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norma nº 490/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 490 / 2021
Date 2021-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MEDICILÂNDIA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XI, DO ARTIGO 212-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
7. a ESTADO DO PARÁ 5
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LEI ORDINÁRIA Nº 490/2021 DE 24 DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO
FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
MEDICILÂNDIA, PARA FINS DE CUMPRIMENTO
DO DISPOSTO NO INCISO DO ARTIGO 212-A,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais
da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcionai,
no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de
cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O valor global destinado ao pagamento do Abono-
FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior quantia
necessária para integrar (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos
disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB,
relativos ao exercício de 2021.
Art. 1º-A. Os 30% (trinta por cento) da sobra do FUNDEB fica o
Executivo Municipal autorizado a usar para fins exclusivo em obras e investimentos
da área da educação e pagamentos dos profissionais de apoio da Educação
Municipal do exercício de 2021. [acrescentado pela Emenda Conjunta Aditiva nº
002/2021-CCJCR/ICFEFFO/CGSP/CESAS]
Parágrafo Único. Dos recursos financeiros de que trata este artigo,
20% (vinte por cento) será usado para pagamento dos profissionais de apoio a
Educação Municipal e, 10% (dez por cento) usado em obras e investimentos.
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ESTADO DO PARÁ 5
5 PODER EXECUTIVO A
“qo “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
[acrescentado pela Emenda Conjunta Aditiva nº 002/2021-
CCJCR/CFEFFO/CGSPICESAS]
Art. 2º. Poderão receber o abono previsto no artigo 1 º desta lei os
seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso Hl do
artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
| — Os profissionais da educação básica, em efetivo exercício. nos
termos do artigo 26 da Lei Federai nº. 14.113/2020, observado o que dispõe o art. 61
da Lei Federal n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles
profissionais referidos no art. 1º, da Lei Federai n º 13.935, de 1 1 de dezembro de
2019.
Parágrafo Único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício
aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades na educação municipal,
associada sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal de
Medicilândia, estatutária ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em Lei, com ânus para o Município, que não
impliquem em rompimento da relação jurídica existente, tais como:
a) Os servidores em gozo de licença saúde, desde que não
ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento;
b) Os servidores em licença-maternidade e;
c) Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 3º. Não fazem "jus" ao abono:
I — Os estagiários da rede oficial de ensino;
IH — Os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3
(dois terços) dos dias de efetivo exercício no ano de 2021;
HI — Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento,
licença para tratar de interesses particulares, licença para acompanhamento por
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motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas,
IV — Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão
“ou entidade não terão direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados
na Secretaria Municipal de Educação, conforme dispõe a aliena "c”, parágrafo único,
inciso | do art. 2º desta Lei.
Art. 4º. O valor do abono será pago aos servidores, na forma prevista
em regulamento, observados os seguintes critérios:
| — O valor a ser pago aos profissionais efetivos e temporários da
Educação básica que se encontram em efetivo exercício terá como base a sua carga
horária proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante o exercício
financeiro, adotando-se como folha de referência para o cálculo individualizado a do
mês de novembro de 2021;
Il — Na operacionalização do pagamento do abono que trata está lei,
fica autorizado o município a realizar a retenção do IR, incidente sobre o saldo
FUNDEB 70% a ser usado na Concessão do Abono — FUNDEB;
81º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a
Secretaria da Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista
constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos,
calculado na forma deste artigo.
82º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os
termos desta lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram
no serviço público durante o exercício de 2021.
Art. 5º. No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 4º desta
lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela
complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100%
(cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
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Art. 6º. O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao
subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidião os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Art. 7º. O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta
dasdotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal n
“4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de
70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta
estadual do FUNDESB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, em 24 de dezembro de 2021.
Medicilândia/PA
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SANÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 490, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021
Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no art. 52, caput, da Lei
Orgânica do Município de Medicilândia, SANCIONO a Lei Ordinária nº 490 de 24 de
dezembro de 2021 (Dispõe sobre a concessão do abono FUNDEB aos profissionais
da educação básica da rede municipal de ensino de Medicilândia, para fins de
cumprimento do disposto no inciso do artigo 212-a, da Constituição Federal e dá
outras providencias).
Medicilândia/PA, em 24 de dezembro de 2021.
refeito Municipal
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Fone: (93) 3531-1900
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