| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 2010 |
| Date | 2010-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DA REDE MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. |
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DS DD SD DD DD DDD PU DD DD DDD O ) RD. DD ) MEDICILÂNDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA LEI Nº 377/2010 REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DA REDE MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Denetuoã” ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 Lei Nº. 377/2010 Medicilândia, 13 de Dezembro de 2010. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DA REDE MUNICIPAL DE MEDICILANDIA, SUA GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu sanciono e mando publicar a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 - Esta Lei institui e reestrutura os princípios e normas estabelecidos no Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública do Município de Medicilândia nos termos da legislação vigente, com os seguintes princípios: I - a profissionalização que pressupõe dedicação ao magistério, qualificação profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho. II- a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação; IvV- a participação do servidor na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola; TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 - FONE/FAX: (0**93) 3531-1264/1265. E-mail pmm.gabia)hotmail.com. <A » O ) ) ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 v- a socialização do conhecimento como condição de implementação e alicerce da horizontalidade nas relações internas e externas da escola; vI- o compromisso com uma escola verdadeiramente cidadã. 8 1º - São igualmente abrangidas por esta Lei as seguintes modalidades de ensino: 1 - Educação Indígena; II - Educação de Jovens e Adultos; III - Educação Especial. & 2º A Educação Indígena é a que deverá ser oferecida aos povos indígenas de forma bilingue e intercultural, visando a recuperação de suas memórias, a reafirmação de suas identidades étnicas e os conhecimentos técnicos e científicos. 8 3º - A Educação de jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou oportunidade de estudos no Ensino Fundamental na idade certa. g 4º - A Educação Especial é a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educando portadores de necessidades educativas especiais. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - rede municipal de ensino é o conjunto de instituições e órgãos que realizem atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; TRAV. DOM EURICO. Nº 1035. CEP: 68.145-000 FONE/FAX: (0**93) 3531 1265. E-mail pmm.gabia) hotmail.com. Rito ella null Ea ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 1 - trabalhadores em educação pública municipal são: os Professores, Assistentes Educacionais e os Auxiliares de Serviços Educacional, que desempenham atividades diretas ou correlatas as atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do Sistema Municipal de Ensino; HI - magistério público municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, que exercem as funções de docência e as de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal; IV - professor, o titular de cargo da carreira do magistério público municipal, com funções de magistério; v - funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, orientação educacional e apoio psico-social, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa nas Unidades Escolares ou no Órgão da Secretaria Municipal de Educação; vi - assistente educacional, o titular do cargo cujas funções exijam formação de nível médio e ou com complementação especifica na área técnica de nível médio e que abrangem as atividades de agente administrativo e bibliotecário. vit - auxiliar de serviço educacional, o titular do cargo cujas funções exijam formação de Nível Fundamental e ou com formação especifica na área Técnica de Nível Médio como: Nutrição Escolar, Manutenção de Infra-Estrutura e Transporte Escolar e que abrangem as atividades de merendeira, servente, vigia, porteiro, motorista categoria RA MUNICIA Ga | "BE E TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 — FONE/FAX: (0**93) 353 1-1 pmm.gabia)hotmail.com. e MEDICILÂNDIA ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 leve, motorista categoria pesado, condutor de | motocicletas, pedreiro, carpinteiro, eletricista e auxiliar de serviços gerais. VIII- vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício de cargo publico, com valor fixado em Lei, IX- remuneração: Compreende ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias específicas, X- lotação, quantitativo de cargos lotados e vagos, fixados como necessários ao funcionamento das unidades de ensino do magistério público municipal; XI- hora Atividade é o tempo da jornada do professor destinado à participação em reuniões pedagógicas, planejamento, troca de experiências, formação em serviço, preparação de aula, correção de trabalhos e provas, pesquisas, atendimento aos pais e alunos e outras atividades relacionadas ao exercício da docência. XII - Cargo: é o conjunto de funções, com uma posição definida na estrutura organizacional, que se assemelham quanto a natureza do trabalho e ao grau de dificuldade e responsabilidade existente nessas funções; XIII - Classe - é a divisão hierárquica dos cargos levando-se em conta o seu grau de complexidade. XIV - Referência: representação alfa numérica relativa a um valor em moeda corrente na tabela salarial. a DE + ANDIA , 265. EMARICI ANOI Ê paRÁ a E al AN TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 - FONE/FAX: (0**93) 3531-126 pmm.gabiahotmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 Xv- Progressão funcional- é a ascensão, horizontal e vertical do servidor no âmbito do cargo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei. XvI- Níveis - constituem a linha de progressão na carreira dos trabalhadores em educação pública municipal de Medicilândia, referentes à habilitação do titular do cargo. Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal tem como finalidade, definir e regulamentar a condição e o processo de movimentação dos trabalhadores em educação na respectiva carreira, estabelecendo a progressão e promoção funcional e a correspondente evolução da remuneração. CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICO Art. 4º - A carreira dos trabalhadores em educação pública municipal tem como princípios básicos: I - a profissionalização, que pressupõe dedicação profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; TRAV. DOM EURICO. Nº 1035, CEP: 68.145-000 - FONE/FAX: (04493) 3531-1204 [265. E-mail pmm.gab(a hotmail.com. 4 N õ ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 III - aprimoramento de qualificação através de cursos e estágios de formação inicial e continuada, atualização, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado; IV - a igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos; V - piso salarial profissional com correção anual definido pelo valor- aluno, conforme Art. 5º da Lei 11.738, VI - a integração do desenvolvimento profissional dos trabalhadores ao desenvolvimento da educação no município visando padrão de qualidade; vII - período de 20% de hora atividade reservado aos estudos, planejamento e avaliação, incluídos na jornada de trabalho. VIII - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e/ou de provas e títulos; IX - livre organização sindical da categoria. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - A Carreira do servidor público é a organização estruturada dos cargos de provimento efetivo em classes, hierarquicamente definidas TRAV. DOM EURICO. Nº 1035, CEP: 68.145-000 — FONE/FAX: (0**93) 3531-126 pmm.gab(ahotmail.com. al ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 quanto à complexidade, conhecimentos e habilidades exigíveis pelas atribuições do cargo, correspondente nível de formação. 81º A Carreira do Magistério Público de Medicilândia, é integrada por um único cargo de provimento efetivo de professor, estruturada em cinco (5) classe, subdividida por 15 referências, representadas pelas letras de “A” a “O” no sentido horizontal e no sentido vertical com cinco níveis representados pelos algarismos romanos de 1, II, II, IVev. 82º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. Art. 6º - A carreira do cargo de professor do Município de Medicilândia abrangem a educação infantil e ensino fundamental, na seguinte forma: I - Educação Infantil - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; IH - Ensino Fundamental - com duração de 8 (oito) anos (periodo de transição) obrigatório e gratuito na escola pública terá por objetivo a formação básica do cidadão. III - Ensino Fundamental: O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão. SUBSEÇÃO II DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS CARGOS Vos. E-mBE FRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 — FONEA AX: (0**93) 3531-1 pmm.gab(a)hotmail.com. = MEDICH PARÁ as ço, me ANDIA E RUNICIAN ARES EN A 1 a ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 Art. 7º - Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira, habilitação específica para cada cargo, obtida com: I - Para o Cargo de Professor, em função de docência, Curso Superior de Licenciatura Plena em área especifica de atuação para o exercício das funções de magistério, admitindo-se para as séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal (Antigo Magistério); II - para o Cargo de Professor, na função de Técnico Pedagógico, Curso Superior em Pedagogia e/ou especialização na área. II - Para o Cargo de Professor na função de Técnico de Laboratório de Informática, curso superior de Licenciatura em Computação e/ou especialização na área. Iv - Para o Cargo de Professor na função de Auxiliar de Disciplina, habilitação em nível superior ou nível médio na modalidade normal e/ou magistério. V - para o cargo de professor na função de Assessor Técnico e Secretario Geral do Conselho Municipal de Educação habilitação em nível superior; VI - para o Cargo de Professor na função de Diretor e Vice-diretor, a habilitação específica de Grau Superior correspondente à Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou Pós-Graduação em Administração Escolar, para as unidades escolares que funcionam a Educação Infantil e Ensino Fundamental; TRAV. DOM EURICO. Nº 1035, CEP: 68.145-000 - FONE/FAX: (0**93) 3531] «1204205. E-mail: pmm.gabia hotmail.com. 4 ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 viI - Para o Cargo de auxiliar de serviço educacional, servidor habilitado com o nível de escolaridade em ensino Fundamental e ou quando necessário habilitação em nível médio técnico; VIII - Para o cargo de Assistente Educacional, servidor habilitado com o nível de escolaridade em ensino médio e/ou médio técnico e/ou habilitação em nível superior na área especifica. SUBSEÇÃO III DAS CLASSES E DOS NÍVEIS Art. 8º - A classe e formada pelo agrupamento dos cargos da mesma profissão, com iguais atribuições e responsabilidades, que tem a finalidade de constituir os degraus de acesso na carreira. Art. 9º- O cargo de professor está distribuído em uma única classe com cinco níveis da seguinte forma: I- Nível 1 - formação de nível médio, na modalidade normal (Antigo Magistério); IH- Nível II - formação em área especifica, de nível superior, em curso de licenciatura ou formação superior em área própria correspondente com complementação nos termos legais; HI- Nível II - formação em nível de pós-graduação, especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas; ARA MUNICIAS dh oe TRAV. DOM EURICO. Nº 1035, CEP: 68.145-000 — 1 ONE/FAX: (0493) 353 1-1204/1205 pmm.gabihotmail.com. = «ad (e) MEDICILÂNDIA E Bepeioçã” ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 Iv- Nível IV - formação em nível de pós-graduação, mestrado na área de educação; v- Nível V - formação em nível de pós-graduação, doutorado na área de educação. Art. 10 - As Classes dos cargos de servidores do grupo de auxiliar de serviço educacional e do grupo Assistente Educacional, são definidos na seguinte forma: 1 - A carreira do grupo de Assistente Educacional Público de Medicilândia, é integrada por 02 (dois) cargos de provimento efetivos assim relacionados: agente administrativo e bibliotecário, estruturados em duas (duas) classes, subdividido em (18) referências cada um representado pelas letras de “A” a “R” e nos níveis algarismos romanos dele gm a) Nível I - habilitação em nível médio e/ou médio técnico; b) Nível II - habilitação em nível superior na área especifica. I- A Carreira do grupo de Auxiliar de Serviço Educacional Público de Medicilândia, é integrada por 11 (onze) cargos de provimento efetivo assim relacionados: servente, merendeira, vigia, agente de portaria, motorista categoria leve, motorista categoria pesado, condutor de motocicleta, pedreiro, eletricista, carpinteiro e auxiliar de serviços gerais), estruturados em 11 (onze) classes, subdividdo em (18) referências cada um representado pelas letras de “A! a PRO, é em dois (02) níveis representados pelos algarismos le II, organizados da seguinte forma: a) Nível I - habilitação em ensino fundamental completo. b) Nível II - habilitação em nível médio técnico na área especifica. FRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 FONE/FAX: (0**93) 3531-1244 pmm.gabia hotmail.com. , SA A ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 SUBSEÇÃO IV DA NOMEAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 11- A nomeação do servidor para o cargo de provimento efetivo dos trabalhadores em educação far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos. 8 1º - A nomeação dos candidatos aprovados no concurso será feita com observância da ordem de classificação, dentro do nível e da referência inicial, conforme a sua inscrição para o concurso. 8 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para provimento do cargo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual, no mínimo a sua aptidão, capacidade e desempenho no cargo, serão objetos de avaliação. 8 3º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos parágrafos anteriores será procedida, periodicamente, segundo normas expedidas pelo Prefeito Municipal e concluída no período de 32 (trinta e dois) meses de efetivo exercício. 8 4º - O resultado da Avaliação será apurado pela Comissão paritária de Avaliação de Desempenho, criada por ato do Poder Executivo Municipal, que deverá informar à Secretaria Municipal de Administração sobre a conveniência ou não da permanência do servidor no cargo, enviando-se, em seguida, o processo para à decisão final do chefe do Poder Executivo Municipal. TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 — FONE/FAX: (0**93) 353 11 6N 1265. E-mail; pmm.gabra hotmail.com. f iii doe ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 85º - O servidor somente após sua aprovação no estágio probatório, apurado pela comissão especial em que lhe seja garantida ampla defesa, será considerado estável. 86º - O servidor não aprovado no estágio probatório, comprovada administrativamente sua incapacidade, inadequação para o serviço público ou a insuficiência de seu desempenho, será exonerado, ou se estável por outro título, será reconduzido às funções anteriormente exercidas. Art. 12 - Após adquirir a estabilidade, o servidor será avaliado pelo seu desempenho, anualmente, na forma da lei, SEÇÃO III DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DA CARREIRA SUBSEÇÃO I DA PROMOÇÃO HORIZONTAL Art. 13 - A Promoção Horizontal - é o deslocamento do servidor de uma referência para a seguinte imediatamente superior, dentro do mesmo nível, observado o merecimento e tempo de serviço. Art. 14 - A promoção por tempo de serviço será aplicada automaticamente quando o servidor alcançar a cada dois (02) anos no efetivo exercício do cargo sentido horizontal SUBSEÇÃO II DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 15 - Progressão é a passagem do titular do cargo de um nível para outro imediatamente superior. TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 - FONE/FAX: (04493) 353 1-926W12065. E-mail: pmm.gab(a hotmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 & 1º Para o cargo de professor a progressão decorrerá da habilitação do servidor em outro nível de escolaridade, em conformidade com o artigo 9º incisos de I a V da presente lei. 8 2º Os Diplomas dos cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente expedido por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação- MEC, ou pelos Conselhos: Federal ou Estadual de Educação. 3º - Para efeito de progressão, os referidos cursos devem ter prog vinculo direto com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor. 8 4º - A mudança de nível é automática para os cargos de professor, desde que esteja em sua área de atuação e haja disponibilidade de carga horária em sua área de atuação e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o DIPLOMA registrado no órgão competente, acompanhado do HISTÓRICO ESCOLAR da nova habilitação. 8 5º - A mudança de nível do Auxiliar de Serviço Educacional e Assistente Educacional fica condicionada à necessidade e disponibilidade de vaga na função e vigorará no mês seguinte aquele em que o interessado apresentar o DIPLOMA registrado no órgão competente, acompanhado do HISTÓRICO ESCOLAR da nova habilitação. 8 - e é pessoal e não se altera com a promoção. 8 72 - A mudança de nível somente poderá ocorrer após o periodo do estágio probatório e fica sujeita à existência de vaga na função do nível em RA MUNIG, E) e TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 FONE/FAX: (0**93) 3531-132 ROS E-maDE pmm.gabic hotmail.com. ong ps à a MEDICILÂNDIA ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 que preencheu os requisitos para o novo enquadramento no plano de cargos. Art. 16 - Não poderá ser utilizado o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de realização de atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional para mais de uma forma de avanço na carreira, por progressão. Art. 17 - O servidor, em efetivo exercício, que obtiver progressão vertical na carreira, avançará para o nível correspondente a sua nova habilitação. SUBSEÇÃO III DOS PERCENTUAIS DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO Art. 18 - A variação dos percentuais acrescidos dos vencimentos do professor na promoção e na progressão ficam assim definidas: I - 2% (dois por cento), de uma referência para outra no sentido horizontal, dentro do mesmo nível a cada dois anos de serviço; II - 40% (quarenta por cento), do nível 1 para o nível IL, no sentido vertical; WI- 35% (trinta e cinco por cento), do nível II para o nível Til, no sentido vertical. IV- 10% (dez por cento), do nível III para o nível IV, no sentido Vertical. TRAV. DOM EURICO. Nº 1035, CEP: 68.145-000 — FONE/FAX: (04593) 3531-1204 AS -muil pmm.gabiahotmail.com. o E qui Udo cando” ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 V- 05% (cinco por cento), do nível IV para o nível V, no sentido Vertical. Art. 19 - A variação dos percentuais para os cargos de Assistente Educacional ficam assim definidos: I - 2% (dois por cento), de uma referência para outra no sentido horizontal, dentro do mesmo nível a cada dois anos de serviço; II - 05% (cinco por cento), do nível I para o nível II, no sentido vertical; Art. 20 - A variação dos percentuais para os cargos de Auxiliar de serviço Educacional ficam assim definidos: I - 2% (dois por cento), de uma referência para outra no sentido horizontal, dentro do mesmo nível a cada dois anos de serviço; II - 03% (três por cento), do nível I para o nível II, no sentido vertical; SEÇÃO IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 21- A qualificação profissional, objetivando a progressão e a promoção na carreira, se dará através do aprimoramento permanente dos trabalhadores em educação e será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 = FONE/FAX: (0**93) 3531-126 412654,êniail pmm.gabia hotmail.com. [ ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 Art. 22 - A licença para qualificação do profissional consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo do afastamento para os fins, e será concedida: I. Para frequência a cursos de formação continuada, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas e autorizadas pelos órgãos competentes; II. Para participação em congressos, simpósios ou referentes à educação e ao magistério; II. Para frequência a cursos de graduação, pós-graduação e em nível de mestrado ou doutorado, em área de conhecimento compativel com a respectiva área de atuação, em instituições acadêmicas do pais ou do exterior. Parágrafo Único - A licença para capacitação profissional de que tratam os incisos I, II e III será concedida ao servidor solicitante desde que haja disponibilidade financeira, ficando vedada a concessão para mais de 5% do professores lotados em sala de aula. SEÇÃO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 23 - A jornada de trabalho do professor incluirá uma parte de hora-aula e outra de hora-atividade e será de: I - no mínimo de 20 (vinte) horas semanais; II - no máximo 40 (quarenta) horas semanais. TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 = FONE/PAX: (0**93) 3531-1204 4565 -mail pmm.gabiahotmail.com. ff ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 8 1º - O professor em regência de classe terá obrigatoriamente O percentual mínimo de 20% de sua carga horária de trabalho semanal destinada às atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, de planejamento administrativo e pedagógico com a administração escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e formação continuada de acordo com a proposta pedagógica da escola. 8 2º - Cinquenta por cento do número de horas de atividades serão cumpridas obrigatoriamente na escola. 8 3º - A jornada de trabalho, a área de atuação e o número de cargos a serem preenchidos para cada nível, serão definidos no respectivo edital de concurso público. 8 4º - Para os servidores que ocuparem a função de direção e vice- direção escolar, coordenação pedagógica e orientação educacional a jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que O coordenador pedagógico poderá ser lotado 20 (vinte) horas semanais na atividade de coordenação de trabalhos pedagógicos e 20(vinte) horas semanais em regência de classe. 8 5º - O professor em função não docente, não fará jus à horas- atividades. 86º - Os demais trabalhadores do ensino público municipal terão jornada de quarenta horas semanais. TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 — FONE/FAX: (04493) 3531-12641205. 1 vaio pmm.gab(a)hotmail.com. . ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO À PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 87º - Na hipótese da extinção do componente curricular, o servidor que exerce funções de docência, não portador de habilitação para o exercício de outra disciplina, deverá cumprir a carga horária para a qual prestou concurso em atividades inerentes a sua formação. SEÇÃO VI DA REMUNERAÇÃO SUBSEÇÃO I DO VENCIMENTO Art. 24 —- A remuneração dos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia corresponde ao vencimento básico relativo à classe, nível e referencia em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias que fizer jus, referidas nesta lei, nunca inferior ao valor estabelecido como Piso Salarial Profissional Nacional instituído através da Lei nº 11.738/08. SUBSEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. 25 - Além do vencimento básico, o professor do Município de Medicilândia fará jus às seguintes vantagens: I - adicional de Regência de Classe, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o respectivo vencimento; II- adicional de Titulação, incidente sobre o respectivo vencimento base, nos percentuais de: MUNICIS PRA ua TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 — FONE/FAX: (04493) 3531-120: pmm.gabia hotmail.com. aa ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 a) 40% (quarenta por cento) para graduação sobre o piso salarial de nível médio (magistério) b) 35% (trinta e cinco por cento) para especialistas sobre o piso salarial da graduação. c) 10 % (dez por cento), para os possuidores de título de Mestre; sobre o piso salarial do especialista. d) 05% (Cinco por cento), para os possuidores de título de Doutores sobre o piso salarial do mestre. Hl- gratificação por exercício em classes multisseriadas, no percentual de 10 % (dez por cento) do vencimento base; IV- gratificação de Ensino Especial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento base, devida pelo exercício de atividades de magistério em turmas única de alunos portadores de necessidades educativas especiais V- gratificação por exercício em turmas de Educação Infantil, no percentual de 10 % (dez por cento) do vencimento base, de forma não cumulativa ao Inciso IV deste Artigo. VI - gratificação de 15% sobre o vencimento base para o servidor do magistério removido para exercer a função em escolas da área rural; VII- gratificação de 25% do respectivo vencimento base para o servidor lotado no Modular Rural, a título de ajuda de custo para o seu deslocamento; TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 — FONE/FAX: (04%93) 353 [-12 pmm.gabia hotmail.com. a ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 vIII- gratificação de 35% do respectivo vencimento base para O servidor lotado na função de supervisor escolar, coordenador pedagógico, orientador educacional, planejamento e inspeção. IX - Os professores lotados em Laboratório de Informática farão juz ao adicional de regência de classe, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), previsto nesta lei. X - Os professores lotados na função de Auxiliar de Disciplina farão juz ao adicional de regência de classe, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), previsto nesta lei. XI - Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento base para os professores cedidos para exercer à função de Assessor Técnico e Secretário Geral do Conselho Municipal de educação XII - Nas escolas onde estiver matriculado um número de alunos entre 100 (cem) e 249 (duzentos e quarenta e nove); será nomeado um professor responsável na modalidade administrativa com lotação de um turno, garantindo a gratificação de 25% (vinte e quatro por cinco) do vencimento base. 8 1º - as vantagens de que trata este artigo serão percebidas conjuntamente, exceto as contempladas nos incisos III, IV, V. 8 2º - As vantagens de que trata este artigo serão devidas nas férias, recessos escolares, nas situações de licença para tratamento de saude, aprimoramento profissional e outras consideradas como em efetivo exercício. TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 = FONE/FAX: (0%*93) 3531-1204 1265. E-prudl pmm.gabia)hotmail.com. 4) dem Na ha ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 8 3º - As vantagens referidas no incisos 1, II, IV, V, VI, VIL, VHL, IX, X, XI e XII deste artigo serão devidas enquanto o integrante da carreira do magistério público permanecer na situação nela referida e incorporam-se a remuneração do cargo efetivo, de acordo com a Lei vigente. 8 4º - As demais vantagens referidas neste artigo incorporam-se aos provimentos de aposentadoria ou pensão com base no valor percebido à data da aposentadoria ou óbto do servidor. Art. 26 - Além do vencimento básico, o Assistente Educacional do Município de Medicilândia fará jus às seguintes vantagens: I- adicional de Titulação, incidente sobre o respectivo vencimento base, no percentual de: a) 05% (cinco por cento) para Habilitação em Nível Superior sobre o piso salarial de Habilitação em Nível Médio para os Assistentes Educacional. Parágrafo Único - As gratificações e vantagens dos Assistentes Educacionais serão concedidas considerando subsidiariamente o regime jurídico municipal e demais leis municipais aplicáveis, quando não previstas nesta lei. Art. 27 — Além do vencimento básico, o Auxiliar de Serviço Educacional do Município de Medicilândia fará jus às seguintes vantagens: I- adicional de Titulação, incidente sobre o respectivo vencimento base, nos percentuais de: FRAV. DOM EURICO. Nº 1035. CEP: 68.145-000 FONE/FAX: (0793) 353 1-1264/1265, E-mui pmm.gabia hotmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 a) 03% (três por cento) para Habilitação em Nível Médio sobre o piso salarial de Habilitação em Ensino Fundamental para os Auxiliares de Serviços Educacionais. Parágrafo Único - As gratificações e vantagens dos Auxiliares de Serviços Educacionais serão concedidas considerando subsidiariamente o regime jurídico municipal e demais leis municipais aplicáveis, quando não previstas nesta lei. SEÇÃO VII DAS FÉRIAS Art. 28 — O período de férias anuais do professor será: I. quando em exercício de regência de classe em sala de aula, será de quarenta e cinco dias; II. nas demais funções, de trinta dias. 81º - As férias referidas no inciso I serão concedidas em um periodo de trinta dias corridos e um período de quinze dias, distribuídos de recesso escolar, de acordo com calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, e serão concedidas coletivamente aos professores em cada unidade de ensino. 82º - O adicional de férias (constitucional) de 1/3 será pago antecipadamente, independente de solicitação. SEÇÃO VII DA CESSÃO TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 — FONE/FAX: (0793) 353 1- 12644265, E-mail pmm.gabiyhotmail.com. E aopiiê ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO E PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 Art. 29 - Cessão é o ato através do qual o profissional é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede de ensino do Município de Medicilândia. 8 1º - A cessão será sem ônus para a rede pública de ensino do Município de Medicilândia e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes, 8 2º - A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe o interstício para a promoção. 8 3º - A cessão para o exercício de mandato classista, de acordo com a norma federal, será com ônus, correspondendo ao vencimento base de uma carga horária de 100 h (cem horas) mensais, e terá duração igual ao tempo exigido pelo respectivo mandato; podendo o(a) servidor(a) ser lotado(a) com carga horária complementar até o limite de 100 h (cem horas) em sala de aula. 8 4º - A cessão para o exercício de Assessores técnicos e secretário Geral do Conselho Municipal de educação será com ônus, correspondendo a uma carga horária de 200 horas (duzentas horas) mensais. 8 5º - O professor cedido para outro órgão sem ônus para o órgão cedente terá, no término do período de carência, garantida a carga horária de sua lotação do momento da cessão. SEÇÃO IX DA READAPTAÇÃO TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 — FONL/FAX: (0%*93) 3531-120: pmm.gabi hotmail.com ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 Art. 30 -—- A readaptação dos integrantes da Carreira dos trabalhadores em educação Pública ocorrerá por incapacidade, definitiva ou temporária, para o exercício do cargo, mediante laudo médico expedido por junta oficial. 8 1º - A readaptação será efetuada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, compatíveis com as limitações que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou moral, com as suas aptidões . 8 2º - Para o cargo de professor, o tempo de efetivo exercício em que o servidor tenha sido readaptado, será considerado, para todos os fins, como de efetivo exercício em funções de magistério, e enquanto permanecer na condição de readaptando fará jus aos vencimentos e vantagens que recebia na data da readaptação. 8 3º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 8 4º - Formalizada a readaptação, os trabalhadores em educação pública, será submetido a treinamento específico voltado para a adaptação da nova função. 8 5º - O treinamento de que trata o parágrafo anterior, será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da formalização do ato. SEÇÃO X DA SUBSTITUIÇÃO TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 FONE/FAX: (04:93) 3531-1264 8 5. di- pmm.gab ia hotmail.com. Na PARÁ sig MEDICA ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 Art. 31 - O servidor do Magistério Público da Educação Básica em regência de classe será substituído em seus afastamentos e impedimentos legais. 8 1º - O substituto será escolhido entre o pessoal do Magistério da Educação Básica lotado na mesma unidade escolar, na falta deste, ao da unidade escolar mais próxima, esgotadas as possibilidade, acima citadas à secretaria municipal de educação deverá efetuar contrato para que não traga prejuízos ao processo ensino aprendizagem dos educandos. 8 2º - A substituição se dará até que cesse o afastamento ou impedimento do titular do cargo. 8 3º - O substituto quando efetivo, além da remuneração que estiver percebendo, fará jus ao valor correspondente ao acréscimo da carga horária decorrente da substituição. SEÇÃO XI DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO Art. 32 - As funções de Direção e Vice-direção dos estabelecimentos de ensino do Município de Medicilândia deverão ser ocupados por professores eleitos, estando o Poder Executivo obrigado a no o vencedor da eleição. 8 1º - O processo eleitoral será organizado e efetivado pelo Conselho Escolar e para concorrer à função de diretor e vice-diretor(a) o professor(a) deverá ser servidor efetivo do município e estar lotado na Educação por um período de três anos e no mínimo de um (01) ano consecutivo na unidade escolar. TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 - FONE/FAX: (0**93) 353 1-1204/1265. 1 - pmm.gabia howmail.com. À iss “ão ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 8 2º - No ato da inscrição o professor concorrente ao cargo deverá apresentar projeto pedagógico e plano de trabalho para o mandato. 8 3º - Caso não haja concorrente ao cargo de direção do referido estabelecimento escolar, cabe a secretaria de educação tomar as providencias nomeando um diretor interino para que não haja prejuizos educacionais para o estabelecimento de ensino. 8 4º - O mandato para os cargos de diretor e vice-diretor é de 03(três) anos, podendo o (a) detentor(a) ser reeleito(a) por igual período. 8 5º - A lotação para servidores no exercício das funções de diretor e vice-diretor escolar será de 200 h (duzentas horas), considerado o vencimento base do cargo, acrescido das gratificações prevista no anexo XXVII desta Lei. 8 6º - É requisito para o exercício da função de Diretor e Vice -airetor, a habilitação específica de Grau Superior correspondente à Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou Pós-Graduação em Adrninistração Escolar, para as unidades escolares que funcionam a Educação Infantil e Ensino Fundamental; 8 7º - Na falta de profissional que atenda ao requisito disposto neste artigo, serão admitidos os Graduados em outros Cursos de Licenciatura Plena desde que tenham pós graduação em gestão ou equivalente. 8 8º - Em caso de renúncia ou impedimento do (a) diretor (a) de unidade escolar, assume o cargo o (a) primeiro (a) vice-diretor (a), de acordo com o edital da eleição da referida unidade escolar, caso o TRAV. DOM EURICO, Nº 1035. CEP: 68.145-000 = FONE/FAX: (0793) 3531-1204: 1263 % pmm.gabic hotmail.com DS aocaé ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 substituto imediato se recuse a assumir caberá a secretaria de educação tomar as providencias citadas no parágrafo 3º até que seja convocada nova eleição. SEÇÃO XII DO SECRETÁRIO ESCOLAR Art. 33 - A função de Secretário Escolar das escolas de Ensino fundamental e Educação Infantil do Município de Medicilândia serão exercidas por trabalhadores em educação, portadores de Diploma de nivel superior ou técnico, priorizando aqueles detentores de nível superior com formação especifica. Art. 34 - A lotação para os servidores no exercicio da função de Secretário(a) Escolar do Municipio de Medicilândia, será de 40(quarenta) horas semanais, considerando o vencimento base do cargo,acrescido da gratificação prevista no anexo XXVIII desta lei. Parágrafo Único - O exercício da função de Secretário (a) Escolar dar- se-a através de portaria expedida pelo gestor do poder exscutivo municipal. SEÇÃO XIII DA CONSTITUIÇÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 35 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos trabalhadores em educação pública do Municipio de Medicilândia, com caráter provisório para orientar a implantação, a operacionalização e avaliação do Plano. E Do TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 - FONE/FAX: (0**93) 353 1-1 pmm.gabí hotmail.com. El MEDICILÂNDIA ) ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 Parágrafo Único - A Comissão de Gestão, com composição paritária entre representantes do governo e dos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia, será presidida pelo Secretário (a) de Educação do município e integrada, ainda, representantes da Secretarias de Administração e Finanças, da Ed do Conselho Municipal de Educação, do Sindicato dos Trabalhado es em Educação Publica do Pará (SINTEPP), do Conselho Municipal de Acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutencão e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Profissionais da Educação (FUNDEB) e representante do Poder Legislativo. SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 36 - O Poder Executivo aprovará mediante Decreto o Regulamento de Promoção da Carreira dos Trabalhadores em Es icação Pública, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 37 - Comprovada a existência de vagas na Rede Púsiica de Ensino e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Secretaria de Educação do Município de Medicilândia convocará, no prazo máximo de um ano, Concurso Público vara o preenchimento das mesmas. Art. 38 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município de Medicilândia. TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 — FONE/FAX: (05:93) 3531-1269 pmm.gabihotmail.com. E aii mail: MEDICILÂNDIA sa E = 8 ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 Art. 39 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário contidas nas Leis Municipais nº 199/99, nº 242/03 e nº 289/06. Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 13 dias do mês de Dezembro do Ano de 2010. VALENTIM MÚLLER Prefeito Municipal de Medicilândia/PA. TRAV. DOM EURICO, Nº 1035, CEP: 68.145-000 - FONE/FAX: (03+93) 3531-1264/1265 pmm.gabi hotmail.com. sé ra Re a é. ESTADO DO PARÁ pe PODER EXECUTIVO y PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA dá. “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” - CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 à ANEXO I PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO di CARGO / FUNÇÃO PROFESSOR NÍVEL 1 197 A AREA DE ATUAÇÃO Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, Educação Infantil e Educação Especial. e | Ministrar aulas no ensino da Educação Infantil e Fundamental Menor (1º ao 5º ano) e Educação Especial, de conformidade com a legislação, normas, o diretrizes baixadas pelos órgãos do sistema de ensino; e Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas o pedagógicas; e Participar da elaboração do projeto político pedagógico, do processo de É planejamento curricular, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação; e Planejar, executar e acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Mm educando; e Socializar conhecimento, saberes e tecnologias; * Acompanhar estágios curriculares de seus alunos; MO e Realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado e compatível com o nível de aprendizagem do aluno; e Explicar e discutir com os alunos, democraticamente, os critérios de EN correção de provas e atividades de avaliações; e Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer forma de discriminação; o e * Cumprir o programa da educação geral sob sua incumbência, ministrando, ATRIBUIÇÕES no mínimo, setenta e cinco por cento dos conteúdos programáticos, Ê conforme estabelece a legislação em vigor; e Organizar e rever anualmente, os planos de ensino de educação geral, considerando a proposta pedagógica da escola; do e Propor ações que visem maior eficácia no desenvolvimento das disciplinas de educação geral, sob sua responsabilidade; er m e Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade; m e Registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados, carga — horária ministrada, frequência e notas de aproveitamento dos alunos; e Fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional; di e Apresentar à secretaria da unidade de ensino, na data indicada pela direção, o a lista de faltas, presença e notas de aproveitamento do aluno; e Preparar aulas e materiais didáticos necessário à administrações das aulas; E e Receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de aula; pe e Manter absoluta pontualidade e assiduidade às aulas e demais atividades previstas, comunicando à direção da unidade, os atrasos e eventuais PEN ausências. da REQUISITOS Habilitação em Nível Médio na modalidade Normal ou Magistério. em E ul a MEDICILÂNDIA ) A ba ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO II PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CARGO / FUNÇÃO PROFESSOR NÍVEL 2,3,4e5 | 88 ÁREA DE ATUAÇÃO Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano. *— Ministrar aulas no ensino fundamental maior (6º ao 9º ao ano) nas áreas a fins em conformidade com a legislação, normas, diretrizes baixadas pelos órgãos do sistema de ensino; e Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; e Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas; e Participar da elaboração do projeto político pedagógico, do processo de planejamento curricular, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação; e Planejar, executar e acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando; e Socializar conhecimento, saberes e tecnologias; e Acompanhar estágios curriculares de seus alunos; e Realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado e compatível com. o nível de aprendizagem do aluno; e Explicar e discutir com os alunos, democraticamente, os critérios de ATRIBUIÇÕES correção de provas e atividades de avaliações; e Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer forma de discriminação; e Cumprir o programa da disciplina sob sua incumbência, ministrando, no mínimo, setenta e cinco por cento do conteúdo programático, conforme estabelece a legislação em vigor; e Organizar e rever anualmente, os planos de ensino de sua disciplina, considerando a proposta pedagógica da escola; e Propor ações que visem maior eficácia no desenvolvimento da disciplina, sob sua responsabilidade; e Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade; e Registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados, carga horária ministrada, frequência e notas de aproveitamento do alunos; e Fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional; e Apresentar à secretaria da unidade de ensino, na data indicada pela direção, a lista de faltas, presença e notas de aproveitamento do aluno; e Preparar aulas e materiais didáticos necessário à administrações das aulas; e Receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de aula; e Manter absoluta pontualidade e assiduidade às aulas e demais atividades previstas, comunicando à direção da unidade, os atrasos e eventuais ausências. , REQUISITOS Habilitação especifica de licenciatura plena nas áreas a fins e especialização na área correspondente a sua graduação. SINA CA VA. Menera” ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU?” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO III PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CARGO / FUNÇÃO PROFESSOR TECNICO DO LABORATORIO DE INFORMATICA | 15 ÁREA DE ATUAÇÃO Unidade de ensino Adequar a utilização dos recursos de ensino ao desenvolvimento das propostas curriculares; Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer forma de discriminação; Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino. Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; ATRIBUIÇÕES . e Socializar conhecimentos, saberes e tecnologia; e Prestar assistência ao educando, individualmente e em grupo, utilizando técnicas que visam o aprendizado do mesmo; e Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade; REQUISITOS * Laboratório de Informática - Habilitação em Licenciatura em Computação ou Curso Tecnólogo em Informática ANEXO IV PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CARGO / FUNÇÃO PROFESSOR AUXILIAR DE DISCIPLINA 15 ÁREA DE ATUAÇÃO Unidade de ensino ATRIBUIÇÕES Substituir o professor titular quando necessários, Verificação de alunos com horários vagos, direcionando-os ao laboratório de informática, biblioteca, sala de vídeo e recreação; Supervisão geral no horário do intervalo; Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer forma de discriminação; Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramentc profissional bem como a atualização da legislação de ensino; Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; Prestar assistência ao educando, individualmente e em grupo, utilizandc técnicas que visam o aprendizado do mesmo; Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade. REQUISITOS Habilitação em licenciatura plena e/ou habilitação em Nível Médio na modalidade Normal ou Magistério. ey +. Sh BY ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU?” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO III PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CARGO / FUNÇÃO PROFESSOR TECNICO DO LABORATORIO DE INFORMATICA 15 ÁREA DE ATUAÇÃO Unidade de ensino ATRIBUIÇÕES Adequar a utilização dos recursos de ensino ao desenvolvimento das propostas curriculares; Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer forma de discriminação; Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino. Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; Socializar conhecimentos, saberes e tecnologia; Prestar assistência ao educando, individualmente e em grupo, utilizando técnicas que visam o aprendizado do mesmo; Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade; REQUISITOS Laboratório de Informática - Habilitação em Licenciatura em Computação ou Curso Tecnólogo em Informática ANEXO IV PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CARGO / FUNÇÃO PROFESSOR AUXILIAR DE DISCIPLINA [ 15 ÁREA DE ATUAÇÃO Unidade de ensino ATRIBUIÇÕES Substituir o professor titular quando necessários, Verificação de alunos com horários vagos, direcionando-os ao laboratório de informática, biblioteca, sala de vídeo e recreação; Supervisão geral no horário do intervalo; Tratar com urbanidade e sem discriminação de raça, sexo ou qualquer forma de discriminação; Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino; Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; Prestar assistência ao educando, individualmente e em grupo, utilizando técnicas que visam o aprendizado do mesmo; Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade. REQUISITOS Habilitação em licenciatura plena e/ou habilitação em Nível Médio na modalidade Normal ou Magistério. sm NAS a il RS dom Pcocianoã ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO V PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CARGO / FUN! ÃO PROFESSOR ADMINISTRADOR ESCOLAR | 09 REA DE ATUAÇÃO Unidade de Ensino e Coordenar, executar e controlar atividades de administração de pessoal, finanças e de suporte operacional de sua Unidade Escolar, de acordo com as diretrizes do órgão central em parceria com o Conselho Escolar; . Proporcionar meios para o pleno funcionamento da unidade escolar; Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; e Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas; * Zelar pelo cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases e demais legislações pertinentes à educação; e Assegurar o cumprimento de no mínimo duzentos dias letivos e de pelo menos oitocentas horas; e Participar da elaboração e da execução do projeto político pedagógico da unidade de ensino, motivando para uma participação efetiva de toda a comunidade escolar; . Proporcionar meios para integração escola/família/comunidade; e Fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional; * Organizar e encaminhar aos setores competentes da Secretaria de Educação, projetos de implantação, autorização e reconhecimento de cursos; * Elaborar horários e realizar distribuição de carga horária, turmas e atividades entre os professores, conjuntamente com o corpo pedagógico e docente; e Responder, legalmente, perante os órgãos públicos competentes, pelo funcionamento da unidade de ensino; * Implantar atividades de capacitação de recursos humanos; . Assinar correspondência e todos os documentos escolares; e Promover o intercambio com outras unidades e a integração da escola com a comunidade; ATRIBUIÇÕES e Presidir reuniões administrativas e/ou pedagógicas na unidade de ensino, juntamente com o supervisor, orientador e conselho escolar; . Promover sessões de estudos estabelecendo normas disciplinares de funcionamento; . Incentivar atividades que passam servir aos fins da unidade de ensino; e Participar da prestação de contas junto ao Conselho Escolar e das atividades de cunho financeiro, desenvolvidas na unidade de ensino; e Controlar a freguência e pontualidade dos servidores, enviando ao órgão central os documentos pertinentes; e Convocar reuniões periódicas para discutir questões fundamentais à unidade de ensino; e Dar ciência ao órgão central dos reparos, reformas e ampliações, que porventura forem necessárias na unidade de ensino; e atestar os serviços feitos por empresas ou por profissionais contratados, comunicando ao órgão central quando não corresponderem ou forem de qualidade inferior; e Zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismos de acompanhamento e controle do estoque, evitando desvios dos gêneros; e Comunicar ao órgão central a necessidade de materiais e equipamentos, indispensáveis ao funcionamento da unidade de ensino; . Enviar relatório sobre movimento escolar anual, ao setor competente da Secretaria de Educação ao prazo de quarenta e cinco dias, após término do ano letivo; * Propiciar ações efetivas na unidade de ensino, que sensibilizem a comunidade escolar a zelar pelo patrimônio público respeitando-o e conservando-o como bem de todos; . Responsabilizar-se pelo reconhecimento da merenda escolar, comunicando ao setor 4 SIA “ao - ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 competente, qualquer irregularidade detectada; Zelar pela integridade física e moral de servidores e alunos durante a permanência destes no âmbito da unidade de ensino; Garantir condições para que o arquivo da unidade de ensino esteja atualizado e bem conservado; Promover, juntamente com o orientador educacional e supervisor, sessões de estudos visando esclarecer aos alunos e ao corpo funcional da escola seus direitos e deveres com base no regimento escolar das escolas da educação básica; Resolver problemas internos da escola, ouvindo o Conselho Escolar, quando necessário, antes de recorrer ao órgão central; Impedir que pessoas alheias à escola e a rede pública municipal de ensino desempenhem atividades profissionais na unidade, sem devida autorização da Secretaria de Educação. TR REQUISITOS Habilitação especifica de licenciatura plena em Pedagogia ou graduação em outra licenciatura com especialização em Gestão Escolar. ANEXO VI PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CARGO / FUNÇÃO PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO OU PROFESSOR 25 SUPERVISOR ESCOLAR ÁREA DE ATUAÇÃO Unidade de Ensino Articular ações visando à atualização permanente do corpo docente da unidade de ensino; e Coordenar e assessorar as atividades curriculares da unidade de ensino no que tange a: e Acompanhamento dos registros no diário de classe; E e Elaboração do planejamento das atividades docentes, ATRIBUIÇÕES . participação, juntamente com os professores, da seleção dos livros didáticos a serem adotados; e Acompanhamento dos discentes da turma; e elaboração e aplicação do teste classificatório em conjunto com os professores; e Fomentar discussões, debates, palestras e seminários junto à comunidade escolar; e Elaborar, implementar e avaliar, em conjunto com os demais membros do serviço pedagógico, o projeto de caráter técnico pedagógico, a partir do diagnóstico das necessidades da unidade de ensino; * Acompanhar e orientar o processo de ensino-aprendizagem na escola; e Orientar, acompanhar e avaliar, em conjunto com o orientador educacional, as atividades desenvolvidas pelos docentes e discentes. REQUISITOS Habilitação especifica de licenciatura plena em Pedagogia ou especialização especifica. GR MUNIGIS DE MEDICILÂNDIA ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO VII PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CARGO / FUNÇÃO PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO ESPECIALISTA EM |01 EDUCAÇÃO ESPECIAL ÁREA DE ATUAÇÃO Unidade Ensino ATRIBUIÇÕES Perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos implementando respostas educativas a essas necessidades; Flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento; Apoiar o professor da classe comum no processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos; Avaliar continuamente a eficácia do processo educativo; Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas; Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas; Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS Habilitação especifica de licenciatura plena em Pedagogia ou especialização na área especifica. Edi Ho Di Ç ( MEDICILÂNDIA ) 8 N a PARÁ 4 a memorias A px: = ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO VIII PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CARGO / FUNÇÃO PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL | 09 ÁREA DE ATUAÇÃO Unidade de Ensino e Participar, com a comunidade escolar, na construção do Projeto político pedagógico; e Coordenar e assessorar as atividades curriculares da unidade de ensino no que tange a: e Elaborar anualmente o plano de ação, discutindo-o com professores, direção e alunos; e Promover a integração escola-familia-comunidade envolvendo-as nas ações educativas da unidade de ensino, visando a melhoria do acompanhamento e ATRIBUIÇÕES aprendizagem do aluno; e Prestar assistência ao educando, individualmente e em grupo, utilizando técnicas psicopedagógicas que permitam diagnosticar, prevenir e solucionar os problemas que resultam no baixo rendimento escolar; e Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja o ponto de partida para o redirecionamento permanente do currículo; e Fornecer subsídios ao trabalho docente, visando à melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem; e Promover atividades que orientam a opção profissional dos alunos, em ação integrada com os coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais da educação da unidade de ensino; e Orientar, acompanhar e avaliar, em conjunto com o supervisor educacional o serviço especializado em Educação Especial, as atividades pelo corpo docente e discente; e Informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos; e Estimular a frequência dos alunos; e Acompanhar o processo da merenda escolar. e Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; e Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas; REQUISITOS Habilitação especifica de licenciatura plena em Pedagogia ou especialização em psicopedagogia. a. emas SUN A CA V.- go ca ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO IX PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CARGO / FUNÇÃO PROFESSOR OU AGENTE ADMINISTRATIVO SECRETÁRIO 09 ESCOLAR ÁREA DE ATUAÇÃO Unidade de Ensino * Assinar, juntamente com o diretor, os documentos escolares dos alunos, bem como toda a documentação pertinente aos trabalhos de secretaria, apondo na mesma o número de seu registro ou autorização do órgão competente da Secretaria de Educação; . Manter atualizado o arquivo, passivo e ativo, bem como os relatórios das prestações de contas da unidade de ensino; ATRIBUIÇÕES * Zelar pelo recebimento e a expedição de documentos autênticos, sem emendas e rasuras; e Planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da secretaria do estabelecimento de ensino; * Organizar e manter atualizados a escrituração escolar, coleção de leis, pareceres, resoluções, ordens de serviços, circulares e outros documentos, relativos a legislação educacional; * Realizar levantamentos referentes à movimentação e vida escolar do aluno e cadastro de servidor; . Redigir memorandos, ofícios, atas e executar serviços de digitação, quando necessário; * Prestar informações e atender assuntos pertinentes à secretaria; e Elaborar o relatório sobre movimentação escolar anual a ser encaminhado ao setor competente da Secretaria de Educação; * Responder, em caráter excepcional, pela unidade de ensino na ausência do diretor, vice-diretor e serviço pedagógico; * Evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do estabelecimento, de pastas, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgãos autorizados; e | Responsabilizar-se quanto ao preenchimento do censo. . Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; . Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas; . Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; e Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino. REQUISITOS Habilitação em nível superior ou nível médio técnico na área especifica. DO aca RE 4 [.. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO X ASSISTENTE EDUCACIONAL CARGO / FUNÇÃO REA DE ATUAÇÃO AGENTE ADMINISTRATIVO | 35 Unidade de Ensino Manter atualizado o arquivo, passivo e ativo, bem como os relatórios das prestações de contas da unidade de ensino; Zelar pelo recebimento e a expedição de documentos autênticos, sem emendas e rasuras; Organizar e manter atualizados a escrituração escolar, coleção de leis, pareceres, resoluções, ordens de serviços, circulares e outros documentos, relativos à legislação ATRIBUIÇÕES educacional; e Realizar levantamentos referentes à movimentação e vida escolar do aluno e cadastro de servidor; . Redigir memorandos, ofícios, atas e executar serviços de digitação, quando necessário; . Prestar informações e atender assuntos pertinentes à secretaria; e Elaborar o relatório sobre movimentação escolar anual a ser encaminhado ao setor competente da Secretaria de Educação; * Evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do estabelecimento, de pastas, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgãos autorizados; e | Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional. REQUISITOS Habilitação em nível médio ou médio técnico na área especifica. ii MEDICILÂNDIA ça 9 7a >. ÃO» ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO XI ASSISTENTE EDUCACIONAL CARGO / FUNÇÃO BIBLIOTECÁRIO 09 ÁREA DE ATUAÇÃO | Unidade de ensino a) ATRIBUIÇÕES * — Assegurar a adequada organização e funcionamento de serviço; . Propor a aquisição de livros, periódicos e outros materiais, a partir das necessidades indicadas pelo pessoal docente, discente, técnico e administrativo; . Divulgar periodicamente, no âmbito do estabelecimento de ensino, o acervo bibliográfico existente; * | Elaborar o inventário do acervo; * Acompanhar e avaliar as atividades, apresentando relatório anual do trabalho desenvolvido; * | Promover, em conjunto com a comunidade escolar, campanha objetivando ampliar o acervo bibliográfico da unidade; * Apresentar à direção de ensino, relatório semestral das atividades desenvolvidas. * Participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; REQUISITOS Habilitação em nível médio ou médio técnico na área especifica. ANEXO XII AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CARGO / FUNÇÃO VIGILANTE [ 24 ÁREA DE ATUAÇÃO Unidade de ensino e Proceder à abertura e o fechamento do prédio no horário regulamentar, fixado pela direção; * Manter sob sua guarda as chaves das entradas Principais e das dependências determinadas pela direção; e Controlar a entrada e saída dos alunos do estabelecimento, conforme determinação da direção; ATRIBUIÇÕES * Zelar pela manutenção, conservação, vigilância e integridade do prédio, dos bens nele contidos; e Cuidar da segurança de alunos, professores e funcionários no recinto do estabelecimento e em suas imediações; * Impedir a entrada de pessoas estranhas nas dependências do estabelecimento de ensino; * Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela direção. REQUISITOS Habilitação em Ensino Fundamental, Ensino médio ou Médio Técnico na área especifica. a LAO... Dbemocand e” ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº, 34.593.525/0001-08 ANEXO XIll AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CARGO / FUNÇÃO AGENTE DE PORTARIA | 18 AREA DE ATUAÇÃO Unidade de ensino Controlar a entrada e saída dos alunos do estabelecimento, conforme determinação da direção; ATRIBUIÇÕES * Impedir a entrada de pessoas estranhas nas dependências do estabelecimento de ensino; * Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela direção. REQUISITOS Habilitação em Ensino Fundamental, Ensino médio ou Médio Técnico na área especifica. ANEXO XIV AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CARGO / FUNÇÃO SERVENTE E MERENDEIRA 120 ÁREA DE ATUAÇÃO E RR Unidade de ensino Responsabilizar-se pelo asseio, arrumação, conservação e manutenção do prédio, das instalações, móveis e utensílios do estabelecimento; ATRIBUIÇÕES * Requisitar material de limpeza e controlar seu consumo; e Preparar, distribuir e armazenar a merenda escolar; e Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela direção. REQUISITOS Habilitação em Ensino Fundamental, nível médio ou médio técnico na área especifica. nl esa o). SAD ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO E PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO XV AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CARGO / FUNÇÃO [ SERVIÇOS GERAIS | 12 “ÁREA DE ATUAÇÃO Unidade de ensino Responsabilizar-se pela limpeza em geral do estabelecimento de ensino; . E e Requisitar material de limpeza e controlar seu consumo; ATRIBUIÇÕES e Auxiliar nos serviços de copa e cozinha; e Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela direção. REQUISITOS Habilitação em Ensino Fundamental ou nível médio. ANEXO XVI AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CARGO / FUNÇÃO CONDUTOR DE MOTOCICLETA 03 [ÁREA DE ATUAÇÃO Unidades de Ensino ATRIBUIÇÕES Transportar pessoas para os estabelecimentos de ensino da zona rural; Dirigir com cautela e moderação; Garantir a segurança das pessoas; Zelar pela limpeza, manutenção e conservação do veículo sob sua responsabilidade; Verificar o estado dos pneus, do nível de lubrificantes e do combustível; e Verificar e testar os sistemas de freio e o elétrico, para certificar das suas condições e comunicar a falha do veiculo a chefia superior e solicitar os devidos reparos; Vistoriar o veiculo, certificando-se das condições de funcionamento, * Providenciar abastecimento de combustível e lubrificantes para o veículo; e Manter a documental legal em seu poder durante a realização dos serviços e zelar pelas mesmas; e Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior; e Atender a legislação usando capacete, observando às demais normas de segurança inerentes a função; REQUISITOS Habilitação em Ensino Fundamental e Carteira de habilitação categoria A. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34,593.525/0001-08 ANEXO XVII AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ÁREA DE ATUAÇÃO CARGO / FUNÇÃO MOTORISTA CATEGORIA (LEVE) o1 Unidades de Ensino ATRIBUIÇÕES Transportar pessoas, conduzindo-os aos locais determinados; Dirigir com cautela e moderação; Garantir a segurança das pessoas; Zelar pela limpeza, manutenção e conservação do veículo sob sua responsabilidade; Verificar o estado dos pneus, do nível de lubrificantes, do combustível e da água; Verificar e testar os sistemas de freio e o elétrico, para certificar das suas condições e comunicar a falha do veiculo a chefia superior e solicitar os devidos reparos; Vistoriar o veiculo, certificando-se das condições de funcionamento; Providenciar abastecimento de combustível, de água e lubrificantes para o veículo; Manter a documental legal em seu poder durante a realização dos serviços e zelar pelas mesmas; Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior; Atender a legislação usando cinto de segurança observando às demais normas de segurança inerentes a função; Participar de encontros, estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino. REQUISITOS Habilitação em Ensino Fundamental e Carteira nacional de habilitação categoria B. DO in SEN “E Sa E Te Y DE (o MEDICILÂNDIA Ls — “imetoai = ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO y PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO XVIII AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CARGO A FUNÇÃO MOTORISTA CATEGORIA (PESADO) | os ÁREA DE ATUAÇÃO Unidades de Ensino Transportar alunos (as), conduzindo-os as escolas municipais; Dirigir com cautela e moderação; Garantir a segurança dos alunos (as); Zelar pela limpeza, manutenção e conservação do veículo sob sua responsabilidade; e Verificar o estado dos pneus, do nível de lubrificantes, do combustível e da água; e Verificar e testar os sistemas de freio e o elétrico, para certificar das suas E condições e comunicar a falha do veiculo a chefia superior e solicitar os ATRIBUIÇÕES devidos reparos; e Vistoriar o veiculo, certificando-se das condições de funcionamento; Providenciar abastecimento de combustível, de água e lubrificantes para o veículo; e Manter a documental legal em seu poder durante a realização dos serviços e zelar pelas mesmas; e Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior; e Atender a legislação usando cinto de segurança observando às demais normas de segurança inerentes a função; REQUISITOS Habilitação em Ensino Fundamental e Carteira nacional de habilitação categoria C, D E. <= ÃO. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO : PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO XIX AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CARGO / FUNÇÃO | CARPINTEIRO 02 ÁREA DE ATUAÇÃO Unidades de Ensino Preparar canteiro de obras e montar fôrmas para alvenaria; especificar materiais e equipamentos; isolar área com tapume e organizar posto de trabalho; conferir esquadro, prumo e nível (forro, pilar,viga); Separar peças e painéis conforme projeto de montagem de fôrmas e fazer seu gabarito; e Fazer painéis de fôrma usando pregos e distribuir cavaletes para viga ATRIBUIÇÕES conforme projetos; * Acompanhar concretagem, reparando formas, se necessário; e Construir andaimes, bandejas salva vidas, proteção provisória de escadas, proteção de madeira e estrutura de madeira para telhado, além de escorar de grades e vãos; . Montar e assentar portas e esquadrias; e Executar serviços tais como: desmonte de andaimes, seleção de materiais reutilizáveis, armazenamento de peças e equipamentos; e Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior. REQUISITOS Habilitação em Nível Alfabetizado ou Ensino Fundamental. areal ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO XX AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CARGO / FUNÇÃO ELETRICISTA 01 AREA DE ATUAÇÃO Unidades de Ensino ATRIBUIÇÕES -Executar serviços elétricos e reformas de instalações prediais e sistemas elétricos nas escolas de ensino fundamental; - executar instalação e manutenção elétrica preventiva e corretiva de instalações e equipamentos prediais; - executar manutenções preventivas e corretivas de equipamentos elétricos, de disjuntores, de painéis elétricos; -instalar, substituir, ampliar, modificar, vistoriar, executar atividades de reparos, inspeções, testes e ensaios elétricos como: troca de disjuntores, substituição de componentes e equipamentos em painéis elétricos, zelar pela conservação, limpeza e estado de operação dos instrumentos, equipamentos e locais de trabalho, observando a necessidade de limpeza, aferições e verificações de comandos e de proteção elétrica; executar outras tarefas correlatas REQUISITOS Habilitação em Nível Alfabetizado ou Ensino Fundamental. E giiiá A SA e. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO XXI AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CARGO / FUNÇÃO o1 Pedreiro ÁREA DE ATUAÇÃO Unidades de Ensino Organizar e preparar local de trabalho; especificando e calculando os materiais a serem utilizados na obra Selecionar as ferramentas e os equipamentos; Selecionar os equipamentos de segurança e usá-los adequadamente; Construir as funções: gabaritos para locação da obra, cavar local para sapatas; Providenciar as fôrmas para as fundações; ATRIBUIÇÕES Construir as estruturas de alvenaria: esquadrejar as alvenarias, preparar argamassa para assentamento, aprumar, nivelar e alinhar as alvenarias, assentar tijolos, blocos e elementos vazados, concretar pilares, pilaretes e lajes; e Aplicar revestimento e contrapisos; * Executar trabalhos de alvenaria, reboque e acabamento; * Fazer assentamento de marcos e portas, janelas e cerâmicas; * Executar serviços de pedreiro em geral; e Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior. REQUISITOS Habilitação em Nível Alfabetizado ou Ensino Fundamental. DO ad SEREY LA a: ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO XXII ESTRUTURA DOS CARGOS DA EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE NÍVEIS FORMAÇÃO QUANT REFERÊNCIAS MAGISTÉRIO CARGO ÚNICO DE PROFESSOR Formação em nivel Médio, na I modalidade normal (Antigo | 197 Magistério). Formação em nível superior, em curso de licenciatura ou formação H superior em área própria|B8o correspondente com CLASSE complementação nos termos . legais. ÚNICA Formação em nível de pós- mm graduação, especialização na | 19 área de docência, obtida em cursos com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas. Formação em nível de pós- | - IV graduação, mestrado na área de educação; Formação em nível de pós- | - V graduação, doutorado na área de educação. 15 REFERÊNCIAS DE “A a O” e MUNIGIS e Migas a it SEE ra Do ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO XXIII EDUCAÇÃO GRUPO CARGOS CLASSES | NÍVEIS | QUANT REFERÊNCIAS OCUPACIONAL AGENTE DUAS (Ae B) | DOIS(I | QUANT ASSISTENTE | ADMINISTRATIVO eli) 18(DEZOITO) EDUCACIONAL REFERÊNCIAS BIBLIOTECÁRIO DUAS (Ae B) | DOIS (1 09 DE “Aa R E) De ESA sp MUNICIA DE ' NDIA ) y MEDICILÃ! go ecl Es AS ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 34.593.525/0001-08 ANEXO XXIV ESTRUTURA DOS CARGOS DA EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL CARGOS CLASSES NÍVEIS QUANT REFERÊNCIAS VIGILANTE ÚNICA I 24 ; 18 AGENTE DE ÚNICA I PORTARIA i 100 SERVENTE ÚNICA lell j 12 SERVIÇOS ÚNICA I GERAIS À 02 CARPINTEIRO ÚNICA I AUXILIAR DE SERVIÇOS 18(DEZOITO) EDUCACIONAIS fi REFERÊNCIAS ELETRICISTA ÚNICA lei DE “A aR” À 01 PEDREIRO ÚNICA I . 20 MERENDEIRA ÚNICA lell E 01 RECEPCIONISTA ÚNICA I j 01 MOTORISTA CAT. ÚNICA I BIC ; 05 MOTORISTA CAT. ÚNICA I DIE y 03 CONDUTOR DE ÚNICA I MOTOCICLETA Deca d “Oo” [rrunoy(o) qua wud :|eu-g 'S9TI/P9TI-LESE (€64x0) XVA/AINOA — 000-SPI"'89 dO "SEOT SN “ooRINA WO AVAL AO 00'0€5 = HO0L sa VIONVAIDIAW “HIS “d 00'090'L = H00Z sa VIONYIIDICAIN "HIVS “d gar EGTGIT |5SEL [COS | LZOEI|PISOL [SW POOL |OVESOL | bE'ZrOl [os vzor [zelool [zeze [96796 [80 vv6 15506] 5 SESI VGOPII [56 TULL [EO96OL | P5770L | 26501 | VOTE [os TIOL | 11706 |PEELO |orvco |syse6 [LL [ercos os88| n o BETISOL | POSEOL je 6966 [50916 [01156 [26866 [15076 |9h206 |L1ves [Ermo [ih05 [SL [6218 98708] E E Ie Qu vce ao 7oz [69751 [10061 [|09TEL [17607 [0556 [o8109 |6b0o [ocaso jesizro [coloco |eszio | Zys09 09665] E E) ros 6/65 [ELTES [6705 [5005 [2005 [0206 |volor |6h1% [eres |cons |so6rh |eltbh [orem over] E o N W E | 4 E I H 9 a a a E] E] Y SIVNVINIS SVHOH OZ 30 VAVNHOF VEVA ASVa OLNINIONIA TFAIN | ODUVO AXX OXINV 80-1000/STS'C6S "PE “oN “LAND «AVOVO OQ TVNOIDVN TV LIAVO» VIGYTIDIAAN AA TVAIDINDKA VANIAATAA OALLNDAXA HAGOA YaVd OQ OQVISA eCcCeCCeCC+é ecccecoecceccenceceC 6 €(t CC C(4 € €<( e « -woo"jrrunou (o) qua wwd :|eu-g 'S9TI/P9TI-TESE (E64+40) XVE/INOA — 000-SP1'89 dO “S£OL oN“OORINA NOQTAVIEL =" ovisao SIVNVNAS SVHOH IYWIdvVTVS Wa OVôVZINVIDaIdSI . (VINIHVND)OP OSId OQ %0P no vIDOSvaad (VIOLETA - SIA Wa ovôvimigvH SIVNVINIS SVHOH 1VIIVTIVS cho WI OV' VZITvIDIdSI (VINIHVAND)OP OSId OQ %0S no vIoo9vad (BO LTaIa Wa3 OVôvVimIgvH OVôÔNNA VAVd JaVaNigINOdSIA OVôVOIIILVHO ovôvolanvno oouvVo IAXX OXINV 80-1000/STS"C6S"PE “oN “LAND «VIVO OQ TYNOIDVN TV LIV» VIGVTIDICAN AA TVdIDINDA VANLITAMAA OAILNDAXA HAJOA vavd 0d OQVISA “Woo |reunoy (o) qua" ud [Bu "S9TI/P9TI-LESE (€64+0) X VE/ANOA — 000-SP "89 :dÃD “SEOL oN“ODRINA NOC "A VAL «NVIVI OQ TYNOIDVYN TV LIdVO, VIC YTIDIAAN AA TYAIDINDIA VANLIANTAA OAILNIAXA AAAOA YYvd 0d OQVISA OIdaIN pda s TvidvvS SQd | VaHY VN ODINDAL UvIOISA 9 OIGIIW NO dHOldIdNS (viNIdVND)Or OSld OG %SE 13AIN Wa OVôVIMISVH (vorivizdoas OVôNna vavd VININHA aavarisinodsia | OYVILVEO | sysyoanvno ac HAXX OXINYV Ç ) Er z / AA caso ARÁ aço a “voo |reunoy (quad :[IP-T "S9TI/P9TI- TESE (E64 40) XVIVANO — 000-SPI"89 “dO “SEOT oN“ODRINA NOCAVAL É 90PLLL [POLSLL | ZH'BZLL | vE'SOLL | 59'P80L | BE'C9OL ES'ZYOL | 60TZOL | 50'700L | 0b'786 | PL'C96 | SZ'PPG | pL'GT6 a 62688 | E'ZZ8 | PZ'998 | L4'8€8 | INIDAIN | a asseio ZrEL6 |ce'vg6 |79'9€6 | LZ'LL6 | 67668 59,88 | 1798 | zp'248 | 08'0€8 | LS'PLS | PS'86Z | LIDAN v assejo | L IN + YX r | H 2) E | a a o a v SVBLLL |Z2'960L | EZPLOL | 99'€50L | 00'EEOL | PLTLOL 88'z66 PIDUDIOJOM a o d (o) N OALVSLSININAV ILNIDV -094VO WWNOIDVINAAI JLNILSISSV :OdNHO MAXX OXINV $0-1000/STS'£6S PE “oN “LAND «NVIVO OQ TYNOIDVN TV LIV» VIQVTIDIATA AA TVAIDINDIA VANLIIARA OAILNDAXA UAGOA yavd OQ OQVISA “Woo” |reunow()qea-wud “Jd "S9TI/P9TI-LESE (€6440) X VI/ANO — 000-SP 189 :dÃO *SEOL oN“ODRINA WOCTAVEL ZL'L16 [99'856 5266 | e'LZ6 | 92 06 | 99988 | 61'898 | 9L'L98 | Zb'VES | LL'BLS | Z0'ZOS | be'98Z | Z6'044 | L8'GSZ | 66'0PZ | 9b'9ZL | ZTTLL S7'869 | ILI2AIN | dossel 9V'VE6 [067TL6 | 00568 | 5b'ZZ8 | 52098 | 8e'chs | pe'9Z8 | E9OLS | VL'V6LZ | SL'6ZZ | B8'€9L | 06'8PZ | Le'bEL | Z8Í6LZ | 02/S0Z | 28'L69 | 0E'8Z9 | 00'999 | TIDAIN | V 9SSEID E] (o) d o N N 1 x r | H 2) d a a o a v BIUDISJSA e «é olyvoa Longa -094VO TVNOIDVINAI ILNILSISSV :OdNHI XIXX OXINV 80-1000/STS"C6S PE “oN “LAND «VIVO OQ TYNOIDVYN TV LIV, VIGVYTIDICAN AQ TVYAIDINDIA VINLTAARAA OAILNDAXA JACOA VHVd OG OAVISA “Woo [reunoy(o)qea-wud :|RU-d "S9TI/P9TI-LESE (C6440) XVA/ANOA — 000-SPI"89 dO “SEOT oN “OPINA NOC AVAL nes 68'202 os E 90'299 | 86'€99 | 9L'LP9 | 69'8Z9 | 97919 | 8L'PO9 | ce'z6s | 27085 | ce'69g | 21 “895 |Z2'LyS | 6h'9eg es india VIDAN | V asse | a [o] d | (o) N W q X r I H 2) d El a o a | v PIDUSISJOM VLITIIDOLOI JA SOLNANOOD -094VO WVNOIDVINAI OSIAHAS 34 HVIMIXNV :OdNHO XXX OXaINV 80-1000/STS'€6S"PE “oN “LAND «NNVIVO OQ TYNOIDYN TV LIAVO» VIGVTIDICAN AA TVATDINDIA VANLISARAA OAILNDAXA AACOd VAVd OA OAVISA -woo" |reunoy(D)qua-wtud :peu-g 'SOTI/P9TI-TESE (C6440) XVA/ANOS — 000-ShL'89 :dO “SEO T SN “OORINA NOC AVL gozzz [06202 |z0'v69 | zr'089 E FR do Ga 17919 | 6L'P09 | vE'Z6S | €2'085 | vE'69S | BL'8SS Ex 'LyS | 09'9€S | 86'9TS a HIDAN | V 9SSeID a (o) d o N | [0] 1 | Dal r I H 2) d El a o a | v BIDUSISJ 3AIT VISIHOLOIN Hojoj=1.£o) “VNOIDVONAI OSIAHAS JA HVITXNV OdNHO IXXX OXINV 80-1000/STS'€6S"PE “ON “ANO «VIVO OQ TYNOIDYN TV LIAVO» VIGYTIDIATA AA TVAIDINDI VANLIANTA OAILNDAXA HACOL Ya Vvd 0d OGVISA “Woo [reunoy (qua: uu E £ 4 N :BU-T "SOTI/P9TI-1ESE (E64+0) X VAI/ANO — 000-Sh1'89 dO “SEOT SN “ODRINA NOG "A VAL Z s: “4 81926 |Z0'806 | LZ'068 |92't48 |vp9'g58 | Ze'ece |zrzzs |67'908 [84062 [86bzz [62692 | 68'bbZ |82'0€Z [96912 [€6L0Z 91889 29h19 |Wh'L99 | IIOAN | vosselo a o d o N N 1 x r I H 2) E] 3 a o a v PIDUSJOJoM OQVSad VISISOLOIN “-094VO VNOIOVINAI OSIAHAS JA VITIXNV DANO HXXX OXINV 80-1000/STS"C6S'PE “oN LAND «VIVI OQ TVNOIDVYN TV LIV» VIGVTIDICAN AA TVAIDINDHA VANLIAATAA OAILNDAXA HACOA VaVd 0d OAVISA ecccecceccececec ce Cf -woo" [reunoy(o)qea"unud :|eu-d "S9TI/P9TI-TESE (€6440) XVI/AINOA — 000-SPI"89 :dÃD “SEOL SN “OPINA INOQAVEL 81976 [20806 | 12068 | 92228 | 9'998 | Z8'8€8 |ch'zze [67908 |8h062[86VLz [62692 |68'pbz |87'0ez |96'SLZ c6Loz [91889 | 29'p29 | pr'L99 LISAIN | v asselo 1 EE] [o] d o N N q X r | H 2) d a a o a v BIIUDI9JSA OJIIINILHVO Ouiauaad VISVLHOd JA ILNIDV JINVIDIA SIVHID SOSIAHAS JA HVITIXNV -09dVO WWNOIIVINAI OSIAHAS JA HVITIXNV OANHO WIXXX OXINV 80-1000/STS"€6S PE “oN “LAND «NVIVI 0d TYNOIDYN TVLIAVO, VIGYTIDICAN AQ TVYAIDINDIA VANIA OAILNIAXA HAAOA VavVd OC OAVISA ececceccccccccccceaccccceccecccceacecceceacecececCcecCe “Woo jreunoy(o) qua: tuud :eu-T S9TI/POTI-IESE (6440) XVA/ANOS — 000-SP1"89 “dO “SEOL SN “ODRINA INOCTAVAL 2. 96756 | 92 SEG | 26916 | W6'268 | LE'L8S | C0/98 | 60258 | 8b068 | 02/PLS | E2'B6L | 85'TBL | bE'292 | 6L'TSL | bb'LEZ | 86 LL | L8'80Z | L6'V6S | 82'L89 | ILISNN | 9SSeIO BV'96 [7006 | 12068 | 92718 | 79558 | 188€8 | Zb'TZ8 | 67908 | 8006Z | 86VLL | 61652 | 68'bbL | BU0EL | 96'SLZ | EG'LOZ | 91889 | Z9ºb19 | VP'L99 | IIDMIN | vósselo 4 + 3 [o] d o N W a! ] r ) H 9 a E] a 2 g v eus 1ojoy viSIoRLI7a VEIIANIHIN J1NIASIS :oouvo AVNOIOVINAA OSINHAS 3A HVIIXNV DANO AIXXX OXINV 80-1000/STS'€6S" FE “ON “LAND «NVIVO OQ TYNOIDYN TVLIAVD» VIQYTIDICAN AA TVAIDINDA VANLIIARA OALLNDAXA VAGO VaVd OQ OAVISA EE = Z ) ecececcceccceccccccaceceaceaceceacceceC oo (tl 0664 “Oo” [rrunoy(D) qua" wwd - ias a! :Jreu-d] ST I/POTI- TESE (E6440) XVA/ANOA — 000-SPI"89 :dIO “SEO ON “ODRINA NO AVL 8 =D OdNYD 0d ra , OVÍVINAA NOLAS “da AC HOLAS PANO LES q TE INTINVANDA rei Res ALINVANI ONA / ONISNI HOLAS dada ATHOLAS = AV IODSA OYÓVINTNNDOM| | UVIODSA A OVÓAASNI ovsINdadAS | || | SE AV ATT VINO) STHANOS AQTHOLAS FOLSILVISA SONYIDH YXONTY ITAOLAS ATHOLAS o SLI TA ” NV TODSA RE ( - ON OFINTNTIV SE INYNI EU OVÍVAISINHXAV sine ANFALAd dd OLNTNY IVAI OLNHINV LAVA A ONISNA AI OLNANV DIV dA Ia OLNINVIIVATA OINTINCINVASO ovôvonaa “RAD VIH LAADAS 3a IVdIDINNIA VINVLHIDAIS o va VNVIDONVOHO | XXX OXaINV TVAIDIND ORIVITIDAS 80-1000/STS"C6S "PE “ON “LAND «VIVI OQ TVNOIDVN TV LIAVO» VIGY DIA AQ TVAIDINDIA VANLIAAMAA OALLNDAXA HACOA YHVd OQ OQVISA E ia 12 SR cecececceccececcececeacececceRCOC CCC OC CCEE COC EE!