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norma nº 492/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 492 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, E DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 2018, REVOGA O CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 374/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ.
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
LEI ORDINÁRIA Nº 492, DE 13 JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS
À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, DE ACORDO COM
A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE
2017, E O DECRETO FEDERAL N 9.310, DE 2018;
REVOGA O CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI N.
374/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece as normas e os procedimentos para
Regularização Fundiária Urbana - REURB de núcleos urbanos informais, que
compreendem os adensamentos com usos e características urbanas, ainda que situados
em áreas qualificadas como rurais; ou em imóveis destinados predominantemente à
moradia de seus ocupantes, sejam eles privados, públicos ou em copropriedade ou
comunhão com ente público ou privado; os clandestinos, irregulares ou aqueles nos
quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi
possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de
conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos, com
fundamento nas diretrizes e princípios estabelecidos na Lei Federal 13.465, de 11 de
julho de 2017.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, no âmbito do Município de Medicilândia, desde
que compatíveis com a Lei Federal 13.465/2017, as normas gerais e complementares à
Lei Municipal n. 358/2009, de 07 de dezembro de 2009, no que tange à alienação onerosa
plena e reconhecimento de posse dos terrenos urbanos municipais, a qual abrange
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos
núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus
ocupantes.
Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal promover a titulação
em favor dos beneficiários da regularização fundiária, onerosa quando identificada a
REURB-E e na área objeto do termo de doação/SR-01/PA/N º 04/2003, firmada entre o
município de Medicilândia e o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, e gratuita quando identificada a REURB-S
Parágrafo Único. As despesas do procedimento, decorrente da regularização
fundiária municipal, no âmbito da REURB-E ou nas áreas objeto do termo de doação/SR-
01 /PA/Nº 04/2008, firmada entre o município de Medicilândia e o INCRA - Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, serão custeados pelos beneficiários.
Art. 4º Títulos definitivos expedidos pelo município de Medicilândia, no âmbito de
leis vigentes no município, antes da edição da presente Lei, possuem validade e são objeto
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
de registro, desde que as peças técnicas sejam elaboradas por profissionais técnicos,
acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica, planta e memorial descritivo
elaborada pelo sistema geodésico.
Parágrafo Único. Não estando o título acompanhado das referidas normas
técnicas mencionadas no "caput" do presente artigo, poderão os adquirentes solicitar
medição por responsável técnico para torná-lo apto a registro e produção de todos os
efeitos jurídicos, arcando com todos os custos inerentes aos trabalhos técnicos
Art. 520 $1º, do artigo 9º, da Lei nº. 358/2009, de 07 de dezembro de 2009, passa
a vigorar com nova redação e acrescido dos incisos |, II e II, com as seguintes redações:
Art. 9º [...]
$1º O pagamento poderá ser parcelado com garantia real de
pagamento do imóvel, por parte do alienatário-adquirente,
dispensada a garantia real nas hipóteses abaixo:
1 - O alienatário-adquirente que optar pelo pagamento em
parcela-única terá a redução de 30% (trinta por cento);
II - para pagamento em 2 (duas) parcelas, o alienatário-
adquirente terá redução de 20 % (vinte por cento);
II - para pagamento de 3 (três) a 4 (quatro) parcelas, o
alienatário-adquirente terá redução de 10% (dez por cento).
Art. 6º Revoga-se o caput do artigo 2º, da Lei n. 374/2010, de 24 de novembro de
2010.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 13 de junho de 2022.
Prefeito Municipal
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Fone: (93) 3531-1900
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
:
SANÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 492, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no art. 52, caput, da Lei
Orgânica do Município de Medicilândia, SANCIONO a Lei Ordinária nº 492, de 13 de
junho de 2022.
Medicilândia/PA, em 15 de junho de 2022.
AR DO EGITO
Prefeito Municipal

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