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norma nº 506/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 506 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - PRORED, DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA
7 a “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” -
ms MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NDVA HISTÓRIA
LEI ORDINÁRIA Nº 506/2023 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE
DÉBITOS - PRORED, DO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos do Município de
Medicilândia - PRORED, com a finalidade de promover a regularização de débitos tributários e
não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, com vencimentos anteriores a 31 de agosto de 2023,
inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no PRORED dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. O ingresso no PRORED implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no
art. 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
programa mediante confissão.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO E PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 3º. Os débitos tributários e não tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no PRORED,
devidamente confessados, poderão ser divididos em parcelas mensais e sucessivas, nas
modalidades disposta nessa lei, mediante deferimento do Departamento de Tributos.
8 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização
do pedido de ingresso no PRORED.
$ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica
até a data da assinatura do Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento de Divida, constituído ou
não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária calculadas pelo
INPC.
8 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica,
inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0*+93) 99107 —
3611, e-mail: enm.enmB hotmail.com; site — www. medicilandia.pa.leg.br; — saplL.medicilandia.pa leg.br
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 4º. O contribuinte poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRORED, nas seguintes
modalidades:
1. | poderá ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por
cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas;
H. — poderá ser parcelado em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50%
(cinquenta por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
1. poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20%
(vinte por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
IV. poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sem redução dos juros
de mora e das multas de mora.
$ 1º A escolha por uma das opções previstas neste artigo será realizada no momento da adesão ao
PRORED, e será irretratável.
$2º A dispensa de pagamento e as reduções elencadas neste artigo são extensivas a multa relativa
à inscrição dos créditos tributários em dívida ativa.
8 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
$ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Departamento de Tributos, sendo considerado sem
efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Lei.
$ 5º A primeira parcela deverá ser paga em até 2 (dois) dias após a sua expedição. e as demais até
o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 5º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
1 R$30,00 (trinta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa física;
H. R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos.
CAPÍTULO HI
DO PEDIDO DE ADESÃO
Art. 6º. A adesão ao PRORED ocorrerá mediante requerimento do contribuinte, a ser realizado
exclusivamente junto ao Departamento de Tributos do Município de Medicilândia, e mediante
assinatura de Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento de Dívida.
Parágrafo Único. O deferimento do pedido de adesão ao PRORED fica” condicionado ao
pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso.
Art. 7º. À adesão ao PRORED:
1. poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável legal da dívida;
H. no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
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3611, e-mail: cnm.ecnm hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Art. 8º, O pedido de adesão ao PRORED implica:
I. confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos:
HW. a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e
permanência no Programa;
Il. expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido, por opção do
contribuinte.
IV. o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRORED e de
manter a regularidade de todos os demais débitos que se vencerem a partir da celebração
do Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento de Dívida.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO PRORED
Art. 9º. Será excluído do PRORED:
IL | O inadimplente por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados, o que
primeiro ocorrer;
I. O Contribuinte que praticar qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante,
nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de
informações;
HI. a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
IV. a declaração de inaptidão ou baixa da inscrição no CNPJ, nos termos da legislação
aplicável;
V. o não pagamento dos débitos em nome do sujeito passo, que se vencerem a partir da
celebração do Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento de Dívida.
VI. | a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo
como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
VII. deixar de atender qualquer uma das exigências desta Lei.
$ 1º A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda
não pagos, restabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação
municipal aplicável, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente
cobrança judicial.
$ 2º A exclusão do Programa será automática quando constatada a incidência de alguma das
hipóteses do Art. 9º, e se consumará com a publicação do ato de exclusão no diário oficial do
município, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil da publicação.
83º A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução
fiscal, suspensos por conta da adesão.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 10. Para inclusão no PRORED de débitos cuja procedência esteja em discussão administrativa
ou judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:
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I. | desistir de interpor impugnações ou recursos administrativos, inclusive dos já interpostos,
e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados na forma do
PRORED;
H. renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas
impugnações e recursos ou as ações judiciais; e
NI. — no caso de ações judicias, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução
do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015.
& 1º A desistência do sujeito passivo de interpor impugnação ou recurso administrativo deverá ser
formalizada no Departamento de Tributos, no mínimo até 2 (dois) dias antes do requerimento de
adesão ao PRORED.
82º A comprovação da desistência e da renúncia a que se refere este artigo deverá ser feita perante
o Departamento de Tributo, no mínimo até 2 (dois) dias antes do requerimento de adesão ao
PRORED, mediante a apresentação da 2º (segunda) via da correspondente petição protocolada ou
de certidão que ateste a situação das referidas ações, expedida pelo cartório judicial do fórum onde
tramita a ação.
83º A desistência parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou de ação
Judicial proposta somente será considerada se referir-se a débito passível de distinção dos demais
débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
$ 4º Aplica-se à desistência e à renúncia a que se refere este artigo o disposto no art. 90 da Lei nº
13.105, de 2015.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Caberá ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal apurar e calcular os débitos
tributários na forma prevista nesta Lei.
Art. 12. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos,
serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária
pelo INPC.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de
sua publicação.
Art. 13-A. Fica revogado o Art. 6º da Lei Municipal nº 492, de 13 de junho de 2022. [incluído
pela Emenda Aditiva nº 08/2023. de 6 de novembro de 2023]
Parágrafo Único. Restabelece-se a vigência do Art. 2º, da Lei Municipal nº 374 de 24 de
novembro de 2010.
Art. 13-B. O Art. 2º, da Lei Municipal nº 374, de 24 de novembro de 2010, passará a viger com
as seguintes alterações: [incluído pela Emenda Aditiva nº 08/2023. de 6 de novembro de 2023 |
“Art. 2º A Base de Cálculo e Alíquota da taxa de legitimação de Título de Posse, Título Definitivo.
ou Regularização Fundiária Urbana será cobrada de acordo com a tabela anexo.
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Ee MEDICILÂNDIA
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$1º Nos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana - REURB, o valor da alienação será
obtido através da multiplicação da quantidade de m? do imóvel pelo valor do m? do imóvel na
respectiva quadra, conforme constante na tabela anexo, disposta no caput.
$2º Compete ao Poder Executivo. através do setor competente, realizar as medições c deliberações
sobre a demarcação de lotes urbanos, ficando o mesmo autorizado a rever os limites de mapas,
caso haja necessidade para atender os alienatários.”
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, em 6 de novembro de 2023.
Prefeito Municipal
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
SANÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 506, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023
Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no art. 52, caput, da Lei
Orgânica do Município de Medicilândia, SANCIONO a Lei Ordinária nº 506 de 06 de
novembro de 2023.
Medicilândia/PA, em 14 de novembro de 2023.
Assinado de forma
dao CESAR DO digital por JULIO CESAR
0:18516408272 DO EGITO:185 16408272
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal

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