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norma nº 1/2026

Tipo Resolução da Mesa Diretora
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, NO ESTADO DO PARÁ.
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Ift"k. CAMARA Publicada 
 MUNICIPAL Certifico que a resolu 
DE MARABA a pubiic ca 1C 
quadro de aviso da CMM pdo period 
a j 1iii 
para todos Os efeitos 
Cârnira Municipal de Maraha 
RES0LuçA0 DA MESA DIRETORA N°01 DE 04 DE MARCO DE 2026. 
Regulamenta a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 
2021, que dispöe sobre Licitaçôes e Contratos 
Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de 
Marabá, no Estado do Parã. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, no uso das suas atribuiçôes 
que lhe confere o Regimento Interno, faz saber que esta Casa de Leis aprovou e promulgou a 
seguinte resoluço: 
Considerando que a Lei Federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021, institui a nova Lei de Licitaçöes 
e Contratos Administrativos, revogando a Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993; 
Considerando a necessidade de regulamentaçäo da matéria no âmbito da Cãmara Municipal de 
Marabá para apticaco da Lei Federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021. 
RFSflI VF 
CAPITULO I 
DlsposlcOEs GERAIS 
Art.1° Esta ResoIuço regulamenta a Lei Federal n° 14.133/2021, que dispöe sobre Licitaçöes e 
Contratos Administrativos, no âmbito do Legislativo do MunicIpio de Marabá, no Estado do Pará. 
Art.2 0 0 disposto nesta Resoluçäo abrange tao somente a Câmara Municipal de Marabá, Estado 
do Pará e seus departamentos. 
Art.3° Na aplicacao desta Resoluçao serao observados os princIpios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse püblico, da probidade 
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregaçäo de 
funçöes, da motivaçao, da vinculaçao ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurIdica, da 
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do 
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposicöes do Decreto-Lei n° 4.657, 4 de 
setembro de 1942. 
Pargrafo iinico. As ticitacOes serao realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, 
admitida a utilizaçäo da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessao püblica ser 
registrada em ata e gravada em audio e video. 
Ituffiftki CAMARA 
MUNICIPAL ow"Oft DEMARABA 
CAPITULO II 
DOS AGENTES PUBLICOS NO PROCESSO DE c0NTRATAcAO 
Seçâo I 
Do Agente de Contrataço 
Art. 4° 0 Agente de Contratacäo será designado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, entre 
servidores efetivos ou empregados püblicos dos quadros permanentes da Adrninistraço Püblica, 
em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8° da Lei no 14.133/2021. 
Art. 5° Cabe ao Agente de Contratacào, em especial: 
I - tomar decisôes em prol da boa conduco da Iicitaço, dar impulso ao procedimento, inclusive 
por meio de demandas as areas das unidades de contrataçöes, descentralizadas ou nào, para fins 
de saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
II - acompanhar os trâmites da licitacào e promover diligências, se for o caso, para que o 
calendário de contrataço seja cumprido, quando implementado, observado, ainda, o grau de 
prioridade da contrataçào; e 
Ill - conduzir e coordenar a sesso püblica da licitaçào e prornover as seguintes açöes: 
a) receber, examinar e decidir as impugnaçOes e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos 
seus anexos e requisitar subsIdios formais aos responsáveis pela elaboracäo desses documentos, 
caso necessário; 
b) verificar a conformidade da proposta mais bern classificada com os requisitos estabelecidos 
no edital; 
c) verificar e julgar as condicöes de habilitacào; 
d) sanear erros ou falhas que nào alterem a substância das propostas; e 
e) encaminhar a Comisso de Contrataço, quando for o caso: 
1. os documentos de habilitaco, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou 
de falhas que no alterem a substância dos documentos e a sua validade jurIdica, conforme o 
disposto no § 1° do art. 64 da Lei no 14.133/2021; e 
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei no 
14.133/2021. 
f) negociar, quando for o caso, condicOes rnais vantajosas corn o primeiro colocado; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; e 
i) encaminhar o processo instruldo, apOs encerradas as fases de julgamento e de habiIitaço e 
exauridos os recursos administrativos, a autoridade superior para adjudicacäo e para 
homologaçäo. 
§ 10A atuacäo do Agente de Contrataçäo na fase preparatOria deverá ater-se ao 
acompanhamento e as eventuais diligências para o fluxo regular da instrucäo processual. 
I
cAMARA 
MUNICIPAL 
DEMARABA 
§ 2° 0 Agente de Contrataço estará desobrigado da elaboraço de estudos preliminares, de 
projetos e de anteprojetos, de termos de referenda, de pesquisas de preço e, 
preferencialmente, de minutas de editais. 
§ 3° Para fins do que trata o inciso II do caput deste artigo, o Agente de Contrataçäo 
acornpanhará a provávei nâo efetivacäo da contrataço de itens constantes do piano de 
contrataçôes anual, quando impiernentado, ate o término daquele exercIcio, corn atribuico de 
impulsionar os processos constantes do piano de contrataçöes anual corn elevado risco de nào 
efetivaco da contratacào ate o término do exercIcio. 
§ 4° 0 näo atendirnento das diligências do Agente de Contrataço por outros setores do Orgào 
ou da entidade ensejarã rnotivaço formal, a serjuntada aos autos do processo. 
§ 5° As diligências de que trata o § 4° deste artigo observaro as normas internas do órgo ou da 
entidade, inclusive quanto ao fluxo procedirnental. 
Secão II 
Da Equipe de Apoio 
Art. 6° A Equipe de Apolo será designada pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, para auxiliar 
o Agente de Contrataçào ou a Cornisso de Contrataçäo na Iicitaço. 
§ 1° A Equipe de Apoio poderá ser cornposta por servidores cornissionados e/ou terceiros 
contratados. 
§ 2° A Equipe de Apoio poderá solicitar manifestaç5o técnica do órgo de assessorarnento 
jurIdico ou de outros setores do órgäo ou da entidade licitante, bern corno do órgäo de controle 
interno, a firn de subsidiar sua decisäo para o desernpenho das funcöes. 
Seçâo Ill 
Da Comissâo de Contrataço 
Art. 70Os rnernbros da Cornisso de Contrataco sero designados pelo Chefe do Poder 
Legislativo Municipal. 
§ 10 A Cornisso de que trata o caput será forrnada por agentes püblicos indicados pela 
Adrninistraçäo do Poder Legislativo, ern caráter perrnanente ou especial, corn a funçäo de 
receber, de exarninar e de julgar docurnentos relativos as licitacöes e aos procedirnentos 
auxiliares. 
§ 2 0A Cornissäo de que trata o caput serä formada por, no rnInirno, 06 (seis) rnernbros, e serã 
presidida por urn deles. 
Art. 8° Nas contratacOes que envolvarn bens ou servicos especiais cujo objeto no seja 
rotineirarnente contratado pela Adrninistraco do Poder Legislativo, poderá ser contratado, por 
prazo deterrninado, serviço de ernpresa ou de profissional especializado para assessorar os 
agentes püblicos responsáveis pela conduço da licitacäo. 
§ 1° A ernpresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput deste 
artigo assurnirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela preciso das inforrnacöes 
I
cAMARA 
MWIN-1 
- MUNICIPAL 
DEMARABA 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e no poderá exercer atribuicäo 
própria e exciusiva dos membros da Corn issào de Contrataço. 
§ 2° A contrataçäo de terceiros nào exirnirá de responsabilidade os membros da Comissäo de 
Contratacào, nos lirnites das informacöes recebidas do terceiro contratado. 
Art. 9° Caberá a Corn issäo de Contrataçào: 
- substituir o Agente de Contrataçäo, observado o disposto no art. 5° desta Resoluçäo, quando 
a licitaço envolver a contrataçao de bens ou serviços especiais; 
II - conduzir a licitacäo na modalidade diálogo cornpetitivo, observado o disposto no art. 5 0 
desta Resoluçäo; 
Ill - sanar erros ou falhas que nao afterem a substância dos docurnentos de habilitaçao e a sua 
validade jurIdica, mediante despacho fundarnentado registrado e acessIvel a todos, e atribuir￾Ihes eficácia para fins de habilitacao e de classificacäo; e 
IV - receber, exarninar e julgar docurnentos relativos aos procedirnentos auxiliares previstos no 
art. 78 da Lei n° 14.133/2021. 
Parágrafo ünico. Quando substituIrern o Agente de Contrataçao, na forma prevista no inciso I do 
caput deste artigo, os rnernbros da Cornissao de Contrataçäo responderäo solidariamente pelos 
atos praticados pela cornissäo, exceto o rnernbro que expressar posico individual divergente, a 
qual deverá ser fundamentada e registrada em ata Iavrada na reuniäo em que houver sido 
tornada a decisao. 
Art. 10. A Cornissao de Contrataco contará corn o auxIlio dos órgàos de assessorarnento 
juridico e de controle interno do próprio Orgäo ou entidade. 
Seço IV 
Do Andamento Geral de Licitacäes 
Art. 11. 0(s) Agente(s) de Contratacao(coes) designado(s) pelo Chefe do Poder Legislativo 
Municipal, ficará(âo) responsãvel(eis) pelas seguintes atribuiçôes: 
- gerenciar os agentes de contrataço, Equipe de Apoio e Cornisso de Contrataçao; 
II - distribuir e despachar os processos licitatOrios aos agentes de contratacào, Equipe de Apoio e 
Comisso de Contrataçao; 
III - acompanhar o trârnite da Iicitaçao, zelando pelo seu fluxo satisfatOrio, desde a fase 
preparatOria; 
IV - dar seguimento ao procedirnento licitatório, em ambas as suas fases, em observância ao 
princIpio da celeridade; e 
V - praticar atividades de gestao e executar quaisquer outras atividades necessárias ao born 
andarnento do certa me ate a homologaçao. 
I
CAMARA 
MUNICIPAL 
DEMARABA 
Secâo V 
Dos Gestores e Fiscais de Contratos 
Subsecão I 
Disposicóes Gerais 
Art. 12. Os gestores e Os fiscais de contratos e os respectivos substitutos sero representantes da 
Administraço designados pelo Chefe do Poder Legislativo, ou por quern as normas de 
organizaço administrativa indicarem, para exercer suas funcOes. 
§ 10 Para o exercIcio da funçäo, os gestores e os fiscais de contratos devero ser formalmente 
cientificados da indicaco e das respectivas atribuicOes antes da forrnalizaço do ato de 
designaço. 
§ 2° Na designaco de que trata o caput, sero considerados: 
- a compatibilidade corn as atribuicoes do cargo; 
II - a corn plexidade da fiscalizaçäo; 
Ill - o qua ntitativo de contratos por agente pUblico; e 
IV - a capacidade para o desernpenho das atividades. 
§ 3° A eventual necessidade de desenvolvirnento de cornpetências de agentes piblicos para fins 
de fiscalizaco e de gestäo contratual deverá ser dernonstrada no estudo técnico prelirninar e 
deverá ser sanada, conforrne o caso, previarnente a celebraçäo do contrato, conforrne o disposto 
no inciso X do § 10 do art. 18 da Lei n° 14.133/2021. 
§ 4° Excepcional e rnotivadarnente, a gestão do contrato poderá ser exercida pelo setor do Orgão 
ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput deste artigo. 
§ 50 Na hipótese prevista no § 42 deste artigo, o titular do setor responderá pelas decisöes e 
pelas acôes tornadas no seu ârnbito de atuacao. 
§ 6° Nos casos de atraso ou de falta de designaçao, de desligarnento e de afastamento 
externporâneo e definitivo dos gestores ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, 
ate que seja providenciada a designacao, as atribuicöes de gestor ou de fiscal caberào ao 
responsável pela designacao, nos termos do caput deste artigo, ressalvada previso ern contrário 
ern norma interna do Orgäo ou da entidade. 
Art. 13 Os fiscais de contratos poderao ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados 
pela Adrninistraco, observado o disposto no art. 20 desta Resoluçäo. 
Art. 14. As atividades de gestho e fiscalizacao do contrato serao realizadas de acordo corn as 
seguintes disposicöes: 
- gestho de contrato: é a coordenaçäo das atividades relacionadas a fiscalizacäo técnica, 
administrativa e setorial e dos atos preparatórios a instruçao processual e ao encarninhamento 
da docurnentacao pertinente ao setor de contratos para a formalizaco dos procedimentos 
relativos a prorrogaçäo, a alteraco, ao reequilIbrio, ao pagamento, a eventual aplicaço de 
sancOes e a extincào dos contratos, entre outros; 
lb cAMARA 
"W115111 MUNICIPAL 
DEMAPABA 
II - fiscaIizaco técnica: é o acompanhamento do contrato corn o objetivo de avaliar a execuço 
do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e 
o modo da prestaço ou da execuço do objeto esto compatIveis corn os indicadores 
estabeiecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resuitado pretendido pela 
Administracäo, corn o eventual auxillo da fiscaiizacào administrativa; 
Ill - fiscalizacäo administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuals 
quanto as obrigacOes previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato 
administrativo no que se refere a revisOes, a reajustes, a repactuacóes e a providências 
tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
IV - fiscalizaco setorial: é o acompanhamento da execuçào do contrato nos aspectos técnicos ou 
administrativos quando a prestaço do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos 
ou em unidades desconcentradas de urn órgào ou uma entidade. 
§ 10As atividades de gestäo e de fiscalizaçäo dos contratos deveräo ser realizadas de forma 
preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes püblicos, por equipe de fiscalizaçäo 
ou por agente püblico ünico, assegurada a distinco das atividades. 
§ 20A distinco das atividades de que trata o § 1° deste artigo näo poderá comprometer o 
desempenho das açöes relacionadas a gestào do contrato. 
§ 3° Para fins da fiscalizacao setorial de que trata o inciso IV do caput deste artigo, o órgao ou a 
entidade poderá designar representantes para atuarern como fiscais setoriais nos locals de 
execuçao do contrato. 
Art. 15. Deverao ser observados os procedimentos estabelecidos nos manuals que serào 
publicados para a execucao das atividades de gestho e de fiscalizaçào dos contratos, editado pela 
Coordenadoria Municipal de Licitaçöes do Legislativo. 
Subsecão II 
Gestor de Contrato 
Art. 16. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao 
seu substituto, em especial: 
- coordenar as atividades relacionadas a fiscalizaco técnica, administrativa e setorial, de que 
tratam os incisos I, II, Ill e IV do caput do art. 14 desta Resoiuço; 
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas a 
execuçào do contrato e as medidas adotadas, e informar a autoridade superior aquelas que 
ultrapassarem a sua competência; 
Ill - acompanhar a manutençao das condicöes de habilitaço do contratado, para fins de 
empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da 
liquidacäo e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; 
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalizacào do contrato, cujo histOrico de 
gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execuçäo, a exemplo da ordem de 
serviço, do registro de ocorrências, das alteraçôes e das prorrogacöes contratuais, e elaborar 
relatório corn vistas a verificaco da necessidade de adequacOes do contrato para fins de 
atendimento da finalidade da Administraçào; 
112aw-m—C 
CAMARA 
MWISON MUNICIPAL 
DEMARABA 
V - coordenar os atos preparatórios a instruço processual e ao envio da documentaco 
pertinente ao setor de contratos para a formaIizaco dos procedirnentos de que trata o inciso I 
do Ca put do art. 14 desta Resolucäo; 
VI - elaborar o relatório final de que trata a alInea 'd" do inciso VI do § 3° do art. 174 da Lei n° 
14.133/2021, corn as inforrnaçöes obtidas durante a execucào do contrato; 
VII - coordenar a atualizaço continua do relatório de riscos durante a gesto do contrato, corn 
apoio dos fiscais técnico, adrninistrativo e setorial; 
VIII - ernitir docurnento cornprobatOrio da avaliaco realizada pelos fiscais técnico, administrativo 
e setorial quanto ao curnprirnento de obrigaçöes assurnidas pelo contratado, corn rnencäo ao 
seu desernpenho na execuçäo contratual, baseado ern indicadores objetivamente definidos e 
aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarern do cadastro de atesto de 
curnprirnento de obrigacöes conforrne disposto ern regularnento; 
IX - realizar o recebirnento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25 desta Resolucäo, 
rnediante terrno detalhado que cornprove o atendirnento das exigências contratuais; e 
X - tomar providências para a forrnalizacäo de processo adrninistrativo de responsabiIizaco para 
fins de aplicacäo de sancOes, a ser conduzido pela cornissäo de que trata o art. 158 da Lei n° 
14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforrne o caso. 
Subseçâo III 
Fiscal Técnico 
Art. 17. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastarnentos e seus irnpedirnentos 
legais, ao seu substituto, ern especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato corn inforrnaçOes pertinentes as 
suas cornpetências; 
II - anotar no histOrico de gerenciarnento do contrato todas as ocorrências relacionadas a 
execuço do contrato, corn a descricäo do que for necessário para a regularizaco das faltas ou 
dos defeitos observados; 
Ill - ernitir notificacOes para a correço de rotinas ou de qualquer inexatido ou irregularidade 
constatada, corn a definicâo de prazo para a correção; 
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situaço que dernandar deciso ou adoco 
de medidas que ultrapassern a sua cornpetência, para que adote as medidas necessárias e 
saneadoras, se for o caso; 
V - comunicar irnediatarnente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possarn 
inviabilizar a execucäo do contrato nas datas estabelecidas; 
VI - fiscalizar a execuco do contrato para que sejam curnpridas as condicOes estabelecidas, de 
rnodo a assegurar os rnelhores resultados para a Administraco, corn a conferência das notas 
fiscais e das documentaçöes exigidas para o pagarnento e, apOs o ateste, que certifica o 
recebimento provisório, encarninhar ao gestor de contrato para ratificacäo; 
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o térrnino do contrato sob sua 
responsabilidade, corn vistas 6 renovaçäo ternpestiva ou a prorrogaço contratual; 
Ituffinki cAMARA 
MUNICIPAL 
- DEMARABA 
VIII - participar da atualizaço do relatório de riscos durante a fase de gestho do contrato, em 
conjunto corn o fiscal administrativo e corn o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput 
do art. 16 desta Resolucào; 
IX - auxiliar o gestor do contrato corn as informacöes necessárias, na elaboracäo do documento 
cornprobatório da avaliacäo realizada na fiscalizaco do cumprirnento de obrigacöes assumidas 
pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 16 desta Resoluco; e 
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que 
corn prove o cumprirnento das exigéncias de caráter técnico. 
Subsec5o IV 
Fiscal Administrativo 
Art. 18. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedirnentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, corn a realizaco das tarefas 
relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e a formalizaço de 
apostilarnentos e de terrnos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagarnento e ao 
acompanharnento de garantias e glosas; 
II - verificar a rnanutençäo das condicoes de habilitacào da contratada, corn a solicitacäo dos 
docurnentos corn probatórios pertinentes, caso necessário; 
III - exarninar a regularidade no recolhirnento das contribuicöes fiscais, trabalhistas e 
previdenciárias e, cornunicar o descurnprimento ao gestor de contrato; 
IV - atuar ternpestivarnente na solucäo de eventuais problemas relacionados ao descurnprirnento 
das obrigaçOes contratuals e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências 
cabIveis, quando ultra passar a sua corn peténcia; 
V - participar da atualizacäo do relatOrio de riscos durante a fase de gestào do contrato, em 
conjunto corn o fiscal técnico e corn o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 
16 desta Resoluço; 
VI - auxiliar o gestor do contrato corn as informacOes necessárias, na elaboraço do docurnento 
comprobatório da avaliacäo realizada na fiscalizacäo do curnprimento de obrigacöes assurnidas 
pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 16; e 
VII - fiscalizar a execucäo do contrato para que sejam cumpridas as condiçöes estabelecidas, de 
rnodo a assegurar os melhores resultados para a adrninistraçao, corn a conferência de notas 
fiscais e das docurnentacOes exigidas para o pagarnento e, após o atesto, que certifica o 
recebirnento provisOrio, encarninhar ao gestor de contrato para ratificacäo; 
VIII - realizar o recebirnento provisório do objeto do contrato, rnediante terrno detalhado que 
cornprove o cumprirnento das exigéncias de caráter adrninistrativo. 
Subsecâo V 
Fiscal Setorial 
Art. 19. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastarnentos e seus impedirnentos 
legais, ao seu substituto exercer as atribuiçOes de que tratam os arts. 17 e 18 desta Resoluço. 
I
CAMARA 
MUNICIPAL 
DEMARABA 
Subseco VI 
Dos Terceiros Contratados 
Art. 20. Na hipótese da contrataço de terceiros para assistir e para subsidiar Os fiscais de 
contrato nos termos do disposto nesta Resolucäo, será observado o seguinte: 
- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela preciso das informaçOes prestadas, firmará termo de compromisso de 
confidencialidade e nâo poderá exercer atribuiçäo prOpria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
- a contratacäo de terceiros näo eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites 
das informacôes recebidas do terceiro contratado. 
Sego VII 
Das Disposiçöes Aplicáveis aos Agentes Püblicos 
Art. 21. 0 encargo de Agente de Contratacào, de integrante de Equipe de Apoio, de integrante 
de Comissäo de Contrataço, de gestor ou de fiscal de contratos näo poderá ser recusado pelo 
agente püblico. 
§ 1° Na hipótese de deficiência ou de limitaçöes técnicas que possam impedir o cumprimento 
diligente das atribuicöes, o agente püblico deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. 
§ 20Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, a autoridade competente poderá providenciar a 
qualificaçäo prévia do servidor para o desempenho das suas atribuicOes, conforme a natureza e 
a complexidade do objeto, ou designar outro servidor corn a qualificaço requerida, observado o 
disposto no § 30 do art. 12 desta Resolucäo. 
Art. 22. 0 princIpio da segregação das funcoes veda a designacâo do mesmo agente püblico para 
atuaçäo simultânea em funcOes mais suscetIveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de 
ocultaço de erros e de ocorrência de fraudes na contrataço. 
Parágrafo ónico. A aplicacào do princIpio da segregaco de funçóes de que trata o caput: 
- será avaliada na situacäo fática processual; e 
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razo: 
a) da consolidaço das linhas de defesa; e 
b) de caracterIsticas do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da 
contratacào. 
Art. 23. 0 agente püblico designado para atuar na area de licitaçOes e contratos e o terceiro que 
auxilie a conduço da contrataço, na qualidade de integrante de Equipe de Apoio, de 
profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria 
técnica, devero observar as vedacOes previstas no art. 9° da Lei no 14.133/2021. 
Art. 24. As decisöes sobre as solicitacOes e as reclamaçôes relacionadas a execuço dos contratos 
e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente 
protelatOrios ou de nenhum interesse para a boa execucäo do contrato serâo efetuados no prazo 
de 15 (quinze) dias iiteis, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver 
disposiçao legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo especIfico. 
Iftwagi cAMARA 
RM5111 MUNICIPAL 
 DEMARABA 
§ 10 0 prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado urna vez, por igual perlodo, desde que 
motivado. 
§ 2° As decisOes de que trata o caput sero tornadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do 
contrato ou pela autoridade superior, nos lirnites de suas competências. 
Art. 25. 0 gestor do contrato e os fiscais técnicos, administrativo e setorial sero auxiliados pelos 
Orgos de assessorarnento jurIdico e de controle interno vinculados ao órgo ou a entidade 
prornotora da contrataçao, os quais deverao dirirnir dóvidas e subsidiá-los corn inforrnacôes para 
prevenir riscos na execuçào do contrato. 
CAPITULO Ill 
DO PIANO DE c0NTRATAcOE5 ANUAL 
Art. 26. A Câmara Municipal de Marabá irnplernentará o Piano de ContratacOes Anual (PCA), corn 
• objetivo de racionalizar as contrataçöes dos órgàos e entidades sob sua cornpetência, garantir 
• alinharnento corn o seu planejarnento estratégico e subsidiar a elaboracao das respectivas leis 
orçarnentárias. 
Parágrafo 6nico. 0 Plano de ContratacOes Anual da Cârnara Municipal de Marabá deverá ser 
divulgado e rnantido a disposiçäo do püblico no sItio eletrônico oficial. 
CAPITULO Iv 
DO CATALOGO ELETRONICO DE PADRONIZAcAO DE COMPRAS 
Art. 27. A Cârnara Municipal de Marabá elaborará catálogo eletrônico de padronizacäo de 
compras, servicos e obras, o qual poderá ser utilizado ern licitaçOes cujo critérlo de julgarnento 
seja o de rnenor preço ou o de rnaior desconto e conterá toda a documentaçao e os 
procedirnentos prOprios da fase interna de licitacöes, assirn corno as especificacöes dos 
respectivos objetos, observado o § 2° do art. 19 da Lei 14.133, de 2021. 
Paràgrafo ünico. Enquanto no for elaborado o catàiogo eletrônico a que se refere o caput, será 
adotado, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei n° 14.133/2021, no que couber o Catálogo de 
Materiais (CATMAT) e o Catálogo de Servicos (CATSER), do Sisterna Integrado de Adrninistracäo 
de Servicos Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou os que vierern a substitul-los. 
CAPITULO V 
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO 
Art. 28. Os itens de consurno adquiridos para suprir as dernandas da Cârnara Municipal de 
Marabá deverào ser de qualidade comum, nao superior a necessária para cumprir as finalidades 
as quais se destinarn, vedada a aquisiçao de artigos de luxo. 
I - bern de consurno: todo material que atenda a, no rnInirno, urn dos seguintes critérios: 
Iftaffiami CAMARA 
ow"Oft MUNICIPAL 
DEMARABA 
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condicOes de uso, no prazo de dois 
anos; 
b) fragilidade: facilmente quebradico ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de 
sua identidade; 
c) perecibilidade: sujeito a modificacOes qulmicas ou fIsicas que levam a deterioracäo ou a 
perda de suas condicöes de uso com o decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade: destinado a incorporaçäo em outro bem, ainda que suas caracterIsticas 
originals sejarn alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuIzo a essência do bem 
principal; ou 
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilizaco como matéria-prima ou matéria 
intermediária para a geraçäo de outro bem. 
II - bern de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade￾renda de demanda, em funcào da renda do indivIduo em uma sociedade; 
Ill - bern de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade - renda de demanda, 
em funcao da renda do indivIduo em uma sociedade, identificável por meio de caracterIsticas 
tais como: 
a) ostentaço; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte. 
IV - elasticidade-renda de demanda: razäo entre a variaco percentual da quantidade 
demandada e a variacao percentual da renda media dos consumidores. 
§ 1° Na especificacäo de itens de consumo, a Administraçäo buscará a escolha do produto que, 
atendendo de forma satisfatOria a demanda a que se propöe, apresente o melhor preco. 
§ 2° Considera-se bern de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e 
preco, superior ao necessário para a execuço do objeto e satisfacao das necessidades da 
Administraçào Municipal Legislativa. 
§ 3° Na classificacäo de urn artigo como sendo de luxo o Orgäo deverá considerar: 
- relatividade cultural: distinta percepcào sobre o artigo, em funçào da cultura local, desde que 
haja impacto no preço do artigo; 
II - relatividade econOmica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, 
especialrnente a facilidade/dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bern; e 
Ill - relatividade temporal: mudanca das variáveis mercadolOgicas do artigo ao longo do tempo, 
em funco de aspectos como: 
a) evoluço tecnológica; 
b) tendências soclais; 
I
CAMARA 
gwei:701 MUNICIPAL 
DEMARABA 
c) alteraçöes de disponibilidade no mercado; e 
d) modificaçöes no processo de suprirnento logistico. 
Art. 29. No será enquadrado como bern de luxo aquele que, mesmo considerado na definico 
do inciso II do caput do art. 28 desta Resoluço: 
- for adquirido a preco equivalente ou inferior ao preco do bern de qualidade comurn de mesma 
natureza; ou 
II - tenha as caracterIsticas superiores justificadas em face da estrita atividade do órgo ou da 
entidade. 
Art. 30. E vedada a aquisiço de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos 
do disposto nesta Resoluço. 
Art. 31. A unidade de contrataço da Câmara Municipal de Marabá, em conjunto corn as suas 
unidades técnicas, identificará os bens de consurno de luxo constantes dos documentos de 
forrnaIizaco de dernandas antes da elaboraçäo do pIano de contrataçäes anual de que trata o 
inciso VII do caput do art. 12 da Lei n° 14.133/2021, quando irnplernentado. 
Parágrafo ünico. Na hipOtese de identificaçao de dernandas por bens de consurno de luxo, nos 
terrnos do disposto no caput, os docurnentos de formalizaco de dernandas retornarào aos 
setores requisitantes para supresso ou substituicäo dos bens demandados. 
CAPITULO VI 
DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR 
Seço I 
Das Disposiçöes Gerais 
Art. 32. Para fins do disposto neste CapItulo considera-se: 
- Estudo Técnico Preliminar - ETP: docurnento constitutivo da prirneira etapa do planejarnento 
de urna contrataço que caracteriza o interesse püblico envolvido e a sua rnelhor soluço e dá 
base ao anteprojeto, ao termo de referenda ou ao projeto bsico a serern elaborados caso se 
conclua pela via bilidade da contrataço; 
II - Contratacöes correlatas: aquelas cujos objetos sejarn sirnilares ou correspondentes entre Si; 
Ill - ContratacOes interdependentes: aquelas que, por guardarern relacäo direta na execuçào do 
objeto, devern ser contratadas juntarnente para a plena satisfaco da necessidade da 
Adrninistraco; 
IV - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratacào de 
bens, serviços e obras e requerê-1a; 
V - Area técnica: agente ou unidade corn conhecirnento técnico-operacional sobre o objeto 
dernandado, responsável por analisar o docurnento de forrnaIizaço de dernanda, e promover a 
agregaço de valor e a cornpilacäo de necessidades de mesrna natureza; e 
I
AMARA 
mg MUNICIPAL 
DEMARABA 
VI - Equipe de planejamento da contrataçäo: conjunto de agentes que reünern as cornpetências 
necessárias a completa execuçäo das etapas de planejarnento da contrataço, o que inclui 
conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, Iicitaçöes e contratos 
dentre outros. 
§ 10 Os papéls de requisitante e de area técnica poderäo ser exercidos pelo mesmo agente 
püblico ou unidade, desde que, no exercIcio dessas atribuiçöes, detenha conhecirnento técnico￾operacional sobre o objeto dernandado, observado o disposto no inciso VI do Ca put deste artigo. 
§ 2° A definicäo dos requisitantes, das areas técnicas e da equipe de planejamento da 
contrataçäo näo ensejará, obrigatoriarnente, a criacäo de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgos e das entidades. 
Secão II 
Da Elaboracão 
Subseço I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 33. 0 ETP deverá evidenciar o problerna a ser resolvido e a melhor soluçao, de modo a 
permitir a avaliacäo da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contrataco. 
Art. 34. 0 ETP deverá estar alinhado corn o Plano de Contrataçöes Anual, quando implernentado, 
além de outros instrurnentos de planejamento da Administraçäo. 
Art. 35. 0 ETP será elaborado conjuntarnente por servidores da area técnica e requisitante ou, 
quando houver, pela equipe de planejamento da contratacäo, observado o § 10 do art. 32 desta 
Resoluçao. 
Subsecâo II 
Do Conteüdo 
Art. 36. Devero ser registrados no ETP os seguintes elernentos: 
I - descriço da necessidade da contrataço, considerado o problerna a ser resolvido sob a 
perspectiva do interesse pbIico; 
II - descriçäo dos requisitos da contrataco necessários e suficientes a escolha da soluçäo, 
prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regularnentaçOes 
especIficas, bern corno padröes rn(nirnos de qualidade e desempenho; 
III - levantamento de mercado, que consiste na analise das alternativas possIveis, e justificativa 
técnica e econôrnica da escoiha do tipo de solucäo a contratar, podendo, entre outras opçöes: 
a) ser consideradas contratacöes sirnilares feitas por outros órgos e entidades püblicas, bern 
corno por organizaçöes privadas, no contexto nacional ou internacional, corn objetivo de 
identificar a existéncia de novas metodotogias, tecnologias ou inovacöes que meihor atendam as 
necessidades da Adrninistracäo; 
Itnewl - MUNICIPAL 
CAMARA 
DEMARABA 
b) ser realizada audiência e/ou consuita piiblica, preferencialmente na forma eletrônica, para 
coleta de contribuicôes; 
c) em caso de possibllldade de compra, Iocaçäo de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os 
custos e os benefIcios de cada opco para escoiha da aiternativa mais vantajosa, prospectando￾se arranjos inovadores em sede de econornia circular; e 
d) ser consideradas outras opçöes logIsticas menos onerosas a Administraço, tais como 
chamamentos pibIicos de doaco e permutas. 
IV - descriçào da soIuço corno urn todo, inclusive das exigências relacionadas a manutenco e a 
assistência técnica, quando for o caso; 
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das rnemórias de cálculo e 
dos documentos que Ihe do suporte, considerando a interdependência corn outras 
contratacöes, de modo a possibilitar economia de escala; 
VI - estimativa do valor da contratacäo, acompanhada dos precos unitários referenciais, das 
rnemórias de cálculo e dos documentos que Ihe dào suporte, que poderào constar de anexo 
classificado, se a Adrninistraco optar por preservar o seu sigilo ate a conclusào da Iicitaço; 
VII - justificativas para o parcelamento ou näo da solucào; 
VIII - contrataçOes correlatas e/ou interdependentes; 
IX - demonstrativo da previso da contrataçào no Piano de Contrataçöes Anual, de modo a 
indicar o seu aiinhamento corn os instrumentos de pianejamento do órgo ou entidade; 
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de econornicidade e de meihor 
aproveitamento dos recursos humanos, rnateriais e financeiros disponIveis; 
XI providências a serem adotadas pela Administraço previamente a ceIebraço do contrato, 
tais como adaptacOes no ambiente do órgo ou da entidade, necessidade de obtencao de 
Iicencas, outorgas ou autorizaçöes, capacitacäo de servidores ou de ernpregados para 
fiscaIizaço e gestho contratual; 
XII - descricào de possIveis irnpactos ambientais e respectivas medidas rnitigadoras, incluIdos 
requisitos de baixo consurno de energia e de outros recursos, bern como IogIstica reversa para 
desfazirnento e reciclagern de bens e refugos, quando aplicável; e 
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequaçäo da contratacäo para o atendimento da 
necessidade a que se destina. 
§ 10 0 ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput 
deste artigo e, quando näo conternplar os dernais elementos, apresentar as devidas justificativas. 
§ 2° Caso, após o levantarnento do mercado de que trata o inciso III deste artigo, a quantidade 
de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a 
participaço so realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possIvel. 
§ 30 Em todos os casos, o estudo técnico prelirninar deve privilegiar a consecucâo dos objetivos 
de urna contrataçäo, nos terrnos da Lei no 14.133/2021, em detrirnento de rnodelagem de 
contratação centrada em exigéncias rneramente forrnais. 
Art. 37. Durante a eIaboraço do ETP deverao ser avaliadas: 
11k.—go 
cAMARA 
MUNICIPAL 
DEMARABA 
I - a possibilidade de utilizaçâo de mo de obra, materials, tecnologias e matérias-primas 
existentes no local da execuço, conservaço e operaco do bern, serviço ou obra, desde que 
näo haja prejuIzos a competitividade do processo IicitatOrio e a eficiência do respectivo contrato, 
nos termos do § 2° do art. 25 da Lei n° 14.133/2021; 
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contrataçäo direta, que os serviços de 
manutenço e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou 
disponibilizados em unidade de prestacao de serviços localizada em distância compatIvel corn 
suas necessidades, conforme dispOe o § 4° do art. 40 da Lei n° 14.133/2021; e 
III - as contrataçOes anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante 
a atual, corno forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratacöes de 
execuço continuada ou de fornecimento continuo de bens e serviços, corn base, inclusive, no 
relatório final de que trata a ailnea "d" do inciso VI do § 3° do art. 174 da Lei n° 14.133/2021. 
Art. 38. Quando o ETP demonstrar que a avaliacäo e a ponderaçäo da qualidade técnica das 
propostas que superarem Os requisitos mInirnos estabelecidos no edital so relevantes aos fins 
pretendidos pela Administracâo, deverá ser escolhido o critérlo de julgamento de técnica e 
preço, conforme o disposto no § 1° do art. 36 da Lei n° 14.133/2021. 
Art. 39. Na elaboraçäo do ETP, os Orgàos e entidades devero pesquisar os ETP de outras 
unidades, como forma de identificar soluçöes semelhantes que possam se adequar a demanda 
da Administraçäo. 
Art. 40. Ao final da elaboracäo do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos 
da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
Subseço III 
Das Exceçöes a Elaboraçâo do ETP 
Art. 41. A eIaboraço do ETP: 
- E facultada nas hipOteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7° do art. 90 da Lei n° 
14.133/2021; 
II - E dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, e nos casos de 
prorrogaçôes dos contratos de serviços e fornecimentos contInuos. 
Ill - é facultada em todas as hipóteses do art. 74, iricisos I, II e III, allneas "a" a "h", da Lei n 2 
14.133/2021, desde que o valor das contratacöes nao ultrapasse o montante previsto nos 
inciso II do art. 75. 
Seção III 
Das Regras EspecIficas 
Subsecäo I 
Das Contrataçäes de obras e serviços comuns de engenharia 
I
CAMARA 
MUNICIPAL 
DEMARABA 
Art. 42. Quando da elaboraco do ETP para a contrataço de obras e serviços comuns de 
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuIzo para a aferico dos padröes de 
desempenho e qualidade almejados, a especificaço do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referenda ou em projeto básico, dispensada a elaboraço de projetos, conforme 
disposto no § 3° do art. 18 da Lei no 14.133/2021. 
Subsecâo II 
Contrataçöes de soluçöes de tecnologia da informaco e comunicacâo 
Art. 43. Os ETP para as contratacöes de soluçöes de tecnologia da informaçào e comunicacào 
devero observar as regras especIficas do órgäo central do Sistema de Administraçäo dos 
Recursos de Tecnologia da Informaçäo - SISP, do Governo Federal. 
CAPITULO VII 
DO TERMO DE REFERENCIA 
Secão I 
Das Disposiçöes Gerais 
Art. 44. A elaboraco do Termo de Referência (TR) ocorrerá nas hipOteses de aquisicào de bens e 
a contratacäo de servicos, no âmbito da Cârnara Municipal de Marabá. 
Art. 45. Para fins do disposto neste CapItulo, considera-se: 
- Termo de Referência (TR): documento necessário para a contrataço de bens e serviços, que 
deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 49 desta Resoluço, 
sendo documento constitutivo da fase preparatória da instruco do processo de licitaco; 
II - Area técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre a objeto 
demandado, responsável por analisar a documento de formalizaço de demanda, e promover a 
agregaco de valor e a corn pilaçäo de necessidades de mesma natureza; e 
Ill - Equipe de planejamento da contrataçào: conjunto de agentes que reünem as competências 
necessárias a completa execuco das etapas de planejamento da contrataço, o que inclui 
conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitaçOes e contratos, 
dentre outros. 
Parágrafo ünico. Os papéis de requisitante e de area técnica poderäo ser exercidos pelo mesmo 
agente püblico ou unidade, desde que, no exercIcio dessas atribuicöes, detenha conhecimento 
técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado a disposto no inciso IV do caput 
deste artigo. 
Secào II 
Da Elaboracão 
Art. 46. 0 TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), se elaborados, definirá o objeto 
para atendimento da necessidade, a ser enviada para a setor de cantrataçöes. 
I
tim—~n:m-, ~ - -- 
cAMARA 
MWO-01% MUNICIPAL 
DEMARABA 
§ 1 ° Os processos de contrataço direta de que trata o art. 72 da Lei n° 14.133/2021, sero 
instruIdos corn o TR, observado em especial o art. 49 desta ResoIuço. 
§ 2° 0 TR será utilizado pelo Orgo ou entidade coma referenda para a análise e avaIiaco da 
conform idade da propasta, em reiaço ao licitante provisoriamente vencedor. 
Art. 47. 0 TR deverá estar alinhado cam a Piano de Cantrataçöes Anuai, quando impiementada, 
além de outros instrumentos de pianejamento da Administraco. 
Art. 48. 0 TR será elabarado conjuntamente par servidores da area técnica e da Comissäo 
Permanente de Licitacäa. 
Seco III 
Do Conteüdo 
Art. 49. Deveräo ser registrados no TR as seguintes parârnetros e elernentas descritivos: 
- definico do objeto, incluldos: 
a) sua natureza, as quantitativas, a prazo do cantrata e, se for a caso, a possibilidade de sua 
prarrogaçäa; 
b) a especificaco do bern ou do serviço, preferencialmente canforme catáiago eietrônica de 
padronizacâo, observados as requisitos de qualidade, rendimento, campatibilidade, durabilidade 
segurança; 
c) a indicaco dos locals de entrega dos pradutos e das regras para recebimentos pravisório e 
definitivo, quando for a caso; e 
d) a especificaçäo da garantia exigida e das condicães de manutencäo e assistencia técnica, 
quanda for a casa. 
Ii - fundamentacäo da cantrataço, que cansiste na referenda aos estudos técnicos preliminares 
carrespondentes, quanda elaborados, ou, quanda näa for possIvel divuigar esses estudos, no 
extrata das partes que no cantiverem informaçöes sigilasas; 
Ill - descrico da soiuçäo camo urn toda, considerada tado a ciclo de vida do abjeta; 
IV - requisitos da cantrataço; 
V - modelo de execuço do abjeto, que cansiste na definica de coma o cantrato deverá 
praduzir as resultadas pretendidos desde a seu inIdia ate a seu encerramenta; 
VI - mode lo de gesto do contrata, que descreve coma a execucäo do abjeto será acorn panhada 
e fiscalizada pelo órga ou entidade; 
VII - critérios de medico e de pagamento; 
VIII - forma e critérios de selecäo do farnecedor; 
IX - estimativas do valor da contrataço, acompanhadas dos preços unitários referenclais, das 
memórias de caiculo e dos documentos que the do suporte, corn os parâmetros utilizados para 
a obtenço dos preços e para os respectivas cálculos, que devem constar de documento 
separado e classificado; e 
Ift-Irc—m a cAMARA 
MUNICIPAL 
DE MARABA 
X - adequaço orcamentâria, quando no se tratar de sistema de registro de preços. 
1° Na hipótese de a processo de contratacäo no dispor de estudo técnico preliminar, corn 
base no art. 41 desta Resolucäo: 
- A fundamentaçào da contrataçâo, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, 
consistirA em justificativa de mérito para a contrataçäo e do quantitativo pleiteado; e 
Ii - 0 TR deverá apresentar demonstrativo da previso da contrataço no Piano de Contrataçôes 
Anual, quando impiementado, de modo a indicar a seu alinhamento corn as instrumentos de 
planejamento do órgäo ou entidade. 
§ 2° Os órgos e entidades utilizaräo modelos de TR instituldos par meio de regulamento 
próprio, corn auxilio dos órgos de assessoramento jurIdico, que contero os elementos 
previstos no caput deste artigo. 
§ 3° A näo utilizaçào dos rnodelos de que trata o § 20 deste artigo, deverá ser justificada por 
escrito e anexada ao respectivo processo de contrataco, em atenco ao § 2° do art. 19 da Lei n° 
14.133/2021. 
Art. 50. Ao final da elaboracäo do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da 
Lei Federal n° 12.527, de 2011. 
Secâo IV 
Exceçöes a elaboraçâo do TR 
Art. 51. A elaboraço do TR é dispensada na hipótese do inciso Ill do art. 75 da Lei n° 
14.133/2021, nas adesôes a atas de registro de precos e nos casos de prorrogaçöes dos 
contratos de serviços e fornecimentos continuos. 
Parágrafo ünico. Nas adesöes a atas de registro de preços de que trata a caput deste artigo, a 
estudo técnico preliminar deverá conter as informacóes que bern caracterizam a contrataço, 
tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bern ou de prestacäo do servico. 
Seção V 
Disposicôes Finals 
Art, 52. 0 TR deverá ser divulgado como anexo na rnesrna data de divulgaçäo do edital ou do 
aviso de contrataçäo direta no Portal Nacional de Contratacöes Püblicas (PNCP), ou, em diana 
oficial enquanto a MunicIpio nao adotar o PNCP, em conformidade corn a inciso I, Parágrafo 
ünico do art. 176, da Lei n° 14.133/2021, sem necessidade de registro ou de identificaçäo para 
acesso. 
Art. 53. Ate a realizaço de convênio para cessào do Sisterna TR digital, implementado pelo 
Governo Federal, a Câmara Municipal de Marabá poderá utilizar outra ferrarnenta eletrônica 
para a elaboraço do TR, quando for o caso, a fim de atender ao disposto neste CapItulo. 
I
CAMARA 
MUNICIPAL 
DEMARABA 
CAPITULO VIII 
DA PESQU ISA DE PREOS 
Art. 54. No procedimento de pesquisa de precos realizado em âmbito Municipal, os parâmetros 
previstos no § 10 do art. 23 da Lei n° 14.133/2021, säo autoaplicáveis, no que couber. 
§ 10 0 disposto neste CapItulo no se aplica as contrataçöes de obras e serviços de engenharia. 
§ 2° Para aferiço da vantagem econôrnica das adesöes as atas de registro de preços, bern como 
da contrataçào de item especIfico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, 
deverá ser observado o disposto neste CapItulo. 
Art. 55. Para fins de pesquisa de preco, considera-se: 
- preço estimado: valor obtido a partir de método matemMico aplicado em série de preços 
coletados, devendo desconsiderar, na sua formaçao, os valores inexequlveis, os inconsistentes e 
os excessivamente elevados; e 
II - sobrepreco: preco orcado para licitaçào ou contratado em valor expressivamente superior 
aos preços referencials de mercado, seja: 
a) de apenas 1 (urn) item, se a licitaçao ou a contrataçao for por preços unitários de serviço; e 
b) do valor global do objeto, se a licitaçao ou a contrataçäo for por tarefa, empreitada por 
preco global ou empreitada integral. 
Art. 56. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no minimo: 
- descricao do objeto a ser contratado; 
II - identificaco do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de 
planeja mento; 
Ill - caracterizaçào das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatIstico aplicado para a definicäo do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideracäo de valores 
inconsistentes, inexequIveis ou excessivarnente elevados, se aplicavel; 
VII - memOria de cálculo do valor estimado e documentos que lhe do suporte; e 
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispöe o inciso 
IV do art. 58 desta Resolucäo. 
Art. 57. Na pesquisa de precos, sempre que possivel, deverao ser observadas as condiçOes 
comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalaçäo e montagem do bern ou 
execuçäo do servico, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias 
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as 
peculiaridades do local de execuçao do objeto. 
I
CAMARA 
- MUNICIPAL 
DEMARABA 
Art. 58. A pesquisa de preços para fins de determinaço do preço estimado em processo 
Iicitatório para a aquisiço de bens e contrataço de serviços em geral será realizada mediante a 
utiIizaco dos seguintes parârnetros, empregados de forma combinada ou nào: 
I - cornposicäo de custos unitários menores ou iguais a mediana do item correspondente nos 
sistemas oficiais de governo, como Painel de Precos ou banco de preços em sajde, observado a 
Indice de atualizacäo de preços correspondente; 
II - contrataçôes similares feitas pela Administraco Püblica, em execuço ou concluIdas no 
perlodo de 1 (urn) ano anterior a data da pesquisa de precos, inclusive mediante sistema de 
registro de preços, observado o Indice de atualizacäo de precos correspondente; 
Ill - dados de pesquisa publicada em mIdia especializada, de tabela de referenda formalmente 
aprovada pelo Poder Legislativo Municipal e de sItios eletrônicos especializados ou de domInio 
amplo, desde que atualizados no momenta da pesquisa e cornpreendidos no intervafo de ate 6 
(seis) meses de antecedência da data de divulgacào do edital, contendo a data e a hora de 
acesso; 
IV - pesquisa direta corn, no mInimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitaço formal de 
cotacâo, por meio de oficio ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses 
fornecedores e que no tenham sido obtidos as orçamentos corn rnais de 6 (seis) rneses de 
antecedência da data de divulgaço do edital; ou 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais 
esteja compreendida no perIodo de ate 1 (um) ano anterior a data de divulgacào do edital. 
§ 1° Deverào ser priorizados as parärnetros estabelecidos nos incisos I e II, do caput deste artigo 
devendo, em caso de impossibilidade, apresentarjustificativa nos autos. 
§ 2° Quando a pesquisa de preços for realizada corn fornecedores, nos termos do inciso IV do 
caput deste artigo, deverá ser observado: 
- prazo de resposta conferido ao fornecedor cornpatIvel corn a cornplexidade do objeto a ser 
licitado; 
II - obtenço de propostas forrnais, contendo, no mInimo: 
a) descriço do objeto, valor unitário e total; 
b) n6rnero do Cadastro de Pessoa FIsica (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa JurIdica 
(CNPJ) do proponente; 
c) enderecos fIsico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de ernissäo; e 
e) nome cornpleto e identificacäo do responsável. 
III - informacâo aos fornecedores das caracteristicas da contrataçäo contidas no art. 57 desta 
Resoluçäo, corn vistas a meihor caracterizaçäo das condicöes comerciais praticadas para o objeto 
a ser contratado; e 
IV - registro, nos autos do processo da contrataco correspondente, da relacäo de fornecedores 
que foram consultados e nào enviararn propostas como resposta a solicitaçào de que trata o 
inciso IV do caput deste artigo. 
I
cAMARA 
- MUNICIPAL 
- DE MARABA 
§ 30 Excepcionalrnente, será admitido o preço estirnado corn base ern orçarnento fora do prazo 
estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidarnente justificado nos autos pelo 
agente responsável e observado o Indice de atualizacäo de precos correspondente. 
Art. 59. Sero utilizados, corno rnétodos para obtenço do preço estimado, a media, a rnediana 
ou o rnenor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre urn 
conjunto de três ou rnais precos, oriundos de urn ou rnais dos parârnetros de que trata o art. 58 
desta Resoluçäo, desconsiderados os valores inexequIveis, inconsistentes e os excessivarnente 
elevados. 
§ 10 Poderäo ser utilizados outros critérios ou rnétodos, desde que devidarnente justificados nos 
autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade cornpetente. 
§ 2° Corn base no tratarnento de que trata o caput deste artigo, o preço estirnado da contrataço 
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo deterrninado percentual, de forma a aliar 
a atratividade do rnercado e mitigar o risco de sobrepreço. 
§ 3° Para desconsideraco dos valores inexequIveis, inconsistentes ou excessivarnente elevados, 
deveräo ser adotados critérios fundarnentados e descritos no processo adrninistrativo. 
§ 4° Os precos coletados devem ser analisados de forma crItica, ern especial, quando houver 
grande variaço entre os valores apresentados. 
§ 5 0Excepcionalrnente, será adrnitida a deterrninaçào de preço estirnado corn base ern rnenos de 
três preços, desde que devidarnente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada 
pela autoridade corn petente. 
§ 6° Quando a preco estirnado for obtido corn base ónica no inciso I do caput do art. 58 desta 
Resoluco, o valor näo poderá ser superior a rnediana do item nos sisternas consultados. 
Art. 60. Nas contrataçöes diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitaçäo, aplica-se o 
disposto no art. 58 desta Resoluco. 
§ 1° Quando näo for possIvel estirnar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 58 desta 
Resoluço, a justificativa de preços será dada corn base ern valores de contratacöes de objetos 
idênticos, cornercializados pela futura contratada, por rneio da apresentaço de nota fiscais 
em itidas para outros contratantes, piblicos ou privados, no perlodo de ate 1 (urn) ano anterior a 
data da contratacao pela Adrninistracäo, ou por outro rneio idôneo. 
§ 20Excepcionalrnente, caso a futura contratada nao tenha cornercializado o objeto 
anteriorrnente, a justificativa de preço de que trata o § 1 0deste artigo poderá ser realizada corn 
objetos sernelhantes de rnesrna natureza, devendo apresentar especificacöes técnicas que 
dernonstrem sirnilaridade corn o objeto pretendido. 
§ 3° Fica vedada a contrataçao direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços dernonstre 
a possibilidade de corn petiçäo. 
§ 4° Na hipOtese de dispensa de licitacäo corn base nos incisos I e II do art. 75 da Lei no 
14.133/2021, a estirnativa de preços de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada 
concornitanternente a seleco da proposta econornicarnente rnais vantajosa. 
§ 500 procedirnento do § 40deste artigo seri realizado por rneio de solicitaçào formal de 
cotaçOes a fornecedores. 
I
CAMARA 
MWE001 MUNICIPAL 
DEMARABA 
Art. 61. Desde que justificado, o orçarnento estimado da contrataço poderá ter caráter sigiloso, 
sern prejuIzo da divulgacào do detaihamento dos quantitativos e das demais informacOes 
necessárias para a elaboraçäo das propostas, salvo na hipOtese de licitacäo cujo criteria de 
julgamento for por major desconto. 
CAPITULO ix 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
Art. 62. Nas contratacOes de obras, servicos e fornecirnentos de grande vulto, a edital deverá 
prever a obrigatoriedade de irnplantaco de prograrna de integridade pelo licitante vencedor, no 
prazo de 6 (seis) meses, contado da celebraco do contrato, conforme normas e orientaçöes 
contendo parämetros e indicadores estabelecidos a elaboraçäo do programa e sua 
implernentacäo. 
§ 10 Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput deste artigo sem o inIcio da 
implantaçao de programa de integridade, a contrato será rescindido pela Administraçao, sem 
prejuIzo da aplicaçäo de sancOes administrativas em funçao de inadimplemento de obrigaçäo 
contratual, observado a contraditOrio e ampla defesa. 
§2° Os custos e as despesas corn a implantacäo e rnanutencào do programa de integralidade 
ficarao a cargo do contratado, nâo cabendo a Cârnara Municipal o seu ressarcimento. 
Art. 63. Para fins do disposto neste CapItulo, programa de integridade consiste, no âmbito de 
urna pessoa jurIdica, no conjunto de rnecanisrnos e procedirnentos internos de integridade, 
auditoria e incentivo a denóncia de irregularidades e na aplicacäo efetiva de códigos de ética e 
de conduta, polIticas e diretrizes, corn objetivo de: 
I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilIcitos praticados contra a 
Administraçäo P(iblica, nacional ou estrangeira; e 
II - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional. 
Parágrafo tnico. 0 programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de 
acordo corn as caracterIsticas e os riscos atuais das atividades de cada pessoa juridica, a qual, por 
sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptacào do referido prograrna, visando 
garantir sua efetividade. 
Art. 64. Para fins de aplicaçao de sançöes, será levado em consideraçao a existéncia de 
mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo a denüncia de 
irregularidades e a aplicacäo efetiva de códigos de ética e de conduta no ârnbito da pessoa 
jurIdica, sendo avaliado, quanta a sua existência e aplicacao, de acordo corn as seguintes 
pa râ metros: 
- cornprornetirnento da alta direçao da pessoa jurIdica, incluIdos as conselhos, evidenciado pelo 
apoio visIvel e inequlvoco ao programa, bern corno pela destinacäo de recursos adequados; 
II - padrOes de conduta, cOdigo de etica, politicas e procedimentos de integridade, aplicáveis a 
todos as empregados e administradores, independentemente do cargo ou da funcào exercida; 
Ill - padrôes de conduta, código de ética e polIticas de integridade estendidas, quando 
necessá rio, 
It"Oulki 
CAMARA 
MUNICIPAL ow"O"ll DEMARABA 
a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; 
IV - treinamentos e açöes de comunicaçäo periódicos sobre o programa de integridade; 
V - gestho adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaIiaco periódica, para a realizacào de 
adaptacOes necessárias ao programa de integridade e a aIocaco eficiente de recursos; 
VII - controles internos que assegurem a pronta eIaboraco e a confiabilidade de relatórios e 
demonstraçöes financeiras da pessoa jurIdica; 
VIII - procedimentos especificos para prevenir fraudes e ilIcitos no âmbito de processos 
IicitatOrios, na execuçäo de contratos administrativos ou em qualquer interacäo com o setor 
ptiblico, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeiço a 
fiscalizacöes ou obtenço de autorizaçöes, Iicencas, permissöes e certidöes; 
IX - independência, estrutura e autoridade da instãncia interna responsável pela aplicacäo do 
programa de integridade e pela fiscalizaçäo de seu cumprimento; 
X - canals de denóncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e 
terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denüncias e a proteçào de denunciantes 
de boa-f6; 
XI - medidas disciplinares em caso de violacäo do programa de integridade; 
XII - procedimentos que assegurem a pranta interrupcao de irregularidades ou infracöes 
detectadas e a tempestiva remediaçao dos danos gerados; 
XIII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para: 
a) contratacào e, conforme o caso, superviso de terceiros, tais coma fornecedores, prestadores 
de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e 
associados; 
b) contrataçäo e, conforme o caso, supervisao de pessoas expostas politicamente, bem como de 
seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurIdicas de que participem; e 
c) realizacäo e supervisao de patrocinios e doacöes; 
XIV - verificaco, durante as processos de fusöes, aquisiçôes e reestruturaçôes societhrias, do 
cometimento de irregularidades ou ilIcitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas 
jurIdicas envolvidas; e 
XV - monitoramento continua do programa de integridade visando ao seu aperfeicoamento na 
prevenço, na deteccao e no combate a ocorrência dos atos lesivos a Administracäo Ptiblica. 
§ 1° Na avaliaçao dos parâmetros de que trata o caput deste artigo, sero considerados o porte e 
as especificidades da pessoa juridica, por meio de aspectos coma: 
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; 
II - a faturamento, levando ainda em consideraçao o fato de ser qualificada coma microempresa 
au empresa de pequeno porte; 
III - a estrutura de governanca carporativa e a complexidade de unidades internas, tais coma 
departamentas, diretarias au setares, ou da estruturaçào de grupa econômico; 
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CAMARA 
MUNICIPAL 
DEMARABA 
IV - a utilizaçäo de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais; 
V - o setor do mercado em que atua; 
VI - Os palses em que atua, direta ou indiretamente; 
VII - o grau de interaço corn o setor püblico e a importância de contratacöes, investimentos e 
subsIdios püblicos, autorizacöes, Iicencas e permissOes governamentais em suas operaçöes; e 
VIII - a quantidade e a Iocalizaçâo das pessoas jurIdicas que integram o grupo econômico. 
§ 2° A efetividade do programa de integridade em reIaço ao ato lesivo objeto de apuraçäo será 
considerada para fins da avaliacäo de que trata o caput deste artigo. 
CAPITULO X 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO 
Art. 65. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto 
licitado, poderão ser considerados para a definicão do menor dispêndio para a Adrninistracäo 
Püblica Municipal Legislativa. 
§ 1° A modelagem de contrataço mais vantajosa para a Administracäo Püblica, considerado 
todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da 
contrataco, a partir da eIaboraco do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referenda. 
§ 2 0 Na estimativa de despesas de manutençäo, utiIizaço, reposiçäo, depreciaço e impacto 
ambiental, poderäo ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos 
anteriores, series estatIsticas disponIveis, informacoes constantes de publicacoes especializadas, 
métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em IegisIaco, trabalhos 
técnicos e acadêmicos, dentre outros. 
CAPITULO XI 
DA HABILITAcAO 
Art. 66. Para efeito de verificaçäo dos documentos de habiIitaco, será permitida, desde que 
prevista em edital, a sua realizaçâo por processo eletrônico de comunicaço a distância, ainda 
que se trate de Iicitaco realizada presencialmente nos termos do § 5° do art. 17 da Lei no 
14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos 
siste mas. 
Parágrafo ünico. Se o envio da documentaçäo ocorrer a partir de sistema informatizado 
prevendo acesso por melo de chave de identificacäo e senha do interessado, presume-se a 
devida segurança quanto a autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos 
assinados digitalmente corn padro ICP-Brasil. 
Art. 67. Para efeito de verificacao da quaIificaço técnica, quando nao se tratar de contratação 
de obras e servicos de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico￾operacional poderäo ser substituIdos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execuçào de servico de caracteristicas 
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cAMARA ON -MUNICIPAL 
DEMARABA 
semeihantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execuço 
de objeto compatIvel corn o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contrataço ou 
a Comissäo de Contrataço realize diligência para confirrnar tais informacöes. 
Art. 68. Nâo serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, 
comprovadamente, tenham dado causa a aplicaço das sançOes previstas nos incisos Ill e IV do 
caput do art. 156 da Lei n° 14.133/2021, em decorrência de orientaço proposta, de prescriço 
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. 
CAPITULO X1 
PARTICIPAcAO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
Art. 69. Para efeito de participaco de empresas estrangeiras nas licitacöes da Câmara Municipal, 
observar-se-á como parämetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, a 
disposto na lnstruço Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestäo do 
Ministério da Economia, atual Ministério da Fazenda, ou outra que vier a substitul-la. 
CAPITULO XIII 
DO JULGAMENTO POR TECNICA E PREO 
Art. 70. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execuço de 
contratos corn a Administraço Püblica deverä ser considerado na pontuacao técnica. 
Parágrafo inico. Para a Legislativo Municipal, considera-se autoaplicável a disposto nos §§ 3° e 
40 do art. 88 da Lei n° 14.133/2021, cabendo ao edital da licitaço detalhar a forma de cálculo da 
pontuaco técnica. 
CAPITULO XIV 
DA CONTRATAcAO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO 
Art. 71. 0 processo de gestho estratégica das contrataçOes de software de uso disseminado no 
MunicIpio deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputaçâo, suporte, confianca, a 
usabilidade e considerar ainda a relaçäo custo-benefIcio, devendo as contrataçOes de licenças 
serern alinhadas as reais necessidades do Legislativo Municipal corn vistas a evitar gastos corn 
produtos no utilizados. 
Parágrafo ünico. Em âmbito Municipal, a programaço estratégica de contrataçOes de software 
de uso disseminado no MunicIpio deve observar, no que couber, o disposto no Capitulo II da 
lnstruçäo Normativa n° 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério 
da Economia, bern como, no que couber, a Portaria n° 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria 
de Governo Digital do Ministério da Economia, atual Ministério da Fazenda, ou outra que vier a 
substitul-la. 
CAPITULO XV 
DOS CRITERIOS DE DESEMPATE 
I
CAMARA 
MUNICIPAL 
DEMARABA 
Art. 72. Como critério de desem pate previsto no art. 60, III, da Lei n° 14.133/2021, para efeito de 
cornprovaçäo de desenvolvimento, pelo licitante, de acOes de equidade entre hornens e 
mulheres no ambiente de trabalho, podero ser consideradas no edital de licitaçäo, desde que 
comprovadarnente implernentadas, polIticas internas tais corno programas de liderança para 
mulheres, projetos para dirninuir a desigualdade entre hornens e mulheres e o preconceito 
dentro das empresas, inclusive acOes educativas, distribuiçào equânirne de gêneros por nIveis 
hierárquicos, dentre outras. 
CAPTULO XVI 
DO LEILAO 
Art. 73. Nas licitaçöes realizadas na modalidade Leilo, sero observados os seguintes 
procedimentos operacionais: 
I - realizaco de avaIiaco prévia dos bens a serern leiloados, que deverá ser feita corn base nos 
seus preços de mercado, a partir da qual sero fixados os valores mInirnos para arrernataço; 
II - designacäo de urn Agente de Contrataço para atuar como ieiloeiro, o qual contará corn o 
auxIlio de Equipe de Apolo conforrne disposto no do art. 6° desta Resoluco, ou, 
alternativarnente, contrataçäo de urn leiloeiro oficial para conduzir o certarne; 
Ill - elaboraçäo do edital de abertura da licitaço contendo inforrnacOes sobre descriço dos 
bens, seus vaiores mInimos, local e prazo para visitaço, forma e prazo para pagarnento dos bens 
arrernatados, condiçäo para participacào, dentre outros; e 
IV - realizacäo da sesso pibIica ern que sero recebidos os lances e, ao final, declarados os 
vencedores dos totes licitados. 
§ 100 edital no deverá exigir a cornprovaço de requisitos de habilitaço por parte dos 
ticitantes. 
§ 2° A sesso piiblica poderá ser realizada eletronicamente, por rneio de plataforrna que 
assegure a integridade dos dados e inforrnacOes e a confiabilidade dos atos nela praticados. 
CAPITULO XVII 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREOS 
Art. 74. Ern ârnbito Legislativo Municipal, é perrnitida a adocào do Sisterna de Registro de Preços 
(SRP) para contrataçâo de bens e serviços cornuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a 
adocào do SRP para contrataco de obras de engenharia. 
Parágrafo Cinico. 0 SRP tambérn poderá ser utilizado nas hipóteses de contratacäo direta, por 
inexigibilidade ou por dispensa de licitaço sornente para aquisiçäo de bens ou para contrataco 
de serviços por mais de urn órgão ou uma entidade, desde que observados os requisitos da 
instruçäo processual e os pressupostos de enquadramento previstos nos artigos 72, 73, 74 e 75 
da Lei n° 14.133/2021. 
Art. 75. As licitacöes rnunicipais no ârnbito legislativo processadas pelo sisterna de registro de 
preços poderâo ser adotadas nas modalidades de iicitaçâo Prego ou Concorrência. 
Iftowwoo'ki CAMARA "011 MUNICIPAL 
 DEMARABA 
§ 1° Em âmbito Legislativo Municipal, na licitaçäo para registro de preços, poderá o edital prevê 
a cotaco de quantitativo mInimo de 75% (setenta e cinco por cento) de cada item, corn base no 
princIpio da economicidade e vantajosidade, devendo constar na proposta o valor individual em 
caso de preco por lote. 
§ 2 0 0 edital deverá informar a estimativa total de quantidades da contrataço, a quantidade 
minima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidade de medida e a 
possiblidade de prever preços diferentes, na forma do art. 82 da Lei n° 14.133/2021 e 
regulamentaço municipal. 
Art. 76. Nos casos de licitaco para registro de precos, o órgo ou entidade promotora da 
licitaçäo deverá, na fase de planejamento da contrataco, divulgar aviso de lntenco de Registro 
de Preços - IRP, concedendo o prazo mInimo de 8 (oito) dias üteis para que outros órgos ou 
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatOrio. 
§ 10 0 procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado mediante 
j ustificativa. 
§ 2° Cabe ao órgäo ou entidade promotora da licitaço analisar o pedido de participaço e 
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participaçào. 
Art. 77. Os preços registrados poderäo ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual 
reduco dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, ou dos 
serviços registrados, nas seguintes situaçöes: 
- em caso de força maior, caso fortuito ou fato do prIncipe ou em decorrência de fatos 
imprevisIveis ou previsiveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execuço da ata 
tal como pactuada, nos termos do disposto na alinea "d" do inciso II do Ca put do art. 124 da Lei 
Federal n° 14.133, de 2021; 
II - em caso de criação, alteracao ou extincäo de quaisquer tributos ou encargos legais ou 
superveniência de disposicOes legais, corn comprovada repercussäo sobre as precos registrados; 
ou 
Ill - na hipótese de previsäo no edital ou no aviso de contrataçào direta de clusula de 
reajustamento ou repactuacâo sobre Os precos registrados, nos termos do disposto na Lei 
Federal n° 14.133, de 2021. 
Parágrafo ünico. As negociaçöes de que trata o caput sero tratadas nos moldes de regulamento 
próprio. 
Art. 78. 0 registro do fornecedor será cancelado quando: 
- descumprir as condicöes da ata de registro de precos sem motivo justificado; 
II - no retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela 
Administraço, sem justificativa aceitãvel; 
Ill - näo aceitar reduzir a preço registrado decorrente da ata, na hipOtese deste se tornar 
superior aqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sançôes previstas nos incisos Iii ou IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133/2021. 
Iftuffin'gi 
cAMARA 
NW4501 MUNICIPAL 
DEMAPABA 
Parágrafo ünico. 0 cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado 
por despacho do Orgo ou da entidade gerenciadora, garantidos as princIpios do contraditório e 
da ampla defesa. 
Art. 79. 0 cancelamento dos precos registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em 
determinada ata de registro de precos, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde 
que devidamente corn provadas e justificadas: 
- por razo de interesse piblico; 
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou forca major; ou 
Ill - se no houver êxito nas negociacöes, nos termos de Resoluco própria. 
CAPITULO XVIII 
DO CREDENCIAMENTO 
Art. 80. 0 credenciamento poderá ser utilizado quanda a Administracào pretender formar uma 
rede de prestadores de serviços, pessoas fisicas ou jurIdicas, e houver inviabilidade de 
carnpetico em virtude da possibilidade da contrataço de qualquer uma das empresas 
creden clad as. 
§ 10 0 credenciamento será divulgado par melo de edital de chamamento püblico, que deverá 
canter as condicOes gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista 
de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido docurnento, e será 
mantido a disposiçào do püblico para cadastro permanente. 
§ 2° A Administracào fixará a preco a ser pago ao credenciado, bern coma as respectivas 
condiçöes de reajustamento. 
§ 3° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for a beneficiário 
direta do servico. 
§ 40 Quando a escolha do prestador for feita pela Administraço, a instrumento convocatório 
deverá fixar a maneira pela qual serã feita a distribuicao dos serviços, desde que tais critérios 
sejam aplicadas de forma objetiva e impessoal. 
§ 5° 0 praza mInimo para recebimento de dacumentacäa dos interessados nao poderá ser 
inferior a 30 (trinta) dias. 
CAPITULO XIX 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAcAO DE INTERESSE 
Art. 81. Adotar-se-, em âmbito Legislativo Municipal, o Procedimento de Manifestacao de 
Interesse observando-se, carno parârnetra norrnativo, no que couber, a dispasto no Decreto 
Federal n° 8.428, de 2 de abril de 2015. 
I
cAMARA 
MUNICIPAL 
DEMARABA 
CAPITULO xx 
DO REGISTRO CADASTRAL 
Art. 82. 0 Legislativo Municipal utilizará o sisterna de registro cadastral unificado disponivel no 
Portal Nacional de Contratacöes Póblicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, 
nos termos do art. 87 e 88 da Lei no 14.133/2021. 
CAPITULO XXI 
DO PROCESSO DE cONTRATAçAO DIRETA 
Seço I 
Disposiçôes Gerais 
Art. 83. E dispensável a elaboraçäo do mapa de riscos nos processos de contrataço direta 
(dispensa e inexigibilidade), conforme autoriza o artigo 72, inciso I, da Lei no 14.133/2021, nos 
casos em que a natureza do objeto ou do serviço a ser contratado no evidenciar a existência de 
riscos considerãveis para a Adrninistraçäo Pübtica, ou nos casos em que a elaboraçäo do mapa de 
riscos for incornpatIvel corn a urgência da contrataço. 
Parágrafo iinico. A dispensa do mapa de risco nos terrnos do caput deste artigo está 
condicionada a juntada aos autos de justificativa. 
Secão II 
Da Dispensa FIsica 
Subsecâo I 
Do Procedimento 
Art. 84. 0 procedimento de dispensa de Iicitaçäo, na forma fIsica, será instruido corn os seguintes 
documentos, no minima: 
I - docurnento de forrnalizacao de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de 
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; 
II - estirnativa de despesa; 
III - demonstraçao da compatibilidade da previsao de recursos orcamentrios corn a 
compromisso a ser assurnido; 
IV - cornprovaçao de que o contratado preenche os requisitos de habilitaçao e qualiuicacão 
minima necessária; 
V - razäo de escolha do contratado; 
VI - justificativa de preco, se for a caso; 
VII - pareceres técnicos, se for a caso, que dernonstrern o atendimento dos requisitos exigidos; 
stawki 
CAMARA 
MWORN MUNICIPAL 
DEMARABA 
VIII - parecerjurIdico; 
IX - autorizaçäo da autoridade corn petente. 
§ 1° Na hipOtese de registro de preços, de que dispOe o parágrafo ünico do art. 74 desta 
Resolucäo, somente será exigida a previsäo de recursos orcamentários, nos termos do inciso IV 
do caput deste artigo, quando da formaIizaco do contrato ou de outro instrumento hábil. 
§ 2° 0 ato que autoriza a contrataçào direta deverá ser divulgado em sItio eletrônico oficial do 
Orgão ou entidade promotora do procedimento. 
Art. 85. 0 órgäo ou entidade deverá publicar o aviso de dispensa corn as seguintes informaçOes 
para a reaIizaço do procedirnento de contratacäo, objetivando o recebimento de propostas 
adicionais de eventuais interessados: 
I - a especificaco do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de 
fo rn ed me nto; 
Ill - o local e o prazo de entrega do bern, prestaçâo do serviço ou realizaço da obra; 
IV - a observância das disposicôes previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezernbro de 
2006; 
V - as condiçöes da contrataço e as sançöes motivadas peia inexecuço total ou parcial do 
ajuste; 
VI - a data e o horário máximo de envio da documentaço e proposta/cotacào de preços, 
respeitado o horário comercial; e 
VII - o endereco eletrônico para envio da documentaco e proposta/cotaço de preços, sendo 
facultado a previso de entrega da docurnentacäo e proposta/precos no setor de licitacöes, 
mediante protocolo. 
§ 1° 0 prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, näo será inferior a 3 (três) dias 
Uteis, contados da data de divulgacäo do aviso de contratacäo direta, no sitlo eletrönico da 
Câmara Municipal de Marabá. 
§ 2° Nas contrataçOes cujo valor total no ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor previsto 
nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, fica facultado a Administraco Ptjblica 
a publicaçäo do edital de que trata o caput deste artigo ou a realizacâo de estimativa de precos 
concomitantemente a seleço da proposta mais vantajosa. 
§ 3° Admite-se, de forma excepcional, a dispensa parciat de comprovaco da habilitaco fiscal e 
trabalhista e a dispensa parcial ou integral da habilitacào econômico-financeira, mediante 
expressa e fundada justificativa da autoridade maxima do órgâo responsável pela contratação, 
ressalvada a hipótese do art. 195, §3° da Constituiçao Federal. 
Art. 86. 0 aviso de dispensa será divulgado no Diário Oficial, bern como será disponibilizado sua 
integra no site oficial da Câmara Municipal de Marabá. 
Art. 87. 0 fornecedor interessado, apOs a divulgacào do aviso de contrataco direta, 
encarninhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitaçOes, a proposta corn a 
descriçao do objeto ofertado, a marca do prod uto, quando for o caso, e o preco, ate a data e o 
U
cAMARA 
MUNICIPAL 
DEMARABA 
horário estabelecidos para abertura do procedirnento, devendo, ainda, apresentar declaraçOes 
corn as seguintes informacOes: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar corn a Administraco Póblica; 
II - o enquadramento na condicäo de rnicroempresa e ernpresa de pequeno porte, nos terrnos da 
Lei Cornplernentar n° 123, de 2006, quando couber; 
III - o pleno conhecirnento e aceitaço das regras e das condicöes gerais da contrataçäo, 
constantes do procedirnento; e 
IV - cumprirnento dos requisitos de habiIitaco e quaIificaço minima necessária, previstos no 
terrno de referência ou projeto básico. 
Art. 88. Caberã ao fornecedor certificar do efetivo recebimento cia proposta e documentaço 
pelo órgo, ficando responsável pelo onus decorrente da perda do negócio, caso a 
docurnentaco no seja recebida dentro do prazo máxirno fixado no edital. 
Subsecâo II 
Do Julgamento e da HabiIitaço 
Art. 89. Encerrado o prazo para envio da proposta e docurnentacào, o órgäo ou entidade 
realizará a verificacâo da conformidade das propostas recebidas, quanto a adequacao ao objeto 
e a compatibilidade do preço em relaçäo ao estipulado para a contrataçäo, ordenando a ordern 
de classificacao. 
Art. 90. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado 
permanecer acima do preco máximo definido para a contratacao, o órgo ou a entidade poderá 
negociar condicOes mais vantajosas. 
§ 1° Na hipótese de a estirnativa de preços ser realizada concomitanternente a seIeco da 
proposta economicarnente mais vantajosa, nos termos do § 2° do art. 85 desta Resolucao, a 
verificacäo quanta a compatibilidade de precos será formal e deverá considerar, no minima, o 
nürnero de concorrentes no procedimento e as valores por eles ofertados. 
§ 2° ConcluIda a negociaçao, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, 
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratacao. 
Art. 91. A negociacäo poderá ser feita corn os demais fornecedores classificados, respeitada a 
ordern de classificacäo, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociaçao, for 
desclassificado em razo de sua proposta perrnanecer acima do preço rnáxirno definido para a 
contratacào, observado o disposto nos § 10 e 2° do art. 90. 
Art. 92. Definida a proposta vencedora, o Orgäo ou a entidade deverá solicitar, o envio da 
proposta, adequada conforme negociaçäo, e, se necessário, de documentos complementares. 
Parágrafo ünico. No caso de contrataçäo em que o procedimento exija apresentaçào de planilhas 
corn indicaco dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e forrnacäo de precos, esta 
deverä ser encaminhada corn os respectivos vatores readequados a negociacão. 
Art. 93. Para a habiIitaco do fornecedor rnais bern classificado seräo exigidas, exciusivarnente, 
as condicOes de que dispOe a Lei n° 14.133/2021. 
U
CAMARA 
MUNICIPAL 
- DEMARABA 
Parágrafo ünico. Os documentos necessários a habilitaçäo devero ser enviados 
concomitantemente a proposta, via correio eletrônico ou protocolado no setor de licitaçao, ate a 
data e horário devidos no edital. 
Art. 94. No caso de contrataçOes para entrega imediata, considerada aquela corn prazo de 
entrega de ate 30 (trinta) dias da ordem de fornecirnento, e nas contrataçOes corn valores 
inferiores a 1/4 (urn quarto) do limite para dispensa de licitaço para compras em geral e nas 
contrataçöes de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alInea 'c' do inciso IV 
do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, sornente será exigida das pessoas jurIdicas a comprovacao da 
regularidade fiscal federal, social e trabaihista e, das pessoas fIsicas, a quitacào corn a Fazenda 
Federal. 
Art. 95. Constatado o atendirnento as exigências estabelecidas no art. 94 desta Resoluçao, o 
fornecedor será habilitado. 
Parágrafo ünico. Na hipOtese de o fornecedor näo atender as exigências para a habilitacäo, o 
órgao ou entidade examinari a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificaco, ate a apuraço de uma proposta que atenda as especificaçöes do objeto e as 
condicöes de habilitacäo. 
Art. 96. No caso do procedirnento restar fracassado, o Orgao ou entidade poderá: 
- republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua 
situaçâo no que se refere a habilitacäo; ou 
Ill - valer-se, para a contrataco, de proposta obtida na pesquisa de precos que serviu de base ao 
procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possIvel, e desde que 
atendidas as condicOes de habilitaçäo exigidas. 
Parágrafo ünico. 0 disposto nos incisos I e III caput deste artigo poderá ser utilizado nas 
hipOteses de o procedimento restar deserto. 
Subseco III 
Adjudicaco e homologacão 
Art. 97. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitacäo, o processo será encaminhado a 
autoridade superior para adjudicaço do objeto e homologaço do procedimento, observado, no 
que couber, o disposto no art. 71 da Lei n° 14.133/2021. 
Secâo III 
Da Dispensa Eletrônica 
Subseco I 
Das Disposicôes Preliminares 
lit MUNICIPAL 
DE MARABA 
Art. 98. A Adrninistraço Püblica da Cârnara Municipal poderá adotar a dispensa de licitacäo, na 
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
- contrataçào de obras e serviços de engenharia ou de servicos de manutençäo de velculos 
automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei no 14.133/2021, seguida 
a atualizaço de valores da Unio; 
II - contrataço de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei no 
14.133/2021, seguida a atualizaco de valores da Unio; 
Ill - contratacào de obras, bens e serviços, incluIdos os servicos de engenharia, nos termos do 
disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei no 14.133/2021, quando cabIvel; e 
IV - registro de preços para a aquisico de bens ou para contrataço de serviços por mais de urn 
órgo ou entidade, nos termos do § 6° do art. 82 da Lei no 14.133/2021. 
§ 1° Para fins de aferiçào dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do 
caput deste artigo, devero ser observados: 
I - o somatório despendido no exercIcio financeiro pela respectiva unidade gestora; e 
II - o sornatório da despesa realizada corn objetos de mesma natureza, entendidos corno tais 
aqueles relativos a contrataçOes no mesmo ramo de atividade. 
§ 2° Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando 
do seu cadastramento no Sisterna de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), 
vinculada: 
- a classe de materiais, utilizando o Padräo Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de 
Catalogaçào de Material do Governo federal; ou 
II - a descriço dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogaço de Servicos ou de 
Obras do Governo federal. 
§ 3° 0 disposto no § 1° deste artigo nào se aplica as contrataçOes de servicos de manutencao de 
velculos automotores de propriedade do Orgo ou entidade contratante, incluIdo o fornecimento 
de pecas, no valor previsto no § 7° do art. 75 da Lei no 14.133/2021. 
§ 4° 0 Legislativo Municipal adotará a dispensa de licitaço, obrigatoriamente na forma 
eletrônica, nos casos de utilizaco de recursos da Uniäo decorrentes de transferências 
voluntárias, em observância as regras da Instruçäo Normativa SEGES/ME no 67, de 8 de julho de 
2021. 
Art. 99. 0 Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta inforrnatizada do Legislativo 
Municipal, podendo ser cadastrado em outras Plataformas existentes, para a realizaco dos 
procedimentos de contrataço direta de obras, bens e serviços, incluldos os servicos de 
engenharia. 
Subsecao II 
Do Procedimento 
Art. 100. 0 procedimento de dispensa de Iicitacäo, na forma eletrônica, será instruldo corn os 
seguintes documentos, no mInimo: 
Ituffinki CAMARA 
MUNICIPAL 
DEMARABA 
I - documento de formalizaço de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de 
riscos, termo de referenda, projeto básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa; 
Ill - demonstracào da compatibilidade da previsào de recursos orcamentários corn o 
compromisso a ser assumido; 
IV - comprovaçäo de que o contratado preenche os requisitos de habiIitaço e qualificaco 
minima necessâria; 
V - razäo de escolha do contratado; 
VI - justificativa de preço, se for o caso; 
VII - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
VIII - parecerjurIdico; 
IX - autorizacäo da autoridade corn petente. 
§ 1° Na hipOtese de registro de preços para a contrataco de bens e serviços, somente será 
exigida a previso de recursos orçamentrios, prevista no inciso IV do caput deste artigo, quando 
da formalizaco do contrato ou de outro instrumento hábil. 
§ 2° 0 ato que autoriza a contratacäo direta deverá ser divulgado em sItio eletrônico oficial do 
Orgao ou entidade promotora do procedimento. 
§ 3° A instruçäo do procedimento será realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os 
atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, seräo 
válidos para todos os efeitos legais. 
Art. 101. 0 Legislativo Municipal deverá inserir no sistema as seguintes informacöes para a 
realizaço do procedimento de contrataço: 
- a especificaco do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preco estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 
100 desta Resolucäo, observada a respectiva unidade de fornecimento; 
Ill - o local e o prazo de entrega do bern, prestaço do serviço ou realizaço da obra; 
IV - a intervalo mInimo de diferença de valores ou de percentuais entre as lances, que incidirá 
tanto em relaco aos lances intermediários quanto em relacäo ao lance que cobrir a melhor 
oferta; 
V - a observância das disposicôes previstas na Lei Corn plernentar no 123/2006. 
VI - as condiçöes da contrataço e as sançöes motivadas pela inexecuço total ou parcial do 
ajuste; 
VII - a data e a horário de sua realizacäo, respeitado a horário comercial, e o endereco eletrônico 
onde ocorrerá o procedimento. 
I
CAMARA 
MUNICIPAL 
DEMARABA 
Parágrafo ünico. 0 prazo fixado para abertura do procedimento e envio de propostas, de que 
trata a Subseco Ill desta Seco, no será inferior a 3 (três) dias üteis, contados da data de 
divulgacào do aviso de contratacào direta. 
Art. 102. 0 procedimento será divulgado na plataforma de pregäo utilizada pelo Legislativo 
Municipal, no sItio eletrônico oficial, e no PNCP, em conformidade corn a inciso I, Parágrafo 
ünico do art. 176, da Lei n° 14.133/2021. 
Art. 103. 0 fornecedor interessado, apOs a divuIgaco do aviso de contrataçäo direta, 
encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa EletrOnica, a proposta corn a 
descricào do objeto ofertado, a marca do prod uto, quando for o caso, e o preco, ate a data e o 
horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo 
próprio do sistema, as seguintes informaçôes: 
- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar corn a Administraçäo Püblica; 
II - a enquadrarnento na condiço de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da 
Lei Complementar n° 123/2006, quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitaco das regras e das condicôes gerais da contrataco, 
constantes do procedimento; 
IV - a responsabilidade pelas transacöes que forem efetuadas no sistema, assurnindo coma 
firmes e verdadeiras; 
Art. 104. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 103 desta Resoluço, a 
fornecedor poderá pararnetrizar a seu valor final minima e obedecerá as seguintes regras: 
- a aplicaco do intervalo mInimo de diferenca de valores au de percentuais entre as lances, 
que incidirá tanto em relaço aos lances intermediários quanto em relaco ao lance que cobrir a 
meihor oferta; e 
II - as lances sero de envio automático pelo sistema, respeitado a valor final minima 
estabelecida e o intervalo de que trata a inciso I deste artigo. 
§ 10 0 valor final mInimo de que trata a caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a 
fase de disputa, desde que no assuma valor superior a lance já registrado par ele no sistema. 
§ 2° 0 valor minima parametrizado na forma do caput passuirá carter sigiloso para as demais 
fornecedares e para a órgäo au entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e 
permanentemente aos órgos de controle externo e interno. 
Art. 105. Caberá ao fornecedor acompanhar as operaçöes no sistema, ficando responsável pelo 
onus decorrente da perda do negOcio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas 
pela sistema au de sua desconexäo. 
Subseco Ill 
Da Abertura do Procedimento e do Envio de Propostas 
Art. 106. A partir da data e horário estabelecidos, o pracedimenta será autamaticamente aberto 
pelo Agente de Cantrataco responsável para a envio de Propostas, observados as horários 
estabelecidas. 
I
cAMARA 
MUNOPAL 
- DEMARABA 
Parágrafo iinico. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, o 
procedimento será encerrado e as propostas sero ordenadas em ordem crescente de 
classificaco. 
Art. 107. 0 fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto 
em relaco as propostasjá evidenciadas na dispensa eletrônica. 
Art. 108. Durante o procedimento, os fornecedores podero ser informados, do valor da menor 
proposta registrada. 
Art. 109. 0 fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de sua 
proposta. 
Subsecão IV 
Do Julgamento e da Habilitaçâo 
Art. 110. Encerrado o procedimento de envio de propostas, nos termos do art. 106 desta 
Resoluço, o órgào ou entidade realizará a verificaçäo da conform idade da proposta classificada 
em primeiro lugar quanto a adequaco ao objeto e a compatibilidade do preço em relacao ao 
estipulado para a contrataco. 
Art. 111. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado 
permanecer acima do preco máximo definido para a contratacäo, o Orgäo ou a entidade poderá 
negociar condicôes mais vantajosas. 
§ 1° Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente a seleço da 
proposta economicamente mais vantajosa, a verificaço quanto a compatibilidade de precos 
será formal e deverá considerar, no mInimo, o nümero de concorrentes no procedimento e os 
valores por eles ofertados. 
§ 2° ConcluIda a negociacão, se houver, o resultado serä registrado na ata do procedimento, 
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratacâo. 
Art. 112. A negociaçäo poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, 
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificaco, quando o primeiro 
colocado, mesmo apOs a negociaçâo, for desclassificado em razâo de sua proposta permanecer 
acima do preco máximo definido para a contrataçäo, observado o disposto nos §§ 1 e 2° do art. 
111 desta Resolucäo. 
Art. 113. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar, por meio do 
sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao 
iltimo lance ofertado pelo vencedor. 
Parágrafo 6nico. No caso de contratacäo em que o procedimento exija apresentacáo de planilhas 
corn indicaco dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formacäo de preços, esta 
deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados a proposta 
vencedora. 
Art. 114. Para a habilitaçäo do fornecedor mais bern classificado serào exigidas, exclusivamente, 
as condicöes de que dispOe a Lei n° 14.133/2021. 
§ 1° A verificacao dos documentos de que trata o caput deste artigo sera realizada no sistema de 
cadastramento mantido pelo Legislativo Municipal, quando o procedimento for realizado em 
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CAMARA 
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sistemas próprios ou outros sistemas disponIveis no mercado, assegurado aos demais 
participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
§ 2° 0 disposto no § 1° deste artigo deve constar expressamente do aviso de contratacào direta. 
§ 3 0Na hipOtese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados 
para a habilitaco, na forma estabelecida no § 1° deste artigo, ou de documentos näo constantes 
do sistema de cadastramento, o Legislativo Municipal deverá solicitar ao vencedor, no prazo 
definido no edital, o envio desses por meio do sistema. 
Art. 115. No caso de contratacöes para entrega imediata, considerada aquela corn prazo de 
entrega de ate 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contrataçOes corn valores 
inferiores a 1/4 (urn quarto) do limite para dispensa de licitaçäo para compras ern geral e nas 
contrataçOes de produto para pesquisa e desenvolvirnento de que trata a ailnea 'c' do inciso IV 
do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurIdicas a comprovaco da 
regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas fIsicas, a 
quitacäo corn a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. 
Art. 116. Constatado o atendimento as exigências estabelecidas no art. 115 desta Resoluco, o 
fornecedor será habilitado. 
Parágrafo tinico. Na hipOtese de o fornecedor no atender as exigências para a habilitacäo, o 
Legislativo Municipal examinarã a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificaco, ate a apuraco de uma proposta que atenda as especificaçOes do objeto e as 
condiçOes de habilitacäo. 
Art. 117. No caso do procedirnento restar fracassado, o Legislativo Municipal poderá: 
- republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua 
situaco no que se refere a habilitacao; ou 
Ill - valer-se, para a contratacäo, de proposta obtida na pesquisa de precos que serviu de base ao 
procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possIvel, e desde que 
atendidas as condicöes de habilitaco exigidas. 
Parágrafo ünico. 0 disposto nos incisos I e Ill caput deste artigo poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto. 
Subsecão V 
Da Adjudicacão e da Homologacâo 
Art. 118. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitacäo, a processo será encaminhado a 
autoridade superior para adjudicaço do objeto e homologaço do procedimento, observado, no 
que couber, o disposto no art. 71 da Lei n° 14.133/2021. 
Subsecâo VI 
Das Disposicäes Finais 
fit MUNICIPAL 
DEMARABA 
Art. 119. Os horãrios estabelecidos na divulgaco do procedimento e durante o envio de 
propostas observaro o horário de BrasIlia, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e 
registro no Sistema e na documentaco relativa ao procedimento. 
Art. 120. Os servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica respondero 
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de 
acesso ou que transgrida as normas de segurança instituIdas. 
Parágrafo iinico. 0 Legislativo Municipal deverã assegurar o sigilo e a integridade dos dados e 
informacöes da ferramenta informatizada de que trata este CapItulo, protegendo-os contra 
danos e utilizacöes indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuaçäo. 
Secão Ill 
Da Inexigibilidade 
Subsecâo I 
Do Procedimento 
Art. 121 0 procedirnento da inexigibilidade de licitaço será instruido corn os seguintes 
docurnentos, no minirno: 
- documento de forrnalizaço de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de 
riscos, terrno de referência, projeto básico ou projeto executivo; 
II - estirnativa de despesa; 
III - demonstraço da compatibilidade da previso de recursos orçamentrios corn o 
comprornisso a ser assurnido; 
IV - comprovaçäo de que o contratado preenche as requisitos de habiIitaco e qualificacào 
minima necessária; 
V - razäo de escolha do contratado; 
VI - justificativa de preco, se for o caso; 
VII - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
VIII - parecerjurIdico; 
IX - autorizacào da autoridade corn petente. 
§ 10 0 ato que autoriza a contrataço direta por inexigibilidade de Iicitacäo deverá ser divulgado 
no PNCP e no sItio eletrônico cia Càmara Municipal de Marabé. 
CAPFIULO XXII 
DAS LocAcOEs 
Secâo I 
I
cAMARA 
- MUNICIPAL 
DEMARABA 
Das Disposiçôes Preliminares 
Art. 122. A locaço de imOveis deverá ser precedida de licitaçäo, ressalvado o disposto no V do 
caput do art. 74 da Lei no 14.133/2021, observados os procedirnentos de seleco de irnóveis para 
locacào previstos neste CapItulo. 
Art. 123. Os Orgos e as entidades poderäo firmar contratos de locaçäo de imóveis, observados 
os seguintes modelos: 
I - locaço tradicional: o espaco fIsico é locado sern contemplar Os serviços acessórios, os quals 
seräo contratados independenternente, corno limpeza, Adrninistracäo predial, recepcào, 
vigilância, controle de acesso, entre outros; 
II - locacäo corn facilities: o espaco fIsico é locado contemplando os serviços para a sua operaço 
e manutençäo, corno limpeza, Adrninistração predial, recepçäo, vigilãncia, controle de acesso, 
entre outros; e 
Ill - locacäo built to suit (BTS): o locador procede a prévia aquisiçäo, construçäo ou substancial 
reforrna, por si rnesrno ou por terceiros, do irnóvel entho especificado pelo pretendente a 
locação, a firn de que seja a este locado, prevalecendo as condiçOes livrernente pactuadas no 
respectivo contrato e as disposicöes procedirnentais previstas na Lei no 8.245, de 18 de outubro 
de 1991. 
§ 1° A escoiha da rnodelagern de que trata o caput deverá ser justificada no estudo técnico 
preliminar (ETP), o qual serà fundamento para a elaboraçao do termo de referenda ou projeto 
básico, nos termos dos incisos XXIII e XXV do art. 6° da Lei no 14.133/2021. 
§ 2° Poderá ser contratado outro rnodelo que no os indicados no caput deste artigo, desde que 
dernonstrado, nos ETP, a vantagern e a viabilidade jurIdica e econôrnica da soluço escoihida, 
observados os procedimentos deste CapItulo. 
§ 3° Os rnodelos de que tratarn os incisos II e III do caput deste artigo poderäo ser adotados de 
forma cornbinada, devendo serjustificada nos ETP a vantagern para a Adrninistraço. 
Seco II 
Dos Estudos Técnicos Preliminares das Locaçöes 
Art. 124. 0 órgào ou entidade deverá fazer constar, no ETP, alérn dos elernentos definidos no § 
1° do art. 18 da Lei no 14.133/2021, o seguinte: 
- a cornprovaçào da inexistência de irnóveis püblicos vagos e disponIveis que atendarn ao 
objeto, por rneio de declaraço emitida pelo ente licitante; 
II - a comprovaçäo da inviabilidade de cornpartilharnento de imóvel corn urn ou rnais órgos ou 
entidades da Adrninistraçäo Póblica; 
Ill - justificativa da escoiha de urn dos modelos de Iocaço, de que trata o art. 123 desta 
Resoluçao, dernonstrando a vantagern e a viabilidade jurIdica e econôrnica da soluçao escoihida 
ern comparacâo corn os dernais rnodelos ou corn a aquisiçäo ou continuidade de uso de imOvel 
da Adrninistraçäo; 
IV - requisitos rnInirnos e desejáveis do irnOvel pretendido ern terrnos de caracterIsticas fIsicas 
necessrias para atendirnento da dernanda, proxirnidade de serviços disponIveis, vida ütil, 
benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros; 
I
CAMARA 
MUNICIPAL 
- DEMARABA 
V - estimativa de area minima, observando-se: 
a) o quantitativo da popuIaco principal do Orgäo, incluindo os postos de trabalho integrais, os 
postos de trabalho reduzidos, as servidores em trabalho remoto, a area 6til do imOvel 
atualmente ocupado, a area de escritórios, a area de apoio, a area técnica, a area especIfica, 
caso necessária, e a quantidade de velculos oficiais; e 
b) a necessidade de atendimento ao püblico ou de peculiaridades de prestaço do serviço, caso 
necessário. 
VI - estimativa do custo de ocupaço total para todo perlodo que se pretende contratar, 
detalhando, no minimo: 
a) custos de desmobiIizaco; 
b) custo de restituiçâo do imóvel, quanta for o caso; 
c) custo mensal de Iocaco, incluindo as custos diretos e indiretos; e 
d) custo de adaptacào, quando imprescindIveis as necessidades de utilizacäo, e prazo de 
amortizaçao dos investirnentos necessários. 
VII - descriçao da necessidade de contrataço de serviço de assessoria técnica para a prestacào 
de servico da modelagem econômico-financeira e suporte a realizacao do processo IicitatOrio, se 
for a caso; e 
VIII - quando for o caso, a observância dos limites e condicôes decorrentes da aplicaçao dos arts. 
29, 30 e 32 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigacöes contra Idas pela 
Administracäo Püblica relativas ao objeto contratado. 
§ 10 Quando da elaboracäo do ETP, deveräo ser observadas as regras e procedimentos 
estabelecidos, ou o que vier a substitu 1-to. 
§ 2° Para a comprovaço da inviabilidade de compartllhamento de que trata o inciso II do caput 
deste artigo deverá demonstrar: 
I - corisulta aos órgos e as er,tidades murlicipais, quanta a disporiibilidade ou näo da area 
pretend ida; ou 
II - comprovaçäo da impossibilidade de compartilhamento em razào da natureza das atividades 
do Orgào ou da entidade demandante. 
Secâo Ill 
Da Análise de Riscos 
Art. 125. Nos procedimentos de selecäo de imóveis de que trata este CapItulo, deverao ser 
avaliados os riscos associados a cada um dos modelos indicados no art. 123 desta Resoluçáo, que 
possam comprometer o sucesso da contrataçao, identificando, dentre eles, riscos ligados: 
I - ao custo de mudança e de restituiçao de imóvel; 
11 - a fuga ao procedimento Iicitatório em urna contrataçao corn serviços condorniniais inclusos; 
U
CAMARA 
"W10:11 MUNICIPAL 
DEMARABA 
Ill - a localizaçäo especIfica cujas caracterIsticas de instalaçOes e de localizaço do imóvel tornem 
necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitaco; e 
IV - a aspectos técnicos, mercadolOgicos e de gestào que podem interferir na boa execuçao 
contratual. 
Seçâo IV 
Do Regime de Execuçâo 
Art. 126. Serâo observados Os seguintes regimes de execuçäo: 
I - prestaçáo de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo de locacäo tradicional; 
II - prestaço de serviços de gerenciamento e man utenço de imóvel, quando adotada a locaçao 
corn facilities; e 
III - prestacäo de servicos incluindo a realizaçao de obras, servicos de engenharia e o 
fornecimento de bens, quando adotado o BTS. 
Seco V 
Da Vigência Contratual 
Art. 127. Os contratos de locacäo observaro os seguintes prazos: 
I - ate 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas hipóteses dos 
incisos 
II - ate 10 (dez) anos, nos contratos de Iocacäo BTS sem investimento, no qual inexistem 
benfeitorias permanentes; e 
III - ate 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos de Iocaçäo BTS corn investimento, quando implicar 
a elaboraço de benfeitorias permanentes, realizadas exciusivamente as expensas do 
contratado, que serào revertidas ao patrimônio da Administracäo ao término do contrato. 
§ 10 Os contratos firmados de que tratam o inciso I e II deste artigo poderào ser prorrogados 
sucessivamente, respeitada a vigéncia maxima decenal, desde que haja previsäo em edital e que 
a autoridade competente ateste que as condicöes e os preços permanecem vantajosos para a 
Adrninistraco, permitida a negociaço corn o contratado ou a extincäo contratual sem onus 
para qualquer das partes. 
§ 20 Na hipOtese do inciso III do caput deste artigo, o prazo de vigéncia do contrato deverá ser 
compatIvel corn a amortizaço dos investimentos realizados, no inferior a 5 (cinco) anos, nem 
superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogacao. 
Seco VI 
Do Chamamento Püblico nas Locacöes 
Subsecâo I 
Iftwoul, CAMARA 
WIN:- MUNICIPAL 
DEMARABA 
Da Prospecçâo de Mercado 
Art. 128. Os órgos ou as entidades devero realizar o chamamento pUblico corn o objetivo de 
prospectar no mercado irnOveis disponiveis para locaçäo que atendam as necessidades definidas 
no ETP. 
Subsecão II 
Das Fases 
Art. 129. So as fases do charnamento p(iblico: 
- a abertura, por rneio de publicacäo de edital; 
II - a apresentacäo das propostas de irnOveis disponiveis para locaçäo que atendarn as 
especificacöes do edital; 
III - a avaliaçao e estudo de Ieiaute; e 
IV - a seleçäo e a aprovaçäo das propostas de Iocaçao. 
Subsecão III 
Do Edital 
Art. 130. 0 edital do charnarnento püblico conterâ, no rnInirno: 
I - a data e a forma de recebirnento das propostas; 
II - os requisitos mInirnos, quando for o caso, em termos de: 
a) area construida que Ievern em conta escritórios, banheiros, depósitos e corredores, excluindo 
areas de galpöes e estacionamentos; 
b) capacidade minima de pessoas; 
c) cIirnatizaco; 
d) condico de funcionarnento de demanda/carga elétrica IOgica, telefonia e hidráulica; 
e) habite-se, alvará do Corpo de Bombeiros e demais docurnentaçOes necessárias, nos termos 
da Iegisiacäo local; 
f) Piano de Seguranca Contra Incéndlo e Pânico - PPCI, protocolizado perante o Corpo de 
Born beiros; e 
g) acessibilidade para pessoas corn deficiência ou corn rnobilidade reduzida, conforme 
exigências legais. 
III - adaptacOes e açöes a serern realizadas as expensas do locador; 
IV - Iocalizaço, vigência e modelo de proposta de Iocaço; e 
V - critérios de seIeço das propostas. 
Subseco IV 
I
CAMARA 
MUNICIPAL 
- DEMARABA 
Da Operacionalizaçâo 
Art. 131. 0 edital de chamamento püblico será publicado em diârio oficial e no sItio eletrônico do 
ente püblico com a antecedência minima de 8 (olto) dias 6teis, contados da data da sesso 
ptiblica de recebirnento das propostas, e no PNCP. 
Art. 132. Compete ao Orgo responsável pelo chamamento pibIico: 
- receber os documentos de inscriço, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no 
edital de chamamento püblico e deferir ou näo a inscriço; e 
II - avaliar as propostas, de acordo corn os critérios estabelecidos no edital de chamamento 
püblico, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Adrninistraco. 
Art. 133. Enquanto a Câmara Municipal nâo adotar o PNCP, o resultado do chamamento püblico 
será publicado em diário oficial e no sItio eletrônico da Câmara Municipal. 
Subsecão V 
Do Estudo de Lelaute 
Art. 134. A proposta selecionada passará por urn estudo de leiaute para verificaçào quanto a 
adequaçao do imóvel aos requisitos mInimos definidos no edital de chamamento pblico. 
§ 10 Para fins de levantamento das informacöes necessárias para realizaçäo do estudo de que 
trata caput deste artigo, o órgäo ou entidade realizará a visita técnica no imOvel a qual se refere 
a proposta. 
§ 2° 0 estudo de leiaute deverá fornecer elernentos para avaliar se a distribuiçao do espaco fIsico 
do irnóvel proporciona a rnelhor otirnizaçäo, conforto e interatividade dos espacos, 
considerando-se, dentre outros: 
- as instalaçOes existentes, em relaçäo a sua capacidade de atendimento e suas especificidades; 
II - a melhor logIstica entre os diferentes setores, bern como em relaçäo a mobilidade urbana; 
Ill - o acesso e a circulaçào das pessoas, especialrnente se a missäo institucional demandar 
atendimento de püblico presencialmente; 
IV - a acessibilidade dos espacos de acordo corn a legisIaço; e 
V - se o imóvel possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ou Certificado de Licenca 
do Corpo de Bombeiros - CLCB. 
§ 3° Será perrnitido que os proponentes apresentem area diferenciada daquela estabelecida pela 
Administraço como referenda, desde que comprovem a exequibilidade da proposta, 
demonstrada por meio do estudo de leiaute. 
Art. 135. Caso sejarn selecionados dois ou rnais proponentes, deverá ser realizado a estudo de 
lelaute para todas as propostas, observado a disposto no § i °do art. 134 desta Resolucao. 
Art. 136. 0 estudo de Ieiaute, na forma definida no art. 134 desta Resoluçäo, subsidiará a decisao 
de realizar o processo IicitatOrio ou o processo de contrataçäo direta, por inexigibilidade de 
I icitaçao. 
I
CAMARA 
MUNICIPAL 
DE MARABA 
§ 1° Na hipOtese de haver mais de uma proposta corn equivalència de especificacOes que 
atendam ao edital de chamamento püblico, deverã ser realizado o procedimento IicitatOrio pelo 
critério de julgamento menor preco ou major retorno econômico, a depender do modelo 
escolhido, nos termos da Sego VII deste CapItulo. 
§ 2° Caso haja sornente uma proposta cujas caracterIsticas de instalacöes e de Iocalizacäo 
tornem necessária sua escolha, deverá ser realizado o procedimento de contrataçäo direta, por 
inexigibilidade de Iidtaço, desde que observada a instruço processual estabelecida Seco VIII 
deste CapItulo. 
Subsecão VI 
Da Homologacão do Resultado 
Art. 137. A homoIogaço do resultado do chamarnento püblico será publicada em diário oficial, 
no sItio eletrônico do ente püblico e no PNCP. 
Subsec5o VII 
Da Dispensa do Chamamento Püblico 
Art. 138. Fica dispensado o chamamento püblico nas seguintes hipóteses: 
I - quando o BTS for para fins de construçäo; 
II - quando demonstrado no ETP, de forma inequIvoca, a singularidade do imóvel a ser locado 
pela Administraco, nos termos do inciso V do art. 74 da Lei no 14.133/2021; e 
III - quando for de amplo conhecimento da Administraço a mültipla oferta de imOveis no 
mercado que atendam as suas necessidades, de forma que o procedimento IicitatOrio deverá ser 
observado. 
Seco VII 
Da Licitação de Imóveis para Locaço 
Subsecão I 
Do Procedimento Licitatório 
Art. 139. Na hipótese de o resultado do chamamento püblico enquadrar-se no § 1 0do art. 136 ou 
do inciso III do art. 138 desta ResoIuço, o órgào ou entidade deverá realizar procedimento 
Iicitatório pelo critério de julgamento: 
I - me nor preco ou major desconto; ou 
II - major retorno econômico. 
Subseco II 
Do Edital de Licitaçâo 
I
CAMARA 
MUNICIPAL 
DEMARABA 
Art. 140. 0 edital de Iicitaço deverá prever, além de outros elementos definidos na Lei n° 
14.133/2021, a apresentaco pelo licitante da avaIiaco prévia do bern, do seu estado de 
conservaçäo, dos custos de adaptacöes, do prazo de amortizacào dos investimentos necessários 
e outras despesas indiretas elaboradas pelo licitante, a depender do modelo adotado previsto no 
art. 123 desta Resoluçäo. 
Parágrafo iinico. A avaIiaco prévia do bern deverá observar o disposto no inciso II do art. 142 
desta ResoIuco. 
Subsecäo III 
Da Conducâo do Processo 
Art. 141. A Iicitaco será conduzida pelo Agente de Contrataço, ou Comissäo de Contrataçäo, 
quando o substituir. 
Secão VIII 
Da Inexigibilidade de Licitacão 
Art. 142. 0 procedimento de inexigibilidade de Iicitaço será instruIdo corn os seguintes 
docurnentos, no rnInimo: 
- documento de forrnaIizaco de dernanda, FTP, análise de riscos, terrno de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - Iaudo de avaIiaço do bern irnóvel, de acordo corn seu valor de mercado, por profissional 
habilitado, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acornpanhado da Anotaco de 
Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; 
III - demonstraçäo da compatibilidade da previso de recursos orçarnentários corn o 
corn prom isso a ser assurnido; 
IV - cornprovacäo de que o contratado preenche os requisitos de habilitaçäo e quaIificaço 
minima necessária; 
V - razäo da escolha do contratado; 
VI - justificativa de preço, se for o caso; 
VII - parecer jurIdico e pareceres técnicos, se for o caso, que dernonstrem o atendirnento dos 
req ulsitos exigidos; e 
VIII - autorizaço da autoridade competente. 
§ 1° 0 ato que autoriza a contrataço direta por inexigibilidade de Iicitaço deverã ser divulgado 
em diário oficial e no sItio eletrônico do ente püblico. 
§ 2° A instruço do procedirnento poderá ser realizada por rneio de sistema eletrônico, de modo 
que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros 
digitais, sero válidos para todos os efeitos Iegais. 
§ 30 Deveräo ser observados os seguintes requisitos, que sero juntados a instruço processual 
de que trata o caput deste artigo: 
ItS, 
CAMARA Pan; MUNICIPAL 
DEMARABA 
- avaliaço prévia do bern, nos termos do inciso II do art. 142 desta Resoluço, do seu estado de 
conservaçào, dos custos de adaptaçOes, quando imprescindIveis as necessidades de utilizaço, e 
do prazo de arnortizaco dos investimentos; 
II - justificativa que dernonstre a singularidade do imOvel a ser locado pela Administraco e que 
evidenciem vantagem para ela; e 
Ill - certificacäo da inexistência de imOveis püblicos vagos e disponIveis que atendam ao objeto, 
nos termos do inciso I do art. 124 desta Resoluço. 
Seção IX 
Do Contrato 
Art. 143. Os contratos de que trata esta Resoluçao regular-se-5o pelas suas cláusulas e pelos 
preceitos de direito pblico, observado o disposto no art. 92 da Lei n° 14.133/2021, no que 
couber, e a eles sero aplicados, supletivamente, os princIpios da teoria geral dos contratos e as 
disposicOes de direito privado, devendo também prever, quando for o caso: 
I - a realizaçào de vistoria dos bens reversIveis, podendo reter os pagamentos no valor 
necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas; 
II - a aporte de recursos em favor do locador para a realizacào de obras e aquisico de bens 
reversIveis, desde que autorizado no edital de licitaço; 
Ill - o näo pagamento de indenizaçäo pelas parcelas de investimentos vinculados a bens 
reversIveis ainda no amortizadas ou depreciadas, em caso de extinçào do contrato, quando tais 
investimentos foram realizados corn valores provenientes do aporte de recursos, nos terrnos do 
inciso II deste artigo; 
IV - a prestacào de garantias de execucäo suficientes e cornpatIveis corn as onus e riscos 
envolvidos, a depender do rnodelo escolhido de locaçào, conforrne disposto no art. 123; e 
V - a vedacäo de toda e qualquer benfeitoria voluptuária, nos terrnos do § 10 do art. 96 de Lei 
Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2022 (Código Civil). 
CAPITULO XXIII 
DO PARECER JURIDICO E DO PARECER DO CONTROLE INTERNO 
Art. 144. Os órgos de assessoramento jurIdico e de controle interno do Legislativo Municipal 
auxiliarâo os agentes de contrataço para o desempenho das funcOes essenciais a execuçâo das 
suas funcöes. 
§ 10 0 auxIlia de que trata a caput deste artigo se dará por rneio de orientaçöes gerais ou em 
resposta a solicitaçöes de apoio, hipótese em que serao observadas as normas internas quanta 
ao fluxo procedimentat. 
§ 2° Sern prejuIzo do disposto no § 1° deste artigo, a solicitaçäo de auxIlio ao órgäo de 
assessorarnento jurIdico se dará por rneio de consulta especIfica, que conterá, de forma clara e 
individualizada, a dóvida juridica a ser dirirnida. 
CAMARA 
•. MUNICIPAL 
DEMARABA 
§ 3° Na prestaço de auxIlio, a unidade de controle interno observará a superviso técnica e o 
disposto nesta Resoluco e se rnanifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento 
de riscos e controles internos administrativos da gestho de contratacOes. 
§ 
40 Previarnente a tornada de decisào, o Agente de Contrataçào considerará eventuais 
rnanifestacöes apresentadas pelos órgos de assessoramento jurIdico e de controle interno. 
Art. 145. 0 Parecer JurIdico poderá ser dispensado nas situacOes onde o instrurnento de contrato 
no for obrigatório, nos termos do art. 95, §2°, da Lei Federal no 14.133, de 2021, bern corno 
aquelas onde a minutas de editais e instrurnentos de contrato, convênio ou outros ajustes 
estiverern previarnente padronizados. 
Parágrafo ünico. A autoridade responsável pela contrataço poderá solicitar parecer jurIdico 
prévio ern caso de düvidas acerca da regularidade/legalidade do objeto, independente da 
ressalva prevista no caput deste artigo. 
CAPITULO XXIV 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRONICA 
Art. 146. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Cârnara Municipal de Marabá e as 
particulares podero adotar a forma eletrônica. 
Parágrafo ünico. Para assegurar a confiabilidade dos dados e inforrnaçOes, as assinaturas 
eletrônicas a pastas no contrato deveräo ser classificadas corno qua lificadas, por rneio do uso de 
certificado digital pelas partes subscritoras, nos terrnos do art. 4 0 , III, da Lei Federal no 14.063, de 
23 de setern bra de 2020, ou outra que vier a substitul-la. 
CAPITULO XXV 
DA SUBCONTRATAcAO 
Art. 147. A possibilidade de subcontrataçäo, se for o caso, deve ser expressarnente prevista no 
edital ou no instrurnento de contrataçâo direta, ou alternativarnente no contrato ou instrurnento 
equivalente, o qual deve, ainda, informar a percentual rnáximo perrnitido para subcontrataço. 
§ 1° E vedada a subcontratacäo de pessoa fIsica ou jurIdica, se aquela ou os dirigentes desta 
rnantiverern vInculo de natureza técnica, cornercial, econôrnica, financeira, trabalhista ou civil 
corn dirigente do Legislativo Municipal contratante ou corn agente püblico que desempenhe 
funcao na licitaçao ou atue na fiscalizaco ou na gestäo do contrato, ou se deles forern cônjuge, 
cornpanheiro ou parente ern linha reta, colateral, ou por afinidade, ate a terceiro grau, devendo 
essa proibicäo constar expressarnente do edital de licitacào. 
§ 2° E vedada clãusula que permita a subcontrataçâo da parcela principal do objeto, entendida 
esta corno a conjunto de itens para as quais, corno requisito de habilitaço técnico-operacional, 
foi exigida apresentaça de atestados corn o objetivo de cornprovar a execucao de serviço, pela 
licitante au contratada, corn caracterIsticas sernelhantes. 
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicacáo de produtos que näo sejam de fabricacao 
própria näo deve ser considerada subcontrataco. 
I
CAMARA 
MUNICIPAL 
- DEMARABA 
CAPITULO XXVI 
DO RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO 
Art. 148. 0 objeto do contrato será recebido: 
- em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicaço escrita do contratado do término 
da execuço; e 
b) definitivamente, após prazo de observacào ou vistoria, que näo poderá ser superior a 90 
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato 
convocatOrio ou no contrato. 
II - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicaçào escrita do contratado; e 
b) definitivamente, para efeito de verificaço da qualidade e quantidade do material e 
consequente aceitaço, em ate 30 (trinta) dias da corn unicaço escrita do contratado. 
§ 10 0 edital ou a instrumento de contrataçào direta, ou alternativamente o contrato ou 
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimenta definitivo, podendo ser 
dispensado a recebimento provisOrio de gêneros perecIveis e alimentaçäo preparada, objetos de 
pequeno valor, ou demais contrataçOes que no apresentem riscos considerâveis a 
Administracäo. 
§ 2° Para as fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles 
enquadräveis nos incisos I e It do art. 75 da Lei n° 14.133/2021. 
Art. 149. 0 recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e 
o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissào designada pela autoridade 
competente. 
CAPITULO XXVII 
DAS sANçOEs 
Art. 150. Observados o contraditOrio e a ampla defesa, a sancào prevista no inciso IV do art. 156 
da Lei n° 14.133/2021, serà aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§ 10 Fica delegada a apuraço da sanço referida no caput deste artigo a Comisso Permanente 
de Apuraçao (CPA). 
§ 2° As demais sancäes previstas no art. 156 da Lei n° 14.133, 2021, seräo apuradas e aplicadas 
par meio da Comisso Permanente de Apuracäo (CPA). 
CAPITULO XXVIII 
I
CAMXRA 
_= MUNICIPAL 
DE MARABA 
DA ATuALIzAçA0 DOS VALORES 
Art. 151. Fica autorizada, no âmbito Legislativo Municipal, a aplicaço dos Decretos Federals que 
atualizem Os valores estabelecidos na Lei no 14.133/2021, especialmente: inciso XXII do caput do 
art. 6°, § 2° do art. 37; inciso III do caput do art. 70; incisos I e II do art. 75; alInea "c' do inciso IV 
do caput do art. 75; § 7° do art. 75 e § 2° do art. 95. 
CAPITULO XXIX 
DAS DIsPoSIcOEs FINAlS 
Art. 152. Toda prestacäo de servicos contratada pelo Legislativo Municipal näo gera vInculo 
empregatIcio entre os empregados da contratada e a Administraçâo, vedando-se qualquer 
reIaço entre estes que caracterize pessoalidade e subordinaco direta. 
Art. 153. E vedado a Administracäo ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na 
Administraçào da contratada, a exemplo de: 
- possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierârquica, prestação de contas, 
aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada; 
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se 
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da 
contratacão previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no 
contrato de prestação de serviços para a funcão especIfica, tais como nos serviços de recepção, 
apolo administrativo ou ao usuário; 
III - direcionar a contratacäo de pessoas para trabaihar nas empresas contratadas; 
IV - promover ou aceitar o desvio de funçOes dos trabalhadores da contratada, mediante a 
utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em 
relação a funçäo especIfica para a qual o trabaihador foi contratado; 
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do prOprio Orgäo 
ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diãrias e 
passage n s; 
VI - definir o valor da remuneracäo dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os 
servicos, salvo nos casos especIficos em que se necessitam de profissionais com 
habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial 
da categoria, desde que justificadamente; e 
VII - conceder aos trabalhadores da contratada, direitos tipicos de servidores püblicos, tais como 
recesso, ponto facultativo, dentre outros. 
Art. 154. A Administracão não se vincula as disposicöes contidas em Acordos, Convençöes ou 
DissIdios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participaçào dos trabalhadores nos 
Iucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabaihista, ou que estabelecam 
direitos näo previstos em lei, tais como valores ou Indices obrigatOrios de encargos sociais ou 
previdenciários, bern como de precos para os insumos relacionados ao exercIcio da atividade. 
Iftmagi 
CAMARA 
MUNICIPAL RWRORN DEMARABA 
Parágrafo ünico. E vedado ao Legislativo Municipal vincular-se as disposicöes previstas nos 
Acordos, ConvençOes ou DissIdios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigacOes e direitos que 
somente se aplicam aos contratos firmados corn o Legislativo Municipal. 
Art. 155. Os contratos relativos a direitos reais sobre imOveis seräo formalizados por escritura 
püblica lavrada em notas de tabeiio, salvo aqueles que se enquadrem na situaco prevista na 
parte final do art. 108 do Código Civil, sendo que o teor dos mesmos deverà ser divulgado e 
mantido a disposico do pUblico em sItio eletrOnico oficial. 
Art. 156. E assegurada a adesão a Ata de Registro de Preços pelo Poder Legislativo Municipal 
quando se fizer necessária para atender o estabelecido no seu Piano Anual de Contratacöes 
(PCA). 
§ 12A existência de ata de registro de preço regida pela Lei 14.133/2021 deverá ser certificada 
por meio de consulta do Portal Nacionat de Compras Püblicas, quando da formatizaçâo do Termo 
de Referência. 
§ 29Os contratos derivados das adesöes de Atas de Registro de Preços serao regidos de acordo 
corn as regras previstas na legislaçao de sua regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 
da Lei Federal n 214.133/2021. 
Art. 157. Esta Resolucäo entra em vigor na data de sua publicacäo. 
Art. 158. Fica revogada a Resoluçao da Mesa Diretora n° 06, de 04 de setembro de 2025. 
Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 04 de marco de 2026. 
Ilker Moraes Ferretra Pedro Correa Lima MarceIds dos&tos 
Presidente 1 Vice Presidente 2 ic esidente 
Vanda Rég a Américo Gomes\ Maian9tara ócfrigus Stringari Maria ristuna C - bra Mutran 
1 2 Secretária 1 22 ecret6ria - cretária 

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