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materia nº 31/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção parcial e remissão proporcional do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas incidentes sobre as parcelas de loteamentos e imóveis urbanos impactadas por Áreas de Preservação Permanente (APP), em conformidade com as alterações da Lei Federal nº 14.620/2023 na Lei nº 6.766/79.
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Gabinete do Vereador Antonio Marcio Farias Gonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com
Anteprojeto de Lei N° 08/2026.
CAPÍTULO I - DO BENEFÍCIO FISCAL PROPORCIONAL
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção parcial do Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas correlatas, incidente sobre 
imóveis e loteamentos que possuam áreas de preservação permanente (APP) em seus 
limites.
Art. 2º A isenção será calculada de forma proporcional à fração do terreno que sofra 
restrição de edificação, observando os parâmetros de áreas urbanas consolidadas 
estabelecidos pela Lei Federal nº 14.620/2023, que alterou a Lei Federal nº 
6.766/1979.
CAPÍTULO II - DA RETROATIVIDADE E REMISSÃO
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei abrange, em caráter excepcional, a remissão 
proporcional de créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram em exercícios 
anteriores à publicação desta Lei, desde que comprovada a existência da restrição 
ambiental de APP à época.
§ 1º A remissão será aplicada sobre o valor principal, multas e juros, limitada à 
porcentagem da área ocupada pela APP no imóvel ou loteamento.
§ 2º Para débitos já inscritos em dívida ativa, a remissão proporcional servirá como 
causa de revisão do lançamento e abatimento do saldo devedor.
Dispõe sobre a concessão de isenção parcial e remissão 
proporcional do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU) e taxas incidentes sobre as parcelas de 
loteamentos e imóveis urbanos impactadas por Áreas de 
Preservação Permanente (APP), em conformidade com as 
alterações da Lei Federal nº 14.620/2023 na Lei nº 6.766/79.
Gabinete do Vereador Antonio Marcio Farias Gonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com
§ 3º Esta medida não autoriza a restituição de valores que já tenham sido 
integralmente pagos e ingressado nos cofres públicos antes da vigência desta Lei.
CAPÍTULO III - DAS COBRANÇAS FUTURAS
Art. 4º Para os lançamentos de IPTU e taxas de manutenção em exercícios futuros, o 
Município aplicará automaticamente a dedução da base de cálculo sobre a área de APP 
após o primeiro reconhecimento administrativo do benefício.
Art. 5º Fica vedada a aplicação de taxas de roçada e limpeza sobre as áreas de APP, 
uma vez que a manutenção da vegetação nativa é dever legal e não se confunde com 
abandono de loteamento ou imóvel.
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS E COMPROVAÇÃO
Art. 6º O interessado deverá instruir o pedido com:
1. Levantamento Topográfico atualizado, delimitando as faixas não edificáveis 
conforme o diagnóstico socioambiental previsto na Lei Federal nº 14.620/2023;
2. Laudo Técnico Ambiental que comprove a integridade da área;
3. Projeto de Loteamento ou Matrícula do Imóvel que identifique a fração atingida 
pela APP.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a forma de compensação da renúncia de 
receita no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá, 15 de Maio de 2026.
Antônio Márcio Farias Gonçalves
Vereador – PSDB
Gabinete do Vereador Antonio Marcio Farias Gonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei busca alinhar a justiça tributária municipal às 
recentes e profundas alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.620/2023. Esta 
nova legislação federal delegou aos Municípios a competência para definir as faixas 
não edificáveis em margens de rios em áreas urbanas consolidadas, o que exige uma 
resposta proporcional do fisco municipal.
A proposta de isenção parcial aliada à remissão de débitos anteriores é fundamental 
por três razões:
 Reconhecimento do Encargo Passado: Muitos loteadores e proprietários de 
imóveis acumularam dívidas tributárias sobre áreas que nunca puderam 
utilizar para fins econômicos. Cobrar o imposto retroativo sobre o que é "não 
edificável" configura um ônus excessivo.
 Segurança Jurídica para Loteamentos: Ao garantir que cobranças futuras 
também serão isentas proporcionalmente, o Município incentiva o setor 
imobiliário a projetar loteamentos com maior rigor ambiental, sem o medo de 
um passivo tributário sobre as áreas verdes.
 Alinhamento com Belém e Canela: Seguindo os exemplos de Belém e Canela, o 
Município passa a utilizar o IPTU não apenas como arrecadação, mas como 
instrumento de gestão ambiental.
Marabá, 15 de Maio de 2026.
 
Antônio Márcio Farias Gonçalves
Vereador – PSDB

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