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norma nº 3/2023

Tipo DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A HONRARIA TÍTULO DE "PRODUTOR RURAL DE CACAU".
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO nº 3, de 06 de novembro de 2023
ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A HONRARIA TÍTULO DE “PRODUTOR RURAL
DE CACAU”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais aprovou e sua Mesa
Diretora Promulga e manda que se publique o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica Instituído no município de Medicilândia/PA, o título de PRODUTOR RURAL DE CACAU.
Parágrafo único Considera-se “Produtor Rural de Cacau” para efeito no caput, o produtor rural que tenha lavoura de
cacau ao menos há quinze anos, se destacou ou se destaca na produção da lavoura cacaueira, desenvolve boas práticas
de produção e manejo, e não tenha relação com a prática de serviço análogo a escravidão.
Art. 2º. O título de PRODUTOR RURAL DE CACAU, será outorgado a cada ano pelo Legislativo Municipal em sessão
especial de abertura do CACAUFEST, realizada no Plenário Jeová Siqueira Fontes.
§ 1º Excepcionalmente na edição de 2023, será indicado pelo Poder Executivo Municipal nove (9) produtores de cacau
que se enquadrem nas características exigidas e o Legislativo Municipal indicará onze (11) produtores.
§ 2º Nas posteriores edições será outorgado o título de PRODUTOR RURAL DE CACAU a 11 (onze) produtores indicados
exclusivamente pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 3º Cada parlamentar tem direito a indicar um produtor, assim perfazendo o total de 11 (onze) indicados.
§ 4º A indicação do nome para receber a honraria será apresentado 40 (quarenta dias) antes da data da sessão especial
de abertura do CACAUFEST, acompanhando a indicação breve biografia de produtor, o qual deve-se enquadrar no
parágrafo único do art. 1º, não permitido a repetição de indicação.
§ 5º Em memória é permitido a indicação de um familiar para receber a honraria.
§ 6º É permitida a homenagem de entidades (associações, institutos ou entidade de assistência técnica) diretamente
ligadas a produção e boas práticas da produção do cacau.
Art. 3º. O título de PRODUTOR RURAL DE CACAU é confeccionado no modelo que simbolize as cores cívicas do
município com slogan simbolizando um produtor no manejo da cultura cacaueira, e o certificado tem o tamanho de
23cm (vinte e três centímetros) de altura por 30cm (trinta centímetros) de comprimento e impresso em papel de ótima
qualidade próprio de certificado.
Art. 4º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua aprovação e publicação, revoga-se as disposições em
contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 6 de novembro de 2023.
JARI EDNEI TEIXEIRA ELISVAN ALVES RODRIGUES ELAINE WAGNER
Presidente CMM 1º Secretário CMM 2ª Secretária CMM
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respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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