| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2020 |
| Date | 2020-04-29 |
| Ementa | DISPÕEM SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOBRE MEDIDA PROTETIVA DE ABRIGO NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” REM tefeituta GABINETE DO PREFEITO "Medicilândia PODER EXECUTIVO Coma oa do povo Lei Ordinária nº 471/2020. Dispõe sobre o serviço de Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes sob medida protetiva de Abrigo no município de Medicilândia e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O serviço de Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco pessoal e social por meio de medida protetiva de abrigo do município de Medicilândia é denominado de “Casa Lar”, Art. 2º. O serviço de Acolhimento Institucional oferecido pela "Casa Lar" será de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em prédio próprio municipal, alugado ou cedido, ou ainda em parceria com entidades devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, mediante prévia determinação da autoridade competente. Art. 3º. As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder. negligência familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento na “Casa Lar”, nos termos da presente lei e de seus regulamentos. Art. 4º. A instituição “Casa Lar”, constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e/ou adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/90, e suas alterações. Art. 5º. A “Casa Lar”, objetiva: rav. Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ Email:assessoria.gabpmm(Q gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” GABINETE DO PREFEITO PODER EXECUTIVO MBaPrefeitura '/Medicilândia / Coma força do povo I — Acolher crianças e adolescentes conforme determinação do Poder Judiciário e por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II — oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes com seus direitos violados; HI — proporcionar ambiente sadio de convivência: IV — oportunizar condições de socialização: V — oferecer atendimento médico, odontológico, social. moral e/ou orientações: VI — oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização; VII — garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente: VIII — prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional; Art. 6º. À “Casa Lar” se constitui em um espaço de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de garantir o retorno seguro à família de origem ou na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta, tendo esta, condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação. alimentação, assim como, demais direitos básico de sobrevivência e dignidade, com o acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social, através da rede socioassistencial e do Conselho Tutelar. « Parágrafo Único. A Coordenação da “Casa Lar” elaborará em conjunto com a equipe técnicos e demais colaboradores, o Projeto Político-Pedagógico do serviço de acolhimento, com vistas à permanência temporária na referida Casa. Art. 7º. O contingente de abrigados na “Casa Lar” é constituído por crianças e adolescentes do Município de Medicilândia, cujos direitos estejam violados ou se encontre em situação de risco pessoal e social. $ 1º - A “Casa Lar”, destina-se ao acolhimento provisório, com capacidade de atender 8 (oito) crianças e adolescentes de O (zero) à 18 (dezoito) anos completos sob medida protetiva de Abrigo, garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um. -: Dom Eurico, Nº 1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ. Email:assessoria.gabpmm(d gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” GABINETE DO PREFEITO PODER EXECUTIVO Com a força do povo $ 2º - O tempo de permanência na Casa Lar é de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, salvo situação em que a criança/adolescente necessite de um maior período de acolhimento institucional, conforme dispuser a avaliação Técnica ou determinação Judicial. $ 3º - Atendendo Medida Judicial, poderão ser abrigadas crianças e adolescentes pelo período definido em ordem Judicial. Art. 8º. A "Casa Lar" funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana e será dirigida e administrada por equipe constituída de servidores públicos municipais disponíveis no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Medicilândia, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 9º. O Município poderá firmar Convênio com outros Municípios. visando o atendimento à criança e/ou adolescente, mas somente aqueles em atendimento à ordem Judicial. Parágrafo único. O valor atribuído para o Convênio de que trata este artigo, tendo como base o mês, será de 1,5 (um e meio), salários mínimos vigentes no País por criança e/ou adolescente inserido no acolhimento institucional, o qual será estabelecido no Convênio a ser ressarcido pelo Município conveniado, valor este que será depositado em conta específica do Fundo Municipal de Assistência Social. « Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Programa de Abrigo Institucional, na “Casa Lar”. Art. 11, Fica autorizado o Município proceder à contratação temporária para 40 (quarenta) horas de um Coordenador (a) dar“Casa Lar” e de 01 (um) Educador/cuidador e Ol(um) Auxiliar de educador/cuidador, sendo que a contratação será pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por necessidade do serviço público municipal e o regime laboral o Celetista e o Previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. Art, 12. As contratações serão realizadas através de seleção pública, processo seletivo simplificado, em razão do caráter intermitente da função e dos demais fatores excepcionais da atividade. Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ Email:assessoria.gabpmm(M gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” GABINETE DO PREFEITO PODER EXECUTIVO Prefeitura 3 mA Com a força do povo Parágrafo Único. Os (as) candidatos (as) selecionados (s) deverão submeter-se ao teste psicológico e estudo social eliminatórios, seguindo para o treinamento específico dentro do número de vagas disponível. Art. 13. Aos servidores da “Casa Lar” ficam assegurados os seguintes direitos: I - remuneração não inferior a 01 (um) salário mínimo: II - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; HI - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções: IV - 30 (trinta) dias de férias anuais e adicional de 1/3 (um terço): V - qualidade de segurado obrigatório do fundo de previdência, benefícios e serviços previdenciários, inclusive, no caso de acidente de trabalho; VI - 13º (décimo terceiro) salário. Art. 14. Em conformidade com os prescritos neste ato, ficam automaticamente ajustadas as leis do PPA, LDO e LOA. Art. 15. As despesas para a manutenção da “Casa Lar”, será suportada pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Art. 16. As questões omissas e complementares a esta lei serão regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos vinte e nove (29) dias do mês de abril de dois mil e vinte (2020). o de Medicilândia/PA Trav. Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ Email:assessoria.gabpmm(d gmail.com