| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 2022 |
| Date | 2022-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, E DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 2018, REVOGA O CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 374/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(a E mia td ESTADO DO PARÁ. MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” LEI ORDINÁRIA Nº 492, DE 13 JUNHO DE 2022. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, E O DECRETO FEDERAL N 9.310, DE 2018; REVOGA O CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI N. 374/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei estabelece as normas e os procedimentos para Regularização Fundiária Urbana - REURB de núcleos urbanos informais, que compreendem os adensamentos com usos e características urbanas, ainda que situados em áreas qualificadas como rurais; ou em imóveis destinados predominantemente à moradia de seus ocupantes, sejam eles privados, públicos ou em copropriedade ou comunhão com ente público ou privado; os clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos, com fundamento nas diretrizes e princípios estabelecidos na Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 2º Aplica-se, no que couber, no âmbito do Município de Medicilândia, desde que compatíveis com a Lei Federal 13.465/2017, as normas gerais e complementares à Lei Municipal n. 358/2009, de 07 de dezembro de 2009, no que tange à alienação onerosa plena e reconhecimento de posse dos terrenos urbanos municipais, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal promover a titulação em favor dos beneficiários da regularização fundiária, onerosa quando identificada a REURB-E e na área objeto do termo de doação/SR-01/PA/N º 04/2003, firmada entre o município de Medicilândia e o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e gratuita quando identificada a REURB-S Parágrafo Único. As despesas do procedimento, decorrente da regularização fundiária municipal, no âmbito da REURB-E ou nas áreas objeto do termo de doação/SR- 01 /PA/Nº 04/2008, firmada entre o município de Medicilândia e o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, serão custeados pelos beneficiários. Art. 4º Títulos definitivos expedidos pelo município de Medicilândia, no âmbito de leis vigentes no município, antes da edição da presente Lei, possuem validade e são objeto Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 1 de 2 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA "CAPITAL NACIONAL DO CACAU” de registro, desde que as peças técnicas sejam elaboradas por profissionais técnicos, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica, planta e memorial descritivo elaborada pelo sistema geodésico. Parágrafo Único. Não estando o título acompanhado das referidas normas técnicas mencionadas no "caput" do presente artigo, poderão os adquirentes solicitar medição por responsável técnico para torná-lo apto a registro e produção de todos os efeitos jurídicos, arcando com todos os custos inerentes aos trabalhos técnicos Art. 520 $1º, do artigo 9º, da Lei nº. 358/2009, de 07 de dezembro de 2009, passa a vigorar com nova redação e acrescido dos incisos |, II e II, com as seguintes redações: Art. 9º [...] $1º O pagamento poderá ser parcelado com garantia real de pagamento do imóvel, por parte do alienatário-adquirente, dispensada a garantia real nas hipóteses abaixo: 1 - O alienatário-adquirente que optar pelo pagamento em parcela-única terá a redução de 30% (trinta por cento); II - para pagamento em 2 (duas) parcelas, o alienatário- adquirente terá redução de 20 % (vinte por cento); II - para pagamento de 3 (três) a 4 (quatro) parcelas, o alienatário-adquirente terá redução de 10% (dez por cento). Art. 6º Revoga-se o caput do artigo 2º, da Lei n. 374/2010, de 24 de novembro de 2010. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 13 de junho de 2022. Prefeito Municipal Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 2 de 2 e Ba YA ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” : SANÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 492, DE 13 DE JUNHO DE 2022 Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no art. 52, caput, da Lei Orgânica do Município de Medicilândia, SANCIONO a Lei Ordinária nº 492, de 13 de junho de 2022. Medicilândia/PA, em 15 de junho de 2022. AR DO EGITO Prefeito Municipal