| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2024 |
| Date | 2024-08-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE VISUAL, OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MEDICILÂNDIA/PA. |
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo LEI ORDINÁRIA nº 520, de 05 de agosto de 2024 ALERTA, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE VISUAL, OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MEDICILÂNDIAPA. O Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e Ele sanciona e manda que se publique, a seguinte Lei: Art. 1º. Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, praças, clubes e áreas de lazer públicas municipais de Medicilândia, deverão disponibilizar brinquedos adaptados e identificados ao uso de crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida. § 1º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proporção: I – parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado e identificado; II – parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados e identificados; III – parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados e identificados. § 2º A disponibilização de brinquedos adaptados nos espaços públicos já existentes será feita de forma gradativa, nos próximos quatro anos, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo. § 3º Os espaços mencionados no caput, do art. 1º que vierem a surgir após a publicação desta lei, deverão seguir o disposto nesta lei. Art. 2º. Nos locais a que se refere o art. 1º, caput, desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte identificação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com deficiência". Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia-PA, 5 de agosto de 2024. JÚLIO CESAR DO EGITO Prefeito de Medicilândia (PA) SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/77/text?print 1 of 2 10/10/2024, 12:08 não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/77/text?print 2 of 2 10/10/2024, 12:08