| Tipo | Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | ALTERA E ADICIONA DISPOSITIVOS AO ART. 147-A E AO ART. 148 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, PARA ADEQUÁ-LA ÀS NORMATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ E ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. |
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JUSTIFICATIVA A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Marabá tem por objetivo promover a adequação do ordenamento jurídico municipal às recentes e mandatórias normativas expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA), notadamente a Instrução Normativa nº 06/2025/TCMPA, e às consolidadas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria de emendas parlamentares impositivas. A principal alteração consiste na redução do percentual máximo das emendas individuais de 2,0% para 1,55% da Receita Corrente Líquida (RCL), em conformidade com a interpretação do STF (ADI 7493), que, com base no princípio da simetria, estende aos municípios o limite aplicado no âmbito federal. Adicionalmente, a proposta incorpora ao texto da Lei Orgânica, como cláusulas de esteio constitucional, os pilares fundamentais da nova sistemática de emendas impositivas, quais sejam: 1 Certificação pelo TCMPA (Art. 40 da IN): Condiciona a execução das emendas à prévia certificação de transparência e rastreabilidade, garantindo o controle externo e a conformidade. 2 Plano de Trabalho (Arts. 5º e 6º da IN): Eleva à categoria de exigência orgânica a obrigatoriedade do Plano de Trabalho, instrumento essencial para o planejamento e a fiscalização. 3 Transparência e Rastreabilidade (Capítulo IV da IN): Constitucionaliza os mecanismos de transparência, como a plataforma digital, o identificador único e a conta específica, para assegurar o controle social e a correta aplicação dos recursos. 4 Identificação em Emendas Coletivas (Art. 4º da IN): Garante a accountability ao exigir a identificação de todos os coautores. 5 Execução via OSC (Capítulo V da IN): Estabelece a observância ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), promovendo a lisura nas parcerias com o terceiro setor. 6 Controle Interno (Capítulo VI da IN): Fortalece o papel do controle interno na fiscalização de todo o processo. 7 Vedação à Promoção Pessoal (Art. 44 da IN): Reforça o princípio da impessoalidade na divulgação das ações governamentais. Estas alterações são imprescindíveis para alinhar o Município de Marabá às melhores práticas de gestão pública, responsabilidade fiscal e transparência, evitando apontamentos, sanções e a não execução das emendas parlamentares a partir do exercício de 2026. A aprovação desta emenda é, portanto, um passo fundamental para a segurança jurídica e a eficiência da gestão orçamentária municipal. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 59, DE 24 DE MARÇO DE 2026. Altera e adiciona dispositivos ao art. 147-A e ao art. 148 da Lei Orgânica do Município de Marabá, para adequá-la às normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e às decisões do Supremo Tribunal Federal sobre emendas parlamentares impositivas. Art. 1º. Ficam alterados os §§1º ao 7º do art. 147-A da Lei Orgânica do Município de Marabá, que passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 147-A ... §1º. As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de até 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada, obrigatoriamente, a ações e serviços públicos de saúde, as quais serão destinadas de acordo com o planejamento e diretrizes contidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, vedada a destinação para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais. §2º. As emendas impositivas de bancada ou coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de até 1,0% (um ponto percentual) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, as quais serão destinadas de acordo com o planejamento e diretrizes contidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, vedada a destinação para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, exceto para pessoal da área da saúde. §3º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dosimpedimentos estritamente de ordem técnica, casos nos quaisserão adotadas as seguintes medidas: I - até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo remanejamento, transposição ou transferência da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo fará as alterações orçamentárias devidas, podendo encaminhar projeto de lei ao Legislativo sobre remanejamento, transposição, transferência da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dosimpedimentosjustificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo. §4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente no nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal / Unidade Gestora correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. §5º. (Revogado) §6º. Caso não seja efetivada a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares ao final do exercício em que foram estabelecidas e devidamente motivada, o Poder Executivo deverá inscrever as emendas parlamentares municipais em restos a pagar, devendo no exercício seguinte, adotar providências para cumprimento integral, vedada esta possibilidade no último ano de mandato. §7º. As programações orçamentárias das emendas parlamentares do último ano de mandato deverão ser executadas em no mínimo 75% de seu total antes do primeiro turno das eleições municipais. Art. 2º. Ficam acrescidos os §§8º ao 15, no art. 147-A da Lei Orgânica do Município de Marabá, com as seguintes redações: "Art. 147-A ... §8º. A execução do montante das emendas parlamentares impositivas municipais, individuais e de bancada/coletivas, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do §2º, do art. 198, da Constituição Federal. §9º. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas fica condicionada em cada exercicio financeiro, à manutenção de certificação de pleno atendimento aos critério de transparência e rastreabiliade emitida pelo Tribunal de contas dos municípios do Estado do Pará (TCMPA) §10. É obrigatória a apresentação de Plano de Trabalho para cada emenda parlamentar, individual ou de bancada/coletiva, como condição para sua aprovação e execução, conforme detalhamento, requisitos e prazos a serem estabelecidos em Lei Municipal Complementar específica. §11. A execução das emendas parlamentares impositivas observará rigorosos critérios de transparência e rastreabilidade, mediante a implementação de ferramenta digital de acesso público, a utilização de identificador único por emenda e a movimentação de recursos em conta bancária específica, vedados saques em espécie e o uso de "contas de passagem", nos termos da Lei Municipal Complementar. §12. As emendas de bancada ou coletivas deverão conter a identificação nominal de todos os parlamentares coautores para fins de transparência e responsabilidade. §13. A destinação de recursos de emendas parlamentares a Organizações da Sociedade Civil (OSC) observará o regime jurídico estabelecido na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais legislações aplicáveis, conforme disposto em Lei Municipal Complementar. §14. O controle interno do Poder Executivo municipal fiscalizará, de forma preventiva e corretiva, todo o ciclo de vida das emendas parlamentaresimpositivas, desde a sua proposição até a avaliação de sua efetividade, nos termos da lei complementar. §15. É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade e divulgação das obras, programas, serviços e campanhas custeados com recursos de emendas parlamentares, em estrita observância ao art. 37, §1º, da Constituição Federal. §16. A execução das emendas impositivas, inclusive das emendas do ano de 2025, não executadas até a data da promulgação da presente Emenda a Lei Orgânica, seguirá os limites percentuais e as destinações previstas na redação dos §§ 1º e 2º do art. 147-A da Lei Orgânica alterada pela presente Emenda, ficando convalidada de legalidade as emendas executadas sob a égide da legislação anterior. Art. 2ºA. Fica revogado o Art. 147-B, mantendo-se seus efeitos até a aprovação desta Emenda a Lei Orgânica do Município. Art. 3º. Ficam acrescidos o inciso IX no caput; o §1º, incisos I e II e o §2º, no art. 148 da Lei Orgânica do Município de Marabá, com as seguintes redações: Art. 148. (...) IX – para além do disposto no inciso III, deverá assegurar a existência de programação orçamentária específica (Reserva de Contingência de Emendas Parlamentares) para a cobertura das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada/coletiva, cujo montante global será calculado sobre a receita corrente líquida (RCL), realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei. §1º. A programação orçamentária, de que trata o caput, deverá discriminar, para os fins do disposto no inciso IX, de forma segregada, os montantes destinados a cada modalidade de emenda, observando, rigorosamente, os percentuais e as classificações estabelecidas nesta Lei Orgânica, incluindo, no mínimo: I - o montante total reservado para as emendas parlamentares impositivas individuais; II - o montante total reservado para as emendas parlamentares impositivas de bancada ou coletivas. §2º. Dentro da programação orçamentária para modalidade das emendas parlamentares impositivas individuais, o Poder Executivo deverá destacar, a parcela de recursos destinada, obrigatoriamente, às ações e serviços públicos de saúde (50% - cinquenta por cento), por simetria ao disposto no art. 166, §§ 9º, 9º-A e 19, da Constituição Federal. Art. 4º. O Ato das Disposiçoes Transitórias da lei organica do municipio de Marabá passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: “ Artigo 19. Para execução orçamentaria e financeira das mendas parlamntares impositivas relativas ao exerccio financeiro de 2026, o municipio devera obter a certificação de que trata o § 9° do art. 147-A desta lei organica comprovando perante o tribunal de contas dos municipios do Estado do Pará a implementação dos mecanismos de transparencia e rastreabilidade antes do inicio do calendário de desembolso. “Art 20. A execução até a data da promulgação da presente Emenda à ei organica, seguirá os limites percentuais e as destinaçoes previstas na nova redação dos §§ 1° e 2° dp art. 147-A da lei orgânica, ficando convalidadas as emendas já executadas sob a égide da legislação anterior. Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Marabá, 24 de Março de 2026. Ilker Moraes Ferreira Presidente Pedro Correa Lima 1º Vice-Presidente Marcelo Alves dos Santos 2º Vice-Presidente Vanda Régia Américo Gomes 1ª Secretária Maiana Clara Rodrigues Stringari 2ª Secretária Maria Cristina Coimbra Mutran 3ª Secretária ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ ALTERA E ADICIONA DISPOSITIVOS AO ART. 147-A E AO ART. 148 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, PARAADEQUÁ-LA ÀS NORMATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ E ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE EMENDAS PARLAMENTARES IM EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 59, DE 24 DE MARÇO DE 2026. Altera e adiciona dispositivos ao art. 147-A e ao art. 148 da Lei Orgânica do Município de Marabá, para adequá-la às normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e às decisões do Supremo Tribunal Federal sobre emendas parlamentares impositivas. Art. 1º. Ficam alterados os §§1º ao 7º do art. 147-A da Lei Orgânica do Município de Marabá, que passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 147-A ... §1º. As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de até 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada, obrigatoriamente, a ações e serviços públicos de saúde, as quais serão destinadas de acordo com o planejamento e diretrizes contidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, vedada a destinação para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais. §2º. As emendas impositivas de bancada ou coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de até 1,0% (um ponto percentual) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, as quais serão destinadas de acordo com o planejamento e diretrizes contidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, vedada a destinação para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, exceto para pessoal da área da saúde. §3º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, casos nos quais serão adotadas as seguintes medidas: I - até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo remanejamento, transposição ou transferência da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo fará as alterações orçamentárias devidas, podendo encaminhar projeto de lei ao Legislativo sobre remanejamento, transposição, transferência da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo. §4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente no nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal / Unidade Gestora correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. §5º. (Revogado) §6º. Caso não seja efetivada a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares ao final do exercício em que foram estabelecidas e devidamente motivada, o Poder Executivo deverá inscrever as emendas parlamentares municipais em restos a pagar, devendo no exercício seguinte, adotar providências para cumprimento integral, vedada esta possibilidade no último ano de mandato. §7º. As programações orçamentárias das emendas parlamentares do último ano de mandato deverão ser executadas em no mínimo 75% de seu total antes do primeiro turno das eleições municipais. Art. 2º. Ficam acrescidos os §§8º ao 15, no art. 147-A da Lei Orgânica do Município de Marabá, com as seguintes redações: "Art. 147-A ... §8º. A execução do montante das emendas parlamentares impositivas municipais, individuais e de bancada/coletivas, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do §2º, do art. 198, da Constituição Federal. §9º. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas fica condicionada em cada exercicio financeiro, à manutenção de certificação de pleno atendimento aos critério de transparência e rastreabiliade emitida pelo Tribunal de contas dos municípios do Estado do Pará (TCMPA) §10. É obrigatória a apresentação de Plano de Trabalho para cada emenda parlamentar, individual ou de bancada/coletiva, como condição para sua aprovação e execução, conforme detalhamento, requisitos e prazos a serem estabelecidos em Lei Municipal Complementar específica. §11. A execução das emendas parlamentares impositivas observará rigorosos critérios de transparência e rastreabilidade, mediante a implementação de ferramenta digital de acesso público, a utilização de identificador único por emenda e a movimentação de recursos em conta bancária específica, vedados saques em espécie e o uso de "contas de passagem", nos termos da Lei Municipal Complementar. §12. As emendas de bancada ou coletivas deverão conter a identificação nominal de todos os parlamentares coautores para fins de transparência e responsabilidade. §13. A destinação de recursos de emendas parlamentares a Organizações da Sociedade Civil (OSC) observará o regime jurídico estabelecido na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais legislações aplicáveis, conforme disposto em Lei Municipal Complementar. §14. O controle interno do Poder Executivo municipal fiscalizará, de forma preventiva e corretiva, todo o ciclo de vida das emendas parlamentares impositivas, desde a sua proposição até a avaliação de sua efetividade, nos termos da lei complementar. §15. É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade e divulgação das obras, programas, serviços e campanhas custeados com recursos de emendas parlamentares, em estrita observância ao art. 37, §1º, da Constituição Federal. §16. A execução das emendas impositivas, inclusive das emendas do ano de 2025, não executadas até a data da promulgação da presente Emenda a Lei Orgânica, seguirá os limites percentuais e as destinações previstas na redação dos §§ 1º e 2º do art. 147-A da Lei Orgânica alterada pela presente Emenda, ficando convalidada de legalidade as emendas executadas sob a égide da legislação anterior. Art. 2ºA. Fica revogado o Art. 147-B, mantendo-se seus efeitos até a aprovação desta Emenda a Lei Orgânica do Município. Art. 3º. Ficam acrescidos o inciso IX no caput; o §1º, incisos I e II e o §2º, no art. 148 da Lei Orgânica do Município de Marabá, com as seguintes redações: Art. 148. (...) IX – para além do disposto no inciso III, deverá assegurar a existência de programação orçamentária específica (Reserva de Contingência de Emendas Parlamentares) para a cobertura das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada/coletiva, cujo montante global será calculado sobre a receita corrente líquida (RCL), realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei. §1º. A programação orçamentária, de que trata o caput, deverá discriminar, para os fins do disposto no inciso IX, de forma segregada, os montantes destinados a cada modalidade de emenda, observando, rigorosamente, os percentuais e as classificações estabelecidas nesta Lei Orgânica, incluindo, no mínimo: I - o montante total reservado para as emendas parlamentares impositivas individuais; II - o montante total reservado para as emendas parlamentares impositivas de bancada ou coletivas. §2º. Dentro da programação orçamentária para modalidade das emendas parlamentares impositivas individuais, o Poder Executivo deverá destacar, a parcela de recursos destinada, obrigatoriamente, às ações e serviços públicos de saúde (50% - cinquenta por cento), por simetria ao disposto no art. 166, §§ 9º, 9º-A e 19, da Constituição Federal. Art. 4º. O Ato das Disposiçoes Transitórias da lei organica do municipio de Marabá passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: “ Artigo 19. Para execução orçamentaria e financeira das mendas parlamntares impositivas relativas ao exerccio financeiro de 2026, o municipio devera obter a certificação de que trata o § 9° do art. 147-A desta lei organica comprovando perante o tribunal de contas dos municipios do Estado do Pará a implementação dos mecanismos de transparencia e rastreabilidade antes do inicio do calendário de desembolso. “Art 20. A execução até a data da promulgação da presente Emenda à ei organica, seguirá os limites percentuais e as destinaçoes previstas na nova redação dos §§ 1° e 2° dp art. 147-A da lei orgânica, ficando convalidadas as emendas já executadas sob a égide da legislação anterior. Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Marabá, 24 de março de 2026. ILKER MORAES FERREIRA Presidente da Câmara Municipal de Marabá Publicado por: André Das Virgens Pereira Código Identificador:C763AC5D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 25/03/2026. Edição 3970 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famep/