| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1955 |
| Date | 1955-01-06 |
| Ementa | APROVA O REGIMENTO FISCAL PARA O MUNICÍPIO DE MARABÁ |
| native_id | 2333 |
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é “Estado DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ LEI Nº 25, de 6 de JANEIRO DE 1955 fa EuIccas cnnnnccnsnciccecenDestenam * Aprove o Regimento Fiscel pera o . Municipio de MARABÁ, A CAMARA MUNICIPAT, DE MARABÁ aprovou e sepuinte Lei: | Brtº 1º:- Fica, pela presente Lei eprovede o REGIMENTO FISCAL pers o Muni- cipio de mid, É i é Artº 2º;- REGIMENTO FISCAL à : = m é TITULO 1º hj a > - DO SISTEMA FISCAL a SE SAE » . O presente Regimento Fiscel tem por fim clessificar Municipeis e regular o processo de arrecadação R tudo que, direta ou indiretamente, referir-se Esto buterio do Município, |. Bi ê “ dpt? 30;- As fontes da receita de Municipio, E sm nos Capitulos t ” deste Regimento, provém do errecedeção que es rubricos enmei- : ú em sob as previsoês destexes e tebeles em vicor, consoante ã Ee GsterminecoZs do Decreto-Lei Feders] nº 2416, de 17 és Julho / E. e Pos de 1940: A 1-RECEITA TRIBUTARIA:- abrangendo cs impostos e texcss ai » 11-RECEITA PATRIMONIAL: -ebrengendo e Renda Imobiliaris e de Capita- Fes » 111-RECEITA INDUSTRIAL :=-como precede, renda de trensperte, comuni- A E . o A pe cd caçãês, servicos urbenos, industrias fabris e manufeatureires, estebelecimentos e ser- “ geo: E. viços diversoss. =—- mus, 1 - IV-RECRITAS DIVERSAS: -ehrengendo - rende de mercados, feires meta- douros e cemiterios; ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ 4 V-RECEIT/S EXTRAORDINARIAS: -ebrangendo elieneçro de bens ; petrimonieis, cobrença da Divida Ativo, receite de indeni- é zaçoês e restituicoês, contribuiçoés da UÚnizo, contribui- coês do Estedo, multes, opereçoés de creditos e eventu- ais. VL- RECEITA EXTRAORCAMENTARIA: -abrangendo depositossdiversos, voar e suprimentos de exercicios. tos destinedos a etender indistintamente as necessida- õ - A a é “ | Peregrafo Inico:-A designação de impostos fica reservada pera os tribus ” E e E des de ordem geral de Aaminigtreção Pública; a de texas + pare os exicidos come remuneração de servicos empecifi- 'cos prestedos ac contribuiente, ou posto e su ê 5 Bo, ou, ainda, pers as contribuiçoss destinsão de atividades especieis de Estado ou do vocedos por conveniencia de carscter gersl ou de determi- ER + E nado grupo de pessoas, Fit “se Artº 4º: As errecadaçoês que por sua netureza e especie não pude- $* 4 rem ser celssificedas nos títulos expecificados nº recei- - í ta, fipurarão na rubrica DIVERSOS da receita extraorça-/ e á menterias, AR Do CAPITULO 11 Ê A ESCRITURAÇÃO E CONTABILIDADE + à N Artº 5º:- Qualquer e-crituraçãe de Prefeitura, inclusive a conte-” 3 f bilidade, serê feita em livros encaderneãos e brochu- res de teloês, confecionsdos de acórdo com cs modelos oficiais aprovados, e sem sofrer modificeçoés, como en- A 4 sine o Decreto-Lei Federel nº 2.416, de 17 de Julho de e 1.94By- == S-- e, Artº 6º:- Os livros e hróchuras de teloss, pora efeito de velor / L- fiscal, sergo ebertos, rubricados e encerredos pelo Pre-.. ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ - Aquele que tiver de recolher. dinheiro a Tezouraria Muni- cipel, aí compearecerá para efetuar o pagemento so Tezou- reiro, e este fará expedir o respectivo talão. Artº 8º:.. Depois de cipa o telão sera imediatamente levado a credito de contribuinte e importancia page, e feita pele Contadoria, es enotaçoés no lançamento, Artº 9º: Tretando-se de contes a pagar, cabe aom Contador, previa- ortaaaemene mente conferi-les pera fazer nas mesmas as anoteçoês que digam respeito às formelidades legeis, e se hê ou não sf pera o pagemento, 6 necessarie credito nes dotaçoés espe- cificadas, Artº 10º:4 0 pegemento deixera de ser efetuado se o documento exi- bido à Tezourerie, estiver sem o PAGUE-SE, este firmado pe- lo Sr, Prefaito Municipal depois de satisfeitos as exigen- cias do Artigo 92 deste Regimento Fiscel,. Paragráfo 1º:= Os recibos ou porterias de pagamentos serão diiisimo pele proprio credor, e quando este não scuber 1êr e escrever, deverá o pagamento ser efetuado ao procurador legelmente // constituido pelo interessados, = “ Paragrefo 2º:. Tratando-se de pegementos a trabelhadores do Mmicipio, poderá ser efetuado a um terceiro, aque assinerá a rogo do interessedo na presençe do Tezoureiros Peregrefo Sea Nos recibos pe 2sdos pela perte, o Tezoureiro exigirá os se- los devidos. CAPITULO 1112 ; TOMADAS DE CONTAS Artº 11º: SBo obrigados a prestação de contas, os empregados de er- recadar e dispender dinhe irospúblices, quelauer que tenha - sido o fim pere que venham a receber esses dinheiros, e “ Aptº 12º:- Artº Do da Artº 14º:u o É ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ A prestação de contos, e que são obrigedos os funcionarios referidos no Artigo precedente, realizar-se-á no úl timo dia útil de cede mês, Nos casos estipulados em lei, ou contratos, ou em quelquer época, n£o havendo preso Ceterminsdo, a Prefeitura chemará os responsaveis es prester contas, mercendo on pn pPrecenterem a Contadoris* devidemente documen- os mesmos se tados. Í ã Em Pere o cumprimento dest. gever, r' Prefeitura terê livro es- peeicl, onde ferê assentementos dos nomes dequeles que // receberem auentias ediantedes pera qualquer fim, declarando- se a quantia e a sutorizeção legal que determinou o adisn- tamento. Artº 15º:º A tomedo de contes dos funcionsrios sera feita & viste de todos os livros e tfloês que estiverem s seu cargos : Artº 1623.. O processo compreenderá: 1º:- A apureção de todes escontas arrecadedas pelo funcio- * nsrio, 2º: A des somas per Sle já recolhides. 3º: O exame de toda a escritureção, para verificar: A) se as rendes forem errecadades pele forma estebe- lecide nes 1ê1s, quer quento so modo e tempo, quer quanto a respectiva somas B) se a escrituração foi feito em ordem, c) se os livros, teloês e demeis documentos estão de. videmente assíneios pelos fincionerios competentes, D) se as despezes reslizeades forem efetuadas de acor do com asordens e autorização do sr, Prefeito; ' E) se todos os resultados numericos são exatos; = F) se es errecadeçoés forem espresentadas no tempo // devido a a q e em ceso contrêrio, qual a razão que o justifice. ns É Eta Artº 18º:- Artº 191220 A todo tempo, mesmo depois ds expedida quitação, pos Ay 5 ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ & Estando em ordem e prestação ds contes, de modo que a Fa. zends Municipe] nede tenhe a reclemar, serso elas julgadas pôas boas, mandendo o Prefeito que seja expedida aquitas ção so interessado; se não estiveram reguleres, o Prefei- to dGeterminerê a citação do responsavel, sus viuva, her- deiros, tutores ou curadores, pera alegaram o que de di- reito for, dentro do prazo de trinte (30) dias, improroga- veis, A citação ser? feita por oficio, ou por Edital, como se vê: 1º:» se o responsavel ou seu representante Jegsl estiver em cêttpéunserição da Prefeitura, será 2le citado por oficio enviado pelo correio, juntando-ss ao processe o certificado de registros 11- estendo, porem, fóra da cireinscrição da Prefeitura o responsavel ou seu procurador legal, a citação será feita por Editesl e publicado pela imprensa, se houver; L der-se-a em face de novos documentos, renovar o exa- me e e revisto de contas, G Artº 20º:... Terminsdo o prezo do Artº 179 e se o interessado a- presentar-se e produzir defeze eatendivel, documenta da ou não, que dirime a responsabilidade, o Prefeim to assim julgerá, mandendo expedir quitação; mas, em não se epresentando, ou se a defesa fôr improceden te, a sutoridede, baseada nes atribuiçoés conferidas pela Lei nº 749, de 24 de Dezembro de 1953, determina rã seja instauredo processo adminis tretivoo Artº 21:- Todos os responsaveis pers com e Fezende Municipel, ficam sugeiros aos juros legais, pela mora em que ç “ incorrerem , depois da intimação pere o recolhimen- . to do slcance ou pars a prestação de cohtas. t% ' > ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ Art 298 :- As disposiçoés relatives 2o processo de tomada de contas dos funcionerios da Fazenda Municipel, e es deligencias que se lhe seguem, inclusive a prisão sdministretiva, são ex- tensives a quaisquer responsaveis pela retenção de dinhei- ros do Municipios CAPTTULO 1V Das Fianças Artº 23º:- São obrigados a fiança ou caução: 1º:. O tezoureiro de Prefeitura ; 2º: Os Fiscais arrecedadores; 3º:;º O Administrador do Morcads de séde 4º:º O Almoxafife 50;" O Cobrsdor de Luz ds séde Artº 24º:8 As fienços aue houverem de prestar os exatores especifi- E + cados no artigo anterior, para garantia des rendasdo Mu- nicipio, dispendio de dinheiros publicos, ou por efeito de quelquer contrato, serão constituidas” por deposito de dinheiro, apolices da Divida Publica Federal, Estaduel ou Municipal, caderneta da Caixa Economica, do Banco do Bra- sil ou seguro de fidelidade, Artº 25º: As fienças dos funcionerios referidos no Artº 23º, serão arbitradas por Decreto especiel baixado pelo Sr, Prefeite e sob aproveção da Cemara Municipal Legislativa, devendo ser mercado o praso meximo de trinta (30) dias para re- colhimento da necesseria importancia, pelo funcionario // que estiver no desempenho de qualquer dos aludidos cergos Paragrafo Único:-Exgo tado o preso fixedo no artigo anterior sem que o funcionario tenha prestado fiança, serê o mesmo suspenso des funçoés do cergo pare, dentro de novo praso de trinta DÊ oásis ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ CAPITULO V Da Divida Pública Artº 27º: A Divida Pública do Municipio é ftivs eu Passiva, A Divide Ative é proveniente: 1s Dos elcances dos funcionsrios da Fazenda Municipal; 1T-Des quenties em maos de outros responsaveis para com a, Fazenda WNunicipal, que, nos presos marcedos, n£o presterem contas; 111- Das obrigaçoês ou multes estipuledes em contratos que n£o tenham sido pages nos presos legais; 1V- Dos impostos n£o pagos nos presos legais, ou quaisquer / rendes a arrecadar, Cepois de findo o exercicio financei- ro; Vi- Das multes impostes por infração de 1éis e regulamentos, quando não ass o nos prasos marcados; Vis Des quentias recebides. por adiantamento, na Tezourarie, sem prestação de contas nom preso é trinta (30) dias, sala vo cs casos de necessidades de prazo maior, a critério do Prefeito, V1il=De outras quaisquer dividas, a criterio do encergo cu res ronsabilidade para com a Fazenda Municipsl Artº 28º; ho Prefeito Municipsl compete promover em juizo 2 liqui- dação da Divida Ativa, logo depois de sua inscrição, expe- dindo | audes eviso eos devedores, mercando preso para cos brança smigavel, findo c qual serão enviades es respectie ves certidoês do debito, so advogado da Prefeitura pera cobrança executiva imediata, Artº 29º: Se a Prefeiture n£o tiver Procurader Judicisl nomeado, a 5 coa 4 " ESTADO.,DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ vio ajuste, Artº 50:-Para cobrança de impostos, taxas, multas e alcences, a Prefeitura observará o processo executivo fiscesl dotado por lei do Estado, Artº 31:-A Divida Passiva é a proveniente de serviços, vencimentos, obriga- çoês diversos apuradas e não pages até 31 de Dezembro, Serão con- sideradas dividas e exercicios findos e inscrites como tais no li- vre de Divida Passiva, para serem pages no exercicio seguintes brtº 32:=As responsabilidades pascivas do Município ativas eo exercicio,/ e não EXEXX e n£o apurades até 31 de Dezembro, serão processadas & requerimento dos interessados, feito nequela data, para serem com= &templadas no orçamento novo . Paragrafo Unico:= Não precisam de requerimento pera inscrição em Divida Passi- va, os creditos que os interessados o tenham feito de acordo com o Decreto nº 1.170, de 8 de Janeiro de 1934, que regulamentou o serviço de compras s preso e o vencimento de funcionesrios do quadros Artº 33:-As dividas ngo provenientes de paazMERkax vencimentos, somente serão pages aos credores que provarem estar quites com a Fazenda Munici- pele Artº 34:=As responsabilidades passaivas de Fazenda Municipel prescreverão em cinco (5) enos, de acordo com o Artº 178, Paragrafo 10º, inciso Vl de Codigo Civiel Brasileiros CAPITULO V1 * Das infraçoês e seusprocessos d&rtº 35:-0 auto de infração qe posturas, leis e regulementos municipais será » levredo em dupliceta pelo fiscal que tomar conhecimento às violação ou falta de observancia do dispositivo legsl, e o assinará com duas testemunhas, entregando ou enviando um exemplar ao infrator e outro a Secreteria da Prefeitura, Ertfágx É Paragrafo Primeiro := Os exemplares Gesse auto será enviado sos seus destinata- rios no prazo de vinte a quatro (24) horses, selvo se for levrado x : fora da sede, ceso em que será envisdo o exemplar da Secretaria feamitima fa dlificas ARA Nã aa a ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ Paragrafo Segimdo:-0 exemplar destinsdo ao infrator ser-lhe-& entregue pesscalmente, se não ausentar-se, e em caso de ausencia fica- rã o exempler em poder ce pessoa idonea, no luger da res idencia do infrator, ou a ele serã remetido pelo correio. Artº 56:- Quendo tretar-se de infração a que se comine, pelos meios lega- 5 is , pene de demolição, despejo, cassação de licença, interdição, ou cumprimento de quelquer deligencia, ou, ainda, se forem neces- sarios embargos de obras em cons trução, o fiscel, tento lavrarã o auto da infração como afixarã Edital "in-loco", dando conhscimen- to ao interessado da pena imposta, da deligencia ou obrigação a cumprir, com prazo marcado; e deixará trenscrito o Edital no auto. Com esses documentos a Prefeitura instruirá o pedido que tenha a fezer so Poder Judiciarios &rtº 57 Os que desrespeitarem o prescrito no Editel, ou rasgarem, incorre- rão na multa de CR$ 500,00. Artº 38:- Se, nto obstante es providencias judiciais requeridas pela Pre- feitura, os imoveis embargados sugeiros a demolição ou interdito forem ou continuarem a ser habitados ou utilizados para o fim proibido, o despejo daspessoes, bem como a remoção dos objétos // neles encontrados, serão efetuados pela Justiça como auxilio que se torne necesaario. Artº 39:- Os infretores des determinaçoés regulementares incorrerego tantas vezes na multa de CR$ 500,00, quantas forem as reincidencias. Artº 40:- Verificedo serem pessoas estranhas so Municipio// e infrator e o eo seu procurador ou representante legal, a Prefeitura derê ci- “ encia deste fato ao representante do Poder Judiciario, para os devidos fins, Artº 41: Nos processos referentes a predios, terrenos e cons trução, sem trater-se de demolir ou interditar, se o proprietario for casas - . do, com o nome dele constara tambem o da esposa, no auto e no. í & % Edital, senco necessario este meio de citação s Paragrafo Primeiro:-Contra o proprietario correrão osprocessos e delipencias 10 ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, e deligencios, e, se lhe não for conhecido a residencia, sendo-lhe conhecico o procurador, este o representeré, e neo Edital ficara tudo declerado . Para grafo Segundo :»Não sendo conhecico essim o procurador como o proprietea- rio, tera o processo marcha forenses, Artº 42:m O Prefeito mandara publicar em Edital um aviso referente a cada infração. Artº 48:- Dos atos praticados pelos fisceis, poderão as pertes re- correr pera o Prefeito, dentro do prazo de 15 dias, Artfxttr= 5 p a Paragrefo 1º:m= O recurso constara de ums petiçao que podera ser acompanha- da de documentos, e não terã efeito suspensivo Paragrafo 2º:m O Prefeito, depois de tomar conhecimento do recurso, mendarê a Contadoria ouvir as testemunhas oferecides pela parte e o funcionerio que impos a multa, e recebendo o processo cem o parecer da Contadoria, decidira afinsl, º , x , Psragrafo 3º: Nenhum recurso poders ser interposto sem o recolhimento da importancia correspondente a multa ou contribuição a que estiver sugeito o recorrente, e nesse caso será considerada em deposito aquela quantia, até ulterior deliberação, Artº 443. O auto de infração será registrado em livro proprio que, para esse fim, será encontrado ng DAE Artº 45:= E! permitido a qualquer contribuinte denuncier a infração de outros e representar comprovadamente ao Prefeito contra a negligencia dos funcionsrios Municipais, Artº 46:= O prazo para recolhimento de qualquer multa é de 10 dias,ne maximo ” TITULO 11 CAPITULO 1 Receita de Lançamentos Artº 48:- Todos os impostos deindustria e profissão, territoral ur- - bano, predial, licença, aferição de pesos e medidas, “taxas , que lhe digam respeito, aforsmento e quaisquer outros que venhem a ser criados arrecedar-se-go mediante previo lan- RA q — ESTADO DO PARÁ E CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ Artº 48:-- Artº 49:m Artº 50: Artº 5lio Artº 52ie Artº 5310 Artº 543. Artº 55:- Peragrafo Unico:= Se o coletado houver interposto recurso, não terá efei SUS e determinados neste Regimento O celculo pare lançemento de estabelecimentos comerciais, será feitce sobre o capital, estoque ou movimento mercantil que tiver o estabelecimento a ser lançados, Os trabelhospreliminares de lançamentos erdinarios terso início nos primeiros sessenta dias do ínicio do exercicios Até o dia 10 de Março, impreterivelmente, o lençamanto ordinario sera dado publicidade por meio de Editais afixados na séde do Municipio e de cada Distrito, ou pela imprensa, se houver, Os Editais conterão: a) o nome do contribuinte coletado; b) a natureza e o quanto da tributação; c) o prazo para reclamação à) referencia a multa se o pagamento não fôr efetuado no prazo fixado, Com os mesmos requisitos dod Editais, e Prefeitura farê distri- buir no êto do lençementg, em duplicata, aviso eos coletados, cujo memorandum devera receber o ciente deles, Desse aviso fi- cará uma des vias em poder do funcionario que efetuar o lença- mento, que 8 encaminhará a Contadoria, pera os devidos fins. Ao contribuinte coletado por Edital, quando se torne assim neces- sario, não é licito elegar ignorancia do lançamento, mesmo que lhe não chegue as mads o aviso correspondente, o Ate o dia 10 de Março, impreterivelmente, serão recebidas re- clamaçoés sobre o lançamento ordinario. Findo o prazo pera reclamação, serão os lançamentos escritura ' dos em livros proprios que pers esse fim existirão na ContaderiP” depois das re tificaçoõs decessarias, fazendo-se no mesm as indispensaveis anotaçoés do cus se tornou mister ealterer, “ pensivo o lançamento, que poderá se cançel,ão depois da deciste da medida empregadas iii ESTADO DO PARÁ 12 2 4 CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ Artº 56:= Incidira na multa de 10% sobre o total do lançamento, eque- 1e que não se quiter com e Fazenda Municipal até 30 de Jum nho de cada exercicoç pelos impostos, ou taxes em que fo- rem computados no mesmo exercicios Artº 57:- A diferança ou falta que houver no lançamento, editais, ou avisos, nao isenterê o coletado do tributo s que estiver su» geito. Artº :- O lançamento dascases comerciais não sendo apresentado o drtfx59e- balenço, o lençador procedera so calculo aproxí=.. ,,,- pervorrendo pera isso os armazens e demais dependencias comerciais do cestabelecimento, me diante consentimento previe o do proprietario ou responçavel, Paragrafo Unico:sPera os efeitos fiscais, presume-se mê fé do comerciante Artº 59tm be Artº 60:- nto consentir a fiscalização do seu estebelecimentos Os lançamentos do impostom prediel terá por base e foras ma preceituadas nos dispositivos do Capitulo Vll e Tam bela referente ao mesmos Os veiculos serão lançados de acordo com a matricula do ano anterior, devendo o respectivo Editsl mencionar o num mero do registro do ano anterior e do exercicio emrrente, o nome do proprietario e classe a que pertencemem Peragrafo Unico:= Os que não estiveram ixngxfwsmetriculados, serão lan Artº 61:- Artº 62:m Artº 63:- gados na forma estabelecida neste Capitulo, A texe de Aferição de Pesos e Medides será lançada jumte- mente com osimpostos de Indústria e A - Todos os serviços referentes eso lançamento dos impostos e taxes, correrão sob a imediata orientação e fiscaliza- ção do Contador da Prefeitura, a Em todo o mes de Junho, a Tezouraria procederá a cobrença dos impostos lançados, procedendo editais, sempre que fo- “am al tannadas aa Veoennamoantas Artº Artº Arte 66 tm 67im RR) 1 ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ Ed E! permitido, mediante calada da parte interessada, feito antes do lançamento ou da revisão do imposto, o paga- mento apenas de um (1) semestre, a criterio do Prefeito. Os impos tos serto arrecadados na pôca do cofre, a propor- cão que se epresentarem ou forem chemados os devedores, No mês de Junho será procedida a revisão dos lançamentos, fezendo-se em aditamento as respectivas notes, Decorrido o pr&zo para pagamento a Contadoria extrairá dos livros de lançementos as relaçoés (Modêlo TH-8) dos contri= buintes que deixarem de pagar ao Municipio os impostos devidos, especificando a natureza do imposto, a ordem do semestre ou trimestre, exercicio, a importancia a ser paga, para inscrição 'em Divida Ativa, no livro dos contribuintes assim relacionados Paragrafo Unico:-Feita essa inscriçto, serê publicado Editel dos contri- Artº 68:- Artº 69:m Artº TOse Artº te buintes remissose Quendo a tributação nês estiver prevista nos tabelas, o Prefeito a fixará, submetendo o seu âto a eprovação do Le- gislativo Municipal. Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcionario muni-. cipal no exercicio de suas funçoês, serão punidos na fore me des nossas Leis Penais, desde que a infração constitua delito ou contravenção « Sempre cue se ktexktzr trate. de acauteler os interesses da fazenda municipal, se os contribuintes quizerem, sa cobran- ça dos impostos poderá ser feita antes dos prazos pres vistos, desde que se refira ao exercicio vigente, O empregado que fizer lançamento doloso ou frouâvlentos alem da responssbilidsde criminal, será demitido de suss funçoés e rsponderá a Fazenda Municipsl pelo desfalque e so contribuinte pelo processos, Artº 65:= Artº 66: Artº 67:m EM] 13 ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ Ed E' permitido, mediante acaiiioanta da parte interessada, feito entes do lançamento ou da revisão do imposto. o pagê- mento apenas de um (1) semestre, a criterio do Prefeitos Os impostos serto arrecadados na pôca do cofre, a propor- ção que se epresentarem ou forem chemados os devedores, No mês de Junho será procedida a revisão dos lançamentos, fezendo-se em aditamento as respectivas notes, Decorrido o prêzo para pagamento a Contadoria extrairá dos livros de lançamentos as relaçoés (Modêlo TH-8) dos contri- buintes que deixarem de pagar ao Municipio es impostos devidos, especificando a natureza do imposto, a ordem do semestre ou trimestre, exercicio, a importancia a ser paga, pare inscrição 'em Divida Ativa, no livro dos contribuintes assim relacionados Paragrafo Unico:-Feita essa inscriçto, serê publicado Editel dos contri- Artº 68:- Artº 69m Artº TOsu Artº te buintes remissose Quendo a tributação nês estiver prevista nos tabelas, o Prefeito a fixará, submetendo o seu àto a eprovação do Le- gislativo Municipal, Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcionario muni-. cipal no exercicio de suas funçoês, serão punidos na fore me das nossas Leis Penais, desde que a infração constitua delito ou contravenção. Sempre cue se kexktzp trate. de acauteler os interesses da fazenda municipal, se os contribuintes quizerem, e cobran- ça dos impostos poderá ser feita antes dos prazos pree vistos, desde que se refira so exercicio vigente, O empregado que fizer lançamento doloso ou frouâulentos alem da responsabilidede criminsl, sera demitido de suss funçoêés e rsponderá a Fazenda Municipsl pelo desfalque e so contribuinte pelo processos ErtÊxia: = Paragrafo 1º:« Paragrafo 29;º Artº Sim Artº te drtº 75:- Artº 6im AREA xr Pagrafo Unico:=- ES) 14 ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ q Os livros de lançamentos, bem como os taloês de impostos rece- bidos, serto apresentados & Gontadoria para que se posse veri- ficar a exatidao dos calculos constantes desses documentos. Apurade quelquer diferença de imposto contra a Fazenda Muni- cipal, serê determinado vela Prefeitura a necesseria revosiçõe que ser & cumprida pelo funcionario responçavel, eo cual, en= tretanto será assegurada plena defeza, A falta de um só telão, guie, requerimento ou outro qualquer documento que se relacione com a cobtança de impostos motiva- rã suspensão , e provadag mê fê e o dolo, a demissão do funci- onario - culpado, depois de processo regular, Os que procurarem defrauder queisquer imposto fezendo decla- raçoss inexates so lançador e pretenderam enganar os funciona- rios municipeis, incorrergo ne multa de CR$ 500,00, Os contribuintes que esbrirem seis estabelecimentos comerciais sem cumprir as exigencias do Capitulo 111 do presente Titulo deste Regimento ficarão sugeitos e multa nele previstas Depois de publicedo o lençemanto deral os fiscais cos Distri- tos envisrão a Contadoria da Prefeituras, uma relação dos con- tribuintes que tiveram escapado ao lançemanto com todas as relaçoes informativas, a natureze de cade estabelecimento ou todos os dados necessarios eo calculo do imposto. Sempre que os fiscais do Municipio verificarem que estão // funcionendo estabelecimentos comerciais sem previa licença, deverão lavrar o auto de infração, remetendo-o imediatamente so Prefeito, por intermedio da Contadoria, para os devidos fins, sob pena de incorrer nas penas do Artº 78 deste Regis Y mento O fiscal que deixar de cumprir as determinaçoss do Artº 76 ficerê sugeito e suspensão de quinze (15) dias a trinta (30) com perca de vencimentos e sugeito a demissão do cargo con- forme a importancia do caso a juizo do Prefeitos ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ Ed So Aquele que deixar o exercicio de xx sua industria ou profis- são, durante o primeiro semestre, só se eximirá o pagemento do imposto ao segundo, se até até 30 de funho requerer a com petente baixa provendo quitação. Peragrafo Unico:-0s que começarem aquele exercicio durante o segundo se- mestre, se, previamente, houverem requerido a devida licença a criterio do Prefeito, uma vez nºo resultando pre juizo aes | contribuintes ja estabelecidos. Artº 78:- O pegemento do imposto de industria e profissão neo izenta o pagemento de licença de veiculos e embercaçoés que o industri- al ou profissional possuir pera os tremsportes de suas mer- . cadories, Artº 79:= Os comerciantes que se estabelecerem no municipio com o fito unico de so mercadejerem durante o periodo da safra da casta- nha, negociando, nesse ceso, apenes durante algus meses de exercicio quer seja do primeiro ao segundo semestre, ficerão sugeitos a não lhes ser concedida a baixa do primeiro semes- tre, sem que seja pago 50% do segundo semestre, e no segundo ceso lhe sera cobrada a licença do segundo semestre com e acrescimo de 50%, Paragrafo Unicéê:-Não estão compreendidas neste artigo es licenças para os estabelecimentos que operem exclusivamente no periodo da safra de castanhas Artº 80:- Os estabelecimentos comerciais distintos, ainda aque pertencene tes a mesma firma serso lançados sepersdamente, Artº 81:= Às pessoas que comprarem mercadorias para revenderam por con- te propria ou de outrem, ou forem encontrades exercendo o co- mercio de m rcadorias taxadas pelas leis municipiais sem a devida licença, serão multados em CR$ 1.000,00 e wo mpelidas a pager executivamente os devidos impostos - lhe são privativos de scordo com o seu ramo de negocio, pagã- Artº B2:m $ As cesas comerciais que venderam artigos diferentes do que Ee comulativemente as taxes de cada especies. 16 ESTADO DO PARÁ . CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ CAPITULO 11 Des reclemeçoês e recursos Artº 83:- Dentro dosprazoa a que se referem os artigos 54 e 55, é permiti do so coletado reclamer quelquer imposto que haja sido lan- gado , Artº 84:= As reclamaçoés deverão ser remetides so Prefeito por petiçoês instruidas com documentos aque comprovem o que slegar o recla- mante » Artº 85:=- Os contribuintes que não se conformerem com o despacho do Pre- feito, poderão dele recorrrer para o Poder competente, dentro de 15 aid dá publicação do despacho E recorrer , Artº 86:=- Em meteria de lançamento, o Prefeito e ofi Poder competente não atenderão a reclsmação elgume, que deixe de vir por meio de recurso interposté dentro do praso legal, Artº 87:- Quelquer recurso ou reclemação será informedo informado pela Contadoria, antes do julgamento pelo Prefeitos, Artº 88:. Somente terão provimento os recussos que se fundarem exclusi= vamente em classificação indevida, gravação injusta, ou isens çãos 89:- Nenhum recurso, qualquer que seje a forme do lançemento, terá efeito suspensivo, devendo cobrar-se es contribuição enquanto meo houver decisão em contrario, selvo aos coletados o direito de posterior restituição. | CAPITULO 111 Des licenças em geral Artº 90:-Não é permitido o exercicio deindus tri a, expeafiaxão comercio, arte, oficio, ou profissão, sem licença da Prefeitura e previo Pagamento: des impostos regulados por 1ei, sob pena da multa - de CR$ 1.000,00 a CR$ 5.000,00, e Imediato lançemento ne pro- “e; ou fissao, erte, oficio clandestinemente exercido, e peramento / y) É dy 4 ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ der ado Divida Ativas Peregrefo 1º:2 Ume vez considerado Divida Ativa, o imposto serã cobras ão com a multa de 20%( Vinte per cento). Paragreafo 2º:- Sendo o infrator megocianete ambulante (teque-teque) ser- lhe-%o apreendidos os objetos do seu comercio e deposita- dos na Prefeitura que, dentro de quarenta e oito (48) horas, publicará Editel como preso de quinze (15) dias E para venda em PES des mercadorias apreendidas, Paregrefo EL Pagos os impostos e as despezas, o restante do produto será entregue eso comerciante infrator, Artº 91:- O imposto de licença ainda é devido: a) para construção e reconstrução de predios, muros, tepumes, etc; b) Para caiação, limpeza, pintura e reparos externos em pres Gios, muros, etcj c) para abertura do celçamento para canslização d'agua, exm goto ou quelquer outro fim; “ a) pars revestir pesseios; e) para pera funcionmento de espetaculosf ou sessoês; £f) para cons trução de quiosque ou botequins provisorios ; g) pera lealização de quermesses ou guelquer divertimento pu- É blico com ingresso pago; h) pare reslizer bailes ou qualquer divertimento publico; i) pera poder expor ou efixer em lugar publico, placa profissi- onal indicativa, letreiros ou anuncios; 5) para instalar toldos; k) para funcionsmento dos estabelecimentos alem da hora afixeda; 1) para podertransferir o dominio util sobre bens municipais; Artº 92:10 imposto de kimagx licença deverá conter com clareza: e) o remo do comercio, industria ou profissão, com indiceção precie sa da sede do » negocio e do deposito aque houver. ps TM o TE E bode o a Rm pr gt = PR E pas = O AR Artº 93: 8) b) e) Art 94 je Artº 95: Pere grafo 18 ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ a nos jornais " e publiceçoês semelhantes, devergo tambem ser de- clersão o nomes do jornel ou revista, do seu proprieteario,redator, responsavel e do proprietario des oficinas, do editor ou diretor, sem embergo do que determina a lei de imprensa, Não sera despachado requerimento elgum de licença pera abertura, contimpeção ou transferencia de quaisquer estebelecimentos comer- ciais&R industrieis nes zonas urbanas e suborbanas, sem os seguin- tesgsantxitaxt requisitos: Geclareção do predio onde vei ser instelado, parev onde vai ser trnsferido o negocio ou industrioe; bi prova de que são os donos ou responsaveis pelo negocio ou in- dustria a ser estabelecida. continusde ou transferida, sejam fir- mes individueis ou coletivas, mediante certidão ou outro docus mento comprobatorio de contrato, caso o estabelecimento tonha & de funcionar sob a responsabilidede de meis e ume pessõa, declereção do genero do negocio ou industria, des ertigos a fa- bricer, tentos ou produzir, dos serviços ou oficios & exercer, Sempre que o Prefeito julgar conveniente, poderã exigir a necese sidade de prova de idoneidade, podendo negar a licençe enquanto tel prova não for ny - O Prefeito nego poder à tomer conhecimento de pedidos de licença, sem que es mesmos este jom devidemente” acompanhedos da vrova de quitação do interessado persa com os cofres Pipes pi pa Unicot=As certido6s para esse fim e efeito, serzo fornecidas gre = tuitemente e pela Prefeitura mediante requerimento . Artº 96::-Toda & licença deve ser renovedea anualmente na epoca determinada, Artº 97: Sto isentos de licença: 8) os levradores em gerel sejam ou não proprieterios de terrenos cultivados ; b) os operesrios jJorneleiros, ceicheiros e todo equele que presta c) serviços a selerio; Caixas Economices, Sociedade de Socorro Mutuo, Beneficiencia e de 3 q y ESTADO DO PARÁ 19 CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ « letras e as defim humaniterio em geral; d) professores, os emprecedospublicos do Estado da União. “Artº 98:= Ainde são isentos de licenças a! os bailes, concertos, e cutros divertimentos em cas esparticuleres e aque n?o forem feitos como fim lucrativo; c) os espetaculos e festejos com objetivo especial ce beneficiencia; 4) os sociedades esportivas; e) os letreiros Ge estabelecimentos de beneficiencia ou intrução. Artº 99:-N£o pegem impostos os oficios exercidos nesproprias ceses de resi- dencia, e quando sem auxilio de pessoas extranhes e familia do ertis— tao Artº 100:-Todas as profissoês cientificas ou não, ficem sugeites eos impos tos munici peis que lhes forem apliceveis, Artº 101:-Ás licençes, seja qual for a deta de sua expedição, não ultrapss- serto o exercicio, que começara sempre e primeiro de Jeneiro e ter- minerê a 31 de Dezembro. Artº 10gia * licença expedida pare casas ou estabelecimentos comerciais não lhes dará permiss Bo pera vender mercadorias pelas russo Artº 108:- Os proprieterios de hoteis, hospederias, pensoês, restaurantes, ar- mazens, depositos, treapiches, oue permitirem em seus estabelecimen- tos o exercicio do comercio por que não esteja habilitados peren- te a Prefeitura, ficarão sugeitos as multes e so pagemento dos im- postos devidos como sefossem os proprios aii comerci- antes ” Paragrafo Unico:=Osproprietarios referidos neste Ártigo, deverto dar conhevi- mento imediato os autoridades municipais sempre que se verificar a ipotese referida, feito o que desaparece a sua responsabilidade, Artº 104:= As baixas de licenças deverão ser requerides eté o dis 5 de Jenei- ro o Paregrafo Unico !=Ser à para todos os efeitos considerado intole de negocio aque- le aue depois de haver obtido baixa continuar a exercer a mesma industria ou profissão, ” E 20 cc ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ 3 “ ade” 105:- Nestransferencias de estebelecimentos comerciais o adquirente é responçavel pera com a Fazenda Municipal pelo devido enteces- " Ed & soro ; &rtº 106:- Quando a tabela -não estebelecer periodo mrtaxpm de tempo corres- pondente a uma licença, entende-se: | hd k a) que corresponde a todo o exercicio, quando se treter para exer- | cer qualquer industris cu profissão fixe ou embulante, de licen- ça pera ter caes, de licença pera abertura de estabelecimento b) que corresponde e uma so função no que diz respeito a bailes, es- petaculos, jogos, exposiçoés e queisquer divertimentos. e depois des horas fixadas; | 2 Artº 107: As licençes são indivisíveis e a Prefeitura não poderá eceiter " pagamentos parciais alem dos previstos em lei, | brt? 108:» "É toda e pessoa que hs uvsrpêgs o imposto de 1icença será expedide é um telão com os dizeres cearacteristicos. Pare grafo Unico: São pessoais e intransferiveis esses taloês Artº 109:= As licenças poderão ser concedides em qualquer epoca do ano, po- rem , terminerao sempre em 31 de Dezembro, &rtº 110:- Se no decorrer do exercicio o estabelecimento comercial já licen- ciado, aumentar o seu capitel em as. de modo a ser classie ficado em imposto maior do que o ja tributado, será feito o cole a célo do pagesmento integral por esteultimo, pegendo o contribuin- te a diferença pelo resto do exercicio, sob pena de multa de CR$ 2.000,00 8 a CR$ 8.000,00, &rtº 111:- As licençes concedidas poderto ser cassades por sto doPrefeito > 4 nos seguintes casos =. a) quando epoieda em falsa declereção do requerente; o b) quando o licencisdo se valer da licença pera pratica de atos repre- vedos pelos Emxkmmax bons costumes, ou consentir que outrem os // É pratiquem nos seus estabelecimentos; E. 4 E 21 » ESTADO DO PARÁ | PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ c) quando e higiene ou segurança publica exigirem a interdição do es- | tabe lecire nto ; à) quendo por imposição de elgums cleusula de contrato entre comerciante e a Prefeitura; e) por faltas reincidentes ou obstinação do comerciante em não atender as | intimeçoés de Prefeitura nos cesos expressamente prevists em leio Artº 112:-Quendo e negociengte, ou industricl ou ainda profissional não se qui- | tar com a Prefeitura, relativementesos mpostos do exercicio até 31 de quelquer motivo cassada sa licença; será intimado a fechar imedia- 4 Raxrxkrm &k de Março do exercicio seguinte, ou lhe tiver sido por | é temente o x estabelecimento e não continuar e exercer e profissão, get j que no caso couber, . Artº 113: À cessasão da licença não exclue a imposição de outres penss em que * sob pena de multa de CR$ 10.000,00, alem do procedimento judicial | o- infrator houverincorrido, â Artº 114:= As transferencies de firma de estabelecimern! os comerciais ou in- dusbrias referentes so comercio locelizado, estão sugeitas eos emclumentos fixados neste Regimento, | Artº 115:- Mudedoa a firma ou local do estabelecimento comercial ou industrial, não será permitido o comercio ou industria, sem que tenha side ter d to a respectiva transferencia de licença e pegos os emolumentos de A vidosso Artº 116: No caso de transferencia de estabelecimento, qualquer dos interer- sados deverá requerer à Prefeitura a respectiva everbação, sob pena de ficar o transferido responçavel por todos os debitos às a transferente, até o fim do exercicio em que houver efetuado a // trasferencias, Lrtº 1D7im No requerimento de averbação ê requisito escencial para a velidade da trensferencia, e esta se não considera sem a prova de plena quitação do trensferente, “ + * 4 Artº 118:- Será concedida licença pera cesa de bilheres, ou jogos licitaos de. - ESTADO DO PARÁ ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ | pois que o interessado assiner perante e autoridade policial, termo | de que se obrigue não permitár em seu estabelecimento jogos proibidos. Peragreafo Unicoi= O estabelecimento desse genero que funcioner sem licença na forma deste artigo, é considerado cisndestino, sugei tando-se o dono, proprietario ou responçavel, a pena do Artigo entecedente e demais previstes em lei. Artº 119:-Toda e cualquer industria nova que se iniciar no municipios, poderá ser protegida, a juizo do Prefeito, e com a aprovação do Poder competente, 4 com 2 inenção de impostos e texas eté cinco anos, ! Artº 120:-05 estabelecimentos, oficinas e fabricas situades no periretro urbano - de cidade, vilos e povosdos do Municipio, somente funcionarão des sete “ e meia horas as dezesete horas e trinta minutos em todosos dias uteis, ! sob pena da multa de CR$ 500,00. | Paregrato 1º:.. Aos domingos e feriados, os estabelecimentos comerciais devergo permanecer fechados sob pena de multa de CRÊ 500,00 Paragrafo 292. Pode conservar semi-aberta sos domingos e feriados uma mica porta de sua case comercial, o negociante que ai residir com sua fe. . milia ou com seu empregedo, caso a casa onde mx funcione o estebele- cimato nãe possua outre sehida pars a rua, contanto que, não faça nen- huma trenzação, sob pena da multa de CR$ 500.00. Paragrafo 3º:= Poderão funcionar nos dias uteis até “as 23 horas, os Cafés, Bilha-. res, Botequins e Restaurentes, e nos Domingos, eté a meia noite, | Peregrafo 40;º As Farmacias serto os por plantoês determinsdos pela Prefei-. turaos det” 1212» O Prefeito poder é a TES dos interessados, conceder lJicen- ças especiais, pera o funcionamento de qualquer casa de comercio fora des hores regulementares, ficendo, entendido, entretanto, que a : licença expedido apenas terá vigor no periodo constante do requeri= mento Poreprefo Unicoi= A autorização da licença referida no ertigo presente, nã im - de plica na obrigação dos comerciarios gxx trabalharem -1-— - q é N A 23 ao *| ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ Artº 122:- Ninguem poderá concorrer a serviços publicos municipeis sem juntar prova de quiteção com e Fazenda Municipal, CAPITULO 1V ' Da Rende Tributeria e Do Imposto de Produção brtº 1230 Todo Bs prodútos saidos deste Municipio, ficam sugeitos, ne forma dos dispositivos do Decreto nº 1.210, de 7/2/9453, do pegemento do imposto drindasinciexexRnafizxãode Produção £ º 124: Pare cumprimento da determineção xamaxkix contida no artigo ente- rior, será tomado por base êe calculo, a pauta da Recebedoria de e Rendas do Estsdo, qumtidade, pesos e msdides dosprodutos a exportar. Artº 125:- Os produtos despachados pere fora do Municipio. exceto para Belem, pagarão o imposto do Produção, nos postos fiscais do distrito onde so- | -. frerem cerregamento ptº 126tm Os produtos destinados a Belem, devem ser ccompanhedos de ums guia e produção, fem êuplicota, Modelo IM-13 Peregrefo Unicoim0 reccbecor deverê devolver so Posto de origem a 282, via devi- Gemente anotada pela “escebedorie de Rendesdo Estedo, no prezo de 30 dias, sob pena de multa e cobrença executiva por considerar-se não psgo o imposto. Artº 127:- Nerhum corregamento de peles, msdaires, sementesy olecginoses, copsiba, fibras, etc., Serê efetusão sem que esteje ne embarcação é fiscal sedignado pera assistir o emberque, Peragrefo Unico:-Cabe so encerregedo, comendante, fretador ou propieterio da em- berceção, a obrigação de requisitar a Prefátura a presença do fiscel Artº 128:- O cerregamento efetuado sem essistencia do fiscal e sem o respectivo z despacho da Prefeitura, será considersão contrabendo e como tal apre endido o Pere gfafigo Unicot=Pela infreção do disposto no ertigo enterior, incorrem o com mendente, encarregado, ou o proprieterio do embercação ne multa de -=-— np& enn ca Atuando IundtaS cImanta 1 brtº é »tº 24 ai ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ ' Tembem o propristario - dos generos ou produtos, referidos incorrem no pogemento da multa constante ecima (CR$ 500,00), CAPITULO V Do Imposto de Licenças e de Industria e Profissão 129:« O imposto de Industrias e Profissão é devido pelos que individusimen- te, “em compehhia ou sociedede, exercerey no Municipio, industria ou profissão arte ou oficio, e incide diretamente sobre o individuo ou sobre o estabelecimento, oficines ou febricase 130:- O Imposto compoê-se de contribuição/ fixes que tem por f£km base a natureza a classe de industria ou profissão, o Art? 131:-Quem exercer industries ou profiss fo sem estebele cimento, para a can- o Artº tribuição que lhe for aplicavel, sinda que resida em outro líunici- pio. 132:= São isentosdo Imposto de Industrie e Profissão: “"- e) os opererios, jornaleiros, ceaixeiros, crisdos/ em geral, os presta- dores de serviços pessoeis; b) os levradores de quelquer gere ro de cultura, pescadores, garimpei- ros sejem proprietarios ou n£o; c) os estebelecimentos de beneficiencia, Geutilidade publica e es so- ciedades de colonização; à) os funcionsriospublicos e osprofessores; e) os internatos que tiverem menos de dez (10) siunos; f£) os escrivaês, contadoresf distribuidores e oficiais de justiça; g) os que a lei especial isentar, Artº 133:»0 Imposto de Industria e Pro fissão é lençaão e será pego nes formas + previstas no presente Regimento Artº 134:-E! proibido no perimetro urbano da cidãe ou vila deposito de explo= Artº , “ sivos e inflameveis, destinados so comercio em grosso, sob pene de multe de CR$ 10,000,00, e imediata retireda do deposito, eo | 185:- As cosespomercieis de cepitsl superior e CR$ 200,000,0]WBocerão ter | em xmrnx seu ermazem, no perimetro urbano da cidade vila ou povo ado , am tao Da wvilta ha UR O ARA A and A x SA DO cais =: t ESTADO DO PARÁ . 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ cool, mais de 10 duzias de foguetes, meis de 10 quilos de bombes diverses, meis de 5 quilos de polvora e qualquer outro tufiunivel: Pare grefo UnicoteAs casascomerciais de cepitel inferior e importancia prevista no artigo 135, n“co poderão ter nesmesmes condiçoes meis da metade das quan- tidades previgeas no iigiiao Artº 136: À mudança da industria e profissão obriga o contribuinte so imposto de nova etividade, sem direito a indenização pelos pagamentos do imposto da — ERES Mg profissão enterior. Artº 137:-0 edquirente do estabelecimento comercial,pelo quel jê tenha o ante- : rior proprietario pago os impestosrelatives do exercicio, dve comunicar a e aquisição ê Prefeitura e requerer averbação da licença em seu nome no praze às 15 dies, sob pena de pager novosimpostos como se tratasse de estabeleci- ve nto is Artº 138:-0 transmitente do estabelecimento de comercio ou industria pelo qual já tenhe sido pago imposto, não terê direito de utilizer-se da licença obti- da pers novo estabele cimento Pe, Artº 159:-0s sdvogados, procuradores, solicitadores do foro local ficem obrigados: 2 ao imposto de industria e profissão anual, Artº 140:-0 pagemento do imposto só prevelece demtro do exercicio pare max o qual tiver sido efetuado quelquer que seja a deta que se realize, Aàrtº 141:-0 Présito Muni ci pel poder, em cssos especiais como incendios, escassez ebsoluta de re curssos monsterios, ou por quelquer outro fato extrsordi- nerio, dispensar o contribuinte do imposto durante um exercici am Artº 142:- Oforoprieterios agricolas que destinem es suas fazendas artigos a& grosso, para facilitar — pm eos seus colonos e empregados, de toes artigos não poderto fazer pandas a estranhos, sob pena da mata de CR$ 2.000,00, had ; | Artº 143:=» Considerar-se-Zo negocio ê grosso ou per atacado, os do comerciante, | > ou agente comercial que, fora de seu estabelecimento tiver mercadorias . depositades em grande escala, e vendor lotes, fardos ou sscos inteires > 26 $ Unico :- Da mesma forma serão tidos os daqueles que pessuirem depesites armazenando mercadorias em grosso, embora anco xados a séde do estabelecimento principal , Art? lh4:- Sãe censidrades come casas de penção os estabelecimeno tes eu casas particulares que ferneçam hespedagem, tendo - mais de dez quartes, Alem desse nuncro para es efeitos leo gais, tais estabelecimentos são tidos como hoteis. Artº lh5ie As casas comerciais serao classeficadas, segundo o capital, esteque ou movimento, em diferentes classes e o calcule / = para o pagamento do respectivo imposto, será feito pela quantidade de especies que possuir e estabelecimento, de acordo com as dispesiçoés da tabela respectiva deste Regimento Fiscal: Artº 146:- De conformidade com a disposição do Art? precedente, as casas comerciais se ras classificadas e, la, 2a, 3a, bas 5a, 6as 7a, 8a, 9a, 10a, e lla, elasse, de acordo com o seu capital esteque ou mevimente com o maximo e o minimo pre-fixadeo para cada classe pela Tabela reúpócttva, Artº 147: As casas comerciais cem estoque, capital eu mévimente superio ns er a Um milhão decruzeires, ficarão sugeitas ae pagamente de imposte de mais 1%, sobre o excedente, na base da respe etiva tabelas CAPITULO VI Des Ambulantes Artº 148; O imposto de ambulantes é devido por todo o individuo que exerça comercio ou qualquer profissão nas vias publicas, eu à de igual ma transéte nas zonas rurais de municigão Artº 149:e O impeste previste ne árt? anterier, será page pela pessea que exercer a prefissão tributada, quer faça per centa pree x : pria, quer de tersetrós, e , ss Artº 150: São isentos do imposto de ambulantes: 27 2 ESTADO DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ — E e) os mercadores de lenhs em pequena escala s pera sua exclusiva ma- nutenção ; b) os mercadores de produtos novos fabricados no municipio cuja pro= pagenda a Prefeitura julgue necessira desenvolver; c) os vendedores de sus pequena lavoure no Municipio Artº 151:-0s ambulantes não poderão ter auxiliares sem que paguem impostos es- pecial pere cada um, sob pena da multa de de CR$ 5.000,00, em cada infração. il 152:-m! vedado sos ambulentes o comercio de hengaka bengalas, chapeus de quelquer especie, cordes, berbantes, artigos de escritorio, bebidas, elcoolices, inflemaveis de auslquer natureza, ermes, drogas medi cina- Ea a is, meterias de cons truçoés e joias de que n£o justifiquem plenamen- te a procesdencies, à Artº 153: O ambulante de quelquer genero, elem de licença propria, fica obri-. “gado a licença especial de ocupação da vie publica, E Artº 154:-Todo o embulente fica obrigado a exibir licença por exercicio cor- rente sempre aque lhe for exigidg sob pena da múta de CR$ 1.000,00, e epreengso das mercadorias que conduzirs trt? 155:- O pagmmento do imposto de embulante será efetuado independenterente de lençamento a poca do cofre, durante o mes de Jeneiro, pera os aw | já desenvolvêem a atividade profissional no exercicio emterior, e | em qualquer época do ano, para os que pretendem inicia-la no decur= | so do mesmo, Artº 156:- À folta de pagemento de que trata o artigo anteriorm obriga o ambu- lente, alem do imposto devido, a multa de 30% sobre o mesmos Y Artº 157:-Se a profissão foi ieda durante o segundo semestre do exercicio “] . » na contribuição xaxkz oeonhal fixede na tabela poderá ser feita uma | e " i redução até 50% a criterio do Prefeito e ums vez que nao prejudique |: =” os interesses do Municipios. Es q Artº 158:- Os ambulentes so podergo exercer o seu comercio ou profissão rd 28 * ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ Artº 159:= À licença para o comercio Artº 160:- O pegamento do imposto de qualquer luger público. Artº 161:- O estacionsmento so será lugares permitidos pela principais russ ou praçes de zona urbana, Artº 162% Quendo conseguida a locelização, não s erê cultear o livre tranzito publico Artº 163: À permissão de locelizarem em certo ponto, e qualquer dia, desde Artº 164:-. diferençe da texe da nove ocupação, Artº 165:- O embulente cus negociar ambul ante ê individual e intransferivel. embulente não dá direito & estecionar em admitido mediante licença especial nos Prefeitura, os queis n£o podergo ser nas permitida a colocação Pe cedeires ou quelquer qeu tro objeto ue posse impedir ou difi- pode ser suprimida em que a Prefeiura assim o entende, dá O ambul ante Já 1icenciado, que mugfar de remo de negocio, pegarê a em diferentes ertigos pogerá c imposto correspondente as ceda especie de mercedorie clessificede. Artº 166% E' proibida aos domingos e feriados, º vende tebelecimentos ntc podem nequeles dias funcioner, Artº 167:-0 embulante é obrigedo az a aferição de psos com o seu negocios " de artigos cujos es- -e medidas, de acordo &rtº 168:-0 negociante ambulente que não apresentar prontemente a respectiva ai licença quando lhe for esta exigida pelos encarregados de fiscal im ê zação, será considerado como mão licencido e -sugeito ês penas tegudos Artº 169:- As smbulantes, serão aplicados , es “tebeles previstes neste pis q a” mento, de conformidade com es especies do come reio previsto e outr: tebelas que a caga rontom e revoger ou ampliar, GAPITULO VII Aferiçcro de Pesos Medidas Artº 170:= Todo o negociante, industrial, ertista ou operario, eraava O E bs nto, que no exercicio de sus pro fissão medir ou pezear, quer vendendo Ê ça ESTADO DO PARÁ 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ E | Municipal, sob. pena de incorrer na multe de CR$ 100,00 s CR$ 200,00 | e de lhe ser cassada a licença se, dentro de 24 horas, não cumprir ] o disposto deste auras, Artº 171:=Todes as balençes,pesos e medidas, entes de entrer em uzo, devem ser .« sferidos pelo pedr£o municipal. O infretor incorrerá ne multe do ar- tigo entecedente e terê o prezo de 48 hores pere promover a aferição sob pena de lhe ser casseda a respectiva licenças Artº 172:-A aferição gsrel de belenças, pesos e medidas, será feita anuslmen- . y te pelo fiscal, no cditicil durente o mês de “meiro, ou acidentel- mente em qualquer ocasião que julger conveniente sos interesses de fisco, sendo porem o imposto cobrado de uma só vez por soa -Peregrafo Unico:=À criterio do Prefeito, pere facilidede e conveniencia do servi- go, poderê a aferição ser a domicilio. Artº 173:-Fica ebolido no comercio do Municipio o uzo de medidas de capacidade, wu pere cereais, que serto sempre vendidos a pesos, brtº 174:-8 nenhume casa comercicl serê concedida & respective licença sem que tenhe pago a texp a aue esta sugeito pela eferição de pesos e mádidas | e belança, Artº 175:-Para cesa novas, a eferiçõo sorê feite no dia da aberturs do negocio. Artº 176:-Passado o periodo normel de mfxxigãa aferição, todes as cesascomerci- E ciais que forem encontradas usendo balençes, poses e medides sem afe- rição, cu com vícios ou defeitos pare ludibriar os compradores ou ven= - dedores, ficam sugeitas. e multa de CRÊ 100,00 a CR$ 200,00, slem da / apreensão des balenças,pesos e medidas n£o eferides ou dolosamente 2l- “ terados + 54 Poregrefo Unico:=Verificade e repetição dos vícios ou defeitos aque se refere es- - te ergigo, será impeste so infrator a multa do artigo anterior emeia- com serecimo de 100$ e a preendida as valençes, psos ou medidas vici- ades, * Artº 177:0.As toaxos de eferição e pesos e medidas, serso cobradas no ato da que. = A Artº 178:= Artº 179: 30 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ aferição, durante o mês de Jmeiro e de acordo com & Tabela res- ! petica deste Megisonis, A medido unicamente admetida pora medidas de fezendasé o tiro e este deverá ser aferido de ecordo com os dispositivos des- te Capitulo, A aferição consiste em comperar pesos e médidas com os pedroês e” mercer com cerimbos mz os que estiverem conforme, Paregrefo Unico:-Quanto as balenças, a ferição consiste na verificação do Ed * . brt 180:- Értº 18li- Artº 182º- Artº 183:- e brt 184:- Artº 185 Artº 186:m seu funcionsmento na respectivas marcação. Não s ergo marcados os pesos e medides que nto estiverem exatemen- te certas, As belanças estertdo, aê todes es cases de negovio, sempre expos- tas as vistas dá publico, sem os pesos nes conchess Uma vez por mês serão os estabelecimentos sisitedos por agentes fiscais do município, pare verificação da limpesa e exatidão dos pesos e medidos e de legitimeção dos generos & vende, O aferidor aus deixar de conferir as balanças pesos ou medidas j pelo Padrão Municipel, sera multedo em CR$ 100,00, nº reincidencia exoner ado , . As veriedades do comercio que sugeitarem um estabelecimento a taxa de eferiçro, obrigargo tambem os mercadores ambulantes do mesmo ertigos, Cade belança não poderê ter mais de um jogo de pesos, o qual deverá ser de metal amarelo z Para os efeitos Geste Capitulo, cada jogo será composto deé Um peso de 10 quilos ” " " 5 " O) " ” 2 m ” n ” + ” 7 " " 500 Gramas . ” ” ” 200 ” " . ” " s? 00 ” ” " ” 50 " " WoW 20 - É “ ESTADO DO PARÁ 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ Artº 187: Para os efeitos fiscais, o metro é medida unice de cumprimento, sejs quel for a meteria ds sus composição. Artº 188:=» As balençes, pesos e medidas deverro estar sempre limpss sob pe- na de. multa de CRÊ 100,00. CAPITULO V111 Do imposto Predial E Artº 189% O imposto predial ê devido por todos os propbietarios de predios Pp situados no perimetro urbano ou suburbeno da cidede, vila ou povca- do do Municipio, e aue possam servir de habitação, uso e recreio como :=»Casa, Chacaras, Cocheiras, Barracas, Talheiros, Paiões, Tr ão piches, Armazens, Lojas, Fabricas, e qualquer outro edificio, seje qual for a forma que possa ter, de qualquer especie de material empregado em suas construçoés e coberturess, contento que sejam imo- veis, isto é, não possem ser trensferidos ds uma para outra perte sem se dis truirem, brtº 190%,0 imposto predial será cobrado sobre o velor locativo enuslnas se- guinteskaxm bases: 12% sobre os predios utilizados em comercio ou industrias 10% sobre os predios residenciais; » 8% sobre barracos situados nes zones makamas subcrbonas, Paragrafo Unico:-O imposto serã cobrado nes base de 5% sobre o velor locatimo - enuel quendo se tratar de barracas ocupadas pelos proprieterios, DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO - trtº 19142 O imposto prediel serê lençeado nes formas previstas no presente Regimento, e a vista de declersção do seu velor locativofzk feite pelo proprieterio, ou quem o represente le gelmente, em formulas fornecidas pela Prefeituras, x Artº 192%. A Ainátio de que trate o ertigo enterior, será apresentade ao Prefeito que o enceminhera a Contadoria, até o dia 30. arço nica às. cada ano seh nena da Ianromanto aan Palta uso cava - E ei ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ 52 Paragrafo Unicoi=Ficerã dispensado de nove declaração em ceda exerci- Artº 193:6 Artº 194: drt 195:= Artº 196: Artº 197:m Artº 198: cio, o proprietario ou quem o represente legalmente toda vez que não ocorrer dentro do exercicio modificação no velor lo- cetivo em tisios Para o lançemento ex-oficio, a Prefeitura Municipsl tomará como elementos informativos os recibos pessados pelos vroprieterios, as certas de fiançes, contratos e outros do- cumeritos semelhantes de que tomar conhe SNNASSdo O velor locativo dos predios ocuprdos pelos respectivos pro- prietarios será erbitrado pela Prefeitura, que tomerê em consideração o velor do imovel e a renda de imoveis seme- lhantes na asia Quando a declaração do proprietario ou seuye pre sentente le- gal neo fôr verdadeira, o lençamento serê revisto para res ajustamento do valor locativo, pagando o sonegador em dobro . o imposto que incidir sobre a parte Dri ; No valor locativo sergo incluidos todos os encargos qua. tocerem ao locatario, como imposto, taxa de luz, seguros, concertos, Ed 4 Quando ocorrer sub-locação o -velor locativo sers a soma de todes es ecomomias que resultarem de locação e siúb-loca- ção . cada a css - Os predios desocupados, em virtude de susencia de loceção, ds ou interdição de autoridades estaduais ou municipais, fi. carão sugeitos so imposto na base do valor locativo antes” terioro E y Artº 199:- As casasfão construção peralisadas hê mais de um sno e as que estiverem em ruinas, interditadas pela autoridade compe- À tente, ficarão sugeitas 2o imposto anual de CR$ 500,00, por pavimento « Mg dg ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ Artº 200:4 Quendo o predio se dividir em partes servindo de residencias, e partes se destinendo a outros fins, teis como:-estabeleci- mento comercial, armazens, depositos, escritorios, etc, as par- tes serão lençadas separedamente e especificademnte . umas das outras. DISPOSIÇOÉS ESPECIAIS Artº 201: À felta do lançamento neo isenta o contribuênte de peger e imposto predial devido, quando este fór exigidos Artº 202:- O proprietario é obrigedo a construir e sua custa, passeios correspondentes ao seu imovel, nes.ruas onde a Prefeitura tenha sargetas e E Paregrefto Unico:=0 não cumprimento desta obrigação acarretará so proprieta- rio a majoração «de 20% sobre o velor do imposto predial devido, Artº” 2032. O imposto predial serê errecadado ne forma prevista na Tabela respectiva deste Begimento Fiscal, Artº 204:. Ficam xm mentidas as isençoés de imposto predial concedidos em lei e decretos anteriores, Artº 205: A juizo do Prefeito, poderto ser dispensados as multes de mora, tem como as penalidades de lançemento de ex-oficio, quando o . contribuinte em atraso peger de uma so vez o seu debito. Artº 206:- São isentos do imposto predial: an os edificios pertencestes ag Unido, Est ado ou ao Municipio; b) os beneficiados em 1ei especiel =) artº 207:-Em casos especiais por se echarem em estado de absoluta pobreza, »n por não ter o dono do predio por ele mesmo habitado recursos moneiamios pera pagemento do imposto em que foi lançados, poderá . ser dis pensado do pagamento de um exercicio pelo Prefeito, desde que façe demonstração documenftade, Artº 208:= O imposto prediel minimo sobre moredies elugedas ou ocupades per seu proprietario não poderê ser inferior a CR$ 100,00 e 200,005 : CAPITULO Des Emolumentos | Pio . art? 209;e Os emslumentos devidos é Prefeitura, divide-se em Taxa de Averbação o taxa de Expediente, Art? 210:0A Taxa de Averbação É “devida sempre que heuver mudança ou supressão de nome de contribuinte nes uniinitda municipaiso Artº QllceA Taxa de sxpedionte É devida peles ates, praticados pelo Pre feito o peles tusstonirico municipais em muxketenta materia > Artê 212; elenhum “papel sugoito as emolumente pederá ter andancúto sem e diodo previo das taxas cespisiicaia Artº 213% Decisão alguma cm recurso poderá ser prefcrida pelo Pres o feito antes de estarem pages os devidos enolumentoso GÁPITULO x Da licença pura extrateros de castanha hrtê 2lht= Ficam sugeites as imposto de licença para extrair castanha nes castanhais de Servidãs Publica, tede aquelo que ne períedo da safra se dedicar a esse serviços | Artº 215: Poderão extrair castanha nes castanhais de Patrimonio Municio pal e da Servidão Publica, aqueles que tiverem licenças fornes cídas pela Prefeitura. ; t $ Upicoio Lssas licenças se wx serão concedidas de preferencia aos que residirem perto des castanhais, sejam zm reconhecidames te pobres e estiverem devidamente registrados come lavradeo “res do Município, : Art? 2lóze. Será cobrada a licença especial para casas comerciais ese tabelecídas nos castanhais situados neste Municipio e que pese suam aparelhamentos dtngitos para condução e tagositos $ Unices- 4 licença de que trata este Artigo, será paga de uma so ves seja qual fêr a épeca de ano em que iniciar-se é diintito, º & € : x “ . ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ CAPITULO XI Rende do Matedouro Artº 217:- did > A cobrença destaxas do Matadouro Municipal, serê efetusda pelo administredor desse proprio, e recolhida quinzenslmente a Tezou= reria da Prefeiture, mediante enresentação demonstretiva de ma. pas da arrecadação e taloês expedidos, CAPITULO XII DA RENDA DOS MERCADOS MUNICIPAIS Artº 218:= Os elugusis dos compartimentos externos e internos nos mercados municipais e as taxes de transferencias de compartimentos medi- ante previa licença da Prefeitura; da entrada de generos, da en- trade de embulantes na arsa pertencente so mesmo, sergo cobradas na conformidade do que se acha consignado nes respectives Ta- belas. Artº 219:=05 locaterios ou arrendatarios de compartimentos externos ou in- ternos, aparadores e mesas em geral, são obrigados a pagar men-= salmente a taxa de conservação ne conformidede do que se acha na respectiva Tabela e conserve-los limpos e em pos ordem. Artº 220:- Os locatarios ou arrendetarios dos eludidos compartimentos são obrigados a assinar na administração do Mercado, o competente contrato de responsabilidade pelos elugueis e conservação dos mesmos Artº 221:- E! expressamente proibida a colocação de ceixes ou bancos em frente sos talhos e aparadores com exposição de mercadorias, sob pene de multa de CR$ 100,00 & 500,00 e o dobro na reinciden- cias Artº 222: So serê permitido vender generos a retalho nos compartimen- tos ou lugares mistgnadas para esse fim. x ! Artº 223: Os vendedores embulantes no Mercado, em lugares designados // sto aininiaivsdaa Hadancs a FARA ALapia de .CRÉ SOTOna ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ 36 Artº 224:0 As taxes da Tebela do Mercado são devidas pele entrada fos Artº Arte Artº brtº Artº Artº Artº Artº generos em deposito durante 15 dias, 225:-Em cada 15 dias ou fração que exceder esse praso sscÊ strada me- tade da texa, | 226:= O pegemento dos alugueis dos compertimentos e telhos do mercado deve ser afetusdo adientademente até o dia cinco (5) de cada mês na administração. e2Ti= As frutas, hortsliças e flores, para serem vendidas no Mercedo, são isentes de quelquer especie de texe, TAXA PARA CONSERVAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS EXTERNOS E INTERNOS: 228:- Sera observada a seguinte mensalidade para os compertimentos e talhos do Mercado Municipal da sede: a) Telho pera venda de carne verde, por mês & marchante contratado Pela BRrefoltura Municipal cesso ecrmsioio on esses LSONDO b) Idem, idem, idem, quendo não contretedo, por mes CR$ 1.000,00 c) Estrados para venda de cereeis, por mes ....... CR$ 200,00 à) Compartimentos externos por mês ....... 5342,» CR$ 1.200,00 229:-0s acougueircs ou tealhadores de genão de qualquer especie, por oca- sião de suss permenencias no Mercedo é quendo em suas funçoés, são obrigados a user avental e gorro. branco, nao lhes sendo permi- tido fumar enquanto permanecerem no exercicio de suas funçõõe, 230:-Fica obrigedo mo serviço de retelhação de cerneo uso obrigatorio de serra, ficando proibido o uso de mechados ou mechadinhas 281:- Ao Prefeito fica outorgado o direito de rescindir os arrendamen- tos dos compartimentos do Mercado, quendo não mais convier a sua locação a Prefeitura por conveniencia do interesse publico, disci- plina ou ordem interna, mediante eviso previo de trinta (30)dias. 252:-Quando ocorrer o previsto do Artº anterior a Prefeitura pestituirê ao interessado a diferença mastaxsa das taxes paxax e impostos pagos pera o exercicio. ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aiaiaepraasopigsss E& 37 (30) dias 8 conter de data da publicação deste, pars firmerem os cons tratos especificados no presente Capitulo, sob pena de serem intimados E : = E A a desocupação no prego de trinta (30) dias. ta , CAPITULO XIII “Renda de Cemitério Artº 2534:As taxes fumereriss ou rendas de cemiterios serão reguladas pes tabelas respectivas, e deverto ser pagas entes de efetuados es inhumaçoês, exumaçoés ou concessoês, Artº 235:- Ficam isentos destaxes funerárias: 2» 6º enterros feitos em sepultures resas a R) os indigentes; b x) de presos pobres que falecerem na prisão; c) ds funcionarios municipais, de suas esposas e filhos, 2º; AS EXUMAÇOES POR INICIATIVA DA JUSTIÇA: Artº266:. Os cemiterios ficarão sob a inspeção e gusrda dos respectivos sd- ministradores e zeladores nomeados pela Prefeitura, sos quais in- cumbem tudo o que se relacionar com a policia e comg o asseio des: necropoles e a fiscalização des inhumeçoês que ai se fizer, Artº 237:- E! imprescendivel o exeme de viscertotomia no csdever » entes de inhumado, de conformidade com as exigencias do S.N,S.P. o qual só não será feito nº ausencia do funcionario incumbido de tal serviço- CAPITULO XIV Dos Foros e Laudemios Artº 238:-0s foros e leudemios devidos a Prefeitura Municipsl serão pegos por exercicio de acordo com a Tabele do presente Regimento Fiscal, de- vendo os mesmas órem cobrsdos até 30 de Junho de ceda exercicio feito o lençemento de acordo com o titulo do enfiteuta, cosntando do mesmo :-nome do enfiteuts, nimsro do titulo, aerea, locel e date ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ cio 38 do pagamentos. Artº 239:. Os terrenos do Patrimonio Municipel localisados ne zona urbana e suburbena, so podergo ser cedidos por enfiteusem sugeitan- doíse o enfiteuta £o pagamento do foro enusl fixedo na Tabela respectiva deste Regimento Artº 240:= Os terreno localisedos na zona urbana e suburbana, serão afo- rados a rezto de CR$ 1.50 por metro quadrado, cebredo adiante- demente, Os de zona rurel a rezão de CR$ 0,60 por metro quadrado, SECÇÃO II DOS LAUDEMIOS : Artº 241:- O leudemio é devido pela Eras nero ou subrogação do demi= nio util trensferido de qualquer imovel trensferidos. Paregrafo Unico: À cobrança de laudemio é calculsãa sobre o valor do do- minio util do imovel transferido inclusive as benfeitorias nele existentes, de acordo com o que fixa e Tabela corr-spondente des. Recimento Fiscal], e feita e cobrançe antes da levratura do termo de piada CAPITULO XV Do Serviço de Luz e Força Artº 242: O fornecimento de luz ser? feito so consumidor que sugeiter-se é texo mensal obrigetoria e variavel entre o maximo e o minimo determinsdo pele quentidade de veles, de suss instalaçoés de acordo com a previsão da tebele E Artº 243: O fornecimento de energia eletrica pera qualquer fim, será fei- to mediante requerimento do interessado & Prefeiture na formula ususl e no qual declare o requerente sugeitar-se as disposie çoês deste Capitulo. Paragrafo Unico:e Se por qualquesfno tivo deixer o requerente de fezer conSe ter no seu requerimento a declaração referida neste artigo, cons Ed siderar-se-e pars todos os efeitos sugeitos & mesmes dr ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ 39 Artº 244: Na tebelsa para cobrança de consumo de liz mensel, será estabelecida o minimo a ser cobredos Artº 245:- Terão abatimento de 50% no pegemento de consumo: a) Os Hospitais; b) Casas de Seude, c) Instituiçoés pies; d) Esccles perticulares e Estadosis ou Federeis e) Os funcionarios Municipeis Arkfx2tfx-r) As Gemeis que vor lei Ji vinhem gozendo isenção Peregrefo Unicos , A Prefeitura podera isentar de pagamento os estabelscimen= tos ecima mencionsdos cosntentesdeste artifo e outros que julgar convenients, devendo esse isenção ser concedida em termos, Artº 246:-Pora efeito de cobrançe do imposto de luz nesto municipio serê edotado o sisteme "forsfait", E " Artº 247:- O consumo de luz será pago à toca do cofre se Cobrador de Luz, até o dia dez (10) ce cada meswenciãs vêc após so memso Artº 248:-Decorrião A prezo previsto no artigo entecedente, sergo concedi- fes dez (10) diss de tolerancia com a multa de 20%, findo os quais será o consumo suspemso, a instelação cortada, perdendo o consumidor o direito a restituição da caução feita por forçe do artigo 247 deste Capitulo, a qual reverterá em pagamento do con- sumo e despeza de cortes, à Artº 249:. Nenhuma ligação de luz seré autorizada pele Prefeitura, sem que seja requerida pelo interessedo ne forma prevista e do deposite oufceucão pera gerentia do consumo, correspondente a trez (3) me- ses. AxtêxgERIa Parefgrefo 1º:º«Sobre pretesto elgum poderá ser dispensado = formelidade exi- da por este artigo, sob pena de responder o infretor pelos pree juizos que vier causar a Fezenda Municipal. "a =. sm ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ ceseemeemeeremeneenaaca, ao Paragrafo 2 Artº 250:- Artº 251lie Artº 252% Artº 253%0 Artº 2541u S:=As causoês referides neste artigo sergo depositades na Tesoureris da-Prefeituro e serlhes-ê a quando / o consumidor - soliciter desligamento de energias A Prefeitura reserva-se o direito de livremente inspecionar e fiscalizar todas as remificaçoés e distribuições inter=- nas dos domicilios e estabelecimentos, E' privativo da Prefeitura fazer liger as instelaçoés dos predios a rade gerel, correndo por conte do interessado o serviço dessa ligação e o meteriel empregedo pare esse fimo E' facultado so proprieterio o direito de fazer ou mander fes zer instalação, sajvo a rede que serã organizada pela Pre- feitura apos verificar se esta ou ngo em condiçoés a sua instalação, competindo a Contadoris a expedição da ordem pe- re a ligação, epos se certificer de haverem sido paga todas aa devidos e flemsia formalidadesexigidasneste Capitulo, Todo equele que tendo se utilizedo de luz em um ou mais predios e dele se mude deixendo debito seja em nome proprio ou de outrem, não poderá ter fornecimento de corrente eles trica em outra qualquer perte da cidade sem que não liquide equele debito e as respectivesmultes, Serão multados em CR$ 100,00 , sem prejuizos das demais for- melidededge gois conforms o cesos 1º:- Os proprietarios ou consumidores que menderem executer ligaçoés clandestinas, sem autoruzação da Prefeituras 2º;* As pessossque executarem tais ligaçoés; 3º:= As pessoas que ligarem ou menderem ligar clandestinamente ins talaçoés que, no interesse do servico, tenham sido re- cusedes por ordem da Prefeitura; 4º:= O consumidor que impedir ou emberaçer com imposição ou violencias quelquer verificação no interior da habitação = e ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ 41 5º:* O consumidor que for encontrzdo estraviando corrente será multado em CR$ 200,00, suspendenso-se-lhe o fornecimento da mesmas e “ dptº 255im Todas asfeontravençoês previstas e careacterisedes no Artº 254, serão confirmedespor meios de atos: apresentados â eutoridede competente pare punição dos Aa RS AR Artº 256% O consumidor que se susente ou mude de sua residencia,do seu estabelecimento ou do seu escritorio, fica obrigado a comunicar a Prefeiturap pera que seje interrompido o for- necimento de energias, Pers grafo Unico:-Em ceso contrerio, fics sugeito ao pagamento como se es- tivesse Fresantds Art? 257% Todo o pedido de Luz e Força pera finsindustriais so- mente sera concedido depois de verificar a Prefeiturs não haver nenhum incoveniente, Peregrafo Unico:= Todo equele que se utilizar de Luz e Força pere fins in- dustrieis, sem a competente licença, pagará a mplta de // de CR$ 500,00, ficando privado desse fornecimentos Artº 258:- Serão atendidos velo Prefeito as reclemaçoés a ele dirigie das em requerimento escritos datados e essinsdos, desde // que sejom justas e sceiteveiso trt? 259: E! licito a Prefeitura cobrar eluguel da insteleção // quando esta for de sua prepriecdade, roragrafo Unicoi= À tel respeite será fixada uma taxa especial ne respee- tive tabelas Artº 260: Ficam obrigados todos eos consumidores de Luz e Força, no prazo de noventa (90) dias a contar da deta da publicação do presente Regimento Fiscal, e virem a esta Prefeitura // afim de depositar a fiança eu caução prevista no Artº 249, do presente Regimento Fiscal, ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ a 42 CAPITULO XVI Disposiçoés Gerais Artº 261:- dusiguso contribuinte poderá denunciar ao Prefeito es infras coês que observar, Artº 262: Às decisoss com a aplicação por equidade, So privatives do Prefeito, quer nos casos de omissão quer naqueles em que haja proibição formal da lei, 263:- Não serão recebidos impostos de exercicios zmtexkmmxs coren- tes havendo divida em atraso do mesmo contribuinte, Artº 264:- Os tabelieês e escrivaês em todos es escrituras e documen- tos publicos de transferencies de imoveis deverão transcrever as certidoês de que aê mesmos se acham quites com a Fazenda / Municipal (Cod Civil, &rtº 1,157), Artº 265:- São isentos do irposto e transmissão de propriedade, es tran- zeçoés de que se operem em favor do Municipio. o Art 266:- São isentos de selos e outres quelquer texes e emolumentos os processos em for autora a Fazenda Municipa Artº 267:-As 1eis, decretos, resoluçoês e tebelas obrigem, na sede do pá Municipio, desde a detea de sua publiceção e nos outros pontos quinze (15) aias depois, exeto cesos em que disposiçoés es- peciais determinem outre deta pera a sus obrigatoriedade, Artº 268:. À Prefeitura exigirá nos papeis e documentos que lhes fo- rem presentes, os selos Cevidos e Unigo e ao Estedo, não po- dendo ter curso na repertição, os que n7o estiveram le galmen- te selados, sendo licito ao protocolista recusar o regis tro no protocolo dequeles que não estiverem dentro des exigencies deste artigo. Artº 269:- O produto das multes não poderá ser atribuido em todo ou em id ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ + . Artº 27):- Publicados. os lançementos dos impostos poder2o estes serem Artº 27 ie Artº 2723. escritureados nos livros competentes, depois de aprovado e autorizedo pelo Prefeito, PR pera esse fim, com a de- vida ante cipação lhe serem os mesmos submetidos a aprecia- ção, pelo funcionario competentes A ninguem é concedido o direito de ragxram der curso & qualquer especie de panel eu So quara ma nesrepartiçoês da Prefeitura, sem que esteje à evidamente quites com e Fazenda Municipele Revogsdas as dispesiçoés em contrario, esta lei entrará em // vigor ne date de sua publicação, SALA DAS SESSOÊS DA CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, 6 de JANNIRO DE 1958 " em Exc, Ra 1 Di ci E. P. — CAMARA MUNICIP, 1- a ja 1- 2- à, 3- à 3- a Po 10- 11- 12- 12- 16- 17- 18- 19- 21- 22- 23- 2b- 25- 26- 27- 13- idem, idem, der,per a Lh-BoLLQUIN" eu BAR com estoque eu move até “ng “20 15- 50! 000, 9 1. Rc =” " apo pod a 50.000, oo Je “ou n w 20,000, 00, ven- - 28- 36- 7- 38- 'AL DE MARABÁ . à TABELA-A- . x eme canas Para enbrança do inpegto Territorial : lereno mursdo na zona urbana, por metro linear «ccccenero cn$ 2.00 Terreno ccreado " . o 5.00 Terrno aberto e “ ks “ “ Nas zenas suburbanas, serão empregadas as taxas acima com 10% de abatimento, TABELA -B- a costs ontiiitno 64 botando o danado tntios o Parte Fixa Agencia de companhias, industriais, coucrçiais, capitalização, segures, mutuas e serteiés para construçees urbanas e eutra anuaLennte encena ccr gore caneca nana nunca nuno agr ncia de ente ronçeés fluviais , per ane .. faiataria de la É Idem, Armador dc barco/moter com capacidade 15 toneladas acima Idem, Idem, Advogado, Atalier de medas femininas de la. Classe .... .. Idem, Amelador estabelecido .ocsccrsoccrsrerace saca .. Atelier fetografics .cccerscencccnconceconcenosenecanco E 7 mo bateleecs ou khx lanchas, red per ans 20- Armazens de cotivas e miudezas- a gresseo pr Idem . idea, idem, - a grosso e retalho ,. . Bilhar eu Sinuca, per unidas é anualmente .. Barbearia de la Crasse cocue e. Igem, BAZARES 3 inda movizente capipatl eu estoque “até 7/7 Idem, idem, idem, ate CR$ 200 500 e... 5. , Idem, idem, idem, superior a 200,000 +00 8.000, Bancos ou Casas Buncarias cececenegsceszorecconseenno Isente CASAS COMERCIAIS: Com movimento até CR$ 20.000,00 » 500,00 * Idem, idem, " 50,000,00 1.000,00 Idem, idem, ” " 100,000,00 2.000,00 Idem, Ídem, "” " 200.000,00 4.000,00 Idem, idem, " " 500,000,00 6.000,00 Idem, Aadio =. os 10.000,00 de 2ms UMABOS sessicrscscircosovirocsrpsõos :* o popa idem, " ceu capacidade de 10 a 15 tensladas idem, " com capaciiade menos de 10 Agrincaser e outras prefissees liberais .esc. po . 888 BSSsaBse Sesssesascsasases idem, ” de 2a. Classe . .. , fondendo cachaça a No O ou misturas, mais nas mesmas cendiçees , cap: 50,000,00 " idem, idem, suprier 50,000 000,00 n Br 888 ssssssss sssssssessss8ssss CASO cescocscccrseo às casas controlado cujo moviment qertdor 2,0 Pesos à uttaãs e ailhão tamento de EX CR$ 1.000,00, por ca &8 10.000,00, eu fração que exceder MERCEARIAS e BAR, vend nde tecidos, artefactos de more, Meninas de gado Vacum quande centrafades pe Idem, miudezas, perfumarias,, eng ferra- - (W belema ra BAZAR) q age sa Prefeitura -Isentos idem, Vacum, quando nãe contratades, apenas li- cencia: OS Decorcncorcococucana nene 10.000,00 aços idem, de Rosé miudos quando contratades pela pr Prefeitura, icentes do imposte de In- Pr e SN y ai aii E PS toy Jd. “EP. — CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ : 3 Continuação Tabele =B= 3 : 2x. Cesn de Pençro dE TE CAD sas erra add . CR$ 400,00 ko de. Idem idem, — 8a * Gi histeria pén e - ss : Compradores és “ementes Olecgineses na se SAO So A ; 43 E ri idem, idem nes Fine à o -« 1,000,00 e de uro 1es silvresteos e fentozia *.. 58. Idem, idem, 4êsm, 41êem, nes Vistritos |" . 2.000,00 dó gg. Cinema oescorneccecuso nes ponanas nao e 04 008 404 x «1.900,00 44 Grisdores de e vscum sta 50 babeças, inclusive Z E seus predutes, Jeite, ste) eve. cones srcen tacos R ISENTO &%- Cosrs de cafes ne zêne wrbano LLccncosusersracasa 3 200400 49 Idem, gm na zone suburbens .vececerse ses Es : 50 ases do às eepasgeeeerennesenco cons — 1.000, fume s a ja GLESSS encore reanaercareetes Soo 5 Cerpintotre FR BRLOB LAS RAT IAN RB OINAR SE * "EAD , 53 ed a crf 10.000,00 ecenorencataaça seserananan as 890,00 4% Idem, idem, idem, cóm cépitei, stock ou movimento Se - inferior 8 CRÊ 10,000,00 sccsprcsscccncavestcioca 300,00 55 1 Construtor ds ebras quendo licenciade esasecenso 1.500,00 Escritorio de Reprecentecão Bu Sensimeção erco 2.000,00 56 Idem memento de representação cecre receoso 2,000,00 Sã Ungenho pers fabricação és cscheça, ecr produção superior 'n 500 fresqueires enual cecroresesccoo 1.590,00 59% Idem, táem, idem, produzindo menes fe 500 frasqui- PES GNUAl coconrrontcansoo rqUtas o contro Code ae 00 06* 700,00 code Idem psre febrice de mel, essucer ou repedurs ua Isento 6158r Pobrice de-elsos vecstais, mélo, calçados, morcicos, bensficirmento és arroz, o outras nro especificadas: Ê Cem copitsl, movimento ou estecue eta CR$ P0,000g00 300,00 PO. tm Idem, idem, idem, cem capitel, movimento ou estooue atax superior a CR$ 20,000,00 csceresase sau sc uni 1.000,00 - Fumilarie ... cosoreuanaaso cederam soçdo FOSCO CO a SU06 300,00 63: Fermecia cu Drogerir , oct capítel, estoque ou mos : vimento ats OR 50.000,00 teresa tres e 500,00 à - Idem, idem, idem, idem, ete CR$ 150,000,00 essas 1.500,00 Tásm, idem, idem, idem, xknuxRRK superior -s CR$ E : 150,000,00 “encena coco nado cao Dundee ur as 3.000,00 Febrien de cigarros cu chprutoSa.e«csescesesaca, 600,00 Pebrics do Cr] (Caseira) com produção enurl ate E mi quartas Der Incra censo one ta tr ana nana nas 4 E gd É Pr Sem “Idem, idem, tdem, simperior a. mi? querts ,... 2.000,00 - Ferraries Cessna san tran a an e a. eu a. s oo Quraço ares Contos aan a tn ano ta na ne a nego PRO posto css cor cho cos custado DOR CL qd Temteo are pei ra eternas ten a. a... é 100,00 ad Hoteis a 1.000,00. ne Joeslheria Onconne nara aura nos cantou". 1,000,00 a” Livroria oceanos na a Un aee eua a 500,00. E HURCEARI/St=Com capital, movimento ou esteque até g Cn$ 30.000,00 auntégimsas asese 500,00 a Taom, "Leo; eubôrior "a Ri" 50/050,00 card 78 ate CR$ 100.000,00 nec cce ans E” 1.000,00 Ma... PO AAA Sad a qua Tao PODA at ' = o -— E. P. — CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ Continuação da Tabéla -B- CUMSILTS CLINIC CILC ac an iss Sa US S sur ss usem 80 %E- Uutros gados eu emp quande vendides nelercado Hunici- - y pal, isentes do impeste «e Industria e Profissão censos x &i 32- Idon, iú mn, idom, quando vendidos fora de Úrendo Hunicipal A apreensão do predute c multa de ..ccccrecenecconcuceononsa &ns 500,00 62 43- Marchantes «o gado Vacum ne interior do Municipio coco * 2.000,00 83 M- a, i miudos a À cossos Isente E %5- PENSO 81 - qe « Classe com quartes para hespedagem .. 1.000,00 xó- do 2a. " com quartes para hospedagem . 500,00 E) %7- PADARIAS: - de la Classe erconcoero oco casanac o. 1.000,00 x8 de 2a Classe een e ans ucananasu.s 500,00 E “2 go io PRP READ SEE rss paso AS q pia A 500,00 &8- QUITANDAS:- Vendendo frutas, verduras, cereais ...ccogo 200,00 go 82 ' i Vendondo 05 are pao acima e mais carne seca, 500.00 2 da inhe, peixes . secos e linguiça .ecece ' o a » idem, es artigos da alica anterior e ; AE ainda aguardente e seus derivados ,.mais CR$ . 500,00 93 5e- Selicitador Vorcnnccocancoguernuna ns anne vonaacasas 500,00 94 Sá- Torrefação e moagem de Café cocspecesserccccenocucecoss 100,00 95 - Usina «e bencficiamente de algodão ou acuçar ..secssee: 1.000,00 96 58- Idem não especificadas cescecesonaconesonacasaranecs 500, 97 dd- e me reáge com capital esteque eu mevinente até E) oo di a . , eco coreana ncenanannca ua. É “ +, 98 [E] “Idem idem, idea, superier a CR$ 50.000,00 nosscasoe e 1.000,00 99 fk- Usina de beneficiamento de pau-resg teninde-se per base Gio: a piciags do ane . anterier, de acordo com 9 Decreto-Lei : nº 51, de 1// 1934, litre cones accncoso sans 1,00 fas [- ABARAM 30 JANOIMUM ARAMAO — “3.3 1 “ TABELA Co Imposto de Licenças : le irtigos de Cammavel, para vende durento a epoca cr$ 500,00 Ze imbulêntes do Cefaf em carrinhos de m£o, nos lu- mares permitidos vais, Pre fe ityra enencaconanado * 200,00 3 Ambulentes do Perondes, Dor mos ccrcrrcecasrass 5.000,007 de: tmbulentes de Fezenda, POr MO excurenceguecos 8.000,00 5 Asbulente ds ertefactos Gs tecidos por mes se. . 8006007, “Be Ambul ente ds ertefactos ds tecides, por .smno . 5.000,00 Ta Ambulante des cuinguilhgrtes, objetos de adore : ne, perfumes, cs.DOr MOS qusoosercrqacantos 1,000,00 Be. Tem, idem, fdem, DOr MO que csssvicivênasame 5.000,00 De tbul ente ak Cempreder) de peles silvestres, : A coros, fontaziss e outras , Mer NO cosence 2. 000,000/ 10 fmbulentes de reup's feites, rsndes e redses, : bi PED MMS sósas css campentir pes sds Livia E ainda 200,00 11- Imvernedes cuendo perr engordo da gado pare 5 o consumo de Huntei pie escore conse re no Isento 12= - Tdem, 1dem, tdom para - pors engorda de gado . destincio s exportação eecenontas tocas nas 10,000,00 15- — Ambulentes de joias, DOR MO cececerveses 50005 006 a Idem, tdem. por MAS cocssmerssoncsas 1,000,004< “15. Idem de tnbroo por Mes cesercrcancaceso 500! 1 Bailes publicos cumée cem ingresso Dípe 200,00' L7a Berreca co arrate?, duranta fontividedas 100,00 18 Botecuim pero funeiense depois der 21 hores 500,00" 1% Cegos comerciais pero funciener fera dis horas regulementarss, dentro da Tegisl scão trebolhise Es tê; DOF VOS prcococssueiriittcopcocinocondos é 100,00 ZOO Tásm idem, idem ses fominges, Por VOZecsssases 200,00. Es Cenes comerciecis pera noder vender cecheça eu sal babiídes conhscides per mistura, £ retalho, por e k mo go tedd sind dio cine dera ção Efe doe Da od do boda - 1.006,00 LP. Deponttos da estíves ou mercadortes escecneesa Issnte 23- Fumo cu irtigos pora fumiunftas=vendedor” se. coo 3,500,00' “Do Fotogrefre asmnaento 4 por zm BAS.eceree cessa sos 200,00 P5- Eorte] eiros Cree dto COUT re opor ns cava as É Isento - 28=Liconça pera extreção ds createnha e cutros preâue * tos, Per sefrea nara nana nte ar asa rs atas ana E 250,00 27 Hatricule de cerregsdor, psdeires, meparefos, Abentars , e eutrçs não erpscific E covasae ao Ss 28 Regatioi= Obso-ver o Deopeto nô 7 3 18/1/6359, s f esa 09. Regis tros so E ope a ção Mito ivo à e va 3 e cio eee assess : 3 BO- Idem * de Picicletas E liar dede ot 89 ê 3 a A. Sl. Telheires ou esteloiron ds construção navel de ESPERO | la C1ssse ends tontr o o AUT AdO E CATN CAUSA SA 500,00 | E 4 S2- Idem, ge idem, do 20, Clonso .esocessses Boo 83. 1dsm idem 1dem, no interior de Hunio ípio 250,00. E Continusção da Tebola «Ce. mm e q a S4e Vondsdor e compreder de Cechaça, om grosso, per calxe CRÊ B5- Alugaderes de Bicícietes erncunenanceanera ter connsas le Ze De Cm Cu Te Deo O- 10 11 15 15- 16 17 15- 19 20 & Se le 25 26. 37. 58. Por titulo ds nemseçã essas e. 39- Requerimento ds cessho do gredito .esesses de lecel de TABELA «De ro co dem dor e á Texe de Expediente e Emelumentes AIverÊ do quelauer netumeze .ecrcscrrcoseesonases ont hvnrbação de terrenos aferados cescrersencenacase Averbeção de predios O Cesef uessous tberbação “e terrenos vperticuleres ces ttestado passrdo pelo Prefeito ecsoscccserateues Busge em livros, pspeis erauiviados, elem de rara, ete um &ne cnconnagresae rare nene ras esc unra Idem, 1êem, idem, ate dois MOS encerra entesuuses Iêsms idem, idem, atas cinco BNOS,csssccrssesdos Idem, idem, idemppor cads eno que exceder ds cinco Cortidio de Intimação de Conpacho ,ocnerercaraass Cartideo de cutrs qualquer natureza alem de reze « Cartificsdo ds sentdede ps les finctiScccscasees os Centreto de qualquer netursze, ne eto de ensinetura exceto enfitauss ecoa a ana us Eos a 1 Dsentrenhemento ds decumentes, em sutes, elem da wazx buwca, rêza a troslnão coscosorssstocreasacoa cas Faitsis do quolguar natureza exceto de eiinhemento O GPPUREÇÕÃO eoconconcnsenontac tados E Guia és deposito Cneu Informação ds qualquer sepecio aceceserresecos Licença com venctmantes escrota enc nes. Idem, sem vencimentos sesenccescaresass .... Registros de titulos de merces, finnzz á Reza per Tinha O SNNNEES 4 REA CR ÊUO S Vis CET AES axe de expediente . corona nene aan asas Termo ds dspesite tu fiança ecsncanaccregenas .... Termo de juntedo, suteagoss s concluse3s ser.e Tormos és centretes pare cbres e serviços mmicipeis sed osde PROSTAGOS acikrsscennsegisitad ccuqdro as Petiçãe peê fndo pagemento ..sesensencosncasas e re Cc, reclame e qd rr ia ag mr editar ais ta ga Decumentos” Jimtedos n petiçãor CAÉN ,.ecsssesao, Prerógaçio da prase pers Inítics de ebres cu serviços contratados, paló valer de contreto “Por nsferencies de bes sobre o vrler estipulado Patição requerendo, subvenção, concessão, pensto, sDosen- tedoriv, errendemento, leesção au-quelquer outro fever ?or termo da fimnça ou responsabiliêndo eccsereresmo Pe cis tro de firme corsrciel ese ca usasse Sobra quelquer impertancis depor itade ne Tescuraria ages ds estabolcimento comsreie] com mudança É CABA COMOTGÃO querornssoconcorcasgess Idem, per mudança de firma Ens tisada sit data <onos é ... causas so - 5000 ne Co) Ovi Srtui du pé REBoosau run RES doa oram drtato é pe ow - Linguiça, ad-valorem «scercensrororaes ReLança pena balcão até 20 quilos .ecescrcccacsesos " alén de 20 quilos .«.csecccsasas bes Décimal Veccocercococososanaceno Medidas de 0,2 a 12 lítros ccccorcscroncescesencese Medidas e pesos avulsos, cada «cccresccsserccesasea Beotolitro cccoccorerccccororo oco cocos cotco setas aos Metro coscoscocccnccosunceso rr cencnces tensas nas DIVERSOS Alinhasento e arrumação de terrenos no perimetro ur bano, cada eceresccccerecensere roca ssecansonsos Idem, idem, idem, na area suburbana .ecorcccosesses Aviventação de marcos na cidade cescccscoesceccases Idem, idos, nas Vilas e Povoados .eccersrcnveseseeos TABELA F Serviço de Luz o Fomça Lampadas de 15 velas cccoscconceccorccciscccessasco " " 16 " ” “as had 22 é cosconasceraeceesanaansenanase bad ed ho hai Osasuna... .... x ne. ecenererenseencan ancas ” " 60 " ” " 7o " » " 100 " Ligação de corrente ecccnccrsoccrereocscccrcose soou Desligação de corrente cecerecscccerococenesasescao Taxa minima para fornecimento de corrente .ecessess TABELA G DO MERCADO MUNICIPAL Arrog comu casca, quilo, ad-valorem .eccssocesesseces Idem beneficiado, quilo, ad-valorem ecosecosseneras Amendoas não especificadas .eccoccncoceserorancosese Açucar branco, quilo, ad-valorem cesesecsscsenscesee Idem, escuro, quilo, ad-valorem ... Ananaz, unidade .ecorsorcsceanos Abacate, unidade erccccencronecennercononeconnacasa Aboboras e Gerimuns eccocorcorcacuserenensaraacesae Banha, quilo, ad-valorem ccocecscsuecaneesconuasaso Banha de qualquer especie, geca ou salcada, quilo, sobre o valor corrente, será cobrado .esessesssseseo Carne de caça, qualquer especie ..cs. ... - Feijão, ad-valorem..ccccnsepcorcccosercsvoconcancos Farinha de mandioca, qualquer especie, ad-valorem.» Galinhas, ad-valorem .ccccorcesererenercanceasasees Gado meudo, vendidos no Mercado (não incluindo sui- NOS) esonsasseso, QLISAS DU PLLINBNIO e onensn cas Gado vacum, abatidos, e Vvalorem ecsvercorconseensas Laranjas, limas, mangas, melancias, CtCecseceserose Mel de abelha, rs neves dessa er o ssdsedroco " “ cana, Peixe seco ou salgado, ad-valorem cessoconcosencass Pirarucu seco ou salgado, ad-valorem..secenecerccas SS EP E COM O A (UND DAN O e ARES a a A A aa escova cacancsonass e. bao a 333 235353353] 3233253 30,00 50,00 10,00 6,00 upusa o usas +? nÊ -p SE Rui Pe é ced “lapaduras, ad-valorem..cconccnsnenacanos baco de qualquer especie, ad-valorem.. pioca, ad-valorem.cecsencosecococacoronacanacases nho a adevalorem..ccccsu salgado ” " a a eai, A rob Agro a - ISepulturas para adulto, no Gemiterio. são. agaal cas ] z Idem, idem para menores "mM. o ga 4» Abertura de covas exeseenecnrenencrosenrennenaencos '- Idem perpetuas .cccccrocercosensonsororprreronsacas ei ge para exumação conocer oreentanea natos “ construção de catatumbas, etCesseccres 4 4 EE EEE TETRA 20,00 10,00 200,00 10,00 30,00 Gratis