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norma nº 25/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1955
Date 1955-01-06
EmentaAPROVA O REGIMENTO FISCAL PARA O MUNICÍPIO DE MARABÁ
native_id2333

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 51

é “Estado DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
LEI Nº 25, de 6 de JANEIRO DE 1955
fa EuIccas cnnnnccnsnciccecenDestenam *
Aprove o Regimento Fiscel pera o
. Municipio de MARABÁ,
A CAMARA MUNICIPAT, DE MARABÁ aprovou e sepuinte Lei:
| Brtº 1º:- Fica, pela presente Lei eprovede o REGIMENTO FISCAL pers o Muni-
cipio de mid, É i é
Artº 2º;- REGIMENTO FISCAL à : =
m é TITULO 1º hj
a >
- DO SISTEMA FISCAL a
SE SAE » .
O presente Regimento Fiscel tem por fim clessificar
Municipeis e regular o processo de arrecadação
R
tudo que, direta ou indiretamente, referir-se Esto
buterio do Município, |.
Bi
ê “ dpt? 30;- As fontes da receita de Municipio, E sm nos Capitulos
t ” deste Regimento, provém do errecedeção que es rubricos enmei-
: ú em sob as previsoês destexes e tebeles em vicor, consoante ã
Ee GsterminecoZs do Decreto-Lei Feders] nº 2416, de 17 és Julho /
E. e
Pos de 1940: A
1-RECEITA TRIBUTARIA:- abrangendo cs impostos e texcss
ai
» 11-RECEITA PATRIMONIAL: -ebrengendo e Renda Imobiliaris e de Capita-
Fes
»
111-RECEITA INDUSTRIAL :=-como precede, renda de trensperte, comuni-
A E
. o A pe cd
caçãês, servicos urbenos, industrias fabris
e manufeatureires, estebelecimentos e ser-
“ geo:
E.
viços diversoss. =—- mus, 1
- IV-RECRITAS DIVERSAS: -ehrengendo - rende de mercados, feires meta-
douros e cemiterios;
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
4 V-RECEIT/S EXTRAORDINARIAS: -ebrangendo elieneçro de bens
; petrimonieis, cobrença da Divida Ativo, receite de indeni-
é zaçoês e restituicoês, contribuiçoés da UÚnizo, contribui-
coês do Estedo, multes, opereçoés de creditos e eventu-
ais.
VL- RECEITA EXTRAORCAMENTARIA: -abrangendo depositossdiversos,
voar
e suprimentos de exercicios.
tos destinedos a etender indistintamente as necessida-
õ
-
A
a é
“ | Peregrafo Inico:-A designação de impostos fica reservada pera os tribus
” E e
E des de ordem geral de Aaminigtreção Pública; a de texas
+
pare os exicidos come remuneração de servicos empecifi-
'cos prestedos ac contribuiente, ou posto e su ê 5 Bo,
ou, ainda, pers as contribuiçoss destinsão
de atividades especieis de Estado ou do
vocedos por conveniencia de carscter gersl ou de determi-
ER +
E nado grupo de pessoas, Fit
“se Artº 4º: As errecadaçoês que por sua netureza e especie não pude-
$* 4 rem ser celssificedas nos títulos expecificados nº recei-
-
í
ta, fipurarão na rubrica DIVERSOS da receita extraorça-/
e á menterias, AR Do
CAPITULO 11
Ê A ESCRITURAÇÃO E CONTABILIDADE +
à N Artº 5º:- Qualquer e-crituraçãe de Prefeitura, inclusive a conte-”
3 f bilidade, serê feita em livros encaderneãos e brochu-
res de teloês, confecionsdos de acórdo com cs modelos
oficiais aprovados, e sem sofrer modificeçoés, como en-
A 4 sine o Decreto-Lei Federel nº 2.416, de 17 de Julho de
e 1.94By- == S--
e, Artº 6º:- Os livros e hróchuras de teloss, pora efeito de velor /
L-
fiscal, sergo ebertos, rubricados e encerredos pelo Pre-..
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
- Aquele que tiver de recolher. dinheiro a Tezouraria Muni-
cipel, aí compearecerá para efetuar o pagemento so Tezou-
reiro, e este fará expedir o respectivo talão.
Artº 8º:.. Depois de cipa o telão sera imediatamente levado a
credito de contribuinte e importancia page, e feita pele
Contadoria, es enotaçoés no lançamento,
Artº 9º: Tretando-se de contes a pagar, cabe aom Contador, previa-
ortaaaemene
mente conferi-les pera fazer nas mesmas as anoteçoês que
digam respeito às formelidades legeis, e se hê ou não sf
pera o pagemento, 6 necessarie credito nes dotaçoés espe-
cificadas,
Artº 10º:4 0 pegemento deixera de ser efetuado se o documento exi-
bido à Tezourerie, estiver sem o PAGUE-SE, este firmado pe-
lo Sr, Prefaito Municipal depois de satisfeitos as exigen-
cias do Artigo 92 deste Regimento Fiscel,.
Paragráfo 1º:= Os recibos ou porterias de pagamentos serão diiisimo pele
proprio credor, e quando este não scuber 1êr e escrever,
deverá o pagamento ser efetuado ao procurador legelmente //
constituido pelo interessados, = “
Paragrefo 2º:. Tratando-se de pegementos a trabelhadores do Mmicipio,
poderá ser efetuado a um terceiro, aque assinerá a rogo do
interessedo na presençe do Tezoureiros
Peregrefo Sea Nos recibos pe 2sdos pela perte, o Tezoureiro exigirá os se-
los devidos.
CAPITULO 1112 ;
TOMADAS DE CONTAS
Artº 11º: SBo obrigados a prestação de contas, os empregados de er-
recadar e dispender dinhe irospúblices, quelauer que tenha
- sido o fim pere que venham a receber esses dinheiros, e
“ Aptº 12º:-
Artº Do da
Artº 14º:u
o É
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
A prestação de contos, e que são obrigedos os funcionarios
referidos no Artigo precedente, realizar-se-á no úl timo dia
útil de cede mês,
Nos casos estipulados em lei, ou contratos, ou em quelquer
época, n£o havendo preso Ceterminsdo, a Prefeitura chemará
os responsaveis es prester contas, mercendo on pn
pPrecenterem a Contadoris* devidemente documen-
os mesmos se
tados. Í ã Em
Pere o cumprimento dest. gever, r' Prefeitura terê livro es-
peeicl, onde ferê assentementos dos nomes dequeles que //
receberem auentias ediantedes pera qualquer fim, declarando-
se a quantia e a sutorizeção legal que determinou o adisn-
tamento.
Artº 15º:º A tomedo de contes dos funcionsrios sera feita & viste de
todos os livros e tfloês que estiverem s seu cargos :
Artº 1623.. O processo compreenderá:
1º:- A apureção de todes escontas arrecadedas pelo funcio- *
nsrio,
2º: A des somas per Sle já recolhides.
3º: O exame de toda a escritureção, para verificar:
A) se as rendes forem errecadades pele forma estebe-
lecide nes 1ê1s, quer quento so modo e tempo, quer
quanto a respectiva somas
B) se a escrituração foi feito em ordem,
c) se os livros, teloês e demeis documentos estão de.
videmente assíneios pelos fincionerios competentes,
D) se as despezes reslizeades forem efetuadas de acor
do com asordens e autorização do sr, Prefeito; '
E) se todos os resultados numericos são exatos; =
F) se es errecadeçoés forem espresentadas no tempo //
devido a a q e em ceso contrêrio, qual a
razão que o justifice.
ns É Eta
Artº 18º:-
Artº 191220 A todo tempo, mesmo depois ds expedida quitação, pos
Ay 5
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ &
Estando em ordem e prestação ds contes, de modo que a Fa.
zends Municipe] nede tenhe a reclemar, serso elas julgadas
pôas boas, mandendo o Prefeito que seja expedida aquitas
ção so interessado; se não estiveram reguleres, o Prefei-
to dGeterminerê a citação do responsavel, sus viuva, her-
deiros, tutores ou curadores, pera alegaram o que de di-
reito for, dentro do prazo de trinte (30) dias, improroga-
veis,
A citação ser? feita por oficio, ou por Edital, como se vê:
1º:» se o responsavel ou seu representante Jegsl estiver
em cêttpéunserição da Prefeitura, será 2le citado por
oficio enviado pelo correio, juntando-ss ao processe
o certificado de registros
11- estendo, porem, fóra da cireinscrição da Prefeitura o
responsavel ou seu procurador legal, a citação será
feita por Editesl e publicado pela imprensa, se houver;
L
der-se-a em face de novos documentos, renovar o exa-
me e e revisto de contas,
G
Artº 20º:... Terminsdo o prezo do Artº 179 e se o interessado a-
presentar-se e produzir defeze eatendivel, documenta
da ou não, que dirime a responsabilidade, o Prefeim
to assim julgerá, mandendo expedir quitação; mas,
em não se epresentando, ou se a defesa fôr improceden
te, a sutoridede, baseada nes atribuiçoés conferidas
pela Lei nº 749, de 24 de Dezembro de 1953, determina
rã seja instauredo processo adminis tretivoo
Artº 21:- Todos os responsaveis pers com e Fezende Municipel,
ficam sugeiros aos juros legais, pela mora em que
ç “
incorrerem , depois da intimação pere o recolhimen- .
to do slcance ou pars a prestação de cohtas.
t%
' >
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
Art 298 :- As disposiçoés relatives 2o processo de tomada de contas
dos funcionerios da Fazenda Municipel, e es deligencias que
se lhe seguem, inclusive a prisão sdministretiva, são ex-
tensives a quaisquer responsaveis pela retenção de dinhei-
ros do Municipios
CAPTTULO 1V
Das Fianças
Artº 23º:- São obrigados a fiança ou caução:
1º:. O tezoureiro de Prefeitura ;
2º: Os Fiscais arrecedadores;
3º:;º O Administrador do Morcads de séde
4º:º O Almoxafife
50;" O Cobrsdor de Luz ds séde
Artº 24º:8 As fienços aue houverem de prestar os exatores especifi-
E + cados no artigo anterior, para garantia des rendasdo Mu-
nicipio, dispendio de dinheiros publicos, ou por efeito
de quelquer contrato, serão constituidas” por deposito de
dinheiro, apolices da Divida Publica Federal, Estaduel ou
Municipal, caderneta da Caixa Economica, do Banco do Bra-
sil ou seguro de fidelidade,
Artº 25º: As fienças dos funcionerios referidos no Artº 23º, serão
arbitradas por Decreto especiel baixado pelo Sr, Prefeite
e sob aproveção da Cemara Municipal Legislativa, devendo
ser mercado o praso meximo de trinta (30) dias para re-
colhimento da necesseria importancia, pelo funcionario //
que estiver no desempenho de qualquer dos aludidos cergos
Paragrafo Único:-Exgo tado o preso fixedo no artigo anterior sem que o
funcionario tenha prestado fiança, serê o mesmo suspenso
des funçoés do cergo pare, dentro de novo praso de trinta
DÊ oásis
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
CAPITULO V
Da Divida Pública
Artº 27º: A Divida Pública do Municipio é ftivs eu Passiva,
A Divide Ative é proveniente:
1s Dos elcances dos funcionsrios da Fazenda Municipal;
1T-Des quenties em maos de outros responsaveis para com a,
Fazenda WNunicipal, que, nos presos marcedos, n£o presterem
contas;
111- Das obrigaçoês ou multes estipuledes em contratos que
n£o tenham sido pages nos presos legais;
1V- Dos impostos n£o pagos nos presos legais, ou quaisquer /
rendes a arrecadar, Cepois de findo o exercicio financei-
ro;
Vi- Das multes impostes por infração de 1éis e regulamentos,
quando não ass o nos prasos marcados;
Vis Des quentias recebides. por adiantamento, na Tezourarie,
sem prestação de contas nom preso é trinta (30) dias, sala
vo cs casos de necessidades de prazo maior, a critério do
Prefeito,
V1il=De outras quaisquer dividas, a criterio do encergo cu res
ronsabilidade para com a Fazenda Municipsl
Artº 28º; ho Prefeito Municipsl compete promover em juizo 2 liqui-
dação da Divida Ativa, logo depois de sua inscrição, expe-
dindo | audes eviso eos devedores, mercando preso para cos
brança smigavel, findo c qual serão enviades es respectie
ves certidoês do debito, so advogado da Prefeitura pera
cobrança executiva imediata,
Artº 29º: Se a Prefeiture n£o tiver Procurader Judicisl nomeado, a
5 coa 4 "
ESTADO.,DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
vio ajuste,
Artº 50:-Para cobrança de impostos, taxas, multas e alcences, a Prefeitura
observará o processo executivo fiscesl dotado por lei do Estado,
Artº 31:-A Divida Passiva é a proveniente de serviços, vencimentos, obriga-
çoês diversos apuradas e não pages até 31 de Dezembro, Serão con-
sideradas dividas e exercicios findos e inscrites como tais no li-
vre de Divida Passiva, para serem pages no exercicio seguintes
brtº 32:=As responsabilidades pascivas do Município ativas eo exercicio,/
e não EXEXX e n£o apurades até 31 de Dezembro, serão processadas &
requerimento dos interessados, feito nequela data, para serem com=
&templadas no orçamento novo .
Paragrafo Unico:= Não precisam de requerimento pera inscrição em Divida Passi-
va, os creditos que os interessados o tenham feito de acordo com
o Decreto nº 1.170, de 8 de Janeiro de 1934, que regulamentou o
serviço de compras s preso e o vencimento de funcionesrios do quadros
Artº 33:-As dividas ngo provenientes de paazMERkax vencimentos, somente serão
pages aos credores que provarem estar quites com a Fazenda Munici-
pele
Artº 34:=As responsabilidades passaivas de Fazenda Municipel prescreverão em
cinco (5) enos, de acordo com o Artº 178, Paragrafo 10º, inciso Vl de
Codigo Civiel Brasileiros
CAPITULO V1
* Das infraçoês e seusprocessos
d&rtº 35:-0 auto de infração qe posturas, leis e regulementos municipais será
» levredo em dupliceta pelo fiscal que tomar conhecimento às violação
ou falta de observancia do dispositivo legsl, e o assinará com duas
testemunhas, entregando ou enviando um exemplar ao infrator e outro
a Secreteria da Prefeitura,
Ertfágx É
Paragrafo Primeiro := Os exemplares Gesse auto será enviado sos seus destinata-
rios no prazo de vinte a quatro (24) horses, selvo se for levrado
x :
fora da sede, ceso em que será envisdo o exemplar da Secretaria
feamitima fa dlificas ARA Nã aa a
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
Paragrafo Segimdo:-0 exemplar destinsdo ao infrator ser-lhe-& entregue
pesscalmente, se não ausentar-se, e em caso de ausencia fica-
rã o exempler em poder ce pessoa idonea, no luger da res idencia
do infrator, ou a ele serã remetido pelo correio.
Artº 56:- Quendo tretar-se de infração a que se comine, pelos meios lega- 5
is , pene de demolição, despejo, cassação de licença, interdição,
ou cumprimento de quelquer deligencia, ou, ainda, se forem neces-
sarios embargos de obras em cons trução, o fiscel, tento lavrarã
o auto da infração como afixarã Edital "in-loco", dando conhscimen-
to ao interessado da pena imposta, da deligencia ou obrigação a
cumprir, com prazo marcado; e deixará trenscrito o Edital no
auto. Com esses documentos a Prefeitura instruirá o pedido que
tenha a fezer so Poder Judiciarios
&rtº 57 Os que desrespeitarem o prescrito no Editel, ou rasgarem, incorre-
rão na multa de CR$ 500,00.
Artº 38:- Se, nto obstante es providencias judiciais requeridas pela Pre-
feitura, os imoveis embargados sugeiros a demolição ou interdito
forem ou continuarem a ser habitados ou utilizados para o fim
proibido, o despejo daspessoes, bem como a remoção dos objétos //
neles encontrados, serão efetuados pela Justiça como auxilio que
se torne necesaario.
Artº 39:- Os infretores des determinaçoés regulementares incorrerego tantas
vezes na multa de CR$ 500,00, quantas forem as reincidencias.
Artº 40:- Verificedo serem pessoas estranhas so Municipio// e infrator e o
eo seu procurador ou representante legal, a Prefeitura derê ci-
“ encia deste fato ao representante do Poder Judiciario, para os
devidos fins,
Artº 41: Nos processos referentes a predios, terrenos e cons trução, sem
trater-se de demolir ou interditar, se o proprietario for casas
- .
do, com o nome dele constara tambem o da esposa, no auto e no.
í & %
Edital, senco necessario este meio de citação s
Paragrafo Primeiro:-Contra o proprietario correrão osprocessos e delipencias
10
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ,
e deligencios, e, se lhe não for conhecido a residencia,
sendo-lhe conhecico o procurador, este o representeré, e neo
Edital ficara tudo declerado .
Para grafo Segundo :»Não sendo conhecico essim o procurador como o proprietea-
rio, tera o processo marcha forenses,
Artº 42:m O Prefeito mandara publicar em Edital um aviso referente
a cada infração.
Artº 48:- Dos atos praticados pelos fisceis, poderão as pertes re-
correr pera o Prefeito, dentro do prazo de 15 dias,
Artfxttr= 5 p a
Paragrefo 1º:m= O recurso constara de ums petiçao que podera ser acompanha-
da de documentos, e não terã efeito suspensivo
Paragrafo 2º:m O Prefeito, depois de tomar conhecimento do recurso, mendarê
a Contadoria ouvir as testemunhas oferecides pela parte e
o funcionerio que impos a multa, e recebendo o processo cem
o parecer da Contadoria, decidira afinsl,
º , x ,
Psragrafo 3º: Nenhum recurso poders ser interposto sem o recolhimento da
importancia correspondente a multa ou contribuição a que
estiver sugeito o recorrente, e nesse caso será considerada
em deposito aquela quantia, até ulterior deliberação,
Artº 443. O auto de infração será registrado em livro proprio que,
para esse fim, será encontrado ng DAE
Artº 45:= E! permitido a qualquer contribuinte denuncier a infração
de outros e representar comprovadamente ao Prefeito contra
a negligencia dos funcionsrios Municipais,
Artº 46:= O prazo para recolhimento de qualquer multa é de 10 dias,ne
maximo ”
TITULO 11
CAPITULO 1
Receita de Lançamentos
Artº 48:- Todos os impostos deindustria e profissão, territoral ur-
- bano, predial, licença, aferição de pesos e medidas, “taxas
,
que lhe digam respeito, aforsmento e quaisquer outros que
venhem a ser criados arrecedar-se-go mediante previo lan-
RA q —
ESTADO DO PARÁ E
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
Artº 48:--
Artº 49:m
Artº 50:
Artº 5lio
Artº 52ie
Artº 5310
Artº 543.
Artº 55:-
Peragrafo Unico:= Se o coletado houver interposto recurso, não terá efei SUS e
determinados neste Regimento
O celculo pare lançemento de estabelecimentos comerciais, será
feitce sobre o capital, estoque ou movimento mercantil que tiver
o estabelecimento a ser lançados,
Os trabelhospreliminares de lançamentos erdinarios terso início
nos primeiros sessenta dias do ínicio do exercicios
Até o dia 10 de Março, impreterivelmente, o lençamanto ordinario
sera dado publicidade por meio de Editais afixados na séde do
Municipio e de cada Distrito, ou pela imprensa, se houver,
Os Editais conterão:
a) o nome do contribuinte coletado;
b) a natureza e o quanto da tributação;
c) o prazo para reclamação
à) referencia a multa se o pagamento não fôr efetuado no prazo
fixado,
Com os mesmos requisitos dod Editais, e Prefeitura farê distri-
buir no êto do lençementg, em duplicata, aviso eos coletados,
cujo memorandum devera receber o ciente deles, Desse aviso fi-
cará uma des vias em poder do funcionario que efetuar o lença-
mento, que 8 encaminhará a Contadoria, pera os devidos fins.
Ao contribuinte coletado por Edital, quando se torne assim neces-
sario, não é licito elegar ignorancia do lançamento, mesmo que
lhe não chegue as mads o aviso correspondente,
o
Ate o dia 10 de Março, impreterivelmente, serão recebidas re-
clamaçoés sobre o lançamento ordinario.
Findo o prazo pera reclamação, serão os lançamentos escritura '
dos em livros proprios que pers esse fim existirão na ContaderiP”
depois das re tificaçoõs decessarias, fazendo-se no mesm as
indispensaveis anotaçoés do cus se tornou mister ealterer,
“
pensivo o lançamento, que poderá se cançel,ão depois da deciste
da medida empregadas
iii
ESTADO DO PARÁ 12 2 4
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
Artº 56:= Incidira na multa de 10% sobre o total do lançamento, eque-
1e que não se quiter com e Fazenda Municipal até 30 de Jum
nho de cada exercicoç pelos impostos, ou taxes em que fo-
rem computados no mesmo exercicios
Artº 57:- A diferança ou falta que houver no lançamento, editais, ou
avisos, nao isenterê o coletado do tributo s que estiver su»
geito.
Artº :- O lançamento dascases comerciais não sendo apresentado o
drtfx59e-
balenço, o lençador procedera so calculo aproxí=.. ,,,-
pervorrendo pera isso os armazens e demais dependencias
comerciais do cestabelecimento, me diante consentimento previe
o do proprietario ou responçavel,
Paragrafo Unico:sPera os efeitos fiscais, presume-se mê fé do comerciante
Artº 59tm
be Artº 60:-
nto consentir a fiscalização do seu estebelecimentos
Os lançamentos do impostom prediel terá por base e foras
ma preceituadas nos dispositivos do Capitulo Vll e Tam
bela referente ao mesmos
Os veiculos serão lançados de acordo com a matricula do
ano anterior, devendo o respectivo Editsl mencionar o num
mero do registro do ano anterior e do exercicio emrrente,
o nome do proprietario e classe a que pertencemem
Peragrafo Unico:= Os que não estiveram ixngxfwsmetriculados, serão lan
Artº 61:-
Artº 62:m
Artº 63:-
gados na forma estabelecida neste Capitulo,
A texe de Aferição de Pesos e Medides será lançada jumte-
mente com osimpostos de Indústria e A -
Todos os serviços referentes eso lançamento dos impostos
e taxes, correrão sob a imediata orientação e fiscaliza-
ção do Contador da Prefeitura,
a
Em todo o mes de Junho, a Tezouraria procederá a cobrença
dos impostos lançados, procedendo editais, sempre que fo-
“am al tannadas aa Veoennamoantas
Artº
Artº
Arte
66 tm
67im
RR) 1
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
Ed
E! permitido, mediante calada da parte interessada,
feito antes do lançamento ou da revisão do imposto, o paga-
mento apenas de um (1) semestre, a criterio do Prefeito.
Os impos tos serto arrecadados na pôca do cofre, a propor-
cão que se epresentarem ou forem chemados os devedores,
No mês de Junho será procedida a revisão dos lançamentos,
fezendo-se em aditamento as respectivas notes,
Decorrido o pr&zo para pagamento a Contadoria extrairá dos
livros de lançementos as relaçoés (Modêlo TH-8) dos contri=
buintes que deixarem de pagar ao Municipio os impostos
devidos, especificando a natureza do imposto, a ordem do
semestre ou trimestre, exercicio, a importancia a ser paga,
para inscrição 'em Divida Ativa, no livro dos contribuintes
assim relacionados
Paragrafo Unico:-Feita essa inscriçto, serê publicado Editel dos contri-
Artº 68:-
Artº 69:m
Artº TOse
Artº te
buintes remissose
Quendo a tributação nês estiver prevista nos tabelas, o
Prefeito a fixará, submetendo o seu âto a eprovação do Le-
gislativo Municipal.
Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcionario muni-.
cipal no exercicio de suas funçoês, serão punidos na fore
me des nossas Leis Penais, desde que a infração constitua
delito ou contravenção «
Sempre cue se ktexktzr trate. de acauteler os interesses da
fazenda municipal, se os contribuintes quizerem, sa cobran-
ça dos impostos poderá ser feita antes dos prazos pres
vistos, desde que se refira ao exercicio vigente,
O empregado que fizer lançamento doloso ou frouâvlentos
alem da responssbilidsde criminal, será demitido de suss
funçoés e rsponderá a Fazenda Municipsl pelo desfalque
e so contribuinte pelo processos,
Artº 65:=
Artº 66:
Artº 67:m
EM] 13
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
Ed
E' permitido, mediante acaiiioanta da parte interessada,
feito entes do lançamento ou da revisão do imposto. o pagê-
mento apenas de um (1) semestre, a criterio do Prefeitos
Os impostos serto arrecadados na pôca do cofre, a propor-
ção que se epresentarem ou forem chemados os devedores,
No mês de Junho será procedida a revisão dos lançamentos,
fezendo-se em aditamento as respectivas notes,
Decorrido o prêzo para pagamento a Contadoria extrairá dos
livros de lançamentos as relaçoés (Modêlo TH-8) dos contri-
buintes que deixarem de pagar ao Municipio es impostos
devidos, especificando a natureza do imposto, a ordem do
semestre ou trimestre, exercicio, a importancia a ser paga,
pare inscrição 'em Divida Ativa, no livro dos contribuintes
assim relacionados
Paragrafo Unico:-Feita essa inscriçto, serê publicado Editel dos contri-
Artº 68:-
Artº 69m
Artº TOsu
Artº te
buintes remissose
Quendo a tributação nês estiver prevista nos tabelas, o
Prefeito a fixará, submetendo o seu àto a eprovação do Le-
gislativo Municipal,
Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcionario muni-.
cipal no exercicio de suas funçoês, serão punidos na fore
me das nossas Leis Penais, desde que a infração constitua
delito ou contravenção.
Sempre cue se kexktzp trate. de acauteler os interesses da
fazenda municipal, se os contribuintes quizerem, e cobran-
ça dos impostos poderá ser feita antes dos prazos pree
vistos, desde que se refira so exercicio vigente,
O empregado que fizer lançamento doloso ou frouâulentos
alem da responsabilidede criminsl, sera demitido de suss
funçoêés e rsponderá a Fazenda Municipsl pelo desfalque
e so contribuinte pelo processos
ErtÊxia: =
Paragrafo 1º:«
Paragrafo 29;º
Artº Sim
Artº te
drtº 75:-
Artº 6im
AREA xr
Pagrafo Unico:=-
ES) 14
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ q
Os livros de lançamentos, bem como os taloês de impostos rece-
bidos, serto apresentados & Gontadoria para que se posse veri-
ficar a exatidao dos calculos constantes desses documentos.
Apurade quelquer diferença de imposto contra a Fazenda Muni-
cipal, serê determinado vela Prefeitura a necesseria revosiçõe
que ser & cumprida pelo funcionario responçavel, eo cual, en=
tretanto será assegurada plena defeza,
A falta de um só telão, guie, requerimento ou outro qualquer
documento que se relacione com a cobtança de impostos motiva-
rã suspensão , e provadag mê fê e o dolo, a demissão do funci-
onario - culpado, depois de processo regular,
Os que procurarem defrauder queisquer imposto fezendo decla-
raçoss inexates so lançador e pretenderam enganar os funciona-
rios municipeis, incorrergo ne multa de CR$ 500,00,
Os contribuintes que esbrirem seis estabelecimentos comerciais
sem cumprir as exigencias do Capitulo 111 do presente Titulo
deste Regimento ficarão sugeitos e multa nele previstas
Depois de publicedo o lençemanto deral os fiscais cos Distri-
tos envisrão a Contadoria da Prefeituras, uma relação dos con-
tribuintes que tiveram escapado ao lançemanto com todas as
relaçoes informativas, a natureze de cade estabelecimento ou
todos os dados necessarios eo calculo do imposto.
Sempre que os fiscais do Municipio verificarem que estão //
funcionendo estabelecimentos comerciais sem previa licença,
deverão lavrar o auto de infração, remetendo-o imediatamente
so Prefeito, por intermedio da Contadoria, para os devidos
fins, sob pena de incorrer nas penas do Artº 78 deste Regis Y
mento
O fiscal que deixar de cumprir as determinaçoss do Artº 76
ficerê sugeito e suspensão de quinze (15) dias a trinta (30)
com perca de vencimentos e sugeito a demissão do cargo con-
forme a importancia do caso a juizo do Prefeitos
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ Ed
So Aquele que deixar o exercicio de xx sua industria ou profis-
são, durante o primeiro semestre, só se eximirá o pagemento
do imposto ao segundo, se até até 30 de funho requerer a com
petente baixa provendo quitação.
Peragrafo Unico:-0s que começarem aquele exercicio durante o segundo se-
mestre, se, previamente, houverem requerido a devida licença
a criterio do Prefeito, uma vez nºo resultando pre juizo aes |
contribuintes ja estabelecidos.
Artº 78:- O pegemento do imposto de industria e profissão neo izenta o
pagemento de licença de veiculos e embercaçoés que o industri-
al ou profissional possuir pera os tremsportes de suas mer- .
cadories,
Artº 79:= Os comerciantes que se estabelecerem no municipio com o fito
unico de so mercadejerem durante o periodo da safra da casta-
nha, negociando, nesse ceso, apenes durante algus meses de
exercicio quer seja do primeiro ao segundo semestre, ficerão
sugeitos a não lhes ser concedida a baixa do primeiro semes-
tre, sem que seja pago 50% do segundo semestre, e no segundo
ceso lhe sera cobrada a licença do segundo semestre com e
acrescimo de 50%,
Paragrafo Unicéê:-Não estão compreendidas neste artigo es licenças para
os estabelecimentos que operem exclusivamente no periodo da
safra de castanhas
Artº 80:- Os estabelecimentos comerciais distintos, ainda aque pertencene
tes a mesma firma serso lançados sepersdamente,
Artº 81:= Às pessoas que comprarem mercadorias para revenderam por con-
te propria ou de outrem, ou forem encontrades exercendo o co-
mercio de m rcadorias taxadas pelas leis municipiais sem a
devida licença, serão multados em CR$ 1.000,00 e wo mpelidas
a pager executivamente os devidos impostos -
lhe são privativos de scordo com o seu ramo de negocio, pagã-
Artº B2:m $ As cesas comerciais que venderam artigos diferentes do que
Ee comulativemente as taxes de cada especies.
16
ESTADO DO PARÁ .
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
CAPITULO 11
Des reclemeçoês e recursos
Artº 83:- Dentro dosprazoa a que se referem os artigos 54 e 55, é permiti
do so coletado reclamer quelquer imposto que haja sido lan-
gado ,
Artº 84:= As reclamaçoés deverão ser remetides so Prefeito por petiçoês
instruidas com documentos aque comprovem o que slegar o recla-
mante »
Artº 85:=- Os contribuintes que não se conformerem com o despacho do Pre-
feito, poderão dele recorrrer para o Poder competente, dentro
de 15 aid dá publicação do despacho E recorrer ,
Artº 86:=- Em meteria de lançamento, o Prefeito e ofi Poder competente não
atenderão a reclsmação elgume, que deixe de vir por meio de
recurso interposté dentro do praso legal,
Artº 87:- Quelquer recurso ou reclemação será informedo informado pela
Contadoria, antes do julgamento pelo Prefeitos,
Artº 88:. Somente terão provimento os recussos que se fundarem exclusi=
vamente em classificação indevida, gravação injusta, ou isens
çãos
89:- Nenhum recurso, qualquer que seje a forme do lançemento, terá
efeito suspensivo, devendo cobrar-se es contribuição enquanto
meo houver decisão em contrario, selvo aos coletados o direito
de posterior restituição. |
CAPITULO 111
Des licenças em geral
Artº 90:-Não é permitido o exercicio deindus tri a, expeafiaxão comercio,
arte, oficio, ou profissão, sem licença da Prefeitura e previo
Pagamento: des impostos regulados por 1ei, sob pena da multa
- de CR$ 1.000,00 a CR$ 5.000,00, e Imediato lançemento ne pro-
“e; ou
fissao, erte, oficio clandestinemente exercido, e peramento /
y) É dy 4
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
der ado Divida Ativas
Peregrefo 1º:2 Ume vez considerado Divida Ativa, o imposto serã cobras
ão com a multa de 20%( Vinte per cento).
Paragreafo 2º:- Sendo o infrator megocianete ambulante (teque-teque) ser-
lhe-%o apreendidos os objetos do seu comercio e deposita-
dos na Prefeitura que, dentro de quarenta e oito (48)
horas, publicará Editel como preso de quinze (15) dias E
para venda em PES des mercadorias apreendidas,
Paregrefo EL Pagos os impostos e as despezas, o restante do produto será
entregue eso comerciante infrator,
Artº 91:- O imposto de licença ainda é devido:
a) para construção e reconstrução de predios, muros, tepumes,
etc;
b) Para caiação, limpeza, pintura e reparos externos em pres
Gios, muros, etcj
c) para abertura do celçamento para canslização d'agua, exm
goto ou quelquer outro fim;
“ a) pars revestir pesseios;
e) para pera funcionmento de espetaculosf ou sessoês;
£f) para cons trução de quiosque ou botequins provisorios ;
g) pera lealização de quermesses ou guelquer divertimento pu-
É blico com ingresso pago;
h) pare reslizer bailes ou qualquer divertimento publico;
i) pera poder expor ou efixer em lugar publico, placa profissi-
onal indicativa, letreiros ou anuncios;
5) para instalar toldos;
k) para funcionsmento dos estabelecimentos alem da hora afixeda;
1) para podertransferir o dominio util sobre bens municipais;
Artº 92:10 imposto de kimagx licença deverá conter com clareza:
e) o remo do comercio, industria ou profissão, com indiceção precie
sa da sede do » negocio e do deposito aque houver.
ps TM o TE E bode o a Rm pr gt = PR E pas = O AR
Artº 93:
8)
b)
e)
Art 94 je
Artº 95:
Pere grafo
18
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ a
nos jornais " e publiceçoês semelhantes, devergo tambem ser de-
clersão o nomes do jornel ou revista, do seu proprieteario,redator,
responsavel e do proprietario des oficinas, do editor ou diretor,
sem embergo do que determina a lei de imprensa,
Não sera despachado requerimento elgum de licença pera abertura,
contimpeção ou transferencia de quaisquer estebelecimentos comer-
ciais&R industrieis nes zonas urbanas e suborbanas, sem os seguin-
tesgsantxitaxt requisitos:
Geclareção do predio onde vei ser instelado, parev onde vai ser
trnsferido o negocio ou industrioe; bi
prova de que são os donos ou responsaveis pelo negocio ou in-
dustria a ser estabelecida. continusde ou transferida, sejam fir-
mes individueis ou coletivas, mediante certidão ou outro docus
mento comprobatorio de contrato, caso o estabelecimento tonha &
de funcionar sob a responsabilidede de meis e ume pessõa,
declereção do genero do negocio ou industria, des ertigos a fa-
bricer, tentos ou produzir, dos serviços ou oficios & exercer,
Sempre que o Prefeito julgar conveniente, poderã exigir a necese
sidade de prova de idoneidade, podendo negar a licençe enquanto
tel prova não for ny -
O Prefeito nego poder à tomer conhecimento de pedidos de licença,
sem que es mesmos este jom devidemente” acompanhedos da vrova de
quitação do interessado persa com os cofres Pipes pi pa
Unicot=As certido6s para esse fim e efeito, serzo fornecidas gre =
tuitemente e pela Prefeitura mediante requerimento .
Artº 96::-Toda & licença deve ser renovedea anualmente na epoca determinada,
Artº 97:
Sto isentos de licença:
8) os levradores em gerel sejam ou não proprieterios de terrenos
cultivados ;
b) os operesrios jJorneleiros, ceicheiros e todo equele que presta
c)
serviços a selerio;
Caixas Economices, Sociedade de Socorro Mutuo, Beneficiencia e de
3
q
y
ESTADO DO PARÁ 19
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
«
letras e as defim humaniterio em geral;
d) professores, os emprecedospublicos do Estado da União.
“Artº 98:= Ainde são isentos de licenças
a! os bailes, concertos, e cutros divertimentos em cas esparticuleres e
aque n?o forem feitos como fim lucrativo;
c) os espetaculos e festejos com objetivo especial ce beneficiencia;
4) os sociedades esportivas;
e) os letreiros Ge estabelecimentos de beneficiencia ou intrução.
Artº 99:-N£o pegem impostos os oficios exercidos nesproprias ceses de resi-
dencia, e quando sem auxilio de pessoas extranhes e familia do ertis—
tao
Artº 100:-Todas as profissoês cientificas ou não, ficem sugeites eos impos tos
munici peis que lhes forem apliceveis,
Artº 101:-Ás licençes, seja qual for a deta de sua expedição, não ultrapss-
serto o exercicio, que começara sempre e primeiro de Jeneiro e ter-
minerê a 31 de Dezembro.
Artº 10gia * licença expedida pare casas ou estabelecimentos comerciais não
lhes dará permiss Bo pera vender mercadorias pelas russo
Artº 108:- Os proprieterios de hoteis, hospederias, pensoês, restaurantes, ar-
mazens, depositos, treapiches, oue permitirem em seus estabelecimen-
tos o exercicio do comercio por que não esteja habilitados peren-
te a Prefeitura, ficarão sugeitos as multes e so pagemento dos im-
postos devidos como sefossem os proprios aii comerci-
antes ”
Paragrafo Unico:=Osproprietarios referidos neste Ártigo, deverto dar conhevi-
mento imediato os autoridades municipais sempre que se verificar
a ipotese referida, feito o que desaparece a sua responsabilidade,
Artº 104:= As baixas de licenças deverão ser requerides eté o dis 5 de Jenei-
ro o
Paregrafo Unico !=Ser à para todos os efeitos considerado intole de negocio aque-
le aue depois de haver obtido baixa continuar a exercer a mesma
industria ou profissão,
” E 20
cc ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
3 “
ade” 105:- Nestransferencias de estebelecimentos comerciais o adquirente
é responçavel pera com a Fazenda Municipal pelo devido enteces- "
Ed
&
soro ;
&rtº 106:- Quando a tabela -não estebelecer periodo mrtaxpm de tempo corres-
pondente a uma licença, entende-se: |
hd k a) que corresponde a todo o exercicio, quando se treter para exer- |
cer qualquer industris cu profissão fixe ou embulante, de licen-
ça pera ter caes, de licença pera abertura de estabelecimento
b) que corresponde e uma so função no que diz respeito a bailes, es-
petaculos, jogos, exposiçoés e queisquer divertimentos.
e depois des horas fixadas; |
2 Artº 107: As licençes são indivisíveis e a Prefeitura não poderá eceiter
" pagamentos parciais alem dos previstos em lei, |
brt? 108:» "É toda e pessoa que hs uvsrpêgs o imposto de 1icença será expedide é
um telão com os dizeres cearacteristicos.
Pare grafo Unico: São pessoais e intransferiveis esses taloês
Artº 109:= As licenças poderão ser concedides em qualquer epoca do ano, po-
rem , terminerao sempre em 31 de Dezembro,
&rtº 110:- Se no decorrer do exercicio o estabelecimento comercial já licen-
ciado, aumentar o seu capitel em as. de modo a ser classie
ficado em imposto maior do que o ja tributado, será feito o cole
a célo do pagesmento integral por esteultimo, pegendo o contribuin-
te a diferença pelo resto do exercicio, sob pena de multa de
CR$ 2.000,00 8 a CR$ 8.000,00,
&rtº 111:- As licençes concedidas poderto ser cassades por sto doPrefeito
> 4 nos seguintes casos
=. a) quando epoieda em falsa declereção do requerente;
o b) quando o licencisdo se valer da licença pera pratica de atos repre-
vedos pelos Emxkmmax bons costumes, ou consentir que outrem os //
É
pratiquem nos seus estabelecimentos; E. 4
E
21 »
ESTADO DO PARÁ |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
c) quando e higiene ou segurança publica exigirem a interdição do es- |
tabe lecire nto ;
à) quendo por imposição de elgums cleusula de contrato entre comerciante
e a Prefeitura;
e) por faltas reincidentes ou obstinação do comerciante em não atender as |
intimeçoés de Prefeitura nos cesos expressamente prevists em leio
Artº 112:-Quendo e negociengte, ou industricl ou ainda profissional não se qui- |
tar com a Prefeitura, relativementesos mpostos do exercicio até 31 de
quelquer motivo cassada sa licença; será intimado a fechar imedia-
4 Raxrxkrm &k de Março do exercicio seguinte, ou lhe tiver sido por |
é temente o x estabelecimento e não continuar e exercer e profissão, get j
que no caso couber,
.
Artº 113: À cessasão da licença não exclue a imposição de outres penss em que
* sob pena de multa de CR$ 10.000,00, alem do procedimento judicial |
o- infrator houverincorrido, â
Artº 114:= As transferencies de firma de estabelecimern! os comerciais ou in-
dusbrias referentes so comercio locelizado, estão sugeitas eos
emclumentos fixados neste Regimento, |
Artº 115:- Mudedoa a firma ou local do estabelecimento comercial ou industrial,
não será permitido o comercio ou industria, sem que tenha side ter
d to a respectiva transferencia de licença e pegos os emolumentos de A
vidosso
Artº 116: No caso de transferencia de estabelecimento, qualquer dos interer-
sados deverá requerer à Prefeitura a respectiva everbação, sob
pena de ficar o transferido responçavel por todos os debitos às
a transferente, até o fim do exercicio em que houver efetuado a //
trasferencias,
Lrtº 1D7im No requerimento de averbação ê requisito escencial para a velidade
da trensferencia, e esta se não considera sem a prova de plena
quitação do trensferente, “ +
* 4
Artº 118:- Será concedida licença pera cesa de bilheres, ou jogos licitaos de. -
ESTADO DO PARÁ ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ |
pois que o interessado assiner perante e autoridade policial, termo |
de que se obrigue não permitár em seu estabelecimento jogos proibidos.
Peragreafo Unicoi= O estabelecimento desse genero que funcioner sem licença na
forma deste artigo, é considerado cisndestino, sugei tando-se o dono,
proprietario ou responçavel, a pena do Artigo entecedente e demais
previstes em lei.
Artº 119:-Toda e cualquer industria nova que se iniciar no municipios, poderá ser
protegida, a juizo do Prefeito, e com a aprovação do Poder competente,
4 com 2 inenção de impostos e texas eté cinco anos, !
Artº 120:-05 estabelecimentos, oficinas e fabricas situades no periretro urbano
- de cidade, vilos e povosdos do Municipio, somente funcionarão des sete
“ e meia horas as dezesete horas e trinta minutos em todosos dias uteis, !
sob pena da multa de CR$ 500,00. |
Paregrato 1º:.. Aos domingos e feriados, os estabelecimentos comerciais devergo
permanecer fechados sob pena de multa de CRÊ 500,00
Paragrafo 292. Pode conservar semi-aberta sos domingos e feriados uma mica
porta de sua case comercial, o negociante que ai residir com sua fe. .
milia ou com seu empregedo, caso a casa onde mx funcione o estebele-
cimato nãe possua outre sehida pars a rua, contanto que, não faça nen-
huma trenzação, sob pena da multa de CR$ 500.00.
Paragrafo 3º:= Poderão funcionar nos dias uteis até “as 23 horas, os Cafés, Bilha-.
res, Botequins e Restaurentes, e nos Domingos, eté a meia noite, |
Peregrafo 40;º As Farmacias serto os por plantoês determinsdos pela Prefei-.
turaos
det” 1212» O Prefeito poder é a TES dos interessados, conceder lJicen-
ças especiais, pera o funcionamento de qualquer casa de comercio
fora des hores regulementares, ficendo, entendido, entretanto, que a
: licença expedido apenas terá vigor no periodo constante do requeri=
mento
Poreprefo Unicoi= A autorização da licença referida no ertigo presente, nã im
- de
plica na obrigação dos comerciarios gxx trabalharem -1-— - q é
N A
23
ao *| ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
Artº 122:- Ninguem poderá concorrer a serviços publicos municipeis sem
juntar prova de quiteção com e Fazenda Municipal,
CAPITULO 1V '
Da Rende Tributeria e
Do Imposto de Produção
brtº 1230 Todo Bs prodútos saidos deste Municipio, ficam sugeitos, ne forma
dos dispositivos do Decreto nº 1.210, de 7/2/9453, do pegemento do
imposto drindasinciexexRnafizxãode Produção
£ º 124: Pare cumprimento da determineção xamaxkix contida no artigo ente-
rior, será tomado por base êe calculo, a pauta da Recebedoria de
e Rendas do Estsdo, qumtidade, pesos e msdides dosprodutos a exportar.
Artº 125:- Os produtos despachados pere fora do Municipio. exceto para Belem,
pagarão o imposto do Produção, nos postos fiscais do distrito onde so-
| -.
frerem cerregamento
ptº 126tm Os produtos destinados a Belem, devem ser ccompanhedos de ums guia
e produção, fem êuplicota, Modelo IM-13
Peregrefo Unicoim0 reccbecor deverê devolver so Posto de origem a 282, via devi-
Gemente anotada pela “escebedorie de Rendesdo Estedo, no prezo de
30 dias, sob pena de multa e cobrença executiva por considerar-se
não psgo o imposto.
Artº 127:- Nerhum corregamento de peles, msdaires, sementesy olecginoses, copsiba,
fibras, etc., Serê efetusão sem que esteje ne embarcação é fiscal
sedignado pera assistir o emberque,
Peragrefo Unico:-Cabe so encerregedo, comendante, fretador ou propieterio da em-
berceção, a obrigação de requisitar a Prefátura a presença do fiscel
Artº 128:- O cerregamento efetuado sem essistencia do fiscal e sem o respectivo
z
despacho da Prefeitura, será considersão contrabendo e como tal apre
endido o
Pere gfafigo Unicot=Pela infreção do disposto no ertigo enterior, incorrem o com
mendente, encarregado, ou o proprieterio do embercação ne multa de -=-—
np& enn ca Atuando IundtaS cImanta
1
brtº
é »tº
24 ai
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
' Tembem o propristario - dos generos ou produtos, referidos incorrem
no pogemento da multa constante ecima (CR$ 500,00),
CAPITULO V
Do Imposto de Licenças e de Industria e Profissão
129:« O imposto de Industrias e Profissão é devido pelos que individusimen-
te, “em compehhia ou sociedede, exercerey no Municipio, industria ou
profissão arte ou oficio, e incide diretamente sobre o individuo
ou sobre o estabelecimento, oficines ou febricase
130:- O Imposto compoê-se de contribuição/ fixes que tem por f£km base
a natureza a classe de industria ou profissão,
o Art? 131:-Quem exercer industries ou profiss fo sem estebele cimento, para a can-
o
Artº
tribuição que lhe for aplicavel, sinda que resida em outro líunici-
pio.
132:= São isentosdo Imposto de Industrie e Profissão: “"-
e) os opererios, jornaleiros, ceaixeiros, crisdos/ em geral, os presta-
dores de serviços pessoeis;
b) os levradores de quelquer gere ro de cultura, pescadores, garimpei-
ros sejem proprietarios ou n£o;
c) os estebelecimentos de beneficiencia, Geutilidade publica e es so-
ciedades de colonização;
à) os funcionsriospublicos e osprofessores;
e) os internatos que tiverem menos de dez (10) siunos;
f£) os escrivaês, contadoresf distribuidores e oficiais de justiça;
g) os que a lei especial isentar,
Artº 133:»0 Imposto de Industria e Pro fissão é lençaão e será pego nes formas
+
previstas no presente Regimento
Artº 134:-E! proibido no perimetro urbano da cidãe ou vila deposito de explo=
Artº
,
“
sivos e inflameveis, destinados so comercio em grosso, sob pene de
multe de CR$ 10,000,00, e imediata retireda do deposito,
eo |
185:- As cosespomercieis de cepitsl superior e CR$ 200,000,0]WBocerão ter |
em xmrnx seu ermazem, no perimetro urbano da cidade vila ou povo ado ,
am tao Da wvilta ha UR O ARA A and A x SA DO cais =:
t
ESTADO DO PARÁ . 25
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
cool, mais de 10 duzias de foguetes, meis de 10 quilos de bombes diverses,
meis de 5 quilos de polvora e qualquer outro tufiunivel:
Pare grefo UnicoteAs casascomerciais de cepitel inferior e importancia prevista
no artigo 135, n“co poderão ter nesmesmes condiçoes meis da metade das quan-
tidades previgeas no iigiiao
Artº 136: À mudança da industria e profissão obriga o contribuinte so imposto
de nova etividade, sem direito a indenização pelos pagamentos do imposto da
— ERES Mg profissão enterior.
Artº 137:-0 edquirente do estabelecimento comercial,pelo quel jê tenha o ante-
: rior proprietario pago os impestosrelatives do exercicio, dve comunicar a
e aquisição ê Prefeitura e requerer averbação da licença em seu nome no praze
às 15 dies, sob pena de pager novosimpostos como se tratasse de estabeleci-
ve nto is
Artº 138:-0 transmitente do estabelecimento de comercio ou industria pelo qual
já tenhe sido pago imposto, não terê direito de utilizer-se da licença obti-
da pers novo estabele cimento Pe,
Artº 159:-0s sdvogados, procuradores, solicitadores do foro local ficem obrigados:
2 ao imposto de industria e profissão anual,
Artº 140:-0 pagemento do imposto só prevelece demtro do exercicio pare max o qual
tiver sido efetuado quelquer que seja a deta que se realize,
Aàrtº 141:-0 Présito Muni ci pel poder, em cssos especiais como incendios, escassez
ebsoluta de re curssos monsterios, ou por quelquer outro fato extrsordi-
nerio, dispensar o contribuinte do imposto durante um exercici am
Artº 142:- Oforoprieterios agricolas que destinem es suas fazendas artigos a&
grosso, para facilitar — pm eos seus colonos e empregados, de
toes artigos não poderto fazer pandas a estranhos, sob pena da mata de
CR$ 2.000,00, had ; |
Artº 143:=» Considerar-se-Zo negocio ê grosso ou per atacado, os do comerciante, |
>
ou agente comercial que, fora de seu estabelecimento tiver mercadorias
. depositades em grande escala, e vendor lotes, fardos ou sscos inteires >
26
$ Unico :- Da mesma forma serão tidos os daqueles que pessuirem
depesites armazenando mercadorias em grosso, embora anco
xados a séde do estabelecimento principal ,
Art? lh4:- Sãe censidrades come casas de penção os estabelecimeno
tes eu casas particulares que ferneçam hespedagem, tendo
- mais de dez quartes, Alem desse nuncro para es efeitos leo
gais, tais estabelecimentos são tidos como hoteis.
Artº lh5ie As casas comerciais serao classeficadas, segundo o capital,
esteque ou movimento, em diferentes classes e o calcule /
= para o pagamento do respectivo imposto, será feito pela
quantidade de especies que possuir e estabelecimento, de
acordo com as dispesiçoés da tabela respectiva deste
Regimento Fiscal:
Artº 146:- De conformidade com a disposição do Art? precedente, as casas
comerciais se ras classificadas e, la, 2a, 3a, bas 5a, 6as
7a, 8a, 9a, 10a, e lla, elasse, de acordo com o seu capital
esteque ou mevimente com o maximo e o minimo pre-fixadeo
para cada classe pela Tabela reúpócttva,
Artº 147: As casas comerciais cem estoque, capital eu mévimente superio
ns er a Um milhão decruzeires, ficarão sugeitas ae pagamente
de imposte de mais 1%, sobre o excedente, na base da respe
etiva tabelas
CAPITULO VI
Des Ambulantes
Artº 148; O imposto de ambulantes é devido por todo o individuo que
exerça comercio ou qualquer profissão nas vias publicas, eu
à de igual ma transéte nas zonas rurais de municigão
Artº 149:e O impeste previste ne árt? anterier, será page pela pessea
que exercer a prefissão tributada, quer faça per centa pree
x : pria, quer de tersetrós, e ,
ss
Artº 150: São isentos do imposto de ambulantes:
27 2
ESTADO DO PARÁ -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ — E
e) os mercadores de lenhs em pequena escala s pera sua exclusiva ma-
nutenção ;
b) os mercadores de produtos novos fabricados no municipio cuja pro=
pagenda a Prefeitura julgue necessira desenvolver;
c) os vendedores de sus pequena lavoure no Municipio
Artº 151:-0s ambulantes não poderão ter auxiliares sem que paguem impostos es-
pecial pere cada um, sob pena da multa de de CR$ 5.000,00, em cada
infração.
il 152:-m! vedado sos ambulentes o comercio de hengaka bengalas, chapeus de
quelquer especie, cordes, berbantes, artigos de escritorio, bebidas,
elcoolices, inflemaveis de auslquer natureza, ermes, drogas medi cina-
Ea
a is, meterias de cons truçoés e joias de que n£o justifiquem plenamen-
te a procesdencies, à
Artº 153: O ambulante de quelquer genero, elem de licença propria, fica obri-.
“gado a licença especial de ocupação da vie publica, E
Artº 154:-Todo o embulente fica obrigado a exibir licença por exercicio cor-
rente sempre aque lhe for exigidg sob pena da múta de CR$ 1.000,00,
e epreengso das mercadorias que conduzirs
trt? 155:- O pagmmento do imposto de embulante será efetuado independenterente
de lençamento a poca do cofre, durante o mes de Jeneiro, pera os aw |
já desenvolvêem a atividade profissional no exercicio emterior, e |
em qualquer época do ano, para os que pretendem inicia-la no decur= |
so do mesmo,
Artº 156:- À folta de pagemento de que trata o artigo anteriorm obriga o ambu-
lente, alem do imposto devido, a multa de 30% sobre o mesmos
Y
Artº 157:-Se a profissão foi ieda durante o segundo semestre do exercicio “]
.
» na contribuição xaxkz oeonhal fixede na tabela poderá ser feita uma |
e " i
redução até 50% a criterio do Prefeito e ums vez que nao prejudique |:
=” os interesses do Municipios. Es q
Artº 158:- Os ambulentes so podergo exercer o seu comercio ou profissão rd
28 *
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
Artº 159:= À licença para o comercio
Artº 160:- O pegamento do imposto de
qualquer luger público.
Artº 161:- O estacionsmento so será
lugares permitidos pela
principais russ ou praçes de zona urbana,
Artº 162% Quendo conseguida a locelização, não s erê
cultear o livre tranzito publico
Artº 163: À permissão de locelizarem em certo ponto,
e qualquer dia, desde
Artº 164:-.
diferençe da texe da nove ocupação,
Artº 165:- O embulente cus negociar
ambul ante ê individual e intransferivel.
embulente não dá direito & estecionar em
admitido mediante licença especial nos
Prefeitura, os queis n£o podergo ser nas
permitida a colocação
Pe cedeires ou quelquer qeu tro objeto ue posse impedir ou difi-
pode ser suprimida em
que a Prefeiura assim o entende, dá
O ambul ante Já 1icenciado, que mugfar de remo de negocio, pegarê a
em diferentes ertigos pogerá c imposto
correspondente as ceda especie de mercedorie clessificede.
Artº 166%
E' proibida aos domingos e feriados, º vende
tebelecimentos ntc podem nequeles dias funcioner,
Artº 167:-0 embulante é obrigedo az a aferição de psos
com o seu negocios "
de artigos cujos es-
-e medidas, de acordo
&rtº 168:-0 negociante ambulente que não apresentar prontemente a respectiva
ai licença quando lhe for esta exigida pelos encarregados de fiscal im
ê zação, será considerado como mão licencido e -sugeito ês penas tegudos
Artº 169:- As smbulantes, serão aplicados , es “tebeles
previstes neste pis q
a”
mento, de conformidade com es especies do come reio previsto e outr:
tebelas que a caga rontom e revoger ou ampliar,
GAPITULO VII
Aferiçcro de Pesos Medidas
Artº 170:= Todo o negociante, industrial, ertista ou operario, eraava
O E
bs nto, que no exercicio de sus pro fissão medir ou pezear, quer vendendo
Ê ça
ESTADO DO PARÁ
29
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
E
|
Municipal, sob. pena de incorrer na multe de CR$ 100,00 s CR$ 200,00 |
e de lhe ser cassada a licença se, dentro de 24 horas, não cumprir ]
o disposto deste auras,
Artº 171:=Todes as balençes,pesos e medidas, entes de entrer em uzo, devem ser
.« sferidos pelo pedr£o municipal. O infretor incorrerá ne multe do ar-
tigo entecedente e terê o prezo de 48 hores pere promover a aferição
sob pena de lhe ser casseda a respectiva licenças
Artº 172:-A aferição gsrel de belenças, pesos e medidas, será feita anuslmen- .
y te pelo fiscal, no cditicil durente o mês de “meiro, ou acidentel-
mente em qualquer ocasião que julger conveniente sos interesses de
fisco, sendo porem o imposto cobrado de uma só vez por soa
-Peregrafo Unico:=À criterio do Prefeito, pere facilidede e conveniencia do servi-
go, poderê a aferição ser a domicilio.
Artº 173:-Fica ebolido no comercio do Municipio o uzo de medidas de capacidade,
wu pere cereais, que serto sempre vendidos a pesos,
brtº 174:-8 nenhume casa comercicl serê concedida & respective licença sem que
tenhe pago a texp a aue esta sugeito pela eferição de pesos e mádidas |
e belança,
Artº 175:-Para cesa novas, a eferiçõo sorê feite no dia da aberturs do negocio.
Artº 176:-Passado o periodo normel de mfxxigãa aferição, todes as cesascomerci-
E ciais que forem encontradas usendo balençes, poses e medides sem afe-
rição, cu com vícios ou defeitos pare ludibriar os compradores ou ven=
- dedores, ficam sugeitas. e multa de CRÊ 100,00 a CR$ 200,00, slem da /
apreensão des balenças,pesos e medidas n£o eferides ou dolosamente 2l-
“ terados + 54
Poregrefo Unico:=Verificade e repetição dos vícios ou defeitos aque se refere es- -
te ergigo, será impeste so infrator a multa do artigo anterior emeia-
com serecimo de 100$ e a preendida as valençes, psos ou medidas vici-
ades, *
Artº 177:0.As toaxos de eferição e pesos e medidas, serso cobradas no ato da que.
= A
Artº 178:=
Artº 179:
30
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
aferição, durante o mês de Jmeiro e de acordo com & Tabela res- !
petica deste Megisonis,
A medido unicamente admetida pora medidas de fezendasé o tiro
e este deverá ser aferido de ecordo com os dispositivos des-
te Capitulo,
A aferição consiste em comperar pesos e médidas com os pedroês
e” mercer com cerimbos mz os que estiverem conforme,
Paregrefo Unico:-Quanto as balenças, a ferição consiste na verificação do
Ed
* .
brt 180:-
Értº 18li-
Artº 182º-
Artº 183:-
e
brt 184:-
Artº 185
Artº 186:m
seu funcionsmento na respectivas marcação.
Não s ergo marcados os pesos e medides que nto estiverem exatemen-
te certas,
As belanças estertdo, aê todes es cases de negovio, sempre expos-
tas as vistas dá publico, sem os pesos nes conchess
Uma vez por mês serão os estabelecimentos sisitedos por agentes
fiscais do município, pare verificação da limpesa e exatidão dos
pesos e medidos e de legitimeção dos generos & vende,
O aferidor aus deixar de conferir as balanças pesos ou medidas j
pelo Padrão Municipel, sera multedo em CR$ 100,00, nº reincidencia
exoner ado , .
As veriedades do comercio que sugeitarem um estabelecimento a
taxa de eferiçro, obrigargo tambem os mercadores ambulantes do
mesmo ertigos,
Cade belança não poderê ter mais de um jogo de pesos, o qual
deverá ser de metal amarelo z
Para os efeitos Geste Capitulo, cada jogo será composto deé
Um peso de 10 quilos
” " "
5 "
O) " ” 2 m
” n ” + ”
7 " " 500 Gramas .
” ” ” 200 ”
" . ” " s? 00 ”
” " ” 50 "
" WoW 20
- É “
ESTADO DO PARÁ 51
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
Artº 187: Para os efeitos fiscais, o metro é medida unice de cumprimento,
sejs quel for a meteria ds sus composição.
Artº 188:=» As balençes, pesos e medidas deverro estar sempre limpss sob pe-
na de. multa de CRÊ 100,00.
CAPITULO V111
Do imposto Predial
E Artº 189% O imposto predial ê devido por todos os propbietarios de predios
Pp situados no perimetro urbano ou suburbeno da cidede, vila ou povca-
do do Municipio, e aue possam servir de habitação, uso e recreio
como :=»Casa, Chacaras, Cocheiras, Barracas, Talheiros, Paiões, Tr ão
piches, Armazens, Lojas, Fabricas, e qualquer outro edificio, seje
qual for a forma que possa ter, de qualquer especie de material
empregado em suas construçoés e coberturess, contento que sejam imo-
veis, isto é, não possem ser trensferidos ds uma para outra perte
sem se dis truirem,
brtº 190%,0 imposto predial será cobrado sobre o velor locativo enuslnas se-
guinteskaxm bases:
12% sobre os predios utilizados em comercio ou industrias
10% sobre os predios residenciais; »
8% sobre barracos situados nes zones makamas subcrbonas,
Paragrafo Unico:-O imposto serã cobrado nes base de 5% sobre o velor locatimo
-
enuel quendo se tratar de barracas ocupadas pelos proprieterios,
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
- trtº 19142 O imposto prediel serê lençeado nes formas previstas no presente
Regimento, e a vista de declersção do seu velor locativofzk feite
pelo proprieterio, ou quem o represente le gelmente, em formulas
fornecidas pela Prefeituras, x
Artº 192%. A Ainátio de que trate o ertigo enterior, será apresentade ao
Prefeito que o enceminhera a Contadoria, até o dia 30. arço
nica às. cada ano seh nena da Ianromanto aan Palta uso cava - E ei
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ 52
Paragrafo Unicoi=Ficerã dispensado de nove declaração em ceda exerci-
Artº 193:6
Artº 194:
drt 195:=
Artº 196:
Artº 197:m
Artº 198:
cio, o proprietario ou quem o represente legalmente toda vez
que não ocorrer dentro do exercicio modificação no velor lo-
cetivo em tisios
Para o lançemento ex-oficio, a Prefeitura Municipsl tomará
como elementos informativos os recibos pessados pelos
vroprieterios, as certas de fiançes, contratos e outros do-
cumeritos semelhantes de que tomar conhe SNNASSdo
O velor locativo dos predios ocuprdos pelos respectivos pro-
prietarios será erbitrado pela Prefeitura, que tomerê em
consideração o velor do imovel e a renda de imoveis seme-
lhantes na asia
Quando a declaração do proprietario ou seuye pre sentente le-
gal neo fôr verdadeira, o lençamento serê revisto para res
ajustamento do valor locativo, pagando o sonegador em dobro .
o imposto que incidir sobre a parte Dri ;
No valor locativo sergo incluidos todos os encargos qua.
tocerem ao locatario, como imposto, taxa de luz, seguros,
concertos,
Ed 4
Quando ocorrer sub-locação o -velor locativo sers a soma de
todes es ecomomias que resultarem de locação e siúb-loca-
ção .
cada a css -
Os predios desocupados, em virtude de susencia de loceção,
ds
ou interdição de autoridades estaduais ou municipais, fi.
carão sugeitos so imposto na base do valor locativo antes”
terioro E y
Artº 199:- As casasfão construção peralisadas hê mais de um sno e as que
estiverem em ruinas, interditadas pela autoridade compe- À
tente, ficarão sugeitas 2o imposto anual de CR$ 500,00,
por pavimento «
Mg
dg
ESTADO DO PARÁ
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Artº 200:4 Quendo o predio se dividir em partes servindo de residencias,
e partes se destinendo a outros fins, teis como:-estabeleci-
mento comercial, armazens, depositos, escritorios, etc, as par-
tes serão lençadas separedamente e especificademnte . umas das
outras.
DISPOSIÇOÉS ESPECIAIS
Artº 201: À felta do lançamento neo isenta o contribuênte de peger e
imposto predial devido, quando este fór exigidos
Artº 202:- O proprietario é obrigedo a construir e sua custa, passeios
correspondentes ao seu imovel, nes.ruas onde a Prefeitura tenha
sargetas e E
Paregrefto Unico:=0 não cumprimento desta obrigação acarretará so proprieta-
rio a majoração «de 20% sobre o velor do imposto predial devido,
Artº” 2032. O imposto predial serê errecadado ne forma prevista na Tabela
respectiva deste Begimento Fiscal,
Artº 204:. Ficam xm mentidas as isençoés de imposto predial concedidos
em lei e decretos anteriores,
Artº 205: A juizo do Prefeito, poderto ser dispensados as multes de mora,
tem como as penalidades de lançemento de ex-oficio, quando o .
contribuinte em atraso peger de uma so vez o seu debito.
Artº 206:- São isentos do imposto predial:
an os edificios pertencestes ag Unido, Est ado ou ao Municipio;
b) os beneficiados em 1ei especiel
=)
artº 207:-Em casos especiais por se echarem em estado de absoluta pobreza,
»n por não ter o dono do predio por ele mesmo habitado recursos
moneiamios pera pagemento do imposto em que foi lançados, poderá
. ser dis pensado do pagamento de um exercicio pelo Prefeito, desde
que façe demonstração documenftade,
Artº 208:= O imposto prediel minimo sobre moredies elugedas ou ocupades per
seu proprietario não poderê ser inferior a CR$ 100,00 e 200,005
: CAPITULO
Des Emolumentos | Pio .
art? 209;e Os emslumentos devidos é Prefeitura, divide-se em Taxa de
Averbação o taxa de Expediente,
Art? 210:0A Taxa de Averbação É “devida sempre que heuver mudança ou
supressão de nome de contribuinte nes uniinitda municipaiso
Artº QllceA Taxa de sxpedionte É devida peles ates, praticados pelo Pre
feito o peles tusstonirico municipais em muxketenta materia
> Artê 212; elenhum “papel sugoito as emolumente pederá ter andancúto sem
e diodo previo das taxas cespisiicaia
Artº 213% Decisão alguma cm recurso poderá ser prefcrida pelo Pres
o feito antes de estarem pages os devidos enolumentoso
GÁPITULO x
Da licença pura extrateros de castanha
hrtê 2lht= Ficam sugeites as imposto de licença para extrair castanha
nes castanhais de Servidãs Publica, tede aquelo que ne períedo
da safra se dedicar a esse serviços |
Artº 215: Poderão extrair castanha nes castanhais de Patrimonio Municio
pal e da Servidão Publica, aqueles que tiverem licenças fornes
cídas pela Prefeitura. ;
t
$ Upicoio Lssas licenças se wx serão concedidas de preferencia aos
que residirem perto des castanhais, sejam zm reconhecidames
te pobres e estiverem devidamente registrados come lavradeo
“res do Município, :
Art? 2lóze. Será cobrada a licença especial para casas comerciais ese
tabelecídas nos castanhais situados neste Municipio e que pese
suam aparelhamentos dtngitos para condução e tagositos
$ Unices- 4 licença de que trata este Artigo, será paga de uma so ves
seja qual fêr a épeca de ano em que iniciar-se é diintito,
º & € : x “
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CAPITULO XI
Rende do Matedouro
Artº 217:-
did > A cobrença destaxas do Matadouro Municipal, serê efetusda pelo
administredor desse proprio, e recolhida quinzenslmente a Tezou=
reria da Prefeiture, mediante enresentação demonstretiva de ma.
pas da arrecadação e taloês expedidos,
CAPITULO XII
DA RENDA DOS MERCADOS MUNICIPAIS
Artº 218:= Os elugusis dos compartimentos externos e internos nos mercados
municipais e as taxes de transferencias de compartimentos medi-
ante previa licença da Prefeitura; da entrada de generos, da en-
trade de embulantes na arsa pertencente so mesmo, sergo cobradas
na conformidade do que se acha consignado nes respectives Ta-
belas.
Artº 219:=05 locaterios ou arrendatarios de compartimentos externos ou in-
ternos, aparadores e mesas em geral, são obrigados a pagar men-=
salmente a taxa de conservação ne conformidede do que se acha
na respectiva Tabela e conserve-los limpos e em pos ordem.
Artº 220:- Os locatarios ou arrendetarios dos eludidos compartimentos são
obrigados a assinar na administração do Mercado, o competente
contrato de responsabilidade pelos elugueis e conservação dos
mesmos
Artº 221:- E! expressamente proibida a colocação de ceixes ou bancos em
frente sos talhos e aparadores com exposição de mercadorias,
sob pene de multa de CR$ 100,00 & 500,00 e o dobro na reinciden-
cias
Artº 222: So serê permitido vender generos a retalho nos compartimen-
tos ou lugares mistgnadas para esse fim. x !
Artº 223: Os vendedores embulantes no Mercado, em lugares designados //
sto aininiaivsdaa Hadancs a FARA ALapia de .CRÉ SOTOna
ESTADO DO PARÁ
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Artº 224:0 As taxes da Tebela do Mercado são devidas pele entrada fos
Artº
Arte
Artº
brtº
Artº
Artº
Artº
Artº
generos em deposito durante 15 dias,
225:-Em cada 15 dias ou fração que exceder esse praso sscÊ strada me-
tade da texa, |
226:= O pegemento dos alugueis dos compertimentos e telhos do mercado
deve ser afetusdo adientademente até o dia cinco (5) de cada mês
na administração.
e2Ti= As frutas, hortsliças e flores, para serem vendidas no Mercedo,
são isentes de quelquer especie de texe,
TAXA PARA CONSERVAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS EXTERNOS E INTERNOS:
228:- Sera observada a seguinte mensalidade para os compertimentos e
talhos do Mercado Municipal da sede:
a) Telho pera venda de carne verde, por mês & marchante contratado
Pela BRrefoltura Municipal cesso ecrmsioio on esses LSONDO
b) Idem, idem, idem, quendo não contretedo, por mes CR$ 1.000,00
c) Estrados para venda de cereeis, por mes ....... CR$ 200,00
à) Compartimentos externos por mês ....... 5342,» CR$ 1.200,00
229:-0s acougueircs ou tealhadores de genão de qualquer especie, por oca-
sião de suss permenencias no Mercedo é quendo em suas funçoés,
são obrigados a user avental e gorro. branco, nao lhes sendo permi-
tido fumar enquanto permanecerem no exercicio de suas funçõõe,
230:-Fica obrigedo mo serviço de retelhação de cerneo uso obrigatorio
de serra, ficando proibido o uso de mechados ou mechadinhas
281:- Ao Prefeito fica outorgado o direito de rescindir os arrendamen-
tos dos compartimentos do Mercado, quendo não mais convier a sua
locação a Prefeitura por conveniencia do interesse publico, disci-
plina ou ordem interna, mediante eviso previo de trinta (30)dias.
252:-Quando ocorrer o previsto do Artº anterior a Prefeitura pestituirê
ao interessado a diferença mastaxsa das taxes paxax e impostos
pagos pera o exercicio.
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aiaiaepraasopigsss E& 37
(30) dias 8 conter de data da publicação deste, pars firmerem os cons
tratos especificados no presente Capitulo, sob pena de serem intimados
E :
=
E A
a desocupação no prego de trinta (30) dias.
ta
,
CAPITULO XIII
“Renda de Cemitério
Artº 2534:As taxes fumereriss ou rendas de cemiterios serão reguladas pes
tabelas respectivas, e deverto ser pagas entes de efetuados es
inhumaçoês, exumaçoés ou concessoês,
Artº 235:- Ficam isentos destaxes funerárias:
2» 6º enterros feitos em sepultures resas
a R) os indigentes;
b x) de presos pobres que falecerem na prisão;
c) ds funcionarios municipais, de suas esposas e filhos,
2º; AS EXUMAÇOES POR INICIATIVA DA JUSTIÇA:
Artº266:. Os cemiterios ficarão sob a inspeção e gusrda dos respectivos sd-
ministradores e zeladores nomeados pela Prefeitura, sos quais in-
cumbem tudo o que se relacionar com a policia e comg o asseio des:
necropoles e a fiscalização des inhumeçoês que ai se fizer,
Artº 237:- E! imprescendivel o exeme de viscertotomia no csdever » entes de
inhumado, de conformidade com as exigencias do S.N,S.P. o qual só
não será feito nº ausencia do funcionario incumbido de tal serviço-
CAPITULO XIV
Dos Foros e Laudemios
Artº 238:-0s foros e leudemios devidos a Prefeitura Municipsl serão pegos por
exercicio de acordo com a Tabele do presente Regimento Fiscal, de-
vendo os mesmas órem cobrsdos até 30 de Junho de ceda exercicio
feito o lençemento de acordo com o titulo do enfiteuta, cosntando
do mesmo :-nome do enfiteuts, nimsro do titulo, aerea, locel e date
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cio 38
do pagamentos.
Artº 239:. Os terrenos do Patrimonio Municipel localisados ne zona urbana
e suburbena, so podergo ser cedidos por enfiteusem sugeitan-
doíse o enfiteuta £o pagamento do foro enusl fixedo na Tabela
respectiva deste Regimento
Artº 240:= Os terreno localisedos na zona urbana e suburbana, serão afo-
rados a rezto de CR$ 1.50 por metro quadrado, cebredo adiante-
demente, Os de zona rurel a rezão de CR$ 0,60 por metro quadrado,
SECÇÃO II
DOS LAUDEMIOS :
Artº 241:- O leudemio é devido pela Eras nero ou subrogação do demi=
nio util trensferido de qualquer imovel trensferidos.
Paregrafo Unico: À cobrança de laudemio é calculsãa sobre o valor do do-
minio util do imovel transferido inclusive as benfeitorias nele
existentes, de acordo com o que fixa e Tabela corr-spondente des.
Recimento Fiscal], e feita e cobrançe antes da levratura do termo
de piada
CAPITULO XV
Do Serviço de Luz e Força
Artº 242: O fornecimento de luz ser? feito so consumidor que sugeiter-se
é texo mensal obrigetoria e variavel entre o maximo e o minimo
determinsdo pele quentidade de veles, de suss instalaçoés de
acordo com a previsão da tebele E
Artº 243: O fornecimento de energia eletrica pera qualquer fim, será fei-
to mediante requerimento do interessado & Prefeiture na formula
ususl e no qual declare o requerente sugeitar-se as disposie
çoês deste Capitulo.
Paragrafo Unico:e Se por qualquesfno tivo deixer o requerente de fezer conSe
ter no seu requerimento a declaração referida neste artigo, cons
Ed
siderar-se-e pars todos os efeitos sugeitos & mesmes
dr
ESTADO DO PARÁ
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39
Artº 244: Na tebelsa para cobrança de consumo de liz mensel, será
estabelecida o minimo a ser cobredos
Artº 245:- Terão abatimento de 50% no pegemento de consumo:
a) Os Hospitais;
b) Casas de Seude,
c) Instituiçoés pies;
d) Esccles perticulares e Estadosis ou Federeis
e) Os funcionarios Municipeis
Arkfx2tfx-r) As Gemeis que vor lei Ji vinhem gozendo isenção
Peregrefo Unicos ,
A Prefeitura podera isentar de pagamento os estabelscimen=
tos ecima mencionsdos cosntentesdeste artifo e outros que
julgar convenients, devendo esse isenção ser concedida em
termos,
Artº 246:-Pora efeito de cobrançe do imposto de luz nesto municipio serê
edotado o sisteme "forsfait", E "
Artº 247:- O consumo de luz será pago à toca do cofre se Cobrador de Luz,
até o dia dez (10) ce cada meswenciãs vêc após so memso
Artº 248:-Decorrião A prezo previsto no artigo entecedente, sergo concedi-
fes dez (10) diss de tolerancia com a multa de 20%, findo os
quais será o consumo suspemso, a instelação cortada, perdendo o
consumidor o direito a restituição da caução feita por forçe do
artigo 247 deste Capitulo, a qual reverterá em pagamento do con-
sumo e despeza de cortes, à
Artº 249:. Nenhuma ligação de luz seré autorizada pele Prefeitura, sem que
seja requerida pelo interessedo ne forma prevista e do deposite
oufceucão pera gerentia do consumo, correspondente a trez (3) me-
ses.
AxtêxgERIa
Parefgrefo 1º:º«Sobre pretesto elgum poderá ser dispensado = formelidade exi-
da por este artigo, sob pena de responder o infretor pelos pree
juizos que vier causar a Fezenda Municipal. "a
=.
sm
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ceseemeemeeremeneenaaca, ao
Paragrafo 2
Artº 250:-
Artº 251lie
Artº 252%
Artº 253%0
Artº 2541u
S:=As causoês referides neste artigo sergo depositades na
Tesoureris da-Prefeituro e serlhes-ê a quando /
o consumidor - soliciter desligamento de energias
A Prefeitura reserva-se o direito de livremente inspecionar
e fiscalizar todas as remificaçoés e distribuições inter=-
nas dos domicilios e estabelecimentos,
E' privativo da Prefeitura fazer liger as instelaçoés dos
predios a rade gerel, correndo por conte do interessado o
serviço dessa ligação e o meteriel empregedo pare esse fimo
E' facultado so proprieterio o direito de fazer ou mander fes
zer instalação, sajvo a rede que serã organizada pela Pre-
feitura apos verificar se esta ou ngo em condiçoés a sua
instalação, competindo a Contadoris a expedição da ordem pe-
re a ligação, epos se certificer de haverem sido paga todas
aa devidos e flemsia formalidadesexigidasneste Capitulo,
Todo equele que tendo se utilizedo de luz em um ou mais
predios e dele se mude deixendo debito seja em nome proprio
ou de outrem, não poderá ter fornecimento de corrente eles
trica em outra qualquer perte da cidade sem que não liquide
equele debito e as respectivesmultes,
Serão multados em CR$ 100,00 , sem prejuizos das demais for-
melidededge gois conforms o cesos
1º:- Os proprietarios ou consumidores que menderem executer
ligaçoés clandestinas, sem autoruzação da Prefeituras
2º;* As pessossque executarem tais ligaçoés;
3º:= As pessoas que ligarem ou menderem ligar clandestinamente
ins talaçoés que, no interesse do servico, tenham sido re-
cusedes por ordem da Prefeitura;
4º:= O consumidor que impedir ou emberaçer com imposição ou
violencias quelquer verificação no interior da habitação
= e
ESTADO DO PARÁ
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41
5º:* O consumidor que for encontrzdo estraviando corrente será
multado em CR$ 200,00, suspendenso-se-lhe o fornecimento da
mesmas e “
dptº 255im Todas asfeontravençoês previstas e careacterisedes no Artº
254, serão confirmedespor meios de atos: apresentados â
eutoridede competente pare punição dos Aa RS AR
Artº 256% O consumidor que se susente ou mude de sua residencia,do
seu estabelecimento ou do seu escritorio, fica obrigado a
comunicar a Prefeiturap pera que seje interrompido o for-
necimento de energias,
Pers grafo Unico:-Em ceso contrerio, fics sugeito ao pagamento como se es-
tivesse Fresantds
Art? 257% Todo o pedido de Luz e Força pera finsindustriais so-
mente sera concedido depois de verificar a Prefeiturs não
haver nenhum incoveniente,
Peregrafo Unico:= Todo equele que se utilizar de Luz e Força pere fins in-
dustrieis, sem a competente licença, pagará a mplta de //
de CR$ 500,00, ficando privado desse fornecimentos
Artº 258:- Serão atendidos velo Prefeito as reclemaçoés a ele dirigie
das em requerimento escritos datados e essinsdos, desde //
que sejom justas e sceiteveiso
trt? 259: E! licito a Prefeitura cobrar eluguel da insteleção //
quando esta for de sua prepriecdade,
roragrafo Unicoi= À tel respeite será fixada uma taxa especial ne respee-
tive tabelas
Artº 260: Ficam obrigados todos eos consumidores de Luz e Força, no
prazo de noventa (90) dias a contar da deta da publicação
do presente Regimento Fiscal, e virem a esta Prefeitura //
afim de depositar a fiança eu caução prevista no Artº 249,
do presente Regimento Fiscal,
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
a 42
CAPITULO XVI
Disposiçoés Gerais
Artº 261:- dusiguso contribuinte poderá denunciar ao Prefeito es infras
coês que observar,
Artº 262: Às decisoss com a aplicação por equidade, So privatives do
Prefeito, quer nos casos de omissão quer naqueles em que haja
proibição formal da lei,
263:- Não serão recebidos impostos de exercicios zmtexkmmxs coren-
tes havendo divida em atraso do mesmo contribuinte,
Artº 264:- Os tabelieês e escrivaês em todos es escrituras e documen-
tos publicos de transferencies de imoveis deverão transcrever
as certidoês de que aê mesmos se acham quites com a Fazenda /
Municipal (Cod Civil, &rtº 1,157),
Artº 265:- São isentos do irposto e transmissão de propriedade, es tran-
zeçoés de que se operem em favor do Municipio.
o
Art 266:- São isentos de selos e outres quelquer texes e emolumentos
os processos em for autora a Fazenda Municipa
Artº 267:-As 1eis, decretos, resoluçoês e tebelas obrigem, na sede do pá
Municipio, desde a detea de sua publiceção e nos outros pontos
quinze (15) aias depois, exeto cesos em que disposiçoés es-
peciais determinem outre deta pera a sus obrigatoriedade,
Artº 268:. À Prefeitura exigirá nos papeis e documentos que lhes fo-
rem presentes, os selos Cevidos e Unigo e ao Estedo, não po-
dendo ter curso na repertição, os que n7o estiveram le galmen-
te selados, sendo licito ao protocolista recusar o regis tro
no protocolo dequeles que não estiverem dentro des exigencies
deste artigo.
Artº 269:- O produto das multes não poderá ser atribuido em todo ou em
id
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
+ .
Artº 27):- Publicados. os lançementos dos impostos poder2o estes serem
Artº 27 ie
Artº 2723.
escritureados nos livros competentes, depois de aprovado e
autorizedo pelo Prefeito, PR pera esse fim, com a de-
vida ante cipação lhe serem os mesmos submetidos a aprecia-
ção, pelo funcionario competentes
A ninguem é concedido o direito de ragxram der curso &
qualquer especie de panel eu So quara ma nesrepartiçoês da
Prefeitura, sem que esteje à evidamente quites com e Fazenda
Municipele
Revogsdas as dispesiçoés em contrario, esta lei entrará em //
vigor ne date de sua publicação,
SALA DAS SESSOÊS DA CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, 6 de JANNIRO DE 1958
" em Exc,
Ra 1
Di ci
E. P. — CAMARA MUNICIP,
1-
a
ja
1-
2- à,
3- à
3-
a
Po
10-
11-
12-
12-
16-
17-
18-
19-
21-
22-
23-
2b-
25-
26-
27-
13- idem, idem, der,per a
Lh-BoLLQUIN" eu BAR com estoque eu move até “ng “20
15- 50! 000, 9 1.
Rc =” " apo pod a 50.000, oo Je
“ou n w 20,000, 00, ven-
- 28-
36-
7-
38-
'AL DE MARABÁ . à
TABELA-A- .
x
eme canas
Para enbrança do inpegto Territorial :
lereno mursdo na zona urbana, por metro linear «ccccenero cn$ 2.00
Terreno ccreado " . o 5.00
Terrno aberto e “ ks “ “
Nas zenas suburbanas, serão empregadas as taxas acima
com 10% de abatimento,
TABELA -B- a
costs ontiiitno 64 botando o danado tntios o
Parte Fixa
Agencia de companhias, industriais, coucrçiais, capitalização,
segures, mutuas e serteiés para construçees urbanas e eutra
anuaLennte encena ccr gore caneca nana nunca nuno agr
ncia de ente ronçeés fluviais , per ane ..
faiataria de la É
Idem,
Armador dc barco/moter com capacidade 15 toneladas acima
Idem,
Idem,
Advogado,
Atalier de medas femininas de la. Classe .... ..
Idem,
Amelador estabelecido .ocsccrsoccrsrerace saca ..
Atelier fetografics .cccerscencccnconceconcenosenecanco
E 7 mo bateleecs ou khx lanchas, red per ans
20- Armazens de cotivas e miudezas- a gresseo pr
Idem . idea, idem, - a grosso e retalho ,. .
Bilhar eu Sinuca, per unidas é anualmente ..
Barbearia de la Crasse cocue e.
Igem,
BAZARES 3 inda movizente capipatl eu estoque “até 7/7
Idem, idem, idem, ate CR$ 200 500 e... 5. ,
Idem, idem, idem, superior a 200,000 +00 8.000,
Bancos ou Casas Buncarias cececenegsceszorecconseenno Isente
CASAS COMERCIAIS: Com movimento até CR$ 20.000,00 » 500,00
* Idem, idem, " 50,000,00 1.000,00
Idem, idem, ” " 100,000,00 2.000,00
Idem, Ídem, "” " 200.000,00 4.000,00
Idem, idem, " " 500,000,00 6.000,00
Idem, Aadio =. os 10.000,00
de 2ms UMABOS sessicrscscircosovirocsrpsõos :*
o popa
idem, " ceu capacidade de 10 a 15 tensladas
idem, " com capaciiade menos de 10
Agrincaser e outras prefissees liberais .esc.
po
.
888 BSSsaBse Sesssesascsasases
idem, ” de 2a. Classe . ..
, fondendo cachaça a No O ou misturas, mais
nas mesmas cendiçees , cap: 50,000,00 "
idem, idem, suprier 50,000 000,00 n
Br
888 ssssssss sssssssessss8ssss
CASO cescocscccrseo
às casas controlado cujo moviment
qertdor 2,0 Pesos à uttaãs e ailhão
tamento de EX CR$ 1.000,00, por ca
&8 10.000,00, eu fração que exceder
MERCEARIAS e BAR, vend nde tecidos, artefactos de more,
Meninas de gado Vacum quande centrafades pe
Idem,
miudezas, perfumarias,, eng ferra-
- (W belema ra BAZAR)
q age sa Prefeitura -Isentos
idem, Vacum, quando nãe contratades, apenas li-
cencia: OS Decorcncorcococucana nene 10.000,00 aços
idem, de Rosé miudos quando contratades pela pr
Prefeitura, icentes do imposte de In-
Pr e SN
y
ai aii E PS
toy
Jd.
“EP. — CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ :
3
Continuação Tabele =B=
3 : 2x. Cesn de Pençro dE TE CAD sas erra add . CR$ 400,00
ko de. Idem idem, — 8a * Gi histeria pén e - ss
: Compradores és “ementes Olecgineses na se SAO So A ;
43 E ri idem, idem nes Fine à o -« 1,000,00
e de uro 1es silvresteos e fentozia *..
58. Idem, idem, 4êsm, 41êem, nes Vistritos |" . 2.000,00
dó gg. Cinema oescorneccecuso nes ponanas nao e 04 008 404 x «1.900,00
44 Grisdores de e vscum sta 50 babeças, inclusive
Z E seus predutes, Jeite, ste) eve. cones srcen tacos R ISENTO
&%- Cosrs de cafes ne zêne wrbano LLccncosusersracasa 3 200400
49 Idem, gm na zone suburbens .vececerse ses Es :
50 ases do às eepasgeeeerennesenco cons — 1.000,
fume s a ja GLESSS encore reanaercareetes Soo
5 Cerpintotre FR BRLOB LAS RAT IAN RB OINAR SE * "EAD ,
53 ed a crf 10.000,00 ecenorencataaça seserananan as 890,00
4% Idem, idem, idem, cóm cépitei, stock ou movimento
Se - inferior 8 CRÊ 10,000,00 sccsprcsscccncavestcioca 300,00
55 1 Construtor ds ebras quendo licenciade esasecenso 1.500,00
Escritorio de Reprecentecão Bu Sensimeção erco 2.000,00
56 Idem memento de representação cecre receoso 2,000,00
Sã Ungenho pers fabricação és cscheça, ecr produção
superior 'n 500 fresqueires enual cecroresesccoo 1.590,00
59% Idem, táem, idem, produzindo menes fe 500 frasqui-
PES GNUAl coconrrontcansoo rqUtas o contro Code ae 00 06* 700,00
code Idem psre febrice de mel, essucer ou repedurs ua Isento
6158r Pobrice de-elsos vecstais, mélo, calçados, morcicos,
bensficirmento és arroz, o outras nro especificadas:
Ê Cem copitsl, movimento ou estecue eta CR$ P0,000g00 300,00
PO. tm Idem, idem, idem, cem capitel, movimento ou estooue
atax superior a CR$ 20,000,00 csceresase sau sc uni 1.000,00
- Fumilarie ... cosoreuanaaso cederam soçdo FOSCO CO a SU06 300,00
63: Fermecia cu Drogerir , oct capítel, estoque ou mos :
vimento ats OR 50.000,00 teresa tres e 500,00 à
- Idem, idem, idem, idem, ete CR$ 150,000,00 essas 1.500,00
Tásm, idem, idem, idem, xknuxRRK superior -s CR$ E :
150,000,00 “encena coco nado cao Dundee ur as 3.000,00
Febrien de cigarros cu chprutoSa.e«csescesesaca, 600,00
Pebrics do Cr] (Caseira) com produção enurl ate E
mi quartas Der Incra censo one ta tr ana nana nas 4 E gd É
Pr Sem “Idem, idem, tdem, simperior a. mi? querts ,... 2.000,00
- Ferraries Cessna san tran a an e a. eu a. s oo
Quraço ares Contos aan a tn ano ta na ne a nego
PRO posto css cor cho cos custado DOR CL qd Temteo
are pei ra eternas ten a. a... é 100,00
ad Hoteis a 1.000,00.
ne Joeslheria Onconne nara aura nos cantou". 1,000,00
a” Livroria oceanos na a Un aee eua a 500,00.
E HURCEARI/St=Com capital, movimento ou esteque até
g Cn$ 30.000,00 auntégimsas asese 500,00
a Taom, "Leo; eubôrior "a Ri" 50/050,00 card
78 ate CR$ 100.000,00 nec cce ans E” 1.000,00
Ma... PO AAA Sad a qua Tao PODA at ' =
o
-—
E. P. — CAMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
Continuação da Tabéla -B-
CUMSILTS CLINIC CILC ac an iss Sa US S sur ss usem
80 %E- Uutros gados eu emp quande vendides nelercado Hunici- -
y pal, isentes do impeste «e Industria e Profissão censos x
&i 32- Idon, iú mn, idom, quando vendidos fora de Úrendo Hunicipal
A apreensão do predute c multa de ..ccccrecenecconcuceononsa &ns 500,00
62 43- Marchantes «o gado Vacum ne interior do Municipio coco * 2.000,00
83 M- a, i miudos a À cossos Isente
E %5- PENSO 81 - qe « Classe com quartes para hespedagem .. 1.000,00
xó- do 2a. " com quartes para hospedagem . 500,00
E) %7- PADARIAS: - de la Classe erconcoero oco casanac o. 1.000,00
x8 de 2a Classe een e ans ucananasu.s 500,00
E “2 go io PRP READ SEE rss paso AS q pia A 500,00
&8- QUITANDAS:- Vendendo frutas, verduras, cereais ...ccogo 200,00
go 82 ' i Vendondo 05 are pao acima e mais carne seca, 500.00
2 da inhe, peixes . secos e linguiça .ecece '
o a » idem, es artigos da alica anterior e ;
AE ainda aguardente e seus derivados ,.mais CR$ . 500,00
93 5e- Selicitador Vorcnnccocancoguernuna ns anne vonaacasas 500,00
94 Sá- Torrefação e moagem de Café cocspecesserccccenocucecoss 100,00
95 - Usina «e bencficiamente de algodão ou acuçar ..secssee: 1.000,00
96 58- Idem não especificadas cescecesonaconesonacasaranecs 500,
97 dd- e me reáge com capital esteque eu mevinente até E) oo di
a . , eco coreana ncenanannca ua. É “ +,
98 [E] “Idem idem, idea, superier a CR$ 50.000,00 nosscasoe e 1.000,00
99 fk- Usina de beneficiamento de pau-resg teninde-se per base Gio:
a piciags do ane . anterier, de acordo com 9 Decreto-Lei :
nº 51, de 1// 1934, litre cones accncoso sans 1,00
fas
[- ABARAM 30 JANOIMUM ARAMAO — “3.3
1 “
TABELA Co
Imposto de Licenças :
le irtigos de Cammavel, para vende durento a epoca cr$ 500,00
Ze imbulêntes do Cefaf em carrinhos de m£o, nos lu-
mares permitidos vais, Pre fe ityra enencaconanado * 200,00
3 Ambulentes do Perondes, Dor mos ccrcrrcecasrass 5.000,007
de: tmbulentes de Fezenda, POr MO excurenceguecos 8.000,00
5 Asbulente ds ertefactos Gs tecidos por mes se. . 8006007,
“Be Ambul ente ds ertefactos ds tecides, por .smno . 5.000,00
Ta Ambulante des cuinguilhgrtes, objetos de adore :
ne, perfumes, cs.DOr MOS qusoosercrqacantos 1,000,00
Be. Tem, idem, fdem, DOr MO que csssvicivênasame 5.000,00
De tbul ente ak Cempreder) de peles silvestres, :
A coros, fontaziss e outras , Mer NO cosence 2. 000,000/
10 fmbulentes de reup's feites, rsndes e redses, :
bi PED MMS sósas css campentir pes sds Livia E ainda 200,00
11- Imvernedes cuendo perr engordo da gado pare 5
o consumo de Huntei pie escore conse re no Isento
12= - Tdem, 1dem, tdom para - pors engorda de gado .
destincio s exportação eecenontas tocas nas 10,000,00
15- — Ambulentes de joias, DOR MO cececerveses 50005 006
a Idem, tdem. por MAS cocssmerssoncsas 1,000,004<
“15. Idem de tnbroo por Mes cesercrcancaceso 500!
1 Bailes publicos cumée cem ingresso Dípe 200,00'
L7a Berreca co arrate?, duranta fontividedas 100,00
18 Botecuim pero funeiense depois der 21 hores 500,00"
1% Cegos comerciais pero funciener fera dis horas
regulementarss, dentro da Tegisl scão trebolhise
Es tê; DOF VOS prcococssueiriittcopcocinocondos é 100,00
ZOO Tásm idem, idem ses fominges, Por VOZecsssases 200,00.
Es Cenes comerciecis pera noder vender cecheça eu
sal babiídes conhscides per mistura, £ retalho, por e k
mo go tedd sind dio cine dera ção Efe doe Da od do boda - 1.006,00
LP. Deponttos da estíves ou mercadortes escecneesa Issnte
23- Fumo cu irtigos pora fumiunftas=vendedor” se. coo 3,500,00'
“Do Fotogrefre asmnaento 4 por zm BAS.eceree cessa sos 200,00
P5- Eorte] eiros Cree dto COUT re opor ns cava as É Isento
- 28=Liconça pera extreção ds createnha e cutros preâue *
tos, Per sefrea nara nana nte ar asa rs atas ana E 250,00
27 Hatricule de cerregsdor, psdeires, meparefos, Abentars ,
e eutrçs não erpscific E covasae ao Ss
28 Regatioi= Obso-ver o Deopeto nô 7 3 18/1/6359, s f esa
09. Regis tros so E ope a ção Mito ivo à e va
3 e cio eee assess : 3
BO- Idem * de Picicletas E liar dede ot 89 ê 3
a A.
Sl. Telheires ou esteloiron ds construção navel de ESPERO |
la C1ssse ends tontr o o AUT AdO E CATN CAUSA SA 500,00 | E 4
S2- Idem, ge idem, do 20, Clonso .esocessses Boo
83. 1dsm idem 1dem, no interior de Hunio ípio 250,00. E
Continusção da Tebola «Ce.
mm e q a
S4e Vondsdor e compreder de Cechaça, om grosso, per calxe CRÊ
B5- Alugaderes de Bicícietes erncunenanceanera ter connsas
le
Ze
De
Cm
Cu
Te
Deo
O-
10
11
15
15-
16
17
15-
19
20
&
Se
le
25
26.
37.
58. Por titulo ds nemseçã essas e.
39- Requerimento ds cessho do gredito .esesses
de lecel de
TABELA «De
ro co dem dor e á
Texe de Expediente e Emelumentes
AIverÊ do quelauer netumeze .ecrcscrrcoseesonases ont
hvnrbação de terrenos aferados cescrersencenacase
Averbeção de predios O Cesef uessous
tberbação “e terrenos vperticuleres ces
ttestado passrdo pelo Prefeito ecsoscccserateues
Busge em livros, pspeis erauiviados, elem de rara,
ete um &ne cnconnagresae rare nene ras esc unra
Idem, 1êem, idem, ate dois MOS encerra entesuuses
Iêsms idem, idem, atas cinco BNOS,csssccrssesdos
Idem, idem, idemppor cads eno que exceder ds cinco
Cortidio de Intimação de Conpacho ,ocnerercaraass
Cartideo de cutrs qualquer natureza alem de reze «
Cartificsdo ds sentdede ps les finctiScccscasees os
Centreto de qualquer netursze, ne eto de ensinetura
exceto enfitauss ecoa a ana us Eos a 1
Dsentrenhemento ds decumentes, em sutes, elem da wazx
buwca, rêza a troslnão coscosorssstocreasacoa cas
Faitsis do quolguar natureza exceto de eiinhemento
O GPPUREÇÕÃO eoconconcnsenontac tados E
Guia és deposito Cneu
Informação ds qualquer sepecio aceceserresecos
Licença com venctmantes escrota enc nes.
Idem, sem vencimentos sesenccescaresass ....
Registros de titulos de merces,
finnzz á
Reza per Tinha O SNNNEES 4 REA CR ÊUO S Vis CET AES
axe de expediente . corona nene aan asas
Termo ds dspesite tu fiança ecsncanaccregenas ....
Termo de juntedo, suteagoss s concluse3s ser.e
Tormos és centretes pare cbres e serviços mmicipeis
sed osde PROSTAGOS acikrsscennsegisitad ccuqdro as
Petiçãe peê fndo pagemento ..sesensencosncasas
e re Cc, reclame e
qd rr ia ag mr editar ais ta ga
Decumentos” Jimtedos n petiçãor CAÉN ,.ecsssesao,
Prerógaçio da prase pers Inítics de ebres cu
serviços contratados, paló valer de contreto
“Por nsferencies de bes sobre o vrler estipulado
Patição requerendo, subvenção, concessão, pensto, sDosen-
tedoriv, errendemento, leesção au-quelquer outro fever
?or termo da fimnça ou responsabiliêndo eccsereresmo
Pe cis tro de firme corsrciel ese ca usasse
Sobra quelquer impertancis depor itade ne Tescuraria
ages ds estabolcimento comsreie] com mudança
É CABA COMOTGÃO querornssoconcorcasgess
Idem, per mudança de firma Ens tisada sit data <onos é
... causas so
-
5000
ne
Co) Ovi Srtui du pé
REBoosau run RES
doa oram drtato é
pe
ow
- Linguiça, ad-valorem «scercensrororaes
ReLança pena balcão até 20 quilos .ecescrcccacsesos
" alén de 20 quilos .«.csecccsasas
bes Décimal Veccocercococososanaceno
Medidas de 0,2 a 12 lítros ccccorcscroncescesencese
Medidas e pesos avulsos, cada «cccresccsserccesasea
Beotolitro cccoccorerccccororo oco cocos cotco setas aos
Metro coscoscocccnccosunceso rr cencnces tensas nas
DIVERSOS
Alinhasento e arrumação de terrenos no perimetro ur
bano, cada eceresccccerecensere roca ssecansonsos
Idem, idem, idem, na area suburbana .ecorcccosesses
Aviventação de marcos na cidade cescccscoesceccases
Idem, idos, nas Vilas e Povoados .eccersrcnveseseeos
TABELA F
Serviço de Luz o Fomça
Lampadas de 15 velas cccoscconceccorccciscccessasco
" " 16 "
” “as
had 22 é cosconasceraeceesanaansenanase
bad ed ho hai Osasuna... ....
x ne. ecenererenseencan ancas
” " 60 "
” " 7o "
» " 100 "
Ligação de corrente ecccnccrsoccrereocscccrcose soou
Desligação de corrente cecerecscccerococenesasescao
Taxa minima para fornecimento de corrente .ecessess
TABELA G
DO MERCADO MUNICIPAL
Arrog comu casca, quilo, ad-valorem .eccssocesesseces
Idem beneficiado, quilo, ad-valorem ecosecosseneras
Amendoas não especificadas .eccoccncoceserorancosese
Açucar branco, quilo, ad-valorem cesesecsscsenscesee
Idem, escuro, quilo, ad-valorem ...
Ananaz, unidade .ecorsorcsceanos
Abacate, unidade erccccencronecennercononeconnacasa
Aboboras e Gerimuns eccocorcorcacuserenensaraacesae
Banha, quilo, ad-valorem ccocecscsuecaneesconuasaso
Banha de qualquer especie, geca ou salcada, quilo,
sobre o valor corrente, será cobrado .esessesssseseo
Carne de caça, qualquer especie ..cs. ...
- Feijão, ad-valorem..ccccnsepcorcccosercsvoconcancos
Farinha de mandioca, qualquer especie, ad-valorem.»
Galinhas, ad-valorem .ccccorcesererenercanceasasees
Gado meudo, vendidos no Mercado (não incluindo sui-
NOS) esonsasseso, QLISAS DU PLLINBNIO e onensn cas
Gado vacum, abatidos, e Vvalorem ecsvercorconseensas
Laranjas, limas, mangas, melancias, CtCecseceserose
Mel de abelha, rs neves dessa er o ssdsedroco
" “ cana,
Peixe seco ou salgado, ad-valorem cessoconcosencass
Pirarucu seco ou salgado, ad-valorem..secenecerccas
SS EP E COM O A (UND DAN O e ARES a a A A aa
escova cacancsonass e.
bao a
333
235353353] 3233253
30,00
50,00
10,00
6,00
upusa
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usas
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Rui
Pe é ced
“lapaduras, ad-valorem..cconccnsnenacanos
baco de qualquer especie, ad-valorem..
pioca, ad-valorem.cecsencosecococacoronacanacases
nho a adevalorem..ccccsu
salgado ” "
a a eai, A
rob Agro
a
- ISepulturas para adulto, no Gemiterio. são. agaal cas
] z Idem, idem para menores "mM. o ga
4» Abertura de covas exeseenecnrenencrosenrennenaencos
'- Idem perpetuas .cccccrocercosensonsororprreronsacas
ei ge para exumação conocer oreentanea natos
“ construção de catatumbas, etCesseccres
4
4
EE EEE TETRA
20,00
10,00
200,00
10,00
30,00
Gratis

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