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materia nº 67/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO RESIDENCIAL MAGALHÃES II, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2021 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id30327

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
2026-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Aguardando Parecer Jurídico Dr. Ierry
2026-05-05 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2026-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-05 Proposição recebida no Departamento Legislativo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 24 DE ABRIL DE 2026
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de 
Lei que autoriza a remissão de créditos tributários de IPTU incidentes sobre os imóveis 
localizados no Residencial Magalhães II, referentes aos exercícios de 2021 a 2025.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a remissão dos débitos de 
IPTU incidentes sobre os imóveis localizados no Residencial Magalhães II, referentes 
aos exercícios de 2021 a 2025, medida de interesse público que se insere no âmbito da 
política fiscal e urbana do Município, sem comprometimento do equilíbrio das contas 
públicas.
A proposta encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº 04/2010, 
especialmente em seu art. 73, que admite a remissão de créditos tributários por razões 
de equidade, interesse público e condições peculiares da região.
No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre esclarecer que a medida 
observa integralmente o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez que a 
eventual renúncia de receita está devidamente compensada pela majoração do valor 
mínimo do IPTU para 2,5 UFM, providência que assegura a manutenção do equilíbrio 
fiscal e o cumprimento das metas orçamentárias do Município.
A remissão proposta permitirá a regularização fiscal e patrimonial dos imóveis, 
promovendo maior eficiência administrativa, inclusão fiscal e segurança jurídica aos 
contribuintes, sem impacto negativo às finanças públicas.
A remissão proposta alcança créditos tributários cuja recuperabilidade mostra￾se reduzida, considerando o perfil socioeconômico da localidade e o histórico de 
inadimplência, circunstância que torna a manutenção desses débitos pouco eficiente 
sob a ótica arrecadatória, além de gerar entraves à regularização imobiliária e cadastral 
dos imóveis.
Cumpre destacar que a medida observa rigorosamente o disposto no art. 14 da 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não 
configura renúncia de receita desacompanhada de medidas compensatórias. O eventual 
impacto financeiro decorrente da remissão encontra-se devidamente compensado pela 
majoração do valor mínimo do IPTU para 2,5 (duas vírgula cinco) Unidades Fiscais do 
Município (UFM), de aplicação geral e já incorporada à base de arrecadação municipal.
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
A elevação do valor mínimo do IPTU promoveu a recomposição da receita 
tributária, com reflexos positivos e permanentes nos exercícios subsequentes, 
atendendo ao requisito do art. 14, inciso II, da LRF, ao assegurar que a renúncia seja 
acompanhada de aumento de receita proveniente de medida tributária.
Ressalte-se, ainda, que a remissão dos débitos referentes aos exercícios de 
2021 a 2025 não afeta as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
tampouco compromete o resultado fiscal do Município, na medida em que incide sobre 
créditos pretéritos, de baixa efetividade arrecadatória, ao passo que a majoração do 
valor mínimo do imposto fortalece a arrecadação futura.
Dessa forma, a conjugação das medidas adotadas, majoração do valor mínimo 
do IPTU para 2,5 UFM e remissão de débitos específicos, atende aos princípios da 
responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e interesse público, estando em 
conformidade com a legislação vigente, especialmente com o art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Ante o exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa 
Legislativa, e esperamos poder contar com a anuência dos Excelentíssimos Senhores 
Vereadores e aprovação deste Projeto de Lei, e pedimos a dispensa dos interstícios 
regimentais para permitir a remissão de créditos tributários relativos ao IPTU alusivo 
aos imóveis localizados no Residencial Magalhães II. Na oportunidade, renovamos os 
votos de elevada estima e distinta consideração aos membros dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Autoriza a remissão de créditos 
tributários relativos ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), incidentes 
sobre imóveis localizados no Residencial 
Magalhães II, referentes aos exercícios de 
2021 a 2025, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprova:
Art. 1º Ficam remidos os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 
2025, incidentes sobre os imóveis localizados no Residencial Magalhães II, 
constantes do Cadastro Imobiliário do Município de Marabá.
Parágrafo único. A remissão alcança o valor principal do imposto, bem como 
os acréscimos legais, inclusive multa e juros, constituídos até a data de publicação 
desta Lei.
Art. 2º A remissão de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente aos 
imóveis integrantes do Residencial Magalhães II, originários de programas 
habitacionais de interesse social, vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial 
(FAR).
Art. 3º A concessão da remissão não gera direito à restituição de valores 
eventualmente pagos anteriormente, nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 4º A remissão prevista nesta Lei fundamenta-se no disposto na Lei 
Complementar Municipal nº 4/2010, especialmente no art. 73, que autoriza a 
extinção do crédito tributário por remissão, atendendo:
I - às condições peculiares da região;
II - à diminuta importância e baixa recuperabilidade dos créditos;
III - às considerações de equidade e interesse público; e
IV - à necessidade de regularização fiscal e patrimonial dos imóveis.
Art. 5º A presente Lei atende ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que a remissão autorizada se 
encontra devidamente compensada pela majoração do valor mínimo do IPTU para 
2,5 (duas vírgulas cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM), medida de caráter 
geral e permanente, já incorporada à arrecadação municipal, não comprometendo 
as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Art. 6º A remissão de que trata esta Lei possui caráter excepcional e 
específico, não se estendendo a outros exercícios, imóveis ou situações distintas 
das expressamente previstas.
Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução 
administrativa desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 24 de abril 
de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá

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