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norma nº 509/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 509 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA E SEUS VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LEI ORDINÁRIA nº 509, de 04 de dezembro de 2023
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA E SEUS VEREADORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e manda que se
publique a seguinte lei:
Art. 1º. Fica concedido revisão geral anual de 5,40% (cinco inteiro e quarenta centésimo por cento), aos Servidores
Públicos da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, estendido, portanto, aos vereadores(as), percentual equivalente o
acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA dos últimos doze meses (outubro de 2022 há
outubro de 2023), de acordo com o previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei enquadrar-se-ão na despesa de pessoal constante no
orçamento vigente desta Câmara Municipal.
Art. 3º. Acompanha a presente lei a Estimativa de impacto orçamentário/financeiro para gastos com pessoal e a
declaração do ordenador de despesa, nos termos do art. 165, da CF c/c art. 17, §1º, da LRF.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de
2024.
Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, em 4 de dezembro de 2023.
JÚLIO CESAR DO EGITO
Prefeito de Medicilândia/PA
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOAL
Em cumprimento ao disposto nos termos do art. 165, da CF c/c art. 17, § 1º da LRF e art. 13 da IN/TCM-PA 04/2015,
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer,
considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Dispor sobre projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores e vereadores da
Câmara Municipal de Medicilândia.
JUSTIFICATIVA: Recompor o poder aquisitivo da remuneração dos servidores do Legislativo Municipal de
Medicilândia a partir de janeiro de 2024.
ESTIMATIVA DE GASTOS
DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO DO PODER LEGISLATIVO (ART. 29-A, §1º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL): Gastos com folha de pagamento da Câmara abaixo do limite de 70% da sua receita.
Discriminação 2024
Subsídios Vereadores 1.130.415,00
Salários Servidores 607.540,20
Despesas folha de pagamento 1.739.979,20
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Duodécimo 3.700.000,00
Percentual Aplicado 47,03%
O total previsto a ser repassado à câmara até dezembro de 2024 será de R$ 3.700.000,00.
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
DESPESAS COM PESSOAL NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (LRF, ART. 20, INCISO III, ALÍNEA “b”). O índice
de despesa com pessoal ficou em 1,52%, sobre a Receita Corrente Líquida prevista, cumprindo dessa forma o limite
legal de 6,0%
Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior (2022) 110.190.403,78
Despesa Líquida c/ pessoal computável nos últimos 12 meses 1.966.147,04
% de Despesa total com pessoal – DTP sobre a RCL 1,78%
Receita Corrente Líquida previstap/ exercício de 2024 115.699.923,97
Despesa Líquida c/ pessoal projetada p/ exercício de 2024 2.200.725,69
% de Despesa c/ pessoal a ser comprometido no exercício de 2024 1,90%
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
( X ) Adequada
(    ) Inadequada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
( X ) Adequada
(    ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e
metas do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.
É compatível com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2024.
LEI
ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
(X ) Adequada
( ) Inadequada
Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as despesas
decorrentes nas seguintes rubricas:
Compatível com a LOA, para o exercício de 2024.
Medicilândia-PA, em 4 de dezembro de 2023.
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente Câmara de Medicilândia
D E C L A R A Ç Ã O D O O R D E N A D O R D A D E S P E S A
Eu, Jari Ednei Teixeira, Presidente da Câmara de Medicilândia-PA no uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento ao disposto nos termos do art. 165, da CF c/c art. 17, § 1º da LRF, na qualidade de Ordenador de
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar o
gasto, cujas despesas, no exercício financeiro de 2024, correrão por conta das dotações orçamentárias contidas no
Projeto/Atividade: 01.11.01.031.0001.2001, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual, compatíveis com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no
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ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ART. 20, INCISO III, ALÍNEA “b” da LRF.
Medicilândia-PA, em 4 de dezembro de 2023.
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente Câmara de Medicilândia
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