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norma nº 1/2023

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES DESTE PODER NOS TERMOS DO ART. 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 007/1993 E ART. 53 E 54, DA LEI MUNICIPAL Nº 305/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RESOLUÇÃO nº 1, de 04 de setembro de 2023
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES DESTE PODER NOS TERMOS DO ART. 5º,
DA RESOLUÇÃO Nº 007/1993 E ART. 53 E 54, DA LEI MUNICIPAL Nº 305/2006, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Medicilândia APROVOU, e sua Mesa Diretora nos termos de seu Regimento Interno e da Lei
Orgânica, promulga e manda que se publique, a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica estipulado que as diárias serão valores fixos, pagos aos servidores da Câmara Municipal nos termos
especificados nos artigos subsequentes desta Resolução.
Art. 2º. O Servidor que necessite se deslocar da sede do município, deverá solicitar previamente e por escrito, a
indispensável autorização do Ordenador das despesas públicas da Câmara Municipal, no caso, o Presidente,
descrevendo minuciosamente a justificativa e a comprovação da necessidade do seu deslocamento.
§ 1º A Câmara Municipal disponibilizará um formulário para preenchimento do interessado, o qual deverá preencher
todas as informações solicitadas.
§ 2º A diária somente será concedida após o despacho e autorização do Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderá ser concedida a concessão de indenização a título de diárias após a realização do
evento que deu origem ao pedido, excepcionalmente no curso do deslocamento.
Art. 3º. Não terão direito a diárias:
I – o deslocamento que não originar qualquer interesse público com relação às atividades inerentes do Poder Legislativo
Municipal e não haver correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo em que o beneficiário ocupa.
II – quando o beneficiário receber antecipadamente as diárias e não deslocar-se conforme a sua solicitação formalizada,
sendo que os valores percebidos deverão ser devolvidos aos cofres do Legislativo, senão, descontados em folha de
pagamento no mês subsequente.
III – o deslocamento do município quando não previamente autorizado.
Art. 4º. Toda concessão de indenização a título de diárias, corresponderá a uma prestação de contas em prazo fixado
de até (05) cinco dias úteis que serão contados a partir do retorno ao município pelo beneficiário, constituindo-se um
processo que deverá obrigatoriamente conter:
I – atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que motivou a viagem ou outro
documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária;
II – relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento.
Art. 5º. Se o beneficiário não prestar contas dentro do prazo fixado no artigo anterior, será obrigado a ressarcir os
cofres do Legislativo, senão, o valor será descontado em folha de pagamento no mês subsequente.
Art. 6º. O valor de cada diária será definido observando-se a seguinte tabela:
Câmara Municipal
de Medicilândia
Municípios – Rurópolis,
Uruará, Brasil Novo,
Altamira, Vitória do Xingu,
Placas
Demais municípios
dentro do Estado
Fora do
Estado
Servidor do
Legislativo R$ 150,00 R$ 350,00 R$ 400,00
§ 1º O valor das diárias será atualizado anualmente conforme índices do INPC.
§ 2º Será concedido o limite máximo de até 05 (cinco) diárias por mês a cada servidor, mediante disponibilidade
financeira e orçamentária, ressalvadas as hipóteses de interesse público comprovado e autorização do ordenador de
despesa.
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ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
§ 3º Em caso de pernoite a diária será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor base, devendo o servidor
comprovar documentalmente o gasto.
Art. 7º. O pagamento das diárias deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa da Câmara Municipal de
Medicilândia, com indicação do nome do beneficiário, cargo ou função que exerce, destino, período de afastamento,
atividade a ser desenvolvida, valor despendido e o número do processo administrativo a que se refere a autorização,
sem prejuízo de publicação também no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
Art. 8º. Os casos omissos nesta Resolução, serão tratados por ato próprio do Presidente da Casa no que couber.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Mesa Diretora da Câmara Municipal de Medicilândia, em 4 de setembro de 2023.
 JARI EDNEI TEIXEIRA     ELISVAN ALVES RODRIGUES ELAINE WAGNER
   Presidente 1º Secretário       2ª Secretária
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