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norma nº 486/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 486 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICO MUNICIPAL, A CASA DE RECUPERAÇÃO PROJETO MONTE DA PAZ, SEM FINS LUCRATIVOS, COM SEDE E FORO NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA.
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
LEI ORDINÁRIA Nº 486 DE 05 OUTUBRO DE 2021.
DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL, A CASA DE RECUPERAÇÃO
PROJETO MONTE DA PAZ, SEM FINS
LUCRATIVOS, COM SEDE E FORO NA
CIDADE DE MEDICILÂNDIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida e declarada de utilidade pública municipal, a CASA DE
RECUPERAÇÃO PROJETO MONTE DA PAZ, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro na
cidade de Medicilândia.
Art. 2º À referida entidade, ficam assegurados todos os direitos e todas as
vantagens previstos em Lei.
Art. 3º Para o devido controle, e sob pena de revogação desta Lei, a entidade deverá
encaminhar anualmente ao Município e a Câmara Municipal de Medicilândia, até 30 de
junho do exercício subsequente, os seguintes documentos:
I - relatório anual de atividade;
H - declaração de que permanecem cumpridos os requisitos exigidos para a
“concessão da declaração de utilidade pública;
III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver;
IV - balancete contábil; e
V- ficha cadastral atualizada.
Art. 4º Quando motivada a revogação de utilidade pública, e instruído o devido
processo legal pelo Poder Executivo, a entidade deverá ser notificada para apresentar
defesa.
$ 1º A entidade terá 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar da data da
notificação, que poderá ser efetuada pela imprensa oficial no município, caso não seja
localizado qualquer membro da diretoria ou representante legal, através de carta com
aviso de recebimento remetido ao endereço da sede da entidade no município.
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
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$ 2º Concluídos os procedimentos, em no máximo 60 (sessenta) dias, deve o
processo ser encaminhado à Câmara Municipal para ser apreciado, em reunião da
competente Comissão Permanente, que editará, se for o caso, Projeto de Lei revogando a
“Lei que originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do Plenário.
8 3º O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública
não terá efeito suspensivo.
$ 4º Cassada a utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal poderá
a entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser
requerida nos moldes do artigo 2º, depois de decorridos 2 (dois) anos da data de
publicação oficial da Lei que a revogou.
Art. 5º A entidade declarada de utilidade pública será obrigada a opinar sobre
assuntos de sua especialidade, sempre que o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários do
Poder Executivo ou os titulares de cargos que lhes sejam equiparados, os Vereadores ou os
titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal, devendo tomar medidas de
interesse público, assim o solicitar.
Art. 6º Após a publicação da Lei de concessão, a declaração de utilidade pública
será feita por Decreto do Poder Executivo, mediante requerimento da entidade dirigido ao
Prefeito Municipal.
$ 1º O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a
data de registro do requerimento da entidade no protocolo da Prefeitura, para decretar a
entidade como Declarada de Utilidade Pública.
8 2º Para os benefícios desta Lei, a entidade deverá apresentar todos os anos, à
Prefeitura Municipal, requerimento de renovação da Declaração de utilidade Pública
acompanhado de comprovante de que foram cumpridas as obrigações especificadas no
artigo 3º desta Lei.
Art. 7º A entidade já declarada de utilidade pública, para manter o benefício desta
Lei será obrigada a cumprir os dispositivos do artigo 3º, cujos documentos deverão ser
encaminhados ao Poder Executivo através de requerimento acompanhado de cópia da Lei
que a declarou de utilidade pública.
8 1º À entidade que trata o presente artigo, terá 180 (cento e oitenta) dias a partir
da vigência da presente lei, para regularizar sua situação junto a Prefeitura;
$ 2º Após o período estipulado no 8 1º, se não cumpridas as exigências, a entidade
perderá automaticamente o título de utilidade Pública.
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Fone: (93) 3531-1900
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$ 3º A Prefeitura Municipal encaminhará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
após decorrido o prazo especificado no $ 1º deste artigo, relatório da entidade que deixar
de cumprir o disposto no “caput” deste artigo, para que a competente Comissão
“Permanente edite Projeto de Lei revogando a Lei que originou a declaração de utilidade
pública, para apreciação do Plenário.
Art. 8º A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na
concessão de isenção fiscal, tampouco qualquer favor do Município, salvo a garantia do
uso exclusivo, pelas associações civis, às sociedades civis e às fundações privadas, de
emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados em seus
estatutos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções
previstas em Lei, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de
acordo com as possibilidades e a critério do Poder Executivo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilandia/PA, em 05 de outubro de 2021.
Prefeito Múnicipal
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
SANÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 486, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no art. 52, caput, da Lei
Orgânica do Município de Medicilândia, SANCIONO a Lei Ordinária nº 486 de 06 de
outubro de 2021.
Medicilândia/PA, em 05 de outubro de 2021.
so
Prefeito Municipal

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