| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO NOVO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ty VA ê ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” a (VU Ad a z lg LEI ORDINÁRIA Nº 481, DE 25 DE MAIO DE 2021 DISPÕE SOBRE JA INSTITUIÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO NOVO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDESB, de natureza contábil. Art. 2º O fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino infantil e fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Lei. Art. 320 ordenador de despesa do fundo é o(a) Secretário(a) Municipal de Educação. CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO Art. 4º O fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no Art. 60, incisos Il e VII do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 5º0s recursos municipais do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo. ' Art. 6º Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências. Art. 720s eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 1 de 4 Í 3 Hi FP. E YA UZ 4 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra. Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo. CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 8º Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996. $ 1º Observado o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei Federal nº 14.113/2020, os recursos poderão ser aplicados pelos indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos 88 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. 8 2º A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do $ 6º do art. 211 da Constituição Federal. $ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo, inclusive relativos à complementação da União, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Art. 9º Nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundos será destinada ao pagamento, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: 1 - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; II - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/P. A Fone: (93) 3531-1900 es Página 2 de 4 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo: I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394/1996; II - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do $ 7º do art. 212 da Constituição Federal; II - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 11. O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. Art. 12. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput. . CAPÍTULO V DO REGISTRO DE DADOS CONTÁBEIS, ORÇAMENTÁRIOS E FISCAIS Art. 13. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição do conselho responsável, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser- lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico. Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/ Fone: (93) 3531-1900 Página 3 de 4 o” ES DA ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” EN CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14, A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal. Art. 15. [Emenda Supressiva nº 001/2021, de 30 de Abril de 2021]. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 01 de janeiro de 2021. Art. 17.Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 327 de 27 de dezembro de 2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilandia/PA, em 25 de maio de 2021. TO Prefeito Municipal Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP; 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 4 de 4