| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 2024 |
| Date | 2024-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (DEMUTRAN), CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, EXTINÇÃO DA ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO DE MEDICILÂNDIA, REVOGA A LEI Nº 277/2005, DE AGOSTO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” LEI ORDINÁRIA Nº 523, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (DEMUTRAN), CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, EXTINÇÃO DA ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO DE MEDICILÂNDIA, REVOGA A LEI Nº 277/2005, DE AGOSTO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1ºFica criado na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Transportes, Órgão da Administração Direta da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Medicilândia, Estado do Pará, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DEMUTRAN, tendo competência e jurisdição dentro dos limites da circunscrição do Município, estabelecendo a sua atuação, como órgão integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no $ 2º, art. 333 da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro), combinado com a regulamentação dada pela Resolução nº 106, de 21.12.99, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Art. 2º O DEMUTRAN é o Órgão Executivo de Trânsito e Órgão Executivo Rodoviário na circunscrição do Município de Medicilândia, na conformidade do art. 8º da Lei Federal nº 9.503 de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro), sem prejuízo das demais atribuições que lhe possam ser conferidas, bem para exercer as competências do artigo 24do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN: L cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; IL | planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; HW. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; V. estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI. executar fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 1 de 7 SEER É ema MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX. fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X. implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI | arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII. credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV. promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI. planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVIL registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIILconceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN. XX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXL vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XXI. aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União; XXIII. criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito; XXIV. levar ao conhecimento do superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência. Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP; 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 2 de 7 MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Art, 4º Cabe ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN atuar como autoridade de trânsito municipal. Art. 5º Ao Chefe do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, compete: I- a administração e gestão Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, implementando planos, programas e projetos; IL - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Art. 6º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n.º 560/15 - CONTRAN. Art. 7º O Departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura: I- Divisão de Engenharia e Sinalização; II- Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração; II - Divisão de Educação de Trânsito; IV - Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito; V- Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI. Art. 8º À Divisão de Engenharia e Sinalização compete: L planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; Il. planejar o sistema de circulação viária do município; HI. proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito; IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V. elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; VII. coordenar os serviços de manutenção e implantação da sinalização gráfica e semafórica; . VII. coordenar a programação dos controladores semafóricos de modo a obter uma eficiência máxima no trânsito da cidade; IX. autorizar o desligamento de controladores semafóricos para fins de manutenção ou modificações na configuração; X. realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência. Art. 9º À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: IL | administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; IL — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; HI. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 3 de 7 a MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” IV. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V. operar em segurança nas escolas; VI | operar em rotas alternativas; VII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIIL operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 10. À Divisão de Educação de Trânsito compete: I- promover a Educação de Trânsito junto à Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 11. À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: I- coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III - controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário. Art. 12. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em educação de trânsito, sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos art. 320, 81º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 14. Fica criado no Município de Medicilândia a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. Art. 15. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: 1-1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; Il- 1 (um) representante, servidor do Departamento Municipal de Trânsito; WI - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. $ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los. Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 4 de 7 Ec) A MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” $2º É facultada à suplência. Art. 16. A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. Parágrafo único. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. Art. 17. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Parágrafo único. O Regimento Interno da JARI será aprovado por ato do Executivo. Art. 18. Não poderão fazer parte da JARI: I- não poderá ser nomeado membro ou suplente da JARI quem participe de quaisquer Conselhos de Trânsito; II - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais, estejam relacionadas com autoescolas e despachantes; III - encarregados de fiscalização de trânsito e policiamento. Art. 19. Ficam criados no Quadro Geral de Servidores Públicos do Município de Medicilândia, em razão do disposto no art. 1º desta Lei, especificamente na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Transporte, destinados a compor o quadro funcional do DEMUTRAN, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão. QTDE. NOMENCLATURA VENCIMENTO 01 Diretor do Departamento Municipal de Trânsito R$ 3.000,00 01 Chefe da Divisão de Engenharia e Sinalização R$ 2.000,00 01 Chefe da Divisão de Fiscalização, Tráfego e R$ 2.000,00 Administração 01 Chefe da Divisão de Educação de Trânsito R$ 2.000,00 [ Chefe da Divisão de Controle e Análise de q Estatística de Trânsito R$ FOGO 01 Assessor Especial R$ 1.412,00 Art. 20. Poderá o Chefe do Poder Executivo promover o remanejamento e relotação de servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura Municipal, para compor o quadro de servidores do DEMUTRAN. Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 5 de 7 =) MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal. Art. 23. Fica extinta a antiga Entidade Executiva de Trânsito de Medicilândia e revogada na integralidade a Lei Municipal nº 277/2005, de 09 de agosto de 2005. Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/Pa, em 19 de dezembro de 2024. JULIO = EGITO Prefeito Municipal Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 6 de 7 MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” SANÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 523, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no art. 52, caput, da Lei Orgânica do Município de Medicilândia, SANCIONO a Lei Municipal nº 523, de 19 de dezembro de 2024. Medicilândia/PA, em 20 de dezembro de 2024. Prefeito Municipal Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP; 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 7 de 7