PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
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PROJETO DE LEI Nº 17, DE 28 DE ABRIL DE 2026
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ilustres Vereadoras,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, que visa transformar o órgão municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor (Procon-Marabá) em autarquia, sob regime especial, e dá
outras providências.
A defesa do consumidor é um direito fundamental assegurado pela
Constituição Federal e um pilar para o exercício da cidadania. Em Marabá, o
Procon tem se mostrado um instrumento indispensável para harmonizar as
relações de consumo, atendendo um número crescente de cidadãos e
solucionando conflitos de forma administrativa e célere.
Atualmente, o órgão atende de 30 (trinta) a 40 (quarenta) pessoas
diariamente e realiza de 8 (oito) a 10 (dez) audiências por dia, uma demanda que
cresce exponencialmente a cada ano. Somente no exercício de 2025, o ProconMarabá atendeu à demanda de mais de 3.800 (três mil e oitocentos)
consumidores, o que reforça a importância deste órgão para com a população
marabaense, que está assistida pelo órgão de proteção ao consumidor municipal,
garantindo a efetivação dos seus direitos conferidos pelo Código de Defesa do
Consumidor e toda legislação extravagante que versa nesta perspectiva, tais
como, resoluções das agências reguladoras de transporte e energia.
Para que este serviço, essencial à população, continue a ser prestado com
a excelência necessária, é imperativo que sua estrutura administrativa e funcional
seja fortalecida.
A transformação do Procon em autarquia, a exemplo do que ocorre em
outras esferas da federação, como no Estado da Paraíba, conferirá ao órgão a
autonomia administrativa, técnica e financeira necessária para aprimorar sua
atuação. Essa autonomia permitirá uma gestão mais ágil e desburocratizada,
otimizando a aplicação de recursos e a implementação de políticas públicas de
defesa do consumidor.
É fundamental destacar que esta proposição não acarretará impacto ao
erário municipal. Conforme a Lei Municipal nº 18.401, de 7 de novembro de 2024,
o Procon de Marabá já possui autonomia financeira de fato, por meio do Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor, que dispõe de recursos
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robustos, oriundos das multas aplicadas pelo próprio órgão. Estes recursos
continuarão sendo a principal fonte de custeio da nova autarquia, incluindo as
despesas administrativas e a folha de pagamento.
A criação da autarquia permitirá, ainda, a formalização de um quadro de
pessoal próprio, com cargos e salários definidos, solucionando a atual situação de
omissão legislativa e garantindo a continuidade e a especialização dos serviços
prestados.
Outrossim, é importante destacar que a legislação consumerista é bastante
fluída, tendo em vista o avanço tecnológico e as novas formas de comércio que
estão em constante expansão. Desse modo, com autonomia o Órgão municipal de
proteção ao consumidor poderá se adaptar à legislação e ao mercado de consumo
de forma mais eficiente e célere, garantindo, assim, a constante proteção aos
interesses dos consumidores marabaenses.
Diante do exposto, e convictos da legalidade e do mérito desta propositura,
contamos com o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores para dar este passo
decisivo no fortalecimento da cidadania, avanço das políticas pública e da defesa
do consumidor em nosso município.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
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PROJETO DE LEI Nº 17, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação da autarquia de
proteção e defesa do consumidor de
marabá (Procon-Marabá), estabelece sua
estrutura organizacional e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA AUTARQUIA E SUAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor de
Marabá (PROCON-Marabá), Pessoa Jurídica de Direito Público interno, integrante
da Administração Indireta do Município, com autonomia administrativa, técnica e
financeira, e patrimônio próprio.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a expressão “Autarquia de
Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Marabá” e PROCON municipal
se equivalem.
Art. 2º O PROCON municipal, vinculado ao gabinete do Prefeito, é dotado
de autonomia administrativa, técnica e financeira, terá patrimônio próprio,
possuindo sede e foro no Município de Marabá, podendo realizar fiscalizações,
estabelecer núcleos e/ou postos de atendimento ao consumidor, gozando, no que
se refere à sua atividade, dos privilégios e imunidades conferidas aos agentes da
Fazenda Pública.
Parágrafo único. A política remuneratória dos servidores, bem como as
regras da Administração Municipal e será custeado com o Fundo Municipal,
conforme determina a Lei Municipal nº 18.401, de 07 de novembro de 2024.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 3º O PROCON-Marabá, órgão de execução da Política Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor, compõe o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor SNDC.
Art. 4º Compete ao PROCON-Marabá:
I - planejar, coordenar e executar a política municipal de defesa do
consumidor;
II - proteger os consumidores contra práticas abusivas ou ilegais no
mercado de consumo;
III - promover a educação para o consumo, informando e conscientizando
consumidores e fornecedores sobre seus direitos e deveres;
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IV - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de
defesa do consumidor, prestar atendimento aos consumidores, processando
reclamações administrativas, individuais e coletivas, contra fornecedores de bens e
serviços;
V - realizar audiências de conciliação entre consumidores e fornecedores;
VI - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e
demais diplomas legais presentes no ordenamento jurídico brasileiro, que versem
sobre proteção aos direitos dos consumidores;
VII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores;
VIII - propor a celebração de convênios com órgãos e entidades públicas
ou privadas para a consecução de seus objetivos;
IX - solicitar à polícia judiciaria a instauração de inquérito para apuração
de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
X - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de
medias judiciais, no âmbito de suas atribuições;
XI - fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas na forma da
Legislação pertinente à proteção e defesas do consumidor, aos responsáveis por
condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo, bem como
fiscalizar preços, abastecimentos, qualidade, quantidade, origem, características,
composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços,
dentre outros;
XII - celebrar Termo de Ajustamento e Conduta, na forma do art. 6º da Lei
Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIII - promover a defesa coletiva do consumidor em juízo, nos termos do
art. 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
XIX - gerir os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
XX - expedir notificações para fornecedores para que compareçam em
audiência de conciliação patrocinada pelo PROCON Marabá ponde deverão, sob
pena de desobediência, prestar informações sobre questões de interesse do
consumidor, resguardando os segredos industrial; e
XXVI - celebrar convênios com organismos públicos, universidades e
entidades privadas, nacionais ou estrangeiros, com objetivo de promover o
intercâmbio técnico em matérias de defesa do consumidor.
Art. 5º O patrimônio do PROCON Marabá é constituído de:
I - bens móveis doados pelo Município de Marabá, bem como outras
doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
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II - bens e direitos oriundos da execução de contratos e convênios,
acordos, ajustes e congêneres;
III - bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios; e
IV - valores arrecadados decorrente de penalidade de aplicação de
multas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A estrutura organizacional básica do PROCON-MARABÁ é formada
pelo anexo único desta Lei, e compete ao Prefeito Municipal:
I - a nomeação para o cargo de Superintendente do PROCON criada por
esta Lei;
II - a nomeação os cargos de diretores, Tècnico de Gestão , chefe de
gabinete e chefe de divisão de departamento, mediante a indicação do
Superintendente; e
III - o superintendente, adjunto, Diretores e os de Técnico de Gestão
deverão ser ocupados por advogados devidamente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), ou Bacharel em Direito.
Art. 7º O ocupante de cargo da estrutura organizacional do PROCONMarabá ficará sob a égide do regime administrativo estabelecido no Regime
Jurídico do Servidor Público Municipal.
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo (Assistente administrativo, Fiscal
de produtos e serviços, Analista Financeiro, Técnico de informática, Pedagogo,
Psicólogo, Motorista, Agente de portaria, Agente de serviços gerais) serão
preenchidos mediante aprovação em concurso público de provas ou provas de
título.
Art. 9º Enquanto não se realiza o concurso público e convocados e
nomeados os aprovados no certame, os cargos de que trata este art. 9º serão
preenchidos mediante contratação temporária.
Art. 10. os cargos de provimento em comissão do PROCON, com seus
quantitativos, vencimentos e atribuições, são os constantes no anexo I e II.
Parágrafo único. Os cargos em comissão constantes no anexo I deste Lei
são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. A remuneração dos cargos que compõem a estrutura
organizacional do PROCON-Marabá, prevista no anexo desta Lei, obedecerá à
simbologia aplicada aos cargos da administração direta, conforme o anexo único.
Art. 12. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando
nomeado para exercer o cargo em comissão, receberá a remuneração do cargo
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efetivo, podendo optar pelo vencimento deste ou do cargo em comissão, acrescida
das parcelas referentes à gratificação de representação atribuída a este cargo.
Art. 13. A estrutura organizacional básica do PROCON-Marabá:
I - Setor de Direção:
a) Superintendência Executiva; e
b) Superintendente Adjunto.
II - Setor Jurídico direto:
a) Diretor; e
b) Técnico de Gestão.
III - Setor de atendimento ao consumidor:
a) Chefe de divisão; e
b) Assistente Administrativo.
IV - Setor de Fiscalização:
a) Diretor de fiscalização; e
b) Fiscal de produtos e serviços.
V - Área Finalística:
a) Agentes de portaria;
b) Agente de serviços gerais;
c) Analista Financeiro;
d) Motorista;
f) Psicólogo;
g) Pedagogo; e
h) Técnico de informática.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 14. Compete a Superintendência promover a supervisão e a
orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária, e
patrimonial do PROCON Marabá, buscando os melhore métodos para assegurar a
eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional; representar
judicialmente e extrajudicialmente a Autarquia, assinar os documentos legais
instituídos para a execução orçamentaria, financeira e contábil da Autarquia,
cabendo-lhe ainda:
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I - coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;
II - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de
comunicação;
III - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e
pelos órgãos públicos municipais;
IV - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e
segurança de bens e serviços;
V - acompanhar e controlar a execução física e financeira do orçamento
anual e plurianual, bem como, avaliar o cumprimento de suas metas, o alcance
dos objetivos e a adequação de sua gestão;
VI - coordenar as atividades de administração dos convênios e programas
de cooperação técnica e operacional;
VII - participar junto à Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor de
programas voltados para o consumidor;
XIII - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou
sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
IX - delegar competência para outros servidores:
X - administrar os recursos do FUNDO Municipal, que é seu presidente,
sob a fiscalização do Órgão Colegiado, em conformidade com a Lei Municipal nº
16.668, de 03 de meio de 2001;
XI - decidir, em grau recursal, sobre os pedidos de informação, certidão e
vistas de processo do contencioso administrativos;
XII - julgar, os recursos das decisões de primeiro grau proferidas pelo
setor jurídico; e
XIII - exercer outras atribuições inerente a investidura no cargo, em
especial dar fiel cumprimento as competências do PROCON-Marabá.
CAPÍTULO III
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO
Art. 15. O Diretor de Departamento é ligado diretamente ao
Superintendente, tendo como competência o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - exercer a direção da assessoria do Setor de Decisão; emitir pareceres
em processos administrativos, sempre que solicitado, prestar consultoria jurídica
ao Superintendente e aos Diretores de Setor, oferecer resposta jurídica quando
provocado, em defesa dos direitos e interesses dos consumidores, bem como do
PROCON Municipal; e
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II - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DO TÉCNICO DE GETÃO
Art. 16. O Téccnico de Getão (DECISÃO), será desempenha por
profissional de conhecimento jurídico, tendo como competência o desenvolvimento
das seguintes atividades:
I - exercer assessoria no Setor de Conciliação e decisão, emitir parecer
em processos administrativos, emitir parecer jurídico em grau de Recurso, prestar
consultoria jurídica a consumidor dentro do PROCON;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas relacionadas a
procedimento administrativo, aplicar multa por infração às normas de defesa do
Consumidor;
III - promover reuniões periódicas e sistemáticas de análise crítica com os
servidores, para identificar problemas na rotina diária de trabalho de atendimento
ao consumidor;
IV - estabelecer, em conjunto com os integrantes das equipe diretiva,
objetivos, metas, estratégias, ações e indicadores de desempenho, capazes de
auxiliar no atingimento das políticas públicas de defesa do Consumidor;
V - julgar os procedimentos administrativos que infringirem as normas e
diretrizes relativas às relações de consumo;
VI - anexar as decisões aos processos, devidamente assinadas pelas
autoridades competentes, certificando tais atos;
VII- anexar ao processo certidão certificando o resultado e procedimento
do julgamento; e
VIII- zelar pela perfeita publicação no Diário Oficial do Município dos
editais de intimação e demais atos oficiais, sujeitos a essa formalidade.
Art. 17. O Assessor Jurídico (CONCILIADOR), tendo como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - realizar audiência de conciliação;
II - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente,
conforme determina o art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, remetendo cópia
ao PROCON ao DPDC;
III - oferecer resposta jurídica quando provocado, em defesa dos direitos e
interesses PROCON Municipal;
V - orientar os técnicos para atendimento ao consumidor;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos; e
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VII - diligenciar, requisitar informações a entidades de direito público ou
provado, decidir sobre produção de provas.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. Compete ao Diretor de fiscalização:
I - viabilizar as ações previstas, prevendo o quantitativo de material a ser
utilizado, mão de obra humana, alimentação; e
II - atuar na área fiscal do PROCON, supervisionando uma equipe na
tomada de decisão relativa à área, aliando o conhecimento técnico e a gestão de
pessoas.
Art. 19. O Fiscal de Produtos e Serviços, atuará no Setor de fiscalização,
tendo como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - fiscalizar estabelecimentos comercial, privado e público, com vistas as
normas de Defesa do Consumidor; aplicar Auto de Infração, constatação e
apreensão de produtos por desobediência as normas de Defesa do Consumidor;
orientar fornecedor e consumidor sobre seus direitos e garantias.
II - atuar em conjunto com Ministério Público, Vigilância Sanitária,
ADEPARÁ, Policia Militar, agências Reguladoras e PROCON do Estado do Pará;
III - realizar palestras em Escolas na Zona Rural e Urbano;
IV - lavrar auto de infração, termos de constatação, termos de depósitos,
termos de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção do
Consumidor; e
V - exercer a fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como
da publicidade de produtos e serviços, com vistas a coibição da propaganda
enganosa ou abusiva.
CAPÍTULO VI
DO SETOR DE EDUCAÇÃO AO CONSUMO E PROJETOS
Art. 20. O Pedagogo atuará no Setor de Estudos e Pesquisas voltados
para a relação de consumo, tendo como competência o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - auxiliar o Diretor Executivo nas ações de Educação e projetos
desenvolvidos pelo PROCON;
II - atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando incluir o
tema "educação para o consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a
informação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
III - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas;
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IV - elaborar o levantamento de necessidades, a programação, a
execução, o acompanhamento e avaliação da programação de eventos de
capacitação de educação para o consumo; e
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios,
licitações e contratos voltados para projetos de educação para o consumo;
CAPÍTULO VII
DO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 21. Compete ao Técnico de informática atender os usuários da rede,
manutenção de micros em harware, manutenção e reparos na rede de dados,
execução de atividades diversas na área de informática.
CAPÍTULO VIII
DO SETOR DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 22. Compete ao Chefe de Divisão fiscalizar as atividades
desenvolvidas dentro do PROCON, fazer relatórios, organizar as atividades
internas dos setores.
Art. 23. Compete ao Agente de Serviços Gerais lavar louças e utensílios
da copa e cozinha, preparar e transportar bandejas com alimentação e recolhe-los,
manter o local de trabalho sempre em condições perfeitas de higiene; limpar
móveis; utensílios e equipamentos de escritório, e executar atividades correlatas.
Art. 24. Compete ao Agente de Portaria receber, orientar e encaminhar o
público; controlar a entrada e saída de pessoas nos recintos de trabalhos; abrir e
fechar as dependências do prédio; manter quadro de chaves, controlando seu uso
e guarda; comunicar a autoridade competente as irregularidades verificadas;
inspecionar os locais ou instalações do prédio, cuja segurança implique em maior
responsabilidade; zelar pela ordem e segurança da área sob sua responsabilidade;
executar atividades correlatas.
Art. 25. Compete ao Motorista dirigir veículos de passageiros e de cargas;
manter os veículos em condições de conservação e funcionamento,
providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de pelas;
manter renovada sua Carteira de Habilitação; executar outras tarefas afins.
Art. 26. Compete ao Técnico em Contabilidade, tendo como competência
o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - atividades concernentes;
II - elaborar parecer contábil de cálculos de juros e multas; e
III - analisar abusividade de juros e multas contratuais;
IV - responsável pelo apoio na análise da situação financeira dos
consumidores e elaboração técnica dos planos de pagamento elaborado pelo
NAS-Núcleo de Apoio ao Superendividado.
Art. 27. Compete ao Psicólogo:
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I - oferecer suporte psicossocial, desenvolver habilidades de entendimento
e treinamento, aplicando técnicas de intervenção que visem a reintegração do
consumidor no mercado de credito; e
II - colaborar com desenvolvimento de planejamento de intervenções
replicáveis para o tratamento do superendividado, com foco na prevenção de
recaídas e no tratamento do problema.
Art. 28. Compete ao Assistente Administrativo:
I - atender o consumidor na modalidade presencial, à distância ou
prestado diretamente pelos núcleos, pontos ou unidades de atendimento do
PROCON Marabá;
II - montar o devido processo, agendando as audiências;
III - realizar baixa de procedimento administrativo, emitir boleto de
recolhimento de multa oriunda de procedimento administrativo.
Art. 29. Ao Analista Financeiro compete analisar e interpretar dados
financeiros, criar planilhas, gráficos e relatórios detalhados para análise financeiro
do consumidor endividado e superendividado, em conformidade com a Lei Federal
nº 14.181, de 1º de julho de 2021.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindo a folha
de pagamento dos servidores, serão custeadas prioritariamente pelos recursos do
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor, conforme Lei Municipal nº
18.401, de 07 de novembro de 2024.
Art. 31. Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal serão destinados:
I - à melhoria do serviço público ao consumidor;
II - ao custeio de despesas administrativas do PROCON Municipal de
Marabá, incluindo-se despesas com manutenção, aquisição de material
permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento
dos programas;
III - ao custeio da folha de pagamento dos servidores (comissionados,
efetivos e contratados) que exerçam atribuições no PROCON Municipal, nos
cargos criados, abrangendo também os estagiários; e
IV - ao custeio de despesas provenientes de capacitação profissional e/ou
técnica dos servidores do PROCON Municipal de Marabá.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a realização
de despesa independe de prévia aprovação do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, restando obrigatória a prestação de contas das despesas
efetuadas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a realização de
despesa independe de prévia aprovação do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor até o montante global e anual correspondente a
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R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), restando obrigatória a prestação de contas das
despesas efetuadas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. os recursos do FUNDO Municipal serão administrados pelo
Superintendente do PROCON, que é seu presidente, sob a fiscalização do
Conselho.
Art. 33. Nos processos administrativos será observado, entre outros
requisitos de validade, os princípios do devido processo legal, da publicidade, do
contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou da decisão
fundamentada.
Art. 34. Ás praticas infrativas às normas de proteção e defesa do
consumidor, conforme Legislação em vigor, serão apuradas em processo
administrativo.
Art. 35. Caberá ao Setor de Decisão processar e julgar os procedimentos
administrativos em Primeira Instância e ao Superintendente do PROCON proferir
as decisões em grau de Recurso, não cabendo Recurso administrativo de sua
decisão.
Art. 36. Caberá ao Superintendente do PROCON a homologação do
acordo celebrado entre as partes em audiência.
Art. 37. Não havendo composição dos interesses nessa fase do processo
deverá o procedimento ser remetido para o setor de decisão, onde será analisado
a regularidade do processo, os fundamentos jurídicos que o sustentam e as
alegações das partes, que poderá:
I - arquivar fundamentando;
II - requisitar novas informações necessárias à solução mais adequada do
conflito; e
III - proferir decisão administrativa, nos termos do art. 46 do Decreto
Federal nº 2.177, de 1997.
Art. 38. As multas administrativas aplicadas pelo PROCON Municipal,
após decisão definitiva no âmbito do processo administrativo, que não forem pagas
no prazo de 30 dias, serão encaminhadas para inscrição em dívida ativa do
Município.
§ 1º A inscrição em dívida ativa observará os procedimentos previstos na
legislação municipal e na legislação federal aplicável, especialmente quanto à
constituição do crédito não tributário.
§ 2º Os créditos inscritos em dívida ativa estarão sujeitos à incidência de
atualização monetária, juros e demais acréscimos legais.
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§ 3º Após a inscrição, o crédito poderá ser objeto de cobrança
administrativa, protesto extrajudicial e execução fiscal, nos termos da legislação
vigente.
Art. 39. Ficam convalidados os atos praticados pelo órgão Procon
Municipal anteriormente à publicação desta Lei, que com ela encontrem
fundamento.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 41. Ficam convalidados eventuais atos que tenham disso praticados
anteriormente à publicação desta Lei e que nela encontrem fundamento jurídico.
Art. 42. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito
Especial, conforme previsto no inciso II do artigo 41 da Lei 4.320/64 no valor de
R$ 1.819.103,63 (Um milhão, oitocentos e dezenove mil, cento e três reais e
sessenta e três centavos), na Autarquia de Proteção e Defesa do
Consumidor de Marabá (PROCON-Marabá), nas seguintes dotações:
18 – Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor de Marabá
01 - PROCON-Marabá
01 01 03 092 0001 2.271 Manutenção PROCON
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado 1.000,00
3.1.90.11.00 Vencimentos e vant. fixas pessoal civil 694.134,64
3.1.90.13.00 Obrigações patronais 37.627,49
3.1.91.13.00 Obrigações patronais 60.099,01
3.3.90.08.00 Outros benef. assist. do servidor e do mil 2.919,92
3.3.90.14.00 Diárias civil 30.500,00
3.3.90.30.00 Material de consumo 88.997,55
3.3.90.32.00 Material, bem ou serv. p/ dist. gratuita 1.000,00
3.3.90.33.00 Passagens e despesas com locomoção 50.000,00
3.3.90.35.00 Serviços de consultoria 1.000,00
3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física 1.000,00
3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica 289.220,55
3.3.90.40.00 Serv. tecnologia informação/comunic. PJ 10.000,00
3.3.90.46.00 Auxilio alimentação 115.440,00
3.3.90.47.00 Obrigações tributárias e contributivas 5.000,00
3.3.90.49.00 Auxilio transporte 10.716,28
3.3.90.93.00 Indenizações e restituições 20.000,00
4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente 400.448,19
TOTAL 1.819.103,63
Art. 43. A fonte de recurso a ser utilizada como base para o crédito acima
será anulação total,prevista no inciso III do parágrafo primeiro do art. 43 da lei
4.320/640, conforme abaixo:
12 – Secretaria Municipal de Administração
02 - Gabinete do Prefeito
04 - Procon
02 04 03 092 0001 2.038 Manutenção PROCON
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado 1.000,00
3.1.90.11.00 Vencimentos e vant. fixas pessoal civil 694.134,64
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Praça Duque de Caxias, 935, Velha Marabá, Marabá/PA, E- mail: procon@maraba.pa.gov.br CEP: 68.500-450 Tel.: 94-98137-5603
3.1.90.13.00 Obrigações patronais 37.627,49
3.1.91.13.00 Obrigações patronais 60.099,01
3.3.90.08.00 Outros benef. assist. do servidor e do mil 2.919,92
3.3.90.14.00 Diárias civil 30.500,00
3.3.90.30.00 Material de consumo 88.997,55
3.3.90.32.00 Material, bem ou serv. p/ dist. gratuita 1.000,00
3.3.90.33.00 Passagens e despesas com locomoção 50.000,00
3.3.90.35.00 Serviços de consultoria 1.000,00
3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física 1.000,00
3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica 289.220,55
3.3.90.40.00 Serv. tecnologia informação/comunic. PJ 10.000,00
3.3.90.46.00 Auxilio alimentação 115.440,00
3.3.90.47.00 Obrigações tributárias e contributivas 5.000,00
3.3.90.49.00 Auxilio transporte 10.716,28
3.3.90.93.00 Indenizações e restituições 20.000,00
4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente 400.448,19
TOTAL 1.819.103,63
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 28 de abril de
2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Praça Duque de Caxias, 935, Velha Marabá, Marabá/PA, E- mail: procon@maraba.pa.gov.br CEP: 68.500-450 Tel.: 94-98137-5603
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 28 DE ABRIL DE 2026
ANEXO I
Estrutura Organizacional do PROCON MUNICIPAL DE MARABÁ/PÁ
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL FUNDAMENTAL:
CARGO QUANTIDADE SALÁRIO R$
Motorista 02 2.005,49
Agente de Portaria 06 1.621,00
Agente de Serviços Gerais 04 1.621,00
II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO:
CARGO QUANTIDADE SALÁRIO R$
Assistente Administrativo 20 1.624,25
Fiscal de Produtos e Serviços 08 2.213,95
III - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR:
CARGO QUANTIDADE SALÁRIO R$
Analista Financeiro 02 2.656,88 + 100%
Pedagogo 01 2.656,88 + 100%
Psicólogo 01 2.656,88 + 100%
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Praça Duque de Caxias, 935, Velha Marabá, Marabá/PA, E- mail: procon@maraba.pa.gov.br CEP: 68.500-450 Tel.: 94-98137-5603
Técnico de Informática 01 2.656,88 + 100%
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 28 DE ABRIL DE 2026
ANEXO II
Estrutura Organizacional do PROCON MUNICIPAL DE MARABÁ/PÁ
CARGOS EM COMISSÃO
CARGO QUANTIDADE SALÁRIO R$
Superintendente do PROCON 01 17.000,00
Superintendente - Adjunto 01 11.900,00
Chefe de Gabinete 01 5.527,00
Diretor de Fiscalização 01 6.334,60
Técnico de Gestão 08 6.424,25
Chefe de Divisão de Departamento 17 2.213,95