| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 2024 |
| Date | 2024-07-15 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE AS DIÁRIAS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1º (PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo LEI ORDINÁRIA nº 519, de 15 de julho de 2024 DISPÕE SOBRE AS DIÁRIAS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1º (PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. As Diárias dos Vereadores da Câmara Municipal de Medicilândia para a Legislatura que se inicia em 1º (primeiro) de janeiro de 2025, ficam estabelecidas na seguinte forma: I – quando a viagem for para Rurópolis, Uruará, Brasil Novo, Altamira e Vitória do Xingu será de R$ 300,00 (trezentos reais). II – quando a viagem for fora dos Municípios especificados no inciso acima, será de R$ 600,00 (seiscentos reais). III – quando a viagem for fora do Estado, será de R$ 1.000,00 (um mil reais). IV – quando a viagem for para o exterior, será de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais). § 1º Os Vereadores, só terão direito às diárias, quando participarem de Congresso, Simpósio, Seminário, Encontros, Debate ou quando viajarem a serviço do Município. § 2º A Câmara Municipal disponibilizará um formulário para preenchimento do interessado, o qual deverá preencher todas as informações solicitadas e apresentar em anexo junto do expediente de solicitação de diária. § 3º A diária somente será concedida após o despacho e autorização do Presidente da Câmara Municipal. § 4º Em nenhuma hipótese poderá ser concedida a concessão de indenização a título de diárias após a realização do evento que deu origem ao pedido, excepcionalmente no curso do deslocamento. Art. 2º. Não terão direito a diárias: I – o deslocamento que não originar qualquer interesse público com relação às atividades inerentes do Poder Legislativo Municipal e não haver correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições de parlamentar. II – quando o beneficiário receber antecipadamente as diárias e não se deslocar conforme a sua solicitação formalizada, sendo que os valores percebidos deverão ser devolvidos aos cofres do Legislativo, senão, descontados em folha de pagamento no mês subsequente. III – o deslocamento do município quando não previamente autorizado. Art. 3º. Toda concessão de indenização a título de diárias, corresponderá a uma breve prestação de contas em prazo fixado de até (05) cinco dias úteis que serão contados a partir do retorno ao município pelo beneficiário, constituindose um processo que deverá obrigatoriamente conter: Parágrafo único atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento e/ou agenda, que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do parlamentar no local de destino, conforme solicitação prévia da diária. Art. 4º. Se o parlamentar não prestar contas dentro do prazo fixado no artigo anterior, será obrigado a ressarcir os cofres do Legislativo, senão, o valor será descontado em folha de pagamento no mês subsequente. Art. 5º. O Valor da diária do vereador estabelecida neste ato, será reajustado mediante ato autorizativo norma jurídica própria da Câmara Municipal quando se fizer necessário e tiver dotação orçamentária. Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão a conta de dotação própria da Câmara Municipal de Medicilândia. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025. Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 15 de julho de 2024. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/72/text?print 1 of 2 20/09/2024, 11:03 ALERTA, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal. JÚLIO CESAR DO EGITO Prefeito de Medicilândia (PA) SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/72/text?print 2 of 2 20/09/2024, 11:03