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norma nº 523/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 523 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (DEMUTRAN), CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, EXTINÇÃO DA ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO DE MEDICILÂNDIA, REVOGA A LEI Nº 277/2005, DE AGOSTO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
LEI ORDINÁRIA Nº 523, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO (DEMUTRAN),
CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, EXTINÇÃO DA
ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO DE
MEDICILÂNDIA, REVOGA A LEI Nº 277/2005, DE
AGOSTO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criado na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de
Transportes, Órgão da Administração Direta da Estrutura Administrativa do Poder
Executivo do Município de Medicilândia, Estado do Pará, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL
DE TRÂNSITO - DEMUTRAN, tendo competência e jurisdição dentro dos limites da
circunscrição do Município, estabelecendo a sua atuação, como órgão integrado ao Sistema
Nacional de Trânsito, conforme previsto no $ 2º, art. 333 da Lei Federal nº 9.503, de
23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro), combinado com a regulamentação dada pela
Resolução nº 106, de 21.12.99, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º O DEMUTRAN é o Órgão Executivo de Trânsito e Órgão Executivo Rodoviário
na circunscrição do Município de Medicilândia, na conformidade do art. 8º da Lei Federal nº
9.503 de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro), sem prejuízo das demais atribuições que
lhe possam ser conferidas, bem para exercer as competências do artigo 24do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN:
L cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
IL | planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da
segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
HW. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas
causas;
V. estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI. executar fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público
e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis
e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no
exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as
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multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso
coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX. fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito
Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X. implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias;
XI | arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII. credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
XV. promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI. planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVIL registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando
multas decorrentes de infrações;
XVIILconceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado,
sob coordenação do respectivo CETRAN.
XX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de
Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXL vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXI. aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de
forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão
máximo executivo de trânsito da União;
XXIII. criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de
crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre
legislação, sinalização e comportamento no trânsito;
XXIV. levar ao conhecimento do superior hierárquico os assuntos que excedam a sua
competência.
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Art, 4º Cabe ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN atuar
como autoridade de trânsito municipal.
Art. 5º Ao Chefe do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, compete:
I- a administração e gestão Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN,
implementando planos, programas e projetos;
IL - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos
usuários das vias públicas nos limites do município.
Art. 6º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN exercer as
atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle
e análise de estatística conforme exigido na Resolução n.º 560/15 - CONTRAN.
Art. 7º O Departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura:
I- Divisão de Engenharia e Sinalização;
II- Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
II - Divisão de Educação de Trânsito;
IV - Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;
V- Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.
Art. 8º À Divisão de Engenharia e Sinalização compete:
L planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do
sistema viário;
Il. planejar o sistema de circulação viária do município;
HI. proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de
trânsito;
IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no
sistema viário para aprovação de novos projetos;
V. elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme
normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
VII. coordenar os serviços de manutenção e implantação da sinalização gráfica e
semafórica; .
VII. coordenar a programação dos controladores semafóricos de modo a obter uma
eficiência máxima no trânsito da cidade;
IX. autorizar o desligamento de controladores semafóricos para fins de
manutenção ou modificações na configuração;
X. realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência.
Art. 9º À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
IL | administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos
autos de infração e cobranças das respectivas multas;
IL — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
HI. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio
e veículos;
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IV. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V. operar em segurança nas escolas;
VI | operar em rotas alternativas;
VII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VIIL operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 10. À Divisão de Educação de Trânsito compete:
I- promover a Educação de Trânsito junto à Rede Municipal de Ensino, por meio de
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 11. À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
I- coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas;
II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 12. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em educação de trânsito, sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização
atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco
por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado
à segurança e educação de trânsito, nos termos art. 320, 81º da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997.
Art. 14. Fica criado no Município de Medicilândia a Junta Administrativa de Recursos
de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a
penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito criado nos termos desta lei, e
na esfera de sua competência.
Art. 15. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes,
sendo:
1-1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível
médio de escolaridade;
Il- 1 (um) representante, servidor do Departamento Municipal de Trânsito;
WI - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de
trânsito.
$ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério
da autoridade competente para designá-los.
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$2º É facultada à suplência.
Art. 16. A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos órgãos e
entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo
respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos.
O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos
sucessivos.
Art. 17. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua
composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN
357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Parágrafo único. O Regimento Interno da JARI será aprovado por ato do Executivo.
Art. 18. Não poderão fazer parte da JARI:
I- não poderá ser nomeado membro ou suplente da JARI quem participe de quaisquer
Conselhos de Trânsito;
II - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais, estejam relacionadas
com autoescolas e despachantes;
III - encarregados de fiscalização de trânsito e policiamento.
Art. 19. Ficam criados no Quadro Geral de Servidores Públicos do Município de
Medicilândia, em razão do disposto no art. 1º desta Lei, especificamente na estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Transporte, destinados a compor o quadro
funcional do DEMUTRAN, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão.
QTDE. NOMENCLATURA VENCIMENTO
01 Diretor do Departamento Municipal de Trânsito R$ 3.000,00
01 Chefe da Divisão de Engenharia e Sinalização R$ 2.000,00
01 Chefe da Divisão de Fiscalização, Tráfego e R$ 2.000,00
Administração
01 Chefe da Divisão de Educação de Trânsito R$ 2.000,00
[ Chefe da Divisão de Controle e Análise de
q Estatística de Trânsito R$ FOGO
01 Assessor Especial R$ 1.412,00
Art. 20. Poderá o Chefe do Poder Executivo promover o remanejamento e relotação
de servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura Municipal, para compor o
quadro de servidores do DEMUTRAN.
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Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados,
Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação
desta lei.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações próprias da Prefeitura Municipal.
Art. 23. Fica extinta a antiga Entidade Executiva de Trânsito de Medicilândia e
revogada na integralidade a Lei Municipal nº 277/2005, de 09 de agosto de 2005.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/Pa, em 19 de dezembro de 2024.
JULIO = EGITO
Prefeito Municipal
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SANÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 523, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no art. 52, caput, da Lei Orgânica do
Município de Medicilândia, SANCIONO a Lei Municipal nº 523, de 19 de dezembro de 2024.
Medicilândia/PA, em 20 de dezembro de 2024.
Prefeito Municipal
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