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Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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394
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/18000394
Número /
Ano
000394/2025
DESTE
:
Data /
Horário
18/12/2025 - 16:35:05
Ementa
VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 530/2025 QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2026.
TT
Autor | Prefeitura Municipal - Prefeito
Natureza | Legislativo
po Matéria | Veto
Número
a 5
Páginas
Número da 2
Matéria
Emitido por [admin
lofl
18/12/2025, 17:
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
OFÍCIO Nº 465/2025/GAB-PMM
Medicilândia/PA, 17 de dezembro de 2025
Ilustríssimo Senhor
VALDECY CARVALHO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha veto parcial ao Autógrafo de Lei 530/2025
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e
Vereadoras que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, encaminhar nos termos do
Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei nº 530/2025.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e
consideração.
Atenciosamente.
FRANCISÇ9 FRANCES SOARES DE DEUS
Chefe de gabinete
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
) 3531-1900
Péginal de 1
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
ATO DE VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 530/2025
VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº
530/2025 QUE ESTIMA A ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO
ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA PARA o EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026 DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, com fundamento no $ 1º,
do art. 52, da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
VETAR parcialmente o Autógrafo de Lei nº 530/2025, que dispôs sobre a
estimação da receita e a fixação das despesas do orçamento anual do Município de
Medicilândia para o exercício financeiro de 2026, alterado pela Emenda Modificativa nº
07/2025, por razões de manifesta inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, conforme veremos a seguir.
1 - DISPOSITIVOS VETADOS
O presente veto se apresenta na modalidade “parcial”, abrangendo as
alterações promovidas pela Emenda Modificativa 07/2025
2 - RAZÕES DO VETO
Inicialmente, esclarecemos que a Lei Orgânica Municipal de Medicilândia,
tratando-se do processo de criação e consolidação do ordenamento jurídico municipal,
permite ao Chefe do Executivo vetar Projeto de Lei no todo ou em parte, se considerar que
o mesmo é inconstitucional ou contrário ao interesse público.
Art. 52. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará. (Nova Redação dada pela Emenda 01/2021)
$1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias út ontados da data de seu recebimento.
82º - O veto pa 1 somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea
Ai Desta feita, expomos nessa oportunidade, as razões do veto a fim de que possa
sta Casa Legislativa proceder a sua apreciação e, em havendo aquiescência de Vossas
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Trav. Dom Eurico, nº
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Excelências quanto à matéria vetada, o veto seja mantido, e o projeto seja sancionado e
promulgado sem as modificações promovidas, e objeto do presente veto.
2.1 - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. LIMITES
CONSTITUCIONAIS À INICIATIVA PARLAMENTAR NA PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
A Emenda Modificativa 07/2025, promove a transferência de recursos das
Funcionais Programáticas Orçamentárias por elemento, migrando recurso das Secretarias
de Finanças, de Viação e Obras e de Transporte, no montante de R$ 1.757.000,000.
Nesse contexto, a Constituição Federal instituiu um modelo de orçamento
público fundado na separação de poderes e na repartição funcional de competências,
atribuindo ao Poder Executivo a iniciativa, a formulação e a condução do planejamento
governamental, e ao Poder Legislativo a apreciação, deliberação, autorização e
fiscalização da atividade orçamentária.
Tal arquitetura constitucional não exclui a atuação da Câmara Municipal no
processo legislativo da Lei Orçamentária Anual, mas impõe limites materiais à sua
iniciativa, especialmente quando a intervenção parlamentar ultrapassa o campo do
controle e passa a interferir na estrutura da programação da despesa pública.
A iniciativa das leis orçamentárias foi expressamente reservada ao Chefe do
Poder Executivo, conforme dispõe o art. 165 da Constituição Federal, em sua redação
integral vigente no site oficial do Planalto:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual;
Il - as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais.
A reserva de iniciativa não impede a atuação do Poder Legislativo na
apreciação do orçamento, mas impede que o Parlamento substitua o Executivo na
definição da programação governamental, sobretudo quando a intervenção parlamentar
implica modificação da classificação funcional-programática das despesas.
Essa limitação é reforçada pelo art. 167 da Constituição Federal, que
estabelece vedações expressas em matéria orçamentária, especialmente quanto à
transposição, ao remanejamento e à transferência de recursos, nos seguintes termos
integrais:
“Art. 167. São vedados:
[..]
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
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A autorização legislativa prevista no inciso VI não legitima a iniciativa
parlamentar direta para promover a reprogramação da despesa no âmbito da Lei
Orçamentária Anual. Tal autorização pressupõe provocação do Poder Executivo, por
envolver matéria diretamente relacionada ao planejamento e à execução administrativa,
núcleo essencial da função executiva. ,
Assim, a limitação constitucional imposta não representa vedação à atuação da
Câmara Municipal, mas apenas impede que o Poder Legislativo extrapole sua função
constitucional, assumindo papel próprio do Executivo. A Câmara permanece competente
para discutir, aprovar, rejeitar, fiscalizar e autorizar o orçamento, mas não para redefinir,
por iniciativa própria, a alocação funcional dos recursos públicos.
Dessa forma, sustenta-se a tese de que a iniciativa parlamentar para
promover transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre
categorias programáticos na Lei Orçamentária Anual é materialmente
inconstitucional, por violar os arts. 165 e 167 da Constituição Federal, em sua
literalidade e sistemática, legitimando o veto do Chefe do Poder Executivo como medida
de preservação da ordem constitucional.
2.2 - DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO PELO REMANEJAMENTO
DE RECURSOS PARA DESPESAS INTERNAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Inicialmente, necessário se faz ponderar a conceituação do que seria O
interesse público. Segundo o pensamento de Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, o
“interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos
interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade
de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem” (BANDEIRA DE MELLO,
2005, p. 51).
Nesse sentido, a modificação trazida por esta Egrégia Casa Legislativa, por
meio da Emenda Modificativa nº 07/2025, mostra-se manifestamente contrária ao
interesse público ao promover a retirada de recursos orçamentários de Secretarias
finalísticas do Poder Executivo, responsáveis pela prestação direta de serviços essenciais
à população, redirecionando-os para o custeio da estrutura interna da Câmara Municipal,
com destinação concentrada em despesas de pessoal, encargos, diárias, passagens,
consultorias e serviços de terceiros.
A referida emenda suprime o montante global de R$ 1.757.000,00 das
dotações da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Viação e Obras e da Secretaria de
Transporte, áreas estratégicas para a manutenção da máquina administrativa, execução
de obras públicas, conservação de vias, transporte e demais serviços públicos
indispensáveis ao atendimento das demandas coletivas.
Os recursos subtraídos dessas Secretarias, cuja atuação repercute diretamente
no cotidiano da população, foram integralmente remanejados para rubricas institucionais
da Câmara Municipal, cujo objeto não se relaciona à ampliação ou melhoria de serviços
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públicos essenciais, mas ao aumento de despesas internas do Poder Legislativo,
beneficiando diretamente seus membros e sua estrutura administrativa.
O detalhamento das rubricas evidencia aumentos expressivos e
desproporcionais em relação ao planejamento originalmente elaborado pelo Poder
Executivo:
No Código 3.1.90.11.00 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil, já
havia dotação prevista no valor de R$ 1.951.719,50. A emenda promoveu acréscimo de R$
460.401,00, elevando a dotação para R$ 2.412.120,50, o que representa um aumento
aproximado de 23,6% em relação ao valor inicialmente planejado.
No Código 3.1.90.13.00 - Obrigações patronais, a emenda implicou aumento
superior a 80% em comparação com a dotação originalmente fixada, revelando elevação
abrupta de despesas previdenciárias e trabalhistas da Câmara, sem correlação com
expansão de serviços prestados à coletividade.
No Código 3.3.90.14.00 - Diárias - civil, verificou-se aumento superior a
180% em relação ao valor inicialmente previsto, indicando expressiva ampliação de
gastos com deslocamentos de membros e servidores do Legislativo, em detrimento de
recursos que seriam destinados a serviços públicos essenciais.
No Código 3.3.90.35.00 - Serviços de consultoria, a dotação sofreu aumento
superior a 80% em relação ao valor inicialmente fixado, ampliando despesas de natureza
técnica e assessória internas, sem reflexo direto na prestação de serviços públicos à
população.
Por fim, no Código 3.3.90.39.00 - Outros serviços de terceiros - pessoa
jurídica, houve incremento superior a 40% do valor originalmente planejado, reforçando
a concentração de recursos em despesas administrativas do Legislativo.
Esse conjunto de alterações evidencia que a Emenda Modificativa nº 07/2025
promove verdadeira inversão das prioridades orçamentárias, retirando recursos de
áreas finalísticas do Executivo, voltadas à execução de políticas públicas e à prestação de
serviços essenciais, para ampliar substancialmente despesas internas do Poder
Legislativo, sem benefício direto à coletividade.
O orçamento público, enquanto instrumento de planejamento e realização do
interesse público, deve orientar-se pela supremacia do bem comum, pela razoabilidade e
pela proporcionalidade na alocação dos recursos. À supressão de recursos de Secretarias
responsáveis por obras, transporte e gestão financeira do Município, para custear
vencimentos, diárias, passagens, consultorias e serviços internos da Câmara,
descaracteriza a finalidade social do orçamento e compromete a capacidade do Município
de atender às necessidades da população.
Dessa forma, a Emenda Modificativa nº 07/2025 revela-se materialmente
contrária ao interesse público, por fragilizar a prestação de serviços públicos essenciais e
direcionar recursos para despesas que atendem predominantemente aos interesses
institucionais do Legislativo, legitimando, por esse fundamento autônomo, o veto do
Chefe do Poder Executivo.
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MUNICIPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
3 - CONCLUSÃO
Diante o todo exposto, conclui-se que os dispositivos supracitados violam a
Constituição Federal e o interesse público, razão pela qual lanço mão da prerrogativa do
art. 52, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, para VETAR PARCIALMENTE, o Autógrafo de Lei
nº 530/2025, especificamente as modificações nos anexos, promovidos pela Emenda
Modificativa nº 07/2025.
Na certeza de haver cumprido com o meu dever e esperando contar com o
inestimável apoio de Vossas Excelências quanto à manutenção do Veto parcial aposto, em
respeito à legalidade, aproveito a oportunidade para renovar-lhes protestos de elevada
consideração e distinguido apreço.
Publique-se e cumpra-se.
Medicilândia, 17 de dezembro de 2025.
JULIO = DO EGITO
Prefeito Municipal
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Fone: (93) -1900
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| [74 Câmara Municipal de Medicilândia as
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” aa”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2025 De 26 de novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Nº 12/25 QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Art. 1º. Ficam transferidos recursos das Funcionais Programáticas Orçamentárias
por elemento abaixo.
04.123.0037.2-001 — Manutenção da Secretaria de Finanças
33.90.39.00 150.000,00
44.90.52.00 100.000,00
Sub-Total. 250.000,00 h
04.123.0037.2-001 - Manutenção da Secretaria de Viação e Obras
33.90.39.00 310.401,00
44.90.52.00 300.000,00
PR
Sub-Total. 610.401,00
04.123.0037.2-001 — Manutenção da Secretaria de Transporte
33.90.39.00 450.000,00 é
44.90.52.00 446.599,00 Xo
Sub-Total. 896.599,00 NI
Total 1.757.000,00
Art. 2º. Os recursos necessários da transferência acima serão transferidos para
seguinte Funcional Programática Orçamentária por elemento abaixo.
01.031.0001.2-001 — Manutenção da Câmara Municipal
31.90.11.00 460.401,00
31.90.13.00 346.599,00
31.90.14.00 200.000,00
33.90.33.00 200.000,00
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: enm.cnmf hotmail.com; site - www.medicilandia pa.leg.br; —
Câmara Municipal de Medicilândia PETS
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Naa!
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
33.90.35.00 400.000,00
33.90.39.00 150.000,00
Total. 1.757.000,000
Art. 3º. Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), em 26 de novembro
de 2025.
Valdecy Carvalho dé Sousa
Bs —, Presidente CMM
2a Filho E MEDIC, Nu
q po” 4
Ka
ique de Sousa
1º Secretário CMM rio CUM
JUSTIFICATIVA:
Referente à Emenda Modificativa nº 07/2025, de 26 de novembro de 2025
Ao Projeto de Lei nº 12/2025, que “Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual LOA 2026”.
DO OBJETO
A presente Emenda Modificativa nº 07/2025 tem por finalidade alterar a programação constante
do Projeto de Lei nº 12/2025, transferindo dotações orçamentárias de ações vinculadas as
Secretarias Municipais de Finanças, Viação e Obras e Transporte para o órgão Câmara Municipal
de Medicilândia, especificamente na ação “Funcionamento da Câmara Municipal”, a fim de
assegurar a adequada execução orçamentária e o cumprimento do limite constitucional de
despesas do Poder Legislativo.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 29-A, garante a autonomia financeira e orçamentária do
Poder Legislativo Municipal, fixando limites máximos de despesa com base na receita tributária
e nas transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, senão vejamos;
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, **não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais** relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153, 85º, 158 e
159, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnmfhotmail.com; site — www. medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
| MEGA,
E Câmara Municipal de Medicilândia PES
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” nd
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
A adequação orçamentária proposta nesta emenda não representa aumento de despesa global
do Município, mas sim realocação de recursos, assegurando que o orçamento da Câmara
Municipal permaneça dentro do limite constitucional previsto no art. 29-A da Carta Magna,
preservando, assim, a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo.
Sob o aspecto contábil e orçamentário, a modificação proposta encontra amparo nos princípios
estabelecidos pela Lei nº 4.320/1964 e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), destacando-se:
1. Princípio da Programação — o Plano Plurianual deve refletir, de forma
clara, as ações de cada unidade orçamentária, sendo necessário ajustar
as dotações da Câmara Municipal de forma compatível com suas
atividades institucionais;
2. Princípio da Especificação - a ação “Funcionamento da Câmara
Municipal” deve dispor de recursos próprios e suficientes para custear
suas despesas administrativas e operacionais;
3. Princípio da Neutralidade Fiscal — a transferência proposta não altera
o montante total das despesas do Município, mantendo o equilíbrio fiscal;
4. Conformidade com a LRF — conforme os arts. 15 e 16 da LC 101/2000, a emenda não cria
despesa nova nem amplia gastos continuados, apenas realoca recursos já existentes, em
observância à responsabilidade fiscal.
CONCLUSÃO
A presente Emenda Modificativa visa garantir conformidade jurídica, contábil e fiscal ao
Orçamento Anual de 2026, assegurando à Câmara Municipal de Medicilândia os recursos
necessários ao pleno desempenho de suas funções constitucionais e legais, em observância ao
art. 29-A da Constituição Federal, à Lei nº 4.320/1964 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da Emenda Modificativa nº 07/2025, por
se tratar de medida de ajuste técnico, legal e orçamentário, indispensável à correta execução do
Plano Plurianual e à preservação da autonomia do Poder Legislativo Municipal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, em 26 de novembro de 2025.
WEZ 2 2
Presidente CMM
) o
= Filho DE MET.
1º Secretário CMM
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnmfhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapi.medicilandia.pa.leg.br