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norma nº 517/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 517 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaDISPONDO SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, PARA O MANDATO QUE SE INICIA EM 1º (PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LEI ORDINÁRIA nº 517, de 15 de julho de 2024
ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, PARA O MANDATO QUE SE INICIA EM 1º
(PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Medicilândia, para o mandato que se
inicia em 1º (primeiro) de janeiro de 2025, ficam fixados conforme a seguir:
I – PREFEITO MUNICIPAL
Subsídio.............................. R$ 13.000,00
II – VICE – PREFEITO
Subsídio.............................       R$ 8.260,00
III – SECRETÁRIO MUNICIPAL
Subsídio.............................    R$ 5.100,00
Art. 2º. Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Medicilândia, serão pagos em parcela
única e mensalmente, conforme os valores fixados no art. 1º, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação, indenizatória ou outra espécie remuneratória. 
Parágrafo único Os Secretários Municipais perceberão 13º (décimo terceiro) Salário e 1/3 (um terço) de férias nos termos
do art. 39, § III da Constituição Federal.
Art. 3º. Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Medicilândia, serão atualizados nas
mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do
Executivo Municipal, por meio de Lei de Iniciativa do Legislativo Municipal, na forma do Art. 37 inciso X da CF, e
respeitando os limites dos subsídios pagos em espécie aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.   
Art. 4º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria do Município
de Medicilândia.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de
janeiro de 2025.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de de Medicilândia (PA), em 15 de julho de 2024.
JÚLIO CESAR DO EGITO
Prefeito de Medicilândia (PA)
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/74/text?print
1 of 1 20/09/2024, 11:05

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