br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

norma nº 521/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 521 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id255

Originating matéria

matéria 3053 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LEI ORDINÁRIA nº 521, de 11 de novembro de 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DO
CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 1º. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA DE MEDICILÂNDIA, de natureza contábil especial, que
tem por finalidade prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, aos projetos, obras, serviços, aquisição de
material permanente, equipamentos e outros materiais necessários as propriedades rurais, vinculado à Secretária
Municipal de Agricultura, objetivando o desenvolvimento da produção rural e urbana do município.
Art. 2º. Serão levados a crédito do Fundo Municipal da Agricultura os seguintes recursos:
I – dotações consignadas, anualmente, no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que forem estabelecidas no
decurso de cada exercício;
II – captação junto ao Governo Federal, Estadual, Agências de Desenvolvimento e Cooperação de Origem nacional e
internacional, via convênio;
III – arrecadação de taxas, multas e emolumentos de serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura;
IV – doações de pessoais físicas e jurídicas;
V – produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados ao Fundo Municipal de Agricultura;
VI – percentual da receita municipal resultante de impostos, compreendidos e proveniente de transferência, a ser
definido e regulamentado interno do poder executivo;
VII – outras receitas eventuais.
Art. 3º. Na constituição e movimentação do Fundo, observar-se-á o disposto na Lei Federal de nº 4.320/64, e
resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Municípios do Estado do Pará, com autonomia financeira e com
escrituração contábil conjunto ao Município.
Parágrafo único As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do fundo, mantida em
instituição financeira oficial, instalada no município.
Art. 4º. Os recursos arrecadados poderão ser destinados para custeio das seguintes atividades:
I – fomento de ações voltadas ao Desenvolvimento Rural Sustentável, e demais políticas públicas do Município ligadas à
agricultura;
II – contratação de serviços técnicos especializado para suporte as atividades fins;
III – financiamento de projetos voltados ao Desenvolvimento Rural Sustentável, agricultura e abastecimento, se existir
interesse público;
IV – custeio e Aquisição de materiais permanentes, equipamentos, material de consumo e outros insumos, e contratação
de equipes técnicas, voltados ao desenvolvimento de ações ou programas da Secretaria Municipal de Agricultura, no
âmbito do desenvolvimento rural sustentável.
Art. 5º. O Fundo Municipal da Agricultura será gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura com expressa anuência
do Secretário Municipal de Agricultura em todos os atos que aportem na transferência de valores e pagamentos
diversos.
Art. 6º. Aplicar-se-á ao Fundo Municipal da Agricultura as normas legais de controle, prestação e tomada de contas
pelos órgãos de controle interno da prefeitura Municipal de Medicilândia, sem prejuízo da competência específica do
Tribunal de Contas do Estado.
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/81/text?print
1 of 4 13/12/2024, 12:33
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA (CMA)
Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura (CMA), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e
propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas
públicas do Município ligadas à agricultura, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o
desenvolvimento rural sustentável e solidário.
S���� I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º. Ao CMA compete:
I – deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural em consonância com as diretrizes dos
Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
II – assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na
discussão e elaboração do Plano Municipal do Desenvolvimento Rural, de forma que este contemple estratégias, ações,
programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
III – aprovar os programas e projetos governamentais e não-governamentais de incentivos para os projetos oficiais de
pesquisa de validação tecnológica bem como no desenvolvimento de novas tecnologias de produção agrícola,
abastecimento, pesca e novas opções econômicas para os agricultores e produtores locais, contribuindo para
diversificação;
IV – elaborar e encaminhar propostas de desenvolvimento rural para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
V – monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas,
projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;
VI – definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades
de responsabilidade do setor público;
VII – realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a
composição dos investimentos governamentais no Município;
VIII – instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do
Conselho;
IX – promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas
ações;
X – identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar, abastecimento,
pesca e outros segmentos sociais fragilizados;
XI – buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes
atores sociais do Município;
XII – propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam
no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de
ocupações produtivas e renda no meio rural;
XIII – acompanhar e avalia variar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável do município e se for o caso propor redirecionamentos;
XIV – propor e sugerir políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista
da plena cidadania no espaço rural;
XV – articular a adequação das políticas públicas estaduais e federas às necessidades locais da Reforma Agrária, na
perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI – deliberar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de desenvolvimento Rural Sustentável;
XVII – elaborar o Regimento Interno do Conselho.
S���� II
DA COMPOSIÇÃO DO CMA
Art. 9º. O CMA será composto por:
I – 06 Representante do Poder público:
a) 02 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/81/text?print
2 of 4 13/12/2024, 12:33
b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 01 Representante da Emater;
e) 01 Representante da ADEPARA;
II – 06 Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 Representante de Associações legalmente constituída no Município de Medicilândia, com atuação na área da agricultura;
b) 01 Representante de Cooperativa legalmente constituída no Município de Medicilândia, com atuação na área da agricultura;
c) 02 Representante de Comunidades rurais de Medicilândia;
d) 01 Representante do Sindicato Trabalhadores Rurais; e
e) 01 Representante do Sindicato dos Produtores Rurais.
Art. 10. Cada entidade integrante do CMA indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.
Art. 11. O Prefeito nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que
compõem o CMA.
Parágrafo único A função de Conselheiro do CMA, é considerada de interesse público relevante, e será exercida sem
remuneração.
Art. 12. O CMA terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário￾Executivo.
S���� III
DA EXCLUSÃO DO CONSELHEIRO
Art. 13. Será deliberada, pelo CMA, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que:
I – deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa;
II – tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho
do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por esta representada será
comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação.
Art. 14. O CMA poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta, que não cumprir ou
transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos
Conselheiros.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O CMA instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Art. 16. O CMA elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento
Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito através de
decreto.
Art. 17. Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMA convidados que possam contribuir
para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMA o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo
da colaboração das demais entidades que o compõem.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 053, de 15 de maio de 1991.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
Art. 1º. (Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º. (Revogado)
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/81/text?print
3 of 4 13/12/2024, 12:33
ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Gabinete do Prefeito do Prefeito Municipal de Medicilândia-PA, 11 de novembroo de 2024. 
JÚLIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
V – (Revogado)
VI – (Revogado)
VII – (Revogado)
VIII – (Revogado)
IX – (Revogado)
X – (Revogado)
XI – (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)
Art. 2º. (Revogado)
Art. 3º. (Revogado)
Parágrafo único (Revogado)
Art. 4º. (Revogado)
Art. 2º. (Revogado)
Art. 3º. (Revogado)
Art. 4º. (Revogado)
(Revogado)
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/81/text?print
4 of 4 13/12/2024, 12:33

open original →