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norma nº 4/2023

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LGPD, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RESOLUÇÃO nº 4, de 31 de outubro de 2023
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 –
LGPD, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIIA, ESTADO DO
PARÁ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Considerando que é missão da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, desenvolver políticas administrativas que
promovam prática de boa governança no âmbito legislativo, bem como a implementação das garantias e direitos
fundamentais com vistas a efetividade dos valores de justiça e de paz social.
Considerando ainda que se encontra em pleno vigor a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais
(LGPD) que estabelece regras, requisitos e obrigações para o tratamento de dados pessoais, protegendo os direitos de
liberdade e privacidade dos titulares dos dados em paralelo ao legítimo interesse da prestação de serviços públicos,
faz-se necessário a regulamentação, no âmbito do Poder Legislativo das regras de tratamento dos referidos dados.
Considerando por derradeiro foi introduzida a Emenda Constitucional 115/2022 que incluiu o direito à proteção de
dados pessoais no rol de direitos fundamentais do cidadão, não se pode mais fechar os olhos para a realidade de
tratamento correto dos referidos dados no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, usando de suas atribuições legais, baixa o seguinte Ato
para disciplina-lo:
Art. 1º. Este Ato regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Medicilândia/PA.
§ 1º Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no artigo 5º e os princípios estabelecidos em seu artigo
6º, ambos da Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 2º Este Ato não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças
partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da
Câmara Municipal de Medicilândia/PA.
Art. 2º. Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, de que trata o artigo 10 da Lei
Federal nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno, a promoção da
Instituição, a aproximação com a sociedade, a pesquisa histórica, o exercício das atividades de representação do
munícipe, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo
Municipal e da aplicação dos recursos públicos e o fortalecimento da democracia.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Medicilândia/PA, na condição de Controladora, manterá registro das operações de
tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada pela
Câmara Municipal de Medicilândia/PA que atue como Operadora de dados pessoais.
Art. 4º. As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Medicilândia/PA que atuem como operadoras de dados
pessoais deverão, independentemente de expressa previsão no edital de licitação anterior, realizar o tratamento
segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das
normas de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único As minutas de contrato contidas nos editais de licitação deverão mencionar expressamente a
possibilidade de a Câmara Municipal de Medicilândia/PA verificar e exigir a adoção das instruções e normas de proteção
de dados pessoais pela contratada.
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Art. 5º. Deverá ser estabelecido, pelo Presidente o Comitê de Privacidade de Dados que será instituído mediante
Portaria composto por 3 (três) servidores efetivos, que irá nomear um membro para função de Encarregado de Dados
Pessoais.
Art. 6º. Compete ao Comitê de Privacidade de Dados as seguintes atividades:
I – Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;
II – Análise de risco;
III – Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único As atribuições pertinentes ao Comitê de Privacidade de Dados serão regulamentadas na Portaria de
nomeação dos membros.
Art. 7º. Considera-se política de proteção de dados pessoais à compilação de regras de boas práticas e de
governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos setores da Câmara Municipal de
Medicilândia/PA, devendo conter, no mínimo:
§ 1º Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo
normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a
incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas
aplicáveis.
§ 2º Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos
respectivos sites eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da Autoridade Nacional.
§ 3º Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso
compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 (LAI) e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
Art. 8º. Ficará à cargo da ouvidoria o tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de
Medicilândia/PA.
§ 1º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais será nomeado mediante Portaria, respeitando o disposto no art.
5º deste Ato.
§ 2º O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Medicilândia/PA, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados
pessoais.
§ 3º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no site eletrônico da Câmara Municipal
de Medicilândia/PA, dando-se ostensiva publicidade.
Art. 9º. Além das atribuições de que trata o §2º do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cabe ao Encarregado:
I – receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências,
observado o disposto no artigo 4º deste Ato;
II – receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III – orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Medicilândia/PA a respeito das práticas a
serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal de Medicilândia/PA ou estabelecidas em
normas complementares.
Art. 10. Mediante requisição do Encarregado, as unidades da Câmara Municipal de Medicilândia/PA deverão
encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem
como de titulares de dados.
Art. 11. Caberá às Chefias das unidades diretamente ligadas à Mesa da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, dentro
de suas competências:
I – observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado;
II – assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre:
a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
b) contratos que envolvam dados pessoais;
c) situação de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;
d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 12. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018,
serão respondidos pelo Encarregado com o apoio técnico sempre que necessário do Comitê Gestor de Proteção de
Dados e das demais unidades da Casa envolvidas.
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ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Parágrafo único O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido
realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a
informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso
do titular.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Mesa Diretora da Câmara de Medicilândia/PA, em 31 de outubro de 2023.
   JARI EDNEI TEIXEIRA ELISVAN ALVES RODRIGUES       ELAINE WAGNER
Presidente 1º Secretário    2ª Secretária
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