br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

norma nº 6/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2018, PARA CRIAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL NO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id263

Originating matéria

matéria 3342 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

=
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 29 DE SETEMBRO PE 2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 003/2018, PARA
CRIAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE
TRIBUTOS MUNICIPAL NO QUADRO DE
PROVIMENTO . EFETIVO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 003/2018, com a criação,
quantificação de cargo em provimento efetivo, definição da respectiva área de atuação,
atribuições, requisitos necessários e vencimento inicial.
Art. 2º O Quadro IV, da Tabela I, do Anexo 1, da Lei Complementar nº 003/2018,
passa a vigorar acrescido do cargo de Fiscal de Tributos Municipal e das seguintes
alterações:
ANEXO | - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
TABELA | - GRUPO FUNCIONAL DE PROVIMENTO EFETIVO
QUADRO IV - ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO CÓDIGO -
PMM - ANM - 1500 (ENSINO NÍVEL MÉDIO)
QUANTIDADE | VENCIMENTO
CARGO CÓDIGO
DE VAGAS INICIAL
FISCAL DE TRIBUTOS
MUNICIPAL
PMM-ADM-1504 | 05 R$ 2.000,00
Art. 3º O “ANEXO II - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM PROVIMENTO
EFETIVO/COMISSIONADO”, da TABELA III, da Lei Complementar nº 003/2018, passa à
vigorar acrescido das seguintes alterações:
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 1 de 4
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO /COMISSIONADO
CARGO
Fiscal de Tributos
Municipal
ATRIBUIÇÕES
Executar atividades de fiscalização tributária, incluindo a
verificação do cumprimento das obrigações tributárias
principais e acessórias, bem como a realização de diligências,
inspeções, auditorias e vistorias fiscais; efetuar o lançamento e
constituir o crédito tributário relativo aos tributos de
competência do Município, inclusive durante o período de
transição instituído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023; lavrar autos de infração, intimações,
notificações, ocorrências, termos, laudos e boletins, instaurar
processos administrativos fiscais e sugerir medidas corretivas;
realizar levantamentos fiscais e contábeis de contribuintes
pessoas físicas e jurídicas, inclusive para fins de estimativa e
arbitramento da base de cálculo dos tributos municipais; avaliar
bens imóveis para fins tributários, elaborar o mapa de valores
genéricos e realizar outros estudos necessários à apuração do
valor venal dos imóveis situados no Município; orientar
contribuintes quanto às obrigações fiscais e prestar informações
técnicas relativas à legislação tributária municipal; atualizar os
cadastros mobiliário e imobiliário do Município, promovendo
ações fiscais para garantir a justiça fiscal e o incremento da
arrecadação; elaborar estudos, pareceres, relatórios e
documentos técnicos relacionados à fiscalização, arrecadação e à
política tributária municipal; atuar junto ao Departamento de
Tributos na análise de isenções, parcelamentos, revisões
tributárias e demais procedimentos administrativos;
acompanhar processos de cobrança administrativa e judicial de
débitos tributários, em articulação com os setores jurídico,
contábil e de arrecadação da Prefeitura; cooperar com o Poder
Público Municipal na formulação de políticas fiscais, no
aperfeiçoamento da legislação tributária e no combate à
sonegação fiscal; acompanhar a arrecadação do Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS), no que se refere à parcela devida ao
Município, inclusive mediante análise de dados fiscais, auditoria
dos repasses e atuação técnica junto ao Comitê Gestor do IBS e
outros órgãos colegiados; atuar como perito ou assistente
técnico, nos feitos administrativos ou judiciais para os quais for
designado; instruir expedientes, elaborar informações, réplicas e
demais peças técnicas relativas à sua área de atuação; elaborar
relatório das atividades executadas, bem como relatórios
específicos quando solicitados; executar outras atividades
correlatas, mediante determinação expressa do(a) Secretário(a)
Municipal.
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 2 de 4
dp
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Art. 4º O cargo criado nesta Lei Complementar é integrante do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários do Município de Medicilândia e terá carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo que os adicionais devidos e estrutura da carreira são os definidos
na Lei Municipal nº 288 (Plano de Carreira Funcional Pública dos Servidores do Município
de Medicilândia), na Lei Municipal nº 305, de 29 de dezembro de 2006 (Estatuto dos
Servidores do Município) e na Lei Complementar nº 003/2018.
Art. 5º O cargo de Fiscal de Tributos Municipal será provido mediante concurso
público de provas ou provas e títulos.
I- São requisitos para investidura no cargo:
a) Nacionalidade brasileira;
b) Idade mínima de 18 anos;
c) Escolaridade mínima: ensino médio completo;
d) Quitação com as obrigações eleitorais e militares (se do sexo masculino);
e) Aprovação em concurso público;
f) Pleno gozo dos direitos civis e políticos;
£) Aptidão física e mental comprovada por exame médico admissional;
h) Ausência de antecedentes criminais incompatíveis com o exercício do cargo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação
vigente.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, em 29 de setembro de 2025.
JULIO — DO EGITO
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 3 de 4
ESACON
Serviços Cóntábeik
É osbevasem ia
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
(Arts. 15, 16 e 17 da LC-101/2000 — LRF)
1, ENUNCIADO
O Município de Medicilândia está propondo através do Projeto de Lei Complementar nº 001 de 31 de Julho de
2025, a criação do Cargo de Provimento Efetivo de Fiscal de Tributos, tendo como quantidade S (cinco ) vagas,
vinculados ao Departamento de Tributos, tornando-se parte integrante do Plano de Cargos, Carreiras c Salários
do Município de Medicilândia.
2. METODOLOGIA
Como metodologia do presente estudo, vamos analisar os limites percentuais apurados frente aos dispositivos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, calculando-se o montante admissível beneficiados que será confrontado com a
estimativa do acréscimo ora proposto.
Receita Corrente Líquida nos 12 messes (Maio/2024 a Abril/2025) é R$ 140.820.566,68;
Previsão Receita Corrente Liguida - 2025 é R$ 185.994.546,01 ( fonte - média dos últimos 12
meses );
Média da Despesa total com a Contratação de 05 ( cinco ) Fiscais de Tributos Municipais R$ R$
12.000,00 a partir de Agosto/2025.
Mantendo a mesma Previsão da Receita Corrente Liquida com o acréscimo das contratações
citadas, para o exercício financeiro de 2025 será de 0,08%, portanto abaixo do limite prudencial,
cumprindo assim a Lei de Responsabilidade Fiscat.
3. CÁLCULO DOS LIMITES LEGAIS PERMITIDOS
3.1 - PREVISÃO RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - 2025:
R$ 185.994,546,01
3.2 » GASTOS TOTAIS COM FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS:
O gasto com Fiscais de Tributos Municipais é de 0,08%
Desta forma a Despesa com Pessoal durante o exercício financeiro de 2025 terá um acréscimo de 0,08%, portando
abaixo do limite prudencial geral que é 51,30%.
ESACON
Serviços Contábeis
No demonstrativo acima, os cálculos em tela se apresentam dentro do limite legal em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Observa-se, portanto, que o percentual estimado para o projeto de lei em tela, esta abaixo do limite prudencial,
pois o mesmo é de 0,08%.
Por fim, em nossa consideração, o Projeto de lei cumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal
Belém(Pa), 31 de Julho de 2025.
RAIMUNDO RAFIC Assinado de forma
SALOMAO:02331 Gta! por RAMUNDO
250278 SALOMAO:02331250278
RAIMUNDO RAFIC SALOMÃO
Contador CRC 8287
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
CNP): 34.593.525/0001-08
MEDICILÂNDIA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
() Inadequada ,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
A despesa objeto do presente estudo está
prevista nas diretrizes, objetivos e metas do
Plano Plurianual para o período de 2022 a
2025 (Lei Municipal Nº 448/2021
E compatível com as metas estabelecidas na
(X) Adequada Lei de Diretrizes Orçamentarias para o
() Inadequada exercício de 2025.
LEI ORÇAMENTARIA ANUAL Existe dotação orçamentaria adequada e
(X) Adequada suficiente para atender as despesas
() Inadequada decorrentes nas seguintes rubricas:
Compatível com a LOA para o exercício de
2025.
Medicilândia/PA, 10 de setembro de 2025
Prefeito Municipal
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO MEDICILÂNDIA
CNPJ: 34.593.525/0001-08 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA.
DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Eu, Julio Cesar do Egito, ocupante do cargo de Prefeito, na qualidade de ordenador(a) de
despesas da Prefeitura Municipal de Medicilândia, DECLARO, para os devidos fins, que:
1. A despesa referente ao objeto criação do Cargo de Provimento Efetivo de Fiscal de Tributos,
constante Projeto de Lei Complementar nº 001 de 31 de julho de 2025, possui adequação
orçamentária e financeira, conforme previsto no artigo 105 da Lei nº 14.133/2021.
2. Há disponibilidade de créditos orçamentários suficientes para o pagamento das obrigações
decorrentes da contratação, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA), compatível
com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
3. A despesa atende aos requisitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
estando acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do
ordenador de despesas quanto à sua compatibilidade com as normas vigentes.
4. A dotação orçamentária está registrada sob os seguintes elementos:
- Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
- Programa de Trabalho: 2.015 — Manutenção da secretaria de finanças
- Fonte de Recursos: 15000000- recursos não vinculados de impostos
- Natureza da Despesa: 3.1.90.11.00- Vencimentos e vant. Fixas pessoal civil
Por ser verdade, firmo a presente declaração.
Medicilândia/PA, 10 de setembro de 2025
=
Prefeito Municipal
E
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
SANÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 29 DE Setembro DE 2025
Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no art. 52, caput, da Lei Orgânica
do Município de Medicilândia, SANCIONO a Lei Complementar nº 06, de 29 de setembro
de 2025.
Medicilândia/PA, em 08 de outubro de 2025.
JULIO = DO EGITO
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900 ,
Página 4 de 4

open original →