| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE MEDICILÂNDIA, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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om A A” E seo ug Penal À [4 Câmara Municipal de Medicilândia E ssa O e Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” E Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 LEI ORDINÁRIA Nº 507/2023 DE 9 DE OUTUBRO DE 2023. INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE MEDICILÂNDIA, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. $1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. & 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3611, e-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; —- sapl.medicitandia.pa.leg.br E aiii E saia K Câmara Municipal de Medicilândia Nam” Estado do Pará / “Capital Nacional do Cacau” E Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Art. 48. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável abrange: P A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; H. A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; IR a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; Iv. A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; A A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI. A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado; VI. A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º. O Município de Medicilândia deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 78. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Medicilândia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 8º. O SISAN reger-se pelos seguintes: R princípios: Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0* , 3611, e-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www. medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia,pa.le, Rg SP Sicê O 4) to Ed sr SR LEGisa,, [4 Câmara Municipal de Medicilândia O sadia Oy Naa Estado do Pará A “Capital Nacional do Cacau” omni Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 a) universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; b) preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; c) participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e d) transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. H. diretrizes: a) promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; b) descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; c) monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; d) conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; e) articulação entre orçamento e gestão; e f) estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 9º. São componentes municipais do SISAN: Ê O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. H. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável instância responsável pela indicação ao COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; WI. A Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CAISAN, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos dispostos nos regulamentos da matéria, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do COMSEA, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; e c) articular as políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável no âmbito municipal; Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**9 3611, e-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.h pr Câmara Municipal de Medicilândia Ss nerd Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” pd Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Iv. Os órgãos e entidades governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional do Município; e V. As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN. $1º A CAISAN, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social de Medicilândia, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN; 82º A CAISAN e o COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 10-A. O Anexo | da do art. 1º da Lei Municipal nº. 498/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO | RELAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVADOS CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS à 2 3 4. 5, 6 8 MARIA JEOVANA SANTOS. (NR — Incluído pela Emenda Aditiva/Modificativa conjunta nº 05/2023). Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Medicilândia, Estado do Pará, em 9 (nove) de outubro de 2023. JÚLIO CESAR DO EGITO Prefeito de Medicilândia Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0** 3611, e-mail: cnm.cnméhotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.l 14 Câmara Municipal de Medicilândia º Sa | Estado do Pará 4 “Capital Nacional do Cacau” pd Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2023 PROMULGA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA SANCIONADA TACITAMENTE, EM VIRTUDE DO SILÊNCIO DE SANÇÃO, PELO PREFEITO MUNICIPAL, NO TEMPO HÁBIL PREVISTO NO ART. 52 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, Sr. JARI EDNEI TEIXEIRA PDT, no uso de suas atribuições legais, definidas pelos incisos IV e V, do art. 40 e art. 52 83º, ambos da Lei Orgânica, c/c inciso IV e V do art. 33 do Regimento Interno desta Casa de Leis; CONSIDERANDO a aprovação com alteração, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de lei ordinária nº 07/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO que o Autógrafo de Lei Ordinária nº 507/2023 originário da referida proposição foi recebido pelo Poder Executivo no dia 11/10/2023; CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo; CONSIDERANDO que o lapso temporal decorrido não o impede de atestar a existência da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação; CONSIDERANDO que houve sanção tácita do Autógrafo de Lei Ordinária nº 507/2023, já que, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, não se manifestou contrário à sua aprovação; CONSIDERANDO o teor do art. 52, 83º, art. 40 incisos IV e V, da Lei Orgânica Municipal, do art. 33, incisos IV e V, do Regimento Interno que, no silêncio do Prefeito, cabe ao Presidente da Câmara a promulgação; RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Ordinária nº 507, de 9 (nove) de outubro de 2023 oriunda do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 16 de novembro de 2023. Presidente da Câmara de Medicilândia Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 — 1163, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site - www. medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br