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norma nº 429/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 429 / 2015
Date 2015-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E AGÊNCIAS LOTÉRICAS DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
|. CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
' “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
Lei nº 429/2015
Dispõe sobre o atendimento de usuários
nas agências bancárias e agências
lotéricas do Município de Medicilândia.
O Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, FAZ saber que o Plenário
Legislativo CÂMARA MUNICIPAL aprovou em conformidade com a Ata e Sessão Ordinária de
24.08.2015, e em conformidade com o Art. 18, 81º, inciso VIII do RI/CMM e Lei Orgânica
Municipal, eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias e agências lotéricas, instaladas no território do
Município de Medicilândia, obrigadas a prestar aos usuários tratamento condizente com a
dignidade da pessoa humana.
Art. 2º À as agências bancárias e agências lotéricas no Município de Medicilândia,
ficam obrigadas a prestar aos usuários, especialmente no setor de caixas e caixas eletrônicos,
atendimento dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.
Art. 3º O tempo máximo de atendimento, para efeito da PIE do disposto no
artigo anterior, corresponde a:
| — até 15 (quinze) minutos em dias normais;
Il — até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos
municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços
públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;
Hll - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
8 1º Os bancos e agências lotéricas ou suas entidades representativas informarão
ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos Il e III.
8 2º Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos
bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento
da senha e atendimento junto aos caixas.
Art. 4º As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação desta Lei, para adaptarem-se suas disposições.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes punições:
| — advertência;
Il - multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
TRAY. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (0+*93) 3531 — 1163 — E-mail:
emm.emmDhotmail.com. -,
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
. CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
“Hi - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IV — suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5º reincidência.
Art. 6º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser
encaminhadas à Secretaria de Administração do Município, concedendo-se direito de defesa ao
Banco denunciado.
Art. 7º O Município adotará Ejpstênds junto ao Banco Central para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 8º O Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente
lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos
24 dias do Mês de Agosto de 2015. AR
$70
Valdivino Rodrigues Lopes
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
A presente Lei foi promulgada e Publicada nos anais
da Casa Legislativa em 01 (primeiro) de Outubro de
2015.
= Os Janis
os Outubro
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 - FONE/FAX: ga — 1163 — E-mail:
emm.emmOhotmail.com.

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