente pagos anteriormente, nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 4º A remissão prevista nesta Lei fundamenta-se no disposto na Lei
Complementar Municipal nº 4/2010, especialmente no art. 73, que autoriza a
extinção do crédito tributário por remissão, atendendo:
I - às condições peculiares da região;
II - à diminuta importância e baixa recuperabilidade dos créditos;
III - às considerações de equidade e interesse público; e
IV - à necessidade de regularização fiscal e patrimonial dos imóveis.
Art. 5º A presente Lei atende ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que a remissão autorizada se
encontra devidamente compensada pela majoração do valor mínimo do IPTU para
2,5 (duas vírgulas cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM), medida de caráter
geral e permanente, já incorporada à arrecadação municipal, não comprometendo
as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Art. 6º A remissão de que trata esta Lei possui caráter excepcional e
específico, não se estendendo a outros exercícios, imóveis ou situações distintas
das expressamente previstas.
Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução
administrativa desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 24 de abril
de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá