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norma nº 6/2021

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-12-24
EmentaRESOLUÇÃO 006/2021 - DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA.
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“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo —- CNPJ: 14.136.212/0001-05 Tomie”
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Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Resolução nº. 006/2021 De 24 de dezembro de 2021.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/ PA
A Câmara Municipal de Medicilândia/PA, aprovou e a Mesa Diretora Promulga a seguinte
Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal:
TÍTULO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º. O Poder Legislativo do Município de Medicilândia/PA é exercido pela Câmara
Municipal, composta de 11 (Onze) vereadores, tem função legislativa, fiscalizadora e julgadora, em todos os (Y<
assuntos da administração pública, inclusive no julgamento das infrações-politico-administrativo,
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia
intema. +)
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Art. 2º. A função legislativa da Câmara Municipal consiste na elaboração de emendas à Lei E
Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções, Indicações, es
Requerimentos e Moções sobre quaisquer matérias de interesse público.
1
Art. 3º, A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da Administração
local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito,
integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
= Câmara Municipal de Medicilândia E
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| “Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 nn
Art. 4º. A função de controle externo da Câmara implica na fiscalização de todas as ações do
Poder Executivo em geral, sob o prisma da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
Art. 5º. A função julgadora ocorre nas hipóteses em que é necessário julgar as contas do
prefeito após o parecer prévio do Tribunal de Contas e nas infrações político administrativo, nos termos dos
artigos 56-A da Lei Orgânica.
Art. 6º. A gestão dos assuntos de economia intema da Câmara realiza-se através da
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços.
CAPÍTULO Il
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7º. A Câmara Municipal com CNPJ. 14.136.212/0001-05, tem sua sede na zona urbana,
nesta cidade de Medicilândia/PA, CEP. 68.145-000.
Art. 8º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer simbolos,
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou
de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único. O disposto neste Artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira
do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor
consagrado.
Art. 9º. Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o
recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10. A Câmara Municipal, instalar-se-á legislatura, em Sessão Solene de Posse, presidida
pelo vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais votado dentre os
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que aceitarem, às 09:00hs (nove horas) do dia primeiro de janeiro, para posse dos vereadores, eleição da
Mesa Diretora e posse do Prefeito e Vice, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei Orgânica.
1º - A composição da mesa da sessão solene de pose se completará pelo 1º e 2º Secretário
mais votado na última eleição respectivamente na ordem;
82º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão
que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e, se esta situação
persistir até o último dia do prazo a que se refere o artigo 13, a partir deste, a instalação será presumida para
todos os efeitos legais.
Art. 11. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão de
instalação da legislatura, perante o Presidente a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado
em livro próprio por Vereador Secretário “Ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestado o
compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO PARÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O REGIMENTO INTERNO DESA CASA,
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO E
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PRATICANDO O BEM-ESTAR DO
SEU POVO”.
Art. 12. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “Ad hoc” fará a E
chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo.”
Art. 13. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 11, deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso
individualmente nos termos do mesmo artigo.
Art. 14. Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens
registrada em cartório repetida quando do término do mandato.
Art. 15. Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente da Sessão Solene de Posse,
procederá as tratativas para o início da eleição da mesa diretora.
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Ina
ER mara Municipal, de Medicilândia est,
Art. 16. Seguir-se-á às orações, a eleição da Mesa na qual somente poderão votar ou ser
votados os Vereadores empossados.
Art. 17. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no artigo 13, não mais poderá
fazê-lo.
Art. 18. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato,
não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que se dará,
impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 13.
Art. 19. Finalizada a eleição da mesa diretora com a promulgação do resultado, o Presidente
da Sessão Solene de Posse declarará empossados os membros eleitos e estes tomaram acento a mesa e
conduzirão o restante da sessão com a posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
81º - O Prefeito e o vice-Prefeito eleitos serão recebidos na chegada à Sede da Câmara
Municipal por uma comissão de Vereadores designada pela Presidência que os acompanhará, introduzindo-
os ao Plenário.
82º - Ao adentrarem no recinto, o prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos de pé pela
assistência, servidores, vereadores, autoridades e demais convidados presentes tomando assento à mesa
dos trabalhos, respectivamente à direita e à esquerda do Presidente. +
,
83º - A posse do Prefeito e Vice-Prefeito seguirão o mesmo rito do artigo 11 e 12 desse N |
Regimento Interno; E
E
Pi
84º - Após o compromisso do Prefeito e do vice-Prefeito, o Presidente proferirá a declaração (q
de posse, nos seguintes termos: "DECLARO EMPOSSADOS O PREFEITO E O VICE-PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA”.
85º — Na Sessão solene de Posse será concedido à palavra ao Vereador designado pelo
Presidente como orador oficial da cerimônia.
86º — O Presidente consultará o Prefeito e o vice-Prefeito quando ao uso da palavra que lhes
sbjarem.
será concedida se assim o de
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87º — Encerrada a solenidade o Prefeito e o vice-Prefeito serão acompanhados até a porta
principal da Sede da Câmara Municipal pela mesma comissão de Vereadores que os conduziram ao Plenário.
TÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO!
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 20. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de: Presidente; 1º Secretário (a); e 2º
Secretário (a), com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 21. Imediatamente após a posse, os Vereadores sob a Presidência do vereador mais
idoso entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes
da Mesa, que ficarão automaticamente empossados, nos termos do art. 22 da Lei Orgânica.
81º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o presidente
permanecerá na Presidência, empossará o Prefeito e O Vice-Prefeito Municipal e convocará sessões diárias,
até que seja eleita a Mesa.
82º - O presidente da mesa diretora iniciará a eleição da Mesa Diretora chamando os “
vereadores pela ordem do livro de presença.
83º - A cédula de votação será confeccionada, contendo respectivamente os cargos de
Presidente, 1º Secretário (a) e 2º Secretário (a), contendo a assinatura dos membros da Mesa Diretora e
demais vereadores se assim o desejarem.
84º - A Eleição será secreta, exigido a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara, para os cargos de o cação 1º Secretário (a) e 2º Secretário (a), e será considerado eleitos os que
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Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 mer
obtiverem o maior número de votos, em caso de empate o Cargo será ocupado pelo Vereador mais idoso
entre os votados, persistindo o empate o Cargo será ocupado pelo Vereador mais votado na última eleição.
85º - O preenchimento para qualquer vaga na Mesa Diretora será sempre por escrutínio
secreto, observadas as mesmas regras previstas no presente artigo.
$6º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última reunião
Ordinária da sessão legislativa respectiva, considerando automaticamente empossados os eleitos para
exercer o mandato em 1º de janeiro do ano subsequente, nos termos do art. 22, da Lei Orgânica.
Art. 22. Na eleição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.
Art. 23. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
|. extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
Il. houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular, com aceitação do Plenário,
ll. foro Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 24. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 25. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando
comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos,
dependendo da aprovação do Plenário pelo voto de dois terços dos Vereadores, acolhendo a representação
de qualquer Vereador, observado os art. 41 a 44 deste regimento.
Art. 26. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na
primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos artigos. 20 a
22 do Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
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ame Câmara Muni al de Medicilà;
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Art. 27. A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara Municipal.
Art. 28 À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento
ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da
Câmara, especialmente:
81º - propor projeto de Lei sobre o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários;
82º - Propor projeto de Decreto Legislativo que disponha sobre o subsídio dos Vereadores;
83º - Promulgar as emendas à Lei Orgânica nos termos do art. 39 da Lei Orgânica;
84º - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos,
85º - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de
qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa;
86º - auxiliar o presidente quando convocado por este para tomada de decisões.
Art. 29. Os membros da Mesa reunir-se-ão, sempre que preciso, a fim de deliberar, por — 1.
maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos
ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.
Art. 30. O 1º secretário (a) substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será i
substituído nas mesmas condições pelo 2º Secretário (a) e por esse o vereador mais idoso dentre os demais.
Art. 31. Quando, antes de iniciar-se determinada reunião ordinária ou extraordinária, verificar-
se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso presente, que
convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário (a) “Ad hoc”.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 32. O Presidente é a mais alta autoridade da Mesa e representante da Câmara Municipal,
em juizo ou fora dele.
Art. 33. Compete ao Presidente da Câmara:
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Câmara Municipal de Medicilândi.
Estado ho Pará nda
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 aaa
representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado
de segurança contra ato da Mesa ou plenário;
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis que receberem
sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as
leis por ele promulgadas;
declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos Í
previstos em lei;
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
designar comissões especiais nos termos deste Regimento Intemo, observadas as
indicações partidárias;
mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de i
direitos e esclarecimentos de situações, No E!
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros aa +
comunidade;
administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa
área de gestão;
representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e
perante as entidades privadas em geral;
credenciar agente da imprensa, rádio e televisão para O acompanhamento dos trabalhos
legislativos;
fazer expedir para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por
qualquer título, mereçam a honraria;
conceder audiôficia ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII.
XVIII.
XIX,
XX.
XXI.
XXIL.
XXIII.
XXIV.
a) convocar reuniões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as =|.
=
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos,
c) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; |
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores
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Câmara Munic cipal, de Medicilândia
paia av me do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 een”
requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da
Câmara;
empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e
o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante O
Plenário;
declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente,
nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação
do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos
neste Regimento;
designar os membros das Comissões Especiais e seus substitutos e preencher vagas
nas Comissões Permanentes, nos termos do art. 48;
convocar os membros da Mesa, para as reuniões nos termos do art. 32;
dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas A
legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não DN
caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de |
tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes E
atribuições:
convocações partidas do Prefeito durante o recesso parlamentar ou a requerimento da
maioria absoluta dos membros da Casa; A
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do
expediente de cada sessão;
inscritos anunciando o início e o término respectivos de acordo com o tempo regimental;
manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos,
cassando-a, disciplinando-os, à parte e advertindo todos os que incidirem em excessos;
resolver as questões de ordem;
interpretar o Regimento interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuizo
j ário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador.
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Sereno
ES Câmara Municipal de Medicilândia eim
i) anunciar matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) encaminhar processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer,
controlando - lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “Ad
hoc” nos casos previstos neste Regimento.
XXV. praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar,
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os
projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer
ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja
convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos
recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara
no dia 31 de dezembro de cada exercício.
XXVI. ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de
pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVI. determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara
quando exigível;
XXVIII. apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior,
XXIX. administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação,
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de
licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas;
determinando a apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal de
servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de
servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua
gestão;
XXX. mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXI. exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades
da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma.
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Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 Cera
Art. 34. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos:
em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a
função legislativa.
Art. 35. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 36. O Presidente da Câmara terá direito a voto, para desempatar qualquer matéria, na
eleição da Mesa Diretora, nas matérias que exigir maioria qualificada de 2/3 (dois terços), maioria absoluta, e
nas votações secretas.
Parágrafo Único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado
como denunciante ou denunciado.
Art. 37. Compete ao Primeiro Secretário (a) da Câmara:
|. substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
Il. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
Ill. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda do mandato de membro da Mesa;
Iv. ler a ata, as proposições da ordem do dia e demais papéis que devem ser de
conhecimento da Casa.
Art. 38. Compete ao Segundo Secretário (a):
I. organizar o expediente e a ordem do dia;
ll. fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões determinadas
pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
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Poder Legislativo - CNPJ; 14.136.212/0001-05 Cena
Iv. — superintender a elaboração das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-
as juntamente com o Presidente;
V. receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara,
sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI. — substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII. — Assinar junto com os demais membros da Mesa Diretora, as promulgações de
emendas à Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno;
vil. — determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à
Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara.
CAPÍTULO II
DAS CONTAS DA MESA
Art. 39. As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:
|. balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser
apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
Il. balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício
seguinte ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 40. Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, serão
publicados em site oficial na intemet ou em Diário Oficial eletrônico devidamente reconhecido ou jornal escrito
da região.
CAPÍTULO Ill
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 41. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido
e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida em sessão.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício respectivo será
levado ao conhecimento do Plenário.
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Veras
; Câmara Municipal de Medicilândi,
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Art. 42. É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas atribuições,
negligencie ou delas se omita, mediante processo regulado nos artigos seguintes.
81º - A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial independe de
qualquer formalização regimental.
82º - O membro da Mesa que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas,
sem motivo justificado, perderá automaticamente o cargo que ocupa, mediante comunicação pelo Presidente
ao Plenário.
Art. 43. O processo de destituição terá início por representação subscrita, no minimo por 1/3
(um terço) dos membros da Câmara, exigindo-se para sua aprovação o voto favorável da maioria dos
presentes.
81º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, será composta a comissão
especial por 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, atendendo a proporcionalidade, que se reunirá
dentro das 48 (quarenta e oito) para eleição do presidente da comissão e indicação do relator.
(três) dias, abrindo-se lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
83º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Especial, de posse ou
não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
84º - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão
Especial, garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório.
85º - A Comissão Especial terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir
e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência
das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de decreto legislativo propondo a
destituição do acusado ou acusados.
Art. 44. O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações só deixará
| de prevalecer pelo voto da matoria absoluta dos presentes:
|
82º - Instalada a Comissão Especial, o acusado ou acusados serão notificados dentro de E N
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“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 Comme”
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Parágrafo Único. Caso a comissão conclua pela procedência das acusações, será marcado
a reunião para deliberação do projeto de decreto legislativo propondo a destituição do acusado ou acusados.
Art. 45. Na reunião marcada para apreciação do projeto de Decreto legislativo, cada Vereador
disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar
durante 40 (quarenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
81º- Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o
acusado ou acusados.
82º - O Projeto de Decreto Legislativo será apreciado pelo plenário, exigindo-se, para sua
aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 46. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se dos Vereadores em
exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
81º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por
decisão própria, em local diverso.
82º - A forma legal para deliberar é a reunião.
83º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a
realização das reuniões e para as deliberações.
Art. 47. São atribuições do Plenário a deliberação de todos os projetos e assuntos
relacionados à função da Câmara Municipal:
81º - Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal:
jo de mandato de Vereador e Prefeito;
recer Prévio do Tribunal de Contas;
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“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 açao
Câmara Municipal de Medicilândi:
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lil. Emendas à Lei Orgânica;
IV. Reforma ou emenda deste Regimento Interno.
$2º - Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
|. Derrubar o veto do Prefeito Municipal;
ll. Leis Complementares.
83º - As demais matérias dependem do voto favorável da maioria dos presentes.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
SEÇÃO!
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 48. As comissões são órgãos técnicos compostos de 04 (quatro) Vereadores com a
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a
estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da vi
Administração, devendo serem constituídas atendendo a proporcionalidade das bancadas na Casa. o:
Art. 49. As Comissões da Câmara são permanentes, temporárias e de inquéritos.
Art. 50. As Comissões Permanentes são incumbidas de estudar as proposições e os
assuntos distribuídos ao exame, manifestando sobre eles sua opinião e a orientação do Plenário por meio de
parecer.
Art. 51. As Comissões Permanentes são as seguintes:
|. Constituição, Justiça, Cidadania e Redação - CCJCR;
Il. Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento — CFEFFO;
fil. Educação, Saúde e Assistência social — CESAS;
IV. Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras — CTCOPT;
V. Gestão e Serviços públicos - CGSP;
VI. Atividades pias, Gestão Ambiental, Ciência e Tecnologia - CPGACT.
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Poder Legislativo —- CNPJ: 14.136.212/0001-05 Coma
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Parágrafo Único. Os membos das Comissões Permanentes exercerão suas funções por 02
(dois) anos, podendo, no entanto, permanecerem ou serem substituídos por solicitação dos lideres.
Art. 52. As Comissões Temporárias destinadas a proceder a estudos de assunto de especial
interesse do Legislativo terão sua finalidade especificadas na resolução que as constituir, a qual indicará
também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 53. As Comissões temporárias, serão criadas pelo Presidente com aprovação plenária,
para estudar assuntos relevantes e de interesse público.
Art. 54. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade
de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Art. 55. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de
seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores,
ou mesmo abertura de Comissão Processante.
$1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para —
a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. ER:
82º - A Comissão poderá atuar também durante O recesso parlamentar e terá prazo de
duração de no mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogado, mediante
requerimento da maioria da comissão, para conclusão de seus trabalhos.
83º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 03 (três) membros e um suplente.
84º - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão
Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que
estejam presentes o Presidente e o Relator.
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Poder Legislativo — CNPJ; 14.136.212/0001-05
85º - A Comissão Parlamentar de Inquéritos poderá incumbir qualquer de seus membros, ou
servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.
86º - A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-à, subsidiariamente, das normas contidas
no Código de Processo Penal.
87º - Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará ao
Presidente da Câmara Municipal, relatório circunstanciado com suas conclusões para conhecimento do
plenário:
88º — Além das providências indicadas no relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito, a
Mesa Diretora, poderá encaminhar também para as seguintes autoridades e órgãos de controle:
| ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da
documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações
apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
|l. ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e
administrativo decorrentes do artigo 37, 88 2º e 6º, da Constituição Federal e demais
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu -
cumprimento;
Ill. à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas.
do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 56. A Câmara poderá constituir Comissão Processante a fim de apurar a prática de
infração político-administrativa do Prefeito e de Vereador observando o disposto no artigo 69-A e 69-B da Lei
Orgânica do Município.
Art. 57. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 58. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
|. discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas sujeitas à deliberação do
Plenário;
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Il. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil,
Hll. - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V. - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
Vl. apreciar programas de obras e planos e sobre elas emitir parecer,
VII. acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária,
bem como a sua posterior execução.
Art. 59. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que
lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para
estudos.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva
Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora. para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 60. As Comissões Temporárias de Representação serão constituídas para representar a
Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
SEÇÃO Ri
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 61. A distribuição de vagas nas Comissões Permanentes por Partidos ou Blocos
Parlamentares, será organizada pelo Presidente logo após a fixação da respectiva composição numérica e
mantida durante o biênio legislativo.
$ 1º- Cada Partido ou Bloco Parlamentar terá em cada Comissão tantos suplentes quantos
os seus membros efetivos.
8 2º - Ao Vereador, exceto o presidente, é assegurado o direito de integrar, como titular, pelo
menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas
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existentes pelo cálculo da proporcionalid
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$ 3º- As modificações numéricas que venham ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos
Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões,
só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
Art. 62. A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-
se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores
de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente
partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Partamentar poderá concorrer em cada
Comissão.
Parágrafo Único. As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão
destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário,
da maior para a menor.
Art. 63. Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos Blocos Parlamentares nas
Comissões, os Líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, os nomes dos
membros das respectivas bancadas que, como titulares irão integrar cada Comissão.
81º - O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não
comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões.
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82º - Juntamente com a composição nominal das Comissões o Presidente mandará publicar ==
a Portaria, no diário eletrônico se houver, no site e no átrio de publicação dos atos da Câmara Municipal. 8
83º - Logo após a publicação os membros das respectivas Comissões se reunirão no prazo
máximo de 5 (cinco) dias para eleger seus respectivos cargos diretivos.
Art. 64. O Vereador não poderá recusar-se a integrar as Comissões, salvo motivo muito
relevante aceito pelo Presidente.
Art. 65. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam
a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo
de força maior devidamente comprov:
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Cn
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81º - A destituição dar-se-á por petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da
Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declara vago o cargo.
82º - Do ato do Presidente caberá recurso para o plenário, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 66. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de
mandato de Vereador serão supridas pela indicação da liderança a que indicado, atendendo o principio da
proporcionalidade.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 67. As Comissões Permanentes são compostas por 4 (quatro) vereadores e, logo que
constituído seus membros, reunir-se-ão para eleger os respectivos cargos diretivos.
81º - Assim são distribuídos os cargos nas comissões permanentes:
l. Presidente;
ll. Relator;
ll. Secretário;
Iv. Membro.
82º - O presidente de comissão em seus impedimentos, será substituído pelo Secretário.
83º - Na ausência do relator, o Presidente pode atuar como relator e tem direito a voto.
Art. 68. As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente com a presença de pelo
menos 03 (três) de seus membros sempre que necessário, convocada pelo seu Presidente, por 1/3 de seus
membros ou pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 69. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, pelo servidor incumbido
de assessorá-las as quais serão assinadas por todos os membros presentes.
Art. 70. Compete ao Pregidente das Comissões Permanentes:
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“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Coma
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I. convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no
recinto da Câmara;
Il. presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
Il. Receber as matérias destinadas à Comissão, dar ciência aos demais membros e
distribuir ao relator para análise e parecer;
IV. fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de
seus misteres;
V. representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI. conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar,
salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
Vl. avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando
não o tenha feito o relator no prazo regimental.
Parágrafo Único. Dos atos do Presidente das Comissões, com os quais não concorde
qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de
parecer.
Art. 71. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este
designar-lhe-á ao relator em até 48 (quarenta e oito) horas, para apresentação de parecer nos termos
regimentais.
Art. 72. É de 07 (sete) dias o prazo para qualquer Comissão permanente se pronunciar, a —
contar da data subsequente de recebimento da matéria pelo seu Presidente.
Parágrafo Único. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do
Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
Art. 73. Poderão as Comissões solicitar, a requisição ao Prefeito das informações que
julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para
emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias, quantos restarem para o seu
esgotamento.
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“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 Tons
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Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões,
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento extemo de qualquer tipo, inclusive à instituição
oficial ou não oficial.
Art. 74. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
81º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o Presidente designará outro relator para
relatar a proposta contrária ao voto do vencido.
82º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento
daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
83º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso,
hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.
84º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emenda à mesma.
85º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo
da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e
este defira o requerimento.
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Art. 75. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a
audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar
devidamente o requerimento.
Parágrafo Único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à
Comissão que se manifestará no mesmo prazo a que se refere o art. 72.
Art. 76. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão,
ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, O parecer respectivo, inclusive
na hipótese do art. 78, o Presidente da Câmara designará relator “Ad hoc” para produzi-lo no prazo de 05
(cinco) dias.
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Poder Legislativo — CNPJ; 14.136.212/0001-05 cn
Parágrafo Único. Escoado o Prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o
parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para
que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 77. Em nenhuma hipótese será apreciada matéria sem o parecer das Comissões, mesmo
aqueles colocados em regime de urgência especial, na forma do art. 147 deste regimento.
81º - A urgência especial é a dispensa apenas dos prazos regimentais não atingindo a
obrigatoriedade dos pareceres.
82º - Quando não for possível a emissão de parecer nas matérias de urgência especial, o
presidente nomeará comissão especial para que de pronto possa emitir o parecer. Na urgência especial
dispensa-se apenas os prazos regimentais.
83º - Apenas os líderes de bancadas ou bloco parlamentares poderão requerer urgência
especial, quando a matéria exigir a deliberação imediata, sob pena de causar prejuizos ao interesse público,
devendo o mesmo ser aprovado pelo plenário.
84º - Aprovado 0 requerimento de urgência especial, o presidente da Câmara suspenderá a
reunião para que as comissões pertinentes possam emitir o respectivo parecer.
SEÇÃO IV (
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 78. Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação manifestar-se
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-
los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto final das proposições.
81º - É obrigatório reunião da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação em
todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
8 2º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação pela ilegalidade
ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando
for rejeitado, prosseguirá aquela su
23
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Câmara Municipal de Medicilândia
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“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 Comme
83º - A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação CCJCR, manifestar-se-á
sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência,
utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
|. organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
Il. — criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
ll. aquisição e alienação de bens imóveis;
IV. — participação em consórcios;
V. — concessão de licença ao Prefeito ou Vereador;
VI. alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
vil. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
vil. denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 79. Compete à Comissão de Finanças, Economia e Fiscalização Financeira CFEFFO,
opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, especialmente quando for o caso.
|. plano plurianual;
Il. diretrizes orçamentárias;
ll. proposta orçamentária;
IV. proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito
e ao Patrimônio Público Municipal;
V. Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor, que fixem e
atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários, e dos Vereadores;
VI. — tomada de contas;
vil. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais
previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer O acompanhamento e a
fiscalização orçamentária;
VIII. receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir
Câmara Municipal de Medici /
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“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 mean
Art. 80. Compete à Comissão de Gestão e Serviços Públicos CGSP, opinar nas matérias
referentes a quaisquer que se diz respeita a gestão e serviços públicos, notadamente aquelas:
|. proposições inerentes à gestão administrativa, no âmbito do Poder Executivo e
Legislativo;
Il. aspectos das políticas de cargos, remuneração, qualificação e aprimoramento dos
servidores públicos;
ll. assuntos relacionados ao serviço público prestado aos munícipes, no limite das
previsões legais e das prerrogativas do Poder Legislativo municipal.
Art. 81. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social CESAS, manifestar-
se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, culturais, artísticos, inclusive
patrimônio histórico, assuntos inerentes a assistência social.
|. Da Educação, apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
a) sistema municipal de ensino;
b) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa
tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
c) programas de merenda escolar, sa
d) preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu
patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
e) serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos,”
recreativos e de lazer voltados à comunidade.
|
f) concessão de bolsas de estudo;
9) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação;
h) propor o tombamento de bens móveis e imóveis.
Il. Da Saúde e Assistência Social:
a) sistema único de saúde e assistência social;
b) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
c) segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
d) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a
portadores de deficiência;
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 nd
e) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais
de políticas públicas voltadas para a saúde e assistência social, sobretudo
dos mais necessitados;
f) fiscalizar, acompanhar e fomentar políticas voltadas para O saneamento
básico.
Art. 82. Compete a Comissão de Atividades Produtivas, Gestão Ambiental, Ciência e
Tecnologia CPGACT, manifestar-se sobre matérias relativas a agricultura, o uso sustentável do meio
ambiente, a ciência e tecnologia, notadamente aquelas:
|. De Gestão Ambiental.
a) promova o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em
toda sua abrangência;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do
meio ambiente;
c) estudar e propor politicas públicas aptas a proporcionar a melhoria de
qualidade de vida aos munícipes e o desenvolvimento sustentável;
d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a questões do meio
ambiente;
realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que E
D
envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis soluções;
f) discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e desenvolvimento
sustentável;
9) apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas
voltadas ao meio ambiente, inclusive o extrativismo e matérias correlatas,
h
aspectos relacionados às políticas de gestão ambiental, zoneamento
econômico-ambiental, biodiversidade, biotecnologia e aos recursos naturais
renováveis e não renováveis existentes no município.
Il. De Atividade Produtivas.
a) sugerir políticas de apoio aos agricultores, sobretudo da agricultura familiar,
b) fomentar o plantio de novas variedades como forma de diversificar a
agricultura local;
toda e/qualquer matéria relativa a agricultura e a atividade produtiva;
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Poder Legislativo —- CNPJ: 14.136.212/0001-05 Son
d) assuntos relativos às políticas públicas de desenvolvimento sustentável e
produção, especialmente aquelas inerentes à agricultura, pecuária,
aquicultura;
e) Pesca, abastecimento, segurança alimentar.
IWll. - De Tecnologia e Inovação.
a) matérias e proposições relacionadas às políticas municipais de Ciência,
Tecnologia e Inovação, particularmente a inclusão digital e o
desenvolvimento de novas tecnologias de produção e matérias correlatas.
Art. 83. As comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria,
reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência
especial de tramitação e sempre que O decidam os respectivos membros e/ou a pedido do Presidente da
Mesa Diretora em caso de celeridade na tramitação das matérias.
81º - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania
e Redação presidirá as Comissões reunidas em convocação por seus membros, substituindo-o, quando
necessário, o Presidente de outra comissão por ele indicado;
82º - Quando convocada pelo Presidente da Mesa, esta será presidida pelo mesmo ou pelo .
vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 84. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição,
Justiça, Cidadania e Redação.
Art. 85. À Comissão de Finanças e Orçamento CFEFFO serão distribuídos à proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, O plano plurianual e o processo referente às Contas do Município,
este último acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra
Comissão.
Art. 86. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela
última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à
mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
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Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 nd
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES
SUBSEÇÃO |
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DAS COMISSÕES
Art. 87. As Comissões Permanentes, Especiais ou Temporárias, dentro dos prazos previstos
neste Regimento à sua constituição, reunir-se-ão convocadas e presididas pelo Vereador mais idoso dentre
os membros indicados pelas lideranças partidárias e nomeado em portaria pelo Presidente, para eleger o
Presidente, Relator e Secretário.
$1º- A eleição de que trata este artigo será feito por maioria simples, considerando-se eleito,
em caso de empate, o mais idoso dos votados;
82º - Finalizada a eleição de que trata este caput, O Presidente eleito comunicará o resultado
ao Presidente da mesa, que promulgará por meio de portaria, mandando que se publique.
Art. 88. O Presidente da Comissão será, no seu impedimento ou ausência, substituído pelo
Secretário.
81º - Se, por quaisquer motivos, O Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar
ao cargo, proceder-se-á imediatamente a convocação de novo membro e a eleição para O preenchimento do
cargo, em reunião a ser presidida pelo Secretário, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para O término
da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo secretário.
82º - A Presidência das Comissões reunidas conjuntamente procederá nos termos do artigo
83 deste regimento interno.
83º - Na hipótese de eventual ausência de todos os Presidentes das Comissões reunidas,
caberá a presidência ao membro mais idoso dentre os presentes.
Art. 89. Ao presidente de comissões compete:
|. convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimentos de um terço, no
minimo dos membros da comissão;
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 ommaie”
EE Câmara Municipal, de Medicilândia
Il. dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
IV. distribuir a matéria sobre o que deva emitir, parecer;
V. fazer ler, pelo secretário da comissão, a ata da reunião anterior, dando-lhe aprovada,
ressaltando o direito de retificação;
VI. conceder a palavra aos membros da comissão, aos vereadores que solicitarem e a
qualquer outra pessoa, nos termos do regimento,
vil. — advertir o orador que, no decorrer dos debates faltar à consideração aos pares, ou
aos representantes do poder público;
vill. — interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida, ou se desviar da
matéria em debate;
IX. conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para
apreciação;
X. Submeter a votação, a matéria sujeita a comissão e proclamar O respectivo resultado;
XI. assinar Pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
xIl. solicitar ao Presidente da Câmara substituto para os membros da comissão, no caso
de vagas;
xl. resolver, de acordo com o regimento, todas as questões de ordem suscitadas na
comissão;
XIV. enviar a Mesa Diretora, toda a matéria destinada a leitura em reunião e à publicidade
na ata dos trabalhos da câmara; /
Xv. no fim de cada sessão legislativa, enviar a Mesa Diretora com subsídios para a 4
sinopse dos trabalhos do ano, relatório das proposições que tiverem em andamento a
na comissão e das que ficarem pendentes de parecer,
XVI. dar o voto de qualidade, quando for o caso:
Parágrafo Único. Na ausência do Relator, o Presidente pode atuar como relator e tem direito
a voto;
XVII. convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
XVII. — representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com outras Comissões;
XIX. fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
XX. providenciar a publicação da pauta das reuniões, dos extratos das atas e dos
pareceres da Comissão na Imprensa.
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Conmn
Art. 90. Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem, caberá recurso de
qualquer membro, para o Presidente da Câmara e deste para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição,
Justiça, Cidadania e Redação.
Art. 91. Os Presidentes das comissões permanente e especiais, bem assim os lideres,
quando convocados pelo Presidente da Câmara, reunir-se-ão sob a presidência deste, para exame e
assentimento de providencias relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Art. 92. Ao Secretário compete:
|. substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de vaga,
Il. proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;
Ill. redigir as atas das reuniões secretas da Comissão.
Parágrafo Único. O Secretário auxiliará O Presidente sempre que por ele convocado,
cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.
Art. 93. 0 autor da proposição ou o relator da matéria em discussão ou votação, não poderá
presidir a comissão.
Parágrafo Único. também é vedado ao autor da proposição ser dela relator.
Art. 94. todos os papeis das comissões serão enviados para O arquivo da Câmara no fim de
cada legislatura.
Parágrafo Único. o desarquivamento dar-se-á por ordem da Mesa Diretora a requerimento
de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 95. Sempre que um membro da comissão não poder comparecer às reuniões, comunicá-
lo-á ao seu presidente diretamente/pu por intermédio do líder do seu partido.
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81º - na falta do membro, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da
comissão respectiva, designará substituto eventual, por indicação do líder do partido a que pertencer o
impedido ou ausente.
82º - cessará a permanência do substituto na comissão, desde que o membro titular
compareça à reunião.
SEÇÃO VII
DAS VAGAS
Art. 96. As vagas nas comissões verificar-se-ão:
|. pela cassação do mandato legislativo;
Il. pela renúncia do mandato legislativo;
ll. — pela opção;
IV. pelo exercício de função de Secretário do Município.
81º - A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e definitivo, desde que
comunicada em plenário ou encaminhada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
q
82º - Perderá, automaticamente, lugar na comissão, o Vereador que não comparecer a três
reuniões ordinárias e consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado, previamente, por escrito à
comissão e por eta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da comissão, a
qual comunicará ao Presidente da Câmara.
83º - o Vereador que perder o seu lugar na comissão, a ela não poderá retornar no mesmo
período Legislativa.
SECÃO VIII
DAS REUNIÕES
Art. 97. as comissões reunir-se-ão ordinariamente, no edifício da Câmara, em dia e hora prê-
fixado, pela maioria de seu fnembros ou pelo Presidente desta.
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Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 nn
81º - As reuniões extraordinárias, das comissões serão convocadas pelos respectivos
Presidentes, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) no minimo de seus membros.
82º - as reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo aos seus fins,
salvo deliberação em contrário.
Art. 98. Em local designado pela Mesa Diretora, serão fixados avisos sobre dia, local e hora
em que se reunirão as comissões.
Art. 99. As reuniões das comissões serão públicas, reservadas e secretas.
$1º - salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
82º - serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser
debatida apenas com a assistência de funcionários a serviço da comissão e terceiros especialmente
convidados.
83º - serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as comissões tiverem que deliberar
sobre perda de mandato.
84º - nas reuniões secretas, será secretariada pelo secretário da comissão.
85º - só Vereadores poderão assistir as reuniões secretas.
86º - deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objetivo, ser
discutido e votado em reunião secreta da Câmara. Nesse caso, a comissão formulara pelo seu Presidente a
necessária solicitação ao Presidente da Câmara.
Art. 100. A reunião conjunta de comissão dar-se-á:
|. quando convocada pelo Presidente da Câmara para apreciação da matéria em
regime de urgência.
| Il. quando convocada por dois ou mais Presidentes de comissão, para apreciar matéria
correlata. —/£ =
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Il. a requerimento de um terço dos membros da câmara.
SEÇÃO IX
DOS TRABALHOS
Art. 101. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus
membros.
Art. 102. O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa Diretora, à hora designada para
o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
|. leitura pelo Secretário e votação da ata da reunião anterior;
Il. leitura sumaria do expediente pelo Secretário; |
Ill. Comunicação, pelo Presidente da comissão, das matérias recebidas e distribuídas
ao relator, cujo processos lhe deverá ser enviado de acordo com os prazos
concedidos à Comissão; q
IV. leitura dos pareceres cujas conclusões votadas pela comissão em reunião anterior, A
não tenham ficado redigidas; A E
V. leitura, discussão e votação de requerimento, relatórios e pareceres. ( a.
Parágrafo Único. Esta ordem poderá ser alterada pela comissão, para tratar de matéria em E N
regime de urgência ou prioridade ou a requerimento de preferência de qualquer de seus membros para
determinado assunto.
Art. 103. As Comissões deliberarão por maioria de votos presente a maioria de seus
membros. Em caso de empate, o Presidente decidirá usando o voto de qualidade.
Art. 104. A Comissão que receber qualquer proposição, mensagem ou documento enviado
pela Mesa Diretora, poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos ou dividi-
los em proposição autônomas.
Parágrafo Único. Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar sobre
matéria estranha a sua competência.
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“Capital Nacional do Cacau”
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Art. 105. As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão desde que
indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligencias que reputarem
necessárias, não importando isso em dilatação dos prazos regimentais.
Parágrafo Único. Quando a diligencia importar, necessariamente em pedido de informações
aos órgãos dos demais Poderes do Município, o prazo para emitir Parecer, contar-se-á o dia imediato ao
recebimento da informação pelo Relator.
Art. 106. Nenhum Vereador poderá reter, em seu poder processos ou documentos além dos
prazos previstos neste regimento.
Art. 107. As comissões permanentes terão ao seu dispor, designado pelo Presidente da
Câmara, um funcionário, que se encarregara da lavratura das atas, serviço arquivo, guarda dos processos e
o que lhe for determinado pelo Presidente da comissão.
Parágrafo Único. Somente Servidores da Secretaria Legislativa poderão prestar informações
das atividades da Câmara, sobre as proposições em andamento.
Art. 108. Observado a publicidade, todos os atos oficiais das Comissões são publicados no
“Diário Oficial se houver, mural e site da Câmara Municipal”.
TÍTULO Ill
DOS VEREADORES N
CAPÍTULO | &
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA MY
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Art. 109. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal q
para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por
voto secreto e direto.
Art. 110. É assegurado ao Vereador:
IR dn à de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
a e das Comissões Permanentes;
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ra Câmara Municipal de Medicilândi,
EN Estado ho Pará edicilândia e
Il. apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV. concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
V. usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-
se às limitações deste Regimento.
Art. 111. São deveres do Vereador, entre outros:
I. quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;
ll. — observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
Ill. desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às
diretrizes partidárias;
IV. exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não
podendo escusar-se ao seu desempenho;
V. comparecer as sessões pontualmente salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI. manter o decoro parlamentar;
VII. — ter domicílio eleitoral no município;
vil. conhecer e observar este Regimento Interno.
Art. 112. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 3
ser reprimido, o Presidente conhecendo o fato, deverá tomar as providências seguintes, conforme y |
gravidade: A
|. advertência em Plenário; qe
Il. cassação da palavra;
ll. determinação para retirar-se do Plenário;
IV. — suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V. — proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO, DA VEREANÇA E DAS VAGAS
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Art. 113. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência nos
seguintes casos:
|. por moléstia devidamente comprovada;
Il. Paratratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte)
dias e não inferior a 30 (trinta) dias por sessão legislativa;
Il. investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
81º - Apreciação dos pedidos de licenças se dará na ordem do dia das reuniões, sem
discussão, e terá preferência sob qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois
terços) dos membros, na hipótese do inciso Il.
82º - Na hipótese do inciso | e III a decisão do Plenário será meramente homologatória.
83º- O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
84º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município
não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.
85º - O Vereador licenciado para tratar de assunto de interesse particular com a assunção de
suplente, só poderá retomar ao cargo antes do vencimento da licença, depois de comunicar a mesa diretora SU
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com antecedência de 7 (sete) dias.
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86º - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de ç
atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Art. 114. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
81º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental,
perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hâbil.
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82º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na
legislação vigente e neste Regimento.
Art. 115. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo
Presidente, que a fará constar da data; a perda do mandato efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado
pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 116. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta
à vaga a partir da leitura do mesmo em reunião.
Art. 117. Em qualquer caso de vaga, de licença ou de investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
$1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a
partir do conhecimento da convocação salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado
renunciante.
82º - O suplente só será convocado em caso de licença acima de 30 (trinta) dias.
83º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48
(quarenta e oito) horas ao Juiz Eleitoral.
84º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á
o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DOS LIDERES
Art. 118. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos
Parlamentares.
81º - Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um para cada 2 (dois)
Vereadores que constituam sua representação, facultada a designação de um deles como primeiro Vice-Líder.
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82º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a
criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da
representação.
83º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha
a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos
Vice-Líderes.
84º - As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas
atribuições e prerrogativas regimentais.
85º - A representação partidária que tiver apenas 01 (um) vereador, não poderá ser
considerado como líder de si próprio.
Art. 119. O Lider, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
|. falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada, Partido ou
Bloco Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência interesse ao
conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de
Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos;
Il. usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Grande Expediente, quando ocorrer
ausência ou desistência do mesmo;
Ill. encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para (
orientar sua Bancada, por tempo não superior a 3 (três) minuto; 4
IV. registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos as |
da Mesa; (A
V. indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões e, a qualquer
tempo, substituí-los;
VI. requerer que determinada matéria entre em urgência especial.
Art. 120. O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar um Vereador para exercer a
Liderança e no máximo 02 (dois) Vereadores para exercerem ice-Liderança do Governo, os quais gozarão
de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças.
“Capital Nacional do Cacau”
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CAPÍTULO IV
DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA E DA MINORIA
Art. 121. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas
bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.
81º - O Bloco Parlamentar terá, no que couber, O tratamento dispensado por este Regimento
às organizações partidárias com representação na Casa.
82º - As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas
atribuições e prerrogativas regimentais.
83º - Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara.
84º - Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum fixado no parágrafo
anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
85º - O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua
criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.
86º - A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular,
não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
concomitantemente.
Art. 122. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta
dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao
Governo, expresse posição diversa da Maioria.
Parágrafo Único. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assume as funções
regimentais e constitucionais 1 Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar que tiver O maior número de
representantes.
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CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 123. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição
e na Lei Orgânica do Município.
Art. 124. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 125. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por lei
específica de iniciativa da Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes da data das eleições, vigorando para
a legislatura seguinte, observado o disposto no art. 33-A da Lei Orgânica do Município e art. 29, inciso V da
Constituição Federal.
Art. 126. O subsídio dos Vereadores será fixado por Decreto Legislativo, até 30 (trinta) dias
antes das eleições, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto no art. 33-B da Lei Orgânica
do Município e art. 29 e inciso VI da Constituição Federal.
Art. 127. É vedado o pagamento ou indenização em razão de convocação de sessão
extraordinária nos termos do $7º do art. 57 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As despesas com subsídio dos Vereadores, não poderá ultrapassar O =
montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do art. 29, VII da Constituição Federal. =
Art. 128. Os subsídios do Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores poderão ser atualizados
anualmente com base no indice de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, a ser adotado pela Câmara
Municipal.
Parágrafo Único, -No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do
último ano da legislatura.
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“Capital Nacional do Cacau”
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TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO |
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 129. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário qualquer que seja o seu
objeto.
Art. 130. São modalidades de proposição:
1. os projetos de lei complementar e ordinária;
Il. os projetos de decreto legislativo;
Hll. os projetos de resolução;
IV. os projetos substitutivos;
V. as emendas e subemendas;
VI. os pareceres das Comissões Permanentes,
VIl. os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
Mill. as indicações;
IX. os requerimentos;
X. os recursos;
XI. as representações e moções;
XIl. emendas à Lei Orgânica.
Art. 131. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em .
lingua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
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Art. 132. A exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter
ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 133. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou
projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 134. Nenh
proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
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DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 135. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.
Art. 136. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia inteira da Câmara.
Art. 137. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, reservados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme
determinação legal.
Art. 138. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado
por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo
projeto.
Art. 139. Emenda é a proposição apresentada como acessória do texto original.
81º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
|. Emenda supressiva: é a proposição que manda suprimir qualquer parte do texto
original;
Il. — Emenda substitutiva: é a proposição apresentada como sucedânea do texto original, |
ll. Emenda aditiva: é a proposição que deve ser acrescentada ao texto original; 4
IV. Emenda modificativa: é proposição que visa alterar a redação do texto original. NR
=sB
vo
82º - A emenda apresentada à outra denomina-se subemenda.
Art. 140. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria
que lhe haja regimentalmente distribuída.
Parágrafo Único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de
i a manifestação da Comissão.
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pe Câmara Municipal de Medicilândi
E Tendo peido Medicilêndiia E
Art. 141. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado,
que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de
medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, de decreto legislativo ou de
resolução.
Art. 142. Indicação é a proposição escrita em que o Vereador sugere medidas de interesse
público aos Poderes competentes.
Art. 143. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito
ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de
interesse pessoal do Vereador.
81º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
la palavra ou desistência dela;
Il. a permissão para falar sentado;
ll. a leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
Iv. a observância de disposição regimental;
V. — aretirada, pelo autor, ou proposição ainda não submetidos à deliberação do Plenário;
VI. arequisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre
proposição em discussão;
Vil. a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
Mill. a retificação de ata;
IX. — averificação de “quórum”.
82º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que
solicitem:
|. prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
Il. dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
ll. destaque de matéria para votação;
IV. votação a descoberta ou secreto;
encerramento de discussão;
i O Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
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Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 Cen
VII. voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
83º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
|. renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
|. licença de vereador;
ll. audiência de Comissão Permanente;
IV. — juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V, - inserção de documentos em ata;
Vl. Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por
discussão;
Vil. inclusão de proposição em regime de urgência;
Mill. - retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário;
IX. anexação de proposições com objetivo idêntico;
X. informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou entidades públicas ou
particulares, bem como ao Presidente ou Mesa Diretora da Câmara; À
XI. Constituição de Comissões Especiais;
XIl. - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar esclarecimentos em plenário. R
Art. 144. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato da Presidência, nos
casos expressamente previsto neste Regimento Interno.
Art. 145. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente". — |
da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membros de Comissão Permanente, ou destituição de.
membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. E
Parágrafo Único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
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RA Câmara Municipal de Medicilândi
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Art. 146. Todos os projetos e emendas a lei orgânica oriundos das Comissões, ou de
quaisquer vereadores serão apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com
designação da data e as numerará, fixando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 147. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao
Presidente da Câmara.
Art. 148. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito)
horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para
fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em
regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
81º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano
plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
82º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias
à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação, a partir da data em que esta receba o processo,
sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 149. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos
hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas *
vias quantos forem os acusados.
Art. 150. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
|. que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese
de lei delegada;
Il. - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
ll. que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita
pela maioria absoluta do Legislativo;
IV. que seja formalmente inadequada e por não observar os requisitos da Lei
Complementar Federal nº 95/98;
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 one
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V. quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar
restrições constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da
proposição principal;
VI. quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento,
deva ser objeto de requerimento;
VII. quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos
irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único. Exceto nas hipóteses dos incisos Il e V, caberá recurso do autor ou autores
ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania
e Redação.
Art. 151. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua
decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na decisão do recurso caberá o Plenário determinação que as emendas
que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos
separados.
Art. 152. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao
Presidente da Câmara, se ainda não tiver iniciada sua votação pelo plenário ou com a anuência deste, em
caso contrário.
81º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua
retirada que todos a requeiram.
82º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não
podendo ser recusada, observado o caput deste artigo.
Art. 153. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas
à deliberação em prazo certo. /)
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Art.154. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o
seu desarquivamento e retramitação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 155. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara,
que iniciará sua tramitação com sua apresentação na primeira sessão subsequente, observado o disposto
neste Capítulo.
Art. 156. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução
ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário (a) durante o expediente, será encaminhada pelo
Presidente da Câmara às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
Parágrafo Único. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
Art. 157. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte determinada proposição aprovada
pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Constituição,
Justiça, Cidadania e Redação, que dará seu parecer no prazo regimental.
Art. 158. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na =
ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 159. As indicações, após lidas no expediente, serão deliberadas pelo plenário e
encaminhadas no prazo máximo de cinco dias, a quem de direito, através de ofício do Presidente.
Art. 160. Os requerimentos a que se refere o 8 2º do art. 143 serão apresentados em qualquer
fase da sessão e posto imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente, ou
na ordem do dia.
81º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se
refere o 8 3º do art. 143 com exceção daqueles idos incisos Ill, IV, V, Vl e Vil e, se o fizer, ficará remetida ao
expediente e à ordem do dia da sessão segui
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82º - Se tiver havido solicitação de urgência para o requerimento que o Vereador pretende
discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o
requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 161. Durante os debates na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que
se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário,
sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelos proponentes e pelos
líderes partidários.
Art. 162. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo
de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 163. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo
processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO |
DAS REUNIÕES EM GERAL
Art. 164. As Reuniões da Câmara serão de:
l Posse;
Il. Solene;
ll. Ordinárias;
Iv. Extraordinárias;
V. Especiais;
Vl. Secretas;
VIl. Permanentes.
Parágrafo Único. As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por
maioria absoluta dos membyt , quando ocorrer motivo relevante.
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“Capital Nacional do Cacau”
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$1º - Para assegurar a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo
dos seus trabalhos através de sua afixação no quadro de avisos da Câmara e do seu Portal Eletrônico (site).
82º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada
ao público, desde que:
l. apresente-se convenientemente trajado;
ll. não porte armas;
ll. - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
Iv. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V. — atenda as determinações do Presidente.
83º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar
os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 165. As Reuniões de Posse serão realizadas em primeiro de janeiro que se iniciará uma
nova legislatura com a posse dos eleitos para um novo mandato, onde será empossado Vereadores, Prefeito
e vice-Prefeito.
Art. 166. As reuniões Solenes são as que precedem o início e o fim das Legislaturas e
Sessões Legislativas;
$1º - É vedado nas reuniões solenes tratar-se de assuntos estranhos ao que expressamente
dispõe este regimento;
82º - As reuniões solenes terão o tempo que for necessário para a conclusão dos trabalhos
que se destina.
Art. 167. As sessões ordinárias serão realizadas sempre nas segundas feiras de cada
semana, com início às 09:30hs (nove e trinta horas) e com duração de 2:30 (duas horas e trinta minutos).
81º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à
conclusão dos trabalhos.
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à Câmara Municipal de Medicilândia
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82º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será
apreciada se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
83º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-lo à sua vez,
obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até
05 (cinco) minutos do término daquela.
Art. 168. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer
hora, exceto nos dias de realização de sessão ordinária.
Parágrafo Único. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecidas no art. 34 83º
da Lei Orgânica do Município, arts. 184 ao 186 deste Regimento Interno.
Art. 169. As reuniões especiais realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não
havendo prefixação de sua duração.
Art. 170. As reuniões especiais são aquelas destinadas a fim determinado especialmente, e
convocada em plenário, com antecedência minima de 24 (vinte e quatro) horas.
81º - As reuniões especiais poderão ser convocadas pela Mesa Diretora, por deliberação do
plenário ou por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
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82º - A Câmara Municipal receberá, em reunião especial, Prefeito Municipal, sempre que este =
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manifestar propósito de expor pessoalmente, assunto de interesse público, desde que solicitado com
antecedência mínima de 72 horas.
Art. 171. A Câmara poderá realizar reuniões secretas, por deliberação tomada pela maioria
absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de interesse público e que exige sigilo necessário na
consecução dos seus objetivos.
Parágrafo Único. Deliberada à realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se
deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências
[a Câmara Municipal de Medicilândi. ”
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“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 pn
Art. 172. As reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior
devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo Único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à reunião que se
realize fora da sede da Edilidade.
Art. 173. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do
Município.
81º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se extraordinariamente
quando regulamente convocadas a pedido do Prefeito, convocada pelo Presidente da Câmara ou a
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e
urgente.
82º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para
a qual foi convocada. i
Art. 174. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos
a 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. :
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Parágrafo Único. O disposto neste Artigo não se aplica às reuniões solenes e especiais, que, |
| realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. e
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1 Art. 175. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do
recinto do Plenário que lhes é destinada.
81º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão localizar
1 nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais
À presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
82º - Os visitantes recebidos em plenário em dias de reunião, poderão usar da palavra para
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| agradecer à saudação que ja feita pelo Legislativo.
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“Capital Nacional do Cacau”
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Art. 176. De cada reunião da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente
Os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
81º - As proposições a os documentos apresentados em sessão serão indicadas na ata
somente com a menção de objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo
Plenário.
82º - À ata de reunião secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma
reunião, lacrada e arquivada, com rótulo datado e assinado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em
outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço)
dos Vereadores.
$3º - A ata da última reunião de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na
própria reunião com qualquer número, antes de seu encerramento.
SEÇÃO |
REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 177. A reunião ordinária terá duração normal de 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos,
constará de:
|. pequeno expediente, com duração de dez minutos;
Il. ordem do dia, com duração de cinquenta minutos;
Hll. grande expediente, com duração de noventa minutos.
Parágrafo Único. Esgotadas as matérias em pauta da ordem do dia, o tempo disponível será
concedido aos senhores vereadores para explicação e discussão de interesse público e relevante.
SUBSEÇÃO |
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 178. O pequeno expediente terá duração de 10 (dez minutos), podendo ser prorrogado
e versará sobre:
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“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Camas
Il. leitura da pauta;
ll. apresentação de matérias e outras proposições;
IV. encaminhamento das matérias às comissões, em conformidade regimental.
Art. 179. No Pequeno Expediente, o Vereador poderá solicitar ou pedir uso da palavra, para
se pronunciar sobre a ata por um minuto.
SUBSEÇÃO Il
DA PARTE DA ORDEM DO DIA
Art. 180. Findo o pequeno expediente, por ter esgotado o tempo ou falta de matéria, passar-
se-á à ordem do dia a qual terá duração de 50 (cinquenta) minutos, prorrogáveis por mais (30) trinta minutos,
e reservada, exclusivamente, a discussão e votação dos projetos de leis, de Decretos legislativos, de
Resoluções, Emendas a Lei Orgânica, Leis Complementares e demais matérias constantes do art. 130.
$1º- O (a) segundo (a) Secretário (a) fará a leitura das matérias que consta na pauta.
82º - Toda e qualquer matéria deverá ser distribuída em avulso a cada Vereador e em
hipótese alguma será dispensado a leitura dos pareceres.
83º - Dentre de cada grupo de matéria da parte da ordem do dia, observar-se-á a seguinte
disposição das proposições observado na ordem cronológica de registro.
l. Projetos de Emendas a Lei Orgânica
ll. - Projetos de Lei Complementares; fe Ne a
ll. Projetos de Lei Ordinárias;
Iv. - Projetos de Decretos legislativos;
V. Projetos de Resoluções;
VI. Moções;
Vil. Requerimentos que dependerem de deliberação do plenário;
VIII. Requerimento que não dependam de deliberação;
IX. Indicativos;
84º — A organização da pauta da ordem do dia pelo seu regime tramitacional obedecerá aos
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“Capital Nacional do Cacau”
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Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 Sans
|. matérias em regime de urgência especial;
Il. matérias em regime de urgência simples;
HH. vetos;
IV. matérias em redação final;
V. matérias em discussão única;
VI. matérias em segunda discussão;
Vil. matérias em primeira discussão;
Mill. recursos;
IX. demais proposições.
Parágrafo Único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observadas a
ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
SUBSEÇÃO Ill
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 181. Às 11:00 horas ou esgotada a matéria da ordem do dia, passar-se-á ao Grande
Expediente, que terá duração de 90 (minutos) minutos improrrogável, com a convocação dos escritos para
Tribuna.
81º - As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho, em livro especial e ordem
cronológica, ou conforme decisão do Plenário, em votação unânime.
82º - Somente será permitido nova inscrição do Vereador, a partir da Sessão seguinte. (
83º - O Vereador que pretender o cancelamento da inscrição fará comunicação por escrito ou
verbalmente, ao Presidente da Câmara.
84º - A cessão de tempo ou permuta da ordem da inscrição poderá ser feita, havendo
entendimento prévio entre os oradores inscritos.
85º - O orador inscrito poderá ceder o seu tempo, perdendo neste caso o direito à nova
inscrição, na mesma Sessão.
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo —- CNPJ; 14.136.212/0001-05 nara
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ÉS dunicipr ja de Medicilândia stc,
86º - O orador escrito que não fizer uso da palavra quando solicitado, pelo prazo de três
reuniões consecutivas, ou cinco alternadas na mesma Sessão Legislativa, ficará impedido de usar a palavra
no Grande Expediente por três Sessões Ordinárias subsequentes.
87º - Não havendo oradores inscrito ou se estes não usarem da palavra ou não esgotarem o
tempo fixado para o Grande Expediente poderá falar os Líderes que pedirem a palavra.
88º - Se nenhum vereador usar da palavra o Presidente declarará encerrada a hora do grande
expediente.
Art. 182. No Grande Expediente, o vereador previamente escrito, usará da palavra pelo prazo
máximo de 08 (oito) minutos, para versar assuntos de sua livre escolha, não sendo permitido falar duas vezes,
qualquer que seja o argumento invocado.
81º - O orador poderá abordar os assuntos diversos inclusive sendo-lhe facultado a
apresentação de informações, requerimentos e indicações, vedado, todavia, qualquer discussão ou votação.
82º - Esgotado o prazo, do Grande Expediente e havendo Vereadores inscrito, será facultado
ao mesmo o direito de fazer seu pronunciamento na próxima sessão independentemente de estar inscrito ou
não.
Art. 183. Por deliberação do plenário, com antecedência de 48 (quanta e oito) horas, o tempo
destinado ao Grande Expediente poderá ser reservado a comemorações cívicas ou para tratar exclusivamente
de um determinado assunto.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 184. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:
l. pelo presidente da Câmara;
Il. mediante requerimento subscrito por maioria absoluta dos membros da Câmara;
ll. pelo Prefeito, no período de recesso, para apreciação de matéria urgente nos termos
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 umas
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8 1º - As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser
diumas ou notumas, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados e dias de ponto facultativo, não
podendo ser convocadas nos dias de reuniões ordinárias.
Art. 185. No período ordinário é vedado ao Prefeito convocar sessões extraordinárias, sendo
permitido apenas nos termos dos incisos | e Il do artigo anterior, devendo as mesmas serem convocadas
com antecedência minima de 03 (três ) dias, e no máximo de 15 (quinze), salvo motivo de extrema urgência,
cuja convocação deverá ser com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 34 83º da
Lei Orgânica.
Parágrafo Único. Considera-se motivo de extrema urgência os assuntos que importe em
qualquer dano à coletividade.
Art. 186. A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pelo Presidente quanto a
requerimento dos Vereadores e Prefeito, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia, com comunicação
de no mínimo 03 (três) dias de antecedência a todos os vereadores.
Art. 187. Sempre que houver convocação de reunião extraordinária, o Presidente fará a
devida comunicação aos Vereadores em sessão ou por comunicação pessoal por escrito.
Art. 188. As reuniões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3
(um terço) dos membros da Câmara.
=
Art. 189. Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria
estranha à que houver determinado a sua convocação. (
Art. 190. Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões extraordinárias,
as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a
uma verificação de presença antes da votação.
81º - Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo, a existência de
número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela
ordem do encerramento dá di assando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.
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“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Inner
ES Câmara Municipal, de Medicilândia
82º - Se constatar, através da verificação de presença, que persiste a falta de "quórum" para
deliberação, o Presidente encerrará a sessão.
Art. 191. Para a organização da pauta da Ordem do Dia de reunião extraordinária não se
exige, ouvir necessariamente, os lideres de bancadas.
Art. 192. Nas reuniões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou
interrompida:
|. para comunicação de licença de Vereador;
Il. para posse de Vereador ou Suplente;
Ill. em caso de inversão de pauta;
IV. em caso de retirada de proposição de pauta.
CAPÍTULO Il
DAS REUNIÕES SOLENES
Art. 193. As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito,
indicando a finalidade da reunião.
81º - Nas reuniões solenes não haverá expediente, nem ordem do dia formal, dispensadas a
leitura da ata e a verificação de presença.
82º - Terá duração máxima de 3 (três) horas.
83º - Nas reuniões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da
Câmara, o lider partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a reunião como
orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
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4 CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SECRETAS
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Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
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Art. 194. Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar reuniões secretas, mediante
requerimento subscrito, no mínimo, por maioria absoluta de seus membros, deferido de plano pelo Presidente.
Art. 195. A instalação de sessão secreta, durante o transcorrer de reunião pública, implicará
no encerramento desta última.
Art. 196. Antes de se iniciar a reunião secreta, todas as portas de acesso ao recinto do
Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de Vereadores.
Art. 197. As reuniões secretas só serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara.
Art. 198. A ata da reunião secreta, lida ao seu final, será assinada pelo Presidente e pelo
Secretário dos trabalhos e, a seguir, lacrada e arquivada, juntamente com os demais documentos referentes
à sessão.
Art. 199. Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido reduzir seu discurso
por escrito, para ser arquivado juntamente com a ata.
Art. 200. Antes de se encerrar a reunião secreta, a Câmara deliberará se o assunto nela
ventilado deverá ou não ser publicado, total ou parcialmente, cabendo ao Presidente enviar à Imprensa o
comunicado respectivo, cujo texto será previamente aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES PERMANENTES
Art. 201. Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em reunião permanente, por
deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no minimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido
de imediato pelo Presidente.
Art. 202. A sessão permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de "quórum",
não terá tempo determinado para êncerramento, que só se dará quando, a juizo da Câmara, tiverem cessados
os motivos que a determinara
Câmara Municipal de Medicilândi. já
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“Capital Nacional do Cacau” 4
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Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
Art. 203. Em reunião permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília,
acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se em plenário e
adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir.
Art. 204. Não se realizará qualquer outra reunião, já convocada ou não, enquanto a Câmara
estiver em reunião permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara dentro de prazo fatal,
faculta-se a suspensão da sessão permanente e a instalação de reunião extraordinária destinada
exclusivamente a este fim específico, convocada de ofício pela Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo,
por maioria absoluta dos Vereadores e deferidos de imediato.
Art. 205. A instalação de sessão permanente, durante o transcorrer de qualquer sessão
plenária, implicará no imediato encerramento desta última.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO |
DAS DISCUSSÕES
Art. 206. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes
de se passar à deliberação sobre a mesma.
8 1º - Não estão sujeitos à discussão;
|. os requerimentos a que se referem o $ 1º do art. 143 deste regimento;
ll. de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes,
ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, a
subscrição pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; Q
| Hl. da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
| IV. de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
V. de requerimento repetitivo.
Art. 207. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a
á
presença da maioria absoluta dos mara.
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“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14. 136.212/0001-05 Cansei
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Art. 208. Todas as matérias terão tumo único de discussão e votação, exceto os projetos de
Leis Complementares, Emendas à Lei Orgânica, que terão dois tumos.
8 1º — Entre uma discussão e outra de projetos de lei complementar deverá haver um
interstício de no minimo 48 (quarenta e oito) horas e de emenda a Lei Orgânica de no minimo 10 (dez) dias.
$ 2º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual,
as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em única discussão.
Art. 209. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas
e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda chamada discussão, somente se
admitirão emendas e subemendas.
Art. 210. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e
projetos substitutivos sejam examinados nas Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria.
assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 211. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor
da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 212. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do N
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
81º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
82º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
83º - Não se consideraráradiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial.
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Poder Legislativo —- CNPJ: 14.136.212/0001-05
84º - Será concedida vista através de requerimento do líder de bancada ou bloco parlamentar,
pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
85º - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo
menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do
requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DAS DISCIPLINAS DOS DEBATES
Art. 213. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador
atender às seguintes determinações regimentais.
|. falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
Il. dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder
a aparte;
ll. não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV. — referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 214. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se
pronuncia e não poderá:
|. usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
ll. — desviar-se da matéria em debate; a
Il. — falar sobre matéria vencida; 4
IV. usar de linguagem imprópria; q
V. ultrapassar o prazo que lhe competir; Nº
VI. deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 215. O Vereador somente usará da palavra:
|. no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando
se achar regularmente inscrito;
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“Capital Nacional do Cacau”
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Il. para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
ll. - para apartear, na forma regimental;
para explicação pessoal;
V. — para levantar questão da ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI.
VII.
para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 216. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
|. para leitura de requerimento de urgência;
Il. - para comunicação importante à Câmara;
ll. para recepção de visitantes;
para votação de requerimento de prorrogação da reunião;
V. — para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 217. Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente o Presidente
concedê-la-á na seguinte ordem:
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
|. ao autor da proposição em debate;
ll. ao relator do parecer em apreciação;
ll. ao autor da emenda;
alternadamente, a que seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 218. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário
I. o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 02 (dois)
minutos;
ll. não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem licença expressa do
orador;
ll. não é permitido apartear o presidente nem o orador que falar “pela ordem”, em
explicação pessoal, pg ra encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
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IV. o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e quando ouve a resposta do
aparteado.
Art. 219. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
|. 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata,
falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
Il. 01 (um) minuto para falar e encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir
explicação pessoal
ll. 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado
de proposição, veto e prejudicabilidade;
IV. 05 (cinco) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução
processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade do projeto;
V. 05 (cinco) minutos para falar na ordem do dia e para discutir projeto de lei, proposta
orçamentária, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membros da
Mesa.
Parágrafo Único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
VI. 02 (dois) minutos para levantar questões de ordem ou formular reclamação.
CAPÍTULO ll
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 220. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Plenário serão tomadas em tumo—
único por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Z
Parágrafo Único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido .
de votar.
Art. 221. A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único. Considerar-se-á qualquer matériaem fase de votação a partir do momento
em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Câmara Municipal de de Medicilândia
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“Capital Nacional do Cacau”
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Art. 222. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser de deliberação
durante a sessão secreta.
Art. 223. O processo de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.
81º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem,
respectivamente;
82º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratem de votação através
de cédulas em que essa manifestação não será extensiva;
Art. 224. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
81º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
82º - Não se admitirá segunda verificação da votação.
83º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a
recontagem dos votos.
Art. 225. A votação será nominal nos seguintes casos:
l. eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;
Il. eleição ou destituição de membros de Comissão Permanente;
Ill. julgamento das contas do Município;
IV. — perda de mandato de Vereador/”)
V. apreciação de veto;
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VI. - requerimento de urgência especial;
VII. criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;
Mill. Emenda à Lei Orgânica;
IX. Projeto de Lei Complementar.
Art. 226. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de
número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso, salvo
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 227. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas
partidárias, por um de seus integrantes falar apenas uma vez para propor aos seus partidários a orientação
quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta
orçamentária, de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de
processo cassatório ou de requerimento.
Art. 228. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente
determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las
preliminarmente.
Parágrafo Único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do veto, do julgamento das contas do Município em quaisquer
casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 229. Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas e E
substitutivos oriundos das Comissões. É
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Parágrafo Único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor de adaptar ao
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
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Art. 230. Sempre que o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação
for pela inconstitucionalidade do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar
na consideração do projeto.
Art. 231. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as
razões pela quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido
abrangida pelo voto.
Art. 232. Enquanto o Presidente não tiver proclamado o resultado da votação embora o
Vereador já tenha votado, poderá retificar o seu voto.
Art. 233. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o
plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, acolhido a impugnação, repetir-se-á votação sem
considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 234. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de
projeto de lei substitutivo, será matéria encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e
Redação, para adequar o texto à correlação vernácula.
81º - Caberá à Comissão de Finanças CFEFFO, a emissão da redação final dos projetos de
leis orçamentárias, a qual apresentará o texto final no prazo de até 05 (cinco) dias;
82º - Os demais projetos, caberá o texto final a Comissão de Constituição CCJCR, =
apresentando-lhe no prazo de até 10 (dez) dias. (O 3
Art. 235. Aprovado pela Câmara em projeto de lei, este será enviado ao Prefeito no prazo
máximo de 05 (cinco) dias, para sanção e publicação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
, TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIV; LE DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
“Capital Nacional do Cacau”
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CAPÍTULO |
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
Art. 236. Recebida do Prefeito à proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o
Presidente apresentará na primeira sessão subsequente e mandará publicá-la e distribuir cópias da mesma
aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único. Os Vereadores poderão apresentar emendas normais ao projeto de
orçamento, bem como as emendas individuais impositivas nos percentuais, valores e critérios definidos nos
termos do art.152-A da Lei Orgânica Municipal.
Art. 237. A Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamento CFEFFO
pronunciará em até 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item
único da ordem do dia da primeira reunião.
Art. 238. Durante a discussão poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental,
sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento e aos autores de emendas no uso da palavra.
Parágrafo Único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocada a esta pelo Presidente,
se esgotado aquele prazo, será incluído em pauta imediatamente, para votação em tumo único.
Art. 239. Aplicam-se às normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes
orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 240. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico
e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e provar completamente a matéria
tratada.
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“Capital Nacional do Cacau”
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Ea Câmara Municipal de Medicilândi,
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Art. 241. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos
por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observando-
se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
81º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão
emendas e sugestões a respeito.
8 2º - A critério da Comissão de Constituição CCJCR, poderá ser solicitada assessoria de
órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a
despesas especificas, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
$ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzido outras, em conformidade com sugestões recebidas.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO!
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 242. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores,
enviando o processo à Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamento CFEFFO e que terá 30
(trinta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhamento do projeto de decreto
legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
$ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a Comissão de Finanças e
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados de —<
prestação de contas. Ea
$ 2º - Para responder aos pedidos de informação a Comissão poderá realizar quaisquer
diligência e vistorias externas, bem como, mediante entendimentos prévios com o Prefeito, examinar
documentos existentes na Prefeitura.
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à Câmara Municipal, de Medicilândia
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“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 emana
83º - Será concedido ao prefeito ou ex prefeito, responsável pelas contas, o direito de defesa
e o contraditório, podendo encaminhar suas alegações à Comissão no prazo de 10 (dez) dias após a
notificação.
84º - Poderá ainda o responsável pelas contas comparecer à Comissão e ao plenário para
defesa oral.
Art. 243. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças,
Fiscalização Financeira e Orçamento CFEFFO, sobre a prestação de contas será submetido a uma única
discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 244. No processo de julgamento das contas deverá o Legislativo observar os
procedimentos contidos nos artigos 56-A da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 245. Nas reuniões em que se devam discutir as contas do Município a ordem do dia será
destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO 1
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 246. A Câmara processará o Vereador pela prática de infrações político-administrativas
e falta de decoro parlamentar definidas na legislação e na lei orgânica.
Parágrafo Único. Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado a ampla defesa.
Art. 247. O julgamento far-se-á em reunião ou reuniões extraordinárias, para esse efeito
convocadas.
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as questões que serão propostas
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“Capital Nacional do Cacau”
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Câmara Munici ici /
ES dunicipal, de Medicilândia sic,
Art. 248. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á
decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia a Justiça Eleitoral.
Art. 249 Perderá o mandato o Vereador que faltar, sem justificativa a quatro reuniões
ordinárias seguidas, ou a 10 (dez) alternadas durante o ano legislativo.
Parágrafo Único. A perda do mandato será declarada de ofício pela Mesa, que fará
comunicação à Justiça Eleitoral, convocada imediatamente o suplente.
SEÇÃO Ill
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA MUNICIPAL
Art. 250. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos,
para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo.
Parágrafo Único. Na reunião especial para esse fim convocada, o Prefeito fará uma
exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às
interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
Art. 251. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do
Presidente.
SEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 252. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da =
mesma natureza e qualquer servidor, para prestarem informações sobre a administração Municipal sempre, :
que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. E
Art. 253. A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão,
devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e
= Câmara Municipal de Medici /
| Estado Hu Pará eilitndia Ea,
| “Capital Nacional do Cacau” Fá
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Art. 254. Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se
assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos
para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da
convocação ou ao Presidente da Comissão que solicitou.
81º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de
responder às indagações.
82º - O Secretário Municipal, ou assessor não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 255. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo
regimental, o Presidente encerrará a reunião, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o
comparecimento.
Art. 256. A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito. Neste
caso, o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os requisitos necessários à elucidação dos
fatos.
Parágrafo Único. O Prefeito deverá responder às informações, observando o prazo indicado
na Lei Orgânica do Município, ou se esta for omissa, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual
período, por solicitação daquele.
Art. 257. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando
devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação do mandato
do infrator, nos termos do art. 69-A e 69-B da Lei Orgânica Municipal. pe
SEÇÃO V E
DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO ,
Art. 258. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o
Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida
por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria.
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e Câmara Munici icilândi
ES Municipal, de Medicilândia pa
81º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, pelo voto da
maioria dos presentes, será constituída comissão especial entre os vereadores desimpedidos e determinará
a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o
máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instituído.
82º - Diante da defesa a comissão emitirá parecer pelo prosseguimento da representação ou
arquivamento da mesma, devendo neste caso ser referendado pelo plenário.
83º - Se não houver defesa, reputar-se-á como verdadeiro os fatos da representação, sendo
marcada imediatamente a reunião plenária para apreciar a destituição, sendo ainda permitido ao acusado a
defesa oral durante a presente reunião
84º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
85º - Se o Plenário decidir, por voto da maioria absoluta, pela destituição, será elaborado
| projeto de resolução pela comissão especial e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania
! e Redação para apreciação.
TÍTULO Vil
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO |
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 259. As interpretações de disposições do Regimento em assuntos controversos, serão
1 decididos pela mesa diretora, podendo o Vereador recorrer ao plenário, que decidirá pelo voto da maioria
! absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 260. Quando o regimento Intemo for omisso sobre qualquer assunto, aplicar-se-ão O
disposto no Regimento Intemo da Assembleia Legislativa do Estado ALEPA e persistindo a omissão, o |
| Regimento Intemo da Câmara dos Deputados.
Art. 261. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à
aplicação do Regimento. =
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“Capital Nacional do Cacau”
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o Câmara Municipal ici /
Et dunic pe i) de Medicilândia est,
Parágrafo Único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repetir
sumariamente.
Art. 262. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer
Vereador se opor à decisão, sem prejuizo de recurso ao Plenário.
81º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça CCJCR, para
Parecer.
82º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação
como prejulgado.
Art. 263. Os precedentes regimentais decididos pelo presidente e pelo plenário serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO Il
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 264. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação CCJCR, elaborará e publicará separata a este Regimento,
contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e
os precedentes regimentais firmados.
Art. 265. Este Regimento Intemo somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo
voto de dois terços dos membros da Edilidade mediante proposta:
de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
Il, da Mesa;
ll. da Comissão CCJCR.
CAPÍTULO III
DA GESTÁQ/DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
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Câmara Municipa: icilândi
Et dunicipa ja de Medicilândia ein,
Art. 266. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão
por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Parágrafo Único. O quadro de pessoal da Câmara Municipal é regido por seu plano de cargo
e salário, instituído por lei própria, salvo melhor juízo, de iniciativa exclusiva de sua Mesa Diretora.
Art. 267. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de
ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atividades, constarão de
portarias.
Art. 268. A secretaria fornecerá a qualquer cidadão, no prazo de 20 (vinte) dias, as certidões
que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal e coletivo.
Art. 269. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
8 1º - São obrigatórios os seguintes livros:
|. livro de atas das sessões;
Il. livros de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
HH. livro de registros de leis;
IV. decretos legislativos;
V. resoluções;
Vi. - livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
Vil. livro de termos de posse dos servidores;
VII. livro de termos de contratos;
IX. livro de precedentes regimentais;
X. — protocolo de projetos de leis e resoluções.
8 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Mesa.
Art. 270. Poderá a secretaria substituir os livros de capa dura, por impressões em papel ofício,
desde que sejam devidamente encadernados e rubricados.
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[= Câmara Municij icilândi
ES a Municipal, de Medicilândia een,
Art. 271. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho ofício e timbrados com
brasão do Município.
Art. 272. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no orçamento do Municipio e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da
Câmara.
Art. 273. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada
em Bancos Oficiais, e na ausência deles no Município, poderá ser em outras agências financeiras, cabendo
ao Presidente, juntamente com o servidor do setor financeiro designado, através de portaria, movimentar os
recursos que lhe forem liberados.
Art. 274. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15
(quinze) de cada mês, para fins de incorporação, à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 275. No período de 15 de abril a 15 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara
e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e
apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e no art. 31 82º da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 276. As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, deverão convocar
audiências públicas sobre:
plano diretor e leis orçamentárias;
Il. outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridos por 1/3 (um terço) do
membros da Câmara Municipal, ou 1% (um por cento) dos eleitores do Município;
ll. assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de entidades
e organizações não governamentais.
|. projetos de lei em tramitação, considerados de relevância, tais como os códigos, /
“Capital Nacional do Cacau”
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Câmara Munici icilândi |
Et dunicipal, de Medicilândia pa
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para
instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante
proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas.
Art. 277. As Comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais
projetos de lei relativos à mesma matéria:
|. a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência solicitada pela
Comissão competente, em pelo menos 01 (um) jornal de circulação na cidade ou
região e também nas rádios da cidade e região.
Il. a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, os especialistas e
pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
81º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame,
a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião.
82º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e
disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juizo da Comissão, não podendo ser aparteado.
83º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente
da Comissão poderá adverti-lo, cassando a palavra ou determinando a sua retirada do recinto. I
84º - À parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver
obtido consentimento do Presidente da Comissão.
85º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobi
o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder,
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
86º - No caso do inciso Il deste artigo, sempre que a audiência versar sobre matéria relativa
à criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Em Câmara Municipal de Medicilândi
| Estado Wu PA tido sam,
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14. 136.212/0001-05 nr
Art. 278. No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão obedecidas as
seguintes normas:
|. o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona
eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto;
Il. as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano
deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos sociais
registrados em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem
como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.
Art. 279. Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito
da Comissão, os pronunciamentos escritos, as notas taquigráficas e documentos que os acompanharem.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 280. À publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a
ser baixado pela Mesa.
Art. 281. Nos dias de reunião deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário,
as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 282. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo
Municipio.
Art. 283. Os prazos previstos neste Regimento, são continuos e irrevelável, contando-se
dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 284. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 01, de 08
de julho de 2008.
Art. 285. Esta Resolução entrar em vigor na data de sua publicação.
Mesa Diretorá da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 24 de dezembro de 2021.
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