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materia nº 33/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDispõe sobre a Criação de Política Pública Municipal destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual.
native_id30485

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GABINETE DO VEREADOR MARCELO ALVES DOS SANTOS
ANTEPROJETO DE LEI DE N°02, DE 2026
Dispõe sobre a Criação de Política Pública Municipal 
destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
II - Art. 1º - Fica instituída, a Política Pública Municipal destinada ao resgate de jovens vítimas de 
violência sexual, compreendidos na faixa etária de 15 (quinze) anos a 21 (vinte e um) anos 
incompletos..
Art. 2º - São ações da Política Pública Municipal destinada ao resgate de jovens vítimas de 
violência sexual:
I - acompanhar e realizar o atendimento especializado dos adolescentes, jovens e famílias 
identificadas e cadastradas pela rede de proteção e promoção social do município;
coordenar o trabalho de intersetorialidade entre as entidades governamentais e não 
governamentais, conferindo caráter prioritário na condução das políticas públicas para os 
adolescentes e jovens;
III - fortalecer e articular a rede de proteção e promoção social do município;
IV - identificar os serviços públicos e suas respectivas capacidades de atendimento;
V - criar os instrumentos de ajuste entre entidades governamentais e não governamentais;
VI - sistematizar e consolidar os resultados de parceria de que trata a presente política pública;
VII – monitorar, identificar e encaminhar adolescentes e jovens, vítimas de violência sexual, ao 
processo de inclusão previsto nesta Lei;
VIII - realizar estudos, em parceria com instituições de referência em ensino, pesquisa e extensão, 
para identificar focos de violações de direitos contra adolescentes e jovens do município, visando 
o mapeamento das violações, em especial a violência sexual;
IX - monitorar o atendimento realizado com o público inserido na presente política pública; e
X - assegurar a inclusão produtiva de adolescentes e jovens mediante parcerias junto à iniciativa 
privada.
Art. 3º - Constituem objetivos específicos da Política Pública Municipal, dispostos em inúmeras 
vertentes, dentre os quais se destacam:
I - na identificação de adolescentes e jovens vítimas de violência sexual pela rede de proteção e 
promoção social do município;
II - no desenvolvimento do processo socioeducativo e atendimento dos adolescentes e jovens aos 
serviços especializados associados ao processo socioeducativo; e
III - na inclusão produtiva desses adolescentes e jovens no mercado de trabalho.
Art. 4º - São diretrizes da Política Pública Municipal:
GABINETE DO VEREADOR MARCELO ALVES DOS SANTOS
I - a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência 
social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e promoção de 
direitos, entre outras, de forma intersetorial e transversal garantindo a estruturação de rede de 
proteção aos jovens em situação de vulnerabilidade social;
II - a complementaridade entre as políticas do município e as ações públicas não estatais de 
iniciativa da sociedade civil;
III - a garantia do desenvolvimento democrático e de políticas públicas integradas para promoção 
das igualdades sociais;
IV - o incentivo à organização política dos jovens vítimas de violência sexual e à participação em 
instâncias de controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das 
políticas públicas, assegurando sua autonomia em relação a municipalidade;
V - a alocação de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis 
Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para os jovens vítimas de 
violência sexual;
VI - a elaboração e divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre os jovens 
vítimas de violência sexual;
VII - a sensibilização pública sobre a importância de mudança de paradigmas culturais 
concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais dos jovens vítimas de 
violência sexual;
VIII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais para atuação na rede de permanentes 
para a sociedade; e
IX - ação intersetorial para o desenvolvimento de três eixos centrais:
a) a garantia dos direitos;
b) o proteção aos jovens vítimas de violência sexual além da promoção de ações educativas 
resgate da auto-estima; e
c) a reorganização dos projetos de vida.
Art. 5º - Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes a execução da Política Pública 
Municipal destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, o Poder Executivo, poderá 
celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, de quaisquer esferas de governo.
Art. 6° - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos 
destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente, por emendas parlamentares e de 
outros recursos captados no decorrer da execução da presente política pública.
Art. 7º - Esta Lei estabelece as ações, os objetivos e as diretrizes a serem adotadas, de forma que o 
Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua 
implementação e cumprimento.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber
GABINETE DO VEREADOR MARCELO ALVES DOS SANTOS
Art.10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marabá, 22 de Maio de 2026.
-
MARCELO ALVES DOS SANTOS
VEREADOR – C.M.M
GABINETE DO VEREADOR MARCELO ALVES DOS SANTOS
JUSTIFICATIVA
 
 A Constituição Federal de 1988 foi o grande marco legal na afirmação dos direitos da Criança e 
do Adolescente em nosso país. Abandonou conceitos assistencialistas e deu lugar a uma doutrina 
de proteção integral. A mudança está fundamentada no artigo 227 da Carta Magna e regulamentada 
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabeleceu nova concepção, organização e 
gestão das políticas de atenção a este segmento da sociedade, dando origem a um verdadeiro 
Sistema de Garantia de Direitos, cuja efetividade resulta da interação entre atores, instrumentos e 
espaços institucionais.
O Disque Direitos Humanos abrange todo o território nacional e é uma referência na 
identificação do fenômeno da violência sexual e de seu enfrentamento, sendo um canal 
acessível com o funcionamento 24 horas, essa estratégia faz saltar o número de denúncias 
em todo o paí.
No que tange a tipificação de violações gerais, esta inclui agressões que violam o direito a 
igualdade formal e material, direitos civis e políticos, direitos sociais (alimentação, saúde, 
educação, lazer, proteção à infância, proteção à maternidade, segurança), integridade, 
liberdade, direitos individuais (autonomia de vontade, cárcere privado, condição análoga à 
de escravidão, liberdade de ir vir e permanecer, sequestro), crimes contra a segurança 
econômica, física e psíquica, exploração do trabalho infantil, abuso sexual físico, estupro, 
exploração sexual, abuso sexual psíquico, assédio sexual, violência contra a liberdade de 
expressão e violência patrimonial.
Transversalidade e interdisciplinaridade são modos de trabalhar o conhecimento buscando 
reintegrar procedimentos de ensino que ficaram isolados pelo método disciplinar 
tradicional. A formação de um leque de parceiros que se corresponsabilize pela qualidade 
do processo sociopsicopedagógico e pelo desenvolvimento dos adolescentes e jovens é um 
dos diferenciais do Programa.
O presente projeto constitui numa ação de protagonismo de suma importância contribuindo 
para o fortalecimento da rede de proteção e enfrentamento à violência sexual.
Por fim, o presente projeto de lei tem por objetivo promover a inclusão social de 
adolescentes e jovens entre 15 e 21 anos no contexto da violência sexual, por meio da 
oferta da educação básica e continuada buscando a elevação da escolaridade, a formação 
profissional apoiadas pelo desenvolvimento humano integrando as atividades de promoção 
de direitos, culminando com a inserção socioprodutiva.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente proposta.
Plenário, 22 de Maio de 2026
MARCELO ALVES DOS SANTOS
VEREADOR – C.M.M

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