br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

norma nº 471/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 471 / 2020
Date 2020-04-29
EmentaDISPÕEM SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOBRE MEDIDA PROTETIVA DE ABRIGO NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id111

Originating matéria

matéria 1148 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” REM tefeituta
GABINETE DO PREFEITO "Medicilândia
PODER EXECUTIVO Coma oa do povo
Lei Ordinária nº 471/2020.
Dispõe sobre o serviço de Acolhimento Institucional
de crianças e adolescentes sob medida protetiva de
Abrigo no município de Medicilândia e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará. no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O serviço de Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes que se encontram em
situação de risco pessoal e social por meio de medida protetiva de abrigo do município de
Medicilândia é denominado de “Casa Lar”,
Art. 2º. O serviço de Acolhimento Institucional oferecido pela "Casa Lar" será de competência da
Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança, em prédio próprio municipal, alugado ou cedido, ou ainda em
parceria com entidades devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - COMDECA, mediante prévia determinação da autoridade competente.
Art. 3º. As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder. negligência
familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento na “Casa Lar”, nos
termos da presente lei e de seus regulamentos.
Art. 4º. A instituição “Casa Lar”, constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e/ou
adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei
8.069/90, e suas alterações.
Art. 5º. A “Casa Lar”, objetiva:
rav. Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
Email:assessoria.gabpmm(Q gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
GABINETE DO PREFEITO
PODER EXECUTIVO
MBaPrefeitura
'/Medicilândia
/ Coma força do povo
I — Acolher crianças e adolescentes conforme determinação do Poder Judiciário e por
requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada,
conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II — oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes com seus
direitos violados;
HI — proporcionar ambiente sadio de convivência:
IV — oportunizar condições de socialização:
V — oferecer atendimento médico, odontológico, social. moral e/ou orientações:
VI — oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VII — garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente:
VIII — prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e
emocional;
Art. 6º. À “Casa Lar” se constitui em um espaço de proteção provisória e excepcional utilizável como
forma de garantir o retorno seguro à família de origem ou na sua impossibilidade, encaminhamento
para família substituta, tendo esta, condições de receber e manter condignamente, oferecendo os
meios necessários a saúde, educação. alimentação, assim como, demais direitos básico de
sobrevivência e dignidade, com o acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência
Social, através da rede socioassistencial e do Conselho Tutelar.
«
Parágrafo Único. A Coordenação da “Casa Lar” elaborará em conjunto com a equipe técnicos e
demais colaboradores, o Projeto Político-Pedagógico do serviço de acolhimento, com vistas à
permanência temporária na referida Casa.
Art. 7º. O contingente de abrigados na “Casa Lar” é constituído por crianças e adolescentes do
Município de Medicilândia, cujos direitos estejam violados ou se encontre em situação de risco
pessoal e social.
$ 1º - A “Casa Lar”, destina-se ao acolhimento provisório, com capacidade de atender 8 (oito)
crianças e adolescentes de O (zero) à 18 (dezoito) anos completos sob medida protetiva de Abrigo,
garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.
-: Dom Eurico, Nº 1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ.
Email:assessoria.gabpmm(d gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
GABINETE DO PREFEITO
PODER EXECUTIVO Com a força do povo
$ 2º - O tempo de permanência na Casa Lar é de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, salvo situação em que a criança/adolescente necessite de um maior período de
acolhimento institucional, conforme dispuser a avaliação Técnica ou determinação Judicial.
$ 3º - Atendendo Medida Judicial, poderão ser abrigadas crianças e adolescentes pelo período
definido em ordem Judicial.
Art. 8º. A "Casa Lar" funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana e será
dirigida e administrada por equipe constituída de servidores públicos municipais disponíveis no
quadro funcional da Prefeitura Municipal de Medicilândia, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 9º. O Município poderá firmar Convênio com outros Municípios. visando o atendimento à
criança e/ou adolescente, mas somente aqueles em atendimento à ordem Judicial.
Parágrafo único. O valor atribuído para o Convênio de que trata este artigo, tendo como base o
mês, será de 1,5 (um e meio), salários mínimos vigentes no País por criança e/ou adolescente inserido
no acolhimento institucional, o qual será estabelecido no Convênio a ser ressarcido pelo Município
conveniado, valor este que será depositado em conta específica do Fundo Municipal de Assistência
Social.
«
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar
manterão acompanhamento constante e fiscalização do Programa de Abrigo Institucional, na “Casa
Lar”.
Art. 11, Fica autorizado o Município proceder à contratação temporária para 40 (quarenta) horas de
um Coordenador (a) dar“Casa Lar” e de 01 (um) Educador/cuidador e Ol(um) Auxiliar de
educador/cuidador, sendo que a contratação será pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo
ser renovado por necessidade do serviço público municipal e o regime laboral o Celetista e o
Previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art, 12. As contratações serão realizadas através de seleção pública, processo seletivo simplificado,
em razão do caráter intermitente da função e dos demais fatores excepcionais da atividade.
Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ
Email:assessoria.gabpmm(M gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
GABINETE DO PREFEITO
PODER EXECUTIVO
Prefeitura
3 mA
Com a força do povo
Parágrafo Único. Os (as) candidatos (as) selecionados (s) deverão submeter-se ao teste psicológico e
estudo social eliminatórios, seguindo para o treinamento específico dentro do número de vagas
disponível.
Art. 13. Aos servidores da “Casa Lar” ficam assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração não inferior a 01 (um) salário mínimo:
II - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
HI - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções:
IV - 30 (trinta) dias de férias anuais e adicional de 1/3 (um terço):
V - qualidade de segurado obrigatório do fundo de previdência, benefícios e serviços
previdenciários, inclusive, no caso de acidente de trabalho;
VI - 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 14. Em conformidade com os prescritos neste ato, ficam automaticamente ajustadas as leis do
PPA, LDO e LOA.
Art. 15. As despesas para a manutenção da “Casa Lar”, será suportada pelo Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente.
Art. 16. As questões omissas e complementares a esta lei serão regulamentada por decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos vinte e nove (29) dias do mês de
abril de dois mil e vinte (2020).
o de Medicilândia/PA
Trav. Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
Email:assessoria.gabpmm(d gmail.com

open original →