| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3253 / 1967 |
| Date | 1967-04-10 |
| Ementa | REAJUSTA ALÍQUOTA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ |
| native_id | 517 |
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” ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ LEI Nº 3.255, de 10 de abril de 1967 Reajusta alíquota do CÓDIGO TRIBU= TÁRIO do Municipio de Marabá. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Leis art. is - Os artigos 159,195 o seu $ 3º e 200, do Código pribu “bário instituido pela Lei nº 3.214/14/12/66, pascam a vigorar com as seguintes redação: Art.159 - O Tmpôsto Predial será cobrado com as seguintes alíquotas, calculadas sôbre o valôr da edificação ou construção, com exclusão do valêr do terreno: I - Prédio que não seja exclusivamente residencial... 3% II - Prédio exclusivamente residencial...cccececcsesos 2% III - Prédio exclusivamente residencial, cujo proprie- Dio DAMA PANAÕE..ecer nica ca 0,5% Art195 - à Taxa será cobrada pelas alíquotas a seguinr estabeleci- das, aplicadas sôbre o valôr do capital integralizado, que ôsse efei- to, não poderá ser inferioft ao ativo imobilizado do Eetabslecimento: parcela de capital até NCr$-5.000,00 cssecoccssossssess 3% Idem acima de NCr$=5.000,00 até NCrÍi=10.000,00 «essscao 2,5% Idem acima de NCr$-10.000,00 até NCr$-=20.000,00 cecccos 2% Idem acima de NCr$=20.000,00 até NCr$-50.000,00 esesoeo 1,5% Idem acima de NCr$-50.000,00 até NGr$=100.000,00. ec. .e 1% Idem acima de NCE$-=100.000,00. ..cccccrsuscoocororsrosos O,B% $ 3º = ge não houver capital ântegralizado, o cálculo será feito sô- bre o capital social total do empreendimento, assim considera a soma dos capitais próprios eu alheios, que não poderá ser inferior ao va- lôr das instalações do estabelecimento contribuinte. Art.200 - A Taxa de renovação de licença para localização, será co- brada pela alíquota estabelecida no art.195 aplicada sôbre o valôr do capital integralizado, ocorrido segundo as normas de Legislação Fede ral de Impósto de Renda e não podendo ser inferior ao ativo Imobiliza do do estabelecimento. Não havendo capital integralizadp, o câlculo será feito sôbre é capital social defenido no $ 3º do artigo 195, com os valores atualizados pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura. Arte 2º - 4 Taxa de licença para funcionamento de horário espe ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ i Fl. -2- cial, de que trata o inciso 1 da Tabéla III do código Tributário, fi- ca reduzida para os seguintes valores calculados sôbre o salário míni ne regional: I - Prorrogação de horério até 24 hrs:-l% ac dia, 20% ao mês e 100% ao ano ç II - Idem além das 24 hrs:-2% ao dia, 40% ao mês e 200% ao ano. y $ III - antecipação do horário bormal:-1% ao dia, 20% ao mês e 100% ae ano. Arte 39º - à presente Lei entrará em vigôêr & data de sua publica ção, nos térmes do art.101 da Lei Bederal nº 5 172 de 25 de outubro de 1966, revogadas as disposições em contrário. À E GABINETE DO FREYEIPO MUNICIPAL DE MARMAA Bm 13 DE ABRIL 55/1969