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norma nº 3253/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3253 / 1967
Date 1967-04-10
EmentaREAJUSTA ALÍQUOTA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ
native_id517

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 2

”
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
LEI Nº 3.255, de 10 de abril de 1967
Reajusta alíquota do CÓDIGO TRIBU=
TÁRIO do Municipio de Marabá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ decreta e eu, Prefeito Municipal
sanciono a Seguinte Leis
art. is - Os artigos 159,195 o seu $ 3º e 200, do Código pribu
“bário instituido pela Lei nº 3.214/14/12/66, pascam a vigorar com as
seguintes redação:
Art.159 - O Tmpôsto Predial será cobrado com as seguintes alíquotas,
calculadas sôbre o valôr da edificação ou construção, com exclusão do
valêr do terreno:
I - Prédio que não seja exclusivamente residencial... 3%
II - Prédio exclusivamente residencial...cccececcsesos 2%
III - Prédio exclusivamente residencial, cujo proprie-
Dio DAMA PANAÕE..ecer nica ca 0,5%
Art195 - à Taxa será cobrada pelas alíquotas a seguinr estabeleci-
das, aplicadas sôbre o valôr do capital integralizado, que ôsse efei-
to, não poderá ser inferioft ao ativo imobilizado do Eetabslecimento:
parcela de capital até NCr$-5.000,00 cssecoccssossssess 3%
Idem acima de NCr$=5.000,00 até NCrÍi=10.000,00 «essscao 2,5%
Idem acima de NCr$-10.000,00 até NCr$-=20.000,00 cecccos 2%
Idem acima de NCr$=20.000,00 até NCr$-50.000,00 esesoeo 1,5%
Idem acima de NCr$-50.000,00 até NGr$=100.000,00. ec. .e 1%
Idem acima de NCE$-=100.000,00. ..cccccrsuscoocororsrosos O,B%
$ 3º = ge não houver capital ântegralizado, o cálculo será feito sô-
bre o capital social total do empreendimento, assim considera a soma
dos capitais próprios eu alheios, que não poderá ser inferior ao va-
lôr das instalações do estabelecimento contribuinte.
Art.200 - A Taxa de renovação de licença para localização, será co-
brada pela alíquota estabelecida no art.195 aplicada sôbre o valôr do
capital integralizado, ocorrido segundo as normas de Legislação Fede
ral de Impósto de Renda e não podendo ser inferior ao ativo Imobiliza
do do estabelecimento. Não havendo capital integralizadp, o câlculo
será feito sôbre é capital social defenido no $ 3º do artigo 195, com
os valores atualizados pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Arte 2º - 4 Taxa de licença para funcionamento de horário espe
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
i Fl. -2-
cial, de que trata o inciso 1 da Tabéla III do código Tributário, fi-
ca reduzida para os seguintes valores calculados sôbre o salário míni
ne regional:
I - Prorrogação de horério até 24 hrs:-l% ac dia, 20% ao mês e
100% ao ano ç
II - Idem além das 24 hrs:-2% ao dia, 40% ao mês e 200% ao ano.
y
$ III - antecipação do horário bormal:-1% ao dia, 20% ao mês e
100% ae ano.
Arte 39º - à presente Lei entrará em vigôêr & data de sua publica
ção, nos térmes do art.101 da Lei Bederal nº 5 172 de 25 de outubro de
1966, revogadas as disposições em contrário.
À E GABINETE DO FREYEIPO MUNICIPAL DE MARMAA Bm 13 DE ABRIL 55/1969

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