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norma nº 520/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 520 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE VISUAL, OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MEDICILÂNDIA/PA.
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LEI ORDINÁRIA nº 520, de 05 de agosto de 2024
ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE BRINQUEDOS
ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE VISUAL, OU COM
MOBILIDADE REDUZIDA EM ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MEDICILÂNDIA￾PA.
O Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e Ele sanciona e manda
que se publique, a seguinte Lei:
Art. 1º. Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, praças, clubes e áreas de lazer públicas
municipais de Medicilândia, deverão disponibilizar brinquedos adaptados e identificados ao uso de crianças com
deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proporção:
I – parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado e
identificado;
II – parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados
e identificados;
III – parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de
brinquedos adaptados e identificados.
§ 2º A disponibilização de brinquedos adaptados nos espaços públicos já existentes será feita de forma gradativa, nos
próximos quatro anos, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 3º Os espaços mencionados no caput, do art. 1º que vierem a surgir após a publicação desta lei, deverão seguir o
disposto nesta lei.
Art. 2º. Nos locais a que se refere o art. 1º, caput, desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte identificação:
"Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com deficiência".
Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a
partir da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia-PA, 5 de agosto de 2024. 
JÚLIO CESAR DO EGITO
Prefeito de Medicilândia (PA)
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1 of 2 10/10/2024, 12:08
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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