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materia nº 5/2026

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPARECER CCJCR AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08.2025 "ESTUDANTE DE OLHOS".
native_id3603

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 05 / 2026 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO
Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB
Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD
Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL
IDENTIFICAÇÃO BÁSICA DA MATÉRIA
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 08/2025.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "ESTUDANTE DE OLHO" PARA ATENDIMENTO
OFTALMOLÓGICO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ÓCULOS AOS ALUNOS DE BAIXA RENDA DA
REDE PÚBLICA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Vereador Danilo Lopes da Silva/UNIÃO.
DATA: 27 de abril de 2026.
HISTÓRICO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2025, de autoria do Vereador Danilo
Lopes, que dispõe sobre a instituição de programa municipal voltado ao atendimento
oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos a estudantes da rede pública municipal.
A matéria foi regularmente protocolada nesta Casa Legislativa e encaminhada à
Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR, para análise
UV quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, conforme
determina o Regimento Interno.
4
A Í Instrui a matéria o Parecer Jurídico nº 030/2025, emitido pela Assessoria Jurídica
[| U da Câmara Municipal, o qual aponta vícios de natureza formal relacionados à iniciativa legislativa.
k DA FUNDAMENTAÇÃO |
A dificuldade de visão é um dos maiores fatores que comprometem o
desempenho escolar, especialmente entre alunos de baixa renda que não têm acesso a exames
oftalmológicos e óculos corretivos. Este projeto visa corrigir essa desigualdade com uma política
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3611, E-mail: cnm.cnmOhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
o
pública simples, eficiente e preventiva. Além de garantir saúde e dignidade, o Projeto “Estudante
de Olho" fortalece o direito à educação de qualidade e inclusiva.
É a justificativa do autor para apresentação da matéria.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dispõe os autos, do Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa instituir “o
programa estudante de Olhos”, um programa que visa atender alunos da rede pública municipal
que tem dificuldades de visão.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos
termos do Regimento Interno desta Casa.
Vamos a análise:
DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL:
No tocante à constitucionalidade, verifica-se a existência de vício de iniciativa, o
que compromete a validade formal da proposição.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 61, 81º, inciso Il, alínea “b”, estabelece
que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre
organização administrativa, serviços públicos e matérias que impliquem criação de despesas.
Por simetria constitucional, a Lei Orgânica do Município de Medicilândia, em seu
art. 49, incisos Ill e IV, dispõe que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que
tratem da estrutura administrativa e que acarretem aumento de despesa pública.
No caso em análise, o projeto de lei impõe obrigações diretas ao Poder Executivo,
especialmente ao determinar a execução de serviços públicos (atendimento oftalmológico) e o
fornecimento gratuito de bens (óculos), gerando impacto orçamentário e atribuindo funções às
Secretarias Municipais.
Conforme destacado no Parecer Jurídico nº 030/2025, tais disposições configuram
ingerência indevida do Poder Legislativo na esfera de atuação do Executivo, caracterizando vício
de iniciativa e, consequentemente, inconstitucionalidade formal.
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“Capital Nacional do Cacau” pn q
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- DA JURIDICIDADE
Sob o prisma da juridicidade, a matéria apresenta incompatibilidade com o
ordenamento jurídico vigente, especialmente no que se refere ao princípio da separação dos
poderes.
Embora a finalidade social da proposta seja relevante e meritória, a forma como
se pretende instituir o programa não observa os limites legais e constitucionais impostos à
atuação legislativa.
A imposição de execução direta de políticas públicas, sem previsão orçamentária,
planejamento administrativo ou iniciativa do Poder Executivo, afronta princípios basilares da
Administração Pública, como legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal.
Além disso, o projeto carece de definição clara quanto à fonte de custeio, forma
de implementação e regulamentação, o que reforça sua inadequação jurídica.
. DA TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere à técnica legislativa, observa-se que o projeto não atende
plenamente às disposições da Lei Complementar nº 95/1998.
Verifica-se a presença de comandos normativos impositivos ao Poder Executivo
sem a devida estruturação jurídica, além de falhas quanto à clareza, precisão e organização do
texto legal.
Há ausência de padronização terminológica e de sistematização adequada dos
dispositivos, o que compromete a segurança jurídica e dificulta a aplicabilidade da norma.
Tais vícios, embora sanáveis em tese, tornam-se irrelevantes diante da
ínconstitucionalidade formal já constatada.
IV. CONCLUSÃO DO RELATOR
Diante do exposto, no exercício da competência prevista no Regimento Interno
desta Casa Legislativa, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município
de Medicilândia e o Parecer Jurídico nº 030/2025, o Relator opina pela
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2025, em razão de vício
de iniciativa, por invadir competência privativa do Poder Executivo e gerar obrigações
administrativas e despesas públicas.
Dessa forma, manifesta-se de maneira conclusiva pelo ARQUIVAMENTO da
matéria.
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“Capital Nacional do Cacau” Verena?
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Ressalta-se, contudo, que, não obstante o entendimento técnico pelo
arquivamento, esta Relatoria entende que a matéria poderá ser submetida ao crivo do douto
Plenário, para discussão e deliberação, na forma regimental.
É o parecer.
Relatoria da CCICR/CMM, em 27 de abril de 2026.
JOSÉ aonkdfuHo MOURA DA SILVA
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Ver. Relator CCICR
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 05/2026 - CCICR |
A Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR,
em reunião deliberativa, acompanhando integralmente o voto do Relator, delibera pela:
APROVAÇÃO DO PARECER, opinando pelo ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei
Ordinária nº 08/2025, em razão de vício de iniciativa e inconstitucionalidade formal.
Não obstante o entendimento técnico desta Comissão, deliberou-se, ainda, pelo
encaminhamento da matéria ao douto Plenário, para discussão e votação, nos termos
regimentais, assegurando a apreciação soberana do colegiado.
Encaminhe-se a Mesa Diretora para as providências regimentais cabíveis.
É a manifestação da CCICR sobre o Projeto de Lei em análise.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 27 de abril do ano de 2026.
Pelas conclusões:
ELISVA VES RODRIGUES
Ver. Presidente - CCICR
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seu heneaue DE SOUSA
Ver; Secretário — CCICR
|
|
JOSÉ ALONS OURA DA SILVA
Ver. Relator - CCICR
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AGNALDO 4 AUJO ALBUQUERQUE
Ver. Membro — CCICR
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