| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 2021 |
| Date | 2021-06-23 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o” da AD a! ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” LEI ORDINÁRIA Nº 483, DE 23 JUNHO DE 2021. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, do Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Medicilândia, aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do município de Medicilândia, para o exercício financeiro de 2022, com base no disposto do Art. NP 165 da Constituição Federal, compreendendo: I- Metas e prioridades da administração pública municipal; Il - A estrutura e organização dos orçamentos; HI - As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV - As disposições relativas às despesas de capital; V- Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - Disposições sobre alterações na legislação tributária do município. VII - Disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º O Poder Público Municipal terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e redução das desigualdades sociais dos munícipes, balizado numa gestão pública responsável com os recursos públicos. PARAGRAFO PRIMEIRO. os recursos para financiamento dos projetos e atividades, consta do Plano Plurianual, encaminhado ao Poder Legislativo e no Orçamento Anual, incluindo as fontes próprias e as oriundas de convênios com órgãos Federais e Estaduais. Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 1 de 13 ESTADO DO PARÁ. MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: 1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resultam produtos necessários a manutenção da ação de governo; III - Projeto é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dais quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade ou projeto, especificado os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas, sub-programas, atividades ou projetos e respectivos substitutos com indicação de suas metas físicas. 8 3º As atividades e projetos serão desdobrados em substitutos exclusivamente para especificar a localização física integral ao parcial das respectivas atividades é projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas. Art. 4º Os orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categorias de programações em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificadas a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso, o identificador de uso e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados: I- Pessoal e encargos sociais; Il -Juros e encargos da dívida; III - Outras despesas correntes; IV - Investimentos; Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 2 de 13 Í ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” IZ q Ny as V- Inversões financeiras; VI - Amortização da divida Art. 5º Os orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes: Executivo e Legislativo do município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especifica as dotações destinadas: I- Às ações descentralizadas de saúde e assistência social; Il - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada HI - Atendimento de ações de alimentação escolar; IV- A concessão de subvenções e subsídios; V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos delidos; VI - As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de: I- Texto da lei; Il - Quadros orçamentários consolidados; HI - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. $ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n. 4.320 de 17 de março de 1964 serão os seguintes: I - Evolução da receita do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto; Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP; 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 3 de 13 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” elemento de despesa; III - Resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e - conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - Receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias económicas, conforme o anexo | da Lei n. 4.320/64 e suas alterações; VI - Receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei n. g 4.320/64 e suas alterações; VII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão por elemento de despesa e fonte de recurso; VIII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função sub-função, programa, sub-programa e elemento de despesa; IX - Recursos do tesouro municipal diretamente arrecadado nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; X - Programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fonte e valores por categoria de programação; XI - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividade e projeto, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; XII - Autorização para abertura de crédito suplementar, no limite a ser definido no orçamento, tendo como fonte de recursos financeiros, os constantes do parágrafo 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964; [NR - Emenda Modificativa nº 002/2021, de 18 de maio de 2021] XIII - Autorização para remanejamento, transferência de um projeto e/ou atividade para outra, no limite conforme o inciso XII. [NR - Emenda Modificativa nº 002/2021, de 18 de maio de 2021] $ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá: (S IE qert «o Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP; 68.145-000, Medicilândia/PA x Fone: (93) 3531-1900 (ão) Página 4 de 13 | K$S e o” - EX! Wi Eca ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” I - Análise da conjuntura econômica do município e suas implicações sobre a proposta orçamentária; IH - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; $ 3º - O Poder Executivo disponibilizará até 15 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentário, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I- Os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; Il - Os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional No. 14 de 1996, detalhando fonte e valores por categoria de programação; HI - O detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificado os valores adotados; IV - A despesas com pessoal e encargos sociais, por Poder, Órgão, executada nos últimos três (3) anos, a execução provável em 2019/2020 e o programado para 2021, com a indicação da representatividade percentual e por Poder em relação à receita corrente liquida, tal como definida na lei complementa n.2 101, demonstrando a memória de cálculo; V - A evolução da receita nos três (3) últimos anos, a execução provável para 2019/2020 e a estimativa para 2021, bem como a memória de dos principais itens de receita, inclusive as financeiras; VI - Os "pagamentos por fonte de recursos, relativos aos elementos de despesa” juros e encargos da dívida e amortização da dívida, da dívida interna e externa, realizados nos últimos três (3) anos, sua execução provável em 2019/2020 e o programado para 2021; VII - O demonstrativo da receita nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, destacando-se os principais itens de: a) impostos; b) contribuições sociais; a 9 c) taxas; f É Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA as Fone: (93) 3531-1900 > Página 5 de 13 Í ip” a (a ue E E ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” d) concessões e permissões; VIII - A relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter “ continuado, de que trata o artigo nº 17 da Lei Complementar nº 101. $ 4º os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. $ 5º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária e os créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico, com despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. 8 6º O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2018, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente liquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 8º Para efeito no disposto do Art. Anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de julho de 2021, suas respectivas Propostas Orçamentárias, observados parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 92º Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um Programa. Art. 10. O Orçamento Anual conterá reserva de contingência no percentual de 1% (UM POR CENTO) da receita corrente liquida para atender passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos. Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para 2022, será entregue ao poder legislativo até o dia trinta de setembro de 2021 (art. 152 da LOM), devendo ser devolvido para sanção do prefeito até 30.12.2021. [NR - Emenda Modificativa nº 003/2021, de 18 de maio de 2021] CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção 1 Das Diretrizes Gerais Art. 12. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de Unic) % “9 ; E Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia /PA Fone: (93) 3531-1900 Página 6 de 13 SS Fa ”. AD ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 13. Além de se observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos Art, 14. Na programação da Despesa não poderão ser: I- Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; IH - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI - Incluídas despesas a título de investimentos - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167,S 30, da Constituição Federal. Art. 15. Além da observância das Prioridades e Metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais são observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar n. º 101/2000, somente incluirão Projetos ou subtítulos de Projetos novos se: I - Tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados Projetos com títulos genéricos que tenha constado de Leis Orçamentária anteriores e serão entendidos como Projetos ou subtítulos de Projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 (trinta) de junho de 2021, ultrapassar 20% do seu custo total estimado. Art, 16. Não'poderão ser destinados recursos para atender a Despesas com: I- Ações que não estejam de competência exclusiva do Município; II - Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 7 de 13 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 17. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos. PARÁGRAFO ÚNICO. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original. Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencha uma das seguintes condições: I- Seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IH - Estejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; HI - Atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 do ADCT, bem como na Lei n. 0 8.742, de 07 de dezembro de 1993.8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 05 (cinco) anos, emitida no exercício de 2019, por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global, a título de subvenções sociais. Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios", para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I- De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial por representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 8 de 13 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Il - Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; III - Consórcio intermunicipal de saúde constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programa nacionais de saúde. PARÁGRAFO ÚNICO. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I- Publicação pelo Poder Executivo de normas a serem observadas na concessão de auxílios prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio da finalidade; Il - Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 20. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em Art. 21. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária. $ 1º Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 8 2º Os decretos de abertura de crédito suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito municipal, acompanhadas de exposição de motivos que incluam a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e respectivos subtítulos e das correspondentes metas. 8 3º Até 45 dias após as assinaturas dos decretos de que trata o S 2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos. $ 4º Cada projeto de Lei, deverá restringir-se ao único tipo de crédito adicional. 8 5º Os créditos adicionais destinados a despesa com pessoal e encargos sociais, serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projeto de lei, específico e exclusivamente para esta finalidade. Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 9 de 13 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” exposições de que tratam os 88 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício apresentados de acordo com a classificação de que trata o artigo P,S 12 inciso VI, desta lei; CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS DE CAPITAL Art. 22. Os resultados financeiros de alienações, somente poderão ser utilizados em Despesas de Capital. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23. O poder executivo publicará até 30 de junho de 2021, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos. 8 1º O poder legislativo observará o cumprimento no disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara. Art. 24. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 101/2000 e no artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 25. No exercício de 2022, observado o disposto do artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e II - For observado o limite previsto no artigo anterior. Art. 26. No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam situações emergências de risco ou prejuízo para a sociedade de risco ou de prejuízo para a sociedade. PARÁGRAFO ÚNICO. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou quem este delegar competência. CAPÍTULO VII Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 10 de 13 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27. Na estimativa das Receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das Contribuições que sejam objeto de Projeto que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º Se estimada a Receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária: I - Serão identificadas as proposições e alterações na Legislação especificadas a receita Adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na Legislação. $ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou seja, parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprir, mediante decreto, até o quinto dia útil do exercício de 2022, observando os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de Receita: I- De até 100% das dotações relativas aos novos projetos; II - De até 60% das dotações relativas aos projetos em andamento; II - De até 25% das dotações relativas as ações de manutenção; IV - Dos restantes 40% das dotações relativas aos projetos em andamento; e V- Dos restantes 75% das dotações relativas às ações de manutenção. $ 32 O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na Legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.$ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo | desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados paro ção Mega (Q KA Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA S CA > a Fone: (93) 3531-1900 z Página 11 de 13 o A ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” atendimento de cada Poder. $ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo -comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos o montante que caberá a cada um tornar indispensável para empenho e movimentação financeira. Art. 29. Todas as Receitas realizadas pelos órgãos fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma mensal de desembolso, por órgão executivo, observando, em relação às despesas constantes desses cronogramas, abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. PARÁGRAFO ÚNICO. O desembolso dos recursos financeiros, correspondente aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, no montante fixo de até 7% (sete por cento) resultante do somatório da receita tributária e das transferências previstas no S 5 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme previsto no artigo 29-A, inciso |, da Carta Política de 1998. Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. PARÁGRAFO ÚNICO. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 32. O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal, relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de Lei. Art. 33. Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas: I- Pessoal e Encargos sociais; Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 12 de 13 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Il - Pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social; III - Pagamento de serviço da dívida; IV - Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convénios publicados até 31 de dezembro de 2019; e V- Programa de duração continuada. Art. 34. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 35. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do chefe do Poder Executivo. Art. 36. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 37. Autorizar ao Poder Executivo a auxiliar o Estado no custeio das despesas com: Polícia Militar, Polícia Civil, Emater, Ceplac e Fórum da Justiça Local. Art. 38. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais recebem os recursos. Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilandia/PA, em 23 de junho de 2021. refeito Municipal Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 13 de 13 std PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” ê roses PODER EXECUTIVO És MEDICILÂNDIA CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Anexos METAS FISCAIS MEDICILÂNDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS |- METAS ANUAIS 2022 AME — Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, R$ 1.00 2022 2023 2024 ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL % PIB % RCL Valor Corrente (a) | Valor Constante | | jpg) x 100 | (a! RCL)x 100. Valor Corrente (b) | Valor Constante | | | 5,400 | (b/RCL)x 100 | Valor Corrente (c) Valor Constante | | | p15)x100 | (b/RCL)x 100 Receita Total 113.708.599,20 108.916,073,64 É 112.26 119.394.029,16 114.627.706,38 - 11252]” *124270.762.18 120.359.091,70 Receitas Primárias (|) 109.564 104,94 105.869.257,50 - 109,12 115.042.310,19 111.421.123,67 - 109,37 120.794 .425,70 116.992.179.85 109,37 Receitas Primárias Correntes 100.790.741,27 97.391.768,55 - - 105.830.278,33 - 111.121.792,25 107.624.011,86 8.639.792,79 = Ea 9.388.387,63 - 9.857 807,02 9.547.512,85 976.056,52 943.140,90 R . 1.024.859,35 É ã 1.076.102,32 Transferências Correntes. 89.718.383,19 85.692 784,99 É E 94.204.281,39 .. g 98.914.495,42 Demais Receitas Primárias Correntes 1.116.049,86 ke B 1.212.750,00 i 1.273.387,50 Receitas Primárias de Capital 16.123.748,13 E z 17.520.790,29 17.817.752,84 Despesa Total 113719099,20| 109884.14262 . 11326] — 119.40505416 121.428.868,64 Despesas Primárias ( 1! 1171153070] — 10794427549 119.285.193,80 82.549.875.49 47.470.049,50 | -Daspetas Primários Correntes. Pessoal e Encargos Sociais 77.308.613,55 44 456.078,10 74,701.530,15 8 E). k - 18.396.829,81 113,52 125.375.306,87 111,26 117.297.107,24 111,52 123.161.962,60 - B1.174.04423 . Ê 85.232 746,44 46.678.882,01 a - 49.012 826,11 Outras despesas Correntes 31,744.647,26 = 34.495 162,22 33.409 358,08 36.219.920,33 35.079.825,99 Despesas Primárias de Capital 34.402.917,15 33.242. 745,34 34.986 .017,44 37.929.216,16 36,735.318,31 A (2.293.013,95) (2.183.822,81 (2.254.797,05)| (2 183.822,81 Fonte: /Relatórios da LRF MEDICILÂNDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS AN EXO DE METAS FISCAIS Il- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR AMF — Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso | ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (| Despesa Total Despesas Primárias (Il Resultado Primário (| - 1) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida Fonte: / Relatórios da LRF Metas Previstas em 2020 [| T7ASA3OT| | T7ASASOT| | 7866624377 | Ea a oo A ei % PIB 2022 Metas Realizadas aro: em 2020 100,00 | 7.361.032,90 | % PIB % RCL 100,12 100,00 100,12 101,69 1,69 1,69 R$ 1,00 Variação a % (c/a)x100 MEDICILÂNDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Ill - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 AME — Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 8 2º ciso Il R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES Despesa Total 111.304448,94 | 7745113407] (304 108.303.904,00 | 3984] 1137190920 | | 119405054,16| 500] 12537530687| 500 Ê ) Despesas Primárias (11) 112.530.002,67 78.666.243,77 | (30,09) 107.196.051,21 123.161.962,60 | 5,00 96,77) Resultado Primário (11) = (1-1) (40.415.166,60) (1.305.210,87) (2.849.284,60) (225479705)] 5,00 | (2.367.536,90)] 5.00 - Resultado Nominal (40.415.166,60) (1.305210.8)] (96:77) (2.849.284,60) (2.147.425,76) (2254797,05)| 500] (2.367.536,90) Divida Pública Consolidada Lie] [oe a] LO HA Aos Divida Consolidada Liquida ETC [EEE RE OS O E O VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 % 36.27 111.711.530,70 4,21 117.297.107,24 (2.147.425,76) a lo ES ( ( ( 118,30 118,30 RS | 2I|E = o lo | |& ESPECIFICAÇÃO [o zm [% To zum Tou Tocos Tm To om |» Receita Total 69.221.490,98 7410173562] 705 10242320081] 3822] 10891607364] 6,34] 114627.706,38 | 524 | 20.359.091,70 | 5.00 9955802558 | 3451] 10586926750| -634] 1142112367] 524] 1090217985] 500 103333.55977] 3045] 109884.14262] 634] 11564654156] 524] lorazoscosa] 500 102276.549,19] 3589] 1079427540 | | 113604946,47 | | 1920519380] 500 (27185236)] 11770] | (207500798)]| (2367) | (218382281)] (2.293.013,95) 5,00 (e718s236n] 11770] (oro sm C30n] — (216382281)] en 5.00 E [SIA HE RE [Eai = a [od Lts | Receitas Primárias (1) 69.135.112,71 74.015.530,90 7,06 Despesas Total 106.705.444,29 74.101.735,62 | (30,55) Despesas Primárias (1) 107.880.359,19] 7526429752 | Resultado Primário (11) = (1- (38745246.48)| (124876602) (96,78) Resultado Nominal (38745246.48)| (124876662)] (96,78) Divida Pública Consolidada Dos e Divida Consolidada Líquida E EFE HM Fonte: / Relatórios da LRF MEDICILÂNDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, 8 2º inciso Ill PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 18.988.744 41 100,00 17.161.159,14 100,00 15.184.044,16 ' 18.988.744,41 100,00 17.161.159,14 100,00 15.184.044,16 REGIME PREVIDENCIÁRIO g PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Resultado Acumulado Fonte: / Relatórios da LRF MEDICILÂNDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO - RISCOS FISCAIS 2022 Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento 8 o EM s & JUSTICA Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes 988.708,34 ERES SUBTOTAL SUBTOTAL [OM == TOTAL 988.708,34] TOTAL 988.708,34 Fonte: ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” SANÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 483, DE 23 DE JUNHO DE 2021 Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no art. 52, caput, da Lei Orgânica do Município de Medicilândia, SANCIONO a Lei Ordinária nº 483 de 23 de junho de 2021. Medicilândia/PA, em 23 de junho de 2021. (0) Prefeito Municipal