br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

norma nº 483/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 483 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaDISPONDO SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id162

Originating matéria

matéria 2030 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 20

o”
da
AD
a!
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
LEI ORDINÁRIA Nº 483, DE 23 JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, do Estado do Pará, faz saber que a Câmara
Municipal de Medicilândia, aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do município de Medicilândia,
para o exercício financeiro de 2022, com base no disposto do Art. NP 165 da Constituição
Federal, compreendendo:
I- Metas e prioridades da administração pública municipal;
Il - A estrutura e organização dos orçamentos;
HI - As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas
alterações;
IV - As disposições relativas às despesas de capital;
V- Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - Disposições sobre alterações na legislação tributária do município.
VII - Disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º O Poder Público Municipal terá como prioridade a elevação da qualidade de
vida e redução das desigualdades sociais dos munícipes, balizado numa gestão pública
responsável com os recursos públicos.
PARAGRAFO PRIMEIRO. os recursos para financiamento dos projetos e atividades,
consta do Plano Plurianual, encaminhado ao Poder Legislativo e no Orçamento Anual,
incluindo as fontes próprias e as oriundas de convênios com órgãos Federais e Estaduais.
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 1 de 13
ESTADO DO PARÁ.
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - Atividade é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resultam produtos necessários a manutenção da ação de governo;
III - Projeto é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dais quais resulta
um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividade ou projeto, especificado os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por função, programas, sub-programas, atividades ou projetos
e respectivos substitutos com indicação de suas metas físicas.
8 3º As atividades e projetos serão desdobrados em substitutos exclusivamente
para especificar a localização física integral ao parcial das respectivas atividades é projetos
não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da
denominação das metas estabelecidas.
Art. 4º Os orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categorias de programações em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificadas a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recurso, o identificador de uso e os grupos de despesas conforme a
seguir discriminados:
I- Pessoal e encargos sociais;
Il -Juros e encargos da dívida;
III - Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 2 de 13
Í
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
IZ
q
Ny
as
V- Inversões financeiras;
VI - Amortização da divida
Art. 5º Os orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes: Executivo e Legislativo do município, seus fundos, órgãos e
autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especifica as
dotações destinadas:
I- Às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
Il - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada
HI - Atendimento de ações de alimentação escolar;
IV- A concessão de subvenções e subsídios;
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos delidos;
VI - As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
I- Texto da lei;
Il - Quadros orçamentários consolidados;
HI - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os
complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n. 4.320 de 17 de março de
1964 serão os seguintes:
I - Evolução da receita do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP; 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 3 de 13
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
elemento de despesa;
III - Resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
- conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias económicas, conforme o anexo | da Lei n. 4.320/64 e
suas alterações;
VI - Receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei n. g 4.320/64 e suas alterações;
VII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e Órgão por elemento de despesa e fonte de recurso;
VIII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função sub-função, programa, sub-programa e elemento de
despesa;
IX - Recursos do tesouro municipal diretamente arrecadado nos orçamentos fiscal e
da seguridade social, por órgão;
X - Programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fonte e valores por
categoria de programação;
XI - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhado por atividade e projeto, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras;
XII - Autorização para abertura de crédito suplementar, no limite a ser definido no
orçamento, tendo como fonte de recursos financeiros, os constantes do parágrafo 1º, do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964; [NR - Emenda Modificativa nº 002/2021, de 18 de
maio de 2021]
XIII - Autorização para remanejamento, transferência de um projeto e/ou atividade
para outra, no limite conforme o inciso XII. [NR - Emenda Modificativa nº 002/2021, de 18
de maio de 2021]
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá: (S
IE
qert
«o
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP; 68.145-000, Medicilândia/PA x
Fone: (93) 3531-1900 (ão)
Página 4 de 13
| K$S e
o”
-
EX!
Wi
Eca
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
I - Análise da conjuntura econômica do município e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
IH - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
$ 3º - O Poder Executivo disponibilizará até 15 dias após o encaminhamento do
projeto de lei orçamentário, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo
as seguintes informações complementares:
I- Os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il - Os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60 do ADCT, com redação dada pela
Emenda Constitucional No. 14 de 1996, detalhando fonte e valores por categoria de
programação;
HI - O detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na
elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificado os
valores adotados;
IV - A despesas com pessoal e encargos sociais, por Poder, Órgão, executada nos
últimos três (3) anos, a execução provável em 2019/2020 e o programado para 2021, com
a indicação da representatividade percentual e por Poder em relação à receita corrente
liquida, tal como definida na lei complementa n.2 101, demonstrando a memória de
cálculo;
V - A evolução da receita nos três (3) últimos anos, a execução provável para
2019/2020 e a estimativa para 2021, bem como a memória de dos principais itens de
receita, inclusive as financeiras;
VI - Os "pagamentos por fonte de recursos, relativos aos elementos de despesa”
juros e encargos da dívida e amortização da dívida, da dívida interna e externa, realizados
nos últimos três (3) anos, sua execução provável em 2019/2020 e o programado para
2021;
VII - O demonstrativo da receita nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº
101, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
a
9
c) taxas; f É
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA as
Fone: (93) 3531-1900 >
Página 5 de 13
Í
ip”
a
(a
ue
E
E
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
d) concessões e permissões;
VIII - A relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter
“ continuado, de que trata o artigo nº 17 da Lei Complementar nº 101.
$ 4º os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada
para sua atualização.
$ 5º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária
e os créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico, com despesa por setor e
discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
8 6º O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2018, em valores
correntes e em termos de percentual da receita corrente liquida, destacando-se pelo
menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 8º Para efeito no disposto do Art. Anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao
Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de julho de 2021, suas respectivas Propostas
Orçamentárias, observados parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 92º Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
Programa.
Art. 10. O Orçamento Anual conterá reserva de contingência no percentual de 1%
(UM POR CENTO) da receita corrente liquida para atender passivos contingentes e outros
riscos fiscais imprevistos.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para 2022, será entregue ao poder
legislativo até o dia trinta de setembro de 2021 (art. 152 da LOM), devendo ser devolvido
para sanção do prefeito até 30.12.2021. [NR - Emenda Modificativa nº 003/2021, de 18
de maio de 2021]
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
Unic)
%
“9
;
E
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia /PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 6 de 13
SS
Fa
”.
AD
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. Além de se observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos
Art, 14. Na programação da Despesa não poderão ser:
I- Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
IH - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI - Incluídas despesas a título de investimentos - regime de execução especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do
artigo 167,S 30, da Constituição Federal.
Art. 15. Além da observância das Prioridades e Metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais são observados o disposto no art.
45 da Lei Complementar n. º 101/2000, somente incluirão Projetos ou subtítulos de
Projetos novos se:
I - Tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados Projetos com títulos genéricos que tenha constado de Leis Orçamentária
anteriores e serão entendidos como Projetos ou subtítulos de Projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 30 (trinta) de junho de 2021, ultrapassar 20% do seu
custo total estimado.
Art, 16. Não'poderão ser destinados recursos para atender a Despesas com:
I- Ações que não estejam de competência exclusiva do Município;
II - Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 7 de 13
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 17. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses
recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação mediante a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de
contrapartida para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for
evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original.
Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencha uma das
seguintes condições:
I- Seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS;
IH - Estejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
HI - Atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 do
ADCT, bem como na Lei n. 0 8.742, de 07 de dezembro de 1993.8 1º Para habilitar-se ao
recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 05 (cinco) anos, emitida no
exercício de 2019, por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do
mandato de sua diretoria.
$ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global, a título de subvenções sociais.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios", para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I- De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial por
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 8 de 13
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Il - Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - Consórcio intermunicipal de saúde constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública federal, e que participem da execução de programa nacionais de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de:
I- Publicação pelo Poder Executivo de normas a serem observadas na concessão de
auxílios prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio da finalidade;
Il - Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em
Art. 21. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com
detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
$ 1º Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
8 2º Os decretos de abertura de crédito suplementares autorizados na Lei
Orçamentária serão submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito municipal,
acompanhadas de exposição de motivos que incluam a justificativa e a indicação dos
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e
respectivos subtítulos e das correspondentes metas.
8 3º Até 45 dias após as assinaturas dos decretos de que trata o S 2º deste artigo, o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos referidos decretos e
respectivas exposições de motivos.
$ 4º Cada projeto de Lei, deverá restringir-se ao único tipo de crédito adicional.
8 5º Os créditos adicionais destinados a despesa com pessoal e encargos sociais,
serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projeto de lei, específico e
exclusivamente para esta finalidade.
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 9 de 13
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
exposições de que tratam os 88 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas
de receitas para o exercício apresentados de acordo com a classificação de que trata o
artigo P,S 12 inciso VI, desta lei;
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS DE CAPITAL
Art. 22. Os resultados financeiros de alienações, somente poderão ser utilizados em
Despesas de Capital.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. O poder executivo publicará até 30 de junho de 2021, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
8 1º O poder legislativo observará o cumprimento no disposto neste artigo,
mediante ato próprio do Presidente da Câmara.
Art. 24. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal, ativo e inativo,
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei
Complementar 101/2000 e no artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 25. No exercício de 2022, observado o disposto do artigo 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e
II - For observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 26. No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23
desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que
estejam situações emergências de risco ou prejuízo para a sociedade de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
PARÁGRAFO ÚNICO. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou quem este delegar competência.
CAPÍTULO VII
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 10 de 13
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Na estimativa das Receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das
Contribuições que sejam objeto de Projeto que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º Se estimada a Receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
I - Serão identificadas as proposições e alterações na Legislação especificadas a
receita Adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na Legislação.
$ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou seja, parcialmente, até o
final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das fontes de
recursos não autorizadas, deverá suprir, mediante decreto, até o quinto dia útil do
exercício de 2022, observando os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial
obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte
de Receita:
I- De até 100% das dotações relativas aos novos projetos;
II - De até 60% das dotações relativas aos projetos em andamento;
II - De até 25% das dotações relativas as ações de manutenção;
IV - Dos restantes 40% das dotações relativas aos projetos em andamento; e
V- Dos restantes 75% das dotações relativas às ações de manutenção.
$ 32 O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas
constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na Legislação foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção, pelas
respectivas fontes definitivas.$ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de
alteração na destinação das receitas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo | desta Lei,
essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados paro ção Mega
(Q KA
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
S CA
> a
Fone: (93) 3531-1900 z
Página 11 de 13 o A
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
atendimento de cada Poder.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
-comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos o montante que caberá a cada um
tornar indispensável para empenho e movimentação financeira.
Art. 29. Todas as Receitas realizadas pelos órgãos fundos e Entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura, no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma mensal de desembolso, por órgão
executivo, observando, em relação às despesas constantes desses cronogramas,
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
PARÁGRAFO ÚNICO. O desembolso dos recursos financeiros, correspondente aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia
20 de cada mês, no montante fixo de até 7% (sete por cento) resultante do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no S 5 do artigo 153 e nos artigos 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme
previsto no artigo 29-A, inciso |, da Carta Política de 1998.
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 32. O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis,
contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal, relativas aos aspectos
quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita,
incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de Lei.
Art. 33. Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser
executada para atendimento das seguintes despesas:
I- Pessoal e Encargos sociais;
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 12 de 13
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Il - Pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Social;
III - Pagamento de serviço da dívida;
IV - Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convénios publicados até
31 de dezembro de 2019; e
V- Programa de duração continuada.
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 35. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
artigo 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do chefe do
Poder Executivo.
Art. 36. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da administração
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
Art. 37. Autorizar ao Poder Executivo a auxiliar o Estado no custeio das despesas
com: Polícia Militar, Polícia Civil, Emater, Ceplac e Fórum da Justiça Local.
Art. 38. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e Tribunal de Contas
dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os
quais recebem os recursos.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilandia/PA, em 23 de junho de 2021.
refeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 13 de 13
std PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” ê
roses PODER EXECUTIVO És
MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Anexos
METAS
FISCAIS
MEDICILÂNDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
|- METAS ANUAIS
2022
AME — Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, R$ 1.00
2022 2023 2024
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL % PIB % RCL
Valor Corrente (a) | Valor Constante | | jpg) x 100 | (a! RCL)x 100. Valor Corrente (b) | Valor Constante | | | 5,400 | (b/RCL)x 100 | Valor Corrente (c) Valor Constante | | | p15)x100 | (b/RCL)x 100
Receita Total 113.708.599,20 108.916,073,64 É 112.26 119.394.029,16 114.627.706,38 - 11252]” *124270.762.18 120.359.091,70
Receitas Primárias (|) 109.564 104,94 105.869.257,50 - 109,12 115.042.310,19 111.421.123,67 - 109,37 120.794 .425,70 116.992.179.85 109,37
Receitas Primárias Correntes 100.790.741,27 97.391.768,55 - - 105.830.278,33 - 111.121.792,25 107.624.011,86
8.639.792,79 = Ea 9.388.387,63
- 9.857 807,02 9.547.512,85
976.056,52 943.140,90 R . 1.024.859,35 É ã 1.076.102,32
Transferências Correntes. 89.718.383,19 85.692 784,99 É E 94.204.281,39 .. g 98.914.495,42
Demais Receitas Primárias Correntes 1.116.049,86 ke B 1.212.750,00 i 1.273.387,50
Receitas Primárias de Capital 16.123.748,13 E z 17.520.790,29 17.817.752,84
Despesa Total 113719099,20| 109884.14262 . 11326] — 119.40505416 121.428.868,64
Despesas Primárias ( 1! 1171153070] — 10794427549
119.285.193,80
82.549.875.49
47.470.049,50
| -Daspetas Primários Correntes.
Pessoal e Encargos Sociais
77.308.613,55
44 456.078,10
74,701.530,15
8
E). k
- 18.396.829,81
113,52 125.375.306,87
111,26 117.297.107,24 111,52 123.161.962,60
- B1.174.04423 . Ê 85.232 746,44
46.678.882,01 a - 49.012 826,11
Outras despesas Correntes 31,744.647,26 = 34.495 162,22 33.409 358,08 36.219.920,33 35.079.825,99
Despesas Primárias de Capital 34.402.917,15 33.242. 745,34 34.986 .017,44 37.929.216,16 36,735.318,31
A (2.293.013,95)
(2.183.822,81
(2.254.797,05)| (2 183.822,81
Fonte: /Relatórios da LRF
MEDICILÂNDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AN
EXO DE METAS FISCAIS
Il- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF — Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso |
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (|
Despesa Total
Despesas Primárias (Il
Resultado Primário (| - 1)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Fonte: / Relatórios da LRF
Metas Previstas em
2020
[| T7ASA3OT|
| T7ASASOT|
| 7866624377 |
Ea a
oo A ei
% PIB
2022
Metas Realizadas
aro: em 2020
100,00 | 7.361.032,90 |
% PIB
% RCL
100,12
100,00
100,12
101,69
1,69
1,69
R$ 1,00
Variação
a
% (c/a)x100
MEDICILÂNDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Ill - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
AME — Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 8 2º
ciso Il R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Despesa Total 111.304448,94 | 7745113407] (304 108.303.904,00 | 3984] 1137190920 | | 119405054,16| 500] 12537530687| 500
Ê )
Despesas Primárias (11) 112.530.002,67 78.666.243,77 | (30,09) 107.196.051,21 123.161.962,60 | 5,00
96,77)
Resultado Primário (11) = (1-1) (40.415.166,60) (1.305.210,87) (2.849.284,60) (225479705)] 5,00 | (2.367.536,90)] 5.00
-
Resultado Nominal (40.415.166,60) (1.305210.8)] (96:77) (2.849.284,60) (2.147.425,76) (2254797,05)| 500] (2.367.536,90)
Divida Pública Consolidada Lie] [oe a] LO HA Aos
Divida Consolidada Liquida ETC [EEE RE OS O E O
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 %
36.27 111.711.530,70 4,21 117.297.107,24
(2.147.425,76)
a lo
ES
(
(
( 118,30
118,30
RS |
2I|E
=
o lo
| |&
ESPECIFICAÇÃO
[o zm [% To zum Tou Tocos Tm To om |»
Receita Total 69.221.490,98 7410173562] 705 10242320081] 3822] 10891607364] 6,34] 114627.706,38 | 524 | 20.359.091,70 | 5.00
9955802558 | 3451] 10586926750| -634] 1142112367] 524] 1090217985] 500
103333.55977] 3045] 109884.14262] 634] 11564654156] 524] lorazoscosa] 500
102276.549,19] 3589] 1079427540 | | 113604946,47 | | 1920519380] 500
(27185236)] 11770] | (207500798)]| (2367) | (218382281)] (2.293.013,95) 5,00
(e718s236n] 11770] (oro sm C30n] — (216382281)] en 5.00
E [SIA HE RE
[Eai = a [od Lts
|
Receitas Primárias (1) 69.135.112,71 74.015.530,90 7,06
Despesas Total 106.705.444,29 74.101.735,62 | (30,55)
Despesas Primárias (1) 107.880.359,19] 7526429752 |
Resultado Primário (11) = (1- (38745246.48)| (124876602) (96,78)
Resultado Nominal (38745246.48)| (124876662)] (96,78)
Divida Pública Consolidada Dos e
Divida Consolidada Líquida E EFE HM
Fonte: / Relatórios da LRF
MEDICILÂNDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, 8 2º inciso Ill
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 18.988.744 41 100,00 17.161.159,14 100,00 15.184.044,16
' 18.988.744,41 100,00 17.161.159,14 100,00 15.184.044,16
REGIME PREVIDENCIÁRIO g
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Resultado Acumulado
Fonte: / Relatórios da LRF
MEDICILÂNDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO - RISCOS FISCAIS
2022
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de
Reconhecimento
8
o
EM
s
&
JUSTICA
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
988.708,34
ERES
SUBTOTAL SUBTOTAL [OM ==
TOTAL 988.708,34] TOTAL 988.708,34
Fonte:
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
SANÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 483, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no art. 52, caput, da Lei
Orgânica do Município de Medicilândia, SANCIONO a Lei Ordinária nº 483 de 23 de
junho de 2021.
Medicilândia/PA, em 23 de junho de 2021.
(0)
Prefeito Municipal

open original →