| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3255 / 1967 |
| Date | 1967-06-02 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2500 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 29
ESTADO DO PARA Prefeitura Municipal de Marabá LEI Nº 3.255. de 2 de junho de 1967. Institui e CÓDIGO DE FOSTURAS DO HUnici- pie de Marabá e dá eutras previdencias. A CÂMARA NUNICIPAL DE MARABA, estatui e eu Prefeito Nuni- ' cipal, sanciono a seguinte Leis PÍrULO 1 Dispesições cerais CarÍruLO I Disposições Irelininsres arte 1º — sto Código contêm as medidas de pelícia sduinistrativa a cargo do Wunicipão em matéria de Higiene, erdem pública e funcionamento! des estabelecimentos comercisie, estatuindo as necessárias relações entre * - 0 os municipais. hrt.2? - Ao Prefeito e, em gernl aos funcionários uunicípois, ine cunbê velar pela observância dos preceites deste Código. CAPÍTULO II E Das Infrações e dos Íonas arte3e — Constitui infração toda ação ou ouissão contrória às dis- posições deste Código eu de outras leis, decretos, resoluções ou atos bai - xados pelo Governo lunicipal ne use do seu poder de polícia. árte 4% — Será considerado infrator tede áquele que comsier , zan- ' dor, constranger ou auxiliar alguem a praticar infração e, sinda es encarre "gados da execução das leis que, tende conhecivento da infração, deixor de * autuar o infrator. srte50 - é pona, além do iuper a pbrigação de fazer su desfazer, * | seré pecuniária e consistirá em multa, observados os limites moximos estabe lecidos nêste Código. Arte62 - à penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos uciss hábeis, o infrator ce recusar a sa - tisfaze-la no prazo legale ; 5 1º - à uulta não poga no prazo regulamentar seró inscrita em di vidas ativas g 2º - “Vs infratores que estiveren eu débito de multa não pederão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Irefeitura, par -: ticipar de concorrência, coleta ou teusda de prêçõe, celebrar contratos su. têrues de qualquer natureza, eu trensacienor a qualquer titulo com a adui- do 2. Ae ESA EO PERA - ESTADO DO PARA - Prefeitura Municipal de Marabá FIS. 2 Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter- se-ã em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstágncias atenuantes ou agravantes; III - es antecedentes de infrator, com relação ás disposições dêste Código. É ] Art.Bs — Nas reincidencias, as multas seras cominadas em dôbro. Parágrafo único - Reincidêntesé,o que vielar preceito dêste códi- go por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 92º - 48 penalidades a que sw refere ôte Código não isentam o infrator da obrigaçaõ de reparar e dano resultante da infração, na forma de árt.159 de Códige Cívil, - Fardgrato único - Aplicada a multa, não fica o infrator desebri — | gado de cumprimento da exigencia que houver determinado. EM art. 10 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recelhi- de us depósito da Prefeitura; quando a isto não de prestar a ceisa ou quan- de a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser observadas as formali dades legais. : Parágrafo único - à devolução da coisa apreendida só se fará de - pois de paga as multas que tiveren sido aplicadas e de indenizada a “refei- tura das despefas que tiverem sido feitas com a apreensão, e transporte e o É depósito. “e — Met. 11 No caso de não ser reclamado de retirado dentre de 60 ** * (sessenta) dias, o materisl apreendido será vendide eu hasta pública pela * E Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das miltas | e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo as pre priétario, mediante requerisento devidamente instruído e precessado. : “rt. 12 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste cd I - os incapazes na ferma da lei; II - os que ferem coagides a concter a infração. * Art.13 - Sempre que a infração fôr praticada por qualquer dos a- E £ gentes a que se refere o artigo anterior, à pena recairá: . I - sôbre os pais, tuteres ou pessêas sob guarda estiver e menor II - sôbre o curador ou pessgas sob cuja guarda estiver o louco; III - sôbre áquele que dér causa á contravenção forçada. CAPÍTULO III PE o E pac OD VM en DS é á . + ESTADO DO PARA * Prefeitura Municipal de Marabá FLS. 3 . artel5 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer vis lafesdas normas deste Código que £êr levada ao conhecimento de “refeite,ou * dos Chefes do Serviço, por qualquer servidor municipal eu qualquer pessõa * que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devida- mente testerunhada. é mta = ia unnsaiÃo, o entersicdo ema tente erdenará compre que couber, a lavratura de auto de infração. Art.16 — Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Arte106, são —. fQuioridade para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funeioná = rios para isso designados pele Prefeito. EE “igles Art.17 — É autoridade para confirmar os cutes de infração 6 arbri- 4 " trar multas o Frcfeito vu seu substituto legal, gste quando em exercicios Ne Arte18 — Os autos de infração obdecerão a uodeles especiais é con A terão obrigatóriagente: I- o dia, ORE amo tina o GUNS o OE RgaSOS Era II - o neme de quem o lovrou, relutando-so com tôda a clareza o fa to constante da infração e os prexenores que pessem servir de. atenuante ou agravante à ação; É E III - o nome de crtorena dh sua pestiiiio idade, estado civil e re — AESA sidgncia; a Iv - a disposição infringida; | : 12048 DON ÉS - gre DNS a Seo À fio SS DS Capazes,se houver . art.19 - Recusando-so o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo -pela autoridade que o lavrare e CAPÍTULO IV : “o. Erocesso de Execução “Mg : arte20 — O infrator terã o prazo de sete dias pera apresentar def Ee za, devendo fazê-la em requerinento dirigido as Prefeito. ae EN Art.2i - Julgado improcedente ou não sendo a deiezs apresentada " is prazo previsto, será imposta s multa so infrator, o qual será intinado a £ - T' colhê-la dentre de prazo de 5 (cince) dias. | à e. TÍNULO II 3 Art.22 — À “Ascalisação senitério abrangerá especislmente a higiene e RE O mo Op ESPN PHS UM + ups PMDE E o qui Dq po. poe sumo : X ESTADO és PARÁ Prefeitura Municipal de Marabá Fls. 4 é art.23 - fin cada inspeção em que £ôr verificada irregularidade , apresentará o funcionario competente um relatório circunstanciado, sugerín de medidas eu solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo único - À Frefeitura tomará as providencias cabíveis ao caso, quando o mesmo £6r da alçada de governo municipal, ou remeterá cópia de relatório 5s autoridades federais ou estaduais competentes, quando as ** providencias necessafias forem de alçada da mesma a k CAPÍTULO II : pa “igiene das Vias Fública arte24 — Q serviço de limeza das russ, praças e logradeures no cos será executado diretamente pela “refeitura ou “per concessão, ' art.25 - Os moradores cão responsavéis pela limpeza de Pasesio e! sarjeta fronteiriço à sua residência. $ 1º — à lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efe tuada em hora conviniente e de pouco trânsito. É g 2º - £ absolutamente proibido, em qualquer casa, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para es ralos des logradouros públis. cos . Art.26 - É proibido fazer verredura do interior dos prédios, des * terrenos e dos veículos para a via pública, e beu assim despejar eu atirar papéis, anuncios, reclames ou qualquer detritos sóbre e leito de logradou- ros públicos. ad Arte27 4 ninguén é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou difi cultar e livre oscoamento dae águas peles canos, valas, sarjêtas ou canais das vios públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. art.28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fic terminantimente proibido: I - lavar roupas em chafarizes, fontes vu tanques situados naf as pública; E 11 - Consentir o escoamento de água servidas das residências p: rua; k : E : E “III - cendusir, sen as precauções devidas, quaisquer naterial possou comprometer o asséio das vias públicas; IV = queimar,mesno nos próprios quintais, lixo, ou quaisquer E em quantidade capaz de molestar ao visinhança. v - aterrar vias públicas, cem lixo, materiais velhos eu quai quer detritos; vYI - condusir para cidade, vilas ou povoações do Municipio. ESTADO DO PARA Prefeitura Municipal de Marabá FLS. 6 prevido de instalaçãossanitáriss. $ lo - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'agi gua banheires e privadas em número proporcional ao des seus moradores. S 2º - Não corão permetidas nos prédios da cidade, das vilas e de povoados, provides de rêde de abastecimento d'agua, a abertura eu a manutenção de cisternas. Art. 39 - As chaninês de qualquer. espécie de RSA do casas * particulares, de restaurantes, pensões, hotóis e de estabelecimentos co- merciais e industriais de qualquer naturezs, terão altura suficiente pa- "ra que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expedir não in- comodem es visinhes. Parágrefo único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura * as chaminês pederão ser substituídas por noesanano eficiente que pre- dusa identico efeito. Arte 40 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será im- poste a multa correspondente ao valer de 10 a 20% dó salário mínimo viçem as região. CaPlmuLO Iv Da Higiene da Alimentação drte4l - À Erefcitura exercerá, em colaboração con as sutoridsdos senitárias “e Estado, severa fiscalização sôbre a predução, o comercio e « consumo de generos alimentícios em geral. Parôgrato único - Pare os ofeitos dêste Código, consideram-se e neres alimentícios todas as substências, sálidas:su-liquidas, destinadas. “ & ser ingeridas pele homen, excetuados os medicanentos. art.42 — Não será permitida a produção, exposição ou venda de gê- neros alimenticios deteriorades, falsificados, adulterados eu necivos à * saúde, os quais serão apreendidos pele funcionário encarregado da fiscali- zação e removidos para local destinado à inutilisação do mesmo. 6 1º - 4 inutilicação dos Gêneres não exiulrá a fábrica ou estabe- lícimente comercial de pagomento dos multas e demais penalidades que pos - sam sofrer cm virtude da infração. 8 2º - 4 reincidência na prática àss intinçioa previstas neste ar- tigo determinará a cassação da licença para e funciensménto da fábrica eu. casa comercial | art.43 — Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições * gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimuenticios, deverão ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Marabá SAR PIS. 7 ser consunidas sem coação, recipiente eu dispositivos de super fício impermésvel «e à prova de néscas, peciras e quaisquer con' taninação ; II - as frutas expostas à venda serãs celecados sôbre mesas ou es- tantas, rigorosamente linpas s afastadas um metro no mínimo ** das embreiras des portas externas; III -as gaiolas para aves serão de fundos móvel, para facilitar a sua limpesa, que será feita diáriamente: , Parágrato único - É proibido utilisar-se, para eutre qualquer fim * des deposites de hortaliças, leguuss ou frutas. Po Arte — É proibido ter em depósito ou exposto à venda: I - aves decentes; II - frutas não suzenadas; III - legumes, Mataligos frutas ou eves deterierades. : Arte45- Tôda a água que tenha de servir na manipulação ou preparação .- Ge gêneros alimentícios, desde que não prevonha de abastecimente público, ** deve ser comprevadanente pura. Art.46 -O colo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado con * É água potável, isenta de qualquer contaninação. i árt.47 - AS fábricas de deces e de massas, as refinarias, padarias, . confeitarias € os estabelecimentos congeneres deverão ter: q I- e pise e as paredes dassalas de claboração dos produtos, revesó; Es : tidos de ladrilhes atô e altura de dois metres; II - as salas de preparos ' de produtos cem as danolas e aberturas te- ladas e à preva de moscas. E Art.48 — Não é permetido dar ao consumo carne fresca de borinnas sui - nos ou carpinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito a É ficgaliza ção. ” Art.49 — Os vendedoures ambulantes de alimentes preporsdos não pode- rão estacionar em locais em que seja facil a contauinação des produtos expos - “tes á venda, Art.50- Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta * - a multa correspondente ao valer de 10 a 30% de salário mínime vigente na regiã CAPÍTULO V . Da Higiene des Estabelecimentos arte51l - Us hotéis, rostaurantes, bares, cafés, botequins e estabe — lecimentos congêneres deverão observar 6 seguinte: Era” X' 7 NESTE ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Marabá a higienização da louça Stálheres deverá fazer-se em água fervente; III - es guardanapos e talheres derã de use individual; IV - es açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do a çucar sem e levantamento da vampa; V - a louça e es talheres deverão ser guardades em armírios , comportas e ventilades, não podendo ficar expestos as po - - eiras e às mêscas. art.52 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anteri - er são obrigados a manter seus empregades ou garçens limpos, conviniente '* trajados, de preferencia unifermizados. Art.53 — Nos salões de barbeires e cabeleleires & obrigatório o use de tealhas e golas individuais. Parágrafo únice - Os oficiais ou empregados usarão durante e H ' “ trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigoresamente limpas. Art.54 — Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, alem *. das dispesições gerais deste Código, que AvIIgiNtiÉ Lorem aplicaveis, é e- brigatéria q à a existência de uma lavanderia à água quente com insta- lação completa de desinfecção; II - a existencia de depósito aprepriade para reupa servida; III - a instalação de necretéries, de acordo com 6 2rt.55 age- te Código; IV - a instalação de uma cozinha cem, no mínimo, tres peças, * destinadas respectivamente a depósito de generos a prepa ro de comida e à distribuição de cemida e lavagem e este rilização de louças e utensílios, devendo tôdas as peças ter os pises e paredes revestidas de ladrilhes até a al- tura mínima de deis metros. art. 55 - À instalação des necretérios e capelas mertuárias se- rá feita em prédio isolado, distante no umúimo vinte metres das habitações * vizinhas e situados de maneira que seu interior nas devassado ou descertina de. E Art. 56 - As cecheiras e estábules existentes na cidade,vilas * eu povoações de Municipie deverão, além da ebservância de outras disposições deste Codigo, que lhes ferem aplicadas, ebedecer as seguintes I - pessuir mures divisórios, cem tres metros de altura mínima. Prefeitura Municipal de Marabá ” - possuir sarjetas de revestimento inperméavel para águas re siduais e sarjetas do conterne paso as águes das chuvas; IV - possuir depósito para ectrume, à prova de ínsetes e coma * capucidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diáriamente removida para a zena rural; v & possuir depósito para ferragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vodado nos retos; VI - manter completa separação entre os possíveis comartimentes | para empregados é o parte destinada uos animais; VIL - obedecer a um recuso de pele menos vinte metros de alinha - mento de legradeuro. árt.57 - Na infração de qualquer artige deste capítulo, será * e. imposta a multa correspendente as valer de 10 a 30% de salário mínimo vigen - te no região. E si TÍTULO III | pa Felícia de Costume, Ségurança e Úrdem pública e Da Moralidade e de “essego Público E 4 árte58 — É expressamente proibido às casas de comércio eu aos E ambulantes, a exposição eu venda de Gravuras, livres, revistas ou jornais * E pornográficos ou obscenos. Perágrafo único - * reincidência ne infração dgste artigo deter rd uinará a cassação da licença de funcionamento. -ARt.59 - Não serão permitidos banhos nos rios, cêrregos ou lego esão lHunicípio, exceto nos locais dectinados pela Prefeiturs como propries E = para banhos eu esportes náuticos. Parágrafo únice - Os praticantes de esportes ou bor*' rão trajar-se com reupas apropriadas. art.60 — Os proprietóriês de estabe)- bebidas alcoólicas cerão responsáveis pe” E cias. Parágrafo único - 4s des verificados nes referidos estabelec multa, podendo ser cassada a licor Art. 61 - É expressam É com ruídes ou sons excessivos, evir I - os de motores de ex, êste em mau estado d ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Marabá De ti ci FIS . 10 cornôtas, ctc., sem prévia autorização da Prefeitura; - IV - es predusides por arma de fogo; V - os morteiros, beubas e demais fvgo6 ruidesos; VI - os apitos ou silves de sirene de fábrica, cinemas ou estabele- cimentos outros, por mais de 30 segundes eu depeis das 22 Di ras; VII - os betequins, congades e outros divertimentos enlace sem * licença das autoridades. Parágrafo único - excetuam-se das proibições deste artigo: I - os tímpanes, singtas ou sirenes de veículos de assistência, ** “erpe de Sembeiros e Folicin, quando em serviço; II - Os apitos das rendas e guardas pábiciais. A F Art.62 - Nas igrejas, conventos «e capelas, os sinos não o te Car antes das 5 e depois das 22 horas, salve os teques de rebates por ecasi as de incêndios ou inundações. - art.63 — É proibido executar qualquer trabalhe ou serviço que pro- | dusa ruido, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas preximidades de hos pitais, escelas, asiles e casas de residência. àrte64 - A8 instalações elétricas sé poderão funcionar quando tive rem dispositivos capazes de eliminar, ou pele menes redusir as mínimo, as ** correntes parasitas, diretos ou âmdiigádos, os oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção. Parôgraro único - As maquinas e aparelhos que, a despeito de apli cação de dispositivos especiais,gão apresentarem diminuição sensível das per tubações, não poderão funcionar aos deminges e feriados, nem a partir das de; zoitos horas, nos dias úteis. art.65 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será impos to a multa correepondente av valer de 15 a 35% do salárionôinimo vigente na* região, sem prejuizo da ação penal cabível. CAPÍTULO EE ' dá Dos divertimentes públicos à , drt.66 — Divertimentos públicos, para es efeitos déste Código, “são os que se realizarem nas vias Fpliicea, eu em recintos fechados de livre acesso público. brte 67 — Nenhum divertimento público pederáã ser reslizado sem 14 cença da Írefeitura. | Paragrafo único - O requerimento “o licença pera funcionamento* | de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido setis- . e 3 ESTADO DO PARA Prefeitura ur o de Marabá FIS .« a Art.68 - Em tedas as casas de Einrelisê públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pele Código de Obras: 1 - todas ss salas de entreda come as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas ; II . 08 puitaa é do COMANDAM penis diltonico unsão quilo o mitaps var-se-ão livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que ** possam dificultar a retirada rápida dopublico em case de emer- gência; III - tôdos as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAIDAS legível à distância e luminçse de forma suave, quands se apa - garem as Juzes da sala; Iv - os aparelhos destinados á renovação do ar deverão ser conser -— vades e mantides em perfeito funcionamente ; - V —- haverá instalação sanitárias independentes para homens e senho ras; VI - serão tomadas tédas as precauções necessárias pare evitar in - cêndios, sendo obrigatória adoção de extintores de fogo em lo- cais visível e de facil acesso; VIL - pessuirãs bebsdsuro automético de água filtradac escarradeira hidrúlica em perfeito estado de funcionamento ; VIII - durante o espetáculo deverão as portas conservar-so abertas,** vedadas apenas com resposteiros ou cortinas; IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X —- o mobiliario será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo únice - é proibido aos espectadores, sem dixstinção de se- xo, assistir aos espetáculos de chapeu à cabeça « ou fumar re local das fun -. ções. art .69 — Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não ti | verem exaustores suficiente, deve, entre a saída e a entrada des espectado- res, decorrer lapso de tempo suficiente pera efeito de renovação de ár. : Art.70 - qm tôdos os teatros, circos ou salas de espetáculss, serão *. reservados quatro lugares destinados às autoridades peliciais e municipais, encarregadas da figcalização. - Arte7l — Us programas enunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversas da marcada. 5 1º - Eu caso de modificação de pregrsma ou de horário, sdperainia epa devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. 8 2º - Ag disposições déste artigo aplicam-se inclusive às competições Ehdedo o viigiad Do SRPa To ESTADO DO PARA Prefeitura Municipal de Marabá ou sala de espetáculos, art.73 - Não serão fornecidas licenças para e reslizaçaõ de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área feruada por um raio * de 100 metros de hespitnis, casas de saúde cu maternidades. Srte74 — Para funcionamento de tentras, além das demais dispesi - ções aplicaveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: I-n parte destinada as público, será inteiramente separada da * parto destinada ses artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispesáveis comunicações de serviço; II - a partê destinado sos artistas deverá ter, quando possivel, * facil s direta comunicação com as vias públicas, de maneira * que sssegure saída ou entrada franca, sem dependência da par- te destinada 4 permanência do público. Arte 75 - Para funcionamento de cinema serão ainda ebservadas as seguintes disposições: TI » cê pederão funcionar eu pavimentos térreos; II - es aparelhes de prejeção ficarão em cabinos de fácil saída, “construídos de materiais incembustíiveis; III - né interior das cabines não poderão existir maior número de “películas de que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão eles estar depositadas em recipientes especial, incembustifel, hermeticamente fechade, que não se da aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. e art. 76 - À armação de circo de pano eu parque de diversões so ** pederá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura, $ 1º - à autorização de funcionamento des estabslecimentos de que. trata esto artigo não poderá ser per praze superior a um ano. 8 2º - “4 conceder a autorização, pederá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convinientes, no sentido de assegurar a ordem e t; a moralidade dos divertimertos e o sossêgo da vizinhança. $3e - à seu juíze, poderá a Prefeitura não renovar « sutorização de um circo ou parque de diversões, ou ebrigé-los a novas restrições as . conceder-lhes a renovação pedida. $ 49 - Og circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franquesdes ao públice depois de vistezxiados em tôdas as suas instalações pelas autoridades da “prefeitura. Arte77 - Fara permitir armação de circo ou barracas em legradou- ros públicos, poderá a Frefeitura exigir, se o julgar conveniente, um de- bateu nt abdica dá mai ao )2Ãdas ntituio visao ndo nóis "atua nal jo E M D ESTADO DO PARA Prefeitura Municipal de Marabá FLS. 13 não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrariogg serão deduzidos do mesmo as despezas feitas com tal serviço. “rt.78 - Na loculisação de “dancinço, cu do estabelecimentos de diversões nocturnas, n Prefeitura terá Sempre cm vista e sossego e decõro * da pepulação. e art79 - Os espetáculos, bailes ou festas de cafater público dem pendemn, para poaligar-se, de prévia licença de Prefeitura. , Parágrafo Único = Excetusm-se das disposições deste artigo as re uniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a cfei te per clubes ou entidades às classe, em sua sóde, eu as realísadas eu resio dencias particulsres. brt.BO — É expressamente proibido, durante os Sandes carnavales cos, apresentar-se con fantasias indecoresas eu etirar água ou outra subs - tância que possa melestar os transeuntes Feragrafo ênice - Fôra do periodo destinado aos festejos carnava- lescos ninguém é persitido apresentar-se mascarado eu fantasisdo nas vias * públicas, salve cem licença especisl das avterídades. Art.6l - Ka infração de quelquer artigo dêcte capítulo, será im - posta a zulta correspondente as valer de 15 a sê dó selório mínimo vigen — te na região. captrvzo IEL De Transito público ârt.62 - O trânsiio, de acêrdo com as leis vigentes, é livre, sua regulamentação tem objetivo mantér a erden, a segurança e o bem-gstr des transeuntes e da populeçãs em geral. “rt.83 - $ preibido embaraçar cu impedir, por quelquer meio o vrctgansite de pedestres on veículos nas russ, praças passeios, estradr ceminhos públicos, exceto para efeito de ebres públicas eu quando exigi policiais e determinoren. Parógrato Único - sempre que houver necossidade de interremper trasito, deverá ser colocado sinclisação vermelha clarenente visível de di “ e iuninosa à noite. art. 84 - Compreende-se na peeibição do artigo anterier o depósie to de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em * geral. ; g 1º - fratondo-se de materinis cuja descarga não possa ser feita diretamente no interier dos prédies, será tolerada a desgarga e permanência * na via pública, com o uínino prejuizo no trânsite, por tempe nao superior a er e icaca Sida z ESTADO DO PARA Prefeitura Municipal de Marabá qt dasd FIS. 14 distância convéniente, des prejuizos causados ae livre trânsito. set.85- -E expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: : o : I - condusir animais, u veículos em disparadai II - condusir animais bravios sem s necessário precauçõe; III - condusir carres de bois sem guscíres; IV - atirar à via públicas eu legradeures públicos cerpes eu de- tritos que possam incomodar cs transeuntes. srt.B6 — £ expresemente proibido danificar eu retirar sinais * colecados nas vias, estradas eu caminhos públicos, para advertência de po... rigo ou impedimento ds transito. arte 87 - Asiste É Frefcitura o direito de impedir o trânsito * de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ecosionar danos à viãa públicas Art .88 — É proibido embaraçar e trôneito ou molestar os otuss, tres por tais meios como: p a 1 - condusir pelos passeics, volumes de grande porte; a II - condusir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; III - patinar, a não ser nos legradouros a isso destinades; IV - emarar animais em postes, árvores, grades ou portas; V — condusir ou conservar animais sôbre os passeios cu jardins. Parágrato único - Excetuca-se ao disposto no item II, deste are k a tigo, carrinhes êe crianças ou de paralíticos €, em ruas de pequeno “movizen- to, tríciclos e bicicietas de uso infantil. art.B9- Ha infração de qualquer artigo deste capítulo, quando ** não prevista pena no Código Nacional de Transito, será imposta a multa com. respondente us valor de 5 2 30% do salário nínime vigente na região. CaPÍNuLO Iv Das medidas referentes aos animais art.90 - É proibida a permanência de animsis nas vias pôstisias* árt.9] - Os animeis encontrados nas ruas, praças, estradas ou ca ninhos públicos serãe recolhidos ae depósite dn Kunicipalidade. Art.92 - O animal recelhido em virtude de disposte neste capitu- lo será retirado dentro de prezo máximo de 7 jseté)dias, mediante pagamento* da mlte e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo -finico - não sendo retirado o animal nesse praso deve | rá a Prefeitura efotuar s sua veuda em lesta pública, precedida de necessa- ria públicaçãoo É E e ESTADO DO PARÁ “Prefeitura Municipal de Marabá III -— FIS; 16 criar peubes nos fórres das casas de residencias. Art. 101 - É expressanente proibido a quelquer pessoa maltra tar os animais eu praticar ate de crueldade centra es mesmas, tais como: I- transportar, nos veícules de tração animal, cargo ou pag sagoiro de pêso superior às suas forças; II - III - IV - To Êo vII - “VII - VIII -— E - xt » XIX - XIII — carregar auinois cen pêso superior a 150 quilos; montar anivsis que já tonhan a cargo pernitida; fazer trabalhar aniunais doenves, feridos, extenusdes,alci jades, sníraquecidos ou oxtrsnamente magros; obrigar qualquer auimsl trabelhsr mais de 8 (vito) horas | continias sem descang e nais da 6 (seis) heras, sem água e alimente apropriado; - martirisar aonimeis para delss nleançer esferços excessi- vos; castigar de qualquer medo, animal caído, com ou sem vei- culo fazendo-os anna a custa de castigo e sofrimento; castigar com rancor excesso qualquer animal; condusir animais com a cabeça para baixo, suspensos pe - los pés, ou ases ou em qualquer posição anermal, que lhes pessa ecasienar ferimentos; transpertar animeis amarrados é trazeiras de voliidos eu atados as outro pels cnvds; abendensr, em qualquer pente, animeis âeentes, mena enfraquecidsa ou feridos; amentoar animais em depósito insuficientes eu sem água, * sr, luz e alimentos; usar de instrumente diferente do chicote leve, para esti- mulo e corroção de animais empregar arrôie que pessau constranger, ferir, ou magoar o animal; usar arréios côbre partes feridas, contusçes ou chagas do animal; praticar tede e qualquer ata, mesme nãs especificado nes- te Código, que acrrotar violência e sefrimento para e a - nimal. art. 102 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo se - rá impesta a multa correspondente ae valer de 15 a 25% do salários mínimo vi cante no nracica. +. . , ESTADO DO PARA e ' Prefeitura Municipal de Marabá e) pita cegéniço i FIS « 17 CAPÍNULO V Da Extnção de Incentes Necives art. 103 - fods proprietário de terreus, cultivado ou nãgsdentro * dentro des limites do Municipio, É obrigado a extinguir os fornigueiros exis tentes dentro da sua prepriedads. Art.104 - Verificads, palos fiscais às Irefeitura, a existência » será feita intimação «o proprietárie do terreno onds es mesmos estiverem lo- calisados, marcando-ss w praso de 20 (vinte) dias para se preceder ao seu ext. «a E Art. 105 - S6, no prasv fixado, cão fer extinto o forzigueire, a * K né Prefeitura incumbir-se-ã de fazêlo, cobzands do Freprietarío as despesas que « efetuar, acrescídas de 20%, pelê trabalhe de sdminietração, além da multa cor pausa as valer de 10 e 30% de salório uínino vigente na região. E CAPÍTULO VI É Do Empachanente das vise rública 2rt.106 — Nonhuma obra, inclusive dewolição, quando feite o alinha — wento des vias pública, poderá dispensar s tapume provisório, que deverá ecu- par uma faixa do largura, vaxizo, igual à mosads de passoio, 5 -$ 12º = «ando os tapumes ferem construidos om esquinas, ac placas de nemeclotura des logradouros serão dfixadá » de forno ben visivel. 520º - “ispensa-so e tapume. quando de tratar des E: I- Construção eu reparos do muros ou grades com altura não supe- € rior a dois metros; II - pinturas ou pequenos repscos. k ' x - Apt.107 — Os andaimes deverão satisfazor as seguintes condições: I - apresentarem perfeitas condições de seguranço; E II - terem a largura do passeio, até e máximo ds 2 metree; - a III - não causarem dans às árvores, aparelhos de iluminação e rêdes é : telefônicas e de distráâbuição de energia életrica. k Parágrafo único — O andaime deverá ser retiredo quende ecrrer a pi “rslisação da ebra por usio de 60 (sessenta) divs. Art. 108 — Poderão ser sruades corêtes ou pslenques prevsórios nos logradouros públicos, para coníicios políticos, festividades religiosas, Civi- cas eu de coráter popular, desde que sejam observados se condições esguíntes: k I - sereu aprovadas pela Prefeituca, quando é sua lecalisação; | ES II - não pertubareu o traânsito público; ] III - não prejudicarem e calçamento nem e escoamento das águas plu aiii datas E O E SR AS VD PM, RD NU, ON 7 AR GMR nes wo O SO = á ESTADO DO PARA Prefeitura Municipal de Marabá FIS « 18 eme | contar do encerramento dos festejes. Parágrato único - Uma vez findo o prato estabelecido no item IV, a frefeitura premeverá a remeção de corête eu pelanque, cebrando sos respon Eoveis as despesas de remoção, dando aç material removido o destina que en- tender. “Art. 109 = Senhum nsterisl poderá permanecer nos logradoures pú- blices, exceto neS casos previstos no porágrafo primeiro de Art.B% dêste Cô- digo. Art.110 - O jardínsmento e s arberisação das praças e vias púbii cas, serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo único - Kos logradouros abertos per particulares, cem* “w licença da Prefeitura, e'faculiade aos interesacdos premever e custear « res pectiva arborisação. Artell1 - É proibide pedar, certar, derrubar eu sacrificar as &r vores da arberisação pública, sem consentimento expresso da Ireífeitura. ápt.ll2 - Na ârverecdos logradouros públices não será permitida * a colocação de cartezes e anuncios, nem af Zixação de cabos ou fios, sem o au torisação da Prefeitura. “EteliZ - 08 postes FR de iluzinação e fêrça,as caixas postais,os avisaderes de incêndio e de pelicia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nes lsgradoures públicos uediente autorisaçi da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições respecti - vas da instalação. “rt. 114 — As colunas cu cupartes de anuncios, as caixas de papek ” às usados, 09 bancos ou os ubriges de logradoures públices seménte poderão ser É instalados mediante licença prévia da Prdíritura., Art.115 — àg bancas pura vendas de jornais e revistas pederao ser permitidas, nes logradeurss publicos, dcste que setisfeçom 2s fenapos condi- ções: I - terem sua localíicaçõo aprevada pela Prefeitura; “ II - apresentareu bon aspecto quente é sua cenetruçãe; : III - não periubareu o trâsito públice; IV - sereu de fácil reneção. o ápt.116 - US estabelecimentos comrctnds, pederão ecupar cem mesas e cadeiras, perte de passeio correspondente à testada ds edificio, desde que £i que lívre para o srásito públicos uma faixa do pesseto da largura mízima de deis metres. ârto 117 - Og relógios, estótuas, fontes é quaisquer monumento sá mente poderão ser colocados ne legradeures públicos se comprovado o seu valer ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Marabá FLS « 19 fixação des menumentec. & 22 Ho case de paralisação ou meu funciensmente de relógio ins “ talados em logradoutes públices, seu mostrador deverá permanecer coberto. art.118 — * infração de qualquer artigo deste Capítulo aerá im- * peste a multa cerrespendente ao valor de 10 a 30% de selário mínimo vigente * na regino. CAPÍTULO VII Des Inflanáveis e Axplesives artel19 - No interêsse público a Zrefeitura fiscalisarãá s fe- bricação, “ comercio, o transporte e 9 empregs de inflamáveis e explesives. “Pt. 120 - São considerados infalmáveis : I - o fósforo e os msterieis focforados; II - a gasolina e demais derivados de petróleo; III - 08 éteres, álcosis, a aguardente e os óleos em geral; IV - es carburôtos, o alcatrão e nº matérias betuninosas líqui- das; V - toda e qualquer outra substâncis cuje pents de inflamabiii- dade seja acima de cento e trinta e cince graus centígra -— des (13529. : Art.121 - Consideram-se explesivoss I- os fogos de artíficias: II - a nitreglicerins e seus compostes e derivados; e III - a pólvora e o algodSe-pólvera; LV - as espolêtar e 08 estopina; Y - os fulmínatos, clorntes, formiatos e congêneros; VI - os cartuchos de guerra, ceço emines. srt.122 - É absolutamente preibídes: 1 - fabricar explosivos sem licença capecial e eu local não de termíncdo péla Frefeitura; II - manter depósito de substância inflamáveis ou do explosivos seu atender ás exigencias legais, quanto à construção e se gurança; LII - depositer ou conservar nas vias públicas, nesno provisória mente, inflamáveis ou explosivos. g 1º - ses varejístos é peruitido conservar, ou cômados apro - priados,em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada * pela Prefeitura na respectiva licença, do mzaterisl in - flanávaia au FLS. 20 tor depósito do «xplesivos correspendente no consume de 30 dias, desde que es depósitos ostejum locslisados a uma distância zínima de 250 metres da * habitação mais próxima e a 150 nebxos das ruse ou estradas. Se as distan - cias a que se refuro esta pasígrais Torom superiores a 500 uetros é perai - tido o depósito ds major quantidade do explesivos. art.123 - Og depositos de explosivos e inflamáveis só serão ** construidos eu locvl especialmenie deciguodos va suma rural e cem licença * especial da Prefeitura. G 10 — Og dopésites serão dotades de instalação para cembate as fogo e de extintores dc incéadio portáteis, eu quantidade e disposição con - a venientes. a 5 29 - fodss as dependências é Ínexos dos deposites de explesi vos eu inflowuóveis serão conctrufsos de material incombustível, admitindo - se o emprego de outro materinl apenas nysscatoros, ripas e esquadrias. Art 124 » Não cerá porzit o transporte de explesivos ou móveis sem as proceuções devidas. 91º » Não poderão car sransportadas cimuultâncamente, no resmo veiculo explesiveês o inflamíveis. 529 - Us volculos que trensportarem explosivos ou inflamaveis não poderão conducir sutras pessôns além do motorista e dos ajudantes. ârt.125 — É expresâmerse proibidos T - queimar fogos de metíricios, bombas, bus-pés, morteiros e eutres fogos perigosos, nos logradouros públices ou em ja- neles e pertas que deitaren pearr os mnermos legradoures; IT — coltar bnloões em teca a extunção de Municipio; III - fazer fopneiras, nos Iogradsures públicos, sem prévia auto riseção Ga Profeiture; IV — utilisar som justo motivo, armas de fogo dentro do períme- tre urbsne de Kunicípios Y - feser fogos cu crusdilhas cor aruas de fogo, sem colocação de sinal visível para advortencia aos passantes ou trans - seuntes. 8 1º — À preibição do que treto es ítens L,II e III, poderá ser Suspensa mediante licença da Prefeitura, om dias de regosijo público ou festi vidades religiosos de cnráter tradicional. 8 2º - ox casos previstos no parágrafo 1º serão regulsnentados . pela Frefeitura, que pederá inclusive estabelecer, para Auta caso, as exigênci as que julgar necessárias aos interêssos da ;a pública. () FLS. 21 especial da Frefeituras g 1º - à Preicítura poderá negar a licença so reconhocor que | a instoleçõe do dspésito ou da bomba irá prejudicar, de algum vodo, a seua rença público. 8 2º - 4 Preteituro poderá estabsiccer, para caús Caso, af ex igenciua que julger necessárias ao interôsse da segurança. Art.12B » Va infração de qualquer artigo dôsie capítulo será imposta a qultz correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vi - gente na região, além da rsaponsavilitagãe civil eu criainal do infrator, * se fôr o case. CAPÍNULO VIII Das Queimadas é 606 Cortes do Írveres e Pustagens apt,128 — 4 Profsitura colabozará com s Estado é a União para evitar a devestação das Zlorestas e estimular a plantação de Árvores. 17%, 129 — Pora evitar a propagação do incêndio, observar-se-ão. nes queimadas, ns medidas previstas uscessariase Art. 130 — 4 ninguém & permetido cicar fogo «x roçudos, pelhas- das ou matos que limitem com terras de cutreun, sex tonar as seguintes pre - cauções: T - preparar aceiros às, n4 zÍínimo setc metres de lorgura; IX - mandar aviso nos continantes, com antecedênci, mínima de 1 (doze) leres, marcando dia, hyrxa e lugar pora lançamento di fogo. arte 151 - 2 ninguém é pornetido atear fogo eu matas, capoeira: laveuras ou campo alhciose. Parágrafo Único - sulvo acórdo entre interessados, é proibido queimar campos de criação eu conumn. *pteijo - * deruba de usta dependerá de licença da Prefeitura. 9 12 — à Frefuisura só coucudorá licença quando e terreno q6 * destinar a consúrução ou piantás veio propristário. 5 22 » à licença sexôê asgada à= a mata fôr considerada de uti- lidade públicas brtol53 - É axpressamenio proibido o corte ou danificação ds. arvore ou arbusto nos lagradsuros, jardins e perque público, , árt.l34 - Fica proeiblia a formação de postagens ra zeca urbas na do ilunicípio. Ash « Do infoerão da ini caio aadlio Doato aaa dia FLS. 22 CAPÍRULO IX Da Expleração de Fedreixas, Cascalhciras, Olarias e Depósito de Areia o Saibro Art.136 — à exploração de pedreiras, cascalheira, slarias e depô - | sito de areia « de anibre dependo de Licença da frsfeitura, que a concederá, ebservados ve precelios deste Có44jo Ar%.157 — à licença sor processada mediante apresentação de reque- rimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo sxpierader e instruído de acírdo com Gsia artigo. : S lê Do requerimento deverão constar ae seguintes indicaçõees: a) ueus e pegidência do propristário de terreno; b) nome e residência de explorador, se éste não fôr proprietário; c) localização precisa da entrada do terreno; à) declaraçãe do processo de exploração e da qualidade do explorador a ser empregado, sé for o casde $ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruída com 95 seguin- | tes documentos: a) prevna de svropricisds do terrene; b) autorização para s exploreção passada pele proprietário em carté rio, no caso de nãe ser ole explorader; ce) planto de situação, com indicação do relêvo de solo per meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser ex — plorada ceu a localização das respectivas instalações e indican- do as conssruções, lograéeuros, os mananciais e cursos d'água ei tuados em tode a foixo de largura de 100 metros em tórno da área a ser exploradas à) perfis do terreno em três vias . 5 3º - No cuso de se trator de exploreção de pequeno perteç poderão sor dispensados, a critério do frefsitura, 0€ decumentos nas alínsas e o à da parágrafo anterior AXt.13S — AS licenças para exploração serão sempre por prazo Lixse Parágrafo Único - será interditado a pedreira ou parte da pedreira * eubera licenciada e explorada de acirdo com este Código, desde que posterier- - mente se verifique que a gua expleração avarreta parigo ou dano à vida ou à * propriedade. E Arte 139 — “g conceder as licenças, a Prefeiturs poderá fazer as rr trições que julgar conviniertes. Artel4O — Os pedides de prezregação de licença para a continuação « da avnlaracio aarsa feitos Der maia da recuorimenta e instrufãaa car à dagna Fis. 25 trte 141 - Q desnonte das pedrorias pode cer feito a frio ou a Artel4Z - Não será parmetido uv expleração de pemtiiima co zona * Aptel45 — 4 exploração do peáreiras s fogo fica sujeita ás seguin tes condições: I — declaração expressa da qualidade ds explosivo | e emprego; LI - intervalo ulnimo às triata minutos entre coda sério de exple- sões ; / III — igamento, antes da explosão, de ura banásire à altura convini sabes pura ser viuta â disónucias XV - teque per urês Vegeês com intervalos àe dois minutes, de uma siuéto + & sváno eu brado prolorgudo, dando sinal de fogo. Arteláto 4 instalação de vlarias nos couas urbanas e suburbanas do . município áeve ebedecer às seguintes prescrições: E 1 - a6 cheminte serão construidas de medo a pão incomeder os no — radores vizinhos pela fumaça ou suenações nocivas; XI - quando as escavações Zacilitareun a formação de depósito de * águas, sex? é explorador ebrigado a fazer 9 devide eecoanen- to ou aterrar as cavidades é ucdida que fêr retirado o barro. : grtel35 - à rrefeitura poderá, a qualquer teupo determinar a exe cução de ebras no secinto da explexação de pedreiras eu cascalheires, cou o intuito de proteger prepriedsice particulares ou pública, ou evitar 2 obstra ção das galerias de águas. k APL-IAG — É proibida « extração de ureís ou todos cc cursos de ** -. água do dunicípio: I - s jusanic do locsl em que recebem contribuição de esgotos; | II - quanão medifiqguen o leito cu as margens de mesres III - quanãs ressibiliteu a formação de locois eu causemn pôr qual pos quer forma a estagnação das águas; | V - quando ds algur medo possas víerecer perigo o pentes, mura- p= lhas su qualquer ebra conssrulds nas margens ou sobre es ** tes des risse art.147 - Na infração de quelquer artigo deste Capítulo será * imposta a multa correspondente ao valor de 5 2 20% de Salário uínimo vigen- te na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. | capírirro x fogo. * webans. FIS . 24 Art.149 — Serão comuns os mnures e cércas divisórias entro pro priedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis concorrer* É em partes iguais para nos despesas de sua construção e conservação, na for- ma do árt.588 do Código Civil. Parágrafo único - Correrão por conta exculsiva des preprietá- rios ou possuidores à construção e conservação das cercas pera conter aves * domeéticas, Cabrites, carncires, porcos e outros animais que exijam cêrcas * é especiais. arte 150 — Us da zena urbana serão fechados cem muros reboca- p des e caiados ou com grades de ferro ou madeira, assentes sobre alvenarias* ee “e dsvendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta cemnti — metros. Art.1l$1 — Os terrenos rurais, ealvo acérdo expresso entre os k- : adiatasiciaa serão fechados com: 1 - cêrca de arame farpado com tres fios no mínimo e um netro e quarenta centímetros de altura; II - cercas vívas,de espécies vegetacs adquadas e resistentes; III - telas de five netálices cem altura uínima de um netro e * E cinquenta centimetros. E Art.152 - Será aplicada multa correspondente ao valer de 10 a a 30% de salário mínime vigente na região a todo aquele que: I - fizer cércas e muros em desacêrdo con 98 noruas fixadas * k neste capítulo. Ea 0 II - danificar,per qualquer meio, cêrcas existentes, sem pre - E juízo da responsabilidade civil ou criminal que no case * Ex couber. ; E CAPÍTULO XI es des Anúncios « Cartazes Art.155 - À exploração des meios de publicidade nos vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de aceseo conum, depende de licen ça de rrefeitura, sujecitando e contribuinte so pagamento da taxa respctiva. RE $ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos ds á Cartazes, letreiros, pregranas, quadros, peinéis, embêemas, placas, avisos * "” anuncios e mestruários, luminosos ou não, feitocpor qualquer medo, precesso * eu engenho, suspensos sdistribuídes, atixaios ou pintades em paredes muros, * tapumes, veículos ou calçadas. S 2º Incluem-se dino. na ebrigatoriedade deste artigo os a mico que, enbera apostos em terrenos própries de domínio privade ferem vi « ni Minie ca dedinho» o was per meios de cinema esmbulonte, ainda que mida, estã quarto sujeita 5 pré via licença e ao pagamento de taxa respectiva. e Art.155 — Não será permitida s celecação de anuncios eu cartazes E quando: E I - pela sua natureza prevequen aglemeraçãos prejudiciais ae ** trânsito público; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos poisagisticos da ci- dade seus panerouss naturais, munumentes típicos, históricos e tradicionais; III - sejam ofensivos & uoral ou contenham diseres desfaveraveis a individuos, creanças e instituições; IV - obstruam, intercepteu ou redusam a vado das portas e janelas er, respectivas bandeira; , V - contenham incorreções de linguagem; VI - façam uso d e palabra eu lingua estrangeira, salvo aquelas * que per insuficiência de nosso lexico, a ele hajam incorpora vII - pele seu número ou uá distribuição, projutiquem o aspecto * das fachudas. Art. 156 - Os pedidos de Licença para publicidade su prepaganda' 5 per meio de cartozes ou anuncios deverãe mencionar: I- a indicação des locais em que serão colocados nos distribui deres cartazes eu anuncios; + Fa II - a naturza do materisl de confecção; po III - as dimensões; IV - os incrições e o texto; S V - as côres empregadas. | êrt. 157 — Tratando-se de anuncios luminesos, os pedidos deverar ainda indicar o sistema de iluninalão a ser adotado. É Parágrafo único - es anuncies luzinosos serão colocados a ums a! tura mínima de 2,50 m do passeio. Art. 158 - Us panfletos eu anuncios destinsdos a serem lançades' ou distribuidos nas vias públicas, eu legradeures, não poderão ter dimensõe: menores de dez centimetres (10m,) per quinge centimetros (15n,) nem maiores de trinta centimetros (30n,) por quarents e cinco centimetros (45n,)e Art. 159 - Os anuncios e letritos deverão ser conservados em bô- as condições, renovados os conservados, sempre teés que tois providências s jam necessárias para o seu bem aspecio e segurança. a Parágrafo únice - Desde que não haja modificação de diseres cu FIS. 26 art. 160 - Os anúncios encontrades sem que es responsavéis te nham satisfeito as formalidades dêete Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Frefeitura, até a satisfação daquelas foranlidades, além de pagamento da multa prevista nesta jei. ; “rt. 161 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será impesto a multo cerrespendento as valer de 5 a 15% de salário nínimo vigen te na regido. PITULO IV “o Funcionamento de Comercio e da Industria CaPlZULO I a Do Licenciamento des Estabelecimentes Industriais e Comerciais “- sEção E Das Industrias e do Comercio Lecalisado árte 162 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial pode rê funcionor no liunicipie sem prévia licenço ds Prefeitura, concedida a re- querimento des interssados e mediante pagamento dos tributos devidos. i Parágrafo únice - O requerimento devera especificar com clare- gas I - é ramo de comercio ou da industria; » II - o mentante de capital invertido; A III - e local em que o requerente pretende exercer sua atividade. É art. 165 - Não será concedido licença, dentro do perfinetro urba ne, aoe estabelecimentos industriais que se enquadrem dentre das preibições" constantes de Art.30 dêste Código. Art.164 — "A licença para o funcienanento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e ou = - tres estabelecimentos congêneres, cerá sempre precedida de exane no local e da aprovação da auteridade sanitária competente. E “rt. 165 - Para efoito de fiscalisação, o proprietário do esto- belecimente licenciado celocars o alvará de lecalisação cu lugar visível e o exibirá à autoridade competente que esta o exigir. “rt. 166 - Para mudança de local de estabelecimento comercial * - -ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que y 4 “A verificará se o nevo local satisfaz às condições exigidas. Arte 167 — 4 licença de localização poderá ser cassada : I - quando se trator de negócio diferente de requeridegio II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou sos- sexo e segurança pública; ; fo js Si E ÃO rd DR dos PLS. 27 IV - per solicitação de autoridade competente, prevades os metivos que fundanentorem a solicitação. g 1º - Cassada e licença, 6 estabelecimento serê imediatamente fe chado. $ 2º - Foderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que * exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com * e que preceitua este Capítulo. sção II de Comercio Ambulante Art.168 — O exercicio de comercio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Nunicípio de que preceitua este Código. Art.169 - Da licença concedia deverão constar os seguintes ele -— mentos essênciais, além de outros que forem estabelecidos: I - número de inscrição; II - redidência de comerciante ou responsável; III - nome, razao secial cu denominação sob cuja respensabilidade funciona o cemercio ambulante. Parágrafo -inice - O vendedor ambulante não licenciado paro o * exercicio eu período em que esteja exorcendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encentreda em seu pedere Arte170 — & proibido ao vendedor ambulante , sob pena de uulta: I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fôra dos locais previamente deterninados pela “refeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou cutros legradouros ; : III - transiter peles passeios condusindo cêstes ou outros volumes grandes. É “rtel71 - Na infração de qualquer artigo desta Seção, será inpes ta a multo correspondente no valer de 20 a 40% do salário uínino vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis. CAPÍTULO II ve Horário de “uncionamento ârtel72 - A abertura e e fechamento dos estabelecinentes indus — triais s comerciais ne Municipiv ebedecerão as seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula e centrato de duração o as * condições do trabalhe. I - para a industria de mode geral? disto ni seatiad cs de de ia Ca dida maio SA RA o da ad re CT E a ira Mn ia FLS. 28 manecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando de- cretados pela autoridade competente. S 1º - será permitido o trabalhe em horários especiais, inclusi- ve nes domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de es- critério, nos estabelecimentos que se dediquen às atividades seguintes: im - pressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, predução e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, ** produção e distribuição de gãs, serviço de esgoto, serviço de transporte co letivo ou a outras atividades que, a juízo da auteridade federal competente seja estendida tal prerrogativa. II - Para o comercio de medo geral: a) abertura às & heras e fechamento às 18 horas nos dias úteis; B) nos dias previsto na letra b, item 1, os estabelecimentos * permanecerão fechados; c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubre, dia ** consagrado ao empregado de comercio. 5 2º - 0 Prefeito Wunicipal poderá, mediante solicitação das ** classes interessadas, prorrogar o hórario dos estabelecimentos comerciais a tó às 22 horas na última quinsena de cada ano. art.173 — Por motivo de conveniência pública, poderão funcio: eu horáries especiais os seguintes estabelecimentos: I - Varejistas de frutas, legumes, verdura, aves e ovos: a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas; b) aos doningos e feriados - das 6 ãs 12 horas; II - Varejistas de peixes: a) nos dias úteis — das 5 às 17 horas; b) aos doningos e feriados - das 5 às 12 horas; III - Açougues e vorejistas de carnes frescas: a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas? IV - Padarias: a) nos dias úteis - das 5 ás 22 herasi b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas; V - Farnácias: a) nos dias úteis - das 8 ãs 22 horas; b) nos domingos c feriados - no mesmo horário, para os estabe cimentos que estiterom de plantão, obedecida a escala ums FLS « 29 bilhares: a) nos dias úteis - dás 7 horas ãs 24 heras; b) nos domingos e feriados - das 7 âs 22 horas; VII - ágencias de aluguel de bicicletes e similáres: a) nes dias úteis - das 6 às 22 horas; b) nos deningos e feriados - das G às 20 horas. VIII Charutarias e "bombendêres”: a) nes dias úteis - das 7 às 22 horas; b) nos demimgos e feriados - das 7 às 12 horas; IX - Barbeiros, cabeleireiros, nassagistas e engraxates: a) nos dias úteis - das E às 20 horasj b) aos sábados e vésperas de feriades o encerramento pederê ser feito às 22 horas; x - Cafés e leitarias: a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados das 5 às 22 horas; XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas: a) nes dis úteis - das 5 às 24 horas; b) nes domingos e feriados - das 5 às 18 horas; XII - Lojas de flôres e coroas: a) nes dias úteis - das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 heras; XIII - Carvoarias e similares: a) nos dias úteis - das 6 ds 18 horas; b) nos domingos e feriados - das 6 ãs 12 horas; XIV - “Dancings”, cabarés e sinilares - das 20 às 2 horas da manhã seguinte: XV - Casas de loterias: a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas; b) nes domingos e feriados - das & às 14 horas; XVI - Us postes de gaselina e as emprêsas funerárias poderão funci onar em qualquer dia e hora. S 1º = As famácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hera do dia eu da noite. S 2º - quando fechadas, as faruácios deverão afixar à porta uma. placa com a indicação des estabelecimentos análogos que estiverem de plen tão. $ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos des mais de um ramo de conércio será observado o horário determinado para a capécie pria Pas po a das om "a PR a O 4 óm ai y O) FLS. 30 posições deste Capítulo serãe punídas com multa correspondente se valer de eae a CAPÍTULO III Da sferição de Pesos e licáidas Arte 175 —- 48 transações comerciais em que intervenhan medidas, * eu que façam refergncia a resultados de medidas de qualquer natureza, deve rão ao que dispõe a legislação metrelógica federal. Arte 176 — AS pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou ven da de mercadoria, são ebrigades a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir per eles utilizados. 5 1º - à aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aes cofres municipais a respectiva taxa. $ 2º Us aparelhos e instrumentos utilizados per ambulantes deve — rão ser aferidos cem local indicado pela “refeitura. Arte 177 — & aferição consiste na comparação dos pêses e medidas com os padrees metrelógicos e na posição de carinbe oficial da frefeitu- ra aos que forem julgados legais. Aart.178 — 56 serão aferidos os pesos de metal, rejeitados os de * madeira, pedra, argila ou substância equivalente. Parágrafo único - Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos * e medidas que se encontrem amassades, furgdes ou de qualquer modo suspeitos Art.179 - Fara efeito de fiscalização, a “refeitura poderá , em * qualquer tempo, zandor proceder ao exame e verificaças dos aparelhos e ins- trumentos de pesar ou medir, utilizados por pesevas eu estabelecimentos a que se refere o Art.180. “pt. 180 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão ** obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os a- parelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações co- “rt.181 - será aplicada multa correspendente ao valor de 5 a 20% do salário mínimo vigente no região, âquele ques -I - usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos une sistema métrico decimal; II - deixar de apresentar anualmente, ou quendo exigidos para ex ame, os aparelhos « instrumentos de pesar ou nedir utilísa - dos na compra ou venda de predutos; III » usar nes estabclecimentes comerciais ou industriais, instru- mentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não. FIS « 31 Dispesição Final art.152 — fete Código entrará em viger GO (sessenta) dias após sus publicação, revogadas as dispesições eu contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÃ, EU 2 O DE 1967. é REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DESTA PREFEITURA EM A DATA SUVRA secretário de Governo do xunícipio