| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-10-19 |
| Ementa | REGULAMENTA O DISPOSTO NO §2º DO ART. 33-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo RESOLUÇÃO nº 2, de 19 de outubro de 2023 ALERTA, quanto as compilações: REGULAMENTA O DISPOSTO NO §2º DO ART. 33-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 650.898 (Tema 484) de que o regime de remuneração por subsídio não é incompatível com o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais acrescidas de um terço, direitos de qualquer trabalhador; CONSIDERANDO os termos da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021 que deu redação ao no §2º do art. 33 – C da Lei Orgânica do Município de Medicilândia, estendendo aos Vereadores, independentemente de lei específica, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço; CONSIDERANDO ser recomendável a aplicação, por analogia, do disposto em legislação federal sem, contudo, deixar de fazer a necessária compatibilização com a peculiaridade do exercício do mandato; CONSIDERANDO que a CLT assegura o direito anual ao gozo de férias a cada período de 12 (doze) meses de trabalho e a correspondente indenização em caso de não fruição; A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, R E S O L V E: Art. 1º. O Vereador terá direito ao gozo de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) após cada período de 12 (doze) meses de exercício. § 1º O gozo de férias de que trata o caput deste artigo será preferencialmente usufruído durante o período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze) dias. § 2º O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior. § 3º As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na forma prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, hipótese na qual o valor pago a título de terço de férias referente ao período não gozado será descontado de uma única vez em folha de pagamento do mês subsequente. § 4º O Vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das férias não gozadas. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao Vereador investido na função de Secretário Municipal que tenha optado pela remuneração do mandato, nos termos da Lei Orgânica Municipal. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Mesa Diretora da Câmara de Medicilândia/PA, em 19 de outubro de 2023. JARI EDNEI TEIXEIRA ELISVAN ALVES RODRIGUES ELAINE WAGNER Presidente 1º Secretário 2ª Secretária SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/47/text?print 1 of 2 20/10/2023, 13:22 O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/47/text?print 2 of 2 20/10/2023, 13:22