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norma nº 482/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 482 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE LEI QUE VISA ACRESCENTAR O ART. 57-A E 57-B À LEI MUNICIPAL 413/2013, DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ad
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
LEI ORDINÁRIA Nº 482, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE LEI QUE VISA ACRESCENTAR O
ART. 57-A E 57-B À LEI MUNICIPAL 413/2013,
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS NO
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Ele sanciona e manda que publique, a seguinte lei:
Art. 57-A. Será permitida a instalação de postos de combustíveis nos locais
definidos pelo município.
Art. 57-B. A autorização para construção de postos de combustíveis e serviços
será concedida com observância das seguintes condições:
I - Para obtenção de alvará de construção ou localização dos postos de
abastecimento junto a Prefeitura Municipal de Medicilândia, será necessária a análise de
projetos com emissão de correspondente certidão de licenciamento preliminar pelos
órgãos municipal ou estadual competentes;
Il - Por questões de segurança pública, em razão de riscos potencias, fica proibida
a construção de postos de abastecimento de Combustíveis e serviços, em ruas e avenidas
inferiores a 14 metros de largura, e a menos de 250 (duzentos e cinquenta) metros de
raio de depósitos de munição, explosivos ou gás, Hospitais, Hotéis, Igreja, Praças, Escolas
ou de locais ou outros estabelecimentos que justificam a proibição;
III - Deverá ser resguardada a distância mínima de 1000 (mil) metros de raio de
distância para outros estabelecimentos semelhantes, já existentes ou com (LO) Licença
de Operação aprovada;
IV - A distância de 250 (duzentos e cinquenta metros) de que trata o caput, deverá
ser medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustíveis e o limite, mas
próximo do terreno da entidade ou estabelecimento rotulado como impedimento;
V - Nas áreas de proteção e de preservação ambiental, nas margens de córregos e
mananciais situadas na área urbana será assegurada uma distância de 100 metros das
construções de que trata o caput;
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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VI - Para fins de análise e licenciamento ambiental prévio, deverá o interessado,
primeiramente, apresentar-se à Prefeitura, requisitando Certidão de Uso de Ocupação do
Solo, declarando que o empreendimento ou atividade está de acordo com a legislação
aplicável, tanto ao código de obras do município, quanto ao Parcelamento do Solo;
VII - Os postos de abastecimentos de combustíveis quando no perímetro urbano,
deverão ser instalados em terreno de esquina, com área mínima de 1.200 m? (Um mil e
duzentos metros quadrados), com testada mínima de quarenta metros; ficando facultado
em sua área o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços;
VIII - Para fins de licenciamento ambiental prévio, deverá o interessado,
apresentar-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), requisitando Licença
Prévia- LP para instalação de posto de abastecimento de combustíveis, lavagem e/ou
troca de óleo e atividades afins, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas;
b) Planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção de resíduos de óleo e
graxas e de tratamento de águas residuais;
c) Estudo geológico para implantação dos poços de monitoramento, consistindo
em laudo técnico, contendo o perfil geológico do terreno com determinação da
profundidade do lençol freático, planta de localização e perfil construtivo e geológico dos
poços de monitoramento;
d) Estudo de impacto de vizinhança previsto no art. 36 e seguintes, da Lei Federal
nº. 10.257, de 10 de julho de 2001;
e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS) que deverá ser assinado por
profissional do CREA, juntamente com anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do
qual os resultados apresentados servirão para identificar e avaliar as alterações que a
atividade poderá causar ao meio ambiente, sendo submetido, posteriormente, à análise
do órgão ambiental municipal. O estudo deverá seguir, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
1. Contemplar todas as atividades tecnológicas a de localização do projeto,
confrontando-se com a hipótese de não execução do projeto;
2. Identificar e avaliar, sistematicamente a execução da obra, os impactos
ambientais gerados e operação de atividade;
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3. Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência do projeto, considerando-se, em todos os casos,
a bacia hidrográfica na qual se localiza;
4. Considerar os planos e programas governamentais, proposta ou implantação na
área de influência do projeto, e sua compatibilidade;
5. Obedecer às diretrizes adicionais em conformidade com o estabelecido na
N
legislação municipal.
IX - Os estabelecimentos que executarem lavagem de veículos, estarão proibidos
de utilizarem água captada da rede pública;
X - Os boxes destinados à lavagem e lubrificação de veículos deverão possuir
caixas de retenção de resíduos para óleos e graxas, pelas quais deverão passar as águas
de lavagem antes de ser lançadas na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e troca de óleo
deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente da
drenagem pluvial e/ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais
deverão fluir por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da deposição na
rede de águas pluviais, ficando sus prazos e parâmetros a ser definidos em legislação
especifica;
XII - Os postos de abastecimento e serviços instalados anteriormente à publicação
do disposto nesta lei, poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e/ou órgão
competente, exigir a aplicação dos dispositivos estabelecidos nos parágrafos 8º e 9º,
sempre que houver a constatação da contaminação do solo e subsolo;
XIII - Os postos de abastecimento e serviços farão o controle de inventário de cada
tanque, conforme legislação federal, ficando obrigados a comunicar à secretaria
Municipal do Meio Ambiente e/ou órgão competente, qualquer variação de estoque físico
de combustível que indique perda diária superior a 0,6%( seis décimos por cento) do
volume armazenado;
XIV - Para os postos de abastecimentos e serviços a serem construídos, será
obrigatório a instalação de pelo menos 03(três) poços de monitoramentos de qualidade
da água do lençol freático;
XV - Poderão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de
monitoramento da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de
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o
VIZ
as
tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e congêneres,
quando assim convier a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou órgão competente;
XVI - Os postos de Abastecimentos e serviços já instalados, bem como as demais
atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo ou órgão competente;
XVII - Licença de Operação - LO, e sua respectiva condicionante:
a) Nos postos de abastecimento e serviços já instalados, os tanques obsoletos
deverão ser removidos e desativados, assim como os que estiverem fora das
especificações das normas da ANP e ABNT, por tanques novos compostos de material de
menor impacto ao meio ambiente;
b) A secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá cadastro atualizado
referente às condições ambientais dos estabelecimentos de lavagem e/ou troca de óleo,
de comércio e/ou armazenamento de combustíveis;
c) Os postos de abastecimentos e serviços deverão cadastrar, junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e, os técnicos responsáveis pelo atendimento quando a
situação de risco e/ou acidentes ambientais, no prazo de 06(seis) meses, contados da
data de publicação desta Lei;
d) Os postos de abastecimentos e serviços deverão manter em quadro,
funcionários treinados para situação de risco e/ ou acidentes ambientais;
e) O descumprimento do disposto neste Capítulo acarretará a aplicação das
sanções previstas em lei, independente das sanções civis e criminais pertinentes.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilandia/PA, em 14 de junho de 2021.
SAR DO EGITO
Prefeito Municipal
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SANÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 482, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no art. 52, caput, da Lei
Orgânica do Município de Medicilândia, SANCIONO a Lei Ordinária nº 482 de 14 de
maio de 2021.
Medicilândia/PA, em 15 de junho de 2021.
sn DO EGITO
Prefeito Municipal

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