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norma nº 525/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 525 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE ACRÉSCIMO DE INCISO I NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 21, DA LEI MUNICIPAL Nº 17, DE 23 DE JUNHO DE 1989 (CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LEI ORDINÁRIA nº 525, de 23 de junho de 2025
ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Altera o(a) LEI ORDINÁRIA nº 17, de 23 de junho de 1989
DISPÕE SOBRE ACRÉSCIMO DE INCISO I NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 21, DA LEI
MUNICIPAL Nº 017 DE 23 DE JUNHO DE 1989 (CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, no uso de suas atribuições legais e com base na legislação em vigor, FAZ
saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 017, de 23 de junho de 1989, fica alterada na forma desta Lei.
Art. 2º. fica acrescido ao §1º, do inciso II, do artigo 21 da Lei Municipal nº 017 de 23 de junho de 1989, na forma desta
Lei, o inciso I, com a seguinte redação:
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), em 23 de junho de 2025.
JÚLIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
I – As festividades e/ou eventos particulares realizados em locais fechados destinados a shows e/ou
apresentações, sem ou com proteção acústica, que vendam ou não bebidas alcoólicas, previamente licenciados
pela autoridade competente, nos dias de sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, deverão encerrar até às
4h00min (quatro horas) da manhã do dia seguinte.
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/92/text?print
1 of 1 06/08/2025, 11:20

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