| Tipo | Parecer Comissão CCJCR |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | PARECER CCJCR AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08.2025 "ESTUDANTE DE OLHOS". |
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Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 PARECER Nº 05 / 2026 - CCICR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR Presidente - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO Relator - Vereador JOSÉ ALONSO FILHO MOURA DA SILVA/PSDB Secretário - Vereador JOSELINO HENRIQUE DE SOUSA/PSD Membro - Vereador AGNALDO ARAUJO ALBUQUERQUE/PL IDENTIFICAÇÃO BÁSICA DA MATÉRIA Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 08/2025. EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "ESTUDANTE DE OLHO" PARA ATENDIMENTO OFTALMOLÓGICO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ÓCULOS AOS ALUNOS DE BAIXA RENDA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: Vereador Danilo Lopes da Silva/UNIÃO. DATA: 27 de abril de 2026. HISTÓRICO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2025, de autoria do Vereador Danilo Lopes, que dispõe sobre a instituição de programa municipal voltado ao atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos a estudantes da rede pública municipal. A matéria foi regularmente protocolada nesta Casa Legislativa e encaminhada à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR, para análise UV quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, conforme determina o Regimento Interno. 4 A Í Instrui a matéria o Parecer Jurídico nº 030/2025, emitido pela Assessoria Jurídica [| U da Câmara Municipal, o qual aponta vícios de natureza formal relacionados à iniciativa legislativa. k DA FUNDAMENTAÇÃO | A dificuldade de visão é um dos maiores fatores que comprometem o desempenho escolar, especialmente entre alunos de baixa renda que não têm acesso a exames oftalmológicos e óculos corretivos. Este projeto visa corrigir essa desigualdade com uma política Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmOhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br e» | Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 o pública simples, eficiente e preventiva. Além de garantir saúde e dignidade, o Projeto “Estudante de Olho" fortalece o direito à educação de qualidade e inclusiva. É a justificativa do autor para apresentação da matéria. CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dispõe os autos, do Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa instituir “o programa estudante de Olhos”, um programa que visa atender alunos da rede pública municipal que tem dificuldades de visão. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa. Vamos a análise: DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL: No tocante à constitucionalidade, verifica-se a existência de vício de iniciativa, o que compromete a validade formal da proposição. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 61, 81º, inciso Il, alínea “b”, estabelece que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matérias que impliquem criação de despesas. Por simetria constitucional, a Lei Orgânica do Município de Medicilândia, em seu art. 49, incisos Ill e IV, dispõe que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que tratem da estrutura administrativa e que acarretem aumento de despesa pública. No caso em análise, o projeto de lei impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, especialmente ao determinar a execução de serviços públicos (atendimento oftalmológico) e o fornecimento gratuito de bens (óculos), gerando impacto orçamentário e atribuindo funções às Secretarias Municipais. Conforme destacado no Parecer Jurídico nº 030/2025, tais disposições configuram ingerência indevida do Poder Legislativo na esfera de atuação do Executivo, caracterizando vício de iniciativa e, consequentemente, inconstitucionalidade formal. Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmOhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br à x Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” pn q Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 - DA JURIDICIDADE Sob o prisma da juridicidade, a matéria apresenta incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente no que se refere ao princípio da separação dos poderes. Embora a finalidade social da proposta seja relevante e meritória, a forma como se pretende instituir o programa não observa os limites legais e constitucionais impostos à atuação legislativa. A imposição de execução direta de políticas públicas, sem previsão orçamentária, planejamento administrativo ou iniciativa do Poder Executivo, afronta princípios basilares da Administração Pública, como legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal. Além disso, o projeto carece de definição clara quanto à fonte de custeio, forma de implementação e regulamentação, o que reforça sua inadequação jurídica. . DA TÉCNICA LEGISLATIVA No que se refere à técnica legislativa, observa-se que o projeto não atende plenamente às disposições da Lei Complementar nº 95/1998. Verifica-se a presença de comandos normativos impositivos ao Poder Executivo sem a devida estruturação jurídica, além de falhas quanto à clareza, precisão e organização do texto legal. Há ausência de padronização terminológica e de sistematização adequada dos dispositivos, o que compromete a segurança jurídica e dificulta a aplicabilidade da norma. Tais vícios, embora sanáveis em tese, tornam-se irrelevantes diante da ínconstitucionalidade formal já constatada. IV. CONCLUSÃO DO RELATOR Diante do exposto, no exercício da competência prevista no Regimento Interno desta Casa Legislativa, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Medicilândia e o Parecer Jurídico nº 030/2025, o Relator opina pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2025, em razão de vício de iniciativa, por invadir competência privativa do Poder Executivo e gerar obrigações administrativas e despesas públicas. Dessa forma, manifesta-se de maneira conclusiva pelo ARQUIVAMENTO da matéria. Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmOhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br RUEGISLA, Câmara Municipal de Medicilândia «ssa a, Estado do Pará e “Capital Nacional do Cacau” Verena? Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Ressalta-se, contudo, que, não obstante o entendimento técnico pelo arquivamento, esta Relatoria entende que a matéria poderá ser submetida ao crivo do douto Plenário, para discussão e deliberação, na forma regimental. É o parecer. Relatoria da CCICR/CMM, em 27 de abril de 2026. JOSÉ aonkdfuHo MOURA DA SILVA NT Ver. Relator CCICR Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmOhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” nara Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 05/2026 - CCICR | A Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR, em reunião deliberativa, acompanhando integralmente o voto do Relator, delibera pela: APROVAÇÃO DO PARECER, opinando pelo ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2025, em razão de vício de iniciativa e inconstitucionalidade formal. Não obstante o entendimento técnico desta Comissão, deliberou-se, ainda, pelo encaminhamento da matéria ao douto Plenário, para discussão e votação, nos termos regimentais, assegurando a apreciação soberana do colegiado. Encaminhe-se a Mesa Diretora para as providências regimentais cabíveis. É a manifestação da CCICR sobre o Projeto de Lei em análise. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 27 de abril do ano de 2026. Pelas conclusões: ELISVA VES RODRIGUES Ver. Presidente - CCICR h seu heneaue DE SOUSA Ver; Secretário — CCICR | | JOSÉ ALONS OURA DA SILVA Ver. Relator - CCICR As AGNALDO 4 AUJO ALBUQUERQUE Ver. Membro — CCICR Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 — 3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br