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norma nº 1985/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1985 / 1965
Date 1965-05-17
EmentaOBRIGA OS PECUARISTAS AO FORNECIMENTO DE CARNE VERDE NECESSÁRIO AO CONSUMO DA POPULAÇÃO MARABAENSE, CONCEDE PODERES ESPECIAIS AO PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
LEI Nº 1.995, de 17 de maio de 1965.
Obriga os pecuaristas ao fornecimen-
to de carne verde necessário ao con-
sumo da população marabaense, conce-
de poderes especiais ao Prefeito e /
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÃ decreta a seguinte Lei:
art. 1º - Fica obrigatório aos pecuaristas deste Municipio
o abastecimento de carne de gado "vacum" suficiente às necessidades
normais da populãção marabaense.
Art. 2º - É o Poder Executivo autorisado, a bem do cumpri--
mento do art. anterior, a estabelecer, de comum acordo com os pecua
ristas, a quota obrigatória de cada um deles, que será proporcional
às suas reais possibilidades, bem como o preço do produto, sempre /
atento ao que de melhor reclâme e interesse popularj acautele de
lesões os direitos privados.
$1º- 0 Gestor convocará, por escrito, todos os pecuaris--
tas que comumente abastecem os mercados locais ou estejam à altura/
de faze-lo, para, com eles, acordar o preço da carne e, bem assim,a
quota obrigatória que trata este artigo.
$ 2º - O não acatamento do convite pelo pecuarista não o exi
uirá da responsabilidade que lhe fôr reservada no conclave ou, ex-
oficio, pelo Prefeito, no casa da ausência total dos convocados.
Art. 3º - Ao infrator ficam reservados as seguintes sanções:
I - suspensão do direito de suprir outros mercados,nes
te e nqutros - Municipios, enquanto perdurar a sua rebeldia;
II - Se proprietário de matadouro, além do previsto no
item anterior, ter fechado o estabelecimento pela cassação da licên
ça de sua abertura(numero 22, do art. 16 da Lei Estadual nº 158, de
31 de dezembro de 1948);
III - Ser, por crime contra a economia popular, denuncia
do pela Prefeitura ás autoridades competentes.
Art. 42º - Caso, não obtante os dispositivos anteriores desta
Lei, por qualquer meio, venha a população a ficar privada da carne/
verde indispensavel ao seu sustento, considerará o Executivo a situ
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ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
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ação como de calamidade pública e tomará as providências capases de
supri-la da sua alimentação básica, inclusivé utilisar-se das rêses
para isso necessárias, podendo, caso êsteja em recesso a Câmara, a-
brir créditos extraordinários "ad-feferendum" dela, destinados ao /
pagamento da carne, no áto da pesagem.
8 Único - Sendo reclamado, para o fiel cumprimento das hu-
manas finalidades desta Lei, o Gestor requisitará do Governo do Es-
tadoua força pública necessária (Art.59, alínea "o", da Lei Estadu-
al nº 158, de 31 de dezemtiro de 1948).
Art. 52 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marabá, 17 de maio de 1965.
Presidente
19, Secretário
pre Secretário.

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