br-locleg corpus explorer

← Marabá (PA)

norma nº 59/2026

Tipo Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaALTERA E ADICIONA DISPOSITIVOS AO ART. 147-A E AO ART. 148 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, PARA ADEQUÁ-LA ÀS NORMATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ E ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS.
native_id9863

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Marabá tem por objetivo promover a 
adequação do ordenamento jurídico municipal às recentes e mandatórias normativas expedidas pelo 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA), notadamente a Instrução Normativa nº 
06/2025/TCMPA, e às consolidadas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria de 
emendas parlamentares impositivas.
A principal alteração consiste na redução do percentual máximo das emendas individuais de 2,0% para 
1,55% da Receita Corrente Líquida (RCL), em conformidade com a interpretação do STF (ADI 7493), que, 
com base no princípio da simetria, estende aos municípios o limite aplicado no âmbito federal.
Adicionalmente, a proposta incorpora ao texto da Lei Orgânica, como cláusulas de esteio constitucional, 
os pilares fundamentais da nova sistemática de emendas impositivas, quais sejam:
1 Certificação pelo TCMPA (Art. 40 da IN): Condiciona a execução das emendas à prévia certificação 
de transparência e rastreabilidade, garantindo o controle externo e a conformidade.
2 Plano de Trabalho (Arts. 5º e 6º da IN): Eleva à categoria de exigência orgânica a obrigatoriedade 
do Plano de Trabalho, instrumento essencial para o planejamento e a fiscalização.
3 Transparência e Rastreabilidade (Capítulo IV da IN): Constitucionaliza os mecanismos de 
transparência, como a plataforma digital, o identificador único e a conta específica, para assegurar 
o controle social e a correta aplicação dos recursos.
4 Identificação em Emendas Coletivas (Art. 4º da IN): Garante a accountability ao exigir a 
identificação de todos os coautores.
5 Execução via OSC (Capítulo V da IN): Estabelece a observância ao Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil (MROSC), promovendo a lisura nas parcerias com o terceiro setor.
6 Controle Interno (Capítulo VI da IN): Fortalece o papel do controle interno na fiscalização de todo 
o processo.
7 Vedação à Promoção Pessoal (Art. 44 da IN): Reforça o princípio da impessoalidade na divulgação 
das ações governamentais.
Estas alterações são imprescindíveis para alinhar o Município de Marabá às melhores práticas de gestão 
pública, responsabilidade fiscal e transparência, evitando apontamentos, sanções e a não execução das 
emendas parlamentares a partir do exercício de 2026. A aprovação desta emenda é, portanto, um passo 
fundamental para a segurança jurídica e a eficiência da gestão orçamentária municipal.
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 59, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Altera e adiciona dispositivos ao art. 147-A e ao art. 148 da Lei 
Orgânica do Município de Marabá, para adequá-la às normativas do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e às decisões 
do Supremo Tribunal Federal sobre emendas parlamentares 
impositivas.
Art. 1º. Ficam alterados os §§1º ao 7º do art. 147-A da Lei Orgânica do Município de Marabá, que passam 
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 147-A ...
§1º. As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de até 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) 
realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada, 
obrigatoriamente, a ações e serviços públicos de saúde, as quais serão destinadas de acordo 
com o planejamento e diretrizes contidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, vedada a destinação para pagamento de 
despesas com pessoal e encargos sociais.
§2º. As emendas impositivas de bancada ou coletivas ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de até 1,0% (um ponto percentual) da Receita Corrente Líquida (RCL) 
realizada no exercício anterior, as quais serão destinadas de acordo com o planejamento e 
diretrizes contidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual, vedada a destinação para pagamento de despesas com pessoal e 
encargos sociais, exceto para pessoal da área da saúde.
§3º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dosimpedimentos estritamente de ordem técnica, casos nos quaisserão 
adotadas as seguintes medidas:
I - até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará 
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo remanejamento, transposição ou transferência da 
programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo fará as alterações 
orçamentárias devidas, podendo encaminhar projeto de lei ao Legislativo sobre 
remanejamento, transposição, transferência da programação prevista inicialmente cujo 
impedimento seja insuperável; e
IV - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não 
deliberar sobre o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, as programações 
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória 
nos casos dosimpedimentosjustificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo.
§4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária 
será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, 
preferencialmente no nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal / 
Unidade Gestora correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos 
e prestação de contas.
§5º. (Revogado)
§6º. Caso não seja efetivada a execução da programação orçamentária das emendas 
parlamentares ao final do exercício em que foram estabelecidas e devidamente motivada, o 
Poder Executivo deverá inscrever as emendas parlamentares municipais em restos a pagar, 
devendo no exercício seguinte, adotar providências para cumprimento integral, vedada esta 
possibilidade no último ano de mandato.
§7º. As programações orçamentárias das emendas parlamentares do último ano de mandato 
deverão ser executadas em no mínimo 75% de seu total antes do primeiro turno das eleições 
municipais.
Art. 2º. Ficam acrescidos os §§8º ao 15, no art. 147-A da Lei Orgânica do Município de Marabá, com as 
seguintes redações:
"Art. 147-A ...
§8º. A execução do montante das emendas parlamentares impositivas municipais, individuais 
e de bancada/coletivas, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, 
será computada para fins do cumprimento do inciso I do §2º, do art. 198, da Constituição 
Federal.
§9º. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas fica 
condicionada em cada exercicio financeiro, à manutenção de certificação de pleno 
atendimento aos critério de transparência e rastreabiliade emitida pelo Tribunal de contas 
dos municípios do Estado do Pará (TCMPA)
§10. É obrigatória a apresentação de Plano de Trabalho para cada emenda parlamentar, 
individual ou de bancada/coletiva, como condição para sua aprovação e execução, conforme 
detalhamento, requisitos e prazos a serem estabelecidos em Lei Municipal Complementar 
específica.
§11. A execução das emendas parlamentares impositivas observará rigorosos critérios de 
transparência e rastreabilidade, mediante a implementação de ferramenta digital de acesso 
público, a utilização de identificador único por emenda e a movimentação de recursos em 
conta bancária específica, vedados saques em espécie e o uso de "contas de passagem", nos 
termos da Lei Municipal Complementar.
§12. As emendas de bancada ou coletivas deverão conter a identificação nominal de todos os 
parlamentares coautores para fins de transparência e responsabilidade.
§13. A destinação de recursos de emendas parlamentares a Organizações da Sociedade Civil 
(OSC) observará o regime jurídico estabelecido na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 
2014, e demais legislações aplicáveis, conforme disposto em Lei Municipal Complementar.
§14. O controle interno do Poder Executivo municipal fiscalizará, de forma preventiva e 
corretiva, todo o ciclo de vida das emendas parlamentaresimpositivas, desde a sua proposição 
até a avaliação de sua efetividade, nos termos da lei complementar.
§15. É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade e divulgação das obras, 
programas, serviços e campanhas custeados com recursos de emendas parlamentares, em 
estrita observância ao art. 37, §1º, da Constituição Federal.
§16. A execução das emendas impositivas, inclusive das emendas do ano de 2025, não 
executadas até a data da promulgação da presente Emenda a Lei Orgânica, seguirá os limites 
percentuais e as destinações previstas na redação dos §§ 1º e 2º do art. 147-A da Lei Orgânica 
alterada pela presente Emenda, ficando convalidada de legalidade as emendas executadas 
sob a égide da legislação anterior.
Art. 2ºA. Fica revogado o Art. 147-B, mantendo-se seus efeitos até a aprovação desta Emenda a Lei 
Orgânica do Município.
Art. 3º. Ficam acrescidos o inciso IX no caput; o §1º, incisos I e II e o §2º, no art. 148 da Lei Orgânica do 
Município de Marabá, com as seguintes redações:
Art. 148. (...)
IX – para além do disposto no inciso III, deverá assegurar a existência de programação 
orçamentária específica (Reserva de Contingência de Emendas Parlamentares) para a 
cobertura das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada/coletiva, cujo 
montante global será calculado sobre a receita corrente líquida (RCL), realizada no exercício 
anterior ao do encaminhamento do projeto de lei.
§1º. A programação orçamentária, de que trata o caput, deverá discriminar, para os fins do 
disposto no inciso IX, de forma segregada, os montantes destinados a cada modalidade de 
emenda, observando, rigorosamente, os percentuais e as classificações estabelecidas nesta 
Lei Orgânica, incluindo, no mínimo:
I - o montante total reservado para as emendas parlamentares impositivas individuais;
II - o montante total reservado para as emendas parlamentares impositivas de bancada ou 
coletivas.
§2º. Dentro da programação orçamentária para modalidade das emendas parlamentares 
impositivas individuais, o Poder Executivo deverá destacar, a parcela de recursos destinada, 
obrigatoriamente, às ações e serviços públicos de saúde (50% - cinquenta por cento), por 
simetria ao disposto no art. 166, §§ 9º, 9º-A e 19, da Constituição Federal.
Art. 4º. O Ato das Disposiçoes Transitórias da lei organica do municipio de Marabá passa a vigorar 
acrescido dos seguintes artigos:
“ Artigo 19. Para execução orçamentaria e financeira das mendas parlamntares impositivas relativas ao 
exerccio financeiro de 2026, o municipio devera obter a certificação de que trata o § 9° do art. 147-A desta 
lei organica comprovando perante o tribunal de contas dos municipios do Estado do Pará a implementação 
dos mecanismos de transparencia e rastreabilidade antes do inicio do calendário de desembolso.
“Art 20. A execução até a data da promulgação da presente Emenda à ei organica, seguirá os limites 
percentuais e as destinaçoes previstas na nova redação dos §§ 1° e 2° dp art. 147-A da lei orgânica, ficando 
convalidadas as emendas já executadas sob a égide da legislação anterior.
Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá, 24 de Março de 2026. 
Ilker Moraes Ferreira 
Presidente
Pedro Correa Lima 
1º Vice-Presidente
Marcelo Alves dos Santos 
2º Vice-Presidente
Vanda Régia Américo Gomes 
1ª Secretária
Maiana Clara Rodrigues Stringari 
2ª Secretária
Maria Cristina Coimbra Mutran 
3ª Secretária
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
ALTERA E ADICIONA DISPOSITIVOS AO ART. 147-A E AO ART. 148 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, PARAADEQUÁ-LA ÀS
NORMATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO PARÁ E ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SOBRE EMENDAS PARLAMENTARES IM
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 59, DE 24 DE MARÇO DE
2026.
Altera e adiciona dispositivos ao art. 147-A e ao art.
148 da Lei Orgânica do Município de Marabá, para
adequá-la às normativas do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará e às decisões do
Supremo Tribunal Federal sobre emendas
parlamentares impositivas.
Art. 1º. Ficam alterados os §§1º ao 7º do art. 147-A da Lei Orgânica
do Município de Marabá, que passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 147-A ...
§1º. As emendas impositivas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de até 1,55% (um vírgula
cinquenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL)
realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual
será destinada, obrigatoriamente, a ações e serviços públicos de saúde,
as quais serão destinadas de acordo com o planejamento e diretrizes
contidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual, vedada a destinação para pagamento de
despesas com pessoal e encargos sociais.
§2º. As emendas impositivas de bancada ou coletivas ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de até 1,0% (um ponto
percentual) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício
anterior, as quais serão destinadas de acordo com o planejamento e
diretrizes contidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, vedada a destinação para
pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, exceto para
pessoal da área da saúde.
§3º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
estritamente de ordem técnica, casos nos quais serão adotadas as
seguintes medidas:
I - até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo
remanejamento, transposição ou transferência da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo fará as alterações orçamentárias devidas, podendo
encaminhar projeto de lei ao Legislativo sobre remanejamento,
transposição, transferência da programação prevista inicialmente cujo
impedimento seja insuperável; e
IV - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto de lei
encaminhado pelo Poder Executivo, as programações orçamentárias
previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso I do §2º deste artigo.
§4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da
programação orçamentária será demonstrada em dotações
orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente no nível de subunidade orçamentária vinculada à
Secretaria Municipal / Unidade Gestora correspondente à despesa,
para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.
§5º. (Revogado)
§6º. Caso não seja efetivada a execução da programação orçamentária
das emendas parlamentares ao final do exercício em que foram
estabelecidas e devidamente motivada, o Poder Executivo deverá
inscrever as emendas parlamentares municipais em restos a pagar,
devendo no exercício seguinte, adotar providências para cumprimento
integral, vedada esta possibilidade no último ano de mandato.
§7º. As programações orçamentárias das emendas parlamentares do
último ano de mandato deverão ser executadas em no mínimo 75% de
seu total antes do primeiro turno das eleições municipais.
Art. 2º. Ficam acrescidos os §§8º ao 15, no art. 147-A da Lei
Orgânica do Município de Marabá, com as seguintes redações:
"Art. 147-A ...
§8º. A execução do montante das emendas parlamentares impositivas
municipais, individuais e de bancada/coletivas, destinadas às ações e
serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins
do cumprimento do inciso I do §2º, do art. 198, da Constituição
Federal.
§9º. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares
impositivas fica condicionada em cada exercicio financeiro, à
manutenção de certificação de pleno atendimento aos critério de
transparência e rastreabiliade emitida pelo Tribunal de contas dos
municípios do Estado do Pará (TCMPA)
§10. É obrigatória a apresentação de Plano de Trabalho para cada
emenda parlamentar, individual ou de bancada/coletiva, como
condição para sua aprovação e execução, conforme detalhamento,
requisitos e prazos a serem estabelecidos em Lei Municipal
Complementar específica.
§11. A execução das emendas parlamentares impositivas observará
rigorosos critérios de transparência e rastreabilidade, mediante a
implementação de ferramenta digital de acesso público, a utilização de
identificador único por emenda e a movimentação de recursos em
conta bancária específica, vedados saques em espécie e o uso de
"contas de passagem", nos termos da Lei Municipal Complementar.
§12. As emendas de bancada ou coletivas deverão conter a
identificação nominal de todos os parlamentares coautores para fins de
transparência e responsabilidade.
§13. A destinação de recursos de emendas parlamentares a
Organizações da Sociedade Civil (OSC) observará o regime jurídico
estabelecido na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e
demais legislações aplicáveis, conforme disposto em Lei Municipal
Complementar.
§14. O controle interno do Poder Executivo municipal fiscalizará, de
forma preventiva e corretiva, todo o ciclo de vida das emendas
parlamentares impositivas, desde a sua proposição até a avaliação de
sua efetividade, nos termos da lei complementar.
§15. É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos
na publicidade e divulgação das obras, programas, serviços e
campanhas custeados com recursos de emendas parlamentares, em
estrita observância ao art. 37, §1º, da Constituição Federal.
§16. A execução das emendas impositivas, inclusive das emendas do
ano de 2025, não executadas até a data da promulgação da presente
Emenda a Lei Orgânica, seguirá os limites percentuais e as
destinações previstas na redação dos §§ 1º e 2º do art. 147-A da Lei
Orgânica alterada pela presente Emenda, ficando convalidada de
legalidade as emendas executadas sob a égide da legislação anterior.
Art. 2ºA. Fica revogado o Art. 147-B, mantendo-se seus efeitos até a
aprovação desta Emenda a Lei Orgânica do Município.
Art. 3º. Ficam acrescidos o inciso IX no caput; o §1º, incisos I e II e
o §2º, no art. 148 da Lei Orgânica do Município de Marabá, com as
seguintes redações:
Art. 148. (...)
IX – para além do disposto no inciso III, deverá assegurar a existência
de programação orçamentária específica (Reserva de Contingência de
Emendas Parlamentares) para a cobertura das emendas parlamentares
impositivas individuais e de bancada/coletiva, cujo montante global
será calculado sobre a receita corrente líquida (RCL), realizada no
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei.
§1º. A programação orçamentária, de que trata o caput, deverá
discriminar, para os fins do disposto no inciso IX, de forma segregada,
os montantes destinados a cada modalidade de emenda, observando,
rigorosamente, os percentuais e as classificações estabelecidas nesta
Lei Orgânica, incluindo, no mínimo:
I - o montante total reservado para as emendas parlamentares
impositivas individuais;
II - o montante total reservado para as emendas parlamentares
impositivas de bancada ou coletivas.
§2º. Dentro da programação orçamentária para modalidade das
emendas parlamentares impositivas individuais, o Poder Executivo
deverá destacar, a parcela de recursos destinada, obrigatoriamente, às
ações e serviços públicos de saúde (50% - cinquenta por cento), por
simetria ao disposto no art. 166, §§ 9º, 9º-A e 19, da Constituição
Federal.
Art. 4º. O Ato das Disposiçoes Transitórias da lei organica do
municipio de Marabá passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“ Artigo 19. Para execução orçamentaria e financeira das mendas
parlamntares impositivas relativas ao exerccio financeiro de 2026, o
municipio devera obter a certificação de que trata o § 9° do art. 147-A
desta lei organica comprovando perante o tribunal de contas dos
municipios do Estado do Pará a implementação dos mecanismos de
transparencia e rastreabilidade antes do inicio do calendário de
desembolso.
“Art 20. A execução até a data da promulgação da presente Emenda à
ei organica, seguirá os limites percentuais e as destinaçoes previstas na
nova redação dos §§ 1° e 2° dp art. 147-A da lei orgânica, ficando
convalidadas as emendas já executadas sob a égide da legislação
anterior.
Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Marabá, 24 de março de 2026.
ILKER MORAES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Marabá
Publicado por:
André Das Virgens Pereira
Código Identificador:C763AC5D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará no dia 25/03/2026. Edição 3970
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/

open original →