| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção parcial e remissão proporcional do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas incidentes sobre as parcelas de loteamentos e imóveis urbanos impactadas por Áreas de Preservação Permanente (APP), em conformidade com as alterações da Lei Federal nº 14.620/2023 na Lei nº 6.766/79. |
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Gabinete do Vereador Antonio Marcio Farias Gonçalves Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com Anteprojeto de Lei N° 08/2026. CAPÍTULO I - DO BENEFÍCIO FISCAL PROPORCIONAL Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas correlatas, incidente sobre imóveis e loteamentos que possuam áreas de preservação permanente (APP) em seus limites. Art. 2º A isenção será calculada de forma proporcional à fração do terreno que sofra restrição de edificação, observando os parâmetros de áreas urbanas consolidadas estabelecidos pela Lei Federal nº 14.620/2023, que alterou a Lei Federal nº 6.766/1979. CAPÍTULO II - DA RETROATIVIDADE E REMISSÃO Art. 3º O benefício de que trata esta Lei abrange, em caráter excepcional, a remissão proporcional de créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores à publicação desta Lei, desde que comprovada a existência da restrição ambiental de APP à época. § 1º A remissão será aplicada sobre o valor principal, multas e juros, limitada à porcentagem da área ocupada pela APP no imóvel ou loteamento. § 2º Para débitos já inscritos em dívida ativa, a remissão proporcional servirá como causa de revisão do lançamento e abatimento do saldo devedor. Dispõe sobre a concessão de isenção parcial e remissão proporcional do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas incidentes sobre as parcelas de loteamentos e imóveis urbanos impactadas por Áreas de Preservação Permanente (APP), em conformidade com as alterações da Lei Federal nº 14.620/2023 na Lei nº 6.766/79. Gabinete do Vereador Antonio Marcio Farias Gonçalves Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com § 3º Esta medida não autoriza a restituição de valores que já tenham sido integralmente pagos e ingressado nos cofres públicos antes da vigência desta Lei. CAPÍTULO III - DAS COBRANÇAS FUTURAS Art. 4º Para os lançamentos de IPTU e taxas de manutenção em exercícios futuros, o Município aplicará automaticamente a dedução da base de cálculo sobre a área de APP após o primeiro reconhecimento administrativo do benefício. Art. 5º Fica vedada a aplicação de taxas de roçada e limpeza sobre as áreas de APP, uma vez que a manutenção da vegetação nativa é dever legal e não se confunde com abandono de loteamento ou imóvel. CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS E COMPROVAÇÃO Art. 6º O interessado deverá instruir o pedido com: 1. Levantamento Topográfico atualizado, delimitando as faixas não edificáveis conforme o diagnóstico socioambiental previsto na Lei Federal nº 14.620/2023; 2. Laudo Técnico Ambiental que comprove a integridade da área; 3. Projeto de Loteamento ou Matrícula do Imóvel que identifique a fração atingida pela APP. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a forma de compensação da renúncia de receita no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marabá, 15 de Maio de 2026. Antônio Márcio Farias Gonçalves Vereador – PSDB Gabinete do Vereador Antonio Marcio Farias Gonçalves Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei busca alinhar a justiça tributária municipal às recentes e profundas alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.620/2023. Esta nova legislação federal delegou aos Municípios a competência para definir as faixas não edificáveis em margens de rios em áreas urbanas consolidadas, o que exige uma resposta proporcional do fisco municipal. A proposta de isenção parcial aliada à remissão de débitos anteriores é fundamental por três razões: Reconhecimento do Encargo Passado: Muitos loteadores e proprietários de imóveis acumularam dívidas tributárias sobre áreas que nunca puderam utilizar para fins econômicos. Cobrar o imposto retroativo sobre o que é "não edificável" configura um ônus excessivo. Segurança Jurídica para Loteamentos: Ao garantir que cobranças futuras também serão isentas proporcionalmente, o Município incentiva o setor imobiliário a projetar loteamentos com maior rigor ambiental, sem o medo de um passivo tributário sobre as áreas verdes. Alinhamento com Belém e Canela: Seguindo os exemplos de Belém e Canela, o Município passa a utilizar o IPTU não apenas como arrecadação, mas como instrumento de gestão ambiental. Marabá, 15 de Maio de 2026. Antônio Márcio Farias Gonçalves Vereador – PSDB