| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação de Política Pública Municipal destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual. |
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GABINETE DO VEREADOR MARCELO ALVES DOS SANTOS ANTEPROJETO DE LEI DE N°02, DE 2026 Dispõe sobre a Criação de Política Pública Municipal destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: II - Art. 1º - Fica instituída, a Política Pública Municipal destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, compreendidos na faixa etária de 15 (quinze) anos a 21 (vinte e um) anos incompletos.. Art. 2º - São ações da Política Pública Municipal destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual: I - acompanhar e realizar o atendimento especializado dos adolescentes, jovens e famílias identificadas e cadastradas pela rede de proteção e promoção social do município; coordenar o trabalho de intersetorialidade entre as entidades governamentais e não governamentais, conferindo caráter prioritário na condução das políticas públicas para os adolescentes e jovens; III - fortalecer e articular a rede de proteção e promoção social do município; IV - identificar os serviços públicos e suas respectivas capacidades de atendimento; V - criar os instrumentos de ajuste entre entidades governamentais e não governamentais; VI - sistematizar e consolidar os resultados de parceria de que trata a presente política pública; VII – monitorar, identificar e encaminhar adolescentes e jovens, vítimas de violência sexual, ao processo de inclusão previsto nesta Lei; VIII - realizar estudos, em parceria com instituições de referência em ensino, pesquisa e extensão, para identificar focos de violações de direitos contra adolescentes e jovens do município, visando o mapeamento das violações, em especial a violência sexual; IX - monitorar o atendimento realizado com o público inserido na presente política pública; e X - assegurar a inclusão produtiva de adolescentes e jovens mediante parcerias junto à iniciativa privada. Art. 3º - Constituem objetivos específicos da Política Pública Municipal, dispostos em inúmeras vertentes, dentre os quais se destacam: I - na identificação de adolescentes e jovens vítimas de violência sexual pela rede de proteção e promoção social do município; II - no desenvolvimento do processo socioeducativo e atendimento dos adolescentes e jovens aos serviços especializados associados ao processo socioeducativo; e III - na inclusão produtiva desses adolescentes e jovens no mercado de trabalho. Art. 4º - São diretrizes da Política Pública Municipal: GABINETE DO VEREADOR MARCELO ALVES DOS SANTOS I - a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e promoção de direitos, entre outras, de forma intersetorial e transversal garantindo a estruturação de rede de proteção aos jovens em situação de vulnerabilidade social; II - a complementaridade entre as políticas do município e as ações públicas não estatais de iniciativa da sociedade civil; III - a garantia do desenvolvimento democrático e de políticas públicas integradas para promoção das igualdades sociais; IV - o incentivo à organização política dos jovens vítimas de violência sexual e à participação em instâncias de controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, assegurando sua autonomia em relação a municipalidade; V - a alocação de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para os jovens vítimas de violência sexual; VI - a elaboração e divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre os jovens vítimas de violência sexual; VII - a sensibilização pública sobre a importância de mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais dos jovens vítimas de violência sexual; VIII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais para atuação na rede de permanentes para a sociedade; e IX - ação intersetorial para o desenvolvimento de três eixos centrais: a) a garantia dos direitos; b) o proteção aos jovens vítimas de violência sexual além da promoção de ações educativas resgate da auto-estima; e c) a reorganização dos projetos de vida. Art. 5º - Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes a execução da Política Pública Municipal destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, o Poder Executivo, poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, de quaisquer esferas de governo. Art. 6° - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução da presente política pública. Art. 7º - Esta Lei estabelece as ações, os objetivos e as diretrizes a serem adotadas, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber GABINETE DO VEREADOR MARCELO ALVES DOS SANTOS Art.10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marabá, 22 de Maio de 2026. - MARCELO ALVES DOS SANTOS VEREADOR – C.M.M GABINETE DO VEREADOR MARCELO ALVES DOS SANTOS JUSTIFICATIVA A Constituição Federal de 1988 foi o grande marco legal na afirmação dos direitos da Criança e do Adolescente em nosso país. Abandonou conceitos assistencialistas e deu lugar a uma doutrina de proteção integral. A mudança está fundamentada no artigo 227 da Carta Magna e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabeleceu nova concepção, organização e gestão das políticas de atenção a este segmento da sociedade, dando origem a um verdadeiro Sistema de Garantia de Direitos, cuja efetividade resulta da interação entre atores, instrumentos e espaços institucionais. O Disque Direitos Humanos abrange todo o território nacional e é uma referência na identificação do fenômeno da violência sexual e de seu enfrentamento, sendo um canal acessível com o funcionamento 24 horas, essa estratégia faz saltar o número de denúncias em todo o paí. No que tange a tipificação de violações gerais, esta inclui agressões que violam o direito a igualdade formal e material, direitos civis e políticos, direitos sociais (alimentação, saúde, educação, lazer, proteção à infância, proteção à maternidade, segurança), integridade, liberdade, direitos individuais (autonomia de vontade, cárcere privado, condição análoga à de escravidão, liberdade de ir vir e permanecer, sequestro), crimes contra a segurança econômica, física e psíquica, exploração do trabalho infantil, abuso sexual físico, estupro, exploração sexual, abuso sexual psíquico, assédio sexual, violência contra a liberdade de expressão e violência patrimonial. Transversalidade e interdisciplinaridade são modos de trabalhar o conhecimento buscando reintegrar procedimentos de ensino que ficaram isolados pelo método disciplinar tradicional. A formação de um leque de parceiros que se corresponsabilize pela qualidade do processo sociopsicopedagógico e pelo desenvolvimento dos adolescentes e jovens é um dos diferenciais do Programa. O presente projeto constitui numa ação de protagonismo de suma importância contribuindo para o fortalecimento da rede de proteção e enfrentamento à violência sexual. Por fim, o presente projeto de lei tem por objetivo promover a inclusão social de adolescentes e jovens entre 15 e 21 anos no contexto da violência sexual, por meio da oferta da educação básica e continuada buscando a elevação da escolaridade, a formação profissional apoiadas pelo desenvolvimento humano integrando as atividades de promoção de direitos, culminando com a inserção socioprodutiva. Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente proposta. Plenário, 22 de Maio de 2026 MARCELO ALVES DOS SANTOS VEREADOR – C.M.M