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norma nº 532/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 532 / 2025
Date 2025-12-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL RURAL DESTINADO A IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO E A AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E PAGAMENTO PARCELADO EM MOEDA CORRENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
LEI ORDINÁRIA Nº 532/2025, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL
RURAL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO E À
AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, MEDIANTE
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL URBANO DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E PAGAMENTO
PARCELADO EM MOEDA CORRENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 18, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir o imóvel rural de
propriedade de JHEYSIKA IRIS OLIVEIRA DO ROSÁRIO, inscrita no CPF/MF sob o nº 002.051.352-
69, com área correspondente a 3 (três) alqueires, situado na zona rural do Município de
Medicilândia, Estado do Pará, pelo valor total de R$ 992.905,20 (novecentos e noventa e dois
mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos), destinado à implantação de aterro sanitário e
à ampliação do cemitério público municipal, para fins de utilidade pública e interesse social.
$1º O imóvel objeto da aquisição corresponde a uma fração da propriedade
denominada Sítio Iris — Lote 02, Gleba 30, TAI (Terra de Acordo com o INCRA), que fica localizada
na Rodovia na Transamazônica BR-230, SN, Km 91 (ATM STM — Faixa), Zona Rural, Município de
Medicilândia, Estado do Pará, com matrícula número 2225, Livro 2, Registro Geral da Serventia
do Único Ofício de Medicilândia-PA, Código INCRA: 951.110.828.874-1, com área total
de 94,5624 hectares (noventa e quatro hectares, cinquenta e seis ares e vinte e quatro centiares),
conforme descrição georreferenciada; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido
pelo INCRA, sob código de imóvel nº 951.110.828.874-1; Registro no Cadastro Ambiental Rural
(CAR) PA-1504455-EEC1.852D.D52A.4433.91AE.COAE.0737.FD2C; Conformidade Ambiental: O
imóvel possui Autorização de Supresso de Vegetação Secundária (ASVS) nº 139/2024, emitida
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Medicilândia, válida até 10.06.2025, permitindo
a exploração autorizada; Situação Legal: O imóvel encontra-se livre de ônus reais, hipotecas,
gravames, litigiosidades ou restrições de qualquer natureza.
82º A descrição completa, confrontações, matrícula, georreferenciamento e
demais elementos técnicos do imóvel rural a ser adquirido constarão do respectivo contrato e
serão transcritos na escritura pública de compra e venda, observando-se a matrícula imobiliária
e demais dados constantes do registro de imóveis competente.
83º A destinação do imóvel ora autorizado à aquisição fica vinculada, de forma
expressa, à implantação de aterro sanitário e à ampliação do cemitério público municipal, vedada
sua afetação a finalidade diversa, salvo mediante nova autorização legislativa específica.
Travessa Pedro Lima, s/nS, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 —
1163, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site - www,medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
ESA
Fico
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Art. 2º. A aquisição de que trata o artigo anterior será realizada nas seguintes
condições econômicas:
I. Valor total do negócio jurídico: R$ 992.905,20 (novecentos e noventa e dois mil,
novecentos e cinco reais e vinte centavos), correspondente à área de 3 (três)
alqueires;
IH. Forma de pagamento:
a) Dação em pagamento (permuta) de um imóvel urbano de propriedade do
Município de Medicilândia, avaliado em R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais),
com as seguintes características:
1. Um imóvel urbano situado na Avenida Alcides Frédéric, na Cidade de
Medicilândia — Pará;
2. Área total de 360,00 m? (trezentos e sessenta metros quadrados);
3. Demais elementos técnicos e de registro a serem detalhados no respectivo
instrumento de permuta e escritura de transferência;
b) Complementação em moeda corrente, no valor de R$ 740.905,20 (setecentos e
quarenta mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos), a ser paga em 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 61.742,10 (sessenta e um mil, setecentos e
quarenta e dois reais e dez centavos).
$1º O pagamento das parcelas de que trata a alínea “b” do inciso Il deste artigo
observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as normas da Lei
de Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária vigente.
$2º A transferência da propriedade do imóvel urbano dado em pagamento deverá
ser precedida de avaliação e observância às normas da Lei Orgânica Municipal quanto à alienação
de bens imóveis, especialmente quanto à necessidade de prévia autorização legislativa e
avaliação.
83º As parcelas poderão ser pagas por meio de dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual e, se necessário, mediante abertura de créditos adicionais, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 3º. A aquisição objeto desta Lei funda-se em utilidade pública e interesse
social, atendendo, em especial:
|. à competência municipal para dispor sobre serviços funerários e cemitérios, na
forma do artigo 14, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal;
Il. à competência municipal para adquirir bens imóveis, inclusive mediante permuta,
nos termos do artigo 14, inciso VII, e dos artigos 113, 114 e 122 da Lei Orgânica
Municipal;
HI. à necessidade de implantação de aterro sanitário em conformidade com a
legislação ambiental, de resíduos sólidos e de saneamento básico, de modo a
substituir soluções inadequadas de disposição final de resíduos, garantindo
proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
IV. | à necessidade de ampliação do cemitério público municipal, diante do
esgotamento ou iminente saturação das áreas hoje utilizadas, garantindo
sepultamentos em condições de dignidade, salubridade e segurança sanitária.
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0+*93) 3531 —
1163, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; —- sapl.medicilandia.pa.leg.br
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Art. 4º. Para a execução desta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a:
promover todas as avaliações técnicas, ambientais, urbanísticas e fundiárias que
se fizerem necessárias;
celebrar contratos de compra e venda, permuta, escrituras públicas, termos
aditivos e demais instrumentos necessários à formalização da transação;
providenciar a transferência e o registro dos imóveis junto ao Cartório de Registro
de Imóveis competente, bem como averbações pertinentes, para incorporação
ao patrimônio municipal;
expedir Decreto regulamentar para especificar, com precisão, os dados do imóvel
urbano objeto da dação em pagamento, bem como demais condições de
execução da presente Lei.
Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotação orçamentária própria, prevista na Lei Orçamentária Anual, podendo ser
suplementadas, se necessário, na forma da legislação orçamentária e da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 62.0 imóvel rural adquirido na forma desta Lei integrará o patrimônio
municipal como bem de uso especial, vinculado ao órgão ou secretaria responsável pela gestão
de resíduos sólidos e serviços funerários, ou por outro órgão que vier a ser definido em ato do
Poder Executivo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia (PA), em 26 de dezembro de
2025.
Cn
Prefeito Municipal de Medicilândia
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 —
1163, E-mail: cnm.cnmB hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
ESA
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
SANÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 532, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no art. 52, caput, da Lei Orgânica
do Município de Medicilândia, SANCIONO a Lei Ordinária nº 532, de 26 de dezembro de
2025.
Medicilândia/PA, em 26 de dezembro de 2025.
JULIO DO EGITO
Prefeito Municipal
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 —
1163, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br

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