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norma nº 377/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 377 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DA REDE MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA.
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MEDICILÂNDIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
LEI Nº 377/2010
REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DA
REDE MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
Lei Nº. 377/2010 Medicilândia, 13 de Dezembro de 2010.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO PÚBLICA DA REDE MUNICIPAL DE
MEDICILANDIA, SUA GESTÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado
do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal Aprovou e Eu sanciono e mando publicar a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Esta Lei institui e reestrutura os princípios e normas
estabelecidos no Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Trabalhadores em Educação Pública do Município de Medicilândia nos
termos da legislação vigente, com os seguintes princípios:
I - a profissionalização que pressupõe dedicação ao magistério,
qualificação profissional com remuneração condigna e condições adequadas
de trabalho.
II- a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação;
IvV- a participação do servidor na elaboração e execução do Projeto
Político Pedagógico da Escola;
TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 - FONE/FAX: (0**93) 3531-1264/1265. E-mail
pmm.gabia)hotmail.com.
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v- a socialização do conhecimento como condição de implementação
e alicerce da horizontalidade nas relações internas e externas da escola;
vI- o compromisso com uma escola verdadeiramente cidadã.
8 1º - São igualmente abrangidas por esta Lei as seguintes
modalidades de ensino:
1 - Educação Indígena;
II - Educação de Jovens e Adultos;
III - Educação Especial.
& 2º A Educação Indígena é a que deverá ser oferecida aos povos
indígenas de forma bilingue e intercultural, visando a recuperação de suas
memórias, a reafirmação de suas identidades étnicas e os conhecimentos
técnicos e científicos.
8 3º - A Educação de jovens e Adultos será destinada àqueles que
não tiveram acesso ou oportunidade de estudos no Ensino Fundamental na
idade certa.
g 4º - A Educação Especial é a modalidade de educação escolar
oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educando
portadores de necessidades educativas especiais.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - rede municipal de ensino é o conjunto de instituições e órgãos
que realizem atividades de educação sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação;
TRAV. DOM EURICO. Nº 1035. CEP: 68.145-000 FONE/FAX: (0**93) 3531 1265. E-mail
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1 - trabalhadores em educação pública municipal são: os
Professores, Assistentes Educacionais e os Auxiliares de Serviços
Educacional, que desempenham atividades diretas ou correlatas as
atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos
centrais ou intermediários do Sistema Municipal de Ensino;
HI - magistério público municipal, o conjunto de profissionais da
educação, titulares do cargo de professor, que exercem as funções de
docência e as de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do
ensino público municipal;
IV - professor, o titular de cargo da carreira do magistério público
municipal, com funções de magistério;
v - funções de magistério, as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar,
planejamento, supervisão, orientação educacional e apoio psico-social, bem
como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa nas
Unidades Escolares ou no Órgão da Secretaria Municipal de Educação;
vi - assistente educacional, o titular do cargo cujas funções
exijam formação de nível médio e ou com complementação especifica na
área técnica de nível médio e que abrangem as atividades de agente
administrativo e bibliotecário.
vit - auxiliar de serviço educacional, o titular do cargo cujas
funções exijam formação de Nível Fundamental e ou com formação
especifica na área Técnica de Nível Médio como: Nutrição Escolar,
Manutenção de Infra-Estrutura e Transporte Escolar e que abrangem as
atividades de merendeira, servente, vigia, porteiro, motorista categoria
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leve, motorista categoria pesado, condutor de | motocicletas,
pedreiro, carpinteiro, eletricista e auxiliar de serviços gerais.
VIII- vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo
exercício de cargo publico, com valor fixado em Lei,
IX- remuneração: Compreende ao vencimento do cargo acrescido
das vantagens pecuniárias específicas,
X- lotação, quantitativo de cargos lotados e vagos, fixados como
necessários ao funcionamento das unidades de ensino do magistério
público municipal;
XI- hora Atividade é o tempo da jornada do professor destinado à
participação em reuniões pedagógicas, planejamento, troca de
experiências, formação em serviço, preparação de aula, correção de
trabalhos e provas, pesquisas, atendimento aos pais e alunos e outras
atividades relacionadas ao exercício da docência.
XII - Cargo: é o conjunto de funções, com uma posição definida na
estrutura organizacional, que se assemelham quanto a natureza do
trabalho e ao grau de dificuldade e responsabilidade existente nessas
funções;
XIII - Classe - é a divisão hierárquica dos cargos levando-se em
conta o seu grau de complexidade.
XIV - Referência: representação alfa numérica relativa a um valor
em moeda corrente na tabela salarial.
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Xv- Progressão funcional- é a ascensão, horizontal e vertical do
servidor no âmbito do cargo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta
Lei.
XvI- Níveis - constituem a linha de progressão na carreira dos
trabalhadores em educação pública municipal de Medicilândia, referentes à
habilitação do titular do cargo.
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Trabalhadores em Educação Pública Municipal tem como finalidade, definir
e regulamentar a condição e o processo de movimentação dos
trabalhadores em educação na respectiva carreira, estabelecendo a
progressão e promoção funcional e a correspondente evolução da
remuneração.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICO
Art. 4º - A carreira dos trabalhadores em educação pública municipal
tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe dedicação profissional com
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
TRAV. DOM EURICO. Nº 1035, CEP: 68.145-000 - FONE/FAX: (04493) 3531-1204 [265. E-mail
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III - aprimoramento de qualificação através de cursos e estágios de
formação inicial e continuada, atualização, aperfeiçoamento,
especialização, mestrado e doutorado;
IV - a igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;
V - piso salarial profissional com correção anual definido pelo valor-
aluno, conforme Art. 5º da Lei 11.738,
VI - a integração do desenvolvimento profissional dos trabalhadores ao
desenvolvimento da educação no município visando padrão de qualidade;
vII - período de 20% de hora atividade reservado aos estudos,
planejamento e avaliação, incluídos na jornada de trabalho.
VIII - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e/ou de
provas e títulos;
IX - livre organização sindical da categoria.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - A Carreira do servidor público é a organização estruturada dos
cargos de provimento efetivo em classes, hierarquicamente definidas
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quanto à complexidade, conhecimentos e habilidades exigíveis pelas
atribuições do cargo, correspondente nível de formação.
81º A Carreira do Magistério Público de Medicilândia, é integrada por
um único cargo de provimento efetivo de professor, estruturada em cinco
(5) classe, subdividida por 15 referências, representadas pelas letras de “A”
a “O” no sentido horizontal e no sentido vertical com cinco níveis
representados pelos algarismos romanos de 1, II, II, IVev.
82º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível
correspondente à habilitação do candidato aprovado.
Art. 6º - A carreira do cargo de professor do Município de Medicilândia
abrangem a educação infantil e ensino fundamental, na seguinte forma:
I - Educação Infantil - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação
Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5
(cinco) anos de idade, em seus aspectos psicológicos, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade;
IH - Ensino Fundamental - com duração de 8 (oito) anos (periodo de
transição) obrigatório e gratuito na escola pública terá por objetivo a
formação básica do cidadão.
III - Ensino Fundamental: O Ensino Fundamental, com duração de 9
(nove) anos obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a
formação básica do cidadão.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS CARGOS
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Art. 7º - Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira,
habilitação específica para cada cargo, obtida com:
I - Para o Cargo de Professor, em função de docência, Curso Superior
de Licenciatura Plena em área especifica de atuação para o exercício das
funções de magistério, admitindo-se para as séries iniciais do ensino
fundamental e educação infantil, a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal (Antigo Magistério);
II - para o Cargo de Professor, na função de Técnico Pedagógico,
Curso Superior em Pedagogia e/ou especialização na área.
II - Para o Cargo de Professor na função de Técnico de Laboratório
de Informática, curso superior de Licenciatura em Computação e/ou
especialização na área.
Iv - Para o Cargo de Professor na função de Auxiliar de Disciplina,
habilitação em nível superior ou nível médio na modalidade normal e/ou
magistério.
V - para o cargo de professor na função de Assessor Técnico e
Secretario Geral do Conselho Municipal de Educação habilitação em nível
superior;
VI - para o Cargo de Professor na função de Diretor e Vice-diretor, a
habilitação específica de Grau Superior correspondente à Licenciatura Plena
em Pedagogia e/ou Pós-Graduação em Administração Escolar, para as
unidades escolares que funcionam a Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
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viI - Para o Cargo de auxiliar de serviço educacional, servidor
habilitado com o nível de escolaridade em ensino Fundamental e ou quando
necessário habilitação em nível médio técnico;
VIII - Para o cargo de Assistente Educacional, servidor habilitado com
o nível de escolaridade em ensino médio e/ou médio técnico e/ou
habilitação em nível superior na área especifica.
SUBSEÇÃO III
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 8º - A classe e formada pelo agrupamento dos cargos da mesma
profissão, com iguais atribuições e responsabilidades, que tem a finalidade
de constituir os degraus de acesso na carreira.
Art. 9º- O cargo de professor está distribuído em uma única classe com
cinco níveis da seguinte forma:
I- Nível 1 - formação de nível médio, na modalidade normal (Antigo
Magistério);
IH- Nível II - formação em área especifica, de nível superior, em
curso de licenciatura ou formação superior em área própria correspondente
com complementação nos termos legais;
HI- Nível II - formação em nível de pós-graduação, especialização
na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de trezentos e
sessenta (360) horas;
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Iv- Nível IV - formação em nível de pós-graduação, mestrado na
área de educação;
v- Nível V - formação em nível de pós-graduação, doutorado na área
de educação.
Art. 10 - As Classes dos cargos de servidores do grupo de auxiliar de
serviço educacional e do grupo Assistente Educacional, são definidos na
seguinte forma:
1 - A carreira do grupo de Assistente Educacional Público de
Medicilândia, é integrada por 02 (dois) cargos de provimento efetivos assim
relacionados: agente administrativo e bibliotecário, estruturados em duas
(duas) classes, subdividido em (18) referências cada um representado
pelas letras de “A” a “R” e nos níveis algarismos romanos dele gm
a) Nível I - habilitação em nível médio e/ou médio técnico;
b) Nível II - habilitação em nível superior na área especifica.
I- A Carreira do grupo de Auxiliar de Serviço Educacional Público de
Medicilândia, é integrada por 11 (onze) cargos de provimento efetivo assim
relacionados: servente, merendeira, vigia, agente de portaria, motorista
categoria leve, motorista categoria pesado, condutor de motocicleta,
pedreiro, eletricista, carpinteiro e auxiliar de serviços gerais), estruturados
em 11 (onze) classes, subdividdo em (18) referências cada um
representado pelas letras de “A! a PRO, é em dois (02) níveis
representados pelos algarismos le II, organizados da seguinte forma:
a) Nível I - habilitação em ensino fundamental completo.
b) Nível II - habilitação em nível médio técnico na área especifica.
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SUBSEÇÃO IV
DA NOMEAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11- A nomeação do servidor para o cargo de provimento efetivo
dos trabalhadores em educação far-se-á mediante prévia aprovação em
concurso público de provas e/ou de provas e títulos.
8 1º - A nomeação dos candidatos aprovados no concurso será feita
com observância da ordem de classificação, dentro do nível e da referência
inicial, conforme a sua inscrição para o concurso.
8 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para provimento
do cargo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três)
anos, durante o qual, no mínimo a sua aptidão, capacidade e desempenho
no cargo, serão objetos de avaliação.
8 3º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos
parágrafos anteriores será procedida, periodicamente, segundo normas
expedidas pelo Prefeito Municipal e concluída no período de 32 (trinta e
dois) meses de efetivo exercício.
8 4º - O resultado da Avaliação será apurado pela Comissão paritária
de Avaliação de Desempenho, criada por ato do Poder Executivo Municipal,
que deverá informar à Secretaria Municipal de Administração sobre a
conveniência ou não da permanência do servidor no cargo, enviando-se,
em seguida, o processo para à decisão final do chefe do Poder Executivo
Municipal.
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85º - O servidor somente após sua aprovação no estágio probatório,
apurado pela comissão especial em que lhe seja garantida ampla defesa,
será considerado estável.
86º - O servidor não aprovado no estágio probatório, comprovada
administrativamente sua incapacidade, inadequação para o serviço público
ou a insuficiência de seu desempenho, será exonerado, ou se estável por
outro título, será reconduzido às funções anteriormente exercidas.
Art. 12 - Após adquirir a estabilidade, o servidor será avaliado pelo
seu desempenho, anualmente, na forma da lei,
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 13 - A Promoção Horizontal - é o deslocamento do servidor de uma
referência para a seguinte imediatamente superior, dentro do mesmo nível,
observado o merecimento e tempo de serviço.
Art. 14 - A promoção por tempo de serviço será aplicada
automaticamente quando o servidor alcançar a cada dois (02) anos no
efetivo exercício do cargo sentido horizontal
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 15 - Progressão é a passagem do titular do cargo de um nível
para outro imediatamente superior.
TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 - FONE/FAX: (04493) 353 1-926W12065. E-mail:
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& 1º Para o cargo de professor a progressão decorrerá da habilitação
do servidor em outro nível de escolaridade, em conformidade com o artigo
9º incisos de I a V da presente lei.
8 2º Os Diplomas dos cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente
expedido por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da
Educação- MEC, ou pelos Conselhos: Federal ou Estadual de Educação.
3º - Para efeito de progressão, os referidos cursos devem ter
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vinculo direto com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor.
8 4º - A mudança de nível é automática para os cargos de professor,
desde que esteja em sua área de atuação e haja disponibilidade de carga
horária em sua área de atuação e vigorará no mês seguinte àquele em que
o interessado apresentar o DIPLOMA registrado no órgão competente,
acompanhado do HISTÓRICO ESCOLAR da nova habilitação.
8 5º - A mudança de nível do Auxiliar de Serviço Educacional e
Assistente Educacional fica condicionada à necessidade e disponibilidade de
vaga na função e vigorará no mês seguinte aquele em que o interessado
apresentar o DIPLOMA registrado no órgão competente, acompanhado do
HISTÓRICO ESCOLAR da nova habilitação.
8 - e é pessoal e não se altera com a promoção.
8 72 - A mudança de nível somente poderá ocorrer após o periodo do
estágio probatório e fica sujeita à existência de vaga na função do nível em
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TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 FONE/FAX: (0**93) 3531-132 ROS E-maDE
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que preencheu os requisitos para o novo enquadramento no plano de
cargos.
Art. 16 - Não poderá ser utilizado o mesmo certificado, diploma, título
ou comprovante de realização de atividades de formação, atualização,
capacitação e qualificação profissional para mais de uma forma de avanço
na carreira, por progressão.
Art. 17 - O servidor, em efetivo exercício, que obtiver progressão
vertical na carreira, avançará para o nível correspondente a sua nova
habilitação.
SUBSEÇÃO III
DOS PERCENTUAIS DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 18 - A variação dos percentuais acrescidos dos vencimentos do
professor na promoção e na progressão ficam assim definidas:
I - 2% (dois por cento), de uma referência para outra no sentido
horizontal, dentro do mesmo nível a cada dois anos de serviço;
II - 40% (quarenta por cento), do nível 1 para o nível IL, no sentido
vertical;
WI- 35% (trinta e cinco por cento), do nível II para o nível Til, no
sentido vertical.
IV- 10% (dez por cento), do nível III para o nível IV, no sentido
Vertical.
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V- 05% (cinco por cento), do nível IV para o nível V, no sentido
Vertical.
Art. 19 - A variação dos percentuais para os cargos de Assistente
Educacional ficam assim definidos:
I - 2% (dois por cento), de uma referência para outra no sentido
horizontal, dentro do mesmo nível a cada dois anos de serviço;
II - 05% (cinco por cento), do nível I para o nível II, no sentido
vertical;
Art. 20 - A variação dos percentuais para os cargos de Auxiliar de
serviço Educacional ficam assim definidos:
I - 2% (dois por cento), de uma referência para outra no sentido
horizontal, dentro do mesmo nível a cada dois anos de serviço;
II - 03% (três por cento), do nível I para o nível II, no sentido vertical;
SEÇÃO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 21- A qualificação profissional, objetivando a progressão e a
promoção na carreira, se dará através do aprimoramento permanente dos
trabalhadores em educação e será assegurada através de cursos de
formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado em
instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e
de outras atividades de atualização profissional, observados os programas
prioritários.
TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 = FONE/FAX: (0**93) 3531-126 412654,êniail
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Art. 22 - A licença para qualificação do profissional consiste no
afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo
do afastamento para os fins, e será concedida:
I. Para frequência a cursos de formação continuada, aperfeiçoamento
ou especialização, em instituições credenciadas e autorizadas pelos órgãos
competentes;
II. Para participação em congressos, simpósios ou referentes à educação
e ao magistério;
II. Para frequência a cursos de graduação, pós-graduação e em nível
de mestrado ou doutorado, em área de conhecimento compativel com a
respectiva área de atuação, em instituições acadêmicas do pais ou do
exterior.
Parágrafo Único - A licença para capacitação profissional de que tratam
os incisos I, II e III será concedida ao servidor solicitante desde que haja
disponibilidade financeira, ficando vedada a concessão para mais de 5% do
professores lotados em sala de aula.
SEÇÃO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 23 - A jornada de trabalho do professor incluirá uma parte de
hora-aula e outra de hora-atividade e será de:
I - no mínimo de 20 (vinte) horas semanais;
II - no máximo 40 (quarenta) horas semanais.
TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 = FONE/PAX: (0**93) 3531-1204 4565 -mail
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8 1º - O professor em regência de classe terá obrigatoriamente O
percentual mínimo de 20% de sua carga horária de trabalho semanal
destinada às atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, de
planejamento administrativo e pedagógico com a administração escolar,
reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, aperfeiçoamento
profissional e formação continuada de acordo com a proposta pedagógica
da escola.
8 2º - Cinquenta por cento do número de horas de atividades serão
cumpridas obrigatoriamente na escola.
8 3º - A jornada de trabalho, a área de atuação e o número de cargos
a serem preenchidos para cada nível, serão definidos no respectivo edital
de concurso público.
8 4º - Para os servidores que ocuparem a função de direção e vice-
direção escolar, coordenação pedagógica e orientação educacional a
jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que O
coordenador pedagógico poderá ser lotado 20 (vinte) horas semanais na
atividade de coordenação de trabalhos pedagógicos e 20(vinte) horas
semanais em regência de classe.
8 5º - O professor em função não docente, não fará jus à horas-
atividades.
86º - Os demais trabalhadores do ensino público municipal terão
jornada de quarenta horas semanais.
TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 — FONE/FAX: (04493) 3531-12641205. 1 vaio
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87º - Na hipótese da extinção do componente curricular, o servidor
que exerce funções de docência, não portador de habilitação para o
exercício de outra disciplina, deverá cumprir a carga horária para a qual
prestou concurso em atividades inerentes a sua formação.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 24 —- A remuneração dos integrantes da Carreira do Magistério
Público do Município de Medicilândia corresponde ao vencimento básico
relativo à classe, nível e referencia em que se encontre, acrescido das
vantagens pecuniárias que fizer jus, referidas nesta lei, nunca inferior ao
valor estabelecido como Piso Salarial Profissional Nacional instituído através
da Lei nº 11.738/08.
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 25 - Além do vencimento básico, o professor do Município de
Medicilândia fará jus às seguintes vantagens:
I - adicional de Regência de Classe, no percentual de 25% (vinte e
cinco por cento), incidente sobre o respectivo vencimento;
II- adicional de Titulação, incidente sobre o respectivo vencimento
base, nos percentuais de:
MUNICIS
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a) 40% (quarenta por cento) para graduação sobre o piso salarial de
nível médio (magistério)
b) 35% (trinta e cinco por cento) para especialistas sobre o piso
salarial da graduação.
c) 10 % (dez por cento), para os possuidores de título de Mestre;
sobre o piso salarial do especialista.
d) 05% (Cinco por cento), para os possuidores de título de Doutores
sobre o piso salarial do mestre.
Hl- gratificação por exercício em classes multisseriadas, no
percentual de 10 % (dez por cento) do vencimento base;
IV- gratificação de Ensino Especial, no percentual de 50% (cinquenta
por cento) do respectivo vencimento base, devida pelo exercício de
atividades de magistério em turmas única de alunos portadores de
necessidades educativas especiais
V- gratificação por exercício em turmas de Educação Infantil, no
percentual de 10 % (dez por cento) do vencimento base, de forma não
cumulativa ao Inciso IV deste Artigo.
VI - gratificação de 15% sobre o vencimento base para o servidor do
magistério removido para exercer a função em escolas da área rural;
VII- gratificação de 25% do respectivo vencimento base para o
servidor lotado no Modular Rural, a título de ajuda de custo para o seu
deslocamento;
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vIII- gratificação de 35% do respectivo vencimento base para O
servidor lotado na função de supervisor escolar, coordenador pedagógico,
orientador educacional, planejamento e inspeção.
IX - Os professores lotados em Laboratório de Informática farão juz
ao adicional de regência de classe, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento), previsto nesta lei.
X - Os professores lotados na função de Auxiliar de Disciplina farão
juz ao adicional de regência de classe, no percentual de 25% (vinte e cinco
por cento), previsto nesta lei.
XI - Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo
vencimento base para os professores cedidos para exercer à função de
Assessor Técnico e Secretário Geral do Conselho Municipal de educação
XII - Nas escolas onde estiver matriculado um número de alunos
entre 100 (cem) e 249 (duzentos e quarenta e nove); será nomeado um
professor responsável na modalidade administrativa com lotação de um
turno, garantindo a gratificação de 25% (vinte e quatro por cinco) do
vencimento base.
8 1º - as vantagens de que trata este artigo serão percebidas
conjuntamente, exceto as contempladas nos incisos III, IV, V.
8 2º - As vantagens de que trata este artigo serão devidas nas férias,
recessos escolares, nas situações de licença para tratamento de saude,
aprimoramento profissional e outras consideradas como em efetivo
exercício.
TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 = FONE/FAX: (0%*93) 3531-1204 1265. E-prudl
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8 3º - As vantagens referidas no incisos 1, II, IV, V, VI, VIL, VHL, IX,
X, XI e XII deste artigo serão devidas enquanto o integrante da carreira do
magistério público permanecer na situação nela referida e incorporam-se a
remuneração do cargo efetivo, de acordo com a Lei vigente.
8 4º - As demais vantagens referidas neste artigo incorporam-se aos
provimentos de aposentadoria ou pensão com base no valor percebido à
data da aposentadoria ou óbto do servidor.
Art. 26 - Além do vencimento básico, o Assistente Educacional do
Município de Medicilândia fará jus às seguintes vantagens:
I- adicional de Titulação, incidente sobre o respectivo vencimento
base, no percentual de:
a) 05% (cinco por cento) para Habilitação em Nível Superior
sobre o piso salarial de Habilitação em Nível Médio para os
Assistentes Educacional.
Parágrafo Único - As gratificações e vantagens dos Assistentes
Educacionais serão concedidas considerando subsidiariamente o regime
jurídico municipal e demais leis municipais aplicáveis, quando não previstas
nesta lei.
Art. 27 — Além do vencimento básico, o Auxiliar de Serviço Educacional
do Município de Medicilândia fará jus às seguintes vantagens:
I- adicional de Titulação, incidente sobre o respectivo vencimento
base, nos percentuais de:
FRAV. DOM EURICO. Nº 1035. CEP: 68.145-000 FONE/FAX: (0793) 353 1-1264/1265, E-mui
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a) 03% (três por cento) para Habilitação em Nível Médio sobre o
piso salarial de Habilitação em Ensino Fundamental para os
Auxiliares de Serviços Educacionais.
Parágrafo Único - As gratificações e vantagens dos Auxiliares de
Serviços Educacionais serão concedidas considerando subsidiariamente o
regime jurídico municipal e demais leis municipais aplicáveis, quando não
previstas nesta lei.
SEÇÃO VII
DAS FÉRIAS
Art. 28 — O período de férias anuais do professor será:
I. quando em exercício de regência de classe em sala de aula,
será de quarenta e cinco dias;
II. nas demais funções, de trinta dias.
81º - As férias referidas no inciso I serão concedidas em um periodo
de trinta dias corridos e um período de quinze dias, distribuídos de recesso
escolar, de acordo com calendário anual, de forma a atender às
necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, e serão
concedidas coletivamente aos professores em cada unidade de ensino.
82º - O adicional de férias (constitucional) de 1/3 será pago
antecipadamente, independente de solicitação.
SEÇÃO VII
DA CESSÃO
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Art. 29 - Cessão é o ato através do qual o profissional é posto à
disposição de entidade ou órgão não integrante da rede de ensino do
Município de Medicilândia.
8 1º - A cessão será sem ônus para a rede pública de ensino do
Município de Medicilândia e será concedida pelo prazo máximo de um ano,
renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes,
8 2º - A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino
público interrompe o interstício para a promoção.
8 3º - A cessão para o exercício de mandato classista, de acordo com
a norma federal, será com ônus, correspondendo ao vencimento base de
uma carga horária de 100 h (cem horas) mensais, e terá duração igual ao
tempo exigido pelo respectivo mandato; podendo o(a) servidor(a) ser
lotado(a) com carga horária complementar até o limite de 100 h (cem
horas) em sala de aula.
8 4º - A cessão para o exercício de Assessores técnicos e secretário
Geral do Conselho Municipal de educação será com ônus, correspondendo a
uma carga horária de 200 horas (duzentas horas) mensais.
8 5º - O professor cedido para outro órgão sem ônus para o órgão
cedente terá, no término do período de carência, garantida a carga horária
de sua lotação do momento da cessão.
SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO
TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 — FONL/FAX: (0%*93) 3531-120:
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Art. 30 -—- A readaptação dos integrantes da Carreira dos
trabalhadores em educação Pública ocorrerá por incapacidade, definitiva ou
temporária, para o exercício do cargo, mediante laudo médico expedido por
junta oficial.
8 1º - A readaptação será efetuada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, compatíveis com as limitações que o
servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou moral, com as suas
aptidões .
8 2º - Para o cargo de professor, o tempo de efetivo exercício em
que o servidor tenha sido readaptado, será considerado, para todos os fins,
como de efetivo exercício em funções de magistério, e enquanto
permanecer na condição de readaptando fará jus aos vencimentos e
vantagens que recebia na data da readaptação.
8 3º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
8 4º - Formalizada a readaptação, os trabalhadores em educação
pública, será submetido a treinamento específico voltado para a adaptação
da nova função.
8 5º - O treinamento de que trata o parágrafo anterior, será realizado
pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 6 (seis) meses
a contar da formalização do ato.
SEÇÃO X
DA SUBSTITUIÇÃO
TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 FONE/FAX: (04:93) 3531-1264 8 5. di-
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Art. 31 - O servidor do Magistério Público da Educação Básica em
regência de classe será substituído em seus afastamentos e impedimentos
legais.
8 1º - O substituto será escolhido entre o pessoal do Magistério da
Educação Básica lotado na mesma unidade escolar, na falta deste, ao da
unidade escolar mais próxima, esgotadas as possibilidade, acima
citadas à secretaria municipal de educação deverá efetuar contrato para
que não traga prejuízos ao processo ensino aprendizagem dos educandos.
8 2º - A substituição se dará até que cesse o afastamento ou
impedimento do titular do cargo.
8 3º - O substituto quando efetivo, além da remuneração que estiver
percebendo, fará jus ao valor correspondente ao acréscimo da carga
horária decorrente da substituição.
SEÇÃO XI
DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO
Art. 32 - As funções de Direção e Vice-direção dos estabelecimentos
de ensino do Município de Medicilândia deverão ser ocupados por
professores eleitos, estando o Poder Executivo obrigado a no o
vencedor da eleição.
8 1º - O processo eleitoral será organizado e efetivado pelo Conselho
Escolar e para concorrer à função de diretor e vice-diretor(a) o
professor(a) deverá ser servidor efetivo do município e estar lotado na
Educação por um período de três anos e no mínimo de um (01) ano
consecutivo na unidade escolar.
TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 - FONE/FAX: (0**93) 353 1-1204/1265. 1 -
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8 2º - No ato da inscrição o professor concorrente ao cargo deverá
apresentar projeto pedagógico e plano de trabalho para o mandato.
8 3º - Caso não haja concorrente ao cargo de direção do referido
estabelecimento escolar, cabe a secretaria de educação tomar as
providencias nomeando um diretor interino para que não haja prejuizos
educacionais para o estabelecimento de ensino.
8 4º - O mandato para os cargos de diretor e vice-diretor é de
03(três) anos, podendo o (a) detentor(a) ser reeleito(a) por igual período.
8 5º - A lotação para servidores no exercício das funções de diretor e
vice-diretor escolar será de 200 h (duzentas horas), considerado o
vencimento base do cargo, acrescido das gratificações prevista no anexo
XXVII desta Lei.
8 6º - É requisito para o exercício da função de Diretor e Vice -airetor,
a habilitação específica de Grau Superior correspondente à Licenciatura
Plena em Pedagogia e/ou Pós-Graduação em Adrninistração Escolar, para
as unidades escolares que funcionam a Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
8 7º - Na falta de profissional que atenda ao requisito disposto neste
artigo, serão admitidos os Graduados em outros Cursos de Licenciatura
Plena desde que tenham pós graduação em gestão ou equivalente.
8 8º - Em caso de renúncia ou impedimento do (a) diretor (a) de
unidade escolar, assume o cargo o (a) primeiro (a) vice-diretor (a), de
acordo com o edital da eleição da referida unidade escolar, caso o
TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 = FONE/FAX: (0793) 3531-1204: 1263 %
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substituto imediato se recuse a assumir caberá a secretaria de educação
tomar as providencias citadas no parágrafo 3º até que seja convocada nova
eleição.
SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 33 - A função de Secretário Escolar das escolas de Ensino
fundamental e Educação Infantil do Município de Medicilândia serão
exercidas por trabalhadores em educação, portadores de Diploma de nivel
superior ou técnico, priorizando aqueles detentores de nível superior com
formação especifica.
Art. 34 - A lotação para os servidores no exercicio da função de
Secretário(a) Escolar do Municipio de Medicilândia, será de 40(quarenta)
horas semanais, considerando o vencimento base do cargo,acrescido da
gratificação prevista no anexo XXVIII desta lei.
Parágrafo Único - O exercício da função de Secretário (a) Escolar dar-
se-a através de portaria expedida pelo gestor do poder exscutivo
municipal.
SEÇÃO XIII
DA CONSTITUIÇÃO DE GESTÃO
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 35 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos
trabalhadores em educação pública do Municipio de Medicilândia, com
caráter provisório para orientar a implantação, a operacionalização e
avaliação do Plano.
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Parágrafo Único - A Comissão de Gestão, com composição paritária
entre representantes do governo e dos integrantes da Carreira do
Magistério Público do Município de Medicilândia, será presidida pelo
Secretário (a) de Educação do município e integrada, ainda,
representantes da Secretarias de Administração e Finanças, da Ed
do Conselho Municipal de Educação, do Sindicato dos Trabalhado es em
Educação Publica do Pará (SINTEPP), do Conselho Municipal de
Acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutencão e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Profissionais da
Educação (FUNDEB) e representante do Poder Legislativo.
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36 - O Poder Executivo aprovará mediante Decreto o
Regulamento de Promoção da Carreira dos Trabalhadores em Es icação
Pública, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 37 - Comprovada a existência de vagas na Rede Púsiica de
Ensino e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos
anteriores, a Secretaria de Educação do Município de Medicilândia
convocará, no prazo máximo de um ano, Concurso Público vara o
preenchimento das mesmas.
Art. 38 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta dos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município de
Medicilândia.
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CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
Art. 39 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário contidas nas Leis Municipais nº
199/99, nº 242/03 e nº 289/06.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Medicilândia,
Estado do Pará, aos 13 dias do mês de Dezembro do Ano de 2010.
VALENTIM MÚLLER
Prefeito Municipal de Medicilândia/PA.
TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 - FONE/FAX: (03+93) 3531-1264/1265
pmm.gabi hotmail.com.
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- CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
à ANEXO I
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
di CARGO / FUNÇÃO PROFESSOR NÍVEL 1 197
A AREA DE ATUAÇÃO Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, Educação Infantil e Educação Especial.
e | Ministrar aulas no ensino da Educação Infantil e Fundamental Menor (1º ao
5º ano) e Educação Especial, de conformidade com a legislação, normas,
o diretrizes baixadas pelos órgãos do sistema de ensino;
e Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento
profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas
o pedagógicas;
e Participar da elaboração do projeto político pedagógico, do processo de
É planejamento curricular, implementação e avaliação da prática pedagógica e
das oportunidades de capacitação;
e Planejar, executar e acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo
Mm educando;
e Socializar conhecimento, saberes e tecnologias;
* Acompanhar estágios curriculares de seus alunos;
MO e Realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado e compatível com
o nível de aprendizagem do aluno;
e Explicar e discutir com os alunos, democraticamente, os critérios de
EN correção de provas e atividades de avaliações;
e Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer forma
de discriminação;
o e * Cumprir o programa da educação geral sob sua incumbência, ministrando,
ATRIBUIÇÕES no mínimo, setenta e cinco por cento dos conteúdos programáticos,
Ê conforme estabelece a legislação em vigor;
e Organizar e rever anualmente, os planos de ensino de educação geral,
considerando a proposta pedagógica da escola;
do e Propor ações que visem maior eficácia no desenvolvimento das disciplinas de
educação geral, sob sua responsabilidade;
er
m e Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade;
m e Registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados, carga
— horária ministrada, frequência e notas de aproveitamento dos alunos;
e Fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional;
di e Apresentar à secretaria da unidade de ensino, na data indicada pela direção,
o a lista de faltas, presença e notas de aproveitamento do aluno;
e Preparar aulas e materiais didáticos necessário à administrações das aulas;
E e Receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de aula;
pe e Manter absoluta pontualidade e assiduidade às aulas e demais atividades
previstas, comunicando à direção da unidade, os atrasos e eventuais
PEN ausências.
da REQUISITOS Habilitação em Nível Médio na modalidade Normal ou Magistério.
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ESTADO DO PARÁ
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ANEXO II
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CARGO / FUNÇÃO
PROFESSOR NÍVEL 2,3,4e5 | 88
ÁREA DE ATUAÇÃO
Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano.
*— Ministrar aulas no ensino fundamental maior (6º ao 9º ao ano) nas áreas a
fins em conformidade com a legislação, normas, diretrizes baixadas pelos
órgãos do sistema de ensino;
e Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
e Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento
profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas
pedagógicas;
e Participar da elaboração do projeto político pedagógico, do processo de
planejamento curricular, implementação e avaliação da prática pedagógica e
das oportunidades de capacitação;
e Planejar, executar e acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo
educando;
e Socializar conhecimento, saberes e tecnologias;
e Acompanhar estágios curriculares de seus alunos;
e Realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado e compatível com.
o nível de aprendizagem do aluno;
e Explicar e discutir com os alunos, democraticamente, os critérios de
ATRIBUIÇÕES correção de provas e atividades de avaliações;
e Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer forma
de discriminação;
e Cumprir o programa da disciplina sob sua incumbência, ministrando, no
mínimo, setenta e cinco por cento do conteúdo programático, conforme
estabelece a legislação em vigor;
e Organizar e rever anualmente, os planos de ensino de sua disciplina,
considerando a proposta pedagógica da escola;
e Propor ações que visem maior eficácia no desenvolvimento da disciplina, sob
sua responsabilidade;
e Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade;
e Registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados, carga
horária ministrada, frequência e notas de aproveitamento do alunos;
e Fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional;
e Apresentar à secretaria da unidade de ensino, na data indicada pela direção,
a lista de faltas, presença e notas de aproveitamento do aluno;
e Preparar aulas e materiais didáticos necessário à administrações das aulas;
e Receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de aula;
e Manter absoluta pontualidade e assiduidade às aulas e demais atividades
previstas, comunicando à direção da unidade, os atrasos e eventuais
ausências.
,
REQUISITOS Habilitação especifica de licenciatura plena nas áreas a fins e especialização na área
correspondente a sua graduação.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU?”
CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
ANEXO III
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CARGO / FUNÇÃO
PROFESSOR TECNICO DO LABORATORIO DE INFORMATICA | 15
ÁREA DE ATUAÇÃO
Unidade de ensino
Adequar a utilização dos recursos de ensino ao desenvolvimento das
propostas curriculares;
Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer forma
de discriminação;
Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento
profissional bem como a atualização da legislação de ensino.
Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
ATRIBUIÇÕES .
e Socializar conhecimentos, saberes e tecnologia;
e Prestar assistência ao educando, individualmente e em grupo, utilizando
técnicas que visam o aprendizado do mesmo;
e Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade;
REQUISITOS * Laboratório de Informática - Habilitação em Licenciatura em Computação ou
Curso Tecnólogo em Informática
ANEXO IV
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CARGO / FUNÇÃO
PROFESSOR AUXILIAR DE DISCIPLINA 15
ÁREA DE ATUAÇÃO
Unidade de ensino
ATRIBUIÇÕES
Substituir o professor titular quando necessários,
Verificação de alunos com horários vagos, direcionando-os ao laboratório de
informática, biblioteca, sala de vídeo e recreação;
Supervisão geral no horário do intervalo;
Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer forma
de discriminação;
Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramentc
profissional bem como a atualização da legislação de ensino;
Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
Prestar assistência ao educando, individualmente e em grupo, utilizandc
técnicas que visam o aprendizado do mesmo;
Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade.
REQUISITOS
Habilitação em licenciatura plena e/ou habilitação em Nível Médio na modalidade
Normal ou Magistério.
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CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
ANEXO III
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CARGO / FUNÇÃO
PROFESSOR TECNICO DO LABORATORIO DE INFORMATICA 15
ÁREA DE ATUAÇÃO
Unidade de ensino
ATRIBUIÇÕES
Adequar a utilização dos recursos de ensino ao desenvolvimento das
propostas curriculares;
Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer forma
de discriminação;
Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento
profissional bem como a atualização da legislação de ensino.
Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
Socializar conhecimentos, saberes e tecnologia;
Prestar assistência ao educando, individualmente e em grupo, utilizando
técnicas que visam o aprendizado do mesmo;
Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade;
REQUISITOS
Laboratório de Informática - Habilitação em Licenciatura em Computação ou
Curso Tecnólogo em Informática
ANEXO IV
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CARGO / FUNÇÃO
PROFESSOR AUXILIAR DE DISCIPLINA [ 15
ÁREA DE ATUAÇÃO
Unidade de ensino
ATRIBUIÇÕES
Substituir o professor titular quando necessários,
Verificação de alunos com horários vagos, direcionando-os ao laboratório de
informática, biblioteca, sala de vídeo e recreação;
Supervisão geral no horário do intervalo;
Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer forma
de discriminação;
Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento
profissional bem como a atualização da legislação de ensino;
Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
Prestar assistência ao educando, individualmente e em grupo, utilizando
técnicas que visam o aprendizado do mesmo;
Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade.
REQUISITOS
Habilitação em licenciatura plena e/ou habilitação em Nível Médio na modalidade
Normal ou Magistério.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
ANEXO V
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CARGO / FUN! ÃO PROFESSOR ADMINISTRADOR ESCOLAR | 09
REA DE ATUAÇÃO Unidade de Ensino
e Coordenar, executar e controlar atividades de administração de pessoal, finanças e de
suporte operacional de sua Unidade Escolar, de acordo com as diretrizes do órgão
central em parceria com o Conselho Escolar;
. Proporcionar meios para o pleno funcionamento da unidade escolar;
Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
e Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional
bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas;
* Zelar pelo cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases e demais legislações pertinentes à
educação;
e Assegurar o cumprimento de no mínimo duzentos dias letivos e de pelo menos
oitocentas horas;
e Participar da elaboração e da execução do projeto político pedagógico da unidade de
ensino, motivando para uma participação efetiva de toda a comunidade escolar;
. Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade;
e Fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional;
* Organizar e encaminhar aos setores competentes da Secretaria de Educação, projetos
de implantação, autorização e reconhecimento de cursos;
* Elaborar horários e realizar distribuição de carga horária, turmas e atividades entre os
professores, conjuntamente com o corpo pedagógico e docente;
e Responder, legalmente, perante os órgãos públicos competentes, pelo funcionamento
da unidade de ensino;
* Implantar atividades de capacitação de recursos humanos;
. Assinar correspondência e todos os documentos escolares;
e Promover o intercambio com outras unidades e a integração da escola com a
comunidade;
ATRIBUIÇÕES e Presidir reuniões administrativas e/ou pedagógicas na unidade de ensino, juntamente
com o supervisor, orientador e conselho escolar;
. Promover sessões de estudos estabelecendo normas disciplinares de funcionamento;
. Incentivar atividades que passam servir aos fins da unidade de ensino;
e Participar da prestação de contas junto ao Conselho Escolar e das atividades de cunho
financeiro, desenvolvidas na unidade de ensino;
e Controlar a freguência e pontualidade dos servidores, enviando ao órgão central os
documentos pertinentes;
e Convocar reuniões periódicas para discutir questões fundamentais à unidade de
ensino;
e Dar ciência ao órgão central dos reparos, reformas e ampliações, que porventura
forem necessárias na unidade de ensino;
e atestar os serviços feitos por empresas ou por profissionais contratados, comunicando
ao órgão central quando não corresponderem ou forem de qualidade inferior;
e Zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismos de acompanhamento e
controle do estoque, evitando desvios dos gêneros;
e Comunicar ao órgão central a necessidade de materiais e equipamentos,
indispensáveis ao funcionamento da unidade de ensino;
. Enviar relatório sobre movimento escolar anual, ao setor competente da Secretaria de
Educação ao prazo de quarenta e cinco dias, após término do ano letivo;
* Propiciar ações efetivas na unidade de ensino, que sensibilizem a comunidade escolar
a zelar pelo patrimônio público respeitando-o e conservando-o como bem de todos;
. Responsabilizar-se pelo reconhecimento da merenda escolar, comunicando ao setor
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
competente, qualquer irregularidade detectada;
Zelar pela integridade física e moral de servidores e alunos durante a permanência
destes no âmbito da unidade de ensino;
Garantir condições para que o arquivo da unidade de ensino esteja atualizado e bem
conservado;
Promover, juntamente com o orientador educacional e supervisor, sessões de estudos
visando esclarecer aos alunos e ao corpo funcional da escola seus direitos e deveres
com base no regimento escolar das escolas da educação básica;
Resolver problemas internos da escola, ouvindo o Conselho Escolar, quando
necessário, antes de recorrer ao órgão central;
Impedir que pessoas alheias à escola e a rede pública municipal de ensino
desempenhem atividades profissionais na unidade, sem devida autorização da
Secretaria de Educação.
TR REQUISITOS Habilitação especifica de licenciatura plena em Pedagogia ou graduação em outra licenciatura
com especialização em Gestão Escolar.
ANEXO VI
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CARGO / FUNÇÃO PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO OU PROFESSOR 25
SUPERVISOR ESCOLAR
ÁREA DE ATUAÇÃO Unidade de Ensino
Articular ações visando à atualização permanente do corpo docente da unidade de
ensino;
e Coordenar e assessorar as atividades curriculares da unidade de ensino no que tange
a:
e Acompanhamento dos registros no diário de classe;
E e Elaboração do planejamento das atividades docentes,
ATRIBUIÇÕES . participação, juntamente com os professores, da seleção dos livros didáticos a serem
adotados;
e Acompanhamento dos discentes da turma;
e elaboração e aplicação do teste classificatório em conjunto com os professores;
e Fomentar discussões, debates, palestras e seminários junto à comunidade escolar;
e Elaborar, implementar e avaliar, em conjunto com os demais membros do serviço
pedagógico, o projeto de caráter técnico pedagógico, a partir do diagnóstico das
necessidades da unidade de ensino;
* Acompanhar e orientar o processo de ensino-aprendizagem na escola;
e Orientar, acompanhar e avaliar, em conjunto com o orientador educacional, as
atividades desenvolvidas pelos docentes e discentes.
REQUISITOS Habilitação especifica de licenciatura plena em Pedagogia ou especialização especifica.
GR MUNIGIS
DE
MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
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ANEXO VII
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CARGO / FUNÇÃO
PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO ESPECIALISTA EM |01
EDUCAÇÃO ESPECIAL
ÁREA DE ATUAÇÃO
Unidade Ensino
ATRIBUIÇÕES
Perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos implementando
respostas educativas a essas necessidades;
Flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento;
Apoiar o professor da classe comum no processo de desenvolvimento e
aprendizagem dos alunos;
Avaliar continuamente a eficácia do processo educativo;
Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento
profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas
pedagógicas;
Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento
profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas
pedagógicas;
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS
Habilitação especifica de licenciatura plena em Pedagogia ou especialização na área
especifica.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
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ANEXO VIII
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CARGO / FUNÇÃO PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL | 09
ÁREA DE ATUAÇÃO Unidade de Ensino
e Participar, com a comunidade escolar, na construção do Projeto político pedagógico;
e Coordenar e assessorar as atividades curriculares da unidade de ensino no que tange
a:
e Elaborar anualmente o plano de ação, discutindo-o com professores, direção e alunos;
e Promover a integração escola-familia-comunidade envolvendo-as nas ações
educativas da unidade de ensino, visando a melhoria do acompanhamento e
ATRIBUIÇÕES aprendizagem do aluno;
e Prestar assistência ao educando, individualmente e em grupo, utilizando técnicas
psicopedagógicas que permitam diagnosticar, prevenir e solucionar os problemas que
resultam no baixo rendimento escolar;
e Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do
aluno seja o ponto de partida para o redirecionamento permanente do currículo;
e Fornecer subsídios ao trabalho docente, visando à melhoria da qualidade do processo
ensino-aprendizagem;
e Promover atividades que orientam a opção profissional dos alunos, em ação integrada
com os coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais da educação
da unidade de ensino;
e Orientar, acompanhar e avaliar, em conjunto com o supervisor educacional o serviço
especializado em Educação Especial, as atividades pelo corpo docente e discente;
e Informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos;
e Estimular a frequência dos alunos;
e Acompanhar o processo da merenda escolar.
e Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
e Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional
bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas;
REQUISITOS Habilitação especifica de licenciatura plena em Pedagogia ou especialização em
psicopedagogia.
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ESTADO DO PARÁ
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ANEXO IX
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CARGO / FUNÇÃO
PROFESSOR OU AGENTE ADMINISTRATIVO SECRETÁRIO 09
ESCOLAR
ÁREA DE ATUAÇÃO
Unidade de Ensino
* Assinar, juntamente com o diretor, os documentos escolares dos alunos, bem como
toda a documentação pertinente aos trabalhos de secretaria, apondo na mesma o
número de seu registro ou autorização do órgão competente da Secretaria de
Educação;
. Manter atualizado o arquivo, passivo e ativo, bem como os relatórios das prestações
de contas da unidade de ensino;
ATRIBUIÇÕES * Zelar pelo recebimento e a expedição de documentos autênticos, sem emendas e
rasuras;
e Planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da secretaria do
estabelecimento de ensino;
* Organizar e manter atualizados a escrituração escolar, coleção de leis, pareceres,
resoluções, ordens de serviços, circulares e outros documentos, relativos a legislação
educacional;
* Realizar levantamentos referentes à movimentação e vida escolar do aluno e cadastro
de servidor;
. Redigir memorandos, ofícios, atas e executar serviços de digitação, quando
necessário;
* Prestar informações e atender assuntos pertinentes à secretaria;
e Elaborar o relatório sobre movimentação escolar anual a ser encaminhado ao setor
competente da Secretaria de Educação;
* Responder, em caráter excepcional, pela unidade de ensino na ausência do diretor,
vice-diretor e serviço pedagógico;
* Evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito
do estabelecimento, de pastas, diários de classe e registros de qualquer natureza,
salvo quando oficialmente requeridos por órgãos autorizados;
e | Responsabilizar-se quanto ao preenchimento do censo.
. Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
. Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional
bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas;
. Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
e Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional
bem como a atualização da legislação de ensino.
REQUISITOS Habilitação em nível superior ou nível médio técnico na área especifica.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
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ANEXO X
ASSISTENTE EDUCACIONAL
CARGO / FUNÇÃO
REA DE ATUAÇÃO
AGENTE ADMINISTRATIVO | 35
Unidade de Ensino
Manter atualizado o arquivo, passivo e ativo, bem como os relatórios das prestações
de contas da unidade de ensino;
Zelar pelo recebimento e a expedição de documentos autênticos, sem emendas e
rasuras;
Organizar e manter atualizados a escrituração escolar, coleção de leis, pareceres,
resoluções, ordens de serviços, circulares e outros documentos, relativos à legislação
ATRIBUIÇÕES educacional;
e Realizar levantamentos referentes à movimentação e vida escolar do aluno e cadastro
de servidor;
. Redigir memorandos, ofícios, atas e executar serviços de digitação, quando
necessário;
. Prestar informações e atender assuntos pertinentes à secretaria;
e Elaborar o relatório sobre movimentação escolar anual a ser encaminhado ao setor
competente da Secretaria de Educação;
* Evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito
do estabelecimento, de pastas, diários de classe e registros de qualquer natureza,
salvo quando oficialmente requeridos por órgãos autorizados;
e | Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional.
REQUISITOS Habilitação em nível médio ou médio técnico na área especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
ANEXO XI
ASSISTENTE EDUCACIONAL
CARGO / FUNÇÃO BIBLIOTECÁRIO 09
ÁREA DE ATUAÇÃO
|
Unidade de ensino a)
ATRIBUIÇÕES
* — Assegurar a adequada organização e funcionamento de serviço;
. Propor a aquisição de livros, periódicos e outros materiais, a partir das necessidades
indicadas pelo pessoal docente, discente, técnico e administrativo;
. Divulgar periodicamente, no âmbito do estabelecimento de ensino, o acervo
bibliográfico existente;
* | Elaborar o inventário do acervo;
* Acompanhar e avaliar as atividades, apresentando relatório anual do trabalho
desenvolvido;
* | Promover, em conjunto com a comunidade escolar, campanha objetivando ampliar o
acervo bibliográfico da unidade;
* Apresentar à direção de ensino, relatório semestral das atividades desenvolvidas.
* Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
REQUISITOS
Habilitação em nível médio ou médio técnico na área especifica.
ANEXO XII
AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CARGO / FUNÇÃO
VIGILANTE [ 24
ÁREA DE ATUAÇÃO
Unidade de ensino
e Proceder à abertura e o fechamento do prédio no horário regulamentar,
fixado pela direção;
* Manter sob sua guarda as chaves das entradas Principais e das
dependências determinadas pela direção;
e Controlar a entrada e saída dos alunos do estabelecimento, conforme
determinação da direção;
ATRIBUIÇÕES * Zelar pela manutenção, conservação, vigilância e integridade do prédio, dos
bens nele contidos;
e Cuidar da segurança de alunos, professores e funcionários no recinto do
estabelecimento e em suas imediações;
* Impedir a entrada de pessoas estranhas nas dependências do
estabelecimento de ensino;
* Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela direção.
REQUISITOS Habilitação em Ensino Fundamental, Ensino médio ou Médio Técnico na área
especifica.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº, 34.593.525/0001-08
ANEXO XIll
AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CARGO / FUNÇÃO
AGENTE DE PORTARIA | 18
AREA DE ATUAÇÃO
Unidade de ensino
Controlar a entrada e saída dos alunos do estabelecimento, conforme
determinação da direção;
ATRIBUIÇÕES * Impedir a entrada de pessoas estranhas nas dependências do
estabelecimento de ensino;
* Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela direção.
REQUISITOS Habilitação em Ensino Fundamental, Ensino médio ou Médio Técnico na área
especifica.
ANEXO XIV
AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CARGO / FUNÇÃO
SERVENTE E MERENDEIRA 120
ÁREA DE ATUAÇÃO
E RR
Unidade de ensino
Responsabilizar-se pelo asseio, arrumação, conservação e manutenção do
prédio, das instalações, móveis e utensílios do estabelecimento;
ATRIBUIÇÕES * Requisitar material de limpeza e controlar seu consumo;
e Preparar, distribuir e armazenar a merenda escolar;
e Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela direção.
REQUISITOS Habilitação em Ensino Fundamental, nível médio ou médio técnico na área
especifica.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
ANEXO XV
AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CARGO / FUNÇÃO
[ SERVIÇOS GERAIS | 12
“ÁREA DE ATUAÇÃO
Unidade de ensino
Responsabilizar-se pela limpeza em geral do estabelecimento de ensino;
.
E e Requisitar material de limpeza e controlar seu consumo;
ATRIBUIÇÕES e Auxiliar nos serviços de copa e cozinha;
e Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela direção.
REQUISITOS Habilitação em Ensino Fundamental ou nível médio.
ANEXO XVI
AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CARGO / FUNÇÃO
CONDUTOR DE MOTOCICLETA 03
[ÁREA DE ATUAÇÃO
Unidades de Ensino
ATRIBUIÇÕES
Transportar pessoas para os estabelecimentos de ensino da zona rural;
Dirigir com cautela e moderação;
Garantir a segurança das pessoas;
Zelar pela limpeza, manutenção e conservação do veículo sob sua
responsabilidade;
Verificar o estado dos pneus, do nível de lubrificantes e do combustível;
e Verificar e testar os sistemas de freio e o elétrico, para certificar das suas
condições e comunicar a falha do veiculo a chefia superior e solicitar os
devidos reparos;
Vistoriar o veiculo, certificando-se das condições de funcionamento,
* Providenciar abastecimento de combustível e lubrificantes para o veículo;
e Manter a documental legal em seu poder durante a realização dos serviços e
zelar pelas mesmas;
e Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e
orientação superior;
e Atender a legislação usando capacete, observando às demais normas de
segurança inerentes a função;
REQUISITOS
Habilitação em Ensino Fundamental e Carteira de habilitação categoria A.
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 34,593.525/0001-08
ANEXO XVII
AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
ÁREA DE ATUAÇÃO
CARGO / FUNÇÃO MOTORISTA CATEGORIA (LEVE) o1
Unidades de Ensino
ATRIBUIÇÕES
Transportar pessoas, conduzindo-os aos locais determinados;
Dirigir com cautela e moderação;
Garantir a segurança das pessoas;
Zelar pela limpeza, manutenção e conservação do veículo sob sua
responsabilidade;
Verificar o estado dos pneus, do nível de lubrificantes, do combustível e da
água;
Verificar e testar os sistemas de freio e o elétrico, para certificar das suas
condições e comunicar a falha do veiculo a chefia superior e solicitar os
devidos reparos;
Vistoriar o veiculo, certificando-se das condições de funcionamento;
Providenciar abastecimento de combustível, de água e lubrificantes para o
veículo;
Manter a documental legal em seu poder durante a realização dos serviços e
zelar pelas mesmas;
Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e
orientação superior;
Atender a legislação usando cinto de segurança observando às demais
normas de segurança inerentes a função;
Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento
profissional bem como a atualização da legislação de ensino.
REQUISITOS
Habilitação em Ensino Fundamental e Carteira nacional de habilitação categoria B.
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PODER EXECUTIVO y
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
ANEXO XVIII
AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CARGO A FUNÇÃO MOTORISTA CATEGORIA (PESADO) | os
ÁREA DE ATUAÇÃO Unidades de Ensino
Transportar alunos (as), conduzindo-os as escolas municipais;
Dirigir com cautela e moderação;
Garantir a segurança dos alunos (as);
Zelar pela limpeza, manutenção e conservação do veículo sob sua
responsabilidade;
e Verificar o estado dos pneus, do nível de lubrificantes, do combustível e da
água;
e Verificar e testar os sistemas de freio e o elétrico, para certificar das suas
E condições e comunicar a falha do veiculo a chefia superior e solicitar os
ATRIBUIÇÕES devidos reparos;
e Vistoriar o veiculo, certificando-se das condições de funcionamento;
Providenciar abastecimento de combustível, de água e lubrificantes para o
veículo;
e Manter a documental legal em seu poder durante a realização dos serviços e
zelar pelas mesmas;
e Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e
orientação superior;
e Atender a legislação usando cinto de segurança observando às demais
normas de segurança inerentes a função;
REQUISITOS Habilitação em Ensino Fundamental e Carteira nacional de habilitação categoria C, D
E.
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ÃO.
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO :
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂÁDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
ANEXO XIX
AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CARGO / FUNÇÃO
| CARPINTEIRO 02
ÁREA DE ATUAÇÃO
Unidades de Ensino
Preparar canteiro de obras e montar fôrmas para alvenaria;
especificar materiais e equipamentos;
isolar área com tapume e organizar posto de trabalho;
conferir esquadro, prumo e nível (forro, pilar,viga);
Separar peças e painéis conforme projeto de montagem de fôrmas e fazer
seu gabarito;
e Fazer painéis de fôrma usando pregos e distribuir cavaletes para viga
ATRIBUIÇÕES conforme projetos;
* Acompanhar concretagem, reparando formas, se necessário;
e Construir andaimes, bandejas salva vidas, proteção provisória de escadas,
proteção de madeira e estrutura de madeira para telhado, além de escorar
de grades e vãos;
. Montar e assentar portas e esquadrias;
e Executar serviços tais como: desmonte de andaimes, seleção de materiais
reutilizáveis, armazenamento de peças e equipamentos;
e Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e
orientação superior.
REQUISITOS Habilitação em Nível Alfabetizado ou Ensino Fundamental.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
ANEXO XX
AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CARGO / FUNÇÃO
ELETRICISTA 01
AREA DE ATUAÇÃO
Unidades de Ensino
ATRIBUIÇÕES
-Executar serviços elétricos e reformas de instalações prediais e sistemas elétricos nas escolas
de ensino fundamental;
- executar instalação e manutenção elétrica preventiva
e corretiva de instalações e equipamentos prediais;
- executar manutenções preventivas e corretivas de equipamentos elétricos, de disjuntores, de
painéis elétricos;
-instalar, substituir, ampliar, modificar, vistoriar, executar atividades de reparos,
inspeções, testes e ensaios elétricos como: troca de disjuntores, substituição de componentes e
equipamentos em painéis elétricos,
zelar pela conservação, limpeza e estado de operação dos instrumentos, equipamentos e locais
de trabalho, observando a necessidade de limpeza, aferições e verificações de comandos e de
proteção elétrica; executar outras tarefas correlatas
REQUISITOS
Habilitação em Nível Alfabetizado ou Ensino Fundamental.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
ANEXO XXI
AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CARGO / FUNÇÃO
o1
Pedreiro
ÁREA DE ATUAÇÃO
Unidades de Ensino
Organizar e preparar local de trabalho; especificando e calculando os
materiais a serem utilizados na obra
Selecionar as ferramentas e os equipamentos;
Selecionar os equipamentos de segurança e usá-los adequadamente;
Construir as funções: gabaritos para locação da obra, cavar local para
sapatas;
Providenciar as fôrmas para as fundações;
ATRIBUIÇÕES Construir as estruturas de alvenaria: esquadrejar as alvenarias, preparar
argamassa para assentamento, aprumar, nivelar e alinhar as alvenarias,
assentar tijolos, blocos e elementos vazados, concretar pilares, pilaretes e
lajes;
e Aplicar revestimento e contrapisos;
* Executar trabalhos de alvenaria, reboque e acabamento;
* Fazer assentamento de marcos e portas, janelas e cerâmicas;
* Executar serviços de pedreiro em geral;
e Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e
orientação superior.
REQUISITOS Habilitação em Nível Alfabetizado ou Ensino Fundamental.
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SEREY
LA
a:
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
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CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
ANEXO XXII
ESTRUTURA DOS CARGOS DA EDUCAÇÃO
GRUPO
OCUPACIONAL
CARGO CLASSE NÍVEIS FORMAÇÃO QUANT
REFERÊNCIAS
MAGISTÉRIO
CARGO ÚNICO DE PROFESSOR
Formação em nivel Médio, na
I modalidade normal (Antigo | 197
Magistério).
Formação em nível superior, em
curso de licenciatura ou formação
H superior em área própria|B8o
correspondente com
CLASSE complementação nos termos
. legais.
ÚNICA
Formação em nível de pós-
mm graduação, especialização na | 19
área de docência, obtida em
cursos com duração mínima de
trezentos e sessenta (360) horas.
Formação em nível de pós- | -
IV graduação, mestrado na área de
educação;
Formação em nível de pós- | -
V graduação, doutorado na área de
educação.
15 REFERÊNCIAS DE “A a O”
e
MUNIGIS
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Migas a it
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Do
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08
ANEXO XXIII
EDUCAÇÃO
GRUPO CARGOS CLASSES | NÍVEIS | QUANT REFERÊNCIAS
OCUPACIONAL
AGENTE DUAS (Ae B) | DOIS(I | QUANT
ASSISTENTE | ADMINISTRATIVO eli) 18(DEZOITO)
EDUCACIONAL REFERÊNCIAS
BIBLIOTECÁRIO DUAS (Ae B) | DOIS (1 09 DE “Aa R
E)
De ESA
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MEDICILÃ!
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
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ANEXO XXIV
ESTRUTURA DOS CARGOS DA EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CARGOS CLASSES NÍVEIS QUANT REFERÊNCIAS
VIGILANTE ÚNICA I 24
; 18
AGENTE DE ÚNICA I
PORTARIA
i 100
SERVENTE ÚNICA lell
j 12
SERVIÇOS ÚNICA I
GERAIS
À 02
CARPINTEIRO ÚNICA I
AUXILIAR DE SERVIÇOS 18(DEZOITO)
EDUCACIONAIS fi REFERÊNCIAS
ELETRICISTA ÚNICA lei DE “A aR”
À 01
PEDREIRO ÚNICA I
. 20
MERENDEIRA ÚNICA lell
E 01
RECEPCIONISTA ÚNICA I
j 01
MOTORISTA CAT. ÚNICA I
BIC
; 05
MOTORISTA CAT. ÚNICA I
DIE
y 03
CONDUTOR DE ÚNICA I
MOTOCICLETA
Deca d
“Oo” [rrunoy(o) qua wud
:|eu-g 'S9TI/P9TI-LESE (€64x0) XVA/AINOA — 000-SPI"'89 dO "SEOT SN “ooRINA WO AVAL
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00'0€5 = HO0L
sa VIONVAIDIAW “HIS “d
00'090'L = H00Z
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