| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1985 / 1965 |
| Date | 1965-05-17 |
| Ementa | OBRIGA OS PECUARISTAS AO FORNECIMENTO DE CARNE VERDE NECESSÁRIO AO CONSUMO DA POPULAÇÃO MARABAENSE, CONCEDE PODERES ESPECIAIS AO PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 742 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ LEI Nº 1.995, de 17 de maio de 1965. Obriga os pecuaristas ao fornecimen- to de carne verde necessário ao con- sumo da população marabaense, conce- de poderes especiais ao Prefeito e / dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÃ decreta a seguinte Lei: art. 1º - Fica obrigatório aos pecuaristas deste Municipio o abastecimento de carne de gado "vacum" suficiente às necessidades normais da populãção marabaense. Art. 2º - É o Poder Executivo autorisado, a bem do cumpri-- mento do art. anterior, a estabelecer, de comum acordo com os pecua ristas, a quota obrigatória de cada um deles, que será proporcional às suas reais possibilidades, bem como o preço do produto, sempre / atento ao que de melhor reclâme e interesse popularj acautele de lesões os direitos privados. $1º- 0 Gestor convocará, por escrito, todos os pecuaris-- tas que comumente abastecem os mercados locais ou estejam à altura/ de faze-lo, para, com eles, acordar o preço da carne e, bem assim,a quota obrigatória que trata este artigo. $ 2º - O não acatamento do convite pelo pecuarista não o exi uirá da responsabilidade que lhe fôr reservada no conclave ou, ex- oficio, pelo Prefeito, no casa da ausência total dos convocados. Art. 3º - Ao infrator ficam reservados as seguintes sanções: I - suspensão do direito de suprir outros mercados,nes te e nqutros - Municipios, enquanto perdurar a sua rebeldia; II - Se proprietário de matadouro, além do previsto no item anterior, ter fechado o estabelecimento pela cassação da licên ça de sua abertura(numero 22, do art. 16 da Lei Estadual nº 158, de 31 de dezembro de 1948); III - Ser, por crime contra a economia popular, denuncia do pela Prefeitura ás autoridades competentes. Art. 42º - Caso, não obtante os dispositivos anteriores desta Lei, por qualquer meio, venha a população a ficar privada da carne/ verde indispensavel ao seu sustento, considerará o Executivo a situ V ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ FLS.2 ação como de calamidade pública e tomará as providências capases de supri-la da sua alimentação básica, inclusivé utilisar-se das rêses para isso necessárias, podendo, caso êsteja em recesso a Câmara, a- brir créditos extraordinários "ad-feferendum" dela, destinados ao / pagamento da carne, no áto da pesagem. 8 Único - Sendo reclamado, para o fiel cumprimento das hu- manas finalidades desta Lei, o Gestor requisitará do Governo do Es- tadoua força pública necessária (Art.59, alínea "o", da Lei Estadu- al nº 158, de 31 de dezemtiro de 1948). Art. 52 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Marabá, 17 de maio de 1965. Presidente 19, Secretário pre Secretário.