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norma nº 479/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 479 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITO ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A VENCIDOS ENTRE OS ANOS DE 2020, 2021 E O SALDO DEVEDOR DE UM PARCELAMENTO JÁ EXISTENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
LEI ORDINÁRIA Nº 479, DE 10 DE MAIO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, MUNICIPAL A
CONFESSAR E PARCELAR DEBITO ORIUNDOS DO
CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA JUNTO A
EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A VENCIDOS ENTRE OS ANOS DE 2020, 2021 E O
SALDO DEVEDOR DE UM PARCELAMENTO JA
EXISTENTE, E DAR OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Confissão e
Parcelamento dos Débitos, oriundos do consumo de energia elétrica, EQUATORIAL PARÁ,
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede na Cidade de Belém,
Estado do Para, na Rodovia Augusto Montenegro km 8,5, Bairro Coqueiro, inscrita n
CNPJ/MF Nº 04.895.728/0001-80.
Art. 2º O débito a ser confessado pelo Executivo Municipal perfaz o montante
ATUALIZADO (com juros, multas e correções) de R$ 2.943.385,98 (dois milhões
novecentos e quarenta e três mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito
centavos), que após concessão de desconto condicionado pela credora, perfazem o valor
final de R$ 2.873.385,98 (dois milhões oitocentos e setenta e três mil trezentos e oitenta
e cinco reais e novecentas e oito centavos).
Paragrafo Primeiro. O parcelamento de que trata esta Lei fica limitado em no
máximo 60 (Sessenta) parcelas mensais e poderá ser dividido administrativamente entre
as secretarias devedoras.
Parágrafo Segundo. A dívida mencionada no caput é composta pelos valores
constantes no quadro de Débito com aplicação de desconto, em anexo, incluindo débitos
não pagos referente ao período de 2020, 2021 e o saldo devedor de um parcelamento já
existente. .
Art. 3º O valor da parcela será definido por ocasião da assinatura do instrumento
jurídico próprio, a ser firmado entre o Município de Medicilândia e EQUATORIAL.
Art. 4º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações
decorrentes da assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento são provenientes do repasse do ICMS mensal feito ao Município.
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP; 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Parágrafo Único. Para os exercícios subsequentes o Município obriga-se, pela
assunção da dívida prevista no art. 2º desta Lei, a incluir anualmente dotações próprias no
Orçamento Municipal para o atendimento das obrigações de pagamento assumidas.
Art. 5º As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de
rubrica própria consignada no orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
desde o dia 06 de abril de 2021.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 10 de maio de 2021.
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Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP; 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
SANÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 479, DE 10 DE MAIO DE 2021
Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no art. 52, caput, da Lei
Orgânica do Município de Medicilândia, SANCIONO a Lei Ordinária nº 479 de 10 de
maio de 2021.
Medicilândia/PA, em 13 de maio de 2021.
J
Prefeito Municipal

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