| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 482 / 2021 |
| Date | 2021-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LEI QUE VISA ACRESCENTAR O ART. 57-A E 57-B À LEI MUNICIPAL 413/2013, DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ad ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” LEI ORDINÁRIA Nº 482, DE 14 DE JUNHO DE 2021. DISPÕE SOBRE LEI QUE VISA ACRESCENTAR O ART. 57-A E 57-B À LEI MUNICIPAL 413/2013, DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e manda que publique, a seguinte lei: Art. 57-A. Será permitida a instalação de postos de combustíveis nos locais definidos pelo município. Art. 57-B. A autorização para construção de postos de combustíveis e serviços será concedida com observância das seguintes condições: I - Para obtenção de alvará de construção ou localização dos postos de abastecimento junto a Prefeitura Municipal de Medicilândia, será necessária a análise de projetos com emissão de correspondente certidão de licenciamento preliminar pelos órgãos municipal ou estadual competentes; Il - Por questões de segurança pública, em razão de riscos potencias, fica proibida a construção de postos de abastecimento de Combustíveis e serviços, em ruas e avenidas inferiores a 14 metros de largura, e a menos de 250 (duzentos e cinquenta) metros de raio de depósitos de munição, explosivos ou gás, Hospitais, Hotéis, Igreja, Praças, Escolas ou de locais ou outros estabelecimentos que justificam a proibição; III - Deverá ser resguardada a distância mínima de 1000 (mil) metros de raio de distância para outros estabelecimentos semelhantes, já existentes ou com (LO) Licença de Operação aprovada; IV - A distância de 250 (duzentos e cinquenta metros) de que trata o caput, deverá ser medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustíveis e o limite, mas próximo do terreno da entidade ou estabelecimento rotulado como impedimento; V - Nas áreas de proteção e de preservação ambiental, nas margens de córregos e mananciais situadas na área urbana será assegurada uma distância de 100 metros das construções de que trata o caput; Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 1 de 4 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” VI - Para fins de análise e licenciamento ambiental prévio, deverá o interessado, primeiramente, apresentar-se à Prefeitura, requisitando Certidão de Uso de Ocupação do Solo, declarando que o empreendimento ou atividade está de acordo com a legislação aplicável, tanto ao código de obras do município, quanto ao Parcelamento do Solo; VII - Os postos de abastecimentos de combustíveis quando no perímetro urbano, deverão ser instalados em terreno de esquina, com área mínima de 1.200 m? (Um mil e duzentos metros quadrados), com testada mínima de quarenta metros; ficando facultado em sua área o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços; VIII - Para fins de licenciamento ambiental prévio, deverá o interessado, apresentar-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), requisitando Licença Prévia- LP para instalação de posto de abastecimento de combustíveis, lavagem e/ou troca de óleo e atividades afins, acompanhado dos seguintes documentos: a) Planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas; b) Planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção de resíduos de óleo e graxas e de tratamento de águas residuais; c) Estudo geológico para implantação dos poços de monitoramento, consistindo em laudo técnico, contendo o perfil geológico do terreno com determinação da profundidade do lençol freático, planta de localização e perfil construtivo e geológico dos poços de monitoramento; d) Estudo de impacto de vizinhança previsto no art. 36 e seguintes, da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001; e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS) que deverá ser assinado por profissional do CREA, juntamente com anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do qual os resultados apresentados servirão para identificar e avaliar as alterações que a atividade poderá causar ao meio ambiente, sendo submetido, posteriormente, à análise do órgão ambiental municipal. O estudo deverá seguir, no mínimo, as seguintes diretrizes: 1. Contemplar todas as atividades tecnológicas a de localização do projeto, confrontando-se com a hipótese de não execução do projeto; 2. Identificar e avaliar, sistematicamente a execução da obra, os impactos ambientais gerados e operação de atividade; Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 2 de 4 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 3. Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando-se, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; 4. Considerar os planos e programas governamentais, proposta ou implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade; 5. Obedecer às diretrizes adicionais em conformidade com o estabelecido na N legislação municipal. IX - Os estabelecimentos que executarem lavagem de veículos, estarão proibidos de utilizarem água captada da rede pública; X - Os boxes destinados à lavagem e lubrificação de veículos deverão possuir caixas de retenção de resíduos para óleos e graxas, pelas quais deverão passar as águas de lavagem antes de ser lançadas na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; XI - Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente da drenagem pluvial e/ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão fluir por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da deposição na rede de águas pluviais, ficando sus prazos e parâmetros a ser definidos em legislação especifica; XII - Os postos de abastecimento e serviços instalados anteriormente à publicação do disposto nesta lei, poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e/ou órgão competente, exigir a aplicação dos dispositivos estabelecidos nos parágrafos 8º e 9º, sempre que houver a constatação da contaminação do solo e subsolo; XIII - Os postos de abastecimento e serviços farão o controle de inventário de cada tanque, conforme legislação federal, ficando obrigados a comunicar à secretaria Municipal do Meio Ambiente e/ou órgão competente, qualquer variação de estoque físico de combustível que indique perda diária superior a 0,6%( seis décimos por cento) do volume armazenado; XIV - Para os postos de abastecimentos e serviços a serem construídos, será obrigatório a instalação de pelo menos 03(três) poços de monitoramentos de qualidade da água do lençol freático; XV - Poderão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 3 de 4 Ir ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” o VIZ as tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e congêneres, quando assim convier a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou órgão competente; XVI - Os postos de Abastecimentos e serviços já instalados, bem como as demais atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo ou órgão competente; XVII - Licença de Operação - LO, e sua respectiva condicionante: a) Nos postos de abastecimento e serviços já instalados, os tanques obsoletos deverão ser removidos e desativados, assim como os que estiverem fora das especificações das normas da ANP e ABNT, por tanques novos compostos de material de menor impacto ao meio ambiente; b) A secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá cadastro atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos de lavagem e/ou troca de óleo, de comércio e/ou armazenamento de combustíveis; c) Os postos de abastecimentos e serviços deverão cadastrar, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, os técnicos responsáveis pelo atendimento quando a situação de risco e/ou acidentes ambientais, no prazo de 06(seis) meses, contados da data de publicação desta Lei; d) Os postos de abastecimentos e serviços deverão manter em quadro, funcionários treinados para situação de risco e/ ou acidentes ambientais; e) O descumprimento do disposto neste Capítulo acarretará a aplicação das sanções previstas em lei, independente das sanções civis e criminais pertinentes. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilandia/PA, em 14 de junho de 2021. SAR DO EGITO Prefeito Municipal Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 4 de 4 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” SANÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 482, DE 14 DE JUNHO DE 2021 Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no art. 52, caput, da Lei Orgânica do Município de Medicilândia, SANCIONO a Lei Ordinária nº 482 de 14 de maio de 2021. Medicilândia/PA, em 15 de junho de 2021. sn DO EGITO Prefeito Municipal