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Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 13
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PROJETO DE LEI Nº 72/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PREMIAÇÃO EM PECÚNIA EM CORRIDAS
DE RUA, MARATONAS E EVENTOS ESPORTIVOS CONGÊNERES REALIZADOS NO
MUNICÍPIO DE MARABÁ, QUANDO HOUVER COBRANÇA DE TAXA DE INSCRIÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, aprovou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias-maratonas, trail run e
demais eventos esportivos congêneres realizados no Município de Marabá, que
condicionarem a participação ao pagamento de taxa de inscrição, deverão garantir
premiação em pecúnia aos atletas vencedores.
Art. 2º - A premiação em pecúnia deverá contemplar, no mínimo, os 03 (três) primeiros
colocados das categorias geral masculina e geral feminina.
Parágrafo único. O regulamento do evento poderá prever categorias complementares,
incluindo:
I – atletas marabaenses;
II – faixas etárias;
III – pessoas com deficiência;
IV – outras modalidades ou categorias específicas.
Art. 3º - Os organizadores deverão destinar percentual mínimo de 15% (quinze por cento) do
valor arrecadado com inscrições para a premiação em pecúnia dos atletas vencedores.
Art. 4º - O regulamento oficial do evento deverá ser disponibilizado previamente aos
participantes, contendo obrigatoriamente:
I – os valores das inscrições;
II – o quantitativo de vagas;
III – os critérios de premiação;
IV – os valores das premiações;
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V – as categorias contempladas.
Art. 5º - Os atletas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão direito ao
desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da inscrição, nos termos da legislação
federal vigente.
Art. 6º - Os atletas com deficiência e seus respectivos atletas-guia, quando necessário, terão
direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição, garantindo igualdade de participação e
acesso à estrutura do evento.
Art. 7º - Ficam dispensados das exigências previstas nesta Lei:
I – eventos beneficentes e filantrópicos sem finalidade lucrativa;
II – eventos escolares;
III – eventos comunitários com até 100 (cem) participantes;
IV – eventos promovidos exclusivamente para arrecadação solidária.
Parágrafo único. A condição prevista neste artigo deverá constar expressamente no
regulamento oficial do evento.
Art. 8º - A apresentação do regulamento contendo as informações previstas nesta Lei será
requisito para emissão de autorização ou alvará municipal para realização do evento.
Art. 9º - O descumprimento desta Lei sujeitará os organizadores às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa administrativa a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III – impedimento de obtenção de autorização municipal para realização de novos eventos
esportivos pelo prazo de até 02 (dois) anos.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Tiago Koch, 20 de março de 2026.
Ubirajara Sompré
Vereador da Câmara Municipal de Marabá
UBIRAJARA
NAZARENO
SOMPRE:52019870282
Assinado de forma digital por
UBIRAJARA NAZARENO
SOMPRE:52019870282
Dados: 2026.05.22 12:54:40
-03'00'
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer o esporte no Município de Marabá, garantindo
maior valorização aos atletas que participam de corridas de rua, maratonas e eventos
esportivos congêneres realizados mediante cobrança de taxa de inscrição.
Nos últimos anos, o município tem acompanhado o crescimento significativo da prática
esportiva, especialmente das corridas de rua, que além de promoverem saúde e qualidade
de vida, também movimentam a economia local, incentivam o turismo esportivo e
fortalecem a integração social.
Entretanto, muitos eventos esportivos realizados com cobrança de inscrição não oferecem
premiação em pecúnia aos atletas vencedores, mesmo havendo arrecadação financeira
expressiva por parte da organização.
A presente proposta busca assegurar maior equilíbrio, transparência e valorização do
desempenho esportivo, estabelecendo critérios mínimos para premiação dos atletas, sem
inviabilizar a realização dos eventos.
O projeto também promove inclusão social ao assegurar benefícios às pessoas idosas e às
pessoas com deficiência, garantindo igualdade de acesso à prática esportiva, em
conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei Brasileira de
Inclusão.
Além disso, a matéria incentiva a valorização dos atletas locais, fortalecendo o esporte
marabaense e estimulando a participação da juventude em práticas esportivas saudáveis.
Importante destacar que o projeto preserva os eventos beneficentes, comunitários e
filantrópicos, evitando impactos às iniciativas sociais sem finalidade lucrativa.
Diante da relevância social, esportiva e econômica da matéria, contamos com o apoio dos
nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
Ubirajara Sompré
Vereador da Câmara Municipal de Marabá
UBIRAJARA NAZARENO
SOMPRE:52019870282
Assinado de forma digital por
UBIRAJARA NAZARENO
SOMPRE:52019870282
Dados: 2026.05.22 12:55:31 -03'00'
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