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materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaVETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 503/2023 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2847

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-19 Proposição arquivada — —
2023-07-17 APROVADO F VETO PARCIALMENTE APROVADO.
2023-07-05 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. — —
2023-07-05 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão — —
2023-07-05 PARECER PELA MANUTENÇÃO PARCIAL DO VETO — —
2023-07-05 reunião da ccjcr — —
2023-07-03 Protocolo Relator CCJCR — —
2023-07-03 APRESENTAÇÃO F Veto apresentado na comissão CCJCR.
2023-07-03 Veto Publicado — Veto dado publicidade ao Plenário. Veto encaminhado para a comissão CCJCR. Apresentado parecer jurídico sobre o veto.
2023-06-30 Protocolo na Secretaria Legislativa — Veto protocolado na Secretaria Legislativa. Veto encaminhado ao Presidente. Veto solicitado parecer jurídico.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-17T13:00:14.086865-03:00 Veto Aprovado Parcialmente 7 2 0

Documents (1)

texto original #

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ama
Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
UVUZLAU
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/06/30000220
Número / Ano
| 000220/2023
Data / Horário
30/06/2023 - 11:07:57
VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 503/2023 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
Ementa ORÇAMENTA'RIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor Prefeitura Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria | Veto
Número 8
Páginas
Número da 1
Matéria
Emitido por | saploper
lofl
30/06/2023, 11:10
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
(sá 8
ES. a ESTADO DO PARA O
A na PODER EXECUTIVO 2 aa
OFÍCIO Nº 100/2023/GAB-PMM
Medicilândia/PA, 30 de junho de 2023
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha veto parcial ao Autógrafo de Lei 503/2023
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e
Vereadoras que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, encaminhar nos termos do
Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei nº 503/2023,
incidindo especificamente sobre o “Art. 2-A (na íntegra)”, os "$$ 4º e 5º do Art, 3º", o
“Art. 24-A (na íntegra)” o “Art. 38-A (na íntegra)”, e o Parágrafo Único do Art. 30.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e
consideração.
Atenciosamente.
RANCES SOARES DE DEUS
Chefe de gabinete
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E. a
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
ATO DE VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 503/2023
VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº
503/2023 QUE DISPÔS SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ GQUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, com fundamento no $ 1º,
do art. 52, da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
VETAR parcialmente o Autógrafo de Lei nº 503, que dispôs sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, alterado pelas Emendas Aditivas nº
02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, e Emenda Modificativa nº 04/2023, por razões de
manifesta inconstitucionalidade, conforme veremos a seguir.
1- DISPOSITIVOS VETADOS
O presente veto se apresenta na modalidade “parcial”, abrangendo o texto
integral dos “Art. 2-A”, “Art, 24-A, e “Art. 38-A, bem como o texto integral dos “$$ 4º e 5º
do Art. 3º”, e do “Parágrafo Único do Art. 30”.
2 - RAZÕES DO VETO
Inicialmente, esclarecemos que a Lei Orgânica Municipal de Medicilândia,
tratando-se do processo de criação e consolidação do ordenamento jurídico municipal,
permite ao Chefe do Executivo vetar Projeto de Lei no todo ou em parte, se considerar que
o mesmo é inconstitucional ou contrário ao interesse público.
Art. 52. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará. (Nova Redação dada pela Emenda 01/2021)
$1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento.
$2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
; Desta feita, expomos nessa oportunidade, as razões do veto a fim de que possa
esta Casa Legislativa proceder a sua apreciação e, em havendo aquiescência de Vossas
Excelências quanto à matéria vetada, o veto seja mantido, e o projeto seja sancionado e
promulgado SEM as adições promovidas pelas Emendas Aditivas nº 02/2023, 03/2023,
04/2023 e 05/2023, e sem as modificações promovidas pela Emenda Modificativa nº
04/2023.
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Nesse sentido, o veto parcial dar-se em função de que as emendas ao P.L
002/2023, violam normas dispostas na Constituição Federal, conforme pontua-se a
seguir:
2.1 - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDA
ADITIVA QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESA.
Vislumbra-se que o 84º do Art. 38, 0 Art. 24-A, e o Art. 38-A, implementaram
medidas que acarretam aumento de despesas ao poder executivo municipal, em clara
violação ao Art. 63, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, 83º e $4º
O artigo 63 da CF, deixa claro a restrição que os parlamentares (vereadores,
deputados e etc) tem, em apresentar EMENDAS aos projetos de iniciativa privativa ou
exclusiva do chefe do executivo, que gerem aumento de despesas.
Nesse contexto, por equiparação, ressaltamos quais são as matérias
legislativas privativas ao prefeito. Vejamos:
Art. 61.[...]
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[E
Il - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
Nesse caso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, está inserida no rol de matérias
privativas ao prefeito, não comportando emendas do legislativo que acarretem aumento
de despesa.
No caso concreto, temos que O 84º DO ART. 3º (inserido pela Emenda Aditiva
nº 04/2023), impôs a realização de estudos, que pela natureza técnica (instituir sistema
de controle de custos e avaliação de resultados das ações do governo) necessita da
contratação de profissional(is), e consequentemente o pagamento pela prestação desse
serviço. Vejamos:
Art. 3º. [...]
8 4º, O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações do governo. (Incluído pela
Emenda Aditiva nº 04/2023)
8 5º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. (Incluído pela
Emenda Aditiva nº 04/2023)
De igual modo, o ART. 24-A (inserido pela Emenda Aditiva nº 05/2023), dispôs
sobre a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral
anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, ações que na prática
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E rd
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acarretam aumento de despesa para o poder público municipal, em clara violação ao
Art. 63, inciso I, da Constituição Federal
Art. 24-A. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, Ie II da
Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts.
15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e RE 905357 do
Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 05/2023)
& 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2024 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 05/2023)
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas
constitucionais bem como auditoria da folha de pagamento, na direção de
enxugamento da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a
manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras
e Remuneração do Servidor Público Municipal. (Incluído pela Emenda
Aditiva nº 05/2023)
No mesmo caminho, o ART. 38-A (inserido pela Emenda Aditiva nº 02/2023),
impõe a instituição de reserva de contingência no percentual de 1,2%, para atender a
emendas individuais impositivas. Veja:
“Art. 38-A. Para fins de atendimento das emendas individuais impositivas, o
Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor
equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será
destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Aditiva nº
02/2023)
81º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira impositiva, observados os
limites constitucionais, das programações a que se refere este caput, exceto nos
casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nesses casos serão
adotadas as medidas constantes do 82º e seus incisos, do art 152-A, da Lei
Orgânica Municipal. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 02/2023)
82º. O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste
artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento,
admitida a inscrição em restos a pagar nos termos da Lei Orgânica. (Incluído pela
Emenda Aditiva nº 02/2023)
83º. As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias
decorrentes das emendas impositivas de que trata o $1º deste artigo serão
elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os
relatórios de prestação de contas anual. (Incluído pela Emenda Aditiva nº
02/2023)”
A reserva de contingencia, é a dotação global não especificamente destinada a
determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos
recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais, atendimento de emendas
parlamentares, de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Na prática, a reserva de contingência implica a criação /aumento de despesa ao
Município de Medicilândia, não prevista pelo poder executivo. Além disso, a despesa em
questão não tem compatibilidade com o Plano Plurianual vigente.
al
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=”,
F:
“Ea ne
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Ademais, é sabido que no exercício de sua função normativa, a Câmara pode
emendar os projetos de lei de iniciativa reservada ao Executivo, mas há limites claros
para tanto, os quais foram prefixados pela Constituição.
Assim, o seu art. 166, $ 3º da Constituição Federal reza o seguinte:
Art. 166. [...]
$3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
II - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Além de todo o alegado, os dispositivos implementados pelas Emendas
Aditivas 02, 04 e 05, não indicaram as fontes de recursos necessários para o aumento de
despesas, portanto, essa ausência de indicativo viola a constituição (Inciso II, 83º, Art.
166)
No mesmo sentido, com o intuito de se alcançar a manutenção do mencionado
equilíbrio financeiro, a citada Lei Complementar Federal nº 101/2000, limita os atos
administrativos e legislativos que aumentem gastos ou reduzam receita, nos termos dos
arts. 16 e 17 que preveem o seguinte:
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
IH - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
LJ
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculo utilizadas.
Art. 17. [...]
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
Note-se que, além da necessária compatibilidade do ato legislativo com a Lei
de Responsabilidade Fiscal, o inciso II do caput do art. 16, acima transcrito, estabelece que
haja “adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.
Dessa forma, conforme demonstrado, as Emendas Aditivas nº 04/2023 e
05/2023 se mostram inconstitucionais haja vista que o Poder Legislativo impõe uma
obrigação que ocasiona gastos não previstos para o Município, trazendo dispêndios
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é ke
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irregulares ao erário que além de não dispor dos recursos necessários para garantir a
execução da despesa, não conta com a previsão orçamentária precedente, o que é
elementar para cumprir os regramentos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.2 - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDA
ADITIVA QUE MODIFICA A ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
O ART. 2-A (inserido pela Emenda Aditiva nº 02/2023), e o 85º DO ART. 3º
(inserido pela Emenda Aditiva nº 02/2023), promovem “alocação de recursos na Lei
Orçamentária”. Veja que a alocação/fixação da despesa orçamentária se insere no
processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação
idealizada, tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e
prioridades traçadas pelo governo,
Art. 2º-A. As prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício de 2024 terão procedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento
Anual LOA 2024, bem como, na sua execução, não se constituindo, entretanto, em
limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:
(Incluído pela Emenda Aditiva nº 03/2023)
I- a inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da
saúde, educação, cultura, esporte, segurança pública e desenvolvimento social;
(Incluído pela Emenda Aditiva nº 03/2023)
IH - o desenvolvimento e crescimento urbano, preservação do meio ambiente,
criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos
cidadãos; (Incluído pela Emenda Aditiva nº 03/2023)
III - o desenvolvimento econômico sustentável; (Incluído pela Emenda Aditiva nº
03/2023)
IV - o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas; (Incluído pela Emenda
Aditiva nº 03/2023)
V-a eficiência e o processo democrático na gestão pública; (Incluído pela Emenda
Aditiva nº 03/2023)
VI - apoio a atividade agropecuária, agroindustrial, agricultura familiar e
qualificação da mão de obra; (Incluído pela Emenda Aditiva nº 03/2023)
VII - desenvolvimento da cacauicultora municipal. (Incluído pela Emenda Aditiva
nº 03/2023)
Art. 3º. [..]
LJ
$ 5º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. (Incluído pela
Emenda Aditiva nº 04/2023)
No caso concreto, o ART. 2-A e 85º do ART. 3º, dispuseram sobre matéria
relativa a organização orçamentária do município, impondo-lhe alocações de despesas
que extrapolam o limite de competência do legislativo, usurpando a competência do
executivo, nos termos do Art. 61, 81, II, b, da CF/88, a seguir transcrito.
Art. 61. [..]
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
LJ
II - disponham sobre:
LJ
/ pi e
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b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Ou seja, a Emenda Aditiva inovou ao introduzir, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, previsão estranha, especificamente sobre a organização orçamentária,
não contemplada na propositura original, que gerará aumento de despesa sem a indicação
dos recursos necessários, conforme expressamente impõe a Constituição.
2.3 - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VICIO DE INICIATIVA,
DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE TIPIFICAÇÃO CRIMINAL.
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30 (Alterado pela Emenda Modificativa nº
004/2023), definiu que:
Art. 30. [...]
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondente aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito
até o dia 20 de cada mês, e o montante não poderá ultrapassar 7% (sete por cento)
resultante do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º
do artigo 156 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior, conforme previsto no artigo 29-A, inciso I, da Carta
Política de 1988, não sendo admitida a limitação do valor dos repasses, a menor, a
maior, ou seu atraso, por conveniência do prefeito, sob pena de incorrer em
crime de responsabilidade. (NR - Emenda Modificativa nº 04/2023)
A proposta aprovada, alterou a redação original encaminhada pelo executivo, e
acrescentou na parte final do dispositivo, a seguinte redação: “não sendo admitida a
limitação do valor dos repasses, a menor, a maior, ou seu atraso, por conveniência
do prefeito, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.”
Dessa forma, a redação modificada definiu indiretamente que, em se tratando
do desembolso dos recursos financeiros consignados ao Poder Legislativo, a limitação do
valor dos repasses, a menor, a maior, ou seu atraso, por conveniência do prefeito,
serão caracterizados como CRIME DE RESPONSABILIDADE.
Acontece que, atualmente, segundo a Constituição Federal, apenas a União
pode editar leis sobre direito penal e processual.
Nesse ponto, como fonte material ou de produção temos a União, que tem a
competência para legislar sobre Direito Penal, conforme o art. 22, |, da Constituição
Federal.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho; E
LJ
Adota-se, portanto, um critério de uniformidade da lei penal no território
brasileiro, evitando que os Estados tenham disposições legais diferentes sobre Direito
Penal.
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Nesse caminho, o Supremo Tribunal Federal, tem posicionamento sumulado!,
aduzindo que “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa
privativa da União.”
Portanto, é imperioso reconhecer, que o dispositivo após a reforma imposta
pela Casa Legislativa Municipal, implantou no ordenamento jurídico municipal uma
modalidade de Crime de Responsabilidade, ocasião em que somente poderia ocorrer por
meio de Lei Federal, conforme determina o art. 22, I, da Constituição Federal.
3 - CONCLUSÃO
Diante o todo exposto, conclui-se que os dispositivos supracitados violam a
Constituição Federal, razão pela qual lanço mão da prerrogativa do art. 52, $ 1º, da Lei
Orgânica Municipal, para VETAR PARCIALMENTE, o Autógrafo de Lei nº 503/2023,
especificamente o “Art. 2-A (na íntegra)", os “$$ 4º e 5º do Art. 3º”, o “Art. 24-A (na
íntegra)" o “Art 38-A (na íntegra)”, e o Parágrafo Único do Art. 30.
Na certeza de haver cumprido com o meu dever e esperando contar com o
inestimável apoio de Vossas Excelências quanto à manutenção do Veto parcial aposto, em
respeito à legalidade, aproveito a oportunidade para renovar-lhes protestos de elevada
consideração e distinguido apreço.
Publique-se e cumpra-se.
Medicilândia, 30 de junho de 2023.
JULIO CESARDO — Jilocesando” lo
EGITO:18516408272 ESTONSsIsa0n212
Dados: 2023.06.30 10:55:34 0300"
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
1 Sumula Vinculante nº 46 STF. Disponível em:
https://portal.stfjus.br/jurisprudencia /sumariosumulas.asp?base=26&sumula=23684:—:text=C3%B9%2Z0vedadoY
20%C3%WADs%20unidades%20federativas cautelares %20penaisy2C%20inclusiveyy20afastamento%20do. Acesso dia
26/06/2023
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
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