br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

norma nº 507/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 507 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE MEDICILÂNDIA, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id232

Originating matéria

matéria 2880 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

om A A” E seo ug Penal À
[4 Câmara Municipal de Medicilândia E ssa O
e Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” E
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
LEI ORDINÁRIA Nº 507/2023 DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE
MEDICILÂNDIA, DEFINE OS PARÂMETROS PARA
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -
SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, por meio do qual o poder público, com a
participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos,
programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos
seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar
as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o
Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
$1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
& 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do direito
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93)
3611, e-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; —- sapl.medicitandia.pa.leg.br
E aiii
E saia
K Câmara Municipal de Medicilândia
Nam” Estado do Pará /
“Capital Nacional do Cacau” E
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Art. 48. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável abrange:
P A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água,
alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão
social;
H. A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
IR a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
Iv. A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e
estilos de vida saudáveis;
A A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI. A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
territoriais e etnoculturais do Município e do Estado;
VI. A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada
por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros.
Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º. O Município de Medicilândia deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica
com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 78. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Medicilândia,
por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 8º. O SISAN reger-se pelos seguintes:
R princípios:
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0* ,
3611, e-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www. medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia,pa.le, Rg SP
Sicê O
4)
to Ed
sr SR LEGisa,,
[4 Câmara Municipal de Medicilândia O sadia Oy
Naa Estado do Pará A
“Capital Nacional do Cacau” omni
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
a) universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer
espécie de discriminação;
b) preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
c) participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento
e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as
esferas de governo; e
d) transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos
critérios para sua concessão.
H. diretrizes:
a) promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais
e não-governamentais;
b) descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as
esferas de governo;
c) monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de
gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
d) conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação
adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da
população;
e) articulação entre orçamento e gestão; e
f) estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
Ê O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, órgão
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
H. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável instância
responsável pela indicação ao COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como pela avaliação do SISAN
no âmbito do município;
WI. A Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -
CAISAN, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes
e os conteúdos dispostos nos regulamentos da matéria, as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do COMSEA,
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável; e
c) articular as políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável no
âmbito municipal;
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**9
3611, e-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.h
pr Câmara Municipal de Medicilândia Ss
nerd Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” pd
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Iv. Os órgãos e entidades governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município; e
V. As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão
e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN.
$1º A CAISAN, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social de
Medicilândia, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria
Executiva da CAISAN;
82º A CAISAN e o COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal,
respeitada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 10-A. O Anexo | da do art. 1º da Lei Municipal nº. 498/2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO |
RELAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVADOS
CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS
à
2
3
4.
5,
6
8 MARIA JEOVANA SANTOS. (NR — Incluído pela Emenda Aditiva/Modificativa conjunta nº
05/2023).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Medicilândia, Estado do Pará, em 9 (nove) de outubro de
2023.
JÚLIO CESAR DO EGITO
Prefeito de Medicilândia
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**
3611, e-mail: cnm.cnméhotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.l
14 Câmara Municipal de Medicilândia º
Sa |
Estado do Pará 4
“Capital Nacional do Cacau” pd
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2023
PROMULGA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
SANCIONADA TACITAMENTE, EM VIRTUDE DO
SILÊNCIO DE SANÇÃO, PELO PREFEITO
MUNICIPAL, NO TEMPO HÁBIL PREVISTO NO
ART. 52 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, Sr. JARI EDNEI
TEIXEIRA PDT, no uso de suas atribuições legais, definidas pelos incisos IV e V, do art. 40 e art. 52
83º, ambos da Lei Orgânica, c/c inciso IV e V do art. 33 do Regimento Interno desta Casa de Leis;
CONSIDERANDO a aprovação com alteração, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de lei
ordinária nº 07/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que o Autógrafo de Lei Ordinária nº 507/2023 originário da referida proposição
foi recebido pelo Poder Executivo no dia 11/10/2023;
CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar
solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito
indispensável à eficácia do ato normativo;
CONSIDERANDO que o lapso temporal decorrido não o impede de atestar a existência da norma
jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação;
CONSIDERANDO que houve sanção tácita do Autógrafo de Lei Ordinária nº 507/2023, já que, no
prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, não se manifestou contrário à sua aprovação;
CONSIDERANDO o teor do art. 52, 83º, art. 40 incisos IV e V, da Lei Orgânica Municipal, do art.
33, incisos IV e V, do Regimento Interno que, no silêncio do Prefeito, cabe ao Presidente da
Câmara a promulgação;
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei Ordinária nº 507, de 9 (nove) de outubro de 2023 oriunda do Projeto
de Lei Ordinária nº 07/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 16 de novembro de 2023.
Presidente da Câmara de Medicilândia
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 —
1163, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site - www. medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br

open original →