| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2020 |
| Date | 2020-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CRIA refedtura GABINETE DO PREFEITO PODER EXECUTIVO Com a força do povo LEI ORDINÁRIA Nº 472/2020 DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Medicilândia, Celso Trzeciak, com fundamento no artigo 66, IV da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Medicilândia, após apreciação do plenário aprovou, e no uso das atribuições legais, sanciono e mando que se publique, o a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação - C. M.E, do Município de Medicilândia, em conformidade com o que estabelece o inciso I do parágrafo 1º do Art. 221 da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação será constituído de 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria de Educação, com participação paritária entre representantes oficiais do Governo Municipal e representantes de entidade da Sociedade Civil Organizada, fica constituído com os seguintes segmentos: I - Quatro (04) representantes de serviços em Educação, membros de livre escolha do Poder Executivo Municipal, sendo um deles o Secretário Municipal de Educação, que será considerado membro nato; II - Um representante do CACs FUNDEB: HI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTEPP); IV - Um representante dos Conselhos Escolares ou Associação de Pais e Alunos; V -Um representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º - Os representantes de que tratam os incisos H, III, IV e V, deste artigo, serão eleitos em Assembleia Geral do segmento. 82º - A função de membro do CME não será renumerada, sendo o seu exercício considerado de Caráter público relevante, com procedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam rav. Do rico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ Email:assessoria.gabpmm (O gmail.com M PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” NEAP refeitura GABINETE DO PREFEITO Medicilândia PODER EXECUTIVO Com a força do povo titulares e, quando convocados, farão jus a jetons de presença, transporte e diárias, nos termos da Lei Municipal nº 288/2006 e suas alterações. [NR — Emenda Modificativa nº 001/2020/CCJCR, de 27 de fevereiro de 2020] $ 3º Para cada membro titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente, com idêntico mandato. $ 4º Feitas todas as indicações, os membros do CME serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo, Art. 3º. As Entidades da Sociedade Civil Organizada que fazem parte do Conselho Municipal de Educação, deverão indicar seus Membros em lista tríplice num prazo de 15 (quinze) dias a partir do documento oficial. Parágrafo Único. A lista tríplice deverá ser encaminhada para a Secretaria Municipal de Educação para o primeiro mandato e a partir do segundo mandato para o Conselho Municipal de Educação. Art. 4º. Os Membros do Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos não devendo haver substituição de mais da metade de seus membros. $ 1º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros efetivos, eleito por seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição. a) Fim do processo seletivo e proclamado o vencedor, o Presidente de CME e sua diretoria serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. $ 2º - Para ser Conselheiro será necessário: a) Ser Pedagogo ou Pós Graduado em Educação: b) Residir no Município e) Ser indicado em lista tríplice pelas categorias citadas nos incisos II, III, IV e V, do Art.2º desta. $ 3º - Os Órgãos e Entidades que tiverem representantes no CME podem propor a qualquer tempo substituição por escrito ao Presidente. Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ Email:assessoria.gabpmm(O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” GABINETE DO PREFEITO PODER EXECUTIVO Prefeitura x A Com a força do povo $ 4º - Na falta do cumprimento do que dispõe a alínea "a" do $ 2º poderão ser indicados os demais profissionais de educação e os representantes da sociedade civil organizada com experiência comprovada na área educacional. 8 5º - Os membros do Conselho serão substituídos pela entidade representada, caso faltem 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano, ou ainda por conduta incompatível com a função de Conselheiro, a critério do Plenário do Conselho. Art. 5º. O CME é órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino — SISMEN, com funções normativas, deliberativa, consultiva, fiscalizadora, mobilizadora e de controle social. regulamentadas em Regimento próprio, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação Municipal. $ 1.º As funções normativa e deliberativa são exercidas pela aprovação de normas para o SISMEN e deliberações sobre assuntos relativos ao processo educacional das instituições que compõem, a serem homologadas e executadas pela Secretaria Municipal de Educação — SME. 8 2º A função consultiva é exercida pela emissão de pareceres a consultas sobre assuntos educacionais de sua competência, formuladas pela SME ou entidades de âmbito municipal. $ 3.º A função fiscalizadora é exercida na verificação do cumprimento da legislação e das normas educacionais, pelas instituições integrantes do SISMEN, com a possibilidade da aplicação de sanções, quando ocorrer seu descumprimento. $ 4º A função mobilizadora se caracteriza pelo estimulo à participação da sociedade no acompanhamento e controle da oferta dos serviços educacionais. $ 5.º A função de controle social prioriza o acompanhamento da execução das políticas educacionais e da garantia do direito à educação, demandando soluções aos órgãos competentes, quando forem constatadas irregularidades. Art. 6º. Ao Conselho Municipal de Educação - C. M. E., compete: Trav. Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ Email:assessoria.gabpmm(A gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Cof GABINETE DO PREFEITO y PODER EXECUTIVO Com a força do povo 1. fixar normas complementares e deliberar, nos termos da lei e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Educação, sobre: a) a educação infantil e o ensino fundamental; b) a autorização de funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino-SISMEN:; c) a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos com necessidades especiais; d) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria; e) as diretrizes curriculares para a educação infantil, ensino fundamental, educação especial e educação de jovens e adultos; f) os regimentos e as propostas pedagógicas dos estabelecimentos de Ensino: &) o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano Municipal de Educação-PME; II - emitir pareceres sobre a autorização e o credenciamento das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino-SISMEN; II - Supervisionar e fiscalizar, nas instituições do Sistema Municipal de Ensino-SISMEN, o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; IV - Participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão do PME, acompanhando sua execução; V. manifestar - se, mediante a emissão de pareceres, sobre questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo ou por outras entidades municipais; VI - Conhecer a realidade do município e propor ações estratégicas a partir da análise de indicadores educacionais e dos níveis de desempenho dos alunos da Rede Municipal de Ensino; VII - propor ações para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação; VIII - acompanhar e avaliar a execução de experiências inovadoras na área da educação municipal: IX- fiscalizar a aplicação dos recursos, de vinculação constitucional, destinados à educação; tav. Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ Email:assessoria.gabpmm(D gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” eso CE Re iluita GABINETE DO PREFEITO z PODER EXECUTIVO Com a força do povo 8 De X — gerenciar os recursos orçamentários destinados a sua manutenção constantes do orçamento da educação; XI - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com outros Conselhos Municipais de Educação; XII - definir procedimentos que assegurem o regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino; XIII - indicar um de seus membros com seu respectivo suplente para compor o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB; XIV - analisar e aprovar, em primeira instância, o Plano Municipal de Educação, elaborado pelo Poder Executivo: XV - envidar todos os esforços para obter dos Poderes Públicos medidas que visem à condigna renumeração do magistério público Municipal; XVI - analisar, anualmente, as estatísticas de ensino e dos dados complementares: XVII - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar o índice de produtividade do ensino; XVIII - examinar problemas da educação Infantil e Ensino Fundamental, nos limites de sua competência, oferecendo sugestões para a sua solução; XIX - conceder e prorrogar licença de conselheiros até 6 (seis) meses, ou por motivo de saúde, e pronunciar -se sobre pedidos de prazo superior; XX - divulgar decisões e medidas adotadas referentes à Política Educacional. XXI - promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino; erda de mandato dos conselheiros; rav. Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ Email:assessoria.gabpmm (O gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” NERP redeltura GABINETE DO PREFEITO ee PODER EXECUTIVO Com a força do povo Mepiciano XXI - elaborar e alterar seu Regimento, a ser aprovado em sessão Plenária e homologado por ato do Poder Executivo; XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrentes de suas funções. Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação e Cultura rege-se pelas seguintes normas: I-0 Órgão de deliberação máxima é o Plenário. IH - As Sessões Plenárias do conselho são instaladas com a presença da maioria absoluta dos seus Membros, que deliberam pela maioria dos votos dos presentes. Art. 8º. Após sua instalação, o Conselho tem prazo de 30 (trinta) dias para elaborar seu regimento interno. Art. 9º, Para o adequado funcionamento do Conselho a Secretaria Municipal de Educação fornecerá o pessoal e os meios físicos e financeiro necessários, acordados entre o Secretário Municipal e o Presidente do Conselho. Art. 10. O Conselho Municipal de Educação será composto de uma Câmara de Educação Infantil, uma Câmara de Ensino Fundamental e uma Câmara de Gestão do Sistema, composta cada uma de 02 (dois) membros e com competências específicas de cada nível de ensino. Parágrafo Único. Cada Câmara terá um Coordenador eleito para mandato de dois anos, permitida uma recondução para mandato subsequente. Art. 11. Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á ordinariamente, mensalmente assim como suas Câmaras e extraordinariamente. sempre que convocado pelo Presidente do Conselho ou pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar apoio e suporte administrativo para a estruturação do Conselho, garantindo-lhe dotação orçamentária. - Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ Email:assessoria.gabpmm(D gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” REM releitura GABINETE DO PREFEITO e PODER EXECUTIVO Com fg do povo Art. 13. Este Conselho será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. ma My ed Va não-cumprimento-deste dispositivo. [SUPRIMIDO - Emenda S pressiva nº 001/2020/CCJ CR, de 05 de fevereiro de 2020] Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no Fundo Municipal de Educação. Art, 15. Esta Lei-entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 215/2000 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos vinte e nove (29) dias do mês de abril de dois mil e vinte (2020). SO TRZECIAK Prefeito de Medicilândia/PA Tiav. Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ Email:assessoria.gabpmm(D gmail.com