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norma nº 472/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 472 / 2020
Date 2020-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CRIA refedtura
GABINETE DO PREFEITO
PODER EXECUTIVO
Com a força do povo
LEI ORDINÁRIA Nº 472/2020
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI DE
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Medicilândia, Celso Trzeciak, com fundamento no artigo 66, IV da Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Medicilândia, após apreciação do
plenário aprovou, e no uso das atribuições legais, sanciono e mando que se publique, o a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação - C. M.E, do Município de Medicilândia,
em conformidade com o que estabelece o inciso I do parágrafo 1º do Art. 221 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação será constituído de 08 (oito) membros titulares e
respectivos suplentes, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria de Educação,
com participação paritária entre representantes oficiais do Governo Municipal e representantes de
entidade da Sociedade Civil Organizada, fica constituído com os seguintes segmentos:
I - Quatro (04) representantes de serviços em Educação, membros de livre escolha do Poder
Executivo Municipal, sendo um deles o Secretário Municipal de Educação, que será considerado
membro nato;
II - Um representante do CACs FUNDEB:
HI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTEPP);
IV - Um representante dos Conselhos Escolares ou Associação de Pais e Alunos;
V -Um representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º - Os representantes de que tratam os incisos H, III, IV e V, deste artigo, serão eleitos em
Assembleia Geral do segmento.
82º - A função de membro do CME não será renumerada, sendo o seu exercício considerado de
Caráter público relevante, com procedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam
rav. Do rico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ
Email:assessoria.gabpmm (O gmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
NEAP refeitura
GABINETE DO PREFEITO Medicilândia
PODER EXECUTIVO Com a força do povo
titulares e, quando convocados, farão jus a jetons de presença, transporte e diárias, nos termos da Lei
Municipal nº 288/2006 e suas alterações. [NR — Emenda Modificativa nº 001/2020/CCJCR, de 27
de fevereiro de 2020]
$ 3º Para cada membro titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente, com idêntico mandato.
$ 4º Feitas todas as indicações, os membros do CME serão nomeados por ato do chefe do Poder
Executivo,
Art. 3º. As Entidades da Sociedade Civil Organizada que fazem parte do Conselho Municipal de
Educação, deverão indicar seus Membros em lista tríplice num prazo de 15 (quinze) dias a partir do
documento oficial.
Parágrafo Único. A lista tríplice deverá ser encaminhada para a Secretaria Municipal de Educação
para o primeiro mandato e a partir do segundo mandato para o Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º. Os Membros do Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos não devendo haver substituição
de mais da metade de seus membros.
$ 1º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros efetivos, eleito por
seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
a) Fim do processo seletivo e proclamado o vencedor, o Presidente de CME e sua diretoria serão
nomeados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 2º - Para ser Conselheiro será necessário:
a) Ser Pedagogo ou Pós Graduado em Educação:
b) Residir no Município
e) Ser indicado em lista tríplice pelas categorias citadas nos incisos II, III, IV e V, do Art.2º desta.
$ 3º - Os Órgãos e Entidades que tiverem representantes no CME podem propor a qualquer tempo
substituição por escrito ao Presidente.
Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
Email:assessoria.gabpmm(O gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
GABINETE DO PREFEITO
PODER EXECUTIVO
Prefeitura
x A
Com a força do povo
$ 4º - Na falta do cumprimento do que dispõe a alínea "a" do $ 2º poderão ser indicados os demais
profissionais de educação e os representantes da sociedade civil organizada com experiência
comprovada na área educacional.
8 5º - Os membros do Conselho serão substituídos pela entidade representada, caso faltem 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano, ou ainda por conduta
incompatível com a função de Conselheiro, a critério do Plenário do Conselho.
Art. 5º. O CME é órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino — SISMEN, com funções
normativas, deliberativa, consultiva, fiscalizadora, mobilizadora e de controle social. regulamentadas
em Regimento próprio, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação
Municipal.
$ 1.º As funções normativa e deliberativa são exercidas pela aprovação de normas para o SISMEN e
deliberações sobre assuntos relativos ao processo educacional das instituições que compõem, a serem
homologadas e executadas pela Secretaria Municipal de Educação — SME.
8 2º A função consultiva é exercida pela emissão de pareceres a consultas sobre assuntos
educacionais de sua competência, formuladas pela SME ou entidades de âmbito municipal.
$ 3.º A função fiscalizadora é exercida na verificação do cumprimento da legislação e das normas
educacionais, pelas instituições integrantes do SISMEN, com a possibilidade da aplicação de sanções,
quando ocorrer seu descumprimento.
$ 4º A função mobilizadora se caracteriza pelo estimulo à participação da sociedade no
acompanhamento e controle da oferta dos serviços educacionais.
$ 5.º A função de controle social prioriza o acompanhamento da execução das políticas educacionais e
da garantia do direito à educação, demandando soluções aos órgãos competentes, quando forem
constatadas irregularidades.
Art. 6º. Ao Conselho Municipal de Educação - C. M. E., compete:
Trav. Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
Email:assessoria.gabpmm(A gmail.com
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Cof
GABINETE DO PREFEITO y
PODER EXECUTIVO Com a força do povo
1. fixar normas complementares e deliberar, nos termos da lei e das diretrizes emanadas pelo Conselho
Nacional de Educação, sobre:
a) a educação infantil e o ensino fundamental;
b) a autorização de funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino que integram o
Sistema Municipal de Ensino-SISMEN:;
c) a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos com necessidades especiais;
d) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
e) as diretrizes curriculares para a educação infantil, ensino fundamental, educação especial e
educação de jovens e adultos;
f) os regimentos e as propostas pedagógicas dos estabelecimentos de Ensino:
&) o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano Municipal de Educação-PME;
II - emitir pareceres sobre a autorização e o credenciamento das instituições que integram o Sistema
Municipal de Ensino-SISMEN;
II - Supervisionar e fiscalizar, nas instituições do Sistema Municipal de Ensino-SISMEN, o
cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - Participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão do PME,
acompanhando sua execução;
V. manifestar - se, mediante a emissão de pareceres, sobre questões de natureza pedagógica que lhe
forem submetidas pelo Poder Executivo ou por outras entidades municipais;
VI - Conhecer a realidade do município e propor ações estratégicas a partir da análise de indicadores
educacionais e dos níveis de desempenho dos alunos da Rede Municipal de Ensino;
VII - propor ações para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação;
VIII - acompanhar e avaliar a execução de experiências inovadoras na área da educação municipal:
IX- fiscalizar a aplicação dos recursos, de vinculação constitucional, destinados à educação;
tav. Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
Email:assessoria.gabpmm(D gmail.com
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” eso CE Re iluita
GABINETE DO PREFEITO
z PODER EXECUTIVO Com a força do povo
8 De
X — gerenciar os recursos orçamentários destinados a sua manutenção constantes do orçamento da
educação;
XI - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com outros Conselhos Municipais
de Educação;
XII - definir procedimentos que assegurem o regime de colaboração com o Sistema Estadual de
Ensino;
XIII - indicar um de seus membros com seu respectivo suplente para compor o Conselho Municipal
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
XIV - analisar e aprovar, em primeira instância, o Plano Municipal de Educação, elaborado pelo
Poder Executivo:
XV - envidar todos os esforços para obter dos Poderes Públicos medidas que visem à condigna
renumeração do magistério público Municipal;
XVI - analisar, anualmente, as estatísticas de ensino e dos dados complementares:
XVII - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar o índice de produtividade do ensino;
XVIII - examinar problemas da educação Infantil e Ensino Fundamental, nos limites de sua
competência, oferecendo sugestões para a sua solução;
XIX - conceder e prorrogar licença de conselheiros até 6 (seis) meses, ou por motivo de saúde, e
pronunciar -se sobre pedidos de prazo superior;
XX - divulgar decisões e medidas adotadas referentes à Política Educacional.
XXI - promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
erda de mandato dos conselheiros;
rav. Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
Email:assessoria.gabpmm (O gmail.com
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” NERP redeltura
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ee PODER EXECUTIVO Com a força do povo
Mepiciano
XXI - elaborar e alterar seu Regimento, a ser aprovado em sessão Plenária e homologado por ato do
Poder Executivo;
XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrentes de suas funções.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação e Cultura rege-se pelas seguintes normas:
I-0 Órgão de deliberação máxima é o Plenário.
IH - As Sessões Plenárias do conselho são instaladas com a presença da maioria absoluta dos seus
Membros, que deliberam pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 8º. Após sua instalação, o Conselho tem prazo de 30 (trinta) dias para elaborar seu regimento
interno.
Art. 9º, Para o adequado funcionamento do Conselho a Secretaria Municipal de Educação fornecerá o
pessoal e os meios físicos e financeiro necessários, acordados entre o Secretário Municipal e o
Presidente do Conselho.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação será composto de uma Câmara de Educação Infantil,
uma Câmara de Ensino Fundamental e uma Câmara de Gestão do Sistema, composta cada uma de 02
(dois) membros e com competências específicas de cada nível de ensino.
Parágrafo Único. Cada Câmara terá um Coordenador eleito para mandato de dois anos, permitida uma
recondução para mandato subsequente.
Art. 11. Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á ordinariamente, mensalmente assim como suas
Câmaras e extraordinariamente. sempre que convocado pelo Presidente do Conselho ou pelo
Secretário Municipal de Educação.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar apoio e suporte administrativo para a estruturação
do Conselho, garantindo-lhe dotação orçamentária.
- Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ
Email:assessoria.gabpmm(D gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” REM releitura
GABINETE DO PREFEITO
e PODER EXECUTIVO Com fg do povo
Art. 13. Este Conselho será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação
desta Lei, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
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não-cumprimento-deste dispositivo. [SUPRIMIDO - Emenda S pressiva nº 001/2020/CCJ
CR, de
05 de fevereiro de 2020]
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária
consignada no Fundo Municipal de Educação.
Art, 15. Esta Lei-entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 215/2000 e
demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos vinte e nove (29) dias do mês de
abril de dois mil e vinte (2020).
SO TRZECIAK
Prefeito de Medicilândia/PA
Tiav. Dom Eurico, Nº1035 - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
Email:assessoria.gabpmm(D gmail.com

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