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norma nº 2/2023

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaREGULAMENTA O DISPOSTO NO §2º DO ART. 33-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RESOLUÇÃO nº 2, de 19 de outubro de 2023
ALERTA, quanto as compilações:
REGULAMENTA O DISPOSTO NO §2º DO ART. 33-C DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 650.898 (Tema 484) de
que o regime de remuneração por subsídio não é incompatível com o décimo terceiro salário e o gozo de férias
anuais acrescidas de um terço, direitos de qualquer trabalhador;
CONSIDERANDO os termos da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021 que deu redação ao no §2º do art. 33 – C da Lei
Orgânica do Município de Medicilândia, estendendo aos Vereadores, independentemente de lei específica, os direitos
previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, décimo terceiro salário e gozo de férias
anuais remuneradas com acréscimo de um terço;
CONSIDERANDO ser recomendável a aplicação, por analogia, do disposto em legislação federal sem, contudo, deixar
de fazer a necessária compatibilização com a peculiaridade do exercício do mandato;
CONSIDERANDO que a CLT assegura o direito anual ao gozo de férias a cada período de 12 (doze) meses de trabalho
e a correspondente indenização em caso de não fruição;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, R E S O L V
E:
Art. 1º. O Vereador terá direito ao gozo de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) após cada período de 12
(doze) meses de exercício.
§ 1º O gozo de férias de que trata o caput deste artigo será preferencialmente usufruído durante o período do recesso
parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze)
dias.
§ 2º O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo
para percepção do terço constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior. 
§ 3º As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na forma prevista na
Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, hipótese na qual o valor pago a título de terço de férias
referente ao período não gozado será descontado de uma única vez em folha de pagamento do mês subsequente.
§ 4º O Vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das férias não gozadas.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao Vereador investido na função de Secretário Municipal que tenha optado pela
remuneração do mandato, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara de Medicilândia/PA, em 19 de outubro de 2023.
        JARI EDNEI TEIXEIRA ELISVAN ALVES RODRIGUES ELAINE WAGNER
 Presidente 1º Secretário 2ª Secretária
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O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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