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materia nº 13/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaVETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 276/2025, QUE "INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO CLIMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, ESTABELECE SUA REALIZAÇÃO ANUAL, TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO CLIMA DE MARABÁ – CONCLIMA DURANTE A REFERIDA SEMANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (AUTOR DO PROJETO VEREADOR:CLAUDEAN PEREIRA GUIMARÃES)
native_id30332

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-05-18 Aguardando Parecer Jurídico Drª Carla
2026-05-06 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-06 Proposição recebida no Departamento Legislativo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
MENSAGEM DE VETO Nº 13, 29 DE ABRIL DE 2026.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência, por intermédio desta mensagem, as 
razões que me levam a vetar integralmente o Autógrafo do Projeto de Lei nº 
276/2025, que "Institui a Semana Municipal do Clima no âmbito do Município 
de Marabá, estabelece sua realização anual, torna obrigatória a realização da 
Conferência Municipal do Clima de Marabá — CONCLIMA durante a referida 
semana, e dá outras providências", por entendê-lo inconstitucional e contrário 
ao interesse público.
1. DOS FATOS
O Autógrafo do Projeto de Lei nº 276/2025 pretende instituir a 
Semana Municipal do Clima e a obrigatoriedade de realização anual da 
Conferência Municipal do Clima de Marabá (CONCLIMA). O texto estabelece 
objetivos para o evento, determina sua integração ao calendário oficial e prevê 
a realização de parcerias com diversos setores da sociedade.
Embora a pauta ambiental seja de extrema relevância para nossa 
região, a proposta apresenta vícios de natureza jurídica e administrativa que 
impedem sua sanção.
2. DAS RAZÕES DO VETO
2.1. Do vício de iniciativa e interferência na gestão administrativa
Embora a iniciativa parlamentar seja louvável ao buscar a 
conscientização ambiental e o enfrentamento das mudanças climáticas, o texto 
apresenta vício de inconstitucionalidade formal e invasão de competência.
Ao tornar obrigatória a realização anual da Conferência Municipal 
do Clima (CONCLIMA) no art. 3º, o Poder Legislativo interfere diretamente na 
organização administrativa e no planejamento do Poder Executivo. Essa 
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MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
imposição retira do Prefeito a capacidade de decidir sobre a conveniência e 
oportunidade de realizar eventos que demandam mobilização de servidores e 
recursos públicos.
A principal razão para o veto integral é o vício de iniciativa. Ao 
tornar obrigatória a realização de uma conferência anual (art. 3º) e estabelecer 
atribuições e parcerias a serem coordenadas pelo Poder Executivo (art. 4º), a 
proposta interfere diretamente na organização administrativa e no 
planejamento de atividades da Prefeitura.
De acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do 
Município, cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de 
leis que disponham sobre a organização administrativa e a criação de 
obrigações para órgãos da administração pública. Ao impor a realização de um 
evento específico de grande porte, o Poder Legislativo invade a esfera de 
gestão do Executivo, violando o princípio da separação de poderes.
A proposta legislativa viola o princípio da Separação de Poderes. 
Projetos de lei que criam atribuições para órgãos da administração pública ou 
impõem a realização de atividades obrigatórias pelo Executivo devem ser de 
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o 
Legislativo não pode criar obrigações que alterem o funcionamento de órgãos 
municipais, sob pena de usurpar a competência administrativa do Prefeito.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
LEI N. 8.101/2004 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 
CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA/ES. ÓRGÃO 
VINCULADO À ESTRUTURA DA SECRETARIA DE 
TRABALHO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. 
VÍCIO DE INICIATIVA. 1. A lei em questão, ao criar o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/ES, 
órgão vinculado à Secretaria de Trabalho, Assistência e 
Desenvolvimento Social, dispôs sobre organização 
administrativa e matéria orçamentária, temas de iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. A jurisprudência 
deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que 
padece de vício de inconstitucionalidade formal a lei de 
iniciativa parlamentar que disponha sobre organização 
administrativa e atribuições de órgãos da Administração 
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MUNICIPAL
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Pública. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade 
julgada procedente. (STF - ADI: 3394 ES, Relator: Min. EROS 
GRAU, Data de Julgamento: 02/04/2007, Tribunal Pleno, Data 
de Publicação: DJ 15-06-2007)"
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CRIAÇÃO DE 
PROGRAMA DE EXAMES DE ACUIDADE VISUAL E 
AUDITIVA. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO 
GOVERNADOR. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. A jurisprudência 
desta Corte é firme no sentido de que padece de vício de 
inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que 
disponha sobre organização administrativa e atribuições de 
órgãos da Administração Pública. 2. A lei impugnada, ao 
instituir o programa e atribuir tarefas a Secretarias de Estado, 
invadiu a esfera de competência do Chefe do Poder Executivo. 
3. Pedido julgado procedente. (STF - ADI: 2329 RS, Relator: 
Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 14/04/2010, 
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-116 DIVULG 24-06-
2010 PUBLIC 25-06-2010)"
2.2. Da ausência de impacto orçamentário e financeiro
O art. 6º do autógrafo prevê que as despesas correrão por dotações 
próprias. Contudo, ao estabelecer uma atividade obrigatória anual, a lei 
vincula o orçamento público sem a devida análise técnica de impacto financeiro 
prévia pelo setor de planejamento do Município.
A criação de despesas obrigatórias por iniciativa parlamentar, sem a 
indicação real da fonte de custeio e sem respeitar a discricionariedade do 
Executivo na aplicação dos recursos, afronta a autonomia financeira e 
administrativa da prefeitura.
Reforçam este entendimento os seguintes precedentes:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. 
SEPARAÇÃO DE PODERES. LEI DE INICIATIVA DO PODER 
LEGISLATIVO QUE CRIA ATRIBUIÇÃO PARA ÓRGÃO DO 
PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 
1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria 
atribuição para órgão do Poder Executivo, por violação ao 
princípio da separação de poderes. 2. O Supremo Tribunal 
Federal, ao julgar o ARE 878.068-RG (Tema 917), reafirmou a 
jurisprudência de que as leis que criam obrigações para a 
Administração Pública devem ser de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo. 3. Agravo regimental a que se nega 
provimento. (STF - ARE: 1150410 SP, Relator: Min. EDSON 
FACHIN, Data de Julgamento: 22/10/2018, Segunda Turma, 
Data de Publicação: DJe-234 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-
11-2018)"
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO 
GERAL. TEMA 917. INICIATIVA LEGISLATIVA. CRIAÇÃO DE 
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS. MATÉRIA DE 
GESTÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1. Não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, 
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de seus servidores. 2. Contudo, se a lei impõe tarefas 
específicas, rotinas ou obrigações de fazer que caracterizam 
ato de gestão administrativa, o vício de iniciativa é patente. 3. 
Caso concreto em que a lei impôs a realização de exames 
obrigatórios, interferindo na gestão da saúde pública municipal. 
Recurso provido. (STF - ARE: 878068 SP, Relator: Min. 
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal 
Pleno, Repercussão Geral)"
O projeto estabelece em seu art. 6º que as despesas correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias. Entretanto, a criação de um evento 
obrigatório anual do porte de uma conferência municipal gera novos gastos 
com logística, pessoal, infraestrutura e divulgação.
A proposta não foi acompanhada da estimativa do impacto 
financeiro-orçamentário exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Criar 
uma obrigação legal de gasto sem a devida demonstração de viabilidade 
financeira e sem indicação precisa da fonte de recursos compromete o 
equilíbrio das contas públicas municipais.
2.3. Da contrariedade ao interesse público
A obrigatoriedade de realização anual engessa o planejamento da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que pode ter outras prioridades 
emergenciais ou estratégicas em determinados períodos. A imposição de um 
calendário fixo para eventos complexos, sem considerar a disponibilidade de 
recursos e o planejamento técnico do órgão executor, prejudica a eficiência 
administrativa.
3. CONCLUSÃO
Diante da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e da 
falta de planejamento orçamentário, vejo-me obrigado a vetar integralmente o 
Autógrafo do Projeto de Lei nº 276/2025.
Conclui-se que o projeto interfere na reserva de administração e 
cria obrigações que sobrecarregam a gestão municipal sem a devida iniciativa 
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
do Poder Executivo, sou compelido a vetar a referida proposta por 
contrariedade à Constituição Federal e ao interesse público.
Ante o exposto, requer:
a) o recebimento e processamento deste veto integral por esta 
Casa Legislativa;
b) a manutenção do veto após a análise dos fundamentos 
jurídicos apresentados;
c) a ciência aos vereadores sobre a necessidade de preservação 
da autonomia entre os poderes.
Comunico minha decisão a Vossa Excelência para que seja 
submetida ao exame dos membros desta Câmara Municipal, conforme a 
legislação vigente.
Marabá, 29 de abril de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá

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