| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 429 / 2015 |
| Date | 2015-08-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E AGÊNCIAS LOTÉRICAS DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO |. CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ' “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 Lei nº 429/2015 Dispõe sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias e agências lotéricas do Município de Medicilândia. O Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, FAZ saber que o Plenário Legislativo CÂMARA MUNICIPAL aprovou em conformidade com a Ata e Sessão Ordinária de 24.08.2015, e em conformidade com o Art. 18, 81º, inciso VIII do RI/CMM e Lei Orgânica Municipal, eu Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as agências bancárias e agências lotéricas, instaladas no território do Município de Medicilândia, obrigadas a prestar aos usuários tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana. Art. 2º À as agências bancárias e agências lotéricas no Município de Medicilândia, ficam obrigadas a prestar aos usuários, especialmente no setor de caixas e caixas eletrônicos, atendimento dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei. Art. 3º O tempo máximo de atendimento, para efeito da PIE do disposto no artigo anterior, corresponde a: | — até 15 (quinze) minutos em dias normais; Il — até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais; Hll - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados. 8 1º Os bancos e agências lotéricas ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos Il e III. 8 2º Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas. Art. 4º As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se suas disposições. Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: | — advertência; Il - multa de R$ 200,00 (duzentos reais); TRAY. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (0+*93) 3531 — 1163 — E-mail: emm.emmDhotmail.com. -, ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 14.136.212/0001-05 “Hi - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); IV — suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5º reincidência. Art. 6º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração do Município, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado. Art. 7º O Município adotará Ejpstênds junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 8º O Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 24 dias do Mês de Agosto de 2015. AR $70 Valdivino Rodrigues Lopes Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA A presente Lei foi promulgada e Publicada nos anais da Casa Legislativa em 01 (primeiro) de Outubro de 2015. = Os Janis os Outubro TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 - FONE/FAX: ga — 1163 — E-mail: emm.emmOhotmail.com.