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materia nº 71/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaESTABELECE DESCONTO A SER APLICADO À TARIFA DE ÁGUA QUANDO HOUVER INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id30439

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-18 Proposição recebida no Departamento Legislativo

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texto original #

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Vereadora: Vanda Régia Américo Gomes
Rodovia Transamazônica – Avenida Hiléia - Agropólis do INCRA
Marabá – Pará – CEP.: 68.502-100 – 2º andar – Gabinete 08
PROJETO DE LEI Nº 71/2026.
ESTABELECE DESCONTO A SER APLICADO À 
TARIFA DE ÁGUA QUANDO HOUVER INTERRUPÇÃO 
DO FORNECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, aprovou a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido desconto proporcional no valor da tarifa mensal do serviço de 
água quando houver interrupção do serviço.
Paragrafo único: Entende-se por falta de abastecimento sujeita a compensação 
quando a interrupção ocorrer por mais de 12 (doze) horas ininterruptas, ou 
cumulativamente a cada 24 (vinte e quatro) horas, no prazo de 30 (trinta) dias, base de 
faturamento da tarifa mensal.
Art. 2º O desconto na fatura mensal, será aplicada mediante a devida comprovação e 
comunicação formal a concercionária responsável pelo serviço, que se obriga a abrir 
protocolo de reclamação do consumidor.
§ 1º O consumidor deverá informar a data de inicio e horário da falta de fornecimento 
de e de restabelecimento do fornecimento de água limpa.
§ 2º Quando for solicitado ao consumidor a comprovação da falta de água, servirão 
como meios de prova: imagens e/ou gravações via celular, e/ou testemunhas, devendo 
ser apresentadas junto a empresa desde que requeridas no ato da abertura do 
protocolo de reclamação.
Art. 3º O desconto será calculado da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) do valor da fatura na primeira falta de abastecimento no mês 
de referência;
II – 5% (cinco por cento) do valor da fatura nos demais períodos sem fornecimento de 
água.
Art. 4º O valor do desconto instituído nesta Lei será aplicado na fatura do mês em 
curso ou, no caso de faturamento mensal concluída, imediatamente ao próximo mês de 
cobrança.
Art. 5º O desconto de que trata esta Lei não será concedido nos seguintes caso:
I – Quando a interrupção do fornecimento dos serviços ocorrer em razão de caso 
fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção do fornecimento se der por problemas nas instalações 
hidráulicas da propriedade do usuário final.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá/PA, 14 de maio de 2026.
Vereadora: Vanda Régia Américo Gomes
Rodovia Transamazônica – Avenida Hiléia - Agropólis do INCRA
Marabá – Pará – CEP.: 68.502-100 – 2º andar – Gabinete 08
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O acesso à água é um direito fundamental, intrinsecamente ligado à 
dignidade da pessoa humana e à saúde pública. No município de Marabá, a 
continuidade desse serviço essencial é uma obrigação da concessionária, que recebe a 
contraprestação financeira dos cidadãos para manter o sistema em pleno 
funcionamento.
O presente Projeto de Lei visa corrigir uma injustiça contratual e social: 
atualmente, quando o serviço é interrompido por longos períodos, o consumidor 
continua sendo cobrado pelo valor integral ou por taxas mínimas que não refletem a 
real fruição do serviço. Não é razoável que o cidadão marabaense arque com o ônus 
de uma falha na prestação de serviço à qual ele não deu causa.
A proposição encontra amparo jurídico em dois pilares principais:
1. Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90): Que 
estabelece no seu Art. 22 que os órgãos públicos, por si ou suas empresas 
concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, 
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
2. Princípio da Modicidade Tarifária: Que pressupõe que a tarifa deve ser 
justa e condizente com o serviço efetivamente prestado.
Ao estabelecer descontos percentuais proporcionais à interrupção, o 
projeto cumpre uma dupla função: reparatória, ao aliviar o bolso do consumidor pelo 
transtorno sofrido, e pedagógica, ao incentivar a concessionária a investir na 
manutenção preventiva e na agilidade dos reparos para evitar perdas financeiras.
Cabe ressaltar que o projeto preserva o equilíbrio econômico-financeiro 
da concessionária ao prever excludentes de responsabilidade em casos de força maior 
ou problemas nas instalações internas do imóvel, focando estritamente na eficiência da 
rede pública.
Diante do exposto, e considerando o alto alcance social desta medida que 
protege as famílias de Marabá, submeto o presente projeto à apreciação desta Casa de 
Leis, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões CMM/PA, 14 de maio de 2026.

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